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Despacho 5149/2015, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social

Texto do documento

Despacho 5149/2015

No âmbito do modelo de inovação social consignado no Programa do XIX Governo Constitucional, o Despacho 12154/2013 de 24 de setembro veio criar a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da ação social.

Por sua vez, o Despacho 11675/2014 de 18 de setembro estabeleceu o modelo de organização e funcionamento da RLIS, onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

A monitorização efetuada, ao longo dos últimos meses, dos 17 projetos-piloto da RLIS, demonstrou a necessidade de se melhorar a articulação com os conselhos Locais de Ação Social, de forma a garantir a harmonização de atuação das diferentes parcerias.

Por outro lado, a alteração que agora se preconiza vem permitir, também alargar o âmbito de atuação da RLIS, possibilitando uma articulação mais estreita entre os Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social e as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

Este estreitar de relações tem a virtuosidade de possibilitar uma visão mais alargada e integrada das situações sociais, permitindo desencadear, de forma mais atempada e assertiva, medidas preventivas de proteção das famílias e em especial das crianças e jovens em risco.

Com base nos pressupostos acima identificados, o presente despacho procede à primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho 11675/2014 de 18 de setembro.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a primeira alteração do Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho 11675/2014 de 18 de setembro.

2 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.

ANEXO

Primeira alteração ao Regulamento Específico que estabelece o modelo e o funcionamento da Rede Local de Intervenção Social

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social

São aditados ao Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social, aprovado pelo Despacho 11675/2014 de 18 de setembro, os artigos 6.º-A e 8.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 6.º-A

Articulação específica com o Conselho Local de Ação Social

1 - Nos termos da alínea e) do ponto 2.2 do artigo 6.º, as instituições que integram a RLIS podem articular com Conselho Local de Ação Social (CLAS), do respetivo território, de modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, bem como a garantir a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias que atuam no plano social.

Artigo 8.º-A

Articulação específica com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e no âmbito da cooperação e articulação da RLIS com outras entidades, serviços ou setores da comunidade, podem ser desenvolvidas parcerias com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) territorialmente competente na área de intervenção do SAAS.

2 - Para os efeitos do número anterior, compete à Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) definir os territórios para os quais se verifique a necessidade de parceria e articulação com a RLIS.

3 - A parceria referida no número anterior deve ser estabelecida por via de um protocolo, reduzido a escrito, com a CNPCJR, através do qual se definem as ações a desenvolver e os objetivos a atingir.

208640273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/760422.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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