Despacho 4/2024, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho Ministros, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e das Infraestruturas, da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
- Fonte: Diário da República n.º 2/2024, Série II de 2024-01-03
- Data: 2024-01-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público a «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo.
Considerando que:
1) A Câmara Municipal de Viana do Castelo pretende executar o projeto rodoviário referente à «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», abrangendo terrenos da União de Freguesias (UF) Torre e Vila Mou, da UF de Cardielos e Serreleis, da UF de Subportela, Deocriste e Portela Susã e da UF de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do concelho de Viana do Castelo;
2) A execução deste projeto implica a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Viana do Castelo, conforme delimitação aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2008, de 11 de julho, com as alterações publicadas através do Aviso 12805/2014, de 17 de novembro, e do Aviso 3793/2015, de 10 de abril;
3) A realização desta pretensão envolve, assim, a afetação de 45 347 m2 de solo integrado na REN, nos sistemas de «sapais», «zonas húmidas», «zonas ameaçadas pelas cheias» «estuários» e «leitos de cursos de água», algumas das quais sobrepostas - dos quais 21 505 m2 serão impermeabilizados;
4) De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o projeto é compatível com o Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo e, face à sua natureza, não existe alternativa de localização que não afete solos integrados em REN;
5) De acordo com o parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) nem é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, desde que cumpridas as condições estabelecidas, nomeadamente através da implementação das medidas de minimização de impacte expressamente identificadas;
6) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da Administração da Região Hidrográfica do Norte, emitiu parecer favorável no âmbito da REN e do domínio hídrico, condicionado à implementação das necessárias medidas de minimização de impactes ambientais;
7) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas emitiu parecer favorável no âmbito da Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação Rio Lima (PTCON0020), condicionado ao cumprimento de um conjunto de condições e à implementação de um conjunto de medidas;
8) A Autoridade Marítima Nacional emitiu parecer favorável no que respeita ao impacto da presente pretensão na navegabilidade do rio Lima, condicionado ao cumprimento de um conjunto de condições;
9) A Infraestruturas de Portugal, I. P., emitiu parecer favorável condicionado à apresentação, para seu parecer, dos respetivos de execução, com todas as especialidades, e à necessária celebração de Acordo de Gestão, sujeito à aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
10) A Entidade Regional da Reserva Agrícola do Norte (ERRAN) emitiu parecer favorável para utilização não agrícola até 44 000 m2 de solo agrícola integrado em Reserva Agrícola Nacional;
11) Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deliberou por maioria, em 19 de maio de 2023, reconhecer o interesse público municipal do projeto em causa;
12) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma «Ação de Relevante Interesse Público», condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;
13) O presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 15, 16 18 do artigo 3.º e nos artigos 26.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, alterado pelo Despacho 4640/2023, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2023, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pela Ministra da Coesão Territorial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, determinam, em conjunto, o seguinte:
Reconhecer como «Ação de Relevante Interesse Público» o projeto de «Construção da nova travessia do rio Lima, entre a EN203 (Deocriste) e a EN202 (Nogueira)», no concelho de Viana do Castelo, utilizando para o efeito uma área de 45 347 m2 integrada na Reserva Ecológica Nacional, condicionado à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
5 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - 4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 4 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
317183302
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5599131.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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Aviso
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