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Deliberação 83/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Texto do documento

Deliberação 83/2024

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Na sequência da conversão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT) em lnstituto Público, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), conversão operada pelo Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª serie, n.º 102, de 26 de maio 2023 e atendendo às alterações introduzidas pelo mesmo diploma legal à orgânica da CCDR LVT, no sentido de, designadamente, ser assegurada integração de serviços com uma redefinição estratégica no que diz respeito à missão e atribuições da Entidade e redefinição das competências dos seus órgãos, torna-se necessário proceder à distribuição de responsabilidades e à delegação de poderes nos membros do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, l. P.

Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., sucede nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual, designadamente da CCDR LVT;

Atendendo à existência de um novo órgão executivo, o Conselho Diretivo, e à necessidade urgente de assegurar e operacionalizar o normal funcionamento deste Instituto Público e garantir o cumprimento atempado de obrigações legais, importa desde já, assegurar delegações e subdelegações de competências das áreas nucleares de atuação da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Assim, o Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em reunião realizada em 13/07/2023, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio e com o disposto no artigo 21.º n.º 1 alínea a) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, deliberou proceder à seguinte delegação e subdelegação de poderes, com faculdade de subdelegação e sem prejuízo de posterior avocação:

1 - Na Presidente, Maria Teresa Mourão de Almeida:

1.1 - Exercer as competências que estão atribuídas à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, l. P., no âmbito da missão e das suas atribuições;

1.2 - Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

1.3 - Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos projetos de programação das políticas da União Europeia;

1.4 - Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;

1.5 - Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

1.6 - Aprovar o relatório de atividades, proposta de orçamento, mapa de pessoal e o balanço social;

1.7 - Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;

1.8 - Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, l. P.;

1.9 - Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

1.10 - Solicitar pareceres ao fiscal único;

1.11 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. em juízo e fora dele e nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., sem prejuízo da matéria ora delegada no Vice-Presidente Joaquim Sardinha;

1.12 - Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados;

1.13 - Exercer todas as competências atribuídas por lei ao dirigente máximo do serviço no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);

1.14 - Autorizar a realização de despesas públicas, até ao limite de 199 000 Euros;

1.15 - Autorizar, dentro do limite referido no número anterior, a prática de todos os atos atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 109.º do Código da Contratação Pública;

1.16 - Autorizar, a prática dos atos necessários para a decisão de contratar, no âmbito do artigo 110.º do Código da Contratação Pública;

1.17 - Proferir decisão final em todos os processos referentes às áreas do Ordenamento do Território, Desenvolvimento Regional, Comunicação, Documentação e Recursos Informáticos, sem prejuízo das competências para a realização de despesas ora delegadas no Vice-Presidente Joaquim Sardinha;

1.18 - Outorgar todos os contratos, protocolos e acordos nomeadamente os de empreitadas, de locação e de aquisição de bens e serviços na sequência de procedimentos e despesas legalmente autorizados;

1.19 - Autorizar quaisquer deslocações em serviço, nacionais e ao estrangeiro, dos membros do conselho diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, l. P., do vogal da comissão diretiva do Programa Regional de Lisboa dos secretários técnicos e dos coordenadores do Programa Regional de Lisboa, qualquer que seja o meio de transporte, bem como ao estrangeiro de todo o pessoal e o processamento das respetivas ajudas de custo, antecipadas ou não e dos demais abonos, subsídios ou reembolsos relativos a alojamento e transporte, nos termos da lei;

1.20 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência, nomeadamente do pessoal afeto ao Programa Regional de Lisboa;

1.21 - Movimentar as contas tituladas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e, em geral, assinar e praticar os atos necessários à movimentação dessas contas, em conjunto com um Vice-Presidente, sempre que tal seja necessário;

1.22 - Proferir decisão final em todos os processos referentes às áreas do Ordenamento do Território, Desenvolvimento Regional, Comunicação, Documentação e Recursos Informáticos, sem prejuízo das competências para a realização de despesas ora delegadas no Vice-Presidente Joaquim Sardinha;

1.23 - Exercer as competências ora delegadas nos Vice-Presidentes, nas respetivas ausências e impedimentos;

2 - No Vice-Presidente, Joaquim Francisco da Silva Sardinha:

2.1 - Nas áreas de Administração e Recursos Humanos, Patrimoniais e Financeiros:

2.1.1 - Proferir decisão final relativa aos processos referentes às matérias destas áreas;

2.1.2 - Autorizar a realização de despesas públicas até ao limite de 75 000 Euros;

2.1.3 - Autorizar, dentro do limite referido no número anterior, a prática de todos os atos atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do art.º. 109.º do Código da Contratação Pública;

2.1.4 - Autorizar o processamento de despesa e os processos de liquidação e cobrança de receita, bem como autorizar a anulação das guias emitidas;

2.1.5 - Autorizar as alterações orçamentais necessárias ao funcionamento dos serviços;

2.1.6 - Autorizar a constituição e a reconstituição de fundos de maneio;

2.1.7 - Autorizar os processamentos referentes aos abonos devidos por deslocações em serviço, despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.1.8 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte;

2.1.9 - Autorizar o uso de veículo próprio em serviço nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto;

2.1.10 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

2.1.11 - Decidir os processos de acordo com as competências da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. inerentes à execução dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social e à leitura de publicações periódicas;

2.1.12 - No âmbito da atividade do Centro Qualifica AP da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., coordenar todas as matérias da competência daquele Centro, englobando a decisão final nos procedimentos que decorram neste âmbito;

2.1.13 - Movimentar as contas tituladas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. e, em geral assinar e praticar os atos necessários à movimentação dessas contas, em conjunto com a Presidente sempre que tal seja necessário;

2.2 - Nas áreas de Apoio Jurídico e à Administração Local:

2.2.1 - Proferir decisão final de todos os processos referentes a esta área;

2.2.2 - Proferir decisão final nos processos de contraordenação em que por força de lei essa competência seja da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. bem como autorizar o pagamento de coimas em prestações;

2.2.3 - Decidir quanto à aplicação ou isenção do pagamento das sanções pecuniárias a que se referem os n.os 4 e 7 do artigo 50.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro;

2.2.4 - Decidir sobre a aplicação das medidas cautelares a que se refere o artigo 41.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, republicada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro;

2.3 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

2.4 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I P em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

2.5 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

2.6 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência, nomeadamente do pessoal das delegações Sub-Regionais, afeto às matérias ora delegadas;

2.7 - Substituir a Presidente do Conselho Diretivo nas suas faltas e impedimentos;

3 - No Vice-Presidente José Manuel Pereira Alho:

3.1 - Nas matérias da área do Ambiente:

3.1.1 - Proferir decisão final relativa aos processos referentes às matérias desta área;

3.1.2 - Assinar as respostas e ou esclarecimentos prestados a órgãos de soberania e a comunicação às autarquias locais de decisões em matéria ambiental;

3.1.3 - Proferir decisão sobre todas as fases que integram a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e a Avaliação de Incidências Ambientais (AincA), assim como emitir as propostas de declaração de impacte ambiental e incidências ambientais e proceder ao respetivo envio à Tutela, quando aplicável;

3.1.4 - Proferir decisão final nos processos de licenciamento que tramitem ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho e da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro;

3.1.5 - Decidir sobre a suspensão, revogação, declaração de caducidade dos licenciamentos, ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho e da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro;

3.1.6 - Emitir ordem de reposição da Situação anterior nos termos previstos no artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho e da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro;

3.1.7 - Aprovar os Planos Ambientais de Recuperação Paisagística (PARP), nos termos do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro;

3.1.8 - Decidir sobre a prestação da caução, nos termos previstos no artigo 52.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro;

3.1.9 - Decidir sobre a liberação da caução, nos termos previstos no artigo 53.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro;

3.1.10 - Proferir ordem de reposição da situação anterior, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de outubro;

3.1.11 - Proferir decisão final de licenciamento, suspender, revogar e declarar a caducidade, no âmbito dos processos de deposição de resíduos em aterro, nos termos do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei 88/2013, de 9 de julho;

3.1.12 - Decidir sobre a prestação de garantia financeira, nos termos previstos nos artigos 24.º e seguintes, do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 84/2011, de 20 de junho e pelo Decreto-Lei 88/2013, de 9 de julho;

3.1.13 - Representar e vincular a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito das conferencias decisórias previstas no artigo 9.º do DL n.º 165/2014, de 5 de novembro.

3.2 - No âmbito da área de Fiscalização:

3.2.1 - Proferir decisão final de todos os processos referentes às matérias da área de Fiscalização, bem como a assinatura das respostas e ou esclarecimentos prestados a órgãos de soberania e a comunicação às autarquias locais de decisões em matéria relativa à Fiscalização;

3.3 - Assinar a correspondência e outra documentação relativa às matérias ora delegadas;

3.4 - Autorizar o processamento de despesa e os processos de liquidação e cobrança de receita nas matérias ora delegadas;

3.5 - Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a outro pessoal que se encontre na sua direta dependência;

3.6 - Representar a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. em juízo e fora dele no âmbito dos processos integrados na esfera de competências ora delegadas;

3.7 - Substituir a Presidente do Conselho Diretivo nas suas faltas e impedimentos em caso de ausência e impedimento do Vice-Presidente Joaquim Francisco da Silva Sardinha.

4 - A presente deliberação produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos referidos membros do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, IP, em conformidade com a lei e no âmbito das competências abrangidas por esta delegação.

22 de dezembro de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Maria Teresa Mourão de Almeida.

317218651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5616803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 84/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os regimes jurídicos da deposição de resíduos em aterro, da produção cartográfica e do licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 88/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 05 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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