Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2024.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, para vigorarem durante o ano de 2024.
Desde o segundo semestre de 2023, que tem vindo a ser aplicado um novo modelo de retenção na fonte assente na progressividade que caracteriza o IRS e, em particular, na lógica da aplicação de taxa marginal, em harmonia com os escalões que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando, assim, situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondessem diminuições da remuneração mensal líquida.
As novas tabelas de retenção na fonte refletem a redução transversal de IRS aprovada pela Lei do Orçamento do Estado para 2024, incluindo a atualização do valor de referência do Mínimo de Existência para efeitos do cálculo da liquidação de IRS e a respetiva proteção em sede de IRS do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) de 760 (euro) para 820 (euro) em 2024.
Nestes termos, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, as quais são aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2024.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2024, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de janeiro de 2024, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado sem dependentes ou casado dois titulares), II (não casado com um ou mais dependentes) e III (casado, único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado ou casado dois titulares, sem dependentes), V (não casado, com um ou mais dependentes), VI (casado dois titulares, com um ou mais dependentes) e VII (casado, único titular), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os VIII (não casado ou casado dois titulares) e IX (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, em harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS; e
d) Tabelas de retenção n.os X (não casado ou casado dois titulares) e XI (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes ou por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de janeiro e 314/90, de 13 de outubro, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
b) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que: a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
c) Tratando-se de rendimentos de pensões auferidos por titulares deficientes das Forças Armadas, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por Deficiente das Forças Armadas)
em que: a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
4 - A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
5 - No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de (euro) 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os I a VII, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de (euro) 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, o valor de (euro) 21,43, no caso de casado, dois titulares, e o valor de (euro) 34,29, no caso de não casado, com um ou mais dependentes, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações a que se referem as tabelas n.os X e XI, no caso de titulares deficientes das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 34,35, no caso de casado, único titular, e o valor de (euro) 17,18, no caso de não casado ou casado, dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
e) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
f) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
g) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
h) Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente;
i) Nas condições de aplicação previstas no artigo 235.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024, é aplicável uma redução da retenção na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente, cumpridos os requisitos legais aí estabelecidos.
6 - O valor a acrescer à parcela a abater, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % referido na alínea a) do número anterior, pode ser acrescido:
a) Até três vezes, no caso de não casado ou casado, único titular;
b) Até seis vezes, no caso de casado, dois titulares.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % comunicam à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo fator de multiplicação pretendido correspondente à tabela de retenção na fonte aplicável.
8 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
9 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
10 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
11 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
12 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2024, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
13 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
29 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2024
Tabela I - Trabalho dependente
Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
Tabela II - Trabalho dependente
Não casado com um ou mais dependentes
Tabela III - Trabalho dependente
Casado único titular
Tabela IV - Trabalho dependente
Não casado ou casado dois titulares sem dependentes - Deficiente
Tabela V - Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes - Deficiente
Tabela VI - Trabalho dependente
Casado dois titulares, com um ou mais dependentes - Deficiente
Tabela VII - Trabalho dependente
Casado único titular - Deficiente
Tabela VIII - Pensões
Não casado ou casado dois titulares
Tabela IX - Pensões
Casado único titular
Tabela X - Pensões
Não casado ou casado dois titulares - Deficiente
Tabela XI - Pensões
Casado único titular - Deficiente
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