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Despacho 94/2024, de 8 de Janeiro

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Sumário

Definição da estratégia de suporte habitacional aos profissionais de saúde da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejo, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.)

Texto do documento

Despacho 94/2024

Sumário: Definição da estratégia de suporte habitacional aos profissionais de saúde da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejo, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.).

A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.), criada através do Decreto-Lei 238/2012, de 31 de outubro, tem como objetivo prestar cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na região do Litoral Alentejano, que constitui a sua área geográfica de abrangência, assim como desenvolver as atividades de investigação, ensino e formação, de acordo com a respetiva capacidade formativa.

O território abrangido pela ULSLA, E. P. E., é caracterizado pelo grande dinamismo empresarial, agrícola e turístico, englobando os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines. Este dinamismo, resultante de um forte investimento público e privado, tem gerado crescimento populacional em todos os concelhos, suportado na fixação de trabalhadores pendulares e na captação de novos residentes para dar resposta aos novos empregos.

Nesta sequência, um dos grandes constrangimentos estruturais da região é justamente a habitação, que passou a constituir a maior dificuldade na fixação de pessoas no território, devido à elevada pressão da procura e à inexistência de um mercado privado competitivo, que responda às necessidades efetivas das pessoas. De acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre as estatísticas de rendas da habitação a nível nacional, o valor da renda mediana dos novos contratos de arrendamento registados no Alentejo Litoral é dos mais elevados do país, tendo aumentado 15,3 % no 3.º trimestre de 2023, face ao período homólogo.

A esta realidade acresce a dificuldade histórica em assegurar a contratação de novos profissionais de saúde para a ULSLA, E. P. E., o que constitui um sério entrave à diversificação da sua carteira de serviços e ao reforço da oferta existente.

Perante este contexto, torna-se necessário criar alternativas para reforçar a atratividade de profissionais de saúde para o Litoral Alentejano, designadamente através da disponibilização de habitação, em linha com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, que generaliza as unidades locais de saúde a nível nacional.

Neste sentido, e considerando que compete à ULSLA, E. P. E., adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços de saúde, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais e financeiros existentes, incluindo a realização dos investimentos necessários, entende-se que o conselho de administração desta entidade deve assumir, nesta fase, a condução dos trabalhos técnicos que permitam definir uma estratégia de suporte habitacional aos seus profissionais de saúde, incluindo a quantificação dos investimentos necessários e a identificação das opções de financiamento, priorizando o recurso a programas de financiamento comunitário, nomeadamente ao Programa de Recuperação e Resiliência (PRR).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, ambos na sua redação atual, e no uso de competência delegada pelo Despacho 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, determino:

1 - O Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.), no âmbito das suas competências, deve elaborar:

a) Estratégia de disponibilização de habitação aos seus profissionais de saúde, num quadro de utilização eficiente dos recursos públicos, que privilegie o património da instituição e o recurso a financiamento comunitário;

b) Estudo de viabilidade económico-financeira das intervenções a realizar para implementação da estratégia referida na alínea anterior, identificando o valor global do investimento e as possíveis fontes de financiamento;

c) Proposta de modelo de gestão do parque habitacional, que cumpra as normas legais e permita amortizar o investimento.

2 - As tarefas referidas no número anterior devem estar concluídas até 30 de junho de 2024 e ser vertidas num relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.) colaboram com a ULSLA, E. P. E., na execução das tarefas previstas no presente despacho, de acordo com as suas competências e atribuições.

4 - O conselho de administração da ULSLA, E. P. E., pode solicitar a colaboração de representantes de outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, assim como designar, a título individual, peritos e especialistas de reconhecido mérito e competência nas matérias em causa.

5 - O desenvolvimento das diligências que se mostrem necessárias à boa execução do previsto no presente despacho não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação, nos termos da legislação em vigor.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

29 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

317211474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5603650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 238/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral). Publica em anexo os estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E..

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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