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Regulamento 1339/2023, de 20 de Dezembro

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Sumário

13.ª alteração à tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 1339/2023

Sumário: 13.ª alteração à tabela de taxas do Município de Arruda dos Vinhos.

13.ª Alteração à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de outubro de 2023, aprovou o regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

4 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com base no IPC - Índice de Preços ao Consumidor e pequenas inclusões/alterações/correções em resultado da nova plataforma para tramitação processual - Nopaper (Processos Digitais Urbanismo) e de erros ou omissões detetadas na aplicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais.

13.ª Alteração

Preâmbulo

Considerando:

1 - No que concerne à atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com base no IPC - Índice de Preços ao Consumidor:

a) O disposto nos números 1 e 2 do Artigo 50.º (Atualização) do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos:

«1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser atualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.»

b) O disposto no n.º 5 do Artigo 50.º (Atualização) do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos:

«5 - O valor da taxa prevista no n.º 24 do artigo 11.º da Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser atualizado anualmente pela aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação e pela taxa de evolução do consumo global de gás natural relativa ao ano anterior.»

2 - No que diz respeito a pequenas inclusões/alterações/correções em resultado da nova plataforma para tramitação processual - Nopaper (Processos Digitais Urbanismo), foram propostas pelo Dirigente da DOAQV um conjunto de inclusões, alterações e correções que simplificam a aplicação da Tabela.

3 - No que respeita a pequenas inclusões/alterações/correções em resultado de erros ou omissões detetadas na aplicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais, foram apresentados contributos, pelos Dirigentes das restantes unidades orgânicas.

4 - Que na sequência da publicação do Aviso 23/2023, de 31 de julho, no âmbito do início do procedimento de alteração à Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, em que se divulgou o objeto da presente alteração, a saber:

«1 - Proceder à consolidação da aproximação progressiva do limite de 60 % de cobertura dos custos efetivamente suportados pelo Município de Arruda dos Vinhos, conforme preconizado no estudo económico financeiro que serviu de suporte à alteração de 19 de fevereiro de 2010, ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 9 de março de 2010, a qual por vicissitudes várias, das quais se destaca a pandemia Covid19, não se concretizou no calendário previsto;

2 - Proceder à atualização extraordinária da Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, para vigorar em 2024, que reflita:

a) A inflação, tendo por base o IPC - Índice de Preços ao Consumidor;

b) O crescimento económico previsto para o ano de 2023;

c) As atualizações remuneratórias da função pública.

3 - Proceder à identificação, no que concerne ao urbanismo e às obras particulares, das matérias que no âmbito da nova plataforma para tramitação processual - Nopaper (Processos Digitais Urbanismo), carecem de ser incluídas na Tabela de Taxas Municipais;

4 - Proceder a pequenas inclusões/alterações/correções em resultado de erros ou omissões detetadas na aplicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais.»

não houve apresentação de contributos por não ter havido constituição de interessados.

No uso do seu poder regulamentar próprio, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da constituição da República Portuguesa, artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, compete à Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 e alínea d) do n.º 2, ambos do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 9.º, todos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos do n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos, com base no IPC - Índice de Preços ao Consumidor, e as pequenas inclusões/alterações/correções em resultado da nova plataforma para tramitação processual - Nopaper (Processos Digitais Urbanismo) e de erros ou omissões detetadas na aplicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e Tabela de Taxas Municipais, e que se proceda à republicação do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e da Tabela de Taxas Municipais.

Após aprovação pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a presente proposta será submetida, nos termos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação.

Artigo 1.º

Correção ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

Na alínea b) do n.º 3 do Artigo 11.º (Redução de taxas), onde se lê «[...] previstas na alínea h), [...]», deve ler-se «[...] previstas na alínea f), [...]», passando assim a ter a seguinte redação:

«b) Pela licença de operações urbanísticas destinadas ao desenvolvimento e implementação de atividades económicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do concelho, excetuando as previstas na alínea f), beneficiando de uma redução até 60 %;»

Artigo 2.º

Revogações à Tabela de Taxas Municipais

São revogados:

a) No Artigo 12.º (Bens municipais de utilização pública) o n.º 1.3.3. Tasquinhas;

b) O Artigo 38.º-E (Cartão Jovem Municipal);

c) No Artigo 43.º (Informação prévia, de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização):

c.1) O n.º 2. Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ou outros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

c.2) O n.º 2.1. Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ou outros, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação;

c.3) O n.º 6. Registo por cada declaração de responsabilidade por obra.

d) No Artigo 47.º (Licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos) o n.º 4. Por cada 1000 m2 a acrescer;

e) No Artigo 50.º (Outros licenciamentos, comunicações prévias ou serviços):

e.1) O n.º 2.2. De 50 m3 a 75 m3

e.2) O n.º 10. Fornecimento do livro de obra - cada - não disponível;

e.3) O n.º 11. Fornecimento de avisos - cada - não disponível

Artigo 3.º

Alterações à Tabela de Taxas Municipais

São alterados:

a) No Artigo 2.º (Prestação de serviços burocráticos e emissão de documentos), no n.º 8.2 onde se lê «Fotocópias autenticadas - acresce por cada folha autenticada» se passe a ler «Fotocópias autenticadas - por cada folha»;

b) No Artigo 12.º (Bens municipais de utilização pública):

b.1) No n.º 4.1.1 onde se lê «Por hora ou fração (até quatro pessoas)» se passe a ler «Por hora ou fração, por cada duas pessoas (até quatro pessoas)»;

b.2) No n.º 4.3.1 onde se lê «Por hora ou fração (até quatro pessoas)» se passe a ler «Por hora ou fração, por cada duas pessoas (até quatro pessoas)».

c) No Artigo 43.º (Informação prévia, de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização):

c.1) No n.º 1, onde se lê «Pedido de informação prévia prevista relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, impacte urbanístico relevante ou edifício gerador de impacte semelhante a loteamento, ao abrigo do no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação», se passe a ler «Pedido de informação prévia prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação»;

c.2) No n.º 1.1, onde se lê «Pedido de informação prévia prevista relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, impacte urbanístico relevante ou edifício gerador de impacte semelhante a loteamento, ao abrigo do no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação», se passe a ler «Pedido de informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação»;

c.3) No n.º 5., onde se lê «Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de demolição por m2», se passe a ler «Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de demolição»;

d) No Artigo 46.º (Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas):

d.1) Onde se lê «Com obras de urbanização», se passe a ler «Com obras de urbanização (com rede de drenagem de águas residuais)»;

d.1) Onde se lê «Sem obras de urbanização», se passe a ler «Com obras de urbanização (sem rede de drenagem de águas residuais)».

e) O Artigo 47.º (Licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos), passa a ter a seguinte redação:

1 - Apreciação do pedido;

2 - Emissão de alvará:

2.1 - Até 1.000 m2;

2.2 - Acresce por cada m2.

3 - Acresce por mês ou fração;

4 - (Revogado.)

f) No Artigo 50.º (Outros licenciamentos, comunicações prévias ou serviços):

f.1) No n.º 2.3 onde se lê «Acresce por cada 20 m3» se passe a ler «Acresce por cada m3»;

f.2) No n.º 3 onde se lê «Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia» se passe a ler «Demolição de edifícios e outras construções»;

f.3) No n.º 3.2 onde se lê «Por metro linear» se passe a ler «Por metro linear (muros)».

Artigo 4.º

Aditamentos à Tabela de Taxas Municipais

a) É aditado o Artigo 43.º-A (Análise de outros pedidos de informação), com a seguinte redação:

1 - Análise de outros pedidos de informação;

2 - Pedido de junção de elementos;

3 - Pedido de informação sobre classificação de PDM;

4 - Pedido inserido no âmbito do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação (compropriedade).

b) É aditado ao Artigo 51.º (Verificação dos requisitos de destaque), o n.º 3 Apreciação do pedido.

c) É aditado ao Artigo 59.º (Cartografia), o n.º 4 Na instrução de processos em quem são exigidas plantas topográficas acresce o valor constante do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Valores das taxas

Os valores das taxas, incluindo os referentes aos artigos objeto de alteração e aos artigos aditados, encontram-se atualizados com base no IPC - Índice de Preços ao Consumidor, atualizado pelo INE - Instituto Nacional de Estatística, em 12 de setembro de 2023, tendo como período de referência dos dados o mês de agosto de 2023, e constam da Tabela de Taxas Municipais em anexo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A 13.ª alteração do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e da Tabela de Taxas Municipais e atualização dos valores da Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2024, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 ou no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, caso a mesma ocorra em data posterior.

Proposta de republicação do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, dos artigos 14.º a 17.º e 20.º, da Lei 75/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Regulamento de taxas, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e a emissão de licenças pelo Município de Arruda dos Vinhos.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas devem obediência a normas legais específicas.

3 - A concreta previsão das taxas devidas ao município com a fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas anexa a este regulamento (Anexo I) e faz parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º

Fundamentação Económico-Financeira

Em cumprimento da lei, foi realizado um estudo económico-financeiro, no qual se baseou a fixação dos quantitativos das taxas municipais e consta do Anexo II a este regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arruda dos Vinhos, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este município.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas previstas na tabela anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, ou sobre a remoção de obstáculos jurídicos aos seus comportamentos, conforme previsto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - É sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, o Município de Arruda dos Vinhos.

2 - São sujeitos passivos, as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos, sem prejuízo das isenções e reduções previstas.

3 - São ainda sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo das isenções e reduções previstas.

Artigo 7.º

Impostos devidos ao Estado

1 - Com a liquidação das taxas, o município obriga-se a assegurar a cobrança dos impostos devidos ao Estado resultante de imposição legal, designadamente, imposto de selo e imposto sobre valor acrescentado (IVA).

2 - As taxas constantes da Tabela anexa não incluem estes impostos no respetivo montante.

Capítulo II

Isenções e reduções

Secção I

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções constantes deste Regulamento foram ponderadas em função da relevância concelhia ou regional da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, no estímulo que o município pretende dar a certas atividades, eventos ou comportamentos, nomeadamente nas áreas da cultura, desporto, associativismo, divulgação dos valores locais e ambiente e ainda, no apoio e proteção aos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos, ou carenciados, no que respeita às pessoas singulares.

2 - As isenções e reduções previstas observam os princípios da legalidade, igualdade de acesso e tratamento dos sujeitos passivos, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.

Artigo 9.º

Isenções e reduções de natureza subjetiva

1 - Estão isentos de pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, poderão ainda beneficiar de isenção ou de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Arruda dos Vinhos, quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;

b) As pessoas coletivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas, recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatuárias e à prossecução de atividades de interesse público municipal, o que deve ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;

c) As pessoas singulares que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

3 - Todos os utilizadores da Piscina Municipal:

a) Com idade superior a 65 anos ou com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, usufruem de uma redução de 15 % nas taxas previstas para a Piscina Municipal.

b) Que inscrevam um novo utente, usufruem de uma redução de 50 % na sua mensalidade e na mensalidade do novo utente, durante o período de um ano a contar da data de inscrição, ou até que o novo utente desista, se esse período for inferior a um ano;

c) As reduções previstas nas alíneas anteriores não são acumuláveis.

4 - Os utilizadores que frequentem mais do que uma modalidade na Piscina Municipal e/ou no campo de ténis, usufruem de uma redução de 20 % sobre o valor total a pagar.

5 - As empresas incubadas usufruem de um crédito de 4 horas mensais, não acumulável, das quais 2 horas para utilização do auditório municipal e 2 horas para utilização da sala de formação.

6 - As empresas incubadas e as que utilizem o cowork usufruem de uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pela utilização do auditório municipal e da sala de formação.

7 - A Câmara Municipal pode ainda conceder uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos de natureza cultural, assim como de pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos públicos, e se destinem ao universo estudantil e/ou à população sénior/idosa do concelho.

8 - Quando a natureza do serviço e os meios tecnológicos instalados permitirem a prestação online de serviços municipais, as taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais serão reduzidas em 5 % face ao valor base cobrado no atendimento presencial.

9 - Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Regulamento, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção ou redução.

10 - Os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 29 anos portadores do Cartão Jovem Municipal usufruem de um desconto de 25 % e os portadores do Cartão Jovem E.Y.C. (European Youth Card) usufruem de um desconto de 10 % das taxas de utilização de equipamentos, designadamente, do Campo de Futebol Municipal, do Campo de Ténis Municipal, do Campo de Padel Ténis, da Piscina Municipal, da Escola Fixa de Trânsito, dos eventos ou atividades socioculturais, recreativas e desportivas assim como das taxas pela ocupação do espaço da via pública ou de outros bens de domínio municipal durante os eventos promovidos pelo Município de Arruda dos Vinhos.

Artigo 10.º

Isenções específicas

1 - Beneficiam de isenção das taxas previstas na Tabela de Taxas:

a) As entidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, relativamente a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação, a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 2 m2;

b) As pessoas com deficiência física e os pais, adotantes, tutores ou a quem tenha sido decretada a confiança legal ou administrativa de menores, com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, e as pessoas coletivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado;

c) As inumações e exumações em sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal à Liga dos Combatentes e à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Arruda dos Vinhos, bem como o depósito de ossadas/cinzas nos ossários destinados a estas entidades;

d) As inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde;

e) Os partidos políticos, movimentos ou coligações, pela utilização de edifícios municipais e respetivos equipamentos, quando esta se destine à realização de eventos no âmbito das respetivas campanhas eleitorais;

f) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

g) Os trabalhadores do município, pelas buscas e emissão de documentos comprovativos de factos ou situações que resultem da sua relação jurídica de emprego público;

h) A guarda de bens resultantes de despejo efetuado pela Câmara Municipal, quanto à taxa prevista no artigo 12.º da Tabela, durante os dois primeiros meses.

Secção II

Reduções de taxas

Artigo 11.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação é reduzida em 50 % do seu valor, nos seguintes casos:

a) Em imóveis classificados;

b) Em imóveis objeto de programas de reabilitação urbana ou localizados em áreas de reabilitação urbana;

c) Em imóveis situados na zona histórica da vila, delimitada para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o valor das taxas de obras e infraestruturas urbanísticas:

a) Às entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 9.º, desde que as mesmas se destinem diretamente à realização dos correspondentes fins estatuários e seja devidamente fundamentada pelos interessados a sua imprescindibilidade;

b) Às entidades previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, desde que estejam comprovadamente em causa situações de saúde, higiene e bem-estar.

3 - Pode ainda, a Câmara Municipal isentar ou reduzir as seguintes taxas:

a) Pela ocupação de edifícios e espaços públicos ou privados do município, destinada a exposições, filmagens de índole cultural ou de divulgação do município, produção de eventos ou execução de ações ou projetos de relevante interesse municipal, ou ainda, quando o município se encontre numa posição de coorganizador;

b) Pela licença de operações urbanísticas destinadas ao desenvolvimento e implementação de atividades económicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do concelho, excetuando as previstas na alínea f), beneficiando de uma redução até 60 %;

c) Caso a sede social da empresa ou entidade, independentemente da sua configuração jurídica, beneficiária da redução prevista na alínea anterior se localize ou venha a localizar-se no município, a redução poderá ser acrescida até mais 30 %, sendo que no segundo caso o valor desta redução será restituído mediante apresentação do comprovativo da mudança de sede;

d) Pelo licenciamento de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de aproveitamento de fontes de energia renováveis para autoconsumo ou injeção na rede de distribuição, ou de redução de consumo de água da rede pública, nomeadamente pela promoção de iniciativas de reutilização de águas pluviais ou outras formas de utilização eficiente dos recursos hídricos, beneficiando de uma redução das taxas aplicáveis até 50 %;

e) Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis degradados, abandonados ou devolutos, recuperados ou reabilitados para utilização por jovens até aos 35 anos, ou casais jovens cuja média de idades não ultrapasse esse limite, e durante um período mínimo de 5 anos de utilização efetiva, beneficiando de uma redução até 75 % do seu valor;

f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do presente número, pode ainda a Câmara Municipal isentar ou reduzir taxas pela licença de operações urbanísticas destinadas à construção, reconstrução ou adaptação de imóveis tendo em vista a sua futura exploração turística e/ou hoteleira, ligada à promoção e valorização do território concelhio, nomeadamente nas vertentes de promoção dos produtos locais, enoturismo, e desporto aventura, e bem assim para o desenvolvimento de projetos ligados à investigação e desenvolvimento na vertente agroindustrial, sempre mediante apresentação de projeto fundamentados de desenvolvimento dessas explorações, beneficiando de uma redução até 50 %.

Artigo 12.º

Outras isenções e reduções

1 - Além das isenções e reduções constantes da presente Secção, podem ainda ser previstas outras por via regulamentar.

2 - Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas no presente Regulamento, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal, do objeto da isenção ou redução.

Secção III

Procedimentos

Artigo 13.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 14.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, através de requerimento que poderá ser apresentado:

a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto de taxa;

b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.

3 - No que diz respeito ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 9.º, o requerimento deverá ser acompanhado da última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação ou comprovativo de isenção, emitido pelo serviço de finanças, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, nem abranjam as indemnizações a que houver lugar por eventuais danos causados no património municipal.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são arredondadas por excesso para a fração superior.

3 - Quando a medição, estando prevista na tabela por metro, só puder ser feita em metro quadrado, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicam-se segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

4 - Os valores obtidos são arredondados para a segunda casa decimal.

Artigo 16.º

Prazo da liquidação

1 - A liquidação processa-se nos prazos previstos nas leis especiais ou em regulamento municipal.

2 - No momento da entrega da licença ou autorização, se outro não for fixado legalmente.

3 - No prazo dos cinco dias posteriores à sua execução, quando se trate de serviços prestados cuja natureza não permita a liquidação imediata.

Artigo 17.º

Caducidade e Prescrição

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não foi previsto em lei especial ou regulamento municipal que regule a matéria.

2 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).

2 - O documento referido no número anterior denominar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 19.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada aos interessados pelas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar sempre a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato da liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

Artigo 20.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 21.º

Erro e revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, a pedido do sujeito passivo, ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o município obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que sobre o facto não tenham decorrido mais de quatro anos.

3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior (euro)5,00, não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.

7 - Não dão direito à restituição, os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Capítulo IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do Pagamento

Artigo 22.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Arruda dos Vinhos, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.

4 - As taxas previstas na Tabela de Taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e do Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeitar.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 36 vezes.

Artigo 24.º

Regra geral dos prazos de pagamento

1 - O prazo de pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico e também no caso das renovações previstas no artigo 27.º

2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - As taxas relativas às novas licenças anuais cobram-se em duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês completo em que a licença é atribuída.

4 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 25.º

Regras de contagem dos prazos de pagamento

1 - Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, salvo diferente previsão em lei especial ou regulamento municipal.

2 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 26.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas ao município prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 27.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças são concedidas pelo período máximo de 1 ano, podendo ser renovadas por igual período.

2 - A renovação da licença deve ser requerida através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, cujo modelo é disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal:

a) As anuais, no mínimo 30 dias antes do término do prazo da licença;

b) As mensais, no mínimo 8 dias antes do término do prazo da licença;

c) As diárias, com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de uma fotografia atualizada do mobiliário urbano ou suporte licenciado, para aferir a sua adequação ao inicialmente licenciado.

4 - O titular da exploração do estabelecimento que tenha efetuado mera comunicação prévia ou tenha um pedido de autorização deferido, é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados através do "Balcão do empreendedor", devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 27.º-A

Renovação das licenças e autorizações

(Revogado.)

Artigo 28.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

Secção II

Do não pagamento

Artigo 29.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Capítulo V

Regras específicas

Secção I

Operações urbanísticas

Artigo 31.º

Taxa Inicial

1 - No momento da receção dos pedidos, são cobradas as taxas iniciais previstas no artigo 43.º da Tabela anexa.

2 - Quando houver indeferimento/caducidade ou deserção do processo por razões imputáveis ao requerente do pedido não haverá lugar a restituição do valor da taxa inicial, constituindo os valores pagos, a remuneração da atividade desenvolvida pelos serviços na análise do pedido.

3 - A taxa inicial não é aplicável aos pedidos de informação prévia em zona objeto de medidas preventivas estabelecidas nos termos da lei de desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 32.º

Concessão de licenças ou autorizações e emissão de alvarás

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, o serviço competente procede à liquidação das taxas em conformidade com o estabelecido em lei especial e neste regulamento.

2 - Mediante o pagamento das taxas devidas, os serviços municipais asseguram a emissão do alvará respetivo, ou de título diferente, se tal estiver estabelecido legalmente.

Artigo 33.º

Admissão de comunicação prévia

1 - A comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo da admissão ou não rejeição, disponibilizado pelos serviços municipais.

2 - Findo os prazos de 20 ou 60 dias, conforme os casos, sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada e recebida a informação da sua admissão, pode o interessado dar início às obras desde que previamente efetue o pagamento das taxas devidas.

3 - Com a informação de admissão da comunicação é o interessado notificado para pagamento das taxas devidas.

Artigo 34.º

Execução por fases

Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, a liquidação das taxas devidas terá em consideração a obra ou obras a que se refere cada fase, e será efetuada aquando da emissão do alvará inicial e respetivos aditamentos.

Artigo 35.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efetuar medições, procede-se a um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respetivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projeto de arquitetura, haver aumento de área de construção em relação ao projeto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no ato de emissão do respetivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projetos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projeto de arquitetura.

6 - Nos casos previstos no número anterior, se o prazo de execução da obra não constar do processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 36.º

Vistorias

Às taxas relativas a vistorias poderão vir a ser acrescidas as despesas com remuneração de peritos externos aos serviços municipais.

Artigo 37.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 48.º da Tabela só pode ser concedida a título excecional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - Os valores pagos a título de licença parcial serão tidos em consideração aquando da liquidação referente ao licenciamento da obra e emissão do respetivo alvará, devendo ser subtraído ao total apurado.

Artigo 38.º

Taxa de licenciamento de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo com a fórmula prevista no artigo 46.º da Tabela.

2 - Nas obras de ampliação, considera-se para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista.

3 - Pelo licenciamento de obras de construção, reconstrução ou ampliação em área abrangida por operações de loteamento ou obras de urbanização licenciadas, não são devidas as taxas referidas no número um da Tabela.

4 - O pagamento das taxas referidas no número um e dois pode ser fracionado, nos termos do previsto no artigo 23.º, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos no disposto no regime jurídico da urbanização e edificação para a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.

5 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que estabelecerá também a constituição da comissão de peritagem que deverá avaliar o imóvel.

Secção II

Ocupação do domínio público municipal

Artigo 39.º

Disposições especiais

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas poderá ser objeto de contrato de concessão em que sejam fixados os encargos do ocupante, relativos ao arranjo do espaço ocupado e outras obrigações decorrentes da ocupação.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante requerer o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.

4 - A parte restante será dividida em prestações mensais seguidas.

5 - Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

6 - As licenças de ocupação da via pública são concedidas a título precário.

7 - As licenças anuais terminam em 31 de dezembro e renovam-se automaticamente, exceto se o ocupante manifestar o desejo de as fazer cessar até aquela data.

Secção III

Publicidade

Artigo 40.º

Licenciamento e liquidação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, quando visíveis ou percetíveis da via pública, obedece às regras gerais de publicidade e depende de licenciamento prévio da câmara municipal, cujas taxas se encontram previstas nos artigos 27.º a 33.º, da Tabela de Taxas.

2 - No mesmo anúncio pode utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim puder determinar-se a taxa a cobrar.

3 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

4 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

5 - Quando a colocação do mesmo anúncio for feita em mais de dez locais do concelho, por período não superior a seis meses, a taxa relativa à totalidade dos anúncios é reduzida em 20 %.

6 - Mediante concurso público, pode ser objeto de concessão o exclusivo de fixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos ou equipamentos municipais.

7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis e quando houver lugar a obras são aplicáveis as taxas correspondentes, previstas na Tabela.

8 - As licenças anuais terminam em 31 de dezembro e renovam-se automaticamente, exceto se o interessado manifestar o desejo de as fazer cessar até aquela data.

Artigo 41.º

Publicidade em veículos

A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham sede ou residência permanente.

Artigo 42.º

Liquidação e pagamento

1 - As taxas anuais devidas por licenciamento de nova publicidade são proporcionais à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As renovações seguem o regime geral previsto neste regulamento.

Secção IV

Instalações de abastecimento de combustíveis

Artigo 43.º

Hasta Pública

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento de combustíveis, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respetiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante requerer que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar logo, pelo menos, metade.

3 - O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a cobrança não ultrapasse o mês anterior ao do termo da ocupação.

4 - Tratando-se de instalações de abastecimentos de combustíveis a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, os respetivos proprietários terão preferência na arrematação pelo valor da maior oferta.

Artigo 44.º

Disposições especiais

1 - O trespasse de postos de abastecimento de combustíveis instalados na via pública depende da autorização municipal.

2 - A mera substituição dos equipamentos de abastecimento existentes nos postos de abastecimento de combustíveis por outras da mesma espécie não dá lugar ao pagamento de novas taxas.

Secção V

Licenciamento industrial

Artigo 45.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em legislação especial.

Secção VI

Outras prestações de serviços

Artigo 46.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 12.º, n.º 6 e 14.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respetivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, salvo prazo diferente previsto em lei especial.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respetivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Capítulo VI

Garantias fiscais

Artigo 47.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Documentos Urgentes

Pela emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, é cobrado um acréscimo de 50 % das taxas previstas na tabela.

Artigo 49.º

Devolução de Documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela de Taxas.

Artigo 50.º

Atualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser atualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.

3 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais poderão ser objeto de atualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números um e três, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal sempre que considere justificável, mediante a alteração ao presente Regulamento de Taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao mesmo valor.

5 - O valor da taxa prevista no n.º 21 do artigo 11.º da Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser atualizado anualmente pela aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação e pela taxa de evolução do consumo global de gás natural relativa ao ano anterior.

Artigo 51.º

Publicidade

O Município de Arruda dos Vinhos disponibilizará em formato papel, em local bem visível nos edifícios Paços do Município e onde se efetue atendimento ao público, bem como na sua página eletrónica, o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.

Artigo 52.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:

a) A Lei Geral da Taxas;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 54.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos ficam revogados o anterior Regulamento de Taxas de Licenças e Serviços do Município de Arruda dos Vinhos, a parte relativa às taxas do Regulamento Municipal da Realização de Operações Urbanísticas e Respetivas Taxas de Urbanização e Edificação, e ainda as demais disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.



Alteração e atualização da Tabela de Taxas Municipais de Arruda dos Vinhos

2024
-
Valores em euros (euro)
CAPÍTULO I
Serviços Diversos
Valor/minuto 2022
Artigo 1.º
Preparos para a prática dos atos referidos nesta tabela
O correspondente a 50 % do valor fixado para a prática do ato requerido.
Artigo 2.º
Prestação de serviços burocráticos e emissão de documentos
1 - Alvarás não contemplados na tabela (exceto nomeação e exoneração)...20,01
2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações...20,01
3 - Autos ou termos de qualquer espécie, excetuando os de posse de funcionários e agentes...20,01
4 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos na Tabela...20,01
5 - Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objeto de busca...20,01
6 - Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta...20,01
7 - Fotocópias/impressão de documentos existentes em processos, de documentos necessários à instrução de processo ou do Diário da República:
7.1 - Folha A4...0,15
7.1.1 - Folha A4 - por cada cópia além da primeira...0,06
7.1.2 - Folha A4 - Frente e verso...0,17
7.1.3 - Folha A4 - Frente e verso, por cada duas cópias além do primeiro verso...0,07
7.2 - Folha A3...0,16
7.2.1 - Folha A3 - por cada cópia além da primeira...0,06
7.2.2 - Folha A3 - Frente e verso...0,18
7.2.3 - Folha A3 - Frente e verso, por cada duas cópias além do primeiro verso...0,07
7.3 - (Revogado.)
7.4 - Acresce por cada cópia a cores...0,09
7.5 - Impressão em tamanho superior a A3, por 0,25 m2 ou fração...0,44
7.6 - Fotocópia em tamanho superior a A3, por 0,25 m2 ou fração...0,47
8 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:
8.1 - Certidão de teor:
8.1.1 - Não excedendo uma lauda ou face...20,01
8.1.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta...0,06
8.2 - Fotocópias autenticadas - acresce por cada folha autenticada...0,59
8.3 - (Revogado.)
9 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por folha...0,98
10 - Segunda via, duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado de conservação...3,36
11 - Termos de restituição de documentos junto a processos, quando autorizada, por cada documento...4,31
12 - Vistorias não especificadas, não incluídas noutros capítulos da tabela...94,63
13 - Declarações:
13.1 - A pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares ou coletivas, sobre a capacidade e idoneidade para realizar empreitadas, uso explosivos e situações semelhantes, por cada...18,66
13.2 - Outras declarações não especialmente previstas ou noutra Tabela...18,66
14 - (Revogado.)
14.1 - (Revogado.)
14.2 - (Revogado.)
14.3 - (Revogado.)
14.3.1 - (Revogado.)
14.3.2 - (Revogado.)
14.3.3 - (Revogado.)
15 - Fornecimento de dados em suporte informático não especialmente previsto ou noutra Tabela:
15.1 - De temas existentes...3,84
15.2 - De temas novos...66,44
16 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público...1,76
17 - Pedido de desistência de pretensões formuladas...1,94
18 - Registo de requerimentos verbais...1,94
19 - Pela celebração de contrato administrativo, de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços...86,05
19.1 - (Revogado.)
19.2 - (Revogado.)
19.3 - (Revogado.)
20 - Pareceres para fins não especialmente previstos na Tabela...79,36
21 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro...5,35
22 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos pela Tabela ou em legislação especial25,34
23 - Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:
23.1 - (Revogado.)
23.2 - Concessão de licença de horário de abertura e funcionamento diferente da regra...25,80
24 - Pareceres solicitados a entidades públicas externas, tendo a Câmara Municipal como intermediária - acresce, consoante os casos, o valor definido em legislação especial...7,33
CAPÍTULO II
Atividade de Armeiro
Artigo 3.º
Alvará de armeiro
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Licenças de Espetáculos e Divertimentos Públicos
Artigo 4.º
Vistorias
1 - Vistorias a recintos de espetáculos e divertimentos públicos, incluindo deslocação e remuneração de peritos funcionários municipais:
1.1 - Recintos itinerantes...94,63
1.2 - Recintos improvisados...94,63
1.3 - Para efeitos de concessão de licenças acidentais de recintos...94,63
2 - Acresce à taxa referida no n.º 1 o valor correspondente ao perito não funcionário municipal.
Artigo 5.º
Licenças
1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes e improvisados...19,32
1.1 - (Revogado.)
1.2 - (Revogado.)
2 - Licença acidental de recintos de espetáculos de natureza artística...19,32
2.1 - (Revogado.)
2.2 - (Revogado.)
3 - Acresce, consoantes os casos, valor de vistoria caso haja lugar à sua realização (artigo 4.º) e valor referente à ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública (Capítulo V).
Artigo 5.º-A
Meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística
1 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística:
1.1 - Por via eletrónica...18,37
1.2 - Por via postal ou presencial...22,96
2 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias...80 % da taxa
3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais:
3.1 - Por via eletrónica...22,96
3.2 - Por via postal ou presencial...34,44
CAPÍTULO IV
Higiene e Salubridade
Artigo 6.º
Licenciamento sanitário
1 - (Revogado.)
2 - Vistoria de Inspeção Higiosanitária...57,27
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º
Utilização de balneários
1 - Banho de chuveiro...2,42
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Recolha de animais no Centro de Recolha Oficial - CRO de Arruda dos Vinhos
1 - Recolha/devolução, por animal (Km)...16,07
2 - Despesas de alojamento e alimentação, por animal e por dia ou fração *(1)
2.1 - Animal com peso entre] 0,00 kg: 12,50 kg]...1,34
2.2 - Animal com peso entre] 12,50 kg: 25,00 Kg]...1,48
2.3 - Animal com peso (maior que) 25,00 kg...1,62
3 - Abate, occisão ou eutanásia em situações de doença manifestamente incurável ou comportamento agressivo, nos termos da lei, cada:
3.1 - Animal com peso entre] 0,00 kg: 12,50 kg]...28,49
3.2 - Animal com peso entre] 12,50 kg: 25,00 Kg]...39,99
3.3 - Animal com peso (maior que) 25,00 kg...51,94
4 - Acresce, pela incineração, por cada Kg *(1)...1,17
5 - SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia - para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, é cobrado o valor fixado na respetiva portaria.
Artigo 9.º
Limpeza de fossas
1 - Limpeza de fossas ou coletores particulares, por tanque (valor previsto no tarifário de águas).
2 - Limpeza de fossas industriais, por tanque (valor previsto no tarifário de águas).
CAPÍTULO V
Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento de Bens de Utilização Pública
Artigo 10.º
Ocupação do espaço da via pública ou de outros bens de domínio municipal
1 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projetando-se sobre a via pública:
1.1 - Por metro linear e por mês...0,57
1.2 - Por metro linear e por ano...5,84
2 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios:
2.1 - Por m2 de projeção sobre a via pública e por ano...11,85
3 - Passarelas e outras construções e ocupações:
3.1 - Por m2 de projeção sobre a via pública e por mês...1,29
4 - Acresce, às taxas referidas nos números anteriores, pela apreciação de novos pedidos...53,57
5 - A ocupação prevista no n.º 3.1 do presente artigo, sofre um acréscimo de 50 % quando ocorra por ocasião da realização das atividades festivas do concelho.
Artigo 11.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Postos de transformação, cabines elétricas e semelhantes, por m2 e por ano...47,17
1.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...67,82
2 - Circos e outras instalações provisórias de natureza cultural, de reconhecido interesse público:
2.1 - (Revogado.)
2.2 - Por m2 e por semana...0,94
2.3 - (Revogado.)
2.4 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
3 - Exposição de viaturas e outro equipamento, para fins comerciais - por m2 e por dia...7,12
3.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
4 - Pavilhões, quiosques, e outras instalações similares - Por m2:
4.1 - Por dia...2,38
4.2 - Por mês...23,67
4.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
5 - Pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos públicos, por m2:
5.1 - (Revogado.)
5.2 - Por semana...2,38
5.3 - (Revogado.)
5.4 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
6 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes - cada, por ano:
6.1 - Instaladas inteiramente na via pública...709,90
6.2 - Instaladas na via publica com depósito em propriedade privada...473,27
6.3 - Instaladas em propriedade privada com depósitos na via publica...236,65
6.4 - Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública...236,65
6.5 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...67,82
7 - Aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados na via pública - cada e por ano71,00
7.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...67,82
8 - Depósitos subterrâneos e outros equipamentos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras - por m2 e por ano...35,51
8.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...67,82
9 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por m2 e por ano...4,76
9.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
10 - Mesas e cadeiras, chapéus de sol, floreiras e similares - por m2 e por mês...1,29
10.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
11 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear e por ano:
11.1 - Com diâmetro até 20 cm...1,67
11.2 - Com diâmetro superior a 20 cm...2,38
11.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...67,82
12 - Espaço ocupado em conduta no subsolo:
12.1 - Por quilómetro e por ano...59,00
12.2 - Acresce por operador, por contrato e por ano para custos de gestão...235,93
12.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...44,07
13 - Balanças:
13.1 - Por mês ou fração...29,50
13.2 - Por ano...176,94
13.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...44,07
14 - Tabuleiros destinados à venda ambulante, por m2 ou fração:
14.1 - Por dia...2,38
14.2 - Por mês...59,00
14.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
15 - Cabine ou postos telefónicos, por ano...59,00
15.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...44,07
16 - Armários de operadores de distribuição de serviços, por m2 e por ano:
16.1 - À superfície...59,00
16.2 - Subterrâneo...11,85
16.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...44,07
17 - Câmaras ou caixas de visita, por m3 ou fração e por ano...47,17
17.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...44,07
18 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por unidade...23,67
18.1 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
19 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados e máquinas de tiragem de gelados:
19.1 - Por mês ou fração...17,67
19.2 - Por ano...176,94
19.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
20 - Máquinas de tiragem de bebidas, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:
20.1 - Por dia ou fração...1,29
20.2 - Por mês ou fração...29,50
20.3 - Por ano...236,65
20.4 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
21 - Exposição de artigos para venda no exterior dos estabelecimentos - por m2 ou fração e por ano:
21.1 - De jornais, revistas ou livros...2,38
21.2 - De outros artigos...4,76
21.3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
22 - Outras construções, instalações ou ocupações da via pública - por m2 ou fração ou por metro linear ou fração, quando não for possível medir em m2:
22.1 - Por dia...2,38
22.2 - Por mês...47,17
22.3 - Por ano...236,65
22.4 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...29,60
23 - Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivos de obras:
23.1 - Abertura de valas, tapumes ou outros resguardos:
23.1.1 - Por metro quadrado da superfície do espaço ocupado...5,01
23.1.2 - Acresce ao montante do número anterior, por mês ou fração...10,02
23.2 - Andaimes:
23.2.1 - Por piso e por metro linear do domínio público ocupado...1,00
23.2.2 - Acresce ao montante do número anterior, por mês ou fração...10,02
23.3 - Gruas, guindastes ou simples colocados no espaço público, por unidade e por mês...60,09
23.4 - Amassadouros, depósito de entulho e de materiais ou outras ocupações, por metro quadrado e por mês...10,02
23.5 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...44,07
24 - Taxa municipal aplicável aos operadores das redes municipais de gás, pela utilização das mesmas, por fogo e por mês...2,61
25 - Acresce, às taxas referidas nos números anteriores, consoantes os casos, o valor de vistoria caso haja lugar à sua realização (artigo 4.º).
26 - As instalações especiais previstas nos n.os 4.1, 5.1, 5.2, 10, 14.1, 21.1 e 22.1 do presente artigo, sofrem um acréscimo de 50 % quando ocorram por ocasião da realização das atividades festivas do concelho.
Artigo 12.º
Bens municipais de utilização pública
1 - Utilização do pavilhão multiusos:
1.1 - Por entidades com fins lucrativos:
1.1.1 - Por cada hora (das 8:00 até às 17:00h)...70,83
1.1.2 - Por cada hora (das 17:00h até às 8:00h do dia seguinte), aos fins de semana e feriados...94,31
1.2 - Por entidades sem fins lucrativos:
1.2.1 - Por cada hora (das 8:00 até às 17:00h)...23,67
1.2.2 - Por cada hora (das 17:00 até às 8:00h do dia seguinte), aos fins de semana e feriados...35,33
1.3 - Na participação em eventos, por metro quadrado e por dia:
1.3.1 - Stand...5,75
1.3.2 - Restaurante...1,74
1.3.3 - (Revogado.)
1.3.4 - Café...13,78
2 - Utilização do auditório municipal:
2.1 - Por cada hora (das 8:00 até às 17:00h)...18,22
2.2 - Por cada hora (das 17:00 até às 8:00h do dia seguinte), aos fins de semana e feriados...36,40
3 - Utilização da Escola Fixa de Trânsito:
3.1 - Pista e equipamento:
3.1.1 - Por hora ou fração...23,67
3.1.2 - Por dia...117,96
3.2 - Sala de formação/reunião - por hora...11,85
4 - Utilização do campo de ténis:
4.1 - Campo de ténis:
4.1.1 - Por hora ou fração, por cada duas pessoas (até quatro pessoas)...4,76
4.1.2 - Por hora ou fração com professor (aula de grupo):
4.1.2.1 - Uma vez por semana...17,23
4.1.2.2 - Duas vezes por semana...28,69
4.1.2.3 - Três vezes por semana...34,44
4.1.3 - Por hora ou fração com professor (aula individual uma vez por semana)...22,96
4.1.4 - Inscrição no Ténis...8,62
4,2 - (Revogado.)
4.3 - Campo de padel ténis:
4.3.1 - Por hora ou fração, por cada duas pessoas (até quatro pessoas)...4,76
5 - Utilização de outros edifícios ou espaços:
5.1 - Para ações diversas - por hora ou fração:
5.1.1 - Entre as 8:30h e as 18:00h...7,12
5.1.2 - Entre as 18:00h e as 23:00h...9,47
5.1.3 - Depois das 23:00h...14,21
5.2 - Sala de formação/reunião - por hora...11,85
6 - Guarda de mobiliário ou outros bens ou equipamentos por m2 ocupado (a pagar antes do seu levantamento):
6.1 - Por dia...0,57
6.2 - Por mês...5,84
7 - Campo de futebol (períodos mínimos de 2 horas):
7.1 - Todo o campo:
7.1.1 - Entre as 8:30h e as 18:00h...98,19
7.1.2 - Depois das 18:00h...103,40
7.2 - Metade do campo:
7.2.1 - Entre as 8:30h e as 18:00h...60,33
7.2.2 - Depois das 18:00h...65,55
8 - Acresce, às taxas referidas nos números anteriores, pela apreciação de novos pedidos...5,35
Artigo 12.º-A
Bens municipais de utilização pública
1 - Incubadora - Espaço privativo (por mês ou fração)...109,00
2 - Cowork - Posto de trabalho:
2.1 - Por mês ou fração...43,86
2.2 - Por semana ou fração...16,64
2.3 - Por dia ou fração...4,16
3 - Utilização dos terrenos agrícolas (em frações de 1.000 m2 para utilizações superiores a 2.000 m2):
3.1 - M2/ano [0 m2; 2.000 m2]...0,09
3.2 - M2/ano [3.000 m2; 4.000 m2]...0,08
3.3 - M2/ano [5.000 m2; 10.000 m2]...0,07
4 - Utilização dos terrenos agrícolas (em frações de 10.000 m2 para utilizações superiores a 20.000 m2):
4.1 - M2/ano (igual ou maior que) 20.000 m2...0,05
Artigo 13.º
Estacionamento de viaturas na via pública
1 - Em zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa - com parquímetro:
1.1 - De Segunda a Sexta-feira, das 9:00h às 19:00h e aos Sábados, das 9:00h às 13:00h (período máximo de 2 horas) - por hora *(1)...0,69
1.2 - Aos Domingos, Sábados de tarde e Feriados...Isento
2 - Reserva de espaço público para estacionamento privado:
2.1 - Por módulo e por ano...475,86
Artigo 14.º
Remoção e recolha de viaturas abandonadas ou em infração na via pública
A remoção e depósito de veículos abandonados para o parque municipal, nos termos do Código da Estrada, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor (Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro).
Artigo 14.º-A
Ocupação do espaço público
1 - Às meras comunicações prévias e às autorizações, aplicam -se os valores do presente capítulo pela apreciação de novos pedidos, consoante os casos, acrescendo os respetivos valores da área de ocupação.
2 - Às meras comunicações prévias e às autorizações, no âmbito de processos já existentes e que não sofreram alterações, aplicam -se apenas os respetivos valores da área de ocupação.
Artigo 14.º-B
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentário
1 - À mera comunicação prévia aplica-se o valor do n.º 4.3 - do artigo 11.º da presente Tabela de TaxasMunicipais.
2 - Acresce ao valor da mera comunicação prévia os respetivos valores da área de ocupação.
CAPÍTULO VI
Cemitérios
Artigo 15.º
Inumações
1 - Inumações em covais, incluindo anti-poluente e acelerador de decomposição de matéria orgânica:
1.1 - Sepulturas temporárias...103,54
1.2 - Sepulturas perpétuas, não incluindo remoção de pedras, grades ou semelhantes, por cada:
1.2.1 - Em caixões de madeira...110,52
1.2.2 - Em caixões de zinco...88,86
1.2.3 - Com remoção de pedras, grades ou semelhantes, acresce, por cada...7,01
1.2.4 - Dupla fundura, acresce...10,49
2 - Inumações em jazigos:
2.1 - Particulares, por cada:...15,35
2.2 - Municipais, por cada:
2.2.1 - Pelo período de um ano ou fração...69,96
2.2.2 - Pelo período de 5 anos...237,08
2.2.3 - Pelo período de 10 anos...455,44
3 - Inumações em nichos destinados a consumção aeróbia, cada, incluindo anti-poluente e acelerador de decomposição de matéria orgânica...
O Cemitério de Arruda não dispõe deste tipo de equipamento.
Artigo 16.º
Ocupação de ossários
1 - Pelo prazo de um ano ou fração...30,92
2 - Pelo prazo de 5 anos...101,87
3 - Pelo prazo de 10 anos...189,22
4 - Pelo prazo de 25 anos...451,25
Artigo 17.º
Ocupação de columbários (máximo de 4 potes)
1 - Pelo prazo de 5 anos:O Cemitério de Arruda não dispõe deste tipo de equipamento
1.1 - Primeiras cinzas...
1.2 - Subsequentes, até ao limite de 3, cada...
2 - Pelo prazo de 10 anos:
2.1 - Primeiras cinzas...
2.2 - Subsequentes, até ao limite de 3, cada...
3 - Pelo prazo de 25 anos:
3.1 - Primeiras cinzas...
3.2 - Subsequentes, até ao limite de 3, cada...
Artigo 18.º
Exumações
Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação...66,32
Artigo 19.º
Trasladação
1 - Dentro do cemitério...13,47
2 - Para outro cemitério...13,47
3 - Incluindo remoção de pedras, grades ou semelhantes, acresce, por cada...7,01
Artigo 20.º
Depósito transitório de caixões
Depósito transitório de caixões por dia ou fração, excetuando o primeiro...6,53
Artigo 21.º
Utilização de capela, incluindo decoração e paramentos
Por cada período de 24 horas, excetuando a primeira hora...6,47
Artigo 22.º
Alvarás de Concessão
1 - Emissão do alvará...34,67
2 - Emissão de 2.ª via do alvará...34,67
3 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
3.1 - Classes sucessíveis nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
3.1.1 - Para jazigos...34,67
3.1.2 - Para sepulturas perpétuas...34,67
3.2 - Averbamentos de transmissões fora da linha de sucessão e precedidas de autorização municipal:
3.2.1 - Para jazigos...34,67
3.2.2 - Para sepulturas perpétuas...34,67
Artigo 23.º
Obras em jazigos e sepulturas
1 - Assentamento de pedras tumulares:
1.1 - Jazigos...21,17
1.2 - Campas...21,17
1.3 - Grilhagem...21,17
1.4 - Colocação de lápide...21,17
2 - Às construções funerárias são ainda aplicadas as normas em vigor para edificações e respetivas taxas.
CAPÍTULO VII
Abastecimento Público
Artigo 24.º
Ocupações em Mercados e Feiras
1 - Lojas do "Mercadinho d'Arruda", por mês:
1.1 - No exterior:
1.1.1 - Loja n.º 1 e 2 (rés do chão) (19,74 m2)...214,46
1.1.2 - Loja n.º 3 e 6 (1.º andar) (21,15 m2)...138,21
1.1.3 - Loja n.º 4 (1.º andar) (27,42 m2)...178,95
1.1.4 - Loja n.º 4 (1.º andar) (487,58 m2)...316,20
1.2 - No interior:
1.2.1 - Loja n.º 1 - Florista (12,00 m2)...97,57
1.2.2 - Loja n.º 2 - Padaria (9,90 m2)...80,67
1.2.3 - Loja n.º 3 - Frutaria (35,70 m2)...288,47
1.2.4 - Loja n.º 4 - Loja Bio (26,90 m2)...217,59
1.2.5 - Loja n.º 5 - Talho (37,85 m2)...305,79
1.2.6 - Loja n.º 6 - Peixaria (14,75 m2)...119,73
1.2.7 - Loja n.º 7 - Restaurante - (48,45 m2)...392,97
1.2.8 - Loja n.º 8 - Restaurante - (47,80 m2)...387,74
1.2.9 - Loja n.º 9 - Vinhos - (14,45 m2)...117,31
1.2.10 - Loja n.º 10 - Quiosque - (8,75 m2)...71,41
1.2.11 - Loja n.º 11 - Pastelaria - (35,00 m2)...283,60
2 - Bancas:
2.1 - Efetivas:
2.1.1 - Por m2 ou fração e por mês...11,79
2.1.2 - Por m2 ou fração e por ano...109,12
2.2 - Ocasionais, por m2 ou fração e por dia...2,60
3 - Lugares de terrado, em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados ou feiras:
3.1 - Sem banca por m2 ou fração e por dia...2,60
3.2 - Sem banca por m2 ou fração e por ano...28,01
3.3 - Com banca por m2 ou fração e por dia...2,06
3.4 - Com banca por m2 ou fração e por ano...22,61
4 - Estacionamento de veículos, em mercados ou feiras, por dia:
4.1 - Por veículo ligeiro...6,38
4.2 - Por veículo pesado...8,53
Artigo 25.º
(Revogado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
Cartão de feirante e de vendedor ambulante
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Controlo Metrológico
Artigo 26.º
Controlo metrológico
Taxas fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Artigo 27.º
Publicidade sonora
1 - Aparelhos de difusão de som ou imagem emitido para a via pública com fins publicitários, por unidade:
1.1 - Por cada dia ou fração...23,67
1.2 - Por semana...47,35
1.3 - Por mês...81,93
1.4 - Por ano...189,33
2 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...10,62
Artigo 28.º
Publicidade em estabelecimentos
1 - Vitrinas, montras, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos, por m2 e por ano...35,33
2 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...31,97
Artigo 29.º
Publicidade móvel
1 - Em táxis - por painel e por ano...59,17
2 - Em veículos diversos quando alusivo à firma proprietária, por m2 da área incluída na moldura ou no polígono envolvente da superfície publicitária - por ano...23,67
3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...22,13
Artigo 30.º
Publicidade gráfica
1 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - Por milhar...35,33
2 - Cartazes para afixação...23,67
3 - Placares, painéis (outdoors), anúncios, tabuletas, letreiros e outros meios de publicidade, por m2:
3.1 - Por dia...7,65
3.2 - Por mês...11,48
3.3 - Por ano...15,29
4 - Mupis - por cada, por mês ou fração:
4.1 - Por mês ou fração...36,28
4.2 - Por ano...267,12
5 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...31,97
Artigo 31.º
Publicidade luminosa
1 - Placas ou painéis, por m2 e por ano:
1.1 - Primeiro ano - Licenciamento...23,67
1.2 - Anos seguintes (renovações)...11,85
2 - Frisos, por metro linear ou fração e por ano:
2.1 - Primeiro ano - Licenciamento...7,12
2.2 - Anos seguintes (renovações)...3,64
3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...31,98
Artigo 32.º
Publicidade aérea
1 - Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato, por cada:
1.1 - Por dia...11,85
1.2 - Por semana...47,17
2 - Faixas com publicidade comercial por m2:
2.1 - Primeira semana, cada...2,93
2.2 - Segunda semana e seguintes, cada...3,64
3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos...31,98
Artigo 33.º
Publicidade no pavilhão multiúsos, ou outros recintos municipais, de uso público
1 - Recintos cobertos:
1.1 - Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por mês...18,94
1.2 - Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por ano...188,77
1.3 - Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por dia...4,75
2 - Recintos descobertos:
2.1 - Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por mês...14,21
2.2 - Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por ano...141,62
2.3 - Em placas amovíveis, por m2 ou fração, por dia...3,56
3 - Acresce, pela apreciação de novos pedidos.10,62
CAPÍTULO X
Condução, Licenciamento e Registo de Veículos
Artigo 34.º
Licenciamento de veículos automóveis ligeiros de transporte público de passageiros (táxis)
1 - Emissão de licenças de táxi, incluindo a sua substituição...176,94
2 - Averbamento à licença de veículo de táxi...117,96
Artigo 35.º
Licença de condução
(Revogado.)
CAPÍTULO XI
Qualidade Ambiental
Artigo 36.º
Proteção do relevo natural e revestimento vegetal
1 - Ações de destruição do revestimento vegetal, sem fins agrícolas, por ha ou fração...117,96
2 - Ações de arborização e rearborização:
2.1 - Com recurso a espécies florestais de rápido crescimento (Eucaliptos, Acácia, Populus) inferior a 50 ha...117,96
2.2 - Com recurso a outras espécies...59,00
2.3 - Com recurso a outras espécies autóctones ou integradas no PROF Oeste...Isento
3 - Emissão de parecer nos termos da legislação em vigor (n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89 de 28 de abril) - por cada...176,94
Artigo 36.º-A
Hortas comunitárias
Valor anual por talhão...5,75
Artigo 37.º
Prevenção do Ruído
1 - Licença especial de ruído a atribuir a atividades ruidosas de caráter temporário:
1.1 - Por períodos de 24 horas...11,81
1.2 - Até uma semana...59,00
1.3 - Até um mês...117,96
1.4 - Por cada semana ou mês, para além do primeiro...50 % da taxa inicial
2 - Ensaios para medição de ruído (cada visita):
2.1 - Em horário dos serviços...176,94
2.2 - Fora do horário dos serviços...235,93
3 - Vistoria técnica para verificação do município do RGR em instalações onde funcionam atividades geradoras de ruído, cada...294,89
4 - Encargos com ensaios efetuados por empresas credenciadas serão suportadas na integra pelo interessado.
CAPÍTULO XII
Educação e Tempos Livres
Artigo 38.º
Ocupação dos Tempos Livres
1 - (Revogado.)
2 - Passeios pedestres (inscrição) *(1)...11,85
3 - Passeios em B.T.T (inscrição) *(1)...11,85
4 - Torneios desportivos para adultos para a dupla (inscrição) *(1)...11,85
Artigo 38.º-A
Visitas guiadas ao património
1 - Circuito (2 horas)
1.1 - Até 25 pessoas...38,29
1.1.1 - Aos fins de semana e feriados acresce...8,96
1.2 - De 26 a 50 pessoas...64,81
1.2.1 - Aos fins de semana e feriados acresce...17,91
2 - Circuito (3 horas):
2.1 - Até 25 pessoas...57,26
2.1.1 - Aos fins de semana e feriados acresce...13,43
2.2 - De 26 a 50 pessoas...97,08
2.2.1 - Aos fins de semana e feriados acresce...26,84
Artigo 38.º-B
Piscina Municipal
1 - Pacotes individuais:
1.1 - Uma vez por semana:
1.1.1 - Hidroterapia (45 minutos)...20,67
1.1.2 - Hidroterapia/Natação individual (45 minutos)...68,85
1.1.3 - Hidroginástica (45 minutos)...20,67
1.1.4 - Natação (45 minutos)...17,23
1.1.5 - Natação bebés, dos 6 aos 48 meses (30 minutos)...17,23
1.2 - Duas vezes por semana:
1.2.1 - Hidroterapia (45 minutos)...34,44
1.2.2 - Hidroterapia/Natação individual (45 minutos)...114,74
1.2.3 - Hidroginástica (45 minutos)...34,44
1.2.4 - Natação (45 minutos)...28,69
1.2.5 - Natação bebés, dos 6 aos 48 meses (30 minutos)...28,69
1.3 - Três vezes por semana:
1.3.1 - Hidroterapia (45 minutos)...40,17
1.3.2 - Hidroterapia/Natação individual (45 minutos)...183,58
1.3.3 - Hidroginástica (45 minutos)...40,17
1.3.4 - Natação (45 minutos)...40,17
1.4 - Hidroterapia individual por aula (45 minutos)...22,96
1.5 - Aulas avulso (mediante disponibilidade do professor:14,55
1.6 - Quatro vezes por semana...
1.6.1 - Hidroterapia (45 minutos)...46,84
1.6.2 - Hidroginástica (45 minutos)...46,84
1.6.3 - Natação (45 minutos)...46,84
1.7 - Cinco vezes por semana:
1.7.1 - Hidroterapia (45 minutos)...54,63
1.7.2 - Hidroginástica (45 minutos)...54,63
1.7.3 - Natação (45 minutos)...54,63
2 - Pacotes familiares:
2.1 - Uma vez por semana:
2.1.1 - Três elementos:
2.1.1.1 - Hidroterapia (45 minutos)...57,37
2.1.1.2 - Hidroginástica (45 minutos)...57,37
2.1.1.3 - Natação (45 minutos)...45,91
2.1.2 - Mais de três elementos (acresce ao pacote anterior, por cada elemento além do terceiro):
2.1.2.1 - Hidroterapia (45 minutos)...17,23
2.1.2.2 - Hidroginástica (45 minutos)...17,23
2.1.2.3 - Natação (45 minutos)...14,36
2.2 - Duas vezes por semana:
2.2.1 - Três elementos...
2.2.1.1 - Hidroterapia (45 minutos)...91,80
2.2.1.2 - Hidroginástica (45 minutos)...91,80
2.2.1.3 - Natação (45 minutos)...80,33
2.2.2 - Mais de três elementos (acresce ao pacote anterior, por cada elemento além do terceiro):
2.2.2.1 - Hidroterapia (45 minutos)...22,96
2.2.2.2 - Hidroginástica (45 minutos)...22,96
2.2.2.3 - Natação (45 minutos)...20,09
2.3 - No caso de pacotes familiares mistos cada elemento, até ao 3.º, paga 1/3 do valor do pacote respetivo.
3 - Natação livre:
3.1 - Senhas individuais:
3.1.1 - Crianças até aos 9 anos...0,59
3.1.2 - Dos 10 aos 16 anos...2,31
3.1.3 - Dos 17 aos 64 anos...2,88
3.1.4 - Mais de 65 anos...2,31
3.2 - Conjuntos de 10 senhas:
3.2.1 - Crianças até aos 9 anos...5,18
3.2.2 - Dos 10 aos 16 anos...20,67
3.2.3 - Dos 17 aos 64 anos...25,83
3.2.4 - Mais de 65 anos...20,67
4 - Utilização da piscina municipal por outras entidades:
4.1 - 1/5 da piscina municipal (máximo de 7 alunos por aula)...22,96
4.2 - Piscina municipal completa, por hora de utilização...74,59
5 - Utilização da piscina municipal por estabelecimentos de ensino:
5.1 - 1/5 da piscina municipal (máximo de 7 alunos por aula)...17,23
5.2 - Piscina municipal completa, por hora de utilização...71,72
6 - Inscrição na Piscina Municipal (Inclui Seguro)...17,23
7 - Renovação do seguro (Piscina Municipal)...8,62
8 - 2.ª Via do Cartão de Utente...2,31
9 - Utilização diária e livre da piscina municipal no mês de agosto:
9.1 - Até aos 5 anos de idade (sempre acompanhado de adulto)...Gratuito
9.2 - Dos 6 aos 10 anos (com declaração de autorização do encarregado de educação)...2,88
9.3 - A partir dos 11 anos...4,04
9.4 - A partir dos 65 anos...2,88
10 - Em situações pontuais e extraordinárias, as entidades a que respeita o n.º 4 e os estabelecimentos de ensino a que respeita o n.º 5, podem recorrer a professor de Natação afeto à Piscina Municipal, mediante disponibilidade do mesmo, acrescendo aos valores dos pontos n.º 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2, o valor constante do ponto 1.5, todos do presente Artigo 38.º-B - Piscina Municipal.
Artigo 38.º-C
Universidade das Gerações
1 - Inscrição (inclui seguro)...11,49
2 - Propina (por disciplina/trimestre)...3,46
Artigo 38.º-D
Mercado Oitocentista
1 - Inscrição...34,44
2 - Ao valor da inscrição acresce o respetivo valor da área de ocupação nos termos 14.1 conjugado com o n.º 26, ambos do Artigo 11.º da Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 38.º-E
Cartão Jovem Municipal
(Revogado.)
Artigo 38.º-F
Modalidades combinadas
1 - Pacotes individuais, com professor:
1.1 - Nível 1 (N1) - 4 horas por semana...51,65
1.2 - Nível 2 (N2) - 7 horas por semana...80,33
1.3 - Nível 3 (N3) - 8 ou mais horas por semana...91,80
2 - Pacotes familiares, com professor:
2.1 - Dois elementos:
2.1.1 - Nível 1 (N1) - 4 horas por semana...91,80
2.1.2 - Nível 2 (N2) - 7 horas por semana...149,16
2.1.3 - Nível 3 (N3) - 8 ou mais horas por semana...172,10
2.2 - Três elementos:
2.2.1 - Nível 1 (N1) - 4 horas por semana...120,49
2.2.2 - Nível 2 (N2) - 7 horas por semana...206,53
2.2.3 - Nível 3 (N3) - 8 ou mais horas por semana...240,94
2.3 - Acresce, por cada elemento além do terceiro:
2.3.1 - Nível 1 (N1) - 4 horas por semana...34,44
2.3.2 - Nível 2 (N2) - 7 horas por semana...63,12
2.3.3 - Nível 3 (N3) - 8 ou mais horas por semana...74,59
CAPÍTULO XIII
Licenças e Serviços Diversos
Artigo 39.º
Licenciamento de Atividades Diversas
1 - Guarda-noturno:
1.1 - Licença inicial e emissão de cartão...59,00
1.2 - Renovação da licença...27,32
2 - Realização de acampamentos ocasionais...59,00
3 - (Revogado.)
4 - Realização de fogueiras e queimadas...11,85
5 - (Revogado.)
5.1 - (Revogado.)
5.2 - (Revogado.)
6 - Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos em locais públicos - por dia:
6.1 - Provas desportivas na via pública e demais locais públicos...29,50
6.2 - Outros divertimentos públicos...23,67
Artigo 40.º
Exploração de máquinas automáticas mecânicas e elétricas de diversão
1 - Registos:
1.1 - Registo...105,95
1.2 - Segunda via do título de registo...35,33
1.3 - Averbamento por transferência de propriedade...52,99
2 - (Revogado.)
2.1 - (Revogado.)
2.2 - (Revogado.)
Artigo 41.º
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos da legislação em vigor
1 - Por inspeção, reinspeção ou reinspeção extraordinária...266,49
2 - Por selagem ou desselagem...266,49
Artigo 41.º-A
Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
1 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos...24,29
2 - Acresce o valor cobrado pela entidade credenciada para a realização da selagem ou desselagem.
Artigo 41.º-B
Instalação e modificação de estabelecimentos comerciais
1 - Mera comunicação prévia...23,78
2 - Comunicação prévia com prazo...78,39
3 - Comunicação de alterações na mera comunicação...23,78
Artigo 41.º-C
Instalação e exploração ou alteração de estabelecimentos industriais
1 - Emissão de títulos digitais...15,39
2 - Alterações, aditamentos ou atualizações de títulos digitais...15,39
3 - Apreciação de pedidos de conversão em ZER - Zona Empresarial Responsável...78,39
Artigo 41.º-D
Estabelecimento de alojamento local
1 - Mera comunicação prévia...23,78
2 - Vistoria...103,76
Artigo 41.º-E
Capacidade máxima e classificação dos empreendimentos de turismo
1 - Fixação da capacidade máxima e classificação dos empreendimentos de turismo:
1.1 - De habitação...78,84
1.2 - No espaço rural, com exceção dos hotéis rurais...78,84
1.3 - Dos parques de campismo e caravanismo...78,84
Artigo 41.º-F
Atendimento mediado
1 - Atendimento mediado no âmbito dos estabelecimentos industriais...45,75
2 - Atendimento mediado no âmbito dos estabelecimentos comerciais e alojamento local...30,50
3 - Atendimento mediado fora do âmbito dos números anteriores...5,76
CAPÍTULO XIV
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 42.º
Registo de cidadãos da União Europeia
Nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor - Portaria 1637/2006, de 17 de outubro.
CAPÍTULO XV
Urbanização e Edificação
(Lei 53-E/2006 - artigo 6.º n.º 1, alínea b) e Decreto-Lei 555/99 - arts. 14.ºa 17.º, 18.º a 27.º, 28.º a 33.º, 72.º, a 76.º e 88.º)
Artigo 43.º
Informação prévia, de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização
1 - Pedido de informação prévia prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação...161,53
1.1 - Pedido de informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação...161,53
2 - (Revogado.)
2.1 - (Revogado.)
3 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de loteamento, impacte urbanístico relevante ou edifício gerador de impacte semelhante a loteamento...207,41
4 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de realização de obras de construção ou outras com as necessárias adaptações, com exceção de muros...69,17
5 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de demolição...66,16
6 - (Revogado.)
Artigo 43.º-A
Análise de outros pedidos de informação
1 - Análise de outros pedidos de informação...66,16
2 - Pedido de junção de elementos...24,58
3 - Pedido de informação sobre classificação de PDM...27,74
4 - Pedido inserido no âmbito do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação (compropriedade)...113,57
Artigo 44.º
Licenciamento ou comunicação prévia de loteamento, impacte urbanístico relevante ou edifício gerador de impacte semelhante a loteamento com ou sem obras de urbanização
1 - Emissão do alvará ou da admissão...152,12
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1.1 - Por lote...17,31
1.1.2 - Por fogo ou unidade de utilização...13,85
1.1.3 - Por mês ou fração...13,85
2 - Aditamento ao alvará ou da admissão...69,17
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
2.1.1 - Por lote a mais...17,31
2.1.2 - Por fogo a mais...13,85
3 - Acresce ao montante referido no número anterior, impacte urbanístico relevante ou edifício gerador de impacte semelhante a loteamento o disposto nos, n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 49.º
Artigo 45.º
Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará ou da admissão...152,12
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por mês ou fração...17,31
2 - Aditamento ao alvará ou da admissão...34,59
2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por mês ou fração...13,85
Artigo 46.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
1 - As taxas previstas têm o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
1.1 - Sem obras de urbanização:
T (euro) = 0.50 x A (m2) x (C/m2) x (W1 x W2 x W3 x W4)
1.2 - Com obras de urbanização (arruamentos, eletrificação, abastecimento de água e saneamento):
T (euro) = 0.50 x A (m2) x (C/m2) x (W1 x W2 x W3 x W4)/2
em que:
T - Valor da taxa em euros;
W1 e W2 = Valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMAV e à zona dessa área regulamentada;
W3 e W4 = Valores dos parâmetros de controlo de urbanização, respetivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infraestruturas;
A = Valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público e privado com essa utilização específica;
C/m2 = Custo por m2 de construção, conforme portaria anual do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, são os seguintes:
W1W2W3W4
Área urbanizada do espaço urbano:
Nível I ...0,030
Nível II...0,025
Nível III...0,020
Nível IV...0,015
Área urbanizável do espaço urbanizável:
Nível I...0,035
Nível II...0,030
Nível III...0,025
Nível IV...0,020
Área industrial do espaço industrial:
Todos...0,020
Outras áreas ...0,005
Zona a preservar...0,8
W1W2W3W4
Zona a reabilitar...0,8
Zona consolidada...0,9
Zona programada ...0,8
Zona não programada ...1
Com obras de urbanização (com rede de drenagem de águas residuais)...0,8
Sem obras de urbanização (sem rede de drenagem de águas residuais)...1
em que:
Nível I - Arruda dos Vinhos.
Nível II - Arranhó.
Nível III - Cardosas e Santiago dos Velhos.
Nível IV - Outras áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento e não referidas nos níveis acima.
Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2, W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.
Artigo 47.º
Licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Apreciação do pedido...66,16
2 - Emissão de alvará:
2.1 - Até 1.000 m2...55,32
2.2 - Acresce por cada m2...0,06
3 - Acresce por mês ou fração o valor igual à emissão do alvará.
4 - (Revogado.)
Artigo 48.º
Licenças parciais
Emissão de licença parcial, em caso de construção da estrutura, 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 49.º
Cálculo de taxas de comunicação prévia e licenciamento de obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação
1 - Habitação, por m2 de área bruta de pavimento...4,15
2 - Comércio, serviços e afins, por m2 de área bruta de pavimento...5,55
3 - Indústrias, armazéns, garagens ou estacionamentos cobertos acima da cota da soleira e afins, por m2 de área bruta de pavimento...6,93
4 - Garagens ou estacionamento abaixo da cota de soleira...3,49
5 - Muros de vedação e suporte:
5.1 - Confinantes com a via pública, por metro linear...1,39
5.2 - Não confinantes com a via pública, por metro linear...0,70
6 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada mês ou fração...6,93
Artigo 50.º
Outros licenciamentos, comunicações prévias ou serviços
1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques de rega, depósitos ou outros não consideradas de escassa relevância urbanística:
1.1 - Por m2 de construção...0,70
1.2 - Por metros linear de muro...0,70
1.3 - Prazo de execução, por cada mês ou fração...6,93
2 - Construções de piscinas:
2.1 - Até 50 m3...207,41
2.2 - (Revogado.)
2.3 - Acresce por cada m3...4,15
3 - Demolição de edifícios e outras construções:
3.1 - Por m2 de área de construção...0,36
3.2 - Por metro linear (muros)...0,36
3.3 - Prazo de execução, por cada mês ou fração...3,49
4 - Antenas de telecomunicações e energias renováveis:
4.1 - Apreciação do pedido...74,67
4.2 - Autorização...149,35
4.3 - Autorização limitada...74,67
5 - Verificação dos requisitos necessários à constituição em regime de propriedade horizontal (pela verificação do projeto de arquitetura ou elementos apresentados com o requerimento)...34,59
6 - Emissão da certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal...34,59
6.1 - Por fração, em acumulação com o número anterior...13,85
7 - Outras certidões ou declarações no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação...20,77
8 - (Revogado.)
9 - Depósito de documentos, incluindo a ficha técnica de habitação...20,77
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
Artigo 51.º
Verificação dos requisitos de destaque
1 - Emissão de certidão de destaque...311,12
2 - Emissão de segunda via ou substituição de certidão de destaque...20,77
3 - Apreciação do pedido...27,74
Artigo 52.º
Renovações
Emissão de alvará resultante de renovação da licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 70 %, acrescendo por mês ou fração...6,93
Artigo 53.º
Prorrogações
1 - Prorrogações do prazo para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fração...48,42
2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou comunicação prévia em fase de acabamentos, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual - por mês ou fração...34,59
3 - Prorrogação nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação da Lei 60/2007, de 4 de setembro...48,42
Artigo 54.º
Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial ou comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas - por mês ou fração...17,31
Artigo 55.º
Vistorias
1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de Autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços...48,42
1.1 - Por fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior13,85
2 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de Autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, por cada 500 m2 ou fração...172,86
3 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento...172,86
4 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento...172,86
5 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença de autorização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e outros...207,41
6 - Por auto de receção provisória, definitiva ou redução do montante da caução...172,86
7 - Vistorias para efeitos de arrendamento - já não se realizam.
8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores...138,28
Artigo 56.º
Autorização de utilização e alteração de utilização
1 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações...
1.1 - Para fins habitacionais, por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas, até 150 m234,59
1.2 - Para fins comerciais, não previstos, por edificação, fração ou unidade autónoma, até 50 m248,42
1.3 - Para serviços, não previstos, até 50 m2...69,17
1.4 - Para atividades industriais, por cada unidade, até 200 m2...103,72
1.5 - Para quaisquer outros fins, por cada edificação ou unidade individualizada, até 100 m2...34,59
2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de pavimentos ou fração...6,93
Artigo 57.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas (bar, cervejaria, café, pastelaria, boutique de pão quente, entre outros)...103,72
1.2 - De restauração (restaurante, marisqueira, pizaria, snack-bar, fast-food, entre outros)...172,86
1.3 - De restauração e bebidas...207,41
1.4 - De restauração e de bebidas com dança (discoteca, Boîte, clube noturno, entre outros)...483,96
2 - Estabelecimentos hoteleiros:
2.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares...691,37
2.2 - Estalagem e pousadas...622,23
2.3 - Albergarias e residenciais...553,10
2.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares...345,70
3 - Meios complementares de alojamento turísticos e outros:
3.1 - Aldeamentos turísticos, por fração ou instalação funcionalmente independente...207,41
3.2 - Apartamentos turísticos, por fração...138,28
3.3 - Moradias turísticas, por cada...172,86
3.4 - Parques de campismo...276,56
3.5 - Outros meios turísticos de alojamento...138,28
4 - Estabelecimentos comerciais:
4.1 - Superfícies comerciais até 500 m2...207,41
4.2 - Centros comerciais, por cada fração autónoma...138,28
4.3 - (Revogado.)
5 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de pavimento ou fração...13,85
Artigo 58.º
Apreciação e licenciamento de instalações de armazenamento de gás e combustível, e de postos de abastecimento
1 - Apreciação dos pedidos de licenciamento da construção de instalações de armazenamento de gás e de combustível líquido:
1.1 - Apreciação do pedido de gases de petróleo liquefeitos (GPL), combustíveis líquidos e outros produtos derivados do petróleo:
1.1.1 - Até 50 m3...345,70
1.1.2 - De 51 m3 a 100 m3...553,10
1.1.3 - Mais de 101 m3...691,37
2 - Licenciamento da construção de instalações de armazenamento de gás e de combustível líquido:
2.1 - Licenciamento de gases de petróleo liquefeitos (GPL), combustíveis líquidos e outros produtos derivados do petróleo...215,72
Acresce por m3:
2.1.1 - Até 50 m3...2,78
2.1.2 - De 51 m3 a 100 m3...3,49
2.1.3 - Mais de 101 m3...4,15
3 - Aparelhos de abastecimento de gás e combustível, a acrescer à taxa devida pelas instalações de armazenamento:
3.1 - Por cada e por cada ano...483,96
3.2 - Abastecendo mais de um produto ou suas espécies.
4 - Aparelhos de abastecimento de água e ar - por cada e por ano...42,88
5 - Ocupação de espaço público - por m2 e por ano...124,46
6 - Vistorias e inspeções a reservatórios de gás e combustíveis líquidos:
6.1 - Até 50 m3...276,56
6.2 - De 51 m3 a 100 m3...276,56
6.3 - Mais de 101 m3...414,83
7 - Vistorias periódicas ou para verificação do cumprimento das medidas impostas nas condições proferidas sobre reclamações:
7.1 - Até 50 m3...276,56
7.2 - De 51 m3 a 100 m3...691,37
7.3 - Mais de 101 m3...1 106,20
8 - Licença de exploração...107,58
7 - Averbamentos...138,28
Artigo 59.º
Cartografia
1 - Plantas topográficas ou outras, em qualquer escala - por folha:
1.1 - Em formato A4...6,43
1.2 - Em formato A3...6,43
1.3 - Em formato superior, por 0,25 m2 ou fração...7,51
2 - Cópias em formato digital:
2.1 - De temas existentes...6,40
2.2 - De temas novos...73,83
3 - Planta de condicionantes, ordenamento, REN e RAN, de toda a área do Município, à escala de 1:25.000 - por cada...82,98
4 - Na instrução de processos em quem são exigidas plantas topográficas acresce o valor constante do n.º 1 do presente artigo.


*(1) Sujeito a IVA.

317133658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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