Despacho 94/2024, de 8 de Janeiro
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 5/2024, Série II de 2024-01-08
- Data: 2024-01-08
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Definição da estratégia de suporte habitacional aos profissionais de saúde da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejo, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.).
A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.), criada através do Decreto-Lei 238/2012, de 31 de outubro, tem como objetivo prestar cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na região do Litoral Alentejano, que constitui a sua área geográfica de abrangência, assim como desenvolver as atividades de investigação, ensino e formação, de acordo com a respetiva capacidade formativa.
O território abrangido pela ULSLA, E. P. E., é caracterizado pelo grande dinamismo empresarial, agrícola e turístico, englobando os concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines. Este dinamismo, resultante de um forte investimento público e privado, tem gerado crescimento populacional em todos os concelhos, suportado na fixação de trabalhadores pendulares e na captação de novos residentes para dar resposta aos novos empregos.
Nesta sequência, um dos grandes constrangimentos estruturais da região é justamente a habitação, que passou a constituir a maior dificuldade na fixação de pessoas no território, devido à elevada pressão da procura e à inexistência de um mercado privado competitivo, que responda às necessidades efetivas das pessoas. De acordo com a informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre as estatísticas de rendas da habitação a nível nacional, o valor da renda mediana dos novos contratos de arrendamento registados no Alentejo Litoral é dos mais elevados do país, tendo aumentado 15,3 % no 3.º trimestre de 2023, face ao período homólogo.
A esta realidade acresce a dificuldade histórica em assegurar a contratação de novos profissionais de saúde para a ULSLA, E. P. E., o que constitui um sério entrave à diversificação da sua carteira de serviços e ao reforço da oferta existente.
Perante este contexto, torna-se necessário criar alternativas para reforçar a atratividade de profissionais de saúde para o Litoral Alentejano, designadamente através da disponibilização de habitação, em linha com o previsto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, que generaliza as unidades locais de saúde a nível nacional.
Neste sentido, e considerando que compete à ULSLA, E. P. E., adotar as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços de saúde, bem como ao pleno aproveitamento dos recursos materiais e financeiros existentes, incluindo a realização dos investimentos necessários, entende-se que o conselho de administração desta entidade deve assumir, nesta fase, a condução dos trabalhos técnicos que permitam definir uma estratégia de suporte habitacional aos seus profissionais de saúde, incluindo a quantificação dos investimentos necessários e a identificação das opções de financiamento, priorizando o recurso a programas de financiamento comunitário, nomeadamente ao Programa de Recuperação e Resiliência (PRR).
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, ambos na sua redação atual, e no uso de competência delegada pelo Despacho 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, determino:
1 - O Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULSLA, E. P. E.), no âmbito das suas competências, deve elaborar:
a) Estratégia de disponibilização de habitação aos seus profissionais de saúde, num quadro de utilização eficiente dos recursos públicos, que privilegie o património da instituição e o recurso a financiamento comunitário;
b) Estudo de viabilidade económico-financeira das intervenções a realizar para implementação da estratégia referida na alínea anterior, identificando o valor global do investimento e as possíveis fontes de financiamento;
c) Proposta de modelo de gestão do parque habitacional, que cumpra as normas legais e permita amortizar o investimento.
2 - As tarefas referidas no número anterior devem estar concluídas até 30 de junho de 2024 e ser vertidas num relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.) colaboram com a ULSLA, E. P. E., na execução das tarefas previstas no presente despacho, de acordo com as suas competências e atribuições.
4 - O conselho de administração da ULSLA, E. P. E., pode solicitar a colaboração de representantes de outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, assim como designar, a título individual, peritos e especialistas de reconhecido mérito e competência nas matérias em causa.
5 - O desenvolvimento das diligências que se mostrem necessárias à boa execução do previsto no presente despacho não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração, sem prejuízo de eventuais encargos relativos a despesas de deslocação, nos termos da legislação em vigor.
6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
29 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
317211474
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5603650.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2012-10-31 - Decreto-Lei 238/2012 - Ministério da Saúde
Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral). Publica em anexo os estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E..
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
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2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde
Ligações para este documento
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