Sumário: Alteração do Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores.
Alteração ao Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores
Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público e para os efeitos do disposto na n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com redação atualizada, (que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT) que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão de 14/11/2023, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do RJIGT, a versão final do projeto da 1.ª alteração ao Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores.
Trata-se de uma alteração na sequência da redelimitada a servidão do depósito militar NATO de Lisboa, pelo Decreto-Lei 27/2017, de 14 de agosto, relativo ao regime de servidão militar das zonas confinantes com o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL), situado nos concelhos de Seixal e de Sesimbra. Esta redelimitação permite a implantação dos lotes já previstos nos estudos do Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores em 2014, que não puderam ser constituídos, dada a condicionante.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publicam-se as alterações ao regulamento e o regulamento integral, do Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores, e a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou por unanimidade esta alteração.
Todos os artigos, assim como os anexos, do Aviso (extrato), n.º 7647/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação. Foram igualmente objeto de modificação no procedimento de alteração do Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores, a Planta de Implantação - P1, Planta de Implantação - P2, Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II - Proteção ao Risco de Incêndios, conforme versão publicada em anexo.
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mais se acrescenta que o Plano poderá ser consultado na página da Internet (http://www.cm-seixal.pt) e, nos termos do n.º 6 do artigo 191.º do RJIGT, na plataforma do Sistema Nacional de Informação Territorial.
28 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.
Deliberação
Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Assembleia Municipal do Seixal, no âmbito das competências legais determinadas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pelo anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, certifica que a Assembleia Municipal do Seixal, na 6.ª Sessão Extraordinária de 2023, realizada em 14/11/2023, deliberou por unanimidade e em minuta, com 37 votos a favor (16 do Grupo Municipal da CDU, 12 do Grupo Municipal do PS, 3 votos do Grupo Municipal do PSD, 2 do Grupo Municipal do BE,1 do Grupo Municipal do CH, 1 do Independente Henrique Rodrigues, 1 da Independente Soraia Rosário e 1 do Grupo Municipal do PAN) aprovar a «Alteração ao Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta das Flores (PPRQF) - aprovação de Relatório de Ponderação do período de Discussão Publica e sujeitar a alteração do PPRQF à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do RJIGT. Aprovação, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal do Seixal correspondente à deliberação 293/2023, de 04/10/2023, daquele órgão.
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.
Seixal, 20 de novembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
[...]
1 - O presente plano de pormenor corresponde à área da AUGI FF 82, usualmente designada por Quinta das Flores, situada na freguesia de Fernão Ferro, Concelho do Seixal, com a área de 150.000 m2, designado de Plano de Pormenor de Reconversão de Quinta das Flores (PPRQF).
2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do número anterior, o Plano contém as peças escritas e desenhadas, que permitem o registo predial, sendo que a operação fundiária subjacente é o loteamento dos prédios rústicos inseridos no Plano.
Artigo 3.º
[...]
Este Plano de Pormenor foi elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 91/95, de 2 de setembro com redação atualizada, decorrendo com o apoio da administração conjunta da AUGI FF 82, pelo que o Plano, seguiu os trâmites do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro com redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, em vigor à data da sua elaboração, estando sujeito à hierarquia dos instrumentos do ordenamento do território em vigor. O Presente plano tem em conta o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, e a sua articulação com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa a Vale do Tejo (PROF-LVT) e com o Plano Diretor Municipal do Seixal.
Ao abrigo do artigo 118.º do Regulamento Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, procedeu-se à alteração.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) Regulamento e Anexos;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Fundamentação da decisão de não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica;
c) [Anterior alínea b).]
d) Programa de execução;
e) Plano de financiamento;
f) [Anterior alínea d).]
g) Planta da situação existente;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea m).]
j) [Anterior alínea o).]
k) [Anterior alínea p).]
l) [Anterior alínea q).]
m) [Anterior alínea r).]
n) Planta da Estrutura Ecológica Municipal
Artigo 5.º
[...]
Para efeitos do presente Plano adotaram-se os conceitos técnicos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
[...]
1 - Impendem sobre a área de intervenção do Plano os seguintes condicionalismos legais:
a) Servidão Militar do Depósito de Munições NATO de Lisboa, estabelecida pelo Decreto 27/2017, de 14 de agosto;
b) REN - Tipologia de Área de Máxima Infiltração, publicada pela Portaria 3/2016, de 18 de janeiro;
c) Proteção ao Risco de Incêndio:
c.1) Perigosidade de incêndio rural;
c.2) Rede de Faixas de Gestão de Combustíveis;
c.3) Rede de pontos de água;
c.4) Rede viária florestal, estabelecida pelo Plano Municipal da Defesa da Floresta contra incêndios, publicado pelo Anúncio 196/2019, do Diário da República, de 4 de dezembro.
2 - Sem prejuízo das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas no número um, no território do Município do Seixal observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, resultantes da legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na planta de condicionantes.
CAPÍTULO III
Regime de uso do solo
SECÇÃO I
Usos do solo
Artigo 7.º
[...]
Os usos do solo estão estabelecidos na planta de implantação e dividem-se nas seguintes categorias:
a) Solo rústico - Espaço Florestal (EF);
b) Solo urbano - Espaço Habitacional (EH2).
SECÇÃO II
Espaço Florestal
Artigo 8.º
Identificação e funções
1 - O EF tem como utilização dominante o desenvolvimento de atividades florestais, com base no aproveitamento do solo, integrado na sub-região homogénea da Península de Setúbal do PROF-LVT.
2 - O EF visa o desenvolvimento das seguintes principais funções:
a) Proteção: proteção contra a erosão eólica, proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas;
b) Recreio e valorização da paisagem, contribuindo para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.
3 - No EF é obrigatório, nos termos da lei, dar cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas gerais de silvicultura, das normas aplicáveis às funções definidas no número anterior e dos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável da sub-região homogénea da Península de Setúbal.
Artigo 9.º
Usos admitidos e regime de edificabilidade
1 - No EF pode desenvolver-se outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente, infraestruturas, atividades de valorização da paisagem, atividades de turismo de ar livre conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concretização das atividades permitidas no EF não pode colocar em causa as funções definidas no n.º 2 do artigo anterior, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de edificabilidade de 0,01;
b) Infraestruturas de acesso, abertura de trilhos e caminhos pedonais e/ou cicláveis devem utilizar materiais permeáveis e semipermeáveis.
SECÇÃO III
Espaços Habitacionais
Artigo 10.º
Identificação e funções
1 - A categoria de EH é ocupada predominantemente pela função residencial, podendo acolher outros usos compatíveis com a função dominante.
2 - Os lotes para habitação destinam-se a moradias unifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda, com a altura máxima da edificação de 13 m.
SECÇÃO IV
Perfis transversais dos arruamentos
Artigo 11.º
[anterior artigo 9.º]
SECÇÃO V
Implantação dos edifícios
Artigo 12.º
[antigo artigo 10.º]
1 - [...]
2 - A implantação das moradias isoladas respeitará os seguintes afastamentos mínimos aos limites dos lotes, com exceção dos lotes 60 e 61 em que prevalece o polígono de implantação representado na planta de implantação:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Qualquer operação urbanística no lote X33, carece de parecer favorável da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
Artigo 13.º
[antigo artigo 11.º]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 14.º
[antigo artigo 12.º]
SECÇÃO VI
Número de pisos
Artigo 15.º
[antigo artigo 13.º]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
[antigo artigo 14.º]
SECÇÃO VII
Número de fogos e respetiva tipologia
Artigo 17.º
[antigo artigo 15.º]
SECÇÃO VIII
Área de construção
Artigo 18.º
[antigo artigo 16.º]
SECÇÃO IX
Demolição e reabilitação de construções existentes
Artigo 19.º
[antigo artigo 17.º]
SECÇÃO X
Estética dos edifícios
Artigo 20.º
[antigo artigo 18.º]
Artigo 21.º
[antigo artigo 19.º]
CAPÍTULO IV
Valorização Ambiental
SECÇÃO I
Acústica
Artigo 22.º
[antigo artigo 20.º]
1 - São estabelecidas duas zonas acusticamente distintas:
a) Zona mista, correspondente à totalidade do EH;
b) Zona acusticamente não classificada, correspondente ao EF.
2 - Os recetores sensíveis existentes ou previstos na zona delimitada na alínea b) do número anterior são para efeitos de aplicação dos valores-limite de exposição equiparados a zona mista ou sensível em função do respetivo uso.
3 - Os recetores sensíveis existentes ou previstos na zona delimitada na alínea b) do número anterior são para efeitos de aplicação dos valores-limite de exposição equiparados a zona mista ou sensível em função do respetivo uso.
SECÇÃO II
Áreas suscetíveis a perigos naturais, mistos e tecnológicos
Artigo 23.º
Suscetibilidade Sísmica
1 - Na totalidade da área de intervenção do Plano encontra-se delimitada uma área de suscetibilidade sísmica de acordo com a Planta de Ordenamento - Cartografia de suscetibilidade a perigos naturais (PO4a), do Plano Diretor Municipal do Seixal em vigor.
2 - Na área com suscetibilidade sísmica, as obras de construção e reabilitação de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo carecem de soluções de reforço estrutural que aumentem a sua resistência global a forças horizontais e de medidas que mantenham as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.
3 - Na área com suscetibilidade sísmica, qualquer operação urbanística deve ser precedida de estudos geotécnicos, estudos de avaliação da capacidade estrutural do edifício e a apresentação de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção, em função dos quais poderá condicionar as obras e trabalhos em causa.
4 - No âmbito das suas competências, o município deve promover estudos de resistência sísmica dos edifícios, tendo em conta a sua localização, época e tipo de construção, propondo as medidas que se afigurem necessárias para garantir a segurança dos edifícios em todas as intervenções de alteração do edificado existente.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação específica relativa à segurança das construções contra os sismos.
SECÇÃO III
Espécies arbóreas protegidas
Artigo 24.º
Espécies Vegetais
Qualquer operação urbanística tem de ser precedida de levantamento topográfico à escala da proposta, que contemple a representação cartográfica e identificação das espécies vegetais existentes, nomeadamente, das espécies protegidas por legislação específica, tais como Sobreiro, Azinheira, Azevinho, entre outras.
CAPÍTULO V
Execução do Plano - Gestão, perequação e regime de cedências e salvaguarda do património arqueológico
Artigo 25.º
[antigo artigo 21.º]
Artigo 26.º
[antigo artigo 22.º]
Artigo 27.º
[antigo artigo 23.º]
CAPÍTULO VI
Solo afeto à estrutura ecológica municipal
Artigo 28.º
Estrutura Ecológica Municipal - Âmbito e regime de ocupação
1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos, constituindo uma garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos.
2 - Na área de integração do Plano a EEM integra o EF delimitado, correspondendo a Áreas Vitais da Estrutura Ecológica Secundária, que garantem a função de continuidade e enquadramento da Zona Especial de Proteção de Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira, correspondendo a um espaço natural vital para a manutenção da função ecológica dominante, bem como as funções dispostas no n.º 2 do artigo 8.º
3 - A EEM integra igualmente as áreas de cedência ao domínio público destinados a espaços Verdes de utilização coletiva integram a EEM da área de intervenção.
4 - O regime de uso e transformação do solo da EEM na área de intervenção do Plano é definido pelo disposto no artigo 9.º
5 - Para efeitos do número anterior as intervenções a executar ficam condicionadas à elaboração de Estudo de integração paisagística, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Privilegiar a plantação das espécies florestais dispostas no n.º 3 do artigo 34.º do PROF LVT, aprovado em Portaria 52/2019, de 11 de fevereiro;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, na Faixa de Gestão de Combustível existente devem ser privilegiadas as espécies de menor combustibilidade, de acordo com o disposto no Anexo I do Capítulo E - Normas e Modelos Gerais de Silvicultura e de Gestão do PROF-LVT.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 29.º
[antigo artigo 24.º]
Artigo 30.º
[antigo artigo 26.º]
A presente alteração ao plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 - O presente plano de pormenor corresponde à área da AUGI FF 82, usualmente designada por Quinta das Flores, situada na freguesia de Fernão Ferro, Concelho do Seixal, com a área de 150.000 m2, designado de Plano de Pormenor de Reconversão de Quinta das Flores (PPRQF).
2 - A área de intervenção do Plano, graficamente representada na planta de implantação, está delimitada por um polígono irregular cujos vértices são os pontos georreferenciados, no sistema ETRS89 com altimetria referida ao marégrafo de Cascais, que constam do anexo i a este regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos do Plano e seus efeitos registais
1 - O objetivo geral do Plano é a reconversão urbanística da sua área de intervenção, que teve génese ilegal. A reconversão urbanística engloba dois objetivos específicos:
a) Realização das necessárias obras de infraestruturas;
b) Criação de lotes e permitir a divisão da coisa comum.
2 - O registo predial da planta de implantação do Plano produz os efeitos do registo de um alvará de loteamento, nos termos da Lei 91/95, de 2 de setembro com redação atualizada, em conjugação com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 - O registo predial da planta de implantação do Plano produz os efeitos do registo de um alvará de loteamento, nos termos da Lei 91/95, de 2 de setembro com redação atualizada, em conjugação com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - Para efeitos do número anterior, o Plano contém as peças escritas e desenhadas, que permitem o registo predial, sendo que a operação fundiária subjacente é o loteamento dos prédios rústicos inseridos no Plano.
Artigo 3.º
Enquadramento legal e relação com outros instrumentos de ordenamento do território
Este Plano de Pormenor foi elaborado ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 91/95, de 2 de setembro com redação atualizada, decorrendo com o apoio da administração conjunta da AUGI FF 82, pelo que o Plano, seguiu os trâmites do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro com redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, em vigor à data da sua elaboração, estando sujeito à hierarquia dos instrumentos do ordenamento do território em vigor. O Presente plano tem em conta o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, e a sua articulação com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa a Vale do Tejo (PROF-LVT) e com o Plano Diretor Municipal do Seixal.
Ao abrigo do artigo 118.º do Regulamento Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, procedeu-se à alteração.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O presente Plano de pormenor é constituído por:
a) Regulamento e Anexos;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O presente Plano de pormenor é acompanhado de:
a) Relatório;
b) Fundamentação da decisão de não sujeição a Avaliação Ambiental Estratégica;
c) Peça de suporte às operações de transformação fundiária:
c.1) Planta do cadastro;
c.2) Peça de suporte as operações de transformação fundiária: Quadro com identificação dos prédios;
c.3) Planta da operação de transformação fundiária com a indicação dos novos prédios;
c.4) Quadro com a identificação dos novos prédios;
c.5) Planta com as áreas de cedência para domínio público;
c.6) Quadro com a descrição das parcelas a ceder;
c.7) Quadro da transformação fundiária;
d) Programa de execução;
e) Plano de financiamento;
f) Planta de enquadramento;
g) Planta da situação existente;
h) Planta com a indicação das licenças de operações urbanísticas emitidas;
i) Estudo acústico;
j) Ficha dos dados estatísticos;
k) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas;
l) Quadro da perequação;
m) Fotocópias certificadas das atas das reuniões da assembleia da AUGI onde foram tomadas as deliberações previstas nas alíneas a) b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 91/95, de 2 de setembro com redação atualizada;
n) Planta da Estrutura Ecológica Municipal.
Artigo 5.º
Definições e Abreviaturas
Para efeitos do presente Plano adotaram-se os conceitos técnicos estabelecidos pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro:
a) Estrema: limite de um lote;
b) Moradia: edifício destinado à habitação com um fogo;
c) Moradia isolada (MI): edifício destinada à habitação, não confinante com as estremas do lote;
d) Reserva Ecológica Nacional: REN;
e) Moradia geminada (MG): edifício destinado à habitação, confinante com a construção de um lote contíguo;
f) Moradia em banda (MB): edifício destinado à habitação, entre duas construções confinantes em lotes contíguos.
g) Área urbana de génese ilegal: AUGI;
h) Índice de permeabilidade: razão entre a área de solo permeável do lote e a área total do lote.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação das condicionantes legais
1 - Impendem sobre a área de intervenção do Plano os seguintes condicionalismos legais:
a) Servidão Militar do Depósito de Munições NATO de Lisboa, estabelecida pelo Decreto 27/2017, de 14 de agosto;
b) REN - Tipologia de Área de Máxima Infiltração, publicada pela Portaria 3/2016, de 18 de janeiro;
c) Proteção ao Risco de Incêndio:
c.1) Perigosidade de incêndio rural;
c.2) Rede de Faixas de Gestão de Combustíveis;
c.3) Rede de pontos de água;
c.4) Rede viária florestal, estabelecida pelo Plano Municipal da Defesa da Floresta contra incêndios, publicado pelo Anúncio 196/2019, do Diário da República, de 4 de dezembro.
2 - Sem prejuízo das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas no número um, no território do Município do Seixal observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, resultantes da legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na planta de condicionantes.
CAPÍTULO III
Regime de uso do solo
SECÇÃO I
Usos do solo
Artigo 7.º
Categorias de usos do solo
Os usos do solo estão estabelecidos na planta de implantação e dividem-se nas seguintes categorias:
a) Solo rústico - Espaço Florestal (EF);
b) Solo urbano - Espaço Habitacional (EH2).
SECÇÃO II
Espaço Florestal
Artigo 8.º
Identificação e funções
1 - O EF tem como utilização dominante o desenvolvimento de atividades florestais, com base no aproveitamento do solo, integrado na sub-região homogénea da Península de Setúbal do PROF-LVT.
2 - O EF visa o desenvolvimento das seguintes principais funções:
a) Proteção: proteção contra a erosão eólica, proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas;
b) Recreio e valorização da paisagem, contribuindo para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos.
3 - No EF é obrigatório, nos termos da lei, dar cumprimento das normas de silvicultura preventiva, das normas gerais de silvicultura, das normas aplicáveis às funções definidas no número anterior e dos modelos de silvicultura e gestão florestal sustentável da sub-região homogénea da Península de Setúbal.
Artigo 9.º
Usos admitidos e regime de edificabilidade
1 - No EF pode desenvolver-se outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente, infraestruturas, atividades de valorização da paisagem, atividades de turismo de ar livre conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a concretização das atividades permitidas no EF não pode colocar em causa as funções definidas no n.º 2 do artigo anterior, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de edificabilidade de 0,01;
b) Infraestruturas de acesso, abertura de trilhos e caminhos pedonais e/ou cicláveis devem utilizar materiais permeáveis e semipermeáveis.
SECÇÃO III
Espaços Habitacionais
Artigo 10.º
Identificação e funções
1 - A categoria de EH é ocupada predominantemente pela função residencial, podendo acolher outros usos compatíveis com a função dominante.
2 - Os lotes para habitação destinam-se a moradias unifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda, com a altura máxima da edificação de 13 m.
SECÇÃO IV
Perfis transversais dos arruamentos
Artigo 11.º
Perfis transversais tipo
Ficam estabelecidos os seguintes perfis transversais tipo:
a) As faixas de rodagem têm dois perfis transversais tipo: 6,50 m de largura para ruas com dois sentidos de trânsito ou 4,50 m de largura para ruas com um só sentido de trânsito;
b) Os passeios têm 1,60 m de largura;
c) As faixas de estacionamento têm duas larguras tipo: 2,15 m para o estacionamento longitudinal ou 4,35 m para o estacionamento perpendicular.
SECÇÃO V
Implantação dos edifícios
Artigo 12.º
Implantação das moradias (edifícios principais)
1 - O polígono de implantação das moradias está representado graficamente na Planta de Implantação do Plano. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte as moradias podem ser quanto à implantação:
a) Isoladas;
b) Geminadas, sem prejuízo do n.º 4 deste artigo;
c) Em banda, sem prejuízo do n.º 5 deste artigo.
2 - A implantação das moradias isoladas respeitará os seguintes afastamentos mínimos aos limites dos lotes, com exceção dos lotes 60 e 61 em que prevalece o polígono de implantação representado na planta de implantação:
a) Afastamento frontal: 4.00 m;
b) Afastamento tardoz: 5.00 m;
c) Afastamento lateral: 3.00 m.
3 - Nos lotes de gaveto, destinados a moradias, as duas estremas confinantes com os arruamentos, serão ambas consideradas frente, pelo que o afastamento da construção será 4.00 m, sendo as restantes duas estremas do lote consideradas laterais, pelo que o afastamento da construção será de 3.00 m.
4 - As moradias geminadas confinam com uma estrema lateral do lote, aplicando-se aos restantes lados os afastamentos estabelecidos no n.º 2.
5 - As moradias em banda confinam com duas estremas laterais do lote aplicando-se aos restantes lados os afastamentos estabelecidos no n.º 2.
6 - Qualquer operação urbanística no lote X33, carece de parecer favorável da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
Artigo 13.º
Implantação de anexos
1 - Os anexos, destinados a um uso complementar e dependente do edifício principal, têm a sua implantação estabelecida graficamente na Planta de Implantação do Plano, sendo que os edifícios anexos poderão ser implantados junto à estrema tardoz do lote ou junto às estremas tardoz e lateral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos lotes com frente para duas ruas o anexo pode ser implantado junto a uma das estremas laterais do lote.
Artigo 14.º
Área de implantação das moradias (edifícios principais) e anexos
A soma da área de implantação do edifício principal e da área de implantação do anexo(s) não pode ultrapassar 45 % da área do respetivo lote, sem prejuízo dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta secção e do índice máximo de impermeabilização do solo ser 70 % da área do lote.
SECÇÃO VI
Número de pisos
Artigo 15.º
Número de pisos das moradias (edifícios principais)
1 - As moradias terão no máximo dois pisos acima do solo: r/c e 1.º andar ou r/c e sótão habitável.
2 - As moradias poderão dispor no máximo um piso abaixo do solo, em cave destinada a uso complementar e dependente da habitação, como por exemplo estacionamento, arrecadação e/ou espaço para instalações técnicas, desde que o declive existente entre o ponto de cota média da rua e o ponto de cota média da estrema tardoz do lote seja igual ou superior a 12 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excetuam-se do número anterior as moradias já existentes que possuam cave em lotes com declive inferior a 12 %.
Artigo 16.º
Número de pisos dos edifícios anexos
Os edifícios anexos terão um só piso acima do solo.
SECÇÃO VII
Número de fogos e respetiva tipologia
Artigo 17.º
Número de fogos e tipologias das moradias (edifícios principais)
As moradias têm um só fogo e a sua tipologia está definida na planta da implantação.
SECÇÃO VIII
Área de construção
Artigo 18.º
Área de construção das moradias e anexos
1 - A soma da área de construção da moradia e do(s) anexo(s), excluídos os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços) está estabelecida para cada lote no quadro de quantificação, que faz parte integrante da planta de implantação.
2 - Independentemente do estabelecido no ponto anterior, por lote, a área do(s) anexo(s) não pode ser superior a 34 m2
SECÇÃO IX
Demolição e reabilitação de construções existentes
Artigo 19.º
Construções principais, anexos, muros e vedações
1 - A demolição e ou reabilitação de construções principais e anexos, identificados como tal, depende da apreciação camarária do respetivo projeto, tendo em consideração a excecionalidade da Lei 91/95, de 2 de setembro com redação atualizada, sendo que a eventual necessidade de demolição ou reabilitação não conferem direito de indemnização.
2 - Os muros e vedações que sejam incompatíveis com a criação dos perfis transversais dos arruamentos ou com a divisão da propriedade estabelecida no Plano serão demolidos, sem direito a indemnização.
SECÇÃO X
Estética dos edifícios
Artigo 20.º
Muros e vedações
1 - Os muros de vedação terão a altura máxima de 1.00 m e poderão ser encimados por gradeamento, rede, ou chapa metálica até à altura máxima de 1.80 m a contar do terreno sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
2 - Os muros técnicos ou armários destinados à ligação das infraestruturas urbanas ao edifício, não podem ter altura superior a 1,80 m.
Artigo 21.º
Edifícios
1 - Os edifícios podem possuir coberturas em terraço ou inclinadas.
2 - As coberturas inclinadas serão revestidas a telha cerâmica, ou em telha de betão, na cor da telha da cerâmica.
3 - A distância do beirado à laje de esteira não poderá ser superior a 0.30 m.
4 - Não são permitidas sacadas ao nível do piso do sótão.
CAPÍTULO IV
Valorização Ambiental
SECÇÃO I
Acústica
Artigo 22.º
Classificação acústica do solo
1 - São estabelecidas duas zonas acusticamente distintas:
a) Zona mista, correspondente à totalidade do EH;
b) Zona acusticamente não classificada, correspondente ao EF.
2 - Os recetores sensíveis existentes ou previstos na zona delimitada na alínea b) do número anterior são para efeitos de aplicação dos valores-limite de exposição equiparados a zona mista ou sensível em função do respetivo uso.
3 - Os recetores sensíveis existentes ou previstos na zona delimitada na alínea b) do número anterior são para efeitos de aplicação dos valores-limite de exposição equiparados a zona mista ou sensível em função do respetivo uso.
SECÇÃO II
Áreas suscetíveis a perigos naturais, mistos e tecnológicos
Artigo 23.º
Suscetibilidade Sísmica
1 - Na totalidade da área de intervenção do Plano encontra-se delimitada uma área de suscetibilidade sísmica de acordo com a Planta de Ordenamento - Cartografia de suscetibilidade a perigos naturais (PO4a), do Plano Diretor Municipal do Seixal em vigor.
2 - Na área com suscetibilidade sísmica, as obras de construção e reabilitação de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo carecem de soluções de reforço estrutural que aumentem a sua resistência global a forças horizontais e de medidas que mantenham as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantirem a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.
3 - Na área com suscetibilidade sísmica, qualquer operação urbanística deve ser precedida de estudos geotécnicos, estudos de avaliação da capacidade estrutural do edifício e a apresentação de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção, em função dos quais poderá condicionar as obras e trabalhos em causa.
4 - No âmbito das suas competências, o município deve promover estudos de resistência sísmica dos edifícios, tendo em conta a sua localização, época e tipo de construção, propondo as medidas que se afigurem necessárias para garantir a segurança dos edifícios em todas as intervenções de alteração do edificado existente.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação específica relativa à segurança das construções contra os sismos.
SECÇÃO III
Espécies arbóreas protegidas
Artigo 24.º
Espécies Vegetais
Qualquer operação urbanística tem de ser precedida de levantamento topográfico à escala da proposta, que contemple a representação cartográfica e identificação das espécies vegetais existentes, nomeadamente, das espécies protegidas por legislação específica, tais como Sobreiro, Azinheira, Azevinho, entre outras.
CAPÍTULO V
Execução do Plano - Gestão, perequação e regime de cedências e salvaguarda do património arqueológico
Artigo 25.º
Perequação dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização
1 - O Plano segue um sistema de perequação da compensação por iniciativa dos particulares, regulando-se a compensação pelo presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - A execução nos termos do número anterior, efetiva a repartição perequativa dos benefícios e encargos de acordo com a Lei 91/95, de 2 de setembro com redação atualizada e nos termos gerais.
Artigo 26.º
Regime de cedência
1 - Constitui obrigação legal de todos os proprietários, ceder gratuitamente à Câmara Municipal, as parcelas de terreno, destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos coletivos, não sendo contabilizados para este efeito os espaços destinados a arruamentos e estacionamento.
2 - A obrigação constante neste artigo pode ser satisfeita em numerário no que respeita às áreas para equipamentos coletivos, podendo ou ser satisfeita em espécie, fora do perímetro do plano, desde que dentro da Freguesia da sua localização.
Artigo 27.º
Salvaguarda do património arqueológico
Sempre que na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou indiciada a sua existência devem aqueles ser interrompidos dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico de forma a desencadear os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
CAPÍTULO VI
Solo afeto à estrutura ecológica municipal
Artigo 28.º
Estrutura Ecológica Municipal - Âmbito e regime de ocupação
1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos, constituindo uma garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos.
2 - Na área de integração do Plano a EEM integra o EF delimitado, correspondendo a Áreas Vitais da Estrutura Ecológica Secundária, que garantem a função de continuidade e enquadramento da Zona Especial de Proteção de Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira, correspondendo a um espaço natural vital para a manutenção da função ecológica dominante, bem como as funções dispostas no n.º 2 do artigo 8.º
3 - A EEM integra igualmente as áreas de cedência ao domínio público destinados a espaços Verdes de utilização coletiva integram a EEM da área de intervenção.
4 - O regime de uso e transformação do solo da EEM na área de intervenção do Plano é definido pelo disposto no artigo 9.º
5 - Para efeitos do número anterior as intervenções a executar ficam condicionadas à elaboração de Estudo de integração paisagística, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Privilegiar a plantação das espécies florestais dispostas no n.º 3 do artigo 34.º do PROF LVT, aprovado em Portaria 52/2019, de 11 de fevereiro;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, na Faixa de Gestão de Combustível existente devem ser privilegiadas as espécies de menor combustibilidade, de acordo com o disposto no Anexo I do Capítulo E - Normas e Modelos Gerais de Silvicultura e de Gestão do PROF-LVT.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 29.º
Emissão do título de reconversão
1 - A certidão do Plano de Pormenor, a emitir nos termos do artigo 108.º do RJIGT consubstancia o título de reconversão previsto na Lei 91/95 com redação atualizada.
2 - À emissão da certidão prevista no Plano de Pormenor, aplica-se o disposto no artigo 108.º do RJIGT e nos regulamentos municipais em vigor, para o pagamento das taxas que sejam devidas.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
ANEXO II
AUGI FF 82 * Quantificação e uso do solo
Descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial da Amora | Lote | Edifício principal + anexo | |||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Designação do lote no plano | Área(m2)- m2 - A | Superfície de pavimento máxima com exclusão dos espaços exteriores cobertos (edifício principal+anexo em m2) (a) (b). - m2 - B | Área máxima de ocupação do solo (edifício principal+anexo em m2) (c). - m2 - C | Índice de edificabilidade por lote (edifício principal + anexo). - D = B/A | Índice de ocupação do solo por lote (edifício principal + anexo). - E = C/A | Número máximo de pisos do edifício principal acima do solo. - uni | Número máximo de pisos do anexo - uni | Lugares de estacionamento no interior do lote - uni | Altura máxima do edifício principal - m | Usos do solo | Número de fogos | Índice de permeabilidade (área permeável/área do lote). | |
Lotes que se mantêm inalterados relativamente à versão do plano publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2014 | |||||||||||||
456... | 1 | 348 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 2 | 512 | 250 | 230 | 49 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 3 | 450 | 250 | 165 | 56 % | 37 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 4 | 318 | 190 | 143 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 5 | 655 | 250 | 250 | 38 % | 38 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 6 | 1 035 | 250 | 250 | 24 % | 24 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 7 | 350 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 8 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 9 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 10 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 11 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 12 | 365 | 219 | 164 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 13 | 357 | 214 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 14 | 338 | 202 | 152 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 15 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 16 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 17 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 18 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 19 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 20 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 21 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 22 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 23 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 24 | 357 | 214 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 25 | 345 | 207 | 155 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 26 | 362 | 217 | 162 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 27 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 28 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 29 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 34 | 367 | 234 | 117 | 64 % | 32 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 35 | 370 | 222 | 141 | 60 % | 38 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 36 | 367 | 220 | 165 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 37 | 385 | 231 | 173 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 38 | 359 | 215 | 161 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 39 | 374 | 224 | 168 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 40 | 384 | 230 | 172 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 41 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 42 | 453 | 250 | 203 | 55 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 43 | 472 | 250 | 212 | 53 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 44 | 490 | 250 | 220 | 51 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 45 | 660 | 250 | 250 | 38 % | 38 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 46 | 726 | 250 | 250 | 34 % | 34 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 47 | 370 | 222 | 166 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 48 | 347 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 49 | 348 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 50 | 360 | 216 | 162 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 51 | 350 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 52 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 53 | 351 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 54 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 55 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 56 | 368 | 220 | 165 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 63 | 504 | 250 | 226 | 50 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 64 | 363 | 217 | 163 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 65 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 66 | 367 | 220 | 165 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 72 | 357 | 214 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 73 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 74 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 75 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 76 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 77 | 361 | 216 | 162 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 78 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 79 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 80 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 81 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 82 | 330 | 198 | 148 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 83 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 84 | 345 | 207 | 155 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 85 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 86 | 360 | 216 | 162 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 87 | 338 | 202 | 152 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 88 | 347 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 89 | 345 | 207 | 155 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 90 | 715 | 250 | 250 | 35 % | 35 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 91 | 342 | 205 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 92 | 348 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 93 | 343 | 205 | 154 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 94 | 698 | 250 | 250 | 36 % | 36 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 95 | 351 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 96 | 344 | 206 | 154 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 97 | 357 | 214 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 98 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 99 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 100 | 349 | 209 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 101 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 102 | 348 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 103 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 104 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 105 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 106 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 107 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 108 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 109 | 340 | 204 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 110 | 339 | 203 | 152 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 119 | 506 | 250 | 227 | 49 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 120 | 527 | 250 | 237 | 47 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 121 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 122 | 351 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 123 | 350 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 124 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 125 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 126 | 349 | 209 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 127 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 128 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 129 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 130 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 131 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 132 | 351 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 133 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 134 | 342 | 205 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 135 | 340 | 204 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 136 | 344 | 206 | 154 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 137 | 328 | 196 | 147 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 138 | 340 | 204 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 139 | 341 | 204 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 140 | 338 | 202 | 152 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 141 | 382 | 229 | 171 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 142 | 402 | 241 | 180 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 143 | 350 | 210 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 144 | 345 | 207 | 155 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 145 | 347 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 146 | 342 | 205 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 147 | 344 | 206 | 154 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 148 | 346 | 207 | 155 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 149 | 343 | 205 | 154 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 150 | 342 | 205 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 151 | 342 | 205 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 152 | 342 | 205 | 153 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 153 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 154 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 155 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 156 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 157 | 346 | 207 | 155 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 158 | 348 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 159 | 349 | 209 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 159A | 348 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 160 | 348 | 208 | 156 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 161 | 349 | 209 | 157 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 162 | 354 | 212 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 163 | 328 | 196 | 147 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 164 | 333 | 199 | 149 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 165 | 357 | 214 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
Totais parciais | 53 830 | 30 724 | 23 524 | 286 | 143 | ||||||||
Lotes agregados relativamente à versão do plano publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2014 | |||||||||||||
462... | 30 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 67 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 71 | 536 | 250 | 241 | 47 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 111 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 118 | 336 | 201 | 151 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 166 | 352 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
Totais parciais | 2 290 | 1 301 | 1 028 | 12 | 6 | ||||||||
Lotes acrescentados à versão do plano publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2014 | |||||||||||||
462... | 31 | 438 | 250 | 197 | 57 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 32 | 382 | 229 | 171 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 33 | 735 | 250 | 250 | 34 % | 34 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 57 | 370 | 222 | 166 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 58 | 371 | 222 | 166 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 59 | 392 | 235 | 176 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 60 | 490 | 250 | 220 | 51 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 61 | 433 | 250 | 194 | 58 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
462... | 68 | 393 | 235 | 176 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 69 | 384 | 230 | 172 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 70 | 531 | 250 | 238 | 47 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 112 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 113 | 356 | 213 | 160 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 114 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 115 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 116 | 353 | 211 | 158 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 117 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 167 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 168 | 355 | 213 | 159 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
456... | 169 | 358 | 214 | 161 | 60 % | 45 % | 2 | 1 | 2 | 13 | Habitação | 1 | 0,30 |
Totais parciais | 8 116 | 4 539 | 3 559 | 40 | 20 | ||||||||
Totais gerais | 64 236 | 36 564 | 28 111 | 338 | 169 |
Notas
(a) A área do anexo não pode ultrapassar 34 m2
(b) Por espaços exteriores cobertos entende-se alpendres varandas e terraços.
(c) Área de implantação conforme conceito estabelecido pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 setembro.
ANEXO III
Síntese do plano por prédio
Descrição do prédio na conservatória do registo predial | Artigo e secção matricial | Lotes | Área de cedência para domínio público (arruamentos, estacionamento e infraestruturas). | Área de cedência para domínio público destinada a pt. | Área de cedência para domínio público destinada a equipamentos coletivos (m2). | Área de cedência para domínio público zonas verdes - solo rural (m2). | Área total do prédio(m2) | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Designação dos lotes | Área(m2) | |||||||
A | C | D | E | F | F = A + B + C + D + E + F) | |||
462... | Parte do artigo 271 Secção M | Lotes 4 a 68 inclusive | 25 748 | 8 239 | 105 | 596 | 40 312 | 75 000 |
456... | Parte do artigo 271 Secção M | Lotes 1 a 3 e 69 a 169 inclusive | 38 488 | 12 807 | 0 | 23 705 | 75 000 | |
Totais... | 64 236 | 21 046 | 105 | 596 | 64 017 | 150 000 |
Síntese do plano - Outros indicadores
Descrição | Índices | Quantidade(unidades) | Área (m2) |
---|---|---|---|
Número total de lotes... | 169 | ||
Número total de fogos... | 169 | ||
Número total de lugares de estacionamento público... | 65 | 735 | |
Número total de lugares de estacionamento privado coberto... | 169 | 4 056 | |
Número total de lugares de estacionamento privado descoberto... | 169 | 2 028 | |
Área total dos lotes... | 64 236 | ||
Área total de construção... | 36 564 | ||
Área total de implantação... | 28 111 | ||
Índice de construção bruto... | 0,24 | ||
Índice de implantação bruto... | 0,19 |
ANEXO IV
Síntese do plano por prédio
Descrição do prédio na conservatória do registo predial | Artigo e secção matricial | Lotes | Área de cedência para domínio público (arruamentos, estacionamento e infraestruturas). | Área de cedência para domínio público destinada a PT. | Área de cedência para domínio público destinada a equipamentos coletivos (m2). | Espaço verde(m2) | Área total do prédio(m2) | |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Designação dos lotes | Área(m2) | |||||||
A | C | D | E | F | F = A + C + D + E + F) | |||
462... | Parte do artigo 271 secção M | Lotes 4 a 68 inclusive | 25 748 | 9 207 | 105 | 596 | 39 344 | 75 000 |
456... | Parte do artigo 271 secção M | Lotes 1 a 3 e 69 a 169 inclusive | 38 488 | 13 555 | 0 | 22 957 | 75 000 | |
Totais... | 64 236 | 22 762 | 105 | 596 | 62 301 | 150 000 |
Síntese do plano - Outros indicadores
Descrição | Índices | Quantidade(unidades) | Área(m2) |
---|---|---|---|
Número total de lotes... | 169 | ||
Número total de fogos... | 169 | ||
Número total de lugares de estacionamento público... | 65 | 735 | |
Número total de lugares de estacionamento privado coberto... | 169 | 4 056 | |
Número total de lugares de estacionamento privado descoberto... | 169 | 2 028 | |
Área total dos lotes... | 64 236 | ||
Área total de construção... | 36 564 | ||
Área total de implantação... | 28 111 | ||
Índice de construção bruto... | 0,24 | ||
Índice de implantação bruto... | 0,19 |
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
70645 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_70645_1510_IMP_P1.jpg
70645 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_70645_1510__IMP_P2.jpg
70647 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70647_1510_COND_I.jpg
70647 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_70647_1510_COND_II.jpg
617248427