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Regulamento 1363/2023, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Escolar Interno dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Politécnico de Beja

Texto do documento

Regulamento 1363/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Escolar Interno dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Politécnico de Beja.

Considerando que:

i) A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua versão atual, dispõe no n.º 1 do artigo 15.º que os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma;

ii) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, estabelece na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, quanto aos graus e diplomas, que as instituições de ensino superior podem ainda atribuir outros diplomas não conferentes de grau académico através da realização de outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo, estabelecendo ainda no n.º 5 que nos diplomas emitidos ao abrigo da alínea e) do n.º 4 deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a de graus académicos na mesma área.

iii) A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja) consagra como uma das suas atribuições a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

iv) As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, ou de valorização social e económica do conhecimento científico (artigo 1.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril).

v) Deve ser estimulada a criação de ofertas formativas com base em arranjos colaborativos, em rede ou consórcio, diversificando e complementando a oferta existente nas áreas em que as sinergias entre as instituições de ensino superior, a Administração Pública e a atividade empresarial e industrial se revelem mais úteis para aprofundar, atualizar e modernizar as qualificações das pessoas.

vi) De entre estas ofertas formativas, deve ser fomentado o apoio ao desenvolvimento de formações pós-graduadas de âmbito profissional, em estreita colaboração com entidades públicas e privadas (artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do DL 27/2021, de 16 de abril).

vii) Para os referidos efeitos, importa elaborar diploma normativo que estabeleça as regras e princípios a aplicar a todos os cursos não conferentes de grau do IPBeja.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente regulamento nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Foi ouvido o Conselho Coordenador da Atividade Académica do IPBeja e demais órgãos científicos e pedagógicos competentes, o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico.

Promoveu-se ainda, em tempo, e pela forma legal devida, a prévia e necessária consulta pública.

Assim, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES, e nas alíneas o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do IPBeja, aprovo o Regulamento Escolar Interno dos Cursos de Pós-Graduação do IPBeja, o qual se publica em anexo.

25 de novembro de 2023. - A Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Maria de Fátima Nunes de Carvalho.

ANEXO

Regulamento Escolar Interno dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Politécnico de Beja

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios que se aplicam a todos os cursos não conferentes de grau de pós-graduação do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja), estabelecendo as linhas gerais referentes à sua criação, organização e funcionamento.

2 - Os cursos de pós-graduação visam o aprofundamento de conhecimentos em áreas consolidadas do saber, a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências em áreas especializadas da atividade profissional, reforçando a formação contínua e desenvolvendo conhecimentos e competências orientados para resultados.

3 - Os cursos de pós-graduação correspondem no mínimo a 30 ECTS e no máximo a 60 ECTS, possuindo uma estrutura consentânea com a natureza e a duração do curso.

4 - Os cursos podem ser lecionados presencialmente, na modalidade de ensino a distância (e-learning), ou num regime misto (b-learning).

Artigo 2.º

Princípios

1 - A criação de cursos de pós-graduação é da competência do Presidente do IPBeja e deverá estar alinhada com o plano estratégico da instituição e com as necessidades do tecido empresarial, público-privado ou da comunidade.

2 - A formação pós-graduada pode ser concretizada em parceria com outras instituições de Ensino Superior e/ou outras entidades parceiras (públicas ou privadas).

3 - A formação obtida nestes cursos pode ser objeto de creditação de acordo com o Regulamento de creditações de formações anteriormente obtidas do Instituto Politécnico de Beja.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - A proposta de criação de uma formação pós-graduada é apresentada ao Presidente do IPBeja, com a informação constante no modelo do anexo do regulamento.

2 - As propostas de criação dos cursos de pós-graduação, devem conter os seguintes elementos:

a) Designação;

b) Docente coordenador;

c) Os motivos justificativos da sua criação, bem como o seu contributo para os objetivos do IPBeja;

d) Os objetivos do curso;

e) A área científica ou de especialização, se aplicável;

f) Os destinatários;

g) A proposta de vagas com indicação do número mínimo para funcionamento;

h) As habilitações, os requisitos ou pré-requisitos de acesso, se aplicável;

i) Os critérios de seleção e de seriação, se aplicável;

j) As condições de matrícula e de inscrição no curso;

k) A proposta de propina;

l) O plano de estudos, o programa e os créditos ECTS, incluindo horas totais atribuídas e horas de contacto por Unidade Curricular;

m) A modalidade de funcionamento (distância, presencial ou misto);

n) O regime de frequência (diurno ou pós-laboral);

o) A proposta dos recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do curso;

p) As metodologias de ensino/aprendizagem e as competências/resultados da aprendizagem a atingir pelo estudante;

q) O regime de avaliação;

r) A duração do curso (proposta de calendário/cronograma de funcionamento).

Artigo 4.º

Descontinuação da formação

1 - O IPBeja pode descontinuar uma oferta pós-graduada a qualquer momento.

2 - A descontinuação da oferta pode ocorrer por vários motivos, incluindo considerações académicas e/ou financeiras.

3 - A descontinuação de uma oferta pós-graduada deve ser proposta pelo Diretor da Unidade Orgânica ao Presidente do IPBeja, que a sujeitará à apreciação do Conselho Coordenador da Atividade Académica (CCAA), com a respetiva fundamentação.

Artigo 5.º

Regime de admissão ao curso

1 - A admissão dos candidatos à frequência dos cursos de pós-graduação terá por base a licenciatura na área da pós-graduação, outras habilitações específicas relevantes e o currículo científico e profissional.

2 - Em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula titulares de Licenciaturas em áreas não consideradas afins (áreas CNAEF), desde que os respetivos currículos demonstrem uma adequada preparação científica de base.

3 - Serão, ainda, admitidas candidaturas de não licenciados que sejam detentores de um currículo profissional relevante, a ser reconhecido pelo CTC do IPBeja.

4 - As regras específicas para o ingresso em cada curso são definidas no Edital de abertura de concurso.

Artigo 6.º

Concurso de admissão

O concurso de admissão é regulado pelas disposições constantes do Edital de abertura de concurso, do qual são parte integrante as regras sobre a admissão ao curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação, a fixação e divulgação das vagas e os prazos de candidatura.

Artigo 7.º

Coordenação da Pós-Graduação

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso de pós-graduação cabe a um docente do curso, de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, que se encontre integrado na carreira docente do ensino politécnico no IPBeja.

2 - O Coordenador de Curso é eleito pelos docentes que lecionam no curso.

3 - Enquanto não estiverem consolidadas as condições que permitam a realização das eleições previstas no número anterior, o Coordenador de Curso é nomeado pelo Presidente do IPBeja.

4 - O Coordenador de Curso, para o exercício das suas competências, dispõe da colaboração de uma Comissão Técnico-Científica e Pedagógica (CTCP) do Curso, que funciona na sua dependência.

5 - A CTCP do curso é constituída pelo Coordenador de Curso, que preside e por dois docentes que lecionem no curso e por um aluno em representação do corpo discente.

6 - Os docentes que integram a CTCP do curso são designados pelo Coordenador do respetivo curso e o aluno é indicado pelos seus pares.

7 - Ao Coordenador do curso compete:

a) Representar o curso, perante os Órgãos de gestão, os docentes e os estudantes;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

c) Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPBeja;

d) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

e) Coordenar o processo de elaboração e implementação dos programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

f) Identificar e submeter ao Diretor o levantamento das necessidades do curso, no âmbito da docência, de equipamentos didáticos, bibliográficas e outras de idêntica natureza;

g) Gerir a calendarização de todas as avaliações;

h) Elaborar anualmente o relatório síntese das atividades desenvolvidas;

i) Enviar ao Diretor da Escola, até ao final das quatro primeiras semanas de cada ano letivo a composição da CTCP, tendo em conta a eleição dos representantes dos estudantes para a CTCP;

j) Autorizar a inscrição de estudantes externos interessados na frequência de Unidades Curriculares Isoladas;

k) Coordenar a página da Internet da coordenação de curso e promover a divulgação dos guias de funcionamento das unidades curriculares do curso.

Artigo 8.º

Comissão Técnico-Científica e Pedagógica do curso

À CTCP do curso compete:

a) Elaborar a proposta de edital de abertura de candidaturas;

b) Selecionar e seriar os candidatos;

c) Promover a coordenação curricular;

d) Colaborar na preparação das propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

e) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

f) Pronunciar-se sobre o número de vagas e sobre propostas de regimes de ingresso;

g) Colaborar com o coordenador de curso na elaboração do relatório síntese do curso;

h) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos Órgãos legais e estatutariamente competentes.

i) As matérias científicas serão tratadas em sessão exclusivamente reservada aos docentes.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - A inscrição e frequência dos cursos de pós-graduação estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos previstos no Edital de abertura de cada curso, de acordo com a Tabela de Emolumentos do IPBeja.

2 - Pela frequência de um curso de pós-graduação é devida uma taxa de frequência, também designada por propina, cujo valor e normas específicas constam no Regulamento de Propinas do IPBeja.

3 - A matrícula, por si só, não dá direito à frequência, sendo necessário proceder à inscrição nas unidades curriculares do respetivo curso.

4 - A matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num ano letivo, solicita o certificado de especialização.

Artigo 10.º

Regime de inscrição

1 - No ato de matrícula, o estudante inscreve-se na totalidade das unidades curriculares do plano de estudos.

2 - A inscrição em unidades curriculares de opção é realizada por seleção do estudante, salvaguardando-se as seguintes condições:

a) Obrigatoriedade de inscrição de um número mínimo de estudantes a definir pela Coordenação;

b) Após o início das aulas o estudante não pode alterar a inscrição em unidade curricular de opção, com exceção de casos devidamente fundamentados.

Artigo 11.º

Avaliação de competências e conhecimentos

1 - A avaliação de competências e conhecimentos pressupõe a realização, em tempo oportuno, de um conjunto adequadamente programado e executado de elementos de avaliação, de forma a verificar o progresso de aquisição de competências do estudante em relação aos objetivos propostos, concordantes com o conteúdo programático da unidade curricular.

2 - A avaliação deve ser considerada como parte integrante da aprendizagem.

3 - As regras de avaliação da unidade curricular constam do Guia de Funcionamento da Unidade Curricular, de acordo com o previsto no n.º 3, alínea i), do artigo 20.º

4 - As regras de avaliação distribuída incluem, quando aplicáveis e entre outros também considerados relevantes, os seguintes elementos:

a) Tipo (artigo 13.º) e quantidade de elementos de avaliação previstos;

b) Ponderação relativa de cada elemento de avaliação;

c) Nota mínima admissível para cada elemento de avaliação;

d) Indicação da possibilidade de repetição de elementos de avaliação, a ser realizada durante a época normal de avaliação;

e) Elementos de avaliação suscetíveis de condicionar a admissão a outros elementos de avaliação;

f) Condições de acesso e de dispensa de prova oral, quando existente.

Artigo 12.º

Admissão à avaliação das unidades curriculares

1 - Só podem ser admitidos à avaliação das unidades curriculares os estudantes devidamente inscritos nessas mesmas unidades curriculares.

2 - Os resultados de admissão às provas de avaliação subsequentes de uma unidade curricular serão expressos por uma das seguintes formas:

a) Admitido: O estudante poder-se-á submeter a todos os tipos de avaliação propostos para a unidade curricular;

b) Não admitido: O estudante não poderá completar o processo de avaliação na época normal nem, se assim definido no Guia de Funcionamento, em qualquer outra época.

3 - As condições prévias de admissão à avaliação da unidade curricular são definidas pelo responsável pela ficha de unidade curricular e publicitadas no Guia de Funcionamento da Unidade Curricular (artigo 20.º). Podem ser constituídos como requisitos de admissão, a assiduidade ou a realização de trabalho prático ou de laboratório, ou outro, existindo obrigatoriamente a possibilidade de realizar prova de recuperação, caso o estudante não tenha obtido aprovação na primeira oportunidade.

Artigo 13.º

Tipos de elementos de avaliação

1 - Os tipos de elementos de avaliação, realizados durante ou fora das horas de contacto da unidade curricular, para cada unidade curricular podem ser, por exemplo, os seguintes:

a) Relatório ou outro tipo de texto escrito realizado por um ou mais estudantes;

b) Trabalho prático ou de laboratório realizado por um ou mais estudantes;

c) Resolução de problemas por um ou mais estudantes;

d) Realização de projetos individuais ou coletivos;

e) Teste escrito individual;

f) Apresentação oral de trabalho realizado;

g) Defesa oral de trabalho;

h) Prova oral;

i) Exame escrito, prático, laboratorial ou oral.

2 - Todos os estudantes ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação constante no Guia de Funcionamento da Unidade Curricular (artigo 20.º).

3 - As provas orais, de duração máxima previamente estabelecida, são públicas e realizam-se na presença mínima de dois docentes que façam parte do júri da unidade curricular definido no artigo 15.º

Artigo 14.º

Avaliação

1 - Todos os elementos de avaliação sumativa solicitados ao estudante estão obrigatoriamente sujeitos a classificação.

2 - Para efeitos de avaliação sumativa, todas as classificações das componentes de cada unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores na soma ponderada de todos os elementos de avaliação.

3 - Os estudantes que obtiveram aprovação numa unidade curricular poderão requerer nova avaliação para melhoria de nota. Não poderá ser realizada após ter feito o pedido de emissão do certificado de especialização.

Artigo 15.º

Júri da unidade curricular

1 - Cada Unidade Curricular, terá um júri constituído pelo docente responsável pela ficha de unidade curricular e por mais dois docentes da mesma área científica ou área afim.

2 - O júri da unidade curricular participa em todas as atividades diretamente relacionadas com o funcionamento da unidade curricular, sempre que se torne necessária a participação de mais do que um docente, nomeadamente:

a) Provas orais, de acordo com o expresso no n.º 3 do artigo 13.º deste Regulamento;

b) Emitir parecer sobre questões relativas ao funcionamento da unidade curricular, que sejam colocadas pelos estudantes ou Órgãos do IPBeja.

Artigo 16.º

Pedido de reavaliação de elemento de avaliação

1 - Os estudantes podem solicitar junto do docente responsável da unidade curricular a consulta dos elementos de avaliação nas seguintes condições:

a) Por e-mail dirigido diretamente ao docente responsável da unidade curricular;

b) Nos 3 (três) dias úteis seguintes à primeira divulgação escrita dos resultados dessa avaliação (como por exemplo, divulgação no moodle da unidade curricular).

2 - O docente tem de agendar por e-mail, com o acordo do estudante, o dia, hora e local para a análise dos resultados da avaliação a realizar-se num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir do momento do pedido de consulta dos elementos de avaliação pelo estudante ao docente.

3 - Após a consulta do elemento de avaliação, sempre que discorde da classificação obtida, o estudante pode requerer nos Serviços Académicos a reavaliação do mesmo, nos termos seguintes:

a) O requerimento tem de ser entregue no prazo de 3 (três) dias úteis após o termo do prazo estabelecido para a consulta do elemento de avaliação;

b) O requerimento é dirigido ao Diretor da Escola tendo em anexo a cópia dos e-mails referidos nos números anteriores;

c) O pedido de reavaliação do elemento de avaliação tem de incluir sempre a respetiva fundamentação. A ausência do elemento faz com que o pedido seja liminarmente indeferido.

4 - Os Serviços Académicos, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminham o pedido de reavaliação para o Diretor da Unidade Orgânica referente ao curso do estudante, o qual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis reúne os elementos necessários para a apreciação do processo e:

a) Solicita ao Diretor do Departamento responsável pela unidade curricular a proposta de um júri para a reavaliação do elemento de avaliação, constituído por três docentes da área científica da unidade curricular ou afins e que sempre que possível deve ter uma constituição diferente do júri da unidade curricular;

b) Encaminha o processo para o Presidente do CTC para aprovação do júri, dando conhecimento ao Coordenador do Curso.

5 - O CTC pronuncia-se em 30 (trinta) dias e o Presidente do IPBeja nomeia o júri de reavaliação, nos 30 (trinta) dias úteis seguintes, sendo o despacho enviado para o Diretor da Escola que o faz chegar ao Presidente do júri de reavaliação.

6 - O Presidente do júri de reavaliação comunica ao Diretor da Escola a classificação por si atribuída, com a respetiva fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a receção do pedido e o Diretor da Escola notifica o estudante e o presidente do júri da unidade curricular, sobre a classificação obtida no prazo de 2 (dois) dias úteis.

7 - Da decisão expressa no número anterior não pode ser pedida nova reapreciação.

8 - Nos casos em que o júri de reavaliação da prova atribua classificação diferente, cabe ao presidente do júri de reavaliação a assinatura da pauta final própria.

Artigo 17.º

Faltas às provas de avaliação

1 - Uma prova de avaliação presencial é uma prova de avaliação cuja realização obriga à presença do estudante em local, data e hora previamente marcadas.

2 - Só são admitidas justificações para faltas a provas de avaliação presencial, nos casos seguintes:

a) Falecimento de cônjuge ou de parente no 1.º ou no 2.º grau da linha direta;

b) Internamento Hospitalar;

c) Apresentação ao Dia de Defesa Nacional;

d) Coincidência com dia da semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa;

e) Doença prevista no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro;

f) Apresentação em Tribunal, por convocação expressa;

g) Comparência perante órgãos de polícia criminal, quando o estudante seja devidamente notificado no âmbito de processos-crime;

h) Comparência junto de estabelecimentos de saúde para efeitos de tratamentos médicos comprovadamente considerados imprescindíveis.

i) Acidente de viação que tenha impedido a comparência na prova de avaliação, devidamente comprovado pelas autoridades competentes.

j) Militares destacados em missão oficial ou formação inerente à sua atividade profissional

k) Desportistas com estatuto de alto rendimento.

3 - Em todos os casos em que haja a possibilidade de prever o dia da falta antes da data marcada para o elemento de avaliação, o requerimento que solicite a marcação de nova data, acompanhado da justificação de falta e documentos comprovativos da situação apresentada, tem de ser entregue antes da data fixada para o elemento de avaliação e sempre que possível, até 10 (dez) dias úteis anteriores à realização do elemento de avaliação.

4 - A justificação de falta com os fundamentos referidos nas alíneas a) a k) do n.º 2 deste artigo, deverá ser entregue nos Serviços Académicos, em requerimento de modelo próprio para solicitação de marcação de nova data, num prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data de realização da prova de avaliação em que se verificou a falta.

5 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser dirigido ao Diretor da Escola que integra o curso em causa e deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome, número e endereço eletrónico do estudante, curso e unidade curricular;

b) Nome do Docente responsável pela avaliação;

c) Motivo da falta, acompanhado de documento comprovativo de um dos casos referidos no n.º 2 deste artigo.

6 - Os Serviços Académicos, nos 2 (dois) dias úteis após a entrada do requerimento, enviam-no para o Diretor da Escola, que decide da conformidade do requerimento nos termos do disposto neste Regulamento e dá conhecimento da decisão aos Serviços Académicos que informarão o estudante mediante comunicação escrita, que poderá ser enviada por correio eletrónico.

7 - Em caso de aprovação, o Coordenador de Curso e o Docente responsável pelo elemento de avaliação devem marcar nova data e hora para a realização do mesmo, a combinar com o estudante.

Artigo 18.º

Estudantes com estatuto especial

Aos estudantes com estatuto especial aplica-se o disposto na Lei.

Artigo 19.º

Afastamento temporário por motivos de saúde pública

1 - Os discentes, docentes e não docentes do IPBeja, estão obrigados a cumprir o estabelecido no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro.

2 - A lei obriga os discentes, docentes e não docentes a manterem-se afastados, durante um determinado período dos estabelecimentos de ensino, sempre que tenham contraído, ou coabitado com pessoas que tenham contraído, uma doença infectocontagiosa que conste da lista de doenças mencionadas no Decreto Regulamentar 3/95, de 27 de janeiro.

Artigo 20.º

Guia de Funcionamento de Unidade Curricular

1 - O guia de funcionamento de cada unidade curricular é elaborado pelos docentes que lecionam a unidade curricular, sob a orientação do responsável pela ficha de unidade curricular.

2 - Na segunda semana após o início de funcionamento da unidade curricular (início do semestre no caso de unidades curriculares semestrais), a versão final do guia de funcionamento de cada unidade curricular é enviada, em formato digital, ao Coordenador do Curso que:

a) Verifica o cumprimento das disposições deste Regulamento e, em caso de necessidade, sugere as devidas alterações;

b) Promove a sua divulgação online, na página da coordenação de curso.

3 - Neste guia devem constar os seguintes conteúdos:

a) Nome de todos os docentes que lecionam a unidade curricular;

b) Nome do docente responsável pela ficha de unidade curricular;

c) Nomes dos elementos constituintes do júri da unidade curricular, conforme proposto pelo Diretor de Departamento e aprovado em CTC;

d) Horário preferencial de atendimento dos docentes aos estudantes;

e) Endereço de correio eletrónico e página da Internet da unidade curricular;

f) O descritor da unidade curricular;

g) Uma lista anotada de materiais de leitura classificados em obrigatórios e recomendados;

h) Regime de assiduidade da unidade curricular;

i) Regras de avaliação da unidade curricular, especificando, se aplicáveis e entre outros considerados relevantes, os seguintes itens:

i) Tipo e a quantidade de elementos de avaliação previstos;

ii) Ponderação relativa de cada elemento de avaliação;

iii) Nota mínima admissível para cada elemento de avaliação;

iv) Indicação da possibilidade de repetição de elementos de avaliação em época normal;

v) Quais os elementos de avaliação suscetíveis de condicionar a admissão a outros elementos de avaliação;

vi) Condições de acesso e de dispensa da prova oral, caso exista;

j) Regras de avaliação específicas para estudantes com Estatuto Trabalhador-Estudante;

k) Regras sobre a entrega de elementos de avaliação solicitados pelos docentes aos estudantes;

l) Regras de segurança e comportamento em ambiente laboratorial, sempre que aplicável à unidade curricular em causa;

m) Outros aspetos de índole pedagógica que se considerem relevantes para assegurar o bom funcionamento da unidade curricular.

Artigo 21.º

Classificação Final

1 - A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 - À classificação final é associada uma menção qualitativa com quatro classes, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 a 15 - Bom;

c) 16 a 17 - Muito Bom;

d) 18 a 20 - Excelente.

Artigo 22.º

Certificado do Curso de Pós-Graduação

Ao estudante que conclua com aproveitamento todas as unidades curriculares da pós-graduação será emitido, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPBeja, um certificado de especialização na área científica do curso de pós-graduação.

Artigo 23.º

Publicitação dos resultados de avaliação e lançamento de notas

1 - Os resultados obtidos pelos estudantes em cada elemento de avaliação são publicitados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis seguintes ao prazo limite de entrega do mesmo pelo estudante, sem prejuízo do disposto no n.º 5 deste artigo.

2 - Quando um elemento de avaliação condicione a realização de outro, a prossecução ou a aprovação do estudante na unidade curricular, o prazo limite de publicação do primeiro será de 2 (dois) dias úteis antes da solicitação do segundo, se o mesmo decorrer num prazo inferior a 15 (quinze) dias úteis.

3 - As classificações das avaliações intermédias deverão ser publicitadas pelos docentes da unidade curricular respetiva, por utilização da página da respetiva unidade curricular na Internet.

4 - A publicitação das classificações finais será divulgada no portal académico do IPBeja.

5 - A classificação final de todos os estudantes e em todas as unidades curriculares é obrigatoriamente lançada e as pautas assinadas nos Serviços Académicos.

Artigo 24.

Casos omissos e dúvidas

A interpretação de normas e resolução de casos omissos derivados do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente do IPBeja.

317131649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-27 - Decreto Regulamentar 3/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE A LISTA DAS DOENÇAS QUE PERMITEM O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DEMAIS ACTIVIDADES DE ENSINO, DOS DISCENTES, DO PESSOAL DOCENTE E NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO, BEM COMO DOS INDIVÍDUOS QUE COABITEM COM OS ATINGIDOS PELAS REFERIDAS DOENÇAS.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

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