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Aviso 1979/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Aviso 1979/2024

Sumário: Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de dezembro de 2023, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola que se publica em texto integral.

4 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário José Santos Tomé.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente procede-se à primeira alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços das Câmara Municipal de Mértola, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de janeiro de 2022.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 21.º, 22.º, 26.º, 27.º e Secção IX, artigo 52.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal (NJFM).

2 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional;

l) Acompanhar a gestão de recursos humanos da autarquia;

m) [Anterior alínea k).]

n) [(Anterior alínea l).]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Secção de Pessoal (SP);

e) [(Anterior alínea d)];

f) Serviço de Recrutamento e Desenvolvimento Organizacional (SRDO)

Artigo 26.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Analisar, assegurar e gerir a execução financeira e física de projetos comparticipados no âmbito de candidaturas aos mais variados fundos disponíveis existentes e a sistemas de incentivos para financiamento das atividades municipais;

i) Apoiar os processos de instrução de candidaturas a programa de iniciativas de financiamento externas, nacionais e internacionais através da elaboração de análises, estudos técnicos/económicos e dossiers de proposta aos vários sistemas de financiamento disponíveis;

j) Efetuar a interlocução entre os demais serviços municipais e as entidades financiadoras externas nas questões relacionadas com projetos financiados;

k) Assegurar a verificação física e contabilística e execução das ações necessárias ao acompanhamento e controlo dos projetos financiados, assegurando, junto das entidades financiadoras a apresentação atempada dos elementos justificativos de despesa;

l) Organizar os dossiers de pedidos de pagamento de incentivos e a elaboração de relatórios preliminares e finais de operações em articulação com as equipas técnicas dos projetos de despesa;

m) Acompanhar as auditorias de verificação física e contabilística por parte das entidades fiscalizadoras;

n) Analisar os estudos de caráter económico-financeiro elaborados por associações ou empresas, ou entidades por estas contratadas, em que o Município participe ou pretenda participar;

o) Apoiar as diversas áreas da atividade económica local no acesso a recursos financeiros existentes;

p) [(Anterior alínea h).]

Artigo 27.º

Serviço de Recrutamento e Desenvolvimento Organizacional

Compete ao Serviço de Recrutamento e Desenvolvimento Organizacional, designadamente:

a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afetos ao Município e a reformulação da estrutura orgânica dos serviços;

b) Acompanhar a gestão de recursos humanos da autarquia e elaborar o mapa de pessoal;

c) Elaborar o Balanço Social;

d) Desenvolver e acompanhar os procedimentos concursais de recrutamento e seleção de pessoal e manter atualizados os respetivos registos;

e) Preparar e instruir os processos de mobilidade e de cedência de interesse público;

f) Elaborar contratos de trabalho;

g) Assegurar a gestão de carreiras;

h) Organizar, calendarizar e apoiar tecnicamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores e serviços municipais;

i) Diagnosticar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, elaborar o plano anual de formação, organizar, divulgar e desenvolver as ações que permitam responder às necessidades e proceder à respetiva avaliação;

j) Instruir e gerir os processos de recrutamento e seleção de estagiários no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, assegurar o acolhimento dos estagiários e acompanhar o desenvolvimento dos estágios;

k) Assegurar o desenvolvimento de ações de promoção de higiene e segurança no trabalho e a promoção e vigilância da saúde, mantendo atualizados os registos clínicos relativos aos trabalhadores;

l) Coordenar inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

m) Efetuar a análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

n) Participar nas ações de acolhimento e integração de trabalhadores admitidos ou recolocados;

o) Promover o diagnóstico de problemas de caráter social e psicológico que afetem os trabalhadores municipais e participar no planeamento das medidas de intervenção mais adequadas;

p) Assegurar a prestação de informação relativa aos recursos humanos às entidades competentes;

q) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO VIII

Do Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal (NJFM)

Artigo 52.º

Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal (NJFM)

1 - O Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal tem como missão prestar assessoria jurídica sobre quaisquer assuntos ou processos de caráter jurídico, bem como garantir a adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

2 - Compete ao Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal, designadamente:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços municipais e instruir ou emitir parecer sobre todos os processos que lhe forem distribuídos;

b) Avaliar a eficiência e eficácia dos regulamentos e normativos, bem como a regularidade no cumprimento das normas aplicáveis e propor, em articulação com os dirigentes das respetivas áreas, as alterações convenientes;

c) Estudar as leis e regulamentos e propor medidas de regulamentação autónoma ou de execução adequadas, bem como, em colaboração com os serviços municipais respetivos, a aplicação dos procedimentos mais eficientes e eficazes no cumprimento da lei;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições ou exposições relativas a atos ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços, podendo, nestes casos, ser constituído como mandatário;

e) Garantir o patrocínio judiciário nas ações e recursos em que a Câmara Municipal seja parte;

f) Apoiar a atuação da Câmara Municipal nos processos em que esta participe em matéria de emissão de parecer sobre medidas legislativas ou regulamentares;

g) Instruir e coordenar os processos sobre os quais haja sido contratada consultadoria para apoio jurídico;

h) Preparar os atos e documentos para elaboração de escrituras e organizar e manter atualizados os respetivos processos;

i) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

j) Organizar e acompanhar os processos de aquisição de bens imóveis, designadamente, de expropriações;

k) Instruir os processos de contraordenação e assegurar o seu acompanhamento.

3 - No âmbito da Fiscalização, compete ao NJFM:

a) Desenvolver ações de fiscalização em matéria de cumprimento dos regulamentos e posturas municipais;

b) Colaborar com os serviços municipais, nomeadamente, na realização de notificações pessoais ou citações;

c) Elaborar autos de notícia, de contraordenação, de contravenção e de embargos;

d) Cumprir o plano de fiscalização estabelecido;

e) Colaborar com entidades públicas competentes em função da matéria, quando solicitado;

f) Exercer ação fiscalizadora na execução de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização, designadamente, sobre a sua conformidade com as condições específicas do seu licenciamento ou autorização;

g) Participar ou comunicar todas as ocorrências verificadas suscetíveis de afetarem os interesses do Município;

4 - Compete ainda ao NJFM exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal, designadamente:

a) Organizar e manter atualizados os processos individuais do pessoal, bem como o respetivo cadastro;

b) Assegurar o registo e controlo da assiduidade e pontualidade, em articulação com os restantes serviços;

c) Gerir o sistema de assiduidade;

d) Prestar informação em matéria de emprego público, designadamente, pedidos de licença, rescisão e cessação de contratos, horários de trabalho, estatuto de trabalhador estudante e acumulação de funções;

e) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal e acompanhar a respetiva execução;

f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos ao processamento das remunerações, subsídios e abonos dos trabalhadores e colaboradores;

g) Organizar e manter atualizados os processos respeitantes a prestações sociais dos trabalhadores;

h) Elaborar os mapas de quotização e relações de descontos, promovendo a sua remessa às entidades destinatárias;

i) Organizar e assegurar os procedimentos relativos a processos de acidentes de trabalho;

j) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;

k) Assegurar o expediente e arquivo geral da secção;

l) Assegurar a permanente limpeza e manutenção das instalações onde funcionam serviços municipais;

m) Assegurar o funcionamento do refeitório municipal;

n) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes normas:

a) A alínea g) do artigo 13.º (Gabinete Jurídico e Fiscalização Municipal).

b) O artigo 19.º (Gabinete Jurídico e Fiscalização Municipal).

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(republicação do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola)

Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola

A estrutura interna da organização dos serviços da Câmara Municipal de Mértola em vigor, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de dezembro de 2018, foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 21 do mesmo mês, nos termos das disposições do Decreto-Lei 305/2010, de

23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Tendo em conta a dinâmica inerente à atividade municipal, o acréscimo de atribuições e responsabilidades decorrentes da transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para os órgãos do poder local, designadamente no âmbito da educação, e os objetivos estratégicos inscritos no programa de ações para o mandato de 2021-2025, resultante do ato eleitoral de 26 de setembro do corrente ano, torna-se necessário adequar a organização dos serviços municipais em moldes a que o exercício das respetivas funções se possa traduzir numa maior racionalidade e operacionalidade e, consequentemente, numa resposta mais proficiente às solicitações dos cidadãos.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, determina, no seu artigo 6.º, que compete à Assembleia Municipal a aprovação do modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear e a fixação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas. De acordo com o artigo 7.º do mesmo diploma, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, criar, dentro dos limites fixados pelo órgão deliberativo, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º, a criação de subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico.

Assim, com fundamento no disposto nas alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de conformidade com as disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, procede-se à adequação da estrutura interna da Câmara Municipal de Mértola, corporizada no presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais procede à reestruturação dos serviços da Câmara Municipal de Mértola, aplicando o regime jurídico do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - O presente Regulamento estabelece os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Mértola, bem como os princípios que os regem e define os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo funcionamento e aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objetivos

No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Garantir uma gestão autárquica de qualidade, eficaz e eficiente, exemplo de rigor, transparência, participação, governança colaborativa, acessibilidade para todos e boa gestão dos recursos públicos à sua responsabilidade;

b) Implementar medidas e ações que concorram para o ordenamento e valorização do território de modo a capacitá-lo para um desenvolvimento sustentado, assente nas prioridades da adaptação às alterações climáticas; do combate à desertificação; da economia verde e circular; da inovação social e do desenvolvimento inclusivo; da valorização da cultura e do património cultural e natural; da transição ecológica e digital; da conectividade e da coesão territorial e social.

c) Promover a inovação e modernização dos serviços públicos prestados aos munícipes e organizações;

d) Promover a cooperação interna entre serviços, a transversalidade, a melhoria contínua dos desempenhos e o trabalho em equipa;

e) Promover a dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores, concretizando a melhoria das suas condições de trabalho.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos e de formas de governança colaborativa, bem como, pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Superintendência e Delegação

1 - Sem prejuízo dos poderes específicos que competem aos membros da Câmara Municipal nas matérias que lhe sejam especialmente atribuídas, compete ao Presidente da Câmara Municipal coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

2 - Os Vereadores exercem, nesta matéria, os poderes que lhes forem legalmente delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Princípios éticos da organização

A organização dos serviços municipais visa promover uma organização dinâmica e um desenvolvimento sustentado e integrado, com vista à melhoria contínua em todas as suas áreas de atuação, designadamente:

a) Estabelecer uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da excelência na sua ação, em conformidade com os princípios legais orientadores do respeito pela transparência, respeito pelo bem e serviço público, dignidade humana, da igualdade e da justiça, da participação democrática livre e do pluralismo de opiniões e de orientações;

b) Promover uma afirmação de valores que orientam a missão da autarquia nas suas atividades decorrentes do serviço público, fundada nos princípios éticos de equidade e justiça, do respeito pela dignidade da pessoa humana e da responsabilidade pessoal e profissional dos seus trabalhadores e colaboradores, em obediência à lei geral e aos regulamentos e normas municipais;

c) Favorecer, tanto na organização como entre os seus trabalhadores e os demais interessados, um relacionamento ético com respeito pela individualidade e dignidade de cada um.

CAPÍTULO II

Modelo de organização e competências comuns

Artigo 6.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.

2 - Para prossecução das atribuições do Município, a estrutura interna organiza-se em unidades de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal, unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e ainda áreas de trabalho, sem autonomia orgânica, inseridas e dependentes das unidades ou subunidades orgânicas.

3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 9.

4 - O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 6.

Artigo 7.º

Categorias das unidades e subunidades

As unidades e subunidades que compõem a estrutura interna adotam as seguintes categorias:

a) Gabinetes - unidades de suporte e assessoria ao órgão executivo municipal, de natureza administrativa, técnica ou política, sem chefia associada, reportando diretamente ao Presidente da Câmara ou Vereador em quem for delegada a competência;

b) Divisões - unidades orgânicas flexíveis, com competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal);

c) Núcleos - unidades orgânicas flexíveis, com competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau (chefe de núcleo);

d) Secções - subunidades orgânicas, com funções de natureza executiva, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação das unidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico;

e) Serviços - unidades subordinadas a uma temática comum, sem autonomia orgânica, diretamente dependente das unidades ou subunidades orgânicas onde se inserem.

Artigo 8.º

Competências comuns às unidades orgânicas

Constituem competências comuns às diversas unidades orgânicas, designadamente:

a) Promover o cumprimento da missão e objetivos estratégicos aprovados pela Câmara Municipal;

b) Coordenar, orientar e gerir a atividade e os recursos humanos dos respetivos serviços e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como dos despachos do Presidente da Câmara e Vereadores, em matéria dos respetivos serviços;

d) Prestar informação ou emitir parecer sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

e) Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de medidas organizativas, instruções, normas ou regulamentos que forem julgados necessários ao correto funcionamento dos serviços;

f) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão das atividades municipais;

g) Assegurar a informação necessária entre as diversas unidades orgânicas e ou serviços, com vista ao seu bom funcionamento e relacionamento institucional;

h) Remeter ao arquivo geral os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços, e manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;

i) Promover a boa e eficaz utilização das instalações, equipamentos e meios tecnológicos sob sua responsabilidade;

j) Exercer as demais funções que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou decisão de superior hierárquico competente.

CAPÍTULO III

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Artigo 9.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Constitui cargo de direção intermédia de 3.º grau na estrutura da Câmara Municipal de Mértola, o de chefe de núcleo, correspondendo a funções de coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 10.º

Competências

O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau (chefe de núcleo) exerce, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Coordenar as atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação dos interesses dos destinatários;

b) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

c) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à unidade orgânica;

d) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho e identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores, propondo a frequência de ações consideradas adequadas ao suprimento das necessidades identificadas;

e) Proceder à avaliação do mérito dos trabalhadores da unidade, em função dos resultados individuais e de grupo;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da unidade orgânica;

g) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação da câmara municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

h) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

i) Estudar e elaborar pareceres e informações sobre matérias da competência da unidade orgânica e propor as soluções adequadas;

j) Promover a execução das decisões do presidente e as deliberações da câmara municipal nas matérias que interessam à unidade orgânica;

k) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

l) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 11.º

Área e requisitos de recrutamento

O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau é recrutado, através de procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, integrados na carreira técnica superior, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, para cujo exercício seja exigida a formação referida na alínea anterior e na área funcional da unidade orgânica.

Artigo 12.º

Remuneração

A remuneração do titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau é fixada no valor correspondente à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

CAPÍTULO IV

Unidades de Suporte e Assessoria à Governação Municipal

Artigo 13.º

Unidades de suporte e assessoria à governação municipal

As unidades de suporte e assessoria ao órgão executivo municipal compreendem os seguintes serviços, que funcionam na direta dependência do Presidente da Câmara ou Vereador a quem forem delegadas competências:

a) Gabinete de Apoio aos Eleitos (GAE);

b) Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF);

c) Gabinete de Proteção Civil e Florestas (GPCF);

d) Gabinete de Estratégia, Ação Climática e Sustentabilidade (GEACS);

e) Gabinete Médico Veterinário (GMV);

f) Gabinete da Juventude (GJ);

g)(Revogado.)

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio aos Eleitos (GAE)

1 - O Gabinete de Apoio aos Eleitos e à governança colaborativa integra os gabinetes de apoio pessoal ao presidente da Câmara Municipal e aos vereadores em regime de tempo inteiro, constituídos nos termos da legislação em vigor.

2 - Ao Gabinete de Apoio aos Eleitos compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara e Vereadores a tempo inteiro, designadamente:

a) Assegurar funções de secretariado e arquivo;

b) Preparar, organizar e encaminhar todo o expediente dos eleitos;

c) Implementar os procedimentos necessários para a realização de reuniões do presidente e vereadores, audiências e cumprimento de ações agendadas;

d) Assegurar as relações públicas e o protocolo do Município;

e) Assegurar a ligação institucional do Município com outros órgãos da Administração;

f) Assegurar a ligação aos organismos e entidades em que o Município ou a Câmara participem;

g) Prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente e Vereadores.

h) Promover iniciativas de governança colaborativa com as diferentes organizações públicas, as entidades da sociedade civil, as empresas e a comunidade em geral, com vista ao envolvimento ativo dos cidadãos e das organizações nos diversos processos de governança local.

i) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas e iniciativas integradas visando a dinamização de práticas colaborativas, com vista à concretização de projetos de cocriação, cidadania e participação cidadã.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF)

Ao Gabinete de Apoio às Freguesias compete:

a) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização de acordos de execução e contratos interadministrativos e demais ações de descentralização de competências;

b) Proporcionar o apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia nas obras e iniciativas a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal;

c) Elaborar e atualizar permanentemente mapas de controlo sobre os pedidos efetuados pelas Juntas de Freguesia à Câmara Municipal;

d) Garantir a participação ativa das Juntas de Freguesia na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal;

e) Promover a participação ativa das Juntas de Freguesia em processos colaborativos de planeamento, implementação e monitorização de estratégias, programas e iniciativas municipais de superior interesse para o território;

f) Promover o exercício e participação das Juntas de Freguesia nas demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações e despachos.

Artigo 16.º

Gabinete de Proteção Civil e Florestas (GPCF)

1 - O Gabinete de Proteção Civil e Florestas depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem a competência for delegada.

2 - Compete ao Serviço de Proteção Civil e Florestas, no âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, da prevenção e segurança e da prestação de informação pública:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e propor medidas de segurança;

b) Proceder à análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Colaborar na elaboração e promover a atualização periódica do Plano Municipal de Emergência e dos planos especiais sobre riscos específicos, caso existam;

d) Estudar e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalação de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes;

e) Inventariar e manter atualizados os registos dos recursos e meios disponíveis no concelho afetos à segurança e proteção civil;

f) Efetuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situações de emergência;

g) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

h) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança e autoproteção preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

i) Promover campanhas de informação e formação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre cenários prováveis de risco previamente definidos, com particular destaque para cenários de fenómenos climáticos extremos associados às alterações climáticas e sismos; e cenários decorrentes de epidemias e riscos inerentes à saúde pública;

j) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

k) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

l) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por acidente grave ou catástrofe ocorrido em área do Município;

m) Planear, coordenar e desenvolver quaisquer outras ações previstas na legislação em vigor em matéria de proteção civil.

3 - No âmbito da gestão florestal e da defesa da floresta, compete ao GPCF:

a) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Promover o cumprimento das medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Elaborar, executar e manter atualizado o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) Assegurar a atualização das normas e regulamentos aplicáveis à defesa da floresta contra incêndios

e) Centralizar e divulgar a informação relativa aos incêndios florestais;

f) Prevenir, coordenar e executar as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios;

g) Apoiar a implementação de uma área experimental no perímetro florestal de Mértola, ao serviço da ciência e da comunidade assente no ensaio e monitorização de soluções de regeneração, de multifuncionalidade, de conservação e incremento da biodiversidade, de melhor gestão florestal, de adaptação às alterações climáticas e combate à desertificação do território;

h) Gerir o perímetro florestal municipal, promovendo, designadamente, ações de limpeza de biomassa e conservação dos aceiros;

i) Acompanhar os programas de ação previstos no plano de defesa da floresta;

j) Assegurar o relacionamento com entidades públicas e privadas com intervenção na área da defesa da floresta contra incêndios;

k) Promover ações de controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

l) Apoiar o serviço municipal de jardins e espaços verdes;

m) Assegurar a valorização, exploração, manutenção e conservação dos recursos cinegéticos;

n) Prestar apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios:

o) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 17.º

Gabinete da Juventude (GJ)

1 - O Gabinete da Juventude depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem a competência for delegada, tendo como missão o desenvolvimento de programas e ações que garantam a execução da estratégia do município para a juventude.

2 - Compete ao Gabinete da Juventude, designadamente:

a) Assegurar a realização da política e dos objetivos definidos para a área da Juventude, promovendo e apoiando projetos, sempre que possível, em articulação com outros serviços municipais, associações e instituições que atuem na área;

b) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do desporto, da cultura e da ciência, da sustentabilidade, da cidadania e do associativismo juvenil, facilitando o desenvolvimento de soft skills e a vinculação afetiva ao território;

c) Implementar, apetrechar e dinamizar os Espaços Jovem do concelho;

d) Apoiar na organização e dinamização da Viagem Cultural dos jovens;

e) Estimular e apoiar o associativismo juvenil;

f) Coordenar o Conselho Municipal da Juventude;

g) Colaborar com associações de estudantes, na dinamização dos seus projetos de recreação e intervenção comunitária;

h) Implementar e apoiar projetos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado, uma vida saudável e uma adequada integração na vida económica, profissional, social e cultural do território;

i) Implementar e apoiar projetos promotores da participação dos jovens na governança local e na vida da sua comunidade;

j) Promover, em articulação com outros serviços municipais, organizações e instituições públicas ou privadas, apoios e programas específicos nos domínios da educação, da mediação cultural, da orientação vocacional, da formação profissional, do emprego e do empreendedorismo jovem;

k) Garantir o acesso dos jovens às tecnologias de informação, à ciência, à cultura e à conectividade, fomentando a sua literacia digital, científica e cultural.

Artigo 18.º

Gabinete Médico Veterinário (GMV)

1 - O Gabinete Médico Veterinário (GMV) compreende um médico veterinário, apoiado por recursos humanos da autarquia, e reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador em quem forem delegadas essas competências, à exceção das funções de autoridade sanitária veterinária que o médico veterinário exerce por inerência, nos termos do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio.

2 - Compete ao Gabinete Médico Veterinário, designadamente:

a) Desenvolver funções de inspeção e controlo higiosanitário de produtos de origem animal, de estabelecimentos comerciais ou industriais de armazenagem ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e de instalações para acolhimento de animais;

b) Participar nas vistorias a estabelecimentos, instalações ou locais em que por força da lei seja devida essa participação, ou sempre que assim for determinado;

c) Fiscalizar com a frequência adequada os locais dos mercados e feiras onde se comercializam produtos suscetíveis de pôr em causa a saúde e salubridade públicas, em matérias da sua especialidade;

d) Participar em campanhas de saneamento ou profilaxia;

e) Notificar as doenças de participação obrigatória e adotar as medidas de profilaxia determinadas;

f) Elaborar e remeter às entidades competentes, informação sobre o movimento nosonecrológico dos animais;

g) Promover uma boa articulação com a autoridade de saúde humana, bem como com as autoridades policiais e de fiscalização das atividades económicas;

h) Estudar problemas globais na área da salubridade que caibam na sua especialidade, propondo medidas de solução;

i) Manter o Presidente da Câmara informado de todas as anomalias que se verifiquem no campo da sanidade e salubridade pecuária da competência municipal, bem como propor medidas que visem solucioná-las;

j) Assegurar a direção e coordenação técnica do canil e gatil municipal;

k) Colaborar na definição e acompanhar as ações de captura de animais vadios, e respetivo acolhimento e tratamento;

l) Assegurar a higiene, alimentação e observação do bem-estar dos animais hospedados no canil e gatil municipal;

m) Assegurar a limpeza e manutenção das instalações do canil e gatil municipal;

n) Assegurar o serviço administrativo de receção e saída de animais do canil e gatil municipal e o apoio ao médico veterinário nas atividades de campo;

o) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

Gabinete de Estratégia, Ação Climática e Sustentabilidade (GEACS)

1 - O Gabinete de Estratégia, Ação Climática e Sustentabilidade, dependente diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem a competência for delegada, tem como missão cocriar, implementar e monitorizar, em articulação com outros serviços municipais e entidades parceiras, a estratégia de desenvolvimento sustentável do Município;

2 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Ação Climática e Sustentabilidade, designadamente:

a) Definir, captar financiamento, identificar parcerias, articular com os restantes serviços municipais, implementar e monitorizar o acompanhamento de projetos estruturantes de âmbito municipal, designadamente nas áreas da: Ação Climática e Combate à Desertificação; Agenda 2030 e ODS; Ciência, Biodiversidade, e Transição Agroecológica; Transição e Eficiência Energética; Conectividade digital e viária; Economia Circular; Habitação, Regeneração Urbana e Urbanismo Sustentável;

b) Definir e acompanhar, em articulação com os restantes serviços municipais, obras e projetos que sejam definidos pelo executivo como estruturantes para o município;

c) Acompanhar, em articulação com outros serviços municipais, o desenvolvimento e a implementação de um sistema de "business intelligence" de disponibilização de informação estatística e de informação de gestão atualizada, periódica e analítica de apoio à decisão, transparência e avaliação de resultados;

d) Definir e acompanhar, em articulação com os restantes serviços municipais, diagnósticos, estudos e planos de apoio à tomada de decisão e à fundamentação da estratégia;

e) Coordenar a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) ao nível local;

f) Coordenar a implementação do Plano de Ação de Energia Sustentável e Clima (SECAP), instrumento fundamental na conceção, implementação e monitorização das medidas orientadas para o cumprimento das metas do Pacto dos Autarcas;

g) Definir as normas e princípios orientadores na produção de regulamentação de suporte à adoção de práticas internas de sustentabilidade e adaptação às alterações climáticas, designadamente de economia circular, gestão eficiente dos recursos hídricos, gestão de resíduos, energia renovável, consumo e produção sustentável e redução de utilização de materiais e práticas com impacte ambiental negativo.

h) Promover ao nível do planeamento, implementação e monitorização dos diferentes planos e projetos da estratégia municipal a dinamização de práticas colaborativas e participativas, que envolvam as organizações e a comunidade.

i) Promover o relacionamento com instituições de ensino superior e outros centros de conhecimento e tecnologia enquanto promotores do saber e incubadores de processos de inovação e transição para soluções de governança mais sustentáveis;

j) Pesquisar informação relativa a financiamentos a que a autarquia tenha acesso, tendo em vista o financiamento dos investimentos públicos;

k) Elaborar os processos de candidatura a fundos comunitários e outros, de modo a garantir o financiamento para os investimentos públicos definidos em plano;

l) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO V

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 21.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - A estrutura flexível dos serviços municipais é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Administração e Finanças (DAF);

b) Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social (DESDS);

c) Divisão de Cultura, Património e Desporto (DCPD);

d) Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais (DASUOM);

e) Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística (DOTAU);

f) Núcleo de Comunicação e Informática (NCI);

g) Núcleo de Apoio à Economia Local e Turismo (NELT);

h) Núcleo de Obras Públicas por Empreitadas (NOPE);

i) Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal (NJFM).

2 - As referidas unidades dependem hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal ou, no todo ou em parte, do Vereador em quem for delegada essa competência.

SECÇÃO I

Da Divisão de Administração e Finanças

Artigo 22.º

Divisão de Administração e Finanças

1 - A Divisão de Administração e Finanças (DAF), tem como missão assegurar o apoio instrumental à atividade dos órgãos e serviços municipais, coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e desenvolver as atividades administrativas que não estiverem cometidas a outros serviços.

2 - Compete à Divisão de Administração e Finanças, designadamente:

a) Garantir a prestação dos serviços de suporte, que assegurem o regular funcionamento dos serviços;

b) Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial e da administração geral, de acordo com os recursos existentes;

c) Coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quando tal se mostrar necessário;

d) Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do Relatório de Gestão e demais documentos de prestação de contas;

e) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal;

f) Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;

g) Assegurar a prossecução das responsabilidades cometidas ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais e referendários;

h) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município no âmbito do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

i) Organizar o controlo de custos das atividades e dos projetos municipais, propondo as medidas adequadas para a racionalização dos recursos e a rentabilização dos serviços;

j) Assegurar a gestão dos mercados e feiras e a cobrança das senhas de utilização dos espaços em que tal seja devido;

k) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional;

l) Acompanhar a gestão de recursos humanos da autarquia;

m) Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;

n) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

3 - A Divisão de Administração e Finanças integra as seguintes secções e serviços:

a) Secção de Administração Geral (SAG);

b) Secção de Atendimento (SA);

c) Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património (SCAP);

d) Secção de Pessoal (SP);

e) Serviço de Gestão Financeira (SGF);

f) Serviço de Recrutamento e Desenvolvimento Organizacional (SRDO)

Artigo 23.º

Secção de Administração Geral

À Secção de Administração Geral compete, designadamente:

a) Prestar apoio às reuniões dos órgãos municipais, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e atas, a publicidade das deliberações destinadas a ter eficácia externa, bem como o encaminhamento dos processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;

b) Organizar e preparar os processos para instauração de execuções fiscais, nos termos da lei, executando todos os procedimentos necessários para o efeito;

c) Preparar os atos e documentos para elaboração de acordos de colaboração, contratos-programa e contratos de qualquer natureza, à exceção dos relativos a contratação de pessoal;

d) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência, requerimentos e outros documentos e assegurar a distribuição dos documentos internos pelos diversos serviços municipais;

e) Manter atualizados e organizados os classificadores gerais de editais, despachos, informações e ordens de serviço e o arquivamento de posturas e regulamentos;

f) Assegurar todo o expediente da responsabilidade municipal relativo ao recenseamento eleitoral e preparar todos os atos e executar todos os procedimentos relativos a processos eleitorais ou referendários;

g) Propor, decorridos que sejam os prazos legais de conservação, a inutilização de documentos;

h) Assegurar as prestações solicitadas pelos diversos serviços no âmbito da reprografia, efetuando os registos necessários à afetação de encargos;

i) Gerir o equipamento de reprografia, participando as situações de avaria e promovendo a intervenção dos técnicos competentes para a sua reparação ou o acionamento de garantias em vigor;

j) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 24.º

Secção de Atendimento

À Secção de Atendimento compete, designadamente:

a) Assegurar o atendimento geral do público, recebendo requerimentos, liquidando e processando taxas, emitindo licenças e prestando informações;

b) Promover o encaminhamento dos processos relativos ao atendimento para os serviços específicos, para tratamento e decisão;

c) Promover a instrução e tratamento de processos relativos a requerimentos de munícipes, no âmbito de licenciamentos diversos que não estejam cometidos a outros serviços;

d) Assegurar a receção de reclamações e sugestões dos munícipes e o respetivo encaminhamento para os serviços a que respeitam;

e) Organizar e preparar para decisão todos os pedidos relativos à gestão dos cemitérios e organizar e manter atualizados os ficheiros de covais, catacumbas e uso de talhões dos cemitérios municipais;

f) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

g) Organizar e instruir os processos de contrato de saneamento e de fornecimento domiciliário de água e manter atualizados os ficheiros de consumidores e de aparelhos de medição;

h) Assegurar as leituras de consumos de água e o processamento de faturas relativas a fornecimento de água, recolha de resíduos e saneamento;

i) Assegurar o atendimento telefónico, encaminhando as chamadas do exterior para os respetivos serviços destinatários de forma expedita e assegurando uma eficaz interligação entre os serviços e o exterior;

j) Gerir o sistema telefónico do Município, comunicando todas as anomalias por forma a que se evitem inoperacionalidades do sistema;

k) Assegurar o controlo, vigilância e limpeza do mercado municipal e outros;

l) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 25.º

Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património

À Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento do sistema contabilístico, respeitando os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas;

b) Efetuar todos os procedimentos relativos aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental, das opções do plano e da contabilidade patrimonial, quando aplicável;

c) Receber e conferir faturas e respetivas guias de remessa e proceder à sua liquidação;

d) Promover a arrecadação de receitas eventuais e virtuais e cobrar os juros de mora que forem devidos;

e) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira;

f) Efetuar pagamentos com base em documento prévio devidamente autorizado e observando os procedimentos legalmente previstos;

g) Verificar, diariamente, a exatidão das operações e movimentos de tesouraria, incluindo a reconciliação bancária;

h) Controlar permanentemente o movimento de fundos;

i) Assegurar a emissão de cheques e proceder à guarda dos cheques emitidos ou anulados;

j) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens do Município, designadamente os do domínio público sob sua jurisdição;

k) Organizar por cada prédio um processo de documentação, incluindo todas as peças escritas, desenhadas e fotografadas que o identifiquem, caracterizam e demonstrem a respetiva evolução em todas as vertentes;

l) Colaborar com os restantes serviços municipais nos processos de atualização e avaliação do património;

m) Organizar os processos de alienação do património móvel ou de abate;

n) Tratar de toda a documentação inerente às máquinas e viaturas municipais;

o) Organizar e manter atualizados processos e ficheiros relativos aos seguros efetuados pelo Município;

p) Organizar e manter atualizados os sistemas adequados ao registo de todos os bens cedidos a outras entidades;

q) Organizar e gerir os processos de atribuição de fogos municipais, em colaboração com outros serviços municipais, e a sua relação com o inquilino ou comodatário;

r) Organizar e gerir as concessões de bens ou serviços do Município;

s) Organizar e instruir os processos de aquisição de bens ou fornecimento de serviços, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços indicados para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

t) Registar e manter atualizados todos os processos de aquisição;

u) Efetuar consultas prévias ao mercado;

v) Proceder ao tratamento das requisições internas e elaborar requisições externas;

w) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;

x) Organizar e manter atualizado e avaliado o ficheiro de fornecedores, em função do cumprimento dos contratos de fornecimento;

y) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 25.º-A

Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal, designadamente:

a) Organizar e manter atualizado os processos individuais do pessoal, bem como o respetivo cadastro;

b) Assegurar o registo e controlo da assiduidade e pontualidade, em articulação com os restantes serviços;

c) Gerir o sistema de assiduidade;

d) Prestar informação em matéria de emprego público, designadamente, pedidos de licença, rescisão e cessação de contratos, horários de trabalho, estatuto de trabalhador estudante e acumulação de funções;

e) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal e acompanhar a respetiva execução;

f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos ao processamento das remunerações, subsídios e abonos dos trabalhadores e colaboradores;

g) Organizar e manter atualizados os processos respeitantes a prestações sociais dos trabalhadores;

h) Elaborar os mapas de quotização e relações de descontos, promovendo a sua remessa às entidades destinatárias;

i) Organizar e assegurar os procedimentos relativos a processos de acidentes de trabalho;

j) Instruir os processos de aposentação dos trabalhadores;

k) Assegurar o expediente e arquivo geral do núcleo;

l) Assegurar a permanente limpeza e manutenção das instalações onde funcionam serviços municipais;

m) Assegurar o funcionamento do refeitório municipal;

n) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 26.º

Serviço de Gestão Financeira

Compete ao Serviço de Gestão Financeira, designadamente:

a) Implementar novos projetos na área da gestão financeira;

b) Organizar os processos de contratação dos empréstimos e gerir a carteira de empréstimos do Município;

c) Acompanhar a preparação dos documentos previsionais e de prestação de contas de Município;

d) Acompanhar a execução das grandes opções do plano;

e) Organizar o controlo de custos das atividades e dos projetos municipais, propondo as medidas adequadas para a racionalização dos recursos e a rentabilização dos serviços;

f) Avaliar a eficiência e eficácia dos regulamentos, técnicas e métodos aplicados na gestão do património e finanças e a regularidade no cumprimento das normas aplicáveis, propondo as alterações convenientes;

g) Assegurar a prestação de informação financeira ou outra solicitada por entidades externas;

h) Analisar, assegurar e gerir a execução financeira e física de projetos comparticipados no âmbito de candidaturas aos mais variados fundos disponíveis existentes e a sistemas de incentivos para financiamento das atividades municipais;

i) Apoiar os processos de instrução de candidaturas a programa de iniciativas de financiamento externas, nacionais e internacionais através da elaboração de análises, estudos técnicos/económicos e dossiers de proposta aos vários sistemas de financiamento disponíveis;

j) Efetuar a interlocução entre os demais serviços municipais e as entidades financiadoras externas nas questões relacionadas com projetos financiados;

k) Assegurar a verificação física e contabilística e execução das ações necessárias ao acompanhamento e controlo dos projetos financiados, assegurando, junto das entidades financiadoras a apresentação atempada dos elementos justificativos de despesa;

l) Organizar os dossiers de pedidos de pagamento de incentivos e a elaboração de relatórios preliminares e finais de operações em articulação com as equipas técnicas dos projetos de despesa;

m) Acompanhar as auditorias de verificação física e contabilística por parte das entidades fiscalizadoras;

n) Analisar os estudos de caráter económico-financeiro elaborados por associações ou empresas, ou entidades por estas contratadas, em que o Município participe ou pretenda participar;

o) Apoiar as diversas áreas da atividade económica local no acesso a recursos financeiros existentes;

p) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 27.º

Serviço de Recrutamento e Desenvolvimento Organizacional

Compete ao Serviço de Recrutamento e Desenvolvimento Organizacional, designadamente:

a) Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afetos ao Município e a reformulação da estrutura orgânica dos serviços;

b) Acompanhar a gestão de recursos humanos da autarquia e elaborar o mapa de pessoal;

c) Elaborar o Balanço Social;

d) Desenvolver e acompanhar os procedimentos concursais de recrutamento e seleção de pessoal e manter atualizados os respetivos registos;

e) Preparar e instruir os processos de mobilidade e de cedência de interesse público;

f) Elaborar contratos de trabalho;

g) Assegurar a gestão de carreiras;

h) Organizar, calendarizar e apoiar tecnicamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores e serviços municipais;

i) Diagnosticar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, elaborar o plano anual de formação, organizar, divulgar e desenvolver as ações que permitam responder às necessidades e proceder à respetiva avaliação;

j) Instruir e gerir os processos de recrutamento e seleção de estagiários no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, assegurar o acolhimento dos estagiários e acompanhar o desenvolvimento dos estágios;

k) Assegurar o desenvolvimento de ações de promoção de higiene e segurança no trabalho e a promoção e vigilância da saúde, mantendo atualizados os registos clínicos relativos aos trabalhadores;

l) Coordenar inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

m) Efetuar a análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

n) Participar nas ações de acolhimento e integração de trabalhadores admitidos ou recolocados;

o) Promover o diagnóstico de problemas de caráter social e psicológico que afetem os trabalhadores municipais e participar no planeamento das medidas de intervenção mais adequadas;

p) Assegurar a prestação de informação relativa aos recursos humanos às entidades competentes;

q) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO II

Da Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social

Artigo 28.º

Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social (DESDS)

1 - A Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social tem por missão conceder à solidariedade para com os mais vulneráveis, às políticas sociais de apoio às famílias, à população sénior e à infância relevante prioridade, e, em particular, promover medidas de proteção social, de conciliação familiar, de promoção do envelhecimento ativo, de igualdade de oportunidades, de acessibilidade física, cultural e social a serviços e bens essenciais como a alimentação, a habitação, a saúde, a educação, o emprego e a cultura.

2 - Compete à Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, designadamente, promover serviços de proximidade às famílias, garantir a efetiva salvaguarda de direitos e proteção face ao risco e diligenciar no sentido da acessibilidade para todos reforçando a inclusão, inovação e a coesão social em parceria com entidades que atuem no campo da economia e ação social.

3 - Em matérias de educação, compete à Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social garantir um parque escolar de qualidade e apoiar na implementação de um projeto educativo de território atento a fatores de sucesso escolar, mas, igualmente comprometido em fortalecer a cultura e os valores de uma cidadania democrática e participativa; em promover as literacias cultural, científica e digital ao longo da vida; em apoiar a criação de oferta educativa nas áreas de especialização territorial e, em concretizar um projeto educativo em estreita ligação e vinculação afetiva com o território.

4 - A Divisão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social integra os seguintes serviços:

a) Serviço Técnico-Administrativo e de Apoio Geral;

b) Serviço de Desenvolvimento Social, Promoção da Saúde e Empregabilidade;

c) Serviço de Cooperação e Gestão da Rede Social;

d) Serviço de Educação e Gestão do Parque Escolar.

Artigo 29.º

Serviço Técnico-Administrativo e de Apoio Geral

Compete ao Serviço Técnico-Administrativo e de Apoio Geral, designadamente:

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo e atendimento geral da divisão;

b) Organizar e manter atualizados os processos, ficheiros e arquivo administrativo da divisão;

c) Executar tarefas de apoio geral às atividades e serviços da divisão;

d) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 30.º

Serviço de Desenvolvimento Social, Promoção da Saúde e Empregabilidade

Compete ao Serviço de Desenvolvimento Social, Promoção da Saúde e Empregabilidade, designadamente:

a) Promover, como princípios transversais de intervenção, os Direitos Humanos, a Igualdade de Oportunidades e a Responsabilidade Social;

b) Promover e apoiar a conceção e implementação de políticas, estratégias e iniciativas que contribuam para a realização dos direitos dos cidadãos desde a infância;

c) Contribuir de forma integrada, sistémica e sustentável para o desenvolvimento social do concelho e para a qualidade de vida dos munícipes, em particular os mais vulneráveis;

d) Promover e acompanhar a realização de diagnósticos e estudos inseridos numa estratégia de investigação-ação nas diferentes áreas temáticas da intervenção do departamento;

e) Atualizar, implementar e monitorizar o Diagnóstico Social, o Plano de Desenvolvimento Social e a Carta Social do concelho;

f) Implementar e monitorizar serviços e projetos de proximidade na área da ação social, do apoio às famílias, do apoio aos seniores e ao envelhecimento ativo, do apoio ao emprego, da promoção da saúde e prevenção dos riscos e dependências; da resposta à violência doméstica e da reabilitação e integração de indivíduos e famílias em situações de carência e vulnerabilidade;

g) Incentivar e promover a instalação e requalificação sustentável de equipamentos e ou a criação de respostas sociais, de acordo com os objetivos da Carta Social;

h) Garantir a representação do Município na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);

i) Dar apoio logístico necessário ao funcionamento da CPCJ;

j) Colaborar em programas, projetos, iniciativas e ações conjuntas de promoção e defesa dos direitos da criança na comunidade;

k) Promover projetos, serviços e iniciativas que permitam a conciliação da Vida Pessoal, Familiar e Profissional;

l) Criar condições para a integração da dimensão de género e da igualdade de oportunidades nas políticas locais;

m) Assegurar a elaboração do Plano Municipal para a Igualdade de Género, bem como a sua difusão e implementação, em conformidade com a Estratégia Municipal e com a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação;

n) Implementar programas de habitação social e de melhoramentos habitacionais para diferentes grupos da população, em articulação com os restantes serviços municipais e entidades parceiras;

o) Desenvolver os procedimentos necessários à atribuição e utilização do Cartão Social do Munícipe;

p) Participar na proposta, definição e execução de políticas saudáveis a nível local em função de diagnósticos e medidas de política central e local, mobilizando a participação da sociedade civil;

q) Promover processos de capacitação das pessoas e grupos na área da saúde, da prevenção e da adoção de estilos de vida saudáveis;

r) Participar no planeamento, conceção e acompanhamento das estruturas e serviços de saúde no Município, assegurando a equidade no acesso aos cuidados de saúde;

s) Promover, articular, qualificar e apoiar as respostas, equipamentos e serviços na área da saúde, da prevenção e apoio às dependências, dos cuidados paliativos, da deficiência e do apoio aos cuidadores informais, potenciando uma intervenção em rede;

t) Dinamizar a ação da Unidade Móvel;

u) Colaborar com as autoridades sanitárias e outros organismos em ações de diagnóstico da saúde da população e na implementação de planos de prevenção e profilaxia da comunidade;

v) Promover junto da população escolar, a educação para a saúde de acordo com as áreas curriculares definidas pelo Ministério da Educação;

w) Colaborar com a Proteção Civil no apoio aos munícipes, em situação de emergência psicossocial;

x) Organizar e assegurar os procedimentos relativos aos recursos integrados no âmbito de medidas de apoio à inserção ou reinserção profissional, através de protocolos ou acordos celebrados com entidades terceiras, designadamente, o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

y) Promover parcerias com diversas organizações empresariais no sentido de implementar ações de responsabilidade social.

Artigo 31.º

Serviço de Cooperação e Gestão da Rede Social

Compete ao Serviço de Cooperação e Gestão da Rede Social, designadamente:

a) Definir prioridades de atuação e medidas de política de desenvolvimento social, assentes em estratégias de cooperação dos vários agentes sociais locais, regionais e nacionais;

b) Propor, em função dos diagnósticos e dos instrumentos de planeamento em vigor, os programas e as ações adequadas às necessidades identificadas para o território, tendo em conta a mobilização possível de meios municipais, da Administração Central ou privados com e sem fins lucrativos;

c) Articular com os serviços da Administração Central, em particular os serviços da Segurança Social e do Emprego;

d) Implementar e dinamizar a Rede Social como prática de responsabilidade partilhada na coprodução das políticas sociais locais, de forma a garantir uma governança social colaborativa através da articulação e congregação de esforços dos agentes sociais, promovendo a complementaridade das ações e a maximização dos resultados;

e) Organizar o Conselho Local de Ação Social e apoiar tecnicamente as estruturas que integram o modelo de governança da Rede Social (Comissões Sociais de freguesia, Plataformas, Redes de Parceria, Consórcios) facilitando a sua organização e funcionamento e mobilizando sinergias, competências e recursos;

f) Atualizar, implementar e monitorizar o Diagnóstico Social, o Plano de Desenvolvimento Social e a Carta Social do concelho;

g) Produzir de forma sistemática indicadores de coesão social que suportem as tomadas de decisão e orientações estratégicas dos membros da Rede Social;

h) Articular os objetivos e a ação da Rede Social com outros instrumentos de políticas municipais (Plano Diretor Municipal, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Planos Estratégicos Municipais, etc.);

i) Promover o acompanhamento e articulação de programas e projetos específicos de desenvolvimento local, tais como CLDS-Contrato Local e outros;

j) Enquadrar, experimentar e dar apoio a projetos inovadores no âmbito da inovação e desenvolvimento social, promovidos por entidades parceiras;

k) Promover a articulação com os serviços municipais, instituições particulares de solidariedade social, associações da sociedade civil, Juntas de Freguesia, ou quaisquer outras entidades externas, na conceção e implementação de estratégias e projetos de desenvolvimento social;

l) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social;

m) Apoiar e promover o voluntariado, as associações de voluntários e a responsabilidade social com vista a uma maior qualidade de vida de todos os cidadãos, reforçando os valores de cidadania através da prática do voluntariado.

Artigo 32.º

Serviço de Educação e Gestão do Parque Escolar

Compete ao Serviço de Educação e Gestão do Parque Escolar, designadamente:

a) Assegurar a realização das estratégias e políticas municipais nas áreas da educação e formação;

b) Assegurar o cumprimento das atribuições do Município no âmbito do sistema educativo, e as competências decorrentes de quadro de transferência de competências nos Municípios, na área da educação;

c) Elaborar, em colaboração com as outras unidades orgânicas municipais, a comunidade educativa e outras entidades parceiras, os documentos estratégicos de desenvolvimento, designadamente a Carta Educativa e o Plano Estratégico Educativo Municipal;

d) Promover e manter atualizados sistemas permanentes de informação e diagnóstico da realidade educativa do Município de suporte à tomada de decisão;

e) Assegurar a representação interna e externa, nomeadamente nos órgãos de gestão escolar, em grupos interinstitucionais e interserviços, nas suas áreas de competência;

f) Propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e particulares, coletividades, organizações juvenis e outras entidades considerados de interesse para a melhoria do sistema educativo;

g) Assegurar a execução das competências municipais na área da Ação Social Escolar, nomeadamente no que se refere ao programa alimentar, componente de apoio à família e auxílios económicos (Pré-Escolar e 1.º Ciclo);

h) Assegurar a organização e funcionamento dos refeitórios escolares, promovendo o acesso da comunidade escolar a uma alimentação saudável e garantindo o seu correto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;

i) Assegurar o funcionamento dos programas de distribuição de leite escolar e fruta escolar, promovendo a progressiva transição para o consumo de fruta biológica, local e de época;

j) Promover programas e ações que visem contribuir para a educação alimentar, reforço da sustentabilidade ambiental, introdução de alimentos de base local e redução de desperdício alimentar, nos refeitórios escolares;

k) Assegurar a implementação e gestão do plano anual de transportes escolares;

l) Assegurar, em articulação com os demais serviços competentes, a gestão dos estabelecimentos escolares sob administração municipal, nomeadamente a manutenção dos edifícios e respetivos logradouros, equipamentos e mobiliários;

m) Desenvolver os procedimentos necessários à concessão de bolsas de estudo e auxílios económicos a estudantes ou elementos de estratos sociais mais desfavorecidos;

n) Promover medidas de desenvolvimento educacional, designadamente, através do apoio a atividades extracurriculares, de forma articulada com as estruturas do ensino;

o) Colaborar com a comunidade educativa municipal, DGE, associações de pais e de estudantes, delegações escolares, em projetos e iniciativas que potenciem a função cultural e social da escola;

p) Promover e apoiar espaços lúdicos e de tempo livre municipais para as crianças em particular nos períodos de interrupção letiva;

q) Articular com a comunidade educativa, a conceção, a organização e a concretização de medidas de apoio socioeducativo, de combate à exclusão, abandono escolar precoce e insucesso escolar;

r) Promover, apoiar e acompanhar projetos de natureza trans e interdisciplinar na área da educação formal e não formal, promovendo uma visão holística da educação no território;

s) Promover em articulação com a comunidade educativa ofertas curriculares de base local no âmbito da gestão flexível do currículo e de novas metodologias educacionais;

t) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

u) Apoiar a promoção de programas de educação ao longo da vida em articulação as entidades parceiras;

v) Assegurar o funcionamento e apoio à Universidade Sénior de Mértola;

w) Apoiar o ensino profissional e cooperativo;

x) Estabelecer, em colaboração o Agrupamento de Escolas e a Escola Profissional, protocolos para a concretização de componentes curriculares específicas de caráter vocacional e/ou profissionalizante;

y) Apoiar o estabelecimento de acordos com o tecido económico-social local para a implementação de estágios e de prática simulada;

z) Elaborar projetos de parceria para a realização de estágios de inserção profissional ou sociocultural;

aa) Apoiar a criação de mecanismos facilitadores do processo de transição entre a escola e o trabalho

bb) Promover, em articulação com os Serviços Recrutamento e Desenvolvimento Organizacional, a capacitação da comunidade educativa, nomeadamente através da formação do pessoal não docente.

SECÇÃO III

Da Divisão de Cultura, Património e Desporto

Artigo 33.º

Divisão de Cultura, Património e Desporto (DCPD)

1 - A Divisão de Cultura, Património e Desporto tem como missão facilitar o acesso à cultura a todas as pessoas, estimulando o conhecimento sobre o património local em presença, capacitando a comunidade para o usufruto de diferentes manifestações e linguagens culturais, cativando novos públicos com vista ao reforço da participação nas diferentes iniciativas da programação e mediação cultural, apoiando os agentes culturais na produção cultural plural e considerando a literacia cultural com fator indutor da qualidade de vida, da cidadania ativa, da coesão social e do desenvolvimento sustentável do território.

2 - Compete ainda à Divisão de Cultura, Património e Desporto o desenvolvimento de atividades tendentes à promoção da animação recreativa e desportiva, bem como a salvaguarda do património material e imaterial em presença, a dinamização dos núcleos museológicos e o apoio à contínua investigação e produção de conhecimento em torno do património e da cultura.

3 - A Divisão de Cultura, Património e Desporto integra os seguintes serviços:

a) Serviço Técnico-Administrativo e de Apoio Geral;

b) Serviço de Cultura e Associativismo Cultural;

c) Serviço de Património e Museu de Mértola;

d) Biblioteca Municipal e Arquivo;

e) Serviço de Desporto e Associativismo Desportivo.

Artigo 34.º

Serviço Técnico-Administrativo e de Apoio Geral

Compete ao Serviço Técnico-Administrativo e de Apoio Geral, designadamente:

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo e atendimento geral da divisão;

b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e arquivo da divisão;

c) Apoiar a organização dos processos de apoio ao associativismo cultural e desportivo;

d) Executar tarefas de apoio geral às atividades e serviços da divisão;

e) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 35.º

Serviço de Cultura e Associativismo Cultural

Compete ao Serviço de Cultura e Associativismo Cultural, designadamente:

a) Programar e executar a política municipal de desenvolvimento cultural do concelho através de iniciativas municipais e de parcerias com agentes e instituições locais;

b) Proceder à programação cultural diversa nos diferentes equipamentos e espaços culturais do Município, nomeadamente o Cineteatro Marques Duque e a Casa das Artes Mário Elias;

c) Promover a fruição cultural e o acesso à cultura a todos os munícipes;

d) Implementar ações contínuas de literacia e mediação cultural;

e) Promover a implementação de serviços educativos na área da cultura;

f) Promover a experimentação e a criação cultural contemporânea;

g) Apoiar a produção artística no âmbito das diversas linguagens artísticas: artes plásticas, performativas, literárias, audiovisuais e multimédia;

h) Apoiar projetos culturais de base comunitária descentralizados por todo o território;

i) Promover sinergias e redes de cooperação locais, regionais, nacionais e internacionais no âmbito da cultura e das artes;

j) Promover a interculturalidade e o diálogo entre manifestações culturais tradicionais e contemporâneas;

k) Promover um programa de residências artísticas no território;

l) Articular com a comunidade educativa a promoção da educação artística e estética;

m) Apoiar na implementação e dinamização de projetos culturais na escola;

n) Promover, em articulação com outros serviços municipais e entidades parceiras, a realização de Feiras e Festivais temáticos;

o) Gerir os espaços e equipamentos municipais destinados a manifestações de ordem cultural;

p) Assegurar as tarefas no âmbito da sonoplastia, luminotecnia e demais competências técnicas na área da produção cultural e do espetáculo;

q) Colaborar, através de metodologias de proximidade, com organizações associativas culturais e recreativas da comunidade municipal com vista à concretização de projetos e programas culturais de âmbito local, ao desenvolvimento da infraestrutura cultural e ao aumento de critérios de qualidade;

r) Criar condições para facilitar o acesso das associações culturais e recreativas a informação e programas de apoio do município e de outras entidades nacionais e comunitárias, nomeadamente o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativo Cultural;

s) Colaborar com o movimento cultural e recreativo associativo para que este aumente os seus padrões de qualidade e exigência e promova uma oferta cultural onde coexista tradição e inovação;

t) Promover a criação do Conselho Municipal para os Assuntos do Associativismo;

u) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 36.º

Serviço de Património e Museu de Mértola

Compete ao Serviço de Património e Museu de Mértola, designadamente:

a) Assegurar o estudo, proteção, conservação, preservação, valorização, divulgação e promoção do património histórico e cultural material e imaterial do município, nomeadamente dos sítios arqueológicos e dos materiais arqueológicos e etnográficos a seu cargo;

b) Apresentar e dinamizar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do município, designadamente os associados à valorização do centro histórico de Mértola e ao conjunto de interesse público da Mina de S. Domingos;

c) Integrar equipas interdisciplinares responsáveis pela elaboração de planos municipais de ordenamento do território e dos necessários instrumentos de gestão do património histórico arqueológico, que preconizem a implementação de medidas de salvaguarda preventiva;

d) Elaborar e apresentar propostas, bem como desenvolver todos os procedimentos administrativos para a classificação dos patrimónios material e imaterial como bens culturais;

e) Colaborar com outras unidades orgânicas na elaboração e revisão dos regulamentos de salvaguarda e ou Planos de Pormenor necessários à preservação e valorização de espaços classificados;

f) Articular com as entidades de tutela regionais e nacionais no âmbito da cultura;

g) Assegurar o acompanhamento técnico de obras em áreas de interesse histórico-cultural e proceder à realização de intervenções arqueológicas e ao acompanhamento de trabalhos arqueológicos no concelho, em articulação com o Campo Arqueológico de Mértola e as entidades oficiais com tutela nessa área;

h) Apoiar as atividades de investigação do Campo Arqueológico de Mértola;

i) Propor a publicação ou apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores e património cultural do Município;

j) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais, dos produtos tradicionais locais e das manifestações etnográficas e da oralidade popular de interesse cultural e identitário;

k) Gerir com rigor os monumentos ou sítios arqueológicos de fruição pública que estão sob administração municipal;

l) Gerir o Museu Municipal de Mértola em todas as suas valências, designadamente inventariação, estudo, conservação, divulgação, serviços educativos e fruição pública das suas coleções;

m) Assegurar um atendimento e informação de qualidade aos visitantes nos diversos núcleos museológicos;

n) Organizar e manter atualizados mecanismos de controlo relativos a visitantes;

o) Assegurar o tratamento e conservação do espólio museográfico e museológico e propor medidas necessárias à sua preservação;

p) Promover os serviços educativos dos museus junto da população e visitantes em geral;

q) Propor e desenvolver ações de promoção e divulgação do espólio museológico e o intercâmbio com outras entidades na realização de exposições, conferências e mostras; tendo por objetivo a partilha de conhecimento e a valorização integrada do património na sua dimensão social, cultural, educativa e turístico;

r) Promover uma linguagem clara e acessível nos recursos educativos e informativos do Museu;

s) Promover a integração das tecnologias de informação e comunicação na divulgação do Museu e do património cultural em geral;

t) Representar o Museu de Mértola na Rede de Museus do Baixo Alentejo e na Rede Nacional de Museus;

u) Promover redes, sinergias e intercâmbios com outros museus de âmbito regional, nacional e internacional;

v) Promover e apoiar a publicação de edições na área de intervenção do Museu;

w) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 37.º

Biblioteca Municipal e Arquivo

Compete ao serviço de Biblioteca Municipal e Arquivo, designadamente:

a) Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca municipal, de modo a garantir o acesso à informação e ao conhecimento através de todos os tipos de suporte e tecnologias, desenvolvendo serviços e coleções adaptadas aos diversos tipos de público;

b) Assegurar a gestão e organização de um fundo documental, que se pretende atualizado, de qualidade, em bom estado de conservação e de livre acesso;

c) Promover iniciativas que fomentem os hábitos de leitura em todo o concelho, nos diferentes grupos etários e sociais, em colaboração com as entidades locais educativas e culturais;

d) Assegurar a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de espécies documentais;

e) Assegurar o atendimento dos leitores e utilizadores da biblioteca e auxiliá-los na consulta de livros e documentos;

f) Promover a Feira do Livro de Mértola;

g) Definir, implementar e monitorizar o Plano Local de Leitura;

h) Representar o Município na Rede Intermunicipal de Bibliotecas do Baixo Alentejo;

i) Garantir a gestão de toda a documentação produzida e recebida pelo município, independentemente do tipo de suporte, promovendo a sua preservação, tratamento arquivístico, acesso e difusão, de acordo com os regulamentos e as disposições legais em vigor;

j) Gerir o Arquivo Geral Corrente, assegurando a gestão, por meio da receção, registo e encaminhamento do expediente e a organização da documentação no Sistema Eletrónico de Gestão Documental, em termos de classificação e de acesso, bem como a coordenação técnica da documentação à sua guarda;

k) Gerir o Arquivo Intermédio, coordenando as tarefas de avaliação, seleção e eliminação de documentação municipal;

l) Gerir o Arquivo Histórico, promovendo a recolha, tratamento arquivístico e preservação de documentação considerada de interesse para a história municipal e assegurando a sua difusão através de edições ou exposições dedicadas à história local ou a figuras e temáticas relacionadas com o acervo;

m) Propor e implementar medidas de modernização e informatização do serviço de arquivo;

n) Propor e executar ações de divulgação de fundos de manifesto interesse histórico e cultural para o Município;

o) Assegurar o controlo da consulta local e empréstimo de espécies documentais;

p) Representar o Município na Rede de Arquivos Municipais da CIMBAL;

q) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 38.º

Serviço de Desporto e Associativismo Desportivo

Compete ao Serviço de Desporto e Associativismo Desportivo, designadamente:

a) Colaborar com as freguesias, as estruturas associativas locais, os estabelecimentos de ensino e demais entidades que prossigam fins desportivos, na concretização de projetos e programas, aplicando os Regulamentos Municipais em vigor;

b) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações de ordem desportiva e os parques infantis e afins, cumprindo e fazendo cumprir as normas sobre a sua boa utilização;

c) Participar, em colaboração com os agentes educativos do Município, na promoção de projetos nos domínios da educação e expressão físico motora e do desporto escolar;

d) Conceber e desenvolver por iniciativa municipal ou em parceria com outras entidades desportivas uma política ativa de promoção do "desporto para todos";

e) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a promoção da atividade física e do desporto, em particular junto dos grupos específicos com menor índice de prática desportiva;

f) Colaborar e apoiar as dinâmicas associativas formais na área do desporto, coordenando e promovendo medidas de enquadramento e ações de apoio ao movimento associativo do concelho;

g) Estudar, informar e propor medidas no âmbito de pedidos de apoio a associações que desenvolvam atividades na área desportiva;

h) Promover a dinamização do intercâmbio desportivo com entidades nacionais ou estrangeiras;

i) Apoiar a realização de eventos desportivos, que promovam o desenvolvimento do desporto como uma área de reforço da dinâmica do turismo no Município;

j) Promover a investigação e a elaboração de estudos que contribuam para a atualização da Carta do Desporto do Concelho, em particular no desenvolvimento dos instrumentos de gestão nela considerados como a carta da oferta e da procura desportiva, a carta do associativismo e dos agentes desportivos;

k) Propor e desenvolver ações de animação desportiva e de ocupação dos tempos livres, designadamente, com a parceria de associações e clubes desportivos;

l) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

m) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações de ordem desportiva, controlar os ingressos e assegurar a respetiva cobrança, quando for caso disso;

n) Promover a limpeza, conservação e manutenção das instalações e equipamentos, cumprindo e fazendo cumprir as normas sobre a sua boa utilização.

SECÇÃO IV

Da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais

Artigo 39.º

Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais (DASUOM)

1 - A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais tem como missão gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por administração direta, assegurar a gestão dos sistemas de recolha e transporte de resíduos e a promoção da higiene pública e promover as medidas de proteção do ambiente.

2 - Compete à Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras Municipais, designadamente:

a) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais por administração direta;

b) Promover a conservação e manutenção preventiva dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos da responsabilidade do Município;

c) Assegurar a construção, manutenção e conservação das redes de água saneamento;

d) Executar todas as operações de manutenção e reparação das instalações elétricas do Município, podendo executar, quando for determinado, instalações novas;

e) Promover a construção e conservação corrente da rede viária municipal e a reparação dos caminhos, estradas e arruamentos;

f) Assegurar a manutenção da sinalização rodoviária e colaborar na definição de sinalização de ruas e parques de estacionamento;

g) Gerir os cemitérios municipais, assegurando o seu funcionamento, limpeza e conservação;

h) Assegurar a conservação dos edifícios municipais, executando todos os trabalhos de construção civil, carpintaria e serralharia da responsabilidade do Município.

i) Contribuir para a realização da política municipal de ambiente definida para o concelho, relativamente à criação de boas condições ambientais, tendo em vista a satisfação de necessidades de água e saneamento;

j) Promover a realização de estudos e ou ações específicas que visem a defesa da qualidade ambiental e do património natural;

k) Colaborar no planeamento e definição de estratégias relativas ao saneamento básico (águas de abastecimento, tratamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos);

l) Assegurar a promoção, valorização e gestão de parques, jardins e espaços verdes da responsabilidade municipal;

m) Assegurar a recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos do concelho;

n) Eliminar focos prejudiciais à salubridade pública, designadamente, remoção de lixeiras ou outras situações, em articulação com o Gabinete Médico Veterinário, quando for caso disso;

o) Fiscalizar a ocupação dos espaços na via pública pelos vendedores ambulantes e feirantes;

p) Gerir o parque de máquinas e viaturas e oficinas;

q) Assegurar e promover o bom funcionamento dos transportes escolares;

r) Assegurar a execução dos trabalhos de reparação e manutenção em matéria de serralharia civil e soldadura;

s) Assegurar o serviço de portaria do estaleiro municipal;

t) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

3 - A Divisão de Serviços Urbanos e Obras Municipais integra a secção e os serviços seguintes:

a) Secção de Apoio Técnico, Administrativo e Armazém;

b) Serviço de Obras Municipais;

c) Serviço de Ambiente e Serviços Urbanos;

d) Serviço de Transportes e Oficinas.

Artigo 40.º

Secção de Apoio Técnico, Administrativo e Armazém

À Secção de Apoio Técnico, Administrativo e Armazém compete, designadamente:

a) Assegurar o acompanhamento técnico e fiscalização das obras municipais a realizar por administração direta;

b) Assegurar o apoio técnico-administrativo e o atendimento geral da divisão;

c) Organizar e manter atualizados os ficheiros e arquivo da divisão;

d) Assegurar o funcionamento do sistema em vigor em matéria de gestão do armazém;

e) Promover o recebimento, armazenagem, distribuição e registo de materiais diversos;

f) Assegurar o controlo da distribuição de ferramentas e manter atualizado o respetivo registo;

g) Assegurar o regular e controlado funcionamento do serviço de abastecimento de combustíveis, providenciando pela segurança e reabastecimento dos depósitos;

h) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 41.º

Serviço de Obras Municipais

Compete ao Serviço de Obras Municipais, designadamente:

a) Executar todos os trabalhos de construção civil da responsabilidade municipal;

b) Executar os trabalhos de demolição ordenados pela Câmara Municipal;

c) Assegurar a conservação dos edifícios municipais;

d) Assegurar a construção, manutenção e conservação das redes de águas e esgotos e promover a desinfeção das canalizações;

e) Executar condutas e ramais de água e esgoto;

f) Proceder às ligações e cortes de abastecimento de água que forem determinados;

g) Propor e acompanhar ações de captura de água potável, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

h) Promover as ações de vistoria de instalações novas ou das que forem objeto de restabelecimento de abastecimento;

i) Assegurar o eficaz funcionamento de todas as instalações de abastecimento de água do Município;

j) Executar todas as operações de manutenção e reparação das instalações elétricas municipais ou, quando for determinado, executar instalações novas;

k) Executar trabalhos, no âmbito da eletricidade, de apoio às festas e festivais municipais;

l) Colaborar com os serviços competentes na fiscalização de obras públicas, na área das instalações elétricas;

m) Promover a construção e conservação corrente da rede viária municipal, procedendo a obras de reparação dos caminhos, estradas e arruamentos;

n) Colaborar com os serviços competentes na fiscalização e acompanhamento de empreitadas de obras na rede viária urbana e rural;

o) Assegurar a manutenção da sinalização rodoviária;

p) Colaborar com os serviços competentes na definição de sinalização de ruas e parques de estacionamento;

q) Assegurar a limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

r) Proceder à abertura de covais, execução de inumações, trasladações, exumações e demais serviços próprios dos cemitérios;

s) Colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

t) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 42.º

Serviço de Ambiente e Serviços Urbanos

Compete ao Serviço de Ambiente e Serviços Urbanos, designadamente:

a) Assegurar o controlo da qualidade da água, dos efluentes e dos resíduos;

b) Promover o funcionamento eficiente e eficaz das estações e sistemas de tratamento de águas de abastecimento e residuais;

c) Colaborar no desenvolvimento e execução de projetos de saneamento e abastecimento de água;

d) Assegurar o eficaz funcionamento de todas as instalações de tratamento e bombagem de águas residuais domésticas;

e) Assegurar a manutenção das redes de drenagem de águas residuais e pluviais;

f) Promover a circularidade na gestão da água e a orientação para uma economia circular;

g) Promover ações de formação e capacitação ambiental de todos os atores do ciclo urbano da água, incluindo o cidadão;

h) Promover o desenvolvimento e implementar ferramentas de apoio à contabilização, gestão de consumo e fornecimentos de dados técnicos e financeiros por parte de todos os intervenientes no ciclo urbano da água, por forma a assessorar a tomada de decisão;

i) Proceder ao levantamento e diagnóstico das fontes de poluição do concelho e promover as ações para a sua minimização ou eliminação;

j) Mobilizar os interesses da população para a preservação do ambiente e conservação da natureza;

k) Promover ações de sensibilização e formação ambiental junto dos agentes ativos do Município, em particular da comunidade escolar;

l) Promover a higiene pública, designadamente, através de sistemas de recolha e transporte de resíduos;

m) Determinar os itinerários de recolha de lixo;

n) Proceder à lavagem e desinfeção de contentores e dos respetivos locais de instalação;

o) Implementar projetos de economia circular na gestão dos resíduos urbanos;

p) Promover ações de capacitação e sensibilização nos serviços municipais e na comunidade para a adoção de práticas no âmbito dos 4 R's da sustentabilidade (Reduzir, Reutilizar, Restaurar e Reciclar);

q) Implementar medidas para a correta gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD);

r) Colaborar com o Gabinete Médico Veterinário, designadamente, em ações de captura de animais vadios e de eliminação de focos prejudiciais para a saúde pública;

s) Assegurar a limpeza de vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

t) Proceder à remoção da vegetação espontânea em espaços públicos, aplicando as necessárias medidas de segurança na utilização de produtos químicos;

u) Assegurar a limpeza de biomassa e a conservação dos aceiros no perímetro florestal municipal;

v) Executar ou colaborar nas ações periódicas de desratização e desinfeção;

w) Assegurar a gestão de parques, jardins e espaços verdes municipais;

x) Executar as ações aprovadas tendentes à criação de espaços verdes;

y) Colaborar com as entidades competentes na proteção de zonas ecológicas ou de reserva natural;

z) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 43.º

Serviço de Transportes e Oficinas

Compete ao Serviço de Transportes e Oficinas, designadamente:

a) Gerir o parque de máquinas e viaturas, distribuindo-as pelos serviços e trabalhadores de acordo com as necessidades;

b) Assegurar a aplicação de mecanismos de controlo do uso de viaturas e o tratamento dessa informação;

c) Proceder aos transportes no âmbito das atividades desenvolvidas pela divisão ou por outros serviços municipais, assegurando a aplicação de regras e medidas de segurança;

d) Efetuar os transportes escolares, assegurando a aplicação de regras e medidas de segurança e o apoio e assistência em situações de primeiros socorros;

e) Assegurar a correta manutenção e limpeza das máquinas e viaturas;

f) Prestar toda a assistência às máquinas e viaturas municipais e preparar os veículos para inspeção nos calendários legais;

g) Organizar e manter atualizado o cadastro de cada viatura;

h) Executar e aplicar estruturas metálicas ligeiras para obras diversas e demais trabalhos de manutenção e reparação no âmbito da serralharia ou soldadura;

i) Assegurar o serviço de portaria do estaleiro municipal;

j) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO V

Da Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística

Artigo 44.º

Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística (DOTAU)

1 - À Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística cabe na generalidade promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística do território do Município, bem como o estudo de soluções técnicas adequadas, assegurando o licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas.

2 - Compete à Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística, designadamente:

a) Acompanhar projetos estratégicos a serem desenvolvidos pelo Município ou em que este participe, concertando a participação dos diversos serviços em função das suas competências;

b) Propor e acompanhar os procedimentos necessários ao levantamento, sistematização e divulgação de informação que constitua uma base de análise das tendências de desenvolvimento do concelho e que sirva de apoio a estudos ou decisões de fundo;

c) Programar, desenvolver e acompanhar ações de apoio aos vários sectores da atividade económica;

d) Planear e acompanhar as ações no âmbito da expansão e desenvolvimento da estrutura da área do concelho, visando a preservação da qualidade urbanística com respeito pelos instrumentos de planeamento urbanístico e territorial em vigor, e elaborando propostas fundamentadas de planeamento e programação;

e) Elaborar estudos e projetos que visem garantir a qualidade dos espaços públicos urbanos, a arquitetura dos edifícios ou conjuntos urbanos, ou propor a sua elaboração;

f) Propor, elaborar ou acompanhar a elaboração de instrumentos de gestão territorial, bem como emitir parecer sobre idênticos instrumentos da administração central ou regional, no âmbito da coordenação e compatibilização das intervenções e no uso do direito de participação autárquica;

g) Propor e estabelecer mecanismos que permitam zelar pelo cumprimento dos planos municipais;

h) Estudar e propor tudo quanto interesse ao planeamento urbano e do território em matéria de classificação ou preservação do património histórico, cultural, arqueológico, paisagístico, bem como tudo o que interesse à regulamentação sobre trânsito e definição de equipamentos urbanos, em articulação com outros serviços municipais;

i) Coordenar, acompanhar e propor tarefas de conceção e execução de projetos relativos a equipamentos e infraestruturas municipais;

j) Acompanhar a atividade urbanística e de licenciamento de obras particulares, de acordo com os planos em vigor;

k) Assegurar o desenvolvimento e atualização do Sistema de Informação Geográfica;

l) Promover trabalhos de topografia e desenho, apoiando no âmbito dessas especialidades qualquer das unidades orgânicas;

3 - A Divisão de Ordenamento do Território e Administração Urbanística integra a secção e os serviços seguintes:

a) Secção Técnico-Administrativa de Apoio aos Procedimentos Urbanísticos;

b) Serviço de Planeamento, Ordenamento e Gestão Territorial e Urbana;

c) Serviço de Estudos Urbanísticos e Projetos;

d) Serviço de Apoio à Reabilitação Urbana e Habitação.

Artigo 45.º

Secção Técnico-Administrativa de Apoio aos Procedimentos Urbanísticos

À Secção Técnico-Administrativa de Apoio aos Procedimentos Urbanísticos compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio e administrativo e o atendimento geral da divisão;

b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e arquivo da divisão;

c) Organizar e dar o encaminhamento devido a todos os processos que corram pela divisão, designadamente nos âmbitos do licenciamento e autorização de obras de urbanização e edificação, de licenciamento de estabelecimentos, instalações, atividades e serviços e de instrumentos de planeamento urbanístico;

d) Liquidar as receitas municipais por atos que caibam nas funções da divisão, elaborando os respetivos documentos, bem como os títulos das licenças concedidas;

e) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 46.º

Serviço de Planeamento, Ordenamento e Gestão Territorial e Urbana

Compete ao Serviço de Planeamento, Ordenamento e Gestão Territorial e Urbana, designadamente:

a) Assegurar o planeamento e programação do ordenamento do território municipal, bem como promover por iniciativa do município ou em parceria com outras entidades, públicas ou privadas, a elaboração de Planos Territoriais de Âmbito Municipal, Unidades de Execução e Estudos Setoriais;

b) Emitir parecer nos processos de licenciamento de obras de urbanização e edificação, bem como em projetos municipais de maior complexidade ou localizados em zonas mais sensíveis segundo os instrumentos de planeamento em vigor;

c) Emitir informações e pareceres no âmbito dos pedidos de informação prévia, processos de licenciamento de obras de urbanização e edificação, bem como de tudo o mais que se relacione com a matéria, nos termos legais ou regulamentares;

d) Vistoriar obras de urbanização e edificação;

e) Emitir informações e pareceres sobre o licenciamento de utilização de estabelecimentos e instalações que não caibam na competência doutros serviços;

f) Recolher informação sobre programas e projetos de apoio à reconversão e regeneração urbana, estudando-as e propondo soluções adequadas;

g) Elaborar ou propor a elaboração de projetos de renovação, reconversão ou criação de zonas verdes, parques e jardins;

h) Estudar a adequação e as necessidades de crescimento do parque habitacional, propondo as medidas adequadas, em articulação com outros serviços municipais;

i) Emitir parecer sobre projetos de florestação ou outros, de influência sobre o meio ambiente;

j) Informar os órgãos municipais do interesse público municipal na preservação de determinadas áreas, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização;

k) Organizar e manter atualizado o Sistema de Informação Geográfica;

l) Desenvolver trabalhos de topografia e desenho, apoiando dentro dessas especialidades qualquer das unidades orgânicas;

m) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 47.º

Serviço de Estudos Urbanísticos e Projetos

Compete ao Serviço de Gestão Territorial, Estudos Urbanísticos e Projetos, designadamente:

a) Elaborar e/ou coordenar a realização de estudos e planos estratégicos de âmbito global ou setorial e operacionalizar instrumentos de acompanhamento de dinâmicas urbanas;

b) Elaborar estudos e projetos de requalificação/regeneração do espaço público com particular incidência para as áreas classificadas do Centro Histórico de Mértola e Mina de S. Domingos;

c) Apoiar o processo de decisão municipal relativo à adequação do território às dinâmicas de crescimento sustentável e inclusivo do município, indutor do reforço da competitividade e sustentabilidade territorial;

d) Assegurar a produção de sistemas de indicadores destinados à monitorização do ambiente e do território, visando a melhoria contínua do município e da qualidade de vida das pessoas;

e) Proceder à caracterização das áreas territoriais e à produção de fundamentações técnicas de apoio a processos de candidaturas, planos, regulamentos e outros;

f) Proceder à avaliação e identificação de potencialidades do território no suporte à decisão do executivo;

g) Elaborar projetos técnicos de arquitetura e engenharia de edifícios e equipamentos municipais;

h) Garantir, no âmbito da elaboração de projetos, o cumprimento dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais, consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Garantir no âmbito da elaboração de projetos a introdução de princípios de urbanismo e construção sustentável, circularidade, eficiência hídrica e energética;

j) Promover a necessária articulação com todas as entidades com intervenção nas componentes técnicas da atividade desenvolvida pela Divisão, instruindo e acompanhando a tramitação dos respetivos processos;

k) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 48.º

Serviço de Apoio à Reabilitação Urbana e Habitação

Compete ao Serviço de Apoio à Reabilitação Urbana e Habitação, designadamente:

a) Promover a delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana e o planeamento das operações de reabilitação urbana;

b) Promover a elaboração de relatórios de avaliação da execução das operações de reabilitação urbana;

c) Participar na elaboração e atualização de regulamentos municipais de urbanização e edificação;

d) Auxiliar e prestar os esclarecimentos necessários aos proprietários dos edifícios inseridos em operações de requalificação urbana tendo em vista a instrução dos pedidos de licenciamento e processos de candidatura aos benefícios ou apoios disponíveis;

e) Em estreita articulação com a gestão urbanística, propor medidas de simplificação administrativa de modo e reduzir os prazos de decisão dos processos apresentados nas ações de requalificação urbanística;

f) Emitir parecer nos processos relativos a pedidos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia respeitantes a obras de construção, reconstrução, alteração ou demolição de edifícios que se encontrem inseridos em Áreas de Requalificação Urbana ou em Operações de Requalificação Urbana;

g) Proceder à avaliação do estado de conservação do edificado concelho e à atualização do levantamento dos imóveis degradados, em estreita articulação com os serviços de fiscalização e do património;

h) Promover intervenções em espaço publico, dentro das áreas de reabilitação urbana em concertação com medidas de adaptação às alterações climáticas, à mobilidade sustentável, à acessibilidade e à sua dinamização social e cultural;

i) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços, designadamente de gestão territorial e Juntas de Freguesia, no sentido da manutenção e requalificação do espaço público;

j) Promover a elaboração da Estratégia Local de Habitação e a sua aprovação pelos órgãos municipais competentes, monitorizar e avaliar a sua implementação, em estreita articulação funcional com outros serviços municipais;

k) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO VI

Do Núcleo de Comunicação e Informática

Artigo 49.º

Núcleo de Comunicação e Informática (NCI)

1 - Ao Núcleo de Comunicação e Informática incumbe, na generalidade, prestar apoio técnico ao órgão executivo municipal, assegurando a comunicação e imagem externa do Município, a criação e manutenção dos registos fotográficos e audiovisuais e assegurar a gestão dos sistemas informáticos, de informação e comunicação existentes no Município.

2 - Compete ao Núcleo de Comunicação e Informática, designadamente:

a) Propor a elaboração, bem como receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita, fotográfica e audiovisual relativa ao concelho;

b) Elaborar ou propor a elaboração e ou a edição de estudos e publicações relativas a tudo quanto interesse à divulgação do concelho;

c) Proceder à leitura, análise e recorte da imprensa nacional, regional ou local;

d) Estabelecer as comunicações que forem definidas como necessárias com a comunicação social;

e) Assegurar a edição do boletim municipal e de todas as folhas informativas da Câmara, recolhendo e tratando toda a matéria necessária à sua elaboração;

f) Assegurar a redação da informação do Município;

g) Assegurar a impressão e articular com os serviços operativos a distribuição da informação;

h) Criar, organizar e produzir os documentos e os suportes de imagem e marketing destinados à promoção do Município;

i) Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas organizadas pelo Município e pelos serviços municipais e promover a sua divulgação;

j) Coordenar a informação e a imagem do Município na internet;

k) Colaborar com o Gabinete de Apoio aos Eleitos em questões relativas a relações públicas e protocolo;

l) Colaborar na preparação de inquéritos de opinião pública;

m) Realizar trabalhos de artes gráficas e design no âmbito da atividade do gabinete ou para apoio a outros serviços municipais ou órgãos, quando solicitado;

n) Assegurar o funcionamento do sistema informático, nomeadamente, mantendo os níveis de stocks de todos os suportes e consumíveis;

o) Colaborar com todos os serviços na funcionalidade dos respetivos equipamentos e nas ações de execução das aplicações e utilização de produtos;

p) Desenvolver bases de dados necessárias;

q) Assegurar o arranque e as seguranças diárias dos ficheiros;

r) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema e de aquisição de novas aplicações, em articulação com os serviços destinatários, com vista à modernização administrativa, desmaterialização e transição digital;

s) Promover as ligações necessárias com os fornecedores e serviços contratados, com vista à eliminação de erros, alteração e atualização dos programas e à operacionalidade do sistema;

t) Assegurar formação interna aos utilizadores de informática, mantendo os seus conhecimentos atualizados e melhorando a eficácia do sistema;

u) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO VII

Do Núcleo de Apoio à Economia Local e Turismo

Artigo 50.º

Núcleo de Apoio à Economia Local e Turismo (NELT)

1 - O Núcleo de Apoio à Economia Local e Turismo tem como missão o desenvolvimento de atividades que visem assegurar a melhoria da qualidade de vida da população local, o crescimento económico e a sustentabilidade do território, através da adequada estruturação, desenvolvimento e promoção da indústria local e do turismo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao Núcleo de Apoio à Economia Local e Turismo, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento sustentável que valoriza os recursos endógenos transformando-os em fatores de competitividade;

b) Capacitar, dinamizar e potenciar os setores e produtos estratégicos da economia local de base agrícola e agroflorestal potenciando a sua cadeia de valor no território e alicerçando a sua competitividade numa especialização territorial assente na sustentabilidade;

c) Qualificar a envolvente de suporte à atividade e iniciativa empresarial, nomeadamente na componente de logística, digitalização, inovação, marketing e distribuição;

d) Criar espaços para a atração e fidelização de pequenas iniciativas empresarias de base não rural, com vista à diversificação da matriz económica;

e) Incentivar o empreendedorismo jovem;

f) Atrair novo investimento capaz de gerar riqueza, de criar empregos justos e qualificados;

g) Desenvolver uma estratégia de comunicação concertada para todos os produtos da economia local assente na narrativa da sustentabilidade e da regeneração pelo uso;

h) Atrair mercados de nicho, igualmente comprometidos com valores de sustentabilidade e justiça social, por forma a conseguir valores justos pela produção/atividade económica local;

i) Promover iniciativas de qualificação e promoção do comércio local;

j) Promover a implementação de circuitos curtos agroalimentares e a implementação de um sistema alimentar de base local;

k) Apoiar o associativismo de base empresarial;

l) Organizar em articulação com outros serviços municipais a organização de eventos de apoio e promoção das atividades económicas;

m) Programar e executar a política municipal de desenvolvimento turístico para o concelho;

n) Assegurar a produção de sistemas de indicadores destinados à caracterização e monitorização da oferta e procura turística;

o) Proceder em articulação com as entidades de tutela e entidades parceiras à estruturação e promoção da oferta turística do concelho;

p) Assegurar a infraestruturação de apoio à fruição turística no território;

q) Assegurar a representação institucional do município junto dos organismos que representam o setor do turismo;

r) Promover a capacitação e formação dos agentes turísticos no território;

s) Representar o concelho e o setor em feiras e eventos nacionais e internacionais do setor;

t) Especializar e certificar o território como destino turístico sustentável;

u) Capacitar o território para uma oferta turística inclusiva, acessível para todos;

v) Assegurar o atendimento e informação de qualidade aos visitantes no Posto de Informação Turística;

w) Promover e apoiar a publicação de edições de caráter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes, garantindo uma boa imagem do concelho nas suas diversas potencialidades;

x) Organizar e manter atualizados mecanismos de controlo relativos a visitas de turistas;

y) Produzir conteúdos e atualizar sites e redes sociais associadas à promoção turística;

z) Exercer outras funções que, enquadradas no seu âmbito de atuação, lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO VIII

Do Núcleo de Obras Públicas por Empreitada

Artigo 51.º

Núcleo de Obras Públicas por Empreitada (NOPE)

1 - O Núcleo de Obras Públicas por Empreitada tem como missão assegurar a elaboração, execução e fiscalização de projetos e de empreitadas de obras públicas municipais, promovendo o lançamento e acompanhamento dos respetivos concursos e processos.

2 - Compete ao Núcleo de Obras Públicas por Empreitadas, designadamente:

a) Estudar e projetar obras municipais, ou propor a elaboração de projetos a entidade contratada, acompanhando a sua elaboração;

b) Elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos destinados à adjudicação de estudos técnicos, elaboração de projetos e de empreitadas de obras públicas;

c) Elaborar e ou promover a junção dos elementos indispensáveis à instrução dos processos de concurso para a adjudicação de projetos e empreitadas de obras públicas;

d) Efetuar medições e estimativas orçamentais de projetos e obras públicas municipais;

e) Assegurar a análise e acompanhamento dos processos de concurso;

f) Emitir parecer sobre tudo quanto diga respeito ao acompanhamento da execução dos contratos de prestação de serviços de elaboração de projetos de obras públicas;

g) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, assegurando o cumprimento do caderno de encargos e das condições de higiene e segurança em obra;

h) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à promoção de empreitadas de obras públicas;

i) Assegurar a elaboração de autos de medição dos trabalhos de obras públicas municipais e o acompanhamento do cumprimento dos prazos, assegurando a ligação com os empreiteiros e outros serviços municipais;

j) Promover, no âmbito das empreitadas, a articulação com os órgãos ou serviços responsáveis pela gestão futura dos equipamentos e instalações;

k) Articular com o serviço competente as necessidades de apoio jurídico no âmbito dos processos cometidos à unidade orgânica;

l) Colaborar com os serviços municipais na prestação de informação em todas as situações que se prendam com a execução de obras por empreitada, designadamente faturação, reclamações, indemnizações, trabalhos a mais e revisões de preços;

m) Promover ou colaborar com outros serviços municipais na realização de vistorias;

n) Coordenar as atuações do Município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia elétrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

o) Efetuar o acompanhamento de obras na área de eletricidade e telecomunicações, se necessário, com a colaboração de outros serviços;

p) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

SECÇÃO IX

Do Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal (NJFM)

Artigo 52.º

Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal (NJFM)

1 - O Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal tem como missão prestar assessoria jurídica sobre quaisquer assuntos ou processos de carácter jurídico, bem como garantir a adequação e conformidade normativa dos procedimentos administrativos.

2 - Compete ao Núcleo Jurídico e Fiscalização Municipal, designadamente:

a) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços municipais e instruir ou emitir parecer sobre todos os processos que lhe forem distribuídos;

b) Avaliar a eficiência e eficácia dos regulamentos e normativos, bem como a regularidade no cumprimento das normas aplicáveis e propor, em articulação com os dirigentes das respetivas áreas, as alterações convenientes;

c) Estudar as leis e regulamentos e propor medidas de regulamentação autónoma ou de execução adequadas, bem como, em colaboração com os serviços municipais respetivos, a aplicação dos procedimentos mais eficientes e eficazes no cumprimento da lei;

d) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições ou exposições relativas a atos ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços, podendo, nestes casos, ser constituído como mandatário;

e) Garantir o patrocínio judiciário nas ações e recursos em que a Câmara Municipal seja parte;

f) Apoiar a atuação da Câmara Municipal nos processos em que esta participe em matéria de emissão de parecer sobre medidas legislativas ou regulamentares;

g) Instruir e coordenar os processos sobre os quais haja sido contratada consultadoria para apoio jurídico;

h) Preparar os atos e documentos para elaboração de escrituras e organizar e manter atualizados os respetivos processos;

i) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

j) Organizar e acompanhar os processos de aquisição de bens imóveis, designadamente, de expropriações;

k) Instruir os processos de contraordenação e assegurar o seu acompanhamento.

3 - No âmbito da Fiscalização, compete ao NJFM:

a) Desenvolver ações de fiscalização em matéria de cumprimento dos regulamentos e posturas municipais;

b) Colaborar com os serviços municipais, nomeadamente, na realização de notificações pessoais ou citações;

c) Elaborar autos de notícia, de contraordenação, de contravenção e de embargos;

d) Cumprir o plano de fiscalização estabelecido;

e) Colaborar com entidades públicas competentes em função da matéria, quando solicitado;

f) Exercer ação fiscalizadora na execução de obras particulares, loteamentos e obras de urbanização, designadamente, sobre a sua conformidade com as condições específicas do seu licenciamento ou autorização;

g) Participar ou comunicar todas as ocorrências verificadas suscetíveis de afetarem os interesses do Município;

4 - Compete ainda ao NJFM exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito de atuação e lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 53.º

Implementação da estrutura

Ficam criadas as unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas que integram a estrutura orgânica desta autarquia, efetuando-se a sua implementação de acordo com as necessidades resultantes do planeamento e programação de atividades do Município e as limitações de ordem legal, de acordo com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 54.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal é aprovado anualmente, aquando da aprovação do orçamento, de acordo com as disposições legais em vigor.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de conformidade com a estrutura resultante da presente reestruturação dos serviços.

Artigo 55.º

Organograma

A organização interna dos serviços municipais está representada no organograma constante do Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, em consonância com as normas legais em vigor.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Mértola, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro de 2018, alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de dezembro de 2018.

Artigo 58.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, ou no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, caso essa publicação ocorra em data posterior.

ANEXO

Organograma

A imagem não se encontra disponível.


317223292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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