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Aviso 599/2024, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 599/2024

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de São Brás de Alportel.

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de São Brás de Alportel, na sua reunião de 09 de maio de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar o Código de Conduta do Município de São Brás de Alportel, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supra citada Lei 75/2013, que consta em anexo ao presente aviso.

8 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Código de Conduta do Município de São Brás de Alportel

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, reunidos na «Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março.

Aos Municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios, de forma a estimular a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos.

Estas preocupações têm merecido acolhimento em vários diplomas legais, nomeadamente na Lei 54/2008, de 4 de setembro, que criou o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), onde se refere que as entidades públicas podem elaborar Códigos de Conduta que, entre outros objetivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de atividades externas, investimentos, ativos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, suscetíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções.

O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, revogou a Lei 54/2008, de 4 de setembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), aplicável entre outros às autarquias locais, no âmbito do qual as entidades abrangidas estão obrigadas a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.

No âmbito deste regime, as entidades abrangidas estão obrigadas a adotar um Código de Conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

O Código de Conduta deverá identificar, no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

A questão dos conflitos de interesses no setor público, a par da problemática da corrupção, com a qual apresenta uma relação direta, tem vindo a assumir especial destaque.

Nesta matéria, além da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, de 13 de novembro, publicada no Diário da República n.º 219, Série II, importa destacar a Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e o respetivo regime sancionatório em caso de incumprimento, donde resulta a obrigatoriedade de as entidades públicas abrangidas aprovarem Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

A Lei 78/2019, de 2 de setembro, almejando a transparência do exercício de funções públicas, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

No sentido de reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, no setor privado e na Administração Pública, a Lei 73/2017, de 16 de agosto, procedendo à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, consagrou a obrigatoriedade de adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

O Código de Conduta do Município de São Brás de Alportel, atento o quadro legislativo mencionado e face às contínuas exigências de adoção de medidas que mitiguem e previnam o desvio aos ditames da ética e aos imperativos constitucionais, encontra-se desatualizado pelo que se impõe a sua revisão no sentido de aderir a estas obrigações ético-legais, bem como de dar cumprimento ao previsto nos artigos 5.º e 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que orientam os serviços públicos para a aprovação de Códigos de Conduta.

Com o presente Código de Conduta pretende-se proceder à sistematização de um normativo que defina, de forma clara e objetiva, o conjunto uniforme de princípios e valores orientadores da atividade administrativa do Município de São Brás de Alportel, de cumprimento obrigatório para todos os seus destinatários, independentemente do seu vínculo laboral, que reflita uma conduta do serviço público responsável e ética que garanta a prevalência do interesse público sobre os interesses particulares e reforce a confiança dos munícipes e outras partes interessadas na administração autárquica, com vista a salvaguardar a integridade e garantia dos direitos dos cidadãos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, no Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e na Lei 52/2019, de 31 de julho, é elaborado o presente Código de Conduta.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no processo de elaboração do presente Código de Conduta, foram ouvidos os delegados sindicais e serviços municipais, tendo sido promovida a participação a todos os interessados entre os dias 10 de março de 2023 e 21 de abril de 2023, para que pudessem apresentar os seus contributos.

O Código Conduta do Município de São Brás de Alportel foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 09 de maio de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, no Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei 52/2019, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

2 - O disposto no presente Código é compatível com os princípios e valores consagrados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova um novo Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e na «Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, a observar por todos os trabalhadores e colaboradores ao serviço do Município de São Brás de Alportel, sem prejuízo de outras normas que sejam aplicáveis nos termos da lei.

2 - O disposto no presente Código constitui uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município de São Brás de Alportel no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes em exercício de funções no Município de São Brás de Alportel, nas relações entre si e para com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual, bem como da posição hierárquica que ocupem.

2 - O presente Código aplica-se também a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenhem ou posição hierárquica que ocupem.

3 - O Código aplica-se ainda aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho, e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho, assim como aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e aos membros dos Gabinetes de Apoio à Vereação.

4 - O presente Código pode também ser aplicado com as necessárias adaptações aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, bem como aos respetivos eleitos, mediante deliberação desta.

5 - A aplicação do presente Código e a sua observância não inviabiliza nem afasta a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais, nem a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.

6 - Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a «trabalhadores» e «agentes públicos» entendem-se feitas a todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários do presente Código devem observar os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na «Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública», bem como nas demais normas e regulamentos aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

2 - Os destinatários do presente Código devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, de forma a garantir que o interesse público prevaleça sobre os interesses pessoais.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, nas relações institucionais com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, público em geral e entre os próprios trabalhadores do Município de São Brás de Alportel.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade

Os trabalhadores do Município de São Brás de Alportel atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins, e velam para que as decisões que afetam os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei e com os fins pela mesma prosseguidos.

Artigo 6.º

Prossecução do Interesse Público e Boa Administração

1 - Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - Os trabalhadores devem pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e eficácia, de modo a aproximar os serviços dos cidadãos de forma célere e não burocratizada, demonstrando iniciativa e diligência na resolução de problemas.

Artigo 7.º

Igualdade de Tratamento e Não Discriminação

1 - No exercício das suas funções, nomeadamente no tratamento dos pedidos e na tomada de decisões, os trabalhadores devem reger-se pelo princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.

2 - Os trabalhadores não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião ou crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual, nacionalidade, idade, características genéticas ou deficiência.

3 - Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível quando legalmente prevista e justificada em função do caso concreto.

Artigo 8.º

Proporcionalidade

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores devem atuar com ponderação e razoabilidade, certificando-se que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar, evitando nomeadamente restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhe encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.

2 - Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

3 - Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a sua atuação só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 9.º

Justiça, Razoabilidade e Imparcialidade

1 - Os trabalhadores devem tratar de forma justa todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.

2 - Os trabalhadores devem rejeitar soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

3 - Os destinatários do presente Código devem ser isentos e imparciais, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei, abstendo-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os munícipes, bem como qualquer tratamento preferencial, independentemente da sua motivação.

Artigo 10.º

Boa-Fé e Colaboração

1 - No exercício da atividade administrativa, os trabalhadores devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade.

2 - De acordo com o princípio da boa-fé, devem os trabalhadores ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

3 - Os trabalhadores devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes prestar as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

Artigo 11.º

Proteção de Dados Pessoais

Sem prejuízo da necessária compatibilização com a legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos, os destinatários deste Código que acedam, tratem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais ficam obrigados a respeitar as disposições legais e regulamentares, nacionais ou europeias, relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes ao exercício das suas funções no Município de São Brás de Alportel e de acordo com as normas e orientações internas aplicáveis.

CAPÍTULO III

Princípios da Atividade e Conduta Administrativa

Artigo 12.º

Princípios e Valores Éticos

No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários deste Código devem atuar com transparência, integridade, lealdade e cooperação, responsabilidade, qualidade, confidencialidade, independência, coerência e cortesia, na defesa e na prossecução do interesse público.

Artigo 13.º

Administração Aberta e Transparência

Deve promover-se uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais.

Artigo 14.º

Integridade, Lealdade e Cooperação

1 - Os destinatários do presente Código, no exercício da sua atividade, regem-se por critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter, dignidade, respeito pelos demais e probidade, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.

2 - No âmbito da atividade administrativa, os agentes públicos devem agir de forma leal, solidária e cooperante para com os munícipes e Município, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio, bom nome e imagem em todas as situações devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das matérias que em nome do Município são chamados a decidir ou a se pronunciar.

3 - No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem respeitar as instruções dos seus superiores hierárquicos e os procedimentos, regras de funcionamento e de organização que se encontrem consagrados no Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

4 - Os titulares de cargos dirigentes devem instruir de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, os que com eles trabalham ou colaboram, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.

Artigo 15.º

Responsabilidade e Qualidade

1 - Os trabalhadores no âmbito do exercício das suas funções devem cumprir com zelo, de forma responsável, diligente e crítica as responsabilidades e deveres de que estão incumbidos, empenhando-se na valorização profissional e partilha de conhecimentos com vista à melhoria contínua, no sentido de manter e reforçar a confiança do público no Município de São Brás de Alportel.

2 - Os trabalhadores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, objetiva, cortês e célere, dentro dos limites da lei e regulamentos em vigor, por forma a contribuir para o eficaz funcionamento, prestígio e boa imagem do Município.

Artigo 16.º

Dever de Reserva e Confidencialidade

1 - Os trabalhadores do Município devem guardar sigilo e reserva de todos os factos da vida do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do mesmo, em especial, no que se refere a informação de carácter confidencial, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do exercício das mesmas.

2 - Estão a coberto do dever de sigilo e confidencialidade, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados reservados, informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação, sobre métodos de trabalho, bem como informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.

3 - Os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto nos números anteriores, devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.

4 - No período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município, os agentes públicos devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.

5 - Os trabalhadores devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões sobre matérias e assuntos sobre os quais se deva a Câmara Municipal de São Brás de Alportel pronunciar e que possam afetar gravemente a imagem do Município.

Artigo 17.º

Isenção e Independência

1 - A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, devendo abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua qualidade de servidor da coisa pública ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, seja real, potencial ou meramente percecionado como tal.

2 - No exercício das suas funções e competências, os trabalhadores devem atuar em conformidade com o princípio da independência e ter sempre presente o interesse do Município, atuando com imparcialidade e deontologia profissional, recusando tratamentos de favor, evitando pressões e pautando as suas decisões pelo máximo de seriedade, integridade e transparência, no conhecimento das boas práticas do Município.

3 - Os trabalhadores devem recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial.

4 - No processo de tomada de decisões ou na sua instrução, os trabalhadores devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.

Artigo 18.º

Expetativas Legítimas, Coerência e Consultoria

1 - Os trabalhadores devem ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa municipal, e seguir as práticas administrativas usuais da autarquia.

2 - Os trabalhadores devem respeitar as expetativas legítimas e razoáveis que os cidadãos possam ter, com base em atuações anteriores da autarquia.

3 - Se necessário, os trabalhadores devem aconselhar os cidadãos sobre o modo como deve ser tratada uma questão que recai na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.

Artigo 19.º

Cortesia

1 - Os trabalhadores devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os munícipes, terceiros, colegas e superiores hierárquicos.

2 - Na resposta às questões colocadas pelos munícipes e por terceiros, seja através de chamadas telefónicas, cartas ou correio eletrónico, os trabalhadores, no âmbito das suas atribuições e competências, devem esclarecer da forma mais clara, completa e exata possível.

3 - No caso de qualquer trabalhador não ser o responsável por determinado assunto que lhe é apresentado, deverá encaminhar o cidadão para o agente ou serviço competente.

4 - As razões invocadas pelos trabalhadores para o não fornecimento de informações aos munícipes ou a terceiros devem ser justificadas de forma clara e compreensível.

5 - Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão, deve o trabalhador, quando lhe imputável, pedir desculpa por esse facto e procurar corrigir as consequências negativas do seu erro de forma expedita e informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.

Artigo 20.º

Ausência de Abuso de Poder

Os trabalhadores devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, devendo abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.

CAPÍTULO IV

Relações Internas

Artigo 21.º

Deveres Gerais

No exercício das suas funções, os destinatários deste Código devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Abster-se de adotar comportamentos que prejudiquem a sua reputação pessoal ou a da organização, pautando a sua atividade pela subordinação aos objetivos, princípios gerais, valores éticos e missão definidos, empenhando-se na salvaguarda do prestígio e da imagem do Município de São Brás de Alportel;

c) Rejeitar ofertas ou qualquer vantagem, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

d) Não usar nem permitir que outros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;

e) Adotar práticas de recrutamento responsáveis, não discriminatórias, respeitando a igualdade de oportunidades, bem como a promoção de planos de formação eficazes que promovam a aprendizagem contínua;

f) Desempenhar um papel ativo no seu desenvolvimento e valorização pessoal e profissional, nomeadamente através da obtenção de novas competências pela frequência de ações de formação propostas ou de sua iniciativa;

g) Promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Artigo 22.º

Ambiente Organizacional

1 - O Município observa os princípios e valores constantes da legislação nacional e internacional em matéria de Direitos Humanos e Sociais. Não são admitidos comportamentos discriminatórios em razão do sexo, raça, etnia, convicção religiosa, filiação partidária, ou outra, sendo promovida a igualdade de oportunidades e assegurada a integridade e dignidade no local de trabalho.

2 - O Município proporciona um ambiente de trabalho saudável, seguro, agradável e que promove o bem-estar e a produtividade dos colaboradores.

3 - O Município estimula a participação dos seus colaboradores, promovendo processos eficazes de comunicação, consulta e partilha.

4 - Deve ser garantida a comunicação, registo e partilha de informação, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização municipal, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado no exercício da atividade realizada.

Artigo 23.º

Relação entre Trabalhadores

1 - Os destinatários do presente Código, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pela cordialidade e pela partilha de informação e de conhecimento.

2 - Os trabalhadores do Município devem pautar a sua atuação pela motivação do aumento da produtividade, pelo envolvimento e participação, pela manutenção de um clima de confiança, no respeito da estrutura hierárquica vigente, colaborando proactivamente e partilhando conhecimento e informação.

Artigo 24.º

Formação e Aperfeiçoamento Profissional

1 - Os trabalhadores do Município devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das capacidades profissionais e a prestação dos melhores serviços.

2 - Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o Município promoverá e incentivará, de forma permanente, a formação dos seus ativos humanos, como elemento potenciador do seu melhor desempenho e motivação.

Artigo 25.º

Património, Recursos e Sustentabilidade

1 - Os destinatários do presente Código comprometem-se a conservar o património e os recursos do Município de São Brás de Alportel, independentemente da sua natureza, preservando-os e utilizando-os exclusivamente em prol do Município.

2 - Devem ainda zelar pela manutenção e bom funcionamento dos equipamentos e de outros dispositivos que lhes sejam atribuídos para o exercício das suas funções, assegurando o cumprimento das normas de segurança, de modo a prevenir a ocorrência de sinistros e a colocação em risco das pessoas e dos ativos da organização, protegendo-os de perda, roubo ou uso indevido.

3 - No exercício das suas funções, os trabalhadores devem assegurar a utilização mais eficiente, eficaz e económica dos recursos públicos, nomeadamente executando as suas tarefas de forma diligente, praticando os atos e tomando as decisões com responsabilidade, celeridade e em tempo útil, evitando todos os tipos de desperdício e dilação.

4 - No desempenho da sua missão, todos os trabalhadores devem adotar as melhores práticas ambientais, de forma a mitigar os impactos negativos decorrentes da sua atividade, e uma cultura de utilização racional dos recursos, nomeadamente através da desmaterialização, da redução e separação de resíduos, da poupança energética, da promoção do consumo responsável dos recursos disponíveis, como sejam a água, a eletricidade e o papel.

5 - A atuação dos trabalhadores deve pautar-se pela utilização de forma não abusiva dos bens atribuídos para o exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Utilização de Veículos Municipais

1 - Na utilização de veículos do Município de São Brás de Alportel, o trabalhador é responsável pelo mesmo e está vinculado às seguintes obrigações:

a) Utilizar o veículo exclusivamente para o serviço que lhe foi destinado;

b) Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da sua inteira responsabilidade as consequências pelo seu desrespeito.

2 - Findo o serviço, todos os veículos devem obrigatoriamente ficar parqueados no local a eles destinados.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos de representação, bem como os utilizados por titulares de cargo dirigente ou de chefia ou por trabalhador com funções eminentemente operacionais, atenta a eventual necessidade do respetivo utilizador os usar, por razões de serviço, em momento inopinado.

4 - Os veículos de representação destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara, pelos Vereadores a tempo inteiro e pelos membros do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Gabinete de Apoio à Vereação, quando em serviço do Município.

5 - Os condutores dos veículos municipais devem:

a) Zelar pela manutenção da higiene, limpeza e condições de segurança do veículo;

b) Dar conhecimento imediato, ao serviço competente, de qualquer anomalia detetada no veículo ou outra situação suscetível de causar danos em pessoas e/ou bens.

6 - Nos veículos municipais é proibido:

a) O transporte de pessoas estranhas ao serviço, salvo com a devida autorização superior;

b) O transporte de animais, salvo quando situações de serviço o justifique;

c) O transporte de bagagens contendo materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos ou quaisquer outros suscetíveis de provocar danos;

d) Fumar.

7 - Quando utilizam veículos municipais, os trabalhadores devem adotar uma condução zelosa e comportar-se por forma a manter a boa imagem da autarquia.

Artigo 27.º

Recursos Informáticos

1 - Os recursos informáticos, tais como computadores, redes, equipamentos periféricos, aplicações ou dados, fundamentais para o funcionamento dos serviços e para a resposta aos cidadãos, apenas podem ser utilizados para atividades inerentes aos serviços.

2 - Os utilizadores dos meios informáticos devem respeitar sempre as normas de segurança informática, designadamente na utilização da password que é intransmissível, não podendo ser divulgada, cedida ou utilizada para defraudar ou contornar quaisquer sistemas ou registos de controlo.

3 - Os recursos informáticos não podem ser utilizados nas seguintes atividades:

a) Ofensivas da dignidade de pessoas;

b) Comerciais ou pessoais;

c) Ilegais, ilegítimas ou que de alguma forma possam afetar a imagem do Município.

4 - Não é permitido, designadamente:

a) Aceder a dados de outros utilizadores, estejam os dados protegidos ou não, sem permissão expressa dos próprios;

b) Fornecer ou tentar fornecer informação ou identificação incorreta na tentativa de aceder a recursos alheios;

c) Ler, ou tentar ler, mensagens de correio eletrónico alheias;

d) Enviar mensagens de correio eletrónico anónimas ou em nome de outrem, ou mensagens de conteúdo ofensivo ou obsceno;

e) Interferir com ou prejudicar o trabalho de outro utilizador, seja qual for o meio utilizado para o tentar ou levar a cabo;

f) Manter ou visualizar, em qualquer equipamento, informação ofensiva ou obscena;

g) Tentar, deliberadamente, aceder, intercetar, utilizar ou prejudicar recursos informáticos, incluindo equipamentos, redes, aplicações, dados e comunicações, aos quais não tenha direito de acesso ou de utilização;

h) A apropriação indevida de quaisquer equipamentos pertencentes ao Município.

Artigo 28.º

Deslocações em Serviço

1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos que se desloquem em serviço, quer em território nacional quer no estrangeiro, devem atuar de acordo com os princípios éticos e de conduta constantes do presente Código de Conduta.

2 - As deslocações em serviço incluem, entre outras, a frequência de formação profissional ou equiparada, participação em reuniões e atividades de representação do Município.

3 - Os trabalhadores devem, quando que se desloquem em serviço, adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município.

CAPÍTULO V

Relações Externas

Artigo 29.º

Relacionamento Externo

1 - Os destinatários deste Código, no relacionamento com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, procurando que a sua atuação se paute permanentemente pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal, assegurando que toda a informação prestada reflete as orientações e posições do Município de São Brás de Alportel.

2 - Os agentes públicos devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito, abstendo-se de usar sistemas de e-mail de outros servidores de armazenamento.

Artigo 30.º

Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão

O Município de São Brás de Alportel, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das respetivas competências.

Artigo 31.º

Relacionamento com Autoridades Públicas e Outras

O relacionamento entre os agentes públicos e os colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, outras entidades e comunidades locais, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação e ser pautado por critérios de transparência, respeito e independência, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e respeito pela hierarquia.

Artigo 32.º

Relacionamento com Fornecedores e Empreiteiros

1 - As relações com fornecedores de bens e prestadores de serviços, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município de São Brás de Alportel, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e subordinam-se, em permanência, aos princípios da transparência, isenção e imparcialidade, nomeadamente aquando da interação com concorrentes e/ou candidatos no âmbito dos procedimentos em curso no Município de São Brás de Alportel.

2 - Os trabalhadores devem ter sempre presente que o Município de São Brás de Alportel se pauta por honrar os seus compromissos com os fornecedores e exige, da parte destes, o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa, devendo sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os do Município, tendo em vista a consolidação de uma relação de confiança.

Artigo 33.º

Relacionamento com Comunicação Social

1 - O Município implementa uma política de comunicação rigorosa, pautada por padrões de ética, integridade e transparência para com os órgãos de comunicação social, salvaguardando o sigilo e preservação de informação confidencial dentro dos interesses da instituição. Atua de forma a assegurar a simetria no acesso à informação, com respeito integral pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, evitando enganos, exageros e ocultação de informação relevante.

2 - As informações referidas no número anterior devem contribuir para o reforço da imagem e dignificação do Município.

3 - Os trabalhadores do Município só deverão prestar informações à comunicação social desde que previamente autorizadas pelo Executivo.

Artigo 34.º

Relacionamento com Outras Entidades Empregadoras

1 - Os destinatários deste Código devem atuar com integridade e discrição, em quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, bem como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções, nomeadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma entidade com a qual existam relações institucionais com o Município.

2 - Nos casos em que haja possibilidade de ocorrer as negociações referidas no número anterior ou quando as mesmas já tenham iniciado, os colaboradores em causa devem desses factos dar pronto conhecimento ao Município de São Brás de Alportel, designadamente através de comunicação ao seu superior hierárquico direto, e abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.

Artigo 35.º

Ofertas Institucionais

1 - Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de quaisquer bens ou outros benefícios, consumíveis ou duradouros, por parte de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a independência no exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade quando haja aceitação de bens ou outros benefícios, recebidos no âmbito do exercício de cargo ou função, de valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado é apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado e é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues à Divisão Financeira e Patrimonial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

5 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão Financeira e Patrimonial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da verificação desse facto, ou logo que se mostre possível tal comunicação, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquele serviço.

6 - A Divisão Financeira e Patrimonial, em função do valor de uso das ofertas, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou da sua relevância, determina aquelas que podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função.

7 - As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

8 - As ofertas dirigidas ao Município de São Brás de Alportel são sempre registadas e entregues à Divisão Financeira e Patrimonial, nos termos do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

9 - A Divisão Financeira e Patrimonial deve assegurar e manter atualizado um registo, de acesso público, sempre que solicitado, das ofertas recebidas nos termos do presente artigo.

Artigo 36.º

Hospitalidades

1 - Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 37.º

Ofertas a Terceiros

1 - Os agentes públicos devem evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.

2 - As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.

Artigo 38.º

Conflitos de Interesses

1 - Os destinatários deste Código devem atuar sempre em condições de plena independência, imparcialidade e isenção, devendo para tal evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.

2 - Para efeitos do presente Código, e sem prejuízo de outras previsões legais, considera-se existir conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer destinatário deste Código que se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei, bem como informar prontamente a situação ao respetivo superior hierárquico, ao Vereador responsável pelo Pelouro ou à Câmara Municipal, consoante os casos, e suspender, simultaneamente, a sua intervenção, a fim de que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja agilizada a sua substituição no procedimento em causa.

CAPÍTULO VI

Incompatibilidades e Impedimentos

Artigo 39.º

Impedimentos

1 - Os trabalhadores estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.

2 - Os destinatários deste Código não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos:

a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;

b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;

c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.

5 - As entidades prestadoras de serviços no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.

6 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 4 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.

7 - Caso se verifique alguma situação de impedimento, serão observadas as regras e procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos termos aplicáveis.

Artigo 40.º

Proibições Específicas

1 - Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público.

2 - Não é permitido aos trabalhadores prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou à decisão de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.

3 - Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua direta influência.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;

e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;

f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, é equiparado ao trabalhador:

a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;

b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

6 - A violação dos deveres referidos nos n.os 2 e 3 constitui infração disciplinar grave.

7 - Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n.os 2 e 3, a existência das situações referidas no n.º 5.

Artigo 41.º

Acumulação de Funções

1 - As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

2 - A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de São Brás de Alportel está sujeita, respetivamente, às regras previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

3 - A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências, e está dependente de requerimento escrito de modelo próprio, disponível nos Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.

4 - Caso se alterem os pressupostos que serviram de fundamento à autorização de acumulação de funções, deverá ser formulado novo pedido.

5 - Os trabalhadores e dirigentes estão obrigados a reformular os pedidos de acumulação, no prazo de 20 dias a contar da tomada de posse dos novos órgãos municipais, sob pena de caducidade das autorizações concedidas.

6 - O Município divulga aos trabalhadores pelos canais internos disponíveis, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

Artigo 42.º

Incumprimento

1 - A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - No caso de se tratar de titulares de cargos dirigentes, o exercício não autorizado, de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares, determina ainda a cessação da comissão de serviço nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

Artigo 43.º

Eleitos Locais

1 - Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, aos eleitos locais é aplicável o regime previsto, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho, e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho.

2 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político, excetuando-se o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.

3 - Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

4 - A declaração única referida no número anterior, cujo modelo será disponibilizado pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, deve ser permanentemente atualizada nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, e três anos após o fim do mandato os membros do órgão executivo devem apresentar declaração final atualizada.

5 - Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a Câmara Municipal proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

6 - A Câmara Municipal pode, mediante deliberação da Assembleia Municipal, criar um registo de interesses, nos termos dos artigos 15.º e 17.º, ambos da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 44.º

Nomeações para os Gabinetes de Apoio

1 - As nomeações para os gabinetes de apoio aos órgãos do Município e dirigentes da Administração Pública de grau superior devem obedecer ao disposto na Lei 78/2019, de 2 de setembro.

2 - Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:

a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;

b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;

c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;

d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;

e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;

f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

4 - Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente, estão impedidos de proferir despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

CAPÍTULO VII

Assédio no Trabalho

Artigo 45.º

Assédio Moral e Sexual

1 - Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - Assédio sexual é todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Consideram-se comportamentos discriminatórios os que se relacionem, nomeadamente, com a etnia, o território de origem, o género, a idade, a incapacidade ou os atributos físicos, a orientação sexual, as opiniões, a ideologia política ou a religião.

Artigo 46.º

Proibição da Prática de Assédio

1 - A prática de assédio no trabalho é expressamente proibida, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos manifestados, direta ou indiretamente, através de palavras ou atitudes.

2 - O disposto no presente capítulo incide sobre todas as relações relacionadas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho, incluindo deslocações em serviço ou locais de entidades externas, e ainda às relações no âmbito da atividade do Município quer se realizem presencialmente ou em ambiente informático, através de tecnologias de informação e comunicação.

3 - Todos os dirigentes, trabalhadores e demais agentes públicos são responsáveis pelo estrito cumprimento de uma política de tolerância zero relativamente a práticas, sob quaisquer formas, de assédio moral, sexual ou outro, nos termos do presente capítulo.

4 - Qualquer pessoa abrangida pelo âmbito do presente Código deve denunciar um incidente de assédio, quer tenha sido a própria alvo ou apenas testemunha, ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Dever de Comunicação e Proteção do Denunciante

Artigo 47.º

Dever de Comunicação de Irregularidades

1 - Os destinatários do presente Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética nele consagrados, assim como de ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou o prestígio do Município de São Brás de Alportel.

2 - As comunicações de irregularidades devem ser comunicadas preferencialmente através do Canal de Denúncias, e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.

3 - Quando recebidas comunicações nos termos dos números anteriores devem, de imediato, ser adotadas as medidas e as diligências necessárias e adequadas.

Artigo 48.º

Regime de Proteção ao Denunciante

1 - Os destinatários do presente Código estão obrigados a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, e gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhes garantido a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo, eficiência e celeridade do processo.

2 - Os destinatários deste Código que denunciem o cometimento de infrações ao mesmo, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados ou ser objeto de atos de retaliação.

CAPÍTULO IX

Regime Sancionatório

Artigo 49.º

Incumprimento e Sanções

1 - A violação do presente Código por qualquer destinatário do mesmo poderá originar responsabilidade penal, contraordenacional, civil ou disciplinar.

2 - No âmbito da responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal e na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, são punidos com penas de prisão ou de multa.

3 - A determinação e aplicação das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do Município de São Brás de Alportel de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, tendo em consideração a gravidade da infração disciplinar e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

CAPÍTULO X

Monitorização e Formação

Artigo 50.º

Monitorização

1 - O presente Código é objeto de monitorização, designadamente através da avaliação do grau de cumprimento do programa de cumprimento normativo e da avaliação de procedimentos de controlo interno instituídos nas respetivas áreas de intervenção municipal.

2 - Por cada infração deve ser elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme previsto no Regime Geral da Prevenção da Corrupção aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 51.º

Formação e Sensibilização

1 - Deverão ser integradas no Plano de Formação Anual ações de sensibilização e formação no domínio da ética e deontologia profissional, das quais deve fazer parte integrante o presente Código.

2 - O Município assegura a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, para que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados, contando as referidas horas da formação como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.

3 - O Município diligenciará no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relaciona as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 52.º

Aplicação do Código de Conduta

1 - A adequada aplicação do presente Código de Conduta é da responsabilidade de todos os agentes públicos compreendidos no âmbito do presente Código.

2 - Os trabalhadores que desempenham cargos dirigentes, de chefia ou funções de coordenação, em particular, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão aos princípios e às regras estabelecidas no presente Código de Conduta e assegurar o seu respetivo cumprimento.

Artigo 53.º

Divulgação e Acompanhamento

1 - O presente Código de Conduta será divulgado junto de todos os trabalhadores do Município de São Brás de Alportel pelos canais internos da autarquia, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos, bem como publicado no sítio da internet do Município - www.cm-sbras.pt, para conhecimento de todos os cidadãos, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

2 - O Município comunicará o presente Código, bem como o relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

3 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores conheçam o presente Código e observem os seus princípios e normas.

4 - De forma a garantir a aplicação, o acompanhamento e a observância do Código de Conduta do Município, o Presidente da Câmara Municipal poderá nomear uma Comissão de Ética, que atuará de forma independente e imparcial na prossecução dos objetivos definidos no presente documento.

Artigo 54.º

Revisão e Participação

1 - O presente Código deve ser revisto a cada 3 (três) anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel que justifique a sua revisão.

2 - Os destinatários do presente Código podem apresentar propostas de alteração ao mesmo, que contribuam para o reforço dos objetivos propostos em matéria de ética e conduta profissional.

Artigo 55.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Revogações

É revogado o Código de Conduta do Município de São Brás de Alportel, aprovado em reunião da Câmara Municipal de São Brás de Alportel de 31 de outubro de 2016.

Artigo 57.º

Entrada em Vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317041244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5608288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 78/2019 - Assembleia da República

    Estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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