Regulamento 26/2024, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Mafra
- Fonte: Diário da República n.º 8/2024, Série II de 2024-01-11
- Data: 2024-01-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra.
Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 23 de novembro de 2023, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada, em 28 de novembro de 2023, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com as alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 14.º, alínea a), artigo 15.º, alíneas d) e f) e artigo 16.º, n.os 2 e 3, todos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º, 99.º e 101.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra, que ora se publica, na sua redação integral, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, conforme o disposto no seu artigo 20.º, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
13 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra
Nota Justificativa
O Município de Mafra, de acordo com os resultados dos Censos de 2021, divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), é o segundo município que registou um maior crescimento da população na última década, quer em termos relativos (mais 12,8 %), quer em termos absolutos (mais 9.838 residentes), sendo um dos municípios que registou um maior aumento no número de jovens.
Este crescimento populacional, aliado ao constante aumento dos preços dos imóveis de habitação na Área Metropolitana de Lisboa (AML), cuja evolução crescente é igualmente acompanhada e reportada pelo INE, coloca sobre o Município de Mafra a necessidade premente de encontrar medidas que promovam e incentivem a aquisição de imóveis destinados a habitação própria pela população jovem, permitindo aos jovens que nasceram no Concelho de Mafra, bem como a todos os outros que o escolhem para aqui residir, fixar a sua residência, designadamente através da atribuição de benefícios e isenções fiscais.
Verifica-se um manifesto interesse público na criação de novas isenções no pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), na aquisição de imóveis urbanos ou frações autónomas destinados a habitação própria e permanente para jovens até aos 35 (trinta e cinco) anos de idade, com impacto na economia local, tendo um potencial de alcance de mais de 10.000 jovens, consistindo cerca de 12 % da população do concelho.
A Lei 56/2023, de 06 de outubro, que veio aprovar medidas no âmbito da habitação, procedeu à alteração, designadamente, ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, alterando o seu artigo 112.º-B, n.º 1, passando este a determinar que os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios em ruínas e os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º: a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano subsequente, em mais 20 /prct.; b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º
No seguimento desta alteração legislativa, verifica-se um manifesto interesse público em que a mesma seja refletida no presente Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra.
Os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da habitação e da promoção do desenvolvimento, nos termos das alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma legal que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, competindo à Câmara Municipal, nos termos do artigo 15.º, alínea d) e artigo 16.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a concessão de isenções e benefícios fiscais, bem como a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos.
Igualmente nos termos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, constituem receitas dos municípios o produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), dispondo os municípios de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na legislação tributária, conforme previsto na alínea a) do seu artigo 14.º e na alínea f) do seu artigo 15.º
Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, publicitado através do Edital 90/2023, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, em 15 de maio de 2023, no sítio institucional da Câmara Municipal na internet, para que se constituíssem como interessados no procedimento de alteração do presente regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, pese embora a ampla divulgação que foi dada.
Posteriormente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 15.º, alínea d) e artigo 16.º, n.º 2 e n.º 3, ambos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada em 15 de setembro de 2023, submeter o Projeto de Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias (cf. Edital 146/2023, de 16 de outubro de 2023 e Aviso 19858/2023, do Município de Mafra, publicado no Diário da República n.º 200/2023, Série II, Parte H, de 16 de outubro de 2023, página 313), para a recolha de sugestões.
Decorrido o prazo de consulta pública, não foram recebidas quaisquer sugestões, pese embora a ampla divulgação.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 14.º, alínea a), artigo 15.º, alíneas d) e f) e artigo 16.º, n.º 2 e n.º 3, todos da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Mafra, na sessão de 28 de novembro de 2023 e sob proposta da Câmara Municipal de 23 de novembro de 2023, aprovou a presente Alteração ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Mafra, com a redação integral seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e norma habilitante
1 - O disposto neste Regulamento abrange:
a) O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), estabelecido no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
b) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que se inserem, bem como a criação de postos de trabalho;
c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;
d) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa variável de IRS a aplicar aos rendimentos respeitantes ao ano anterior ao momento da declaração anual;
e) O apoio aos jovens, traduzido numa isenção ou redução do IMT a aplicar à aquisição, por jovens, de imóveis urbanos ou frações autónomas no concelho de Mafra, destinadas a habitação própria e permanente;
f) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários da coletividade.
2 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.
Artigo 3.º
Natureza das isenções, reduções e majorações
As majorações e isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
a) Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU;
b) Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
c) Redução da participação variável no IRS, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
d) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
e) Majoração para o triplo do IMI, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas;
f) Majoração para o décuplo do IMI, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas, sempre que os mesmos se localizem em Zonas de Pressão Urbanística, como tal definidas em diploma próprio;
g) Majoração em 30 % do IMI, para os prédios degradados;
h) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU;
i) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita à aquisição, por jovens, de imóveis urbanos ou frações autónomas no concelho de Mafra, destinadas a habitação própria e permanente;
j) Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município de Mafra.
Artigo 5.º
Fiscalização
Caso a Câmara Municipal de Mafra (CMM) venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
CAPÍTULO II
Tipologia de isenções e majorações
Artigo 6.º
Incentivos e penalizações à reabilitação urbana
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU poderão usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Majoração por aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, para vigorar no ano seguinte, que eleva as taxas previstas no n.º 1 do mesmo artigo ao triplo, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas;
c) Majoração por aplicação do artigo 112.º-B do CIMI, para vigorar no ano seguinte, que eleva as taxas previstas no n.º 1 do mesmo artigo ao décuplo, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas que se encontrem localizados em Zonas de Pressão Urbanística, como tal definidas em diploma próprio;
d) Majoração por aplicação do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, para vigorar no ano seguinte, a majoração em 30 % da taxa de IMI para os prédios degradados;
e) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
f) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios de habitação existentes, nos termos do regime jurídico em vigor sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
Artigo 7.º
Incentivos à atividade económica
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, desde que cumpram um dos seguintes critérios, beneficiam de:
a) Isenção da taxa da Derrama, para todos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros;
b) Isenção da taxa de Derrama, para os sujeitos passivos com volume de negócios superiores a 150.000 euros para os seguintes códigos de atividade: CAE 01, 02, 03, 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479, exceto CAE 47111;
c) Isenção da taxa da Derrama por um período de cinco anos para as empresas de base tecnológica e de I&D: CAE 72 e 74, que se instalem no concelho de Mafra e que criem e mantenham durante o período da isenção, no mínimo, 5 postos de trabalho;
d) Isenção da taxa da Derrama por um período de três anos para as empresas no ramo da atividade turística: CAE 551, que se instalem no concelho de Mafra que criem e mantenham no período da isenção, no mínimo, 20 postos de trabalho;
e) Isenção da taxa a todas as empresas que fixem a sua sede social no Concelho de Mafra, no presente ano, e criem no mínimo, 3 novos postos de trabalho.
Artigo 8.º
Apoio às famílias
As famílias beneficiam de:
a) Uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
i) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;
ii) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros;
iii) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.
b) Uma redução de 0,25 % na participação variável no IRS.
Artigo 8.º-A
Apoio aos jovens
1 - Os jovens até aos 35 anos de idade beneficiam de isenção no pagamento do IMT devido pela aquisição de imóveis urbanos ou frações autónomas no concelho de Mafra, destinados a habitação própria e permanente, cujo valor que sirva de base à liquidação não ultrapasse os 250.000,00 euros.
2 - No caso de o valor de aquisição ultrapassar o montante previsto no número anterior, é mantida a referida isenção para o valor estipulado, sendo devido pelo adquirente o pagamento de IMT incidente apenas sobre o valor excedente.
3 - Estão abrangidos pela isenção prevista no presente artigo os jovens que tenham até 35 anos de idade (inclusive) à data de aquisição do respetivo imóvel.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se existir afetação do imóvel a habitação própria e permanente do sujeito passivo e/ou do seu agregado, se naquele for fixado o seu domicílio fiscal.
5 - A isenção ou redução prevista neste artigo só pode ser reconhecida ao sujeito passivo que não tenha beneficiado do presente regime nos cinco anos anteriores à data de aquisição do imóvel, excecionando as seguintes situações de alteração da composição do respetivo agregado familiar:
a) Por motivo de casamento ou união de facto;
b) Por motivo de dissolução do casamento ou união de facto;
c) Por motivo de aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
6 - O direito ao benefício previsto no presente artigo depende da verificação simultânea e cumulativa dos pressupostos para todos os sujeitos passivos do imóvel, sendo apenas elegíveis os imóveis para os quais ocorra a transmissão simultânea da totalidade do direito de propriedade do prédio.
7 - Nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, a isenção ou redução prevista no presente artigo deixa de produzir efeitos se o imóvel não for destinado a habitação própria ou permanente no prazo de seis meses a contar da data da respetiva aquisição, ou quando, no prazo de quatro anos a contar da data da respetiva aquisição, for dado ao imóvel um destino diverso daquele em que assentou o benefício.
8 - A cessação da produção de efeitos da isenção ou da redução da taxa de IMT prevista no número anterior determina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos solicitarem no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, em condições análogas ao disposto no artigo 34.º do CIMT.
Artigo 9.º
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Formalização do pedido de isenção
1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento no requerimento de candidatura ao programa Mafra Requalifica, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 9.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal, até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 11.º do presente Regulamento.
3 - Do modelo de requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
4 - As majorações previstas no artigo 6.º e as isenções e previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da CMM.
5 - A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior e das majorações é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão de Gestão Financeira (DGF) da CMM à AT, nos termos previstos na Lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 11.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
1 - Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
a) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio e o certificado energético à data da vistoria final realizada pelo Departamento de Urbanismo e de Planeamento e Gestão Territorial (DUPGT) da CMM;
b) Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessário o registo e a candidatura no Portal Mafra online "MafraRequalifica", a fim de ser realizada uma vistoria por parte do DUPGT da CMM, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Para as isenções previstas nas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deve ser apresentada caderneta predial do prédio.
2 - Para a isenção prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, deve ser apresentada caderneta predial, certidão do registo predial e declarações de não dívida à Segurança Social e AT, ou o consentimento para a consulta por parte da CMM da situação contributiva e tributária da Associação, e declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatuários.
Artigo 12.º
Instrução e apreciação do pedido de isenção
1 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, para a atribuição das isenções previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, são realizadas pela Divisão de Reabilitação Urbana (DRU) e enviadas diretamente à Autoridade Tributária.
2 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 9.º do presente Regulamento é realizada pela Unidade de Desenvolvimento Económico e Associativo (UDEA), da Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Cultura (DDETC).
3 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas no número anterior, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, deverão ser remetidos à Divisão de Gestão Financeira (DGF) para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 12.º-A
Formalização e Tramitação do Pedido de Isenção previsto no Artigo 8.º-A
1 - O benefício fiscal previsto no artigo 8.º-A do presente Regulamento depende da iniciativa do interessado, mediante o preenchimento de requerimento próprio, conforme modelo aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, a apresentar nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal.
2 - Além do requerimento previsto no número anterior, o pedido de isenção previsto no artigo 8.º-A deve ser instruído com os seguintes documentos, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva aquisição:
a) Identificação civil e fiscal do requerente;
b) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
c) Identificação do prédio relativamente ao qual se solicita o benefício fiscal, designadamente através da caderneta predial atualizada e da descrição predial, de acordo com a informação constante da Conservatória do Registo Predial;
d) Cópia do documento que titula a aquisição;
e) No caso de se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 8.º-A, devem ser apresentados documentos comprovativos da situação de casamento ou de união de facto, de dissolução do casamento ou de união de facto, e da composição do respetivo agregado familiar.
3 - O reconhecimento, pela Câmara Municipal, do direito ao benefício fiscal, é comunicado ao interessado, pelos serviços municipais competentes para a análise dos requerimentos.
4 - A atribuição do benefício previsto no artigo 8.º-A não desobriga o beneficiário de entregar aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira a declaração conforme Modelo 1 de IMT.
5 - No caso de o reconhecimento do direito ao benefício suceder antes da entrega da declaração referida no número anterior, a mesma deverá ser acompanhada do documento comprovativo da atribuição do benefício, emitido pela Câmara Municipal.
6 - No caso de o reconhecimento do direito ao benefício suceder após a entrega da declaração referida no n.º 4 do presente artigo, deverá o beneficiário apresentar reclamação graciosa, nos termos do artigo 70.º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, acompanhada do documento comprovativo da atribuição do benefício, emitido pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Elementos complementares
A CMM poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 14.º
Audiência Prévia
No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - Após aprovação, a DGF da CMM comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na Lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 16.º
Monitorização do benefício concedido
1 - A CMM reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.
2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a DGF elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro, nomeadamente o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Mafra, na sua versão atual.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Siglas
ARU - Área de Reabilitação Urbana
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
CIMT - Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
CMM - Câmara Municipal de Mafra
UDEA - Unidade de Desenvolvimento Económico e Associativo
DDETC - Divisão de Desenvolvimento Económico, Turismo e Cultura
DGF - Divisão de Gestão Financeira
DRU - Divisão de Reabilitação Urbana
DUPGT - Departamento de Urbanismo e de Planeamento e Gestão Territorial
EBF - Estatuto dos Benefícios fiscais
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
LGT - Lei Geral Tributária
RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana
317157326
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5608269.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
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2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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