A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4/2024, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 4/2024

Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo.

Considerando que:

1) A Câmara Municipal de Viana do Castelo pretende executar o projeto rodoviário referente à «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», abrangendo terrenos da União de Freguesias (UF) Torre e Vila Mou, da UF de Cardielos e Serreleis, da UF de Subportela, Deocriste e Portela Susã e da UF de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo;

2) A execução deste projeto implica a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Viana do Castelo, conforme delimitação aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2008, de 11 de julho, com as alterações publicadas através do Aviso 12805/2014, de 17 de novembro, e do Aviso 3793/2015, de 10 de abril;

3) A realização desta pretensão envolve, assim, a afetação de 45 347 m2 de solo integrado na REN, nos sistemas de «sapais», «zonas húmidas», «zonas ameaçadas pelas cheias» «estuários» e «leitos de cursos de água», algumas das quais sobrepostas - dos quais 21 505 m2 serão impermeabilizados;

4) De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o projeto é compatível com o Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo e, face à sua natureza, não existe alternativa de localização que não afete solos integrados em REN;

5) De acordo com o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nem é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, desde que cumpridas as condições estabelecidas, nomeadamente através da implementação das medidas de minimização de impacte expressamente identificadas;

6) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da Administração da Região Hidrográfica do Norte, emitiu parecer favorável no âmbito da REN e do domínio hídrico, condicionado à implementação das necessárias medidas de minimização de impactes ambientais;

7) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas emitiu parecer favorável no âmbito da Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação Rio Lima (PTCON0020), condicionado ao cumprimento de um conjunto de condições e à implementação de um conjunto de medidas;

8) A Autoridade Marítima Nacional emitiu parecer favorável no que respeita ao impacto da presente pretensão na navegabilidade do rio Lima, condicionado ao cumprimento de um conjunto de condições;

9) A Infraestruturas de Portugal, I. P., emitiu parecer favorável condicionado à apresentação, para seu parecer, dos respetivos de execução, com todas as especialidades, e à necessária celebração de Acordo de Gestão, sujeito à aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

10) A Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte (ERRAN) emitiu parecer favorável para utilização não agrícola até 44 000 m2 de solo agrícola integrado em Reserva Agrícola Nacional;

11) Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deliberou por maioria, em 19 de maio de 2023, reconhecer o interesse público municipal do projeto em causa;

12) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma «Ação de Relevante Interesse Público», condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;

13) O presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 15, 16 18 do artigo 3.º e nos artigos 26.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pela Ministra da Coesão Territorial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, determinam, em conjunto, o seguinte:

Reconhecer como «Ação de Relevante Interesse Público» o projeto de «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo, utilizando para o efeito uma área de 45 347 m2 integrada na Reserva Ecológica Nacional, condicionado à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - 4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

317183302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5599131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda