Sumário: Altera o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão.
Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão
Nota justificativa
A Polícia Municipal de Olhão foi criada por deliberação da Assembleia Municipal, de 7 de maio de 2018, e ratificada por resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2018, de 31 de agosto, sendo simultaneamente aprovado o respetivo regulamento e quadro de pessoal.
No entanto durante este período de organização e criação de procedimentos operacionais para o Corpo de Policia Municipal de Olhão verificou a necessidade de efetuar alterações ao seu Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento, por forma a permitir uma melhor organização, definindo com maior clareza as regras e procedimentos a adotar e cumprir, bem como as competências.
Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e para efeitos de análise do impacto da entrada em vigor das normas regulamentares previstas, e no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, as normas regulamentares a alterar não oneram os interesses económicos do Município, nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, na medida em que, não implicam a criação de novos procedimentos administrativos geradores de custos adicionais, bem como não implicam quaisquer novos custos ou encargos para destinatários das normas do presente regulamento, permitindo assim assegurar a vigência de um ordenamento regulamentar coerente com o bloco de legalidade.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Lei habilitante, Objeto e Competência Territorial
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo da legitimação conferida pelo disposto nos artigos atual, nos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, no artigo 11.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2004, de 7 de outubro, na sua redação atual, no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro, na sua versão atual, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 197/2008 de 7 de outubro, e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea o), 25.º, n.º 1, alíneas g), m), o) e w), e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição da Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão, adiante designada Polícia Municipal, criada por deliberação da Assembleia Municipal de Olhão, no dia 7 de maio e 2108, ratificada pela Resolução Conselho de Ministros n.º 111/2018, de 31 de agosto.
Artigo 3.º
Competência Territorial
1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com área de circunscrição do concelho de Olhão, repartida pelas suas freguesias, com uma extensão geográfica de numa extensão de 126,8 km2.
2 - Os agentes da Polícia Municipal não podem atuar fora do território do respetivo concelho, exceto em situação de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.
CAPÍTULO II
Natureza e Competências
Artigo 4.º
Natureza e Atribuições
1 - A Polícia Municipal é uma polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio, dependendo diretamente do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes e competências delegadas.
2 - No exercício das suas funções, compete à Polícia Municipal, na sua área de jurisdição, fiscalizar o cumprimento das Leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições da autarquia, à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas competências e esfera de atuação próprias, nomeadamente através da partilha de informação necessária e relevante para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação dos pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das atividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Funções de Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do município, no âmbito da competência territorial definida no artigo 3.º, em matérias de polícia administrativa, designadamente:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c) Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou grupos específicos de cidadãos.
3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de autos ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal, por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos números 1 e 2,
os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente a prática de qualquer crime, devem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local da prática do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d) Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas e competente levantamento do auto, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo anterior;
h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
k) Ações de polícia ambiental;
l) Ações de polícia mortuária;
m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios de urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
n) Garantia no cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente com as forças de segurança na prevenção rodoviária e ambiental.
3 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município de Olhão.
4 - A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.
Artigo 7.º
Competências Especificas no Domínio da Circulação Rodoviária e do Estacionamento de Veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce, nomeadamente, as seguintes competências especificas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal, na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
e) Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.
Artigo 8.º
Competências Específicas no Domínio da Edificação e da Urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º o presente regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal, exerce as seguintes competências especificas:
a) Elaborar autos de embargo de obras de edificação, construção, de demolição, de urbanização, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária comunicação prévia, licença ou autorização, em desconformidade com o respetivo projeto ou com condições de licenciamento ou autorização, ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respetivos equipamentos;
b) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;
c) Garantir a execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respetivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como, em caso de incumprimento, de quaisquer medidas de tutela de legalidade urbanística prevista na lei;
d) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se obras de conservação, necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização ilegal dos edifícios ou frações autónomas;
e) Apreender objetos, no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contraordenações da competência da Câmara.
Artigo 9.º
Prestação de Serviços
1 - No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para efeito, pela Câmara Municipal, no Balcão Único e no sítio institucional do Município.
2 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com antecedência mínima de 48 horas relativamente a facto objeto de pedido, sob pena de rejeição liminar
3 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas enquanto contra prestação, nos termos do regulamento de taxas do município.
4 - A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal de escala de serviço.
5 - No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com antecedência mínima de seis horas, é liquidada a tarifa correspondente a quatro horas de serviço.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres dos Agentes
Artigo 10.º
Princípio Geral
Os Agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 11.º
Exercício das Funções de Agente de Polícia Municipal
1 - No exercício das funções de Polícia Municipal os agentes estão obrigados ao uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
2 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares públicos, onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
3 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 12.º
Poderes de Autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal incorre no crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Recurso a Meios Coercivos
1 - Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e atentos os condicionalismos legais nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - À utilização de armas de fogo por agentes da Polícia Municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial.
Artigo 14.º
Recurso a Arma de Fogo
1 - Nos termos do disposto no artigo anterior, só é permitido o recurso a arma de fogo contra pessoas, quando a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a meios menos gravosos e, cumulativamente, se verifique uma das circunstâncias a seguir taxativamente enumeradas:
a) Para repelir a agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa à integridade física;
b) Para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas;
c) Para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça ou para impedir a sua fuga.
2 - Ninguém pode ser objeto de intimidação através de arma de fogo.
Artigo 15.º
Advertência
1 - O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
2 - A advertência pode consistir em tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido, e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente percetível.
3 - Contra um ajuntamento de pessoas a advertência deve ser repetida.
Artigo 16.º
Comandante da Força
O recurso a arma de fogo é efetuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respetiva força, salvo se o agente se encontre isolado, ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.
Artigo 17.º
Obrigação de Socorro
O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.
Artigo 18.º
Dever de Relato
O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado aos superiores hierárquicos, comunicação sucedida, no mais curto prazo possível, de um relato escrito, se não tiver sido desde logo utilizada essa via.
Artigo 19.º
Direitos dos Agentes de Polícia Municipal
1 - Para além dos direitos gerais previstos do artigo 10.º, são ainda direitos dos agentes de Polícia Municipal:
a) O direito de acesso e livre-trânsito;
b) O direito de detenção, uso e porte de arma fora do serviço;
c) O direito a regime penitenciário especial.
2 - Os direitos acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 20.º
Deveres dos Agentes de Polícia Municipal
1 - São deveres dos agentes de Polícia Municipal:
a) O dever de obediência hierárquica, estando a sua atuação profissional sujeita aos princípios de hierarquia e subordinação;
b) O dever de sigilo profissional;
c) O dever de denúncia;
d) O dever de uso de uniforme;
e) O dever de identificação.
2 - Os deveres acima descritos têm o seu conteúdo material definido no Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro.
Artigo 21.º
Normas de Conduta
1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, os agentes de Polícia Municipal devem atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:
a) Subordinação à lei, devendo atuar no exercício das suas funções com absoluta neutralidade política, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação por razões de raça, religião, sexo ou opinião e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República e restante ordenamento jurídico;
b) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
c) Usar de correção e civismo no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos;
d) Manter uma apresentação cuidada e em irrepreensível estado de asseio;
e) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem ao serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;
f) Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral.
g) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
h) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
i) Utilizar os meios coercivos previstos na lei, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, somente nas situações em que exista risco racionalmente grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;
j) Dedicação profissional, devendo desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
k) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;
l) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias;
m) Estão obrigados a guardar sigilo de todas as informações que conheça por razão ou em função do desempenho das suas funções, abstendo-se de revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente e devendo guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, os agentes deverão observar, nomeadamente, o seguinte:
a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;
b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;
c) Informar com verdade e imparcialidade;
d) Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
e) Utilizar as armas somente nas situações em que exista risco grave para a sua integridade física ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 - No tratamento de detidos são aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes no Código do Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, devendo os agentes de Polícia Municipal:
a) Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
b) Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.
Artigo 22.º
A Continência
1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição da República Portuguesa e aos símbolos e instituições nela contidos é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num ato de educação perante os cidadãos.
2 - Todos o efetivo policial da Polícia Municipal está obrigado a efetuar a continência nas situações manifestas neste artigo e subsequentes.
Artigo 23.º
Direito à Continência
1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia, sendo que todos os Agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.
2 - Têm igualmente direito a continência, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, Ministros, Presidente da Assembleia Municipal, Presidente da Câmara Municipal e seus Vereadores.
3 - Todos agentes da Polícia Municipal estão obrigados a efetuar a continência aos seus superiores hierárquicos.
Artigo 24.º
Identificação
1 - Os agentes de Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço exijam, para certificar a sua qualidade.
3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes, e nas viaturas têm por finalidade a identificação externa dos membros da o Corpo de Polícia Municipal, conforme definidos no Anexo II ao presente Regulamento.
TÍTULO II
Estrutura e Organização
CAPÍTULO I
Aspetos gerais
Artigo 25.º
Estrutura e Comando da Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal formará um corpo único e enquadra-se nos termos legais, na estrutura orgânica nuclear e flexível dos serviços municipais e depende diretamente do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar essa competência num dos seus vereadores.
2 - A Polícia Municipal é dirigida, preferencialmente, por um elemento da carreira de oficial das forças de segurança, ou por um licenciado no ramo das Ciências Sociais ou do Direito, equiparado para todo os efeitos a cargo de dirigente nos termos da lei e dos regulamentos municipais da estrutura orgânica e flexível, sendo designado por "comandante".
3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o comandante, o adjunto do comando e os demais dirigentes intermédios.
4 - Em caso de ausência do comandante, as funções serão assumidas pelo adjunto do comando, e na falta, ausência ou impedimento deste, o elemento nomeado em sede de delegação de competência pelo comandante.
Artigo 26.º
Competências do Comandante da Polícia Municipal
Ao comandante da Polícia Municipal compete:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal;
b) Ditar as ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
c) Exercer o comando, sobre todo o efetivo da Polícia Municipal mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
d) Promover a ação disciplinar;
e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
f) Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal;
g) Representar a Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal;
h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;
i) Promover a fiscalização do cumprimento de regulamentos, posturas e outros normativos de âmbito municipal;
j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
k) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico, ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;
l) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.
Artigo 27.º
Adjunto do Comando da Polícia Municipal
A unidade orgânica da Polícia Municipal é coadjuvada preferencialmente por um elemento das forças de segurança licenciado no ramo das Ciências Sociais ou do Direito, equiparado para todos os efeitos a cargo de dirigente, conforme previsto no mapa de pessoal e regulamentos municipais da estrutura orgânica e flexível, e designado por "Adjunto de Comando".
Artigo 28.º
Competências do Adjunto do Comando da Polícia Municipal
Ao adjunto do comando da Polícia Municipal compete, nos termos do presente regulamento e nos limites da Lei:
a) Dirigir, coordenar e monitorizar as atividades da Polícia Municipal, na ausência ou impedimentos do comandante;
b) Executar as ordens e instruções definidas pelo comandante;
c) Exercer o comando, sobre o pessoal da carreira de Polícia Municipal conveniente para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
d) Propor ao comandante recompensas ao pessoal, bem como a ação disciplinar;
e) As demais que lhe forem delegadas pelo comandante.
Artigo 29.º
Coordenação da Polícia Municipal com as Forças de Segurança
A coordenação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida, pelo presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados e pelo comandante da Polícia Municipal.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 30.º
Efetivos
1 - O número máximo de efetivos da Polícia Municipal de Olhão é fixado de acordo com os fatores previstos no artigo 4.º, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.
2 - O contingente da Polícia Municipal é o constante do mapa de pessoal aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão, sob proposta da Câmara Municipal e tornado público nos termos gerais.
3 - A estrutura interna e as carreira/categorias da Polícia Municipal é a constante do Anexo I
ao presente regulamento.
Artigo 31.º
Constituição Polícia Municipal
Polícia Municipal é constituída pelo comandante, como dirigente máximo do serviço, o adjunto do comando, nomeado pelo presidente da Câmara sob proposta do comandante da Polícia Municipal, dirigentes intermédios, por pessoal da carreira de técnico superior, pessoal da carreira de policia municipal, por coordenadores técnicos e assistentes técnicos e assistentes operacionais, nos termos do presente regulamento, conforme Anexo I.
Artigo 32.º
Composição do Efetivo da Polícia Municipal
1 - A Polícia Municipal é composta pelo seu comandante e adjunto do comando e respetivo efetivo:
a) Dirigentes intermédios, que se destinam a dirigir as unidades operacionais e técnica, conforme organograma em Anexo I;
b) Carreira de técnico superior, integrados na unidade técnica e constituídos por técnicos superiores especializados nas áreas do urbanismo e jurídica com funções de apoio técnico à unidade operacional, bem como, emissão pareceres e organização de processos de contraordenações;
c) Carreira de polícia municipal, com funções policiais e integrados na unidade operacional;
d) Carreira de coordenador e assistentes técnicos integrados na secção administrativa que têm como função a dar apoio administrativo ao comando e às unidades operacional e técnica bem como organização processual;
e) Carreira de assistentes operacionais, integram a unidade operacional, os assistentes operacionais que estiverem certificados como operadores de reboque e os restantes na secção administrativa.
2 - Na estrutura do mapa do pessoal serão descritos os conteúdos funcionais de cada categoria, bem como observadas as disposições legalmente aplicáveis.
Artigo 33.º
Transição de Outro Pessoal
1 - Podem transitar para a carreira de polícia municipal os trabalhadores municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam habilitados, no mínimo, com a 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área da policia municipal, com a duração de um semestre, ministrado pelas entidades legalmente competentes para o efeito e concluam o estágio com aproveitamento, conforme quadro legal regulador da matéria;
c) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira de polícia municipal;
d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de seleção.
2 - Para efeitos de determinação da categoria de carreira de polícia municipal, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratório correspondentes ao escalão da categoria em que o trabalhador se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - As transições a que se refere o número anterior efetuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, nível/índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.
4 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponde o mesmo nível/índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
5 - Nas situações prevista nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para efeitos de promoção na carreira da polícia municipal.
Artigo 34.º
Distribuição do Pessoal
A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respetivo comandante.
Artigo 35.º
Mobilidade
Os agentes da Polícia Municipal podem ser sujeitos a mobilidade nos termos do regime geral da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 36.º
Pessoal em Regime de Comissão de Serviço
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantêm os direitos e as regalias que detêm nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
Artigo 37.º
Recrutamento
O regime de recrutamento dos agentes de polícia municipal é o constante do quadro legal regulador da matéria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da transição para a polícia municipal dos fiscais municipais que preencham as condições exigidas.
CAPÍTULO III
Regime Disciplinar
Artigo 38.º
Princípio Geral
1 - Ao efetivo da Polícia Municipal é aplicável o Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.
2 - O Regime disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal que desempenhe funções de comando ou direção na Polícia Municipal, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 - As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município respetivo.
Artigo 39.º
Recompensas
1 - O efetivo da Polícia Municipal que se distinga no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional poderá ser-lhe atribuída, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
2 - As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 - As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela Câmara Municipal, sob proposta do comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do presidente da Câmara Municipal.
4 - O regime geral das condecorações é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e das autarquias locais.
Artigo 40.º
Atribuição de Medalhas
A atribuição de medalhas aos Agentes e demais pessoal da Polícia Municipal rege-se pelo disposto no Regulamento de Medalhas da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Uso de Medalhas ou Louvores
As medalhas concedidas ao efetivo da Polícia Municipal podem ser utilizadas no uniforme de cerimónia, nos termos da legislação em vigor, substituindo-se as mesmas pelos passadores regulamentares no uniforme diário.
TÍTULO III
Uniformes, Armamento e Equipamento
CAPÍTULO I
Uniformes
Artigo 42.º
Distintivos Heráldicos
Existem dois tipos de distintivos heráldicos:
a) De identificação profissional ou de posto;
b) De identificação de veículos.
Artigo 43.º
Uniforme, Distintivos Heráldicos e Gráficos
1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes, bem como o suporte dos seus custos.
2 - Os encargos resultantes da alteração do fardamento serão suportados pelo município.
3 - Os modelos e as regras de uniforme, distintivos heráldicos e gráficos serão os aprovados pela Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
4 - Os agentes da Polícia Municipal terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza, o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo individualmente responsáveis pelo seu estado.
Artigo 44.º
Obrigatoriedade do Uso do Uniforme
1 - O uniforme é de uso obrigatório para todos os agentes da Polícia Municipal durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo e o uso complementar de peças ou símbolos que a ele não pertençam.
2 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos atos e representações vinculados à função policial.
Artigo 45.º
Modo de Utilização
1 - O uniforme regulamentar deve ser utilizado corretamente, nos termos do artigo 6.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.
2 - As peças de uniforme deverão ser utilizadas com o maior cuidado e limpeza, sendo responsáveis pelo seu estado cada um dos agentes e pela respetiva verificação o seu imediato superior hierárquico.
Artigo 46.º
Uniforme de Cerimónia
O uniforme de cerimónia é utilizado em atos oficiais e públicos ou em cerimónias em representação da instituição.
Artigo 47.º
Uso do Boné
O boné deverá usar-se permanentemente e segundo as regras sociais.
Artigo 48.º
Danos no Fardamento ou Equipamento
Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento, ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato aos seu chefe direto, que por escrito dará conhecimento ao comandante cabendo a este, por sua vez, propor ao Presidente do Município a abertura de processo de averiguações, sem prejuízo da reposição imediata do objeto ou peças pelo serviço correspondente, por forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 49.º
Aprumo e Atavio
1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspeto pessoal, usar cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas, ou ainda, seja contrários aos padrões culturais dominantes.
2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos excetuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas, ou ainda, sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
3 - Todos as chefias da Polícia Municipal zelarão pelo correto uso do uniforme dos subordinados e verificação do aprumo e atavio.
4 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação, definir a regulamentação interna do disposto no presente artigo.
Artigo 50.º
Troca de Uniforme entre Estações do Ano
1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento.
2 - Em qualquer caso o pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 51.º
Finalidade dos Elementos Heráldicos e Gráficos
Os emblemas, distintivos heráldicos e gráficos próprios da Polícia Municipal a exibir nos uniformes e nas viaturas, nos termos definidos na Portaria 304-A/2015, 22 de setembro, conforme respetivo artigo 2.º n.º 1 e anexo II têm por finalidade a identificação externa dos agentes da Polícia Municipal.
Artigo 52.º
Crachá e Cartão de Identificação
1 - Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 304-A/2015, de
22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.
2 - As normas relativas à emissão, distribuição e substituição do crachá e do cartão de identificação são definidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Emblema de Braço e Peito
Do emblema de braço e do peito fará parte o emblema da cidade de Olhão, que deverá estar no caso do braço na parte superior da manga direita e no caso do peito na parte superior direita em todas as peças de uniforme de uso externo.
Artigo 54.º
Placa de Identificação
Os agentes da Polícia Municipal usam uma placa de identificação pessoal, onde conste o seu nome, em conformidade com o artigo 4.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 55.º
Distintivos de Categoria
Os agentes da Polícia Municipal usam distintivos que se destinam à respetiva identificação e a revelar a sua categoria profissional, nos termos definidos do artigo 5.º da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, conforme consta no respetivo anexo II.
CAPÍTULO II
Armamento e Equipamento
Artigo 56.º
Meios Coercivos
1 - A Câmara Municipal dotará o efetivo policial da Polícia Municipal do correspondente armamento e equipamento definidos no artigo 18.º do Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015 de 22 setembro.
2 - Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos fornecidos pelo município.
3 - Compete ao comandante decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
Artigo 57.º
Armamento e Equipamento
O armamento e equipamento distribuído aos agentes da Polícia Municipal é constituído por:
a) Arma de fogo;
b) Bastão curto em borracha;
c) Gás Pimenta;
d) Algemas.
Artigo 58.º
Proibição do Uso ou Porte de Armamento ou Equipamento
Fica proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de qualquer armamento e equipamento, que lhe está distribuído e descrito, fora do exercício das suas funções.
Artigo 59.º
Uso e Porte de Arma
1 - Os agentes de Polícia Municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo município, e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.
2 - O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.
3 - O recurso a arma de fogo só é permitida em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos letais se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
4 - Em tal caso, o agente de Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.
Artigo 60.º
Provas Psicotécnicas Para a Posse de Arma
1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deve submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na posse da arma.
2 - A periodicidade geral ou individual das provas, é determinada por proposta do respetivo Comandante ou no seguimento dos serviços de medicina no trabalho.
Artigo 61.º
Exceção ao Uso de Arma
1 - Em casos excecionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o Comandante ordenar a imediata entrega da arma no armeiro.
2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara para ulterior avaliação.
Artigo 62.º
Depósito e Manutenção da Arma
1 - A Polícia Municipal disporá de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes aos agentes.
2 - Os agentes depositarão a sua arma no armeiro, findo o serviço.
3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhe forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.
Artigo 63.º
Armas em Reparação ou em Depósito
Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios.
Artigo 64.º
Organização do Ficheiro de Armas
Sob o controlo do comandante da Polícia Municipal, ou do responsável pelo serviço de armas com poderes delegados, será organizado um ficheiro onde constará um registo identificativo das armas de defesa e dos respetivos utilizadores.
Artigo 65.º
Anomalias nas Armas
Ao serem observadas anomalias ou defeitos no funcionamento da arma, o titular da mesma comunicará tal circunstância à sua chefia direta fazendo a entrega imediata da arma ao armeiro, mediante guia de entrega, abstendo-se de manipular ou de efetuar tentativas de reparação.
TÍTULO IV
Veículos, Comunicações e Instalações
CAPÍTULO I
Veículos
Artigo 66.º
Tipos de Veículos
O município colocará à disposição da Polícia Municipal veículos necessários para o eficaz e eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 67.º
Registo Informático de Utilização dos Veículos
Cada veiculo terá um registo informático de utilização no qual deve constar:
a) O condutor que o utiliza;
b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado
c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
d) Outras situações que devam ser registadas, nomeadas anomalias e avarias da viatura.
Artigo 68.º
Controlo dos Registos de Utilização
Compete ao comandante da Polícia Municipal estabelecerá o controlo dos veículos através do registo informático, sem prejuízo de outros atos análogos realizados pelos responsáveis a que o veículo se encontra afeto.
Artigo 69.º
Utilização e Manutenção do Veículo
1 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo fica pessoalmente responsável pela sua utilização e manutenção.
2 - Antes de iniciar o patrulhamento, o condutor deve verificar se existem anomalias na viatura, bem como as suas condições de limpeza, transmitindo superiormente qualquer anomalia de que tenha conhecimento.
Artigo 70.º
Atualização do Livro de Registos
O condutor de um veículo, ao terminar o serviço, comunica ao operador da central:
a) Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
b) Avarias mecânicas;
c) Quilómetros efetuados.
Artigo 71.º
Conservação do Equipamento
1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação.
2 - A cada agente da Polícia Municipal compete manter em bom estado conservação todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento de qualquer um deles, assim como a causa que lhe deu origem.
Artigo 72.º
Regras na Condução das Viaturas
Na condução das viaturas, os agentes de Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada, designadamente quanto aos limites de velocidade e uso de sinais sonoros e luminosos.
CAPÍTULO II
Telecomunicações
Artigo 73.º
Regras de Utilização da Comunicações
1 - Para o eficaz exercício das suas funções e cumprimento eficiente da respetiva missão, a Polícia Municipal conta com um sistema e rede de telecomunicações internas e externas adequados.
2 - Nos exercícios das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão respeitar as regras de comunicação, em conformidade com o regulamento interno que regula o funcionamento da central de comunicações.
3 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissões, a regulamentar.
Artigo 74.º
Ordens e Informações
1 - A hierarquia da Polícia Municipal obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.
2 - As ordens serão dadas por escrito sempre que a sua complexidade a requeira, salvo em caso de urgência, que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a brevidade possível.
Artigo 75.º
Central de Comunicações
1 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência, recebidas ou emitidas, de ou para a Polícia Municipal.
2 - É da exclusiva responsabilidade da central de comunicações, o controlo e o registo de correspondência e informações referidas no n.º 1 deste artigo, bem como encaminhamento dos assuntos, conforme definido em regulamento interno.
3 - A Polícia Municipal detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais da forças de segurança, bombeiros e proteção municipal.
4 - A central de comunicações da Polícia Municipal deve estar sempre inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços dando conhecimento do mesmo, com a brevidade ao comandante da Polícia Municipal.
Artigo 76.º
Uso e Manutenção do Material de Transmissões
1 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissões deverá ser extremamente cuidadoso.
2 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais seja distribuído emissor/recetor, de veículo ou portátil, deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço, devendo comunicar ao superior hierárquico, por escrito, qualquer anomalia identificada.
3 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.
CAPÍTULO III
Infraestruturas
Artigo 77.º
Caracterização das Instalações
A Polícia Municipal é dotada de instalações independentes dos demais serviços municipais, em edifício próprio, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado ao bom desempenho das suas atribuições, modo a assegurar as adequadas condições de funcionalidade e operacionalidade, e a inclusão de mecanismos de trabalho com utilização intensiva de tecnologias de informação e comunicação, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de outubro.
Artigo 78.º
Cuidados nas Instalações, Equipamento e Material
Todos os elementos devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo da Polícia Municipal. Quando detetarem alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorreto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.
TÍTULO V
Normas de Funcionamento
CAPÍTULO I
Funcionamento Interno
Artigo 79.º
Despistagem do Consumo de Substâncias Aditivas
O efetivo da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com caráter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal.
Artigo 80.º
Formação
1 - Para além da formação prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea b) e c) do Decreto-Lei 197/2008,
de 7 de outubro, a Câmara Municipal promoverá ações de formação adequadas ao bom desempenho da atividade da Policia Municipal de Olhão.
2 - Nos termos do calendário acordado com a entidade formadora certificada - PSP, devem realizar-se, com caráter obrigatório, formação de tiro prático e teórico adequadas ao treino dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com a legislação aplicável, e sempre no mínimo duas vezes por ano.
Artigo 81.º
Execução da Continência
1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo agente de inferior categoria hierárquica e correspondida pelo superior.
2 - A continência deverá ser feita:
a) Efetuada com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo, o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;
b) Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.
3 - Quem não trouxer boné toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.
4 - Quando portador de um objeto na mão direita passa-o para a mão esquerda e faz a continência.
5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura, ou motociclo, não prestam continência.
6 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 3.
7 - Em lugares fechados atuam como está descrito nos números anteriores segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.
Artigo 82.º
Disposições Gerais da Continência
1 - Antes de entrar em gabinete, deverá solicitar permissão.
2 - Se a porta está fechada, abrir-se-á ligeiramente, de uma forma prévia, para que se possa ouvir a sua voz.
3 - Tendo permissão para entrar, e antes de qualquer outra intervenção, deverá fazer continência e apresentar-se com o seu nome e categoria, salvo se tiver a absoluta certeza de que é conhecido pela pessoa a quem se dirige.
4 - Dentro do gabinete ou dependência deve manter uma postura erguida, evitando o descrito anteriormente, assim como evitar gesticular, apoiar-se na mesa, sentar-se sem permissão e, em geral, qualquer ato que indique abuso de confiança ou falta de educação.
Artigo 83.º
Informação aos Meios de Comunicação Social
As informações a prestar aos meios de comunicação social das atuações e/ou temas relacionados com a Policia Municipal, serão canalizados para o gabinete de apoio ao presidente da Câmara Municipal podendo em situações em que os critérios de oportunidade requeiram uma resposta imediata, ser feitas pelo comandante da Polícia Municipal.
Artigo 84.º
Comunicações ao Superior Hierárquico
Sem prejuízo das comunicações obrigatórias, o subordinado deve comunicar ao superior hierárquico que dele se aproxima, o estado de desenvolvimento do serviço que desempenha.
Artigo 85.º
O cumprimento de Atos Processuais, Judiciais ou Outros
O cumprimento de atos processuais, judiciais ou outros, deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico.
Artigo 86.º
Tratamento de Detidos
1 - São aplicáveis ao presente regulamento as normas constantes no Código de Processo Penal e na Lei 19/2004, de 20 de maio, relativas a detidos.
2 - Os agentes da Polícia Municipal velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.
CAPÍTULO II
Horário e Disponibilidade de Serviço
Artigo 87.º
Horário de Trabalho
1 - A Polícia Municipal presta serviço em regime trabalho por turnos aplicando-se, em matéria de duração e horários de trabalho, o previsto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 66/2016, publicado no Diário da República n.º 8/2016, Série II de 13 de janeiro.
2 - Este horário poderá ser alargado por razões de serviço e mediante a correspondente retribuição ou compensação.
Artigo 88.º
Turnos de Serviço
Em cada subunidade orgânica da Polícia Municipal estabelecer-se-ão um, dois, três ou quatro turnos, com igual critério e segundo as necessidades de serviço.
Artigo 89.º
Horário Noturno e Trabalho Suplementar
1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei.
2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos da lei.
Artigo 90.º
A duração Semanal de Trabalho
Com o objetivo de cumprir com a necessária permanência no serviço, e tendo em conta as particularidades de cada unidade e sua incidência no mesmo, estabelece-se o seguinte:
a) A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é a prevista para os trabalhadores em Funções Públicas;
b) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, serão definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelas unidades orgânicas de Polícia Municipal, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo;
d) A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo casos excecionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 91.º
Horário de Trabalho em Cada Unidade
Em cada unidade serão definidos horários de trabalho que se considerem oportunos e mais convenientes para o melhor resultado do serviço.
Artigo 92.º
Disponibilidade de Serviço
Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido no presente regulamento, o pessoal do Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que se verifiquem situações de caráter excecional, nomeadamente em situações de calamidade pública ou de emergência.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 93.º
Enquadramento Legal e Casos Omissos
1 - As referências efetuadas no presente regulamento para os diversos diplomas legais, serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destes.
2 - Aos casos não previstos no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor em matéria de organização e funcionamento da Polícia Municipal.
Artigo 94.º
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Olhão, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, de 3 de agosto de 2020.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, nos termos legais.
10 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.
ANEXO I
Organograma da Polícia Municipal de Olhão
Carreira | Categoria/Cargo | Área de formação académica |
---|---|---|
n.a. ... | Comandante (Dirigente)... | Oficial das forças de segurança ou licenciado no ramo das Ciências Sociais/Direito. |
Adjunto do comando Dirigente)... | Preferencialmente Elemento das forças de segurança licenciado no ramo das Ciências Sociais/Direito. | |
Dirigentes intermédios... | Licenciados. | |
Técnicos superiores... | Técnicos... | Licenciados. |
Polícia Municipal... | Agente Graduado-Coordenador... | |
Agente Graduado Principal... | ||
Agente Graduado... | ||
Agente Municipal de 1.ª classe... | ||
Agente Municipal de 2.ª classe... | ||
Agente Estagiário... | ||
Assistente técnico... | Coordenador Assistente Técnico... | |
Assistente operacional... | Assistente operacional... Assistente operacional (operador reboque)... |
ANEXO II
Identificação Heráldica da Polícia Municipal de Olhão
Crachá de peito: Assume um formato oval de 5,5 cm de largura e 7,5 cm de altura, onde a fundo preto com raiado cinzento se enquadra o brasão da cidade de Olhão, (Verde Garrafa, com uma embarcação de branco e ouro sustendo superiormente um báculo do mesmo metal. Em contrachefe um rio ondado de prata aguado de verde. Coroa mural de cinco torres. Listel branco com os dizeres a negro"OLHÃO"), possuindo no topo a inscrição Policia Municipal a preto sob um fundo branco.
Crachá de boné: As mesmas indicações que o crachá de peito com as devidas adaptações de tamanho de acordo com a peça de uniforme.
Emblema de braço: Assume um formato de um trapézio com as bordas arredondadas com o brasão da cidade de Olhão ao centro e no topo a inscrição Polícia Municipal a branco sob um fundo preto.
Placa com a identificação: assume uma forma retangular com cerca de 6 cm de largura e 1,5 cm de altura, de fundo cinzento e letras pretas, com a inscrição Ag. seguida do primeiro e último nome de cada elemento.
O crachá e cartão de identificação, as divisas e o modelo de caracterização das viaturas encontram-se definidos na Portaria 304-A/2015, devendo a estes ser acrescentado o brasão da cidade de Olhão, conforme descrito em cima.
316939356