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Despacho 941/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de finanças de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro

Texto do documento

Despacho 941/2024

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de finanças de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro.

Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e ao abrigo dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, de 1 de setembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 11026/2021, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 11 de novembro de 2021;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Cobrança, n.º 11828/2021, de 22 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de novembro de 2021;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - Património n.º 8797/2021, de 24 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária n.º 8796/2021, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária do Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 12253/2021, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 17 de dezembro de 2021; procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências Próprias:

1 - Na Chefe de Divisão, da Divisão da Justiça Tributária, Maria Clara Fernandes Costa Protásio, no âmbito da competência da respetiva área funcional e orgânica:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

2 - Delego, ainda, na referida Chefe de Divisão, da Divisão de Justiça Tributária:

2.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Divisão de Justiça Tributária, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, republicada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, bem como no n.º 5.3.1 do ponto II do Despacho 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, 31 de janeiro, republicado em anexo ao Despacho 5932/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho de 2018;

2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

2.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

2.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

2.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

2.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

2.7 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA);

2.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial da coima (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º) que sejam da competência do Diretor de Finanças;

2.9 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.10 - A decisão sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 6 do artigo 61.º do CPPT, decorrentes do não pagamento de juros indemnizatórios;

2.11 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos.

2.12 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;

2.13 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

2.14 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;

2.15 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

2.16 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);

2.17 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS)).

2.18 - A autorização para o preenchimento e recolha dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa e recursos, e, os resultantes, de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD);

2.19 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

2.20 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.21 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.22 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

2.23 - A autorização da recolha dos documentos de correção.

II - Competências Delegadas e Subdelegadas:

1 - No âmbito das competências da respetiva área funcional e orgânica, subdelego, na referida Chefe de Divisão, da Divisão de Justiça Tributária:

1.1 - As competências indicadas nas alíneas c) a m) e o) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, de 1 de setembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, que a seguir se transcrevem:

"c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

o) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados."

III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública

No uso dos poderes que foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito, para intervirem em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT:

Maria Clara Fernandes Costa Protásio,

Eduardo Manuel Simões Nunes,

Fátima Susana Lourenço Vaz dos Santos

Isabel Maria Seco Neves,

Lúcia Maria Inácio Abrantes,

Sara Raquel Pereira de Almeida.

IV - Produção de Efeitos

1 - As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2023.

2 - Ficam por este meio expressamente ratificados, todos os atos entretanto praticados.

V - Suplência

Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente a Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado, e na ausência, falta ou impedimento de ambos, a Chefe de Divisão da Divisão de Planeamento e Coordenação Olívia Rodrigues Tavares.

VI - Outros

As delegações e subdelegações de competências, constantes do presente despacho, são extensivas aos respetivos suplentes.

4 de janeiro de 2024. - O Diretor de Finanças, José Manuel de Oliveira e Castro.

317231424

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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