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Despacho 4/2024, de 3 de Janeiro

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Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 4/2024

Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo.

Considerando que:

1) A Câmara Municipal de Viana do Castelo pretende executar o projeto rodoviário referente à «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», abrangendo terrenos da União de Freguesias (UF) Torre e Vila Mou, da UF de Cardielos e Serreleis, da UF de Subportela, Deocriste e Portela Susã e da UF de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo;

2) A execução deste projeto implica a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Viana do Castelo, conforme delimitação aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2008, de 11 de julho, com as alterações publicadas através do Aviso 12805/2014, de 17 de novembro, e do Aviso 3793/2015, de 10 de abril;

3) A realização desta pretensão envolve, assim, a afetação de 45 347 m2 de solo integrado na REN, nos sistemas de «sapais», «zonas húmidas», «zonas ameaçadas pelas cheias» «estuários» e «leitos de cursos de água», algumas das quais sobrepostas - dos quais 21 505 m2 serão impermeabilizados;

4) De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o projeto é compatível com o Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo e, face à sua natureza, não existe alternativa de localização que não afete solos integrados em REN;

5) De acordo com o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nem é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, desde que cumpridas as condições estabelecidas, nomeadamente através da implementação das medidas de minimização de impacte expressamente identificadas;

6) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da Administração da Região Hidrográfica do Norte, emitiu parecer favorável no âmbito da REN e do domínio hídrico, condicionado à implementação das necessárias medidas de minimização de impactes ambientais;

7) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas emitiu parecer favorável no âmbito da Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação Rio Lima (PTCON0020), condicionado ao cumprimento de um conjunto de condições e à implementação de um conjunto de medidas;

8) A Autoridade Marítima Nacional emitiu parecer favorável no que respeita ao impacto da presente pretensão na navegabilidade do rio Lima, condicionado ao cumprimento de um conjunto de condições;

9) A Infraestruturas de Portugal, I. P., emitiu parecer favorável condicionado à apresentação, para seu parecer, dos respetivos de execução, com todas as especialidades, e à necessária celebração de Acordo de Gestão, sujeito à aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

10) A Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte (ERRAN) emitiu parecer favorável para utilização não agrícola até 44 000 m2 de solo agrícola integrado em Reserva Agrícola Nacional;

11) Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deliberou por maioria, em 19 de maio de 2023, reconhecer o interesse público municipal do projeto em causa;

12) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma «Ação de Relevante Interesse Público», condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;

13) O presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 15, 16 18 do artigo 3.º e nos artigos 26.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pela Ministra da Coesão Territorial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, determinam, em conjunto, o seguinte:

Reconhecer como «Ação de Relevante Interesse Público» o projeto de «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo, utilizando para o efeito uma área de 45 347 m2 integrada na Reserva Ecológica Nacional, condicionado à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - 4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

317183302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5599131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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