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Regulamento 1318/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna e Azar

Texto do documento

Regulamento 1318/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna e Azar.

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que Assembleia Municipal da Maia, na 6.ª sessão extraordinária de 17 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal da Maia, na 27.ª reunião ordinária pública de 16 de outubro de 2023, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna e Azar, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 422/89 de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, define como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico, predeterminado à partida, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Numa lógica de proximidade, agilização e simplificação de procedimentos, o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro, concretiza a transferência de competências estabelecida pela Lei 50/2018, de 16 de agosto - Lei quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais - dotando os Municípios da competência para autorizarem a exploração daquelas operações, no âmbito do respetivo território.

Pelo que, por regulamento municipal pretende dotar-se o Município da Maia de um instrumento que regule a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo na circunscrição territorial afeta ao Concelho da Maia, no qual se definem as condições e o procedimento inerente à emissão da autorização para a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, as operações de apuramento dos premiados, bem como as obrigações de fiscalização da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Assim, atendendo a que o presente Normativo se destina à mera concretização da transferência das competências atribuídas aos órgãos municipais, por imposição legal, não acarretando impactos mensuráveis para os particulares nem determina a aplicação de nenhum benefício para os munícipes, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

É neste contexto que é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 20.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, todos nas suas redações atuais, artigo 28.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e o Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro que alterou o Decreto-Lei 422/89, de 2 de novembro.

Índice

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Artigo 1.º Lei habilitante

Artigo 2.º Objeto

Artigo 3.º Âmbito

Artigo 4.º Definições

Artigo 5.º Delegação e Subdelegação de Competências

Artigo 6.º Taxas e Isenções

CAPÍTULO II - Condicionantes e Proibições

Artigo 7.º Condicionantes

Artigo 8.º Proibições

Artigo 9.º Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

Artigo 10.º Condições aplicáveis às entidades com fins lucrativos

Artigo 11.º Condições aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

CAPÍTULO III - Procedimento para a Autorização

Artigo 12.º Apresentação do pedido

Artigo 13.º Elementos instrutórios

Artigo 14.º Saneamento e apreciação liminar

Artigo 15.º Apreciação do pedido

Artigo 16.º Indeferimento do pedido

Artigo 17.º Notificação da decisão

Artigo 18.º Autorização

Artigo 19.º Aditamentos à autorização

Artigo 20.º Alterações à autorização

Artigo 21.º Dever de informação

Artigo 22.º Regulamento do concurso

Artigo 23.º Garantia Bancária ou Seguro de Caução

Artigo 24.º Duração

Artigo 25.º Publicidade do concurso

Artigo 26.º Proteção de dados

CAPÍTULO IV - Sorteio

Artigo 27.º Numeração dos concorrentes

Artigo 28.º Operações de apuramento dos premiados

Artigo 29.º Fiscalização do sorteio

Artigo 30.º Anúncio dos premiados

CAPÍTULO V - Atribuição do Prémio

Artigo 31.º Designação do prémio

Artigo 32.º Reclamação do prémio

Artigo 33.º Declaração comprovativa da entrega do prémio

Artigo 34.º Falta de reclamação do prémio

CAPÍTULO VI - Inspeção

Artigo 35.º Princípio geral

Artigo 36.º Funções da inspeção

Artigo 37.º Consulta de documentos

CAPÍTULO VII - Fiscalização e Contraordenações

Artigo 38.º Regime sancionatório

Artigo 39.º Entidades competentes

Artigo 40.º Atribuições de fiscalização

Artigo 41.º Contraordenações

Artigo 42.º Coimas

CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º Regime supletivo

Artigo 44.º Omissões

Artigo 45.º Norma transitória

Artigo 46.º Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o conjugado nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 73/2013 de 3 de setembro, Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas redações atuais, Lei 50/2018, de 16 de agosto e Decreto-Lei 422/89, de 2 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município da Maia, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.

2 - São igualmente abrangidas pelo disposto no presente Regulamento as outras formas de jogo previstas nos artigos referidos no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou Euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - São excluídas do âmbito do presente Regulamento as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.

5 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município da Maia.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expectativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expectativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuído um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 6.º

Taxas e Isenções

1 - O pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como o pedido de alteração de autorização concedida, estão sujeitos às taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela em vigor no Concelho da Maia e na demais legislação aplicável.

2 - O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária ou junto da tesouraria municipal.

3 - Pode ser concedida a isenção do pagamento de taxas quando o requerente do ato for uma entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Condicionantes e Proibições

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização:

a) do Presidente da Câmara Municipal, quando circunscritos à área territorial do Município;

b) do Presidente da Câmara Municipal da situação da residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área territorial do Município;

2 - O Presidente da Câmara Municipal fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida e determina o respetivo regime de auditoria.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas não é permitido:

a) Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos que fazem apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

Artigo 9.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 10.º

Condições aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos excecionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

Artigo 11.º

Condições aplicáveis às entidades sem fins lucrativos

1 - Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos e desde que:

a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

2 - Para efeitos de validação da receita arrecadada e do valor do prémio a atribuir, as referidas entidades deverão entregar à Câmara Municipal da Maia uma declaração sob compromisso de honra que comprove o valor arrecadado, subscrita pelos legais representantes até 10 (dez) dias úteis após o sorteio.

CAPÍTULO III

Procedimento para a Autorização da Exploração

Artigo 12.º

Apresentação do Pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser formulado em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis em relação à data pretendida para o início da ação.

2 - Do requerimento deve constar:

a) Tratando-se de pessoa singular: Identificação do requerente com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

b) Tratando-se de pessoa coletiva: Identificação da firma, sede, número do cartão de pessoa coletiva;

c) Identificação do(s) representante(s) legal(ais) com poderes para o ato, com o nome, número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

d) A indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos,

e) Designação a atribuir à modalidade;

f) Público-alvo do jogo;

g) Duração;

h) Forma de apuramento dos concorrentes premiados, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento;

i) Designação dos Prémios.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e demais legislação específica aplicável.

4 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado pela mesma via dos dados necessários ao pagamento da taxa devida.

5 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente, o valor correspondente à taxa devida deve ser pago de forma imediata junto da tesouraria municipal

6 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa de apreciação.

Artigo 13.º

Elementos Instrutórios

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Regulamento do sorteio ou concurso o qual deve conter os elementos previstos no artigo 22.º do presente Regulamento;

b) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;

c) Garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município da Maia ou depósito em numerário na tesouraria municipal, no valor total dos prémios a atribuir, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;

e) Cartão de pessoa coletiva;

f) Certidão permanente do registo comercial válida ou código de acesso a certidão permanente;

g) Tratando-se de entidade sem fins lucrativos: Cópia da escritura pública de constituição e dos respetivos Estatutos

h) Comprovativo do pagamento da taxa de apreciação, nos termos do artigo 6.º ou do pedido de isenção da mesma.

i) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal da Maia. Prémio não convertível em dinheiro", nos termos do previsto no artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Caso a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos do número anterior.

3 - Caso a entidade promotora for estrangeira, mas tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento será apresentado pela entidade sediada em Portugal.

4 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00 Euros a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea c) do número anterior pode ser substituída por numerário ou cheque visado ou bancário passado à ordem do Município da Maia, no valor total dos prémios.

5 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis face à sua verificação.

Artigo 14.º

Saneamento e Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que obstem ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respetiva apresentação, no qual pode solicitar a junção ao processo:

a) Dos elementos previstos no artigo anterior que não tenham sido apresentados;

b) De outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 15.º

Apreciação do pedido

Os pedidos de autorização para a exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo são devidamente analisados pelo serviço competente da Câmara Municipal, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.

Artigo 16.º

Indeferimento do Pedido

1 - O pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é indeferido quando:

a) Não estejam cumpridas as normas do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável;

b) A pretensão em nada contribuir para a dignificação e valorização do Município da Maia, nomeadamente por ser ofensiva das suas tradições, usos e costumes;

c) Seja violadora de qualquer direito, liberdade ou garantia previsto na Constituição da República Portuguesa;

d) Se verifiquem imperativos ou razões de interesse público, devidamente fundamentados, que assim o imponham;

e) Cause prejuízos a terceiros.

2 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Presidente da Câmara indefere ou restringe, consoante a gravidade, a exploração e prática destas modalidades.

Artigo 17.º

Notificação da Decisão

1 - A decisão de indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é precedida de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - No caso de indeferimento, a notificação da decisão inclui os respetivos fundamentos.

3 - Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ser notificada:

a) Da decisão de deferimento;

b) Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela em vigor no Concelho;

c) Para o pagamento da taxa devida e levantamento do respetivo Alvará de Autorização para Exploração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique, sob pena de caducidade da autorização.

4 - Nos termos do disposto na alínea c) do número anterior, o Alvará de Autorização para Exploração apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida.

Artigo 18.º

Autorização

1 - A autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo é titulada por Alvará.

2 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização.

6 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo do presente Regulamento valerá por prazo superior a 1 (um) ano.

Artigo 19.º

Aditamentos à autorização

1 - Cada autorização pode ser objeto de um número máximo de 2 (dois) aditamentos ao longo do seu prazo de validade.

2 - São considerados aditamentos à autorização e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela em vigor no Município da Maia:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito do requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 (dez) dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

Artigo 21.º

Dever de informação

Para efeitos de acompanhamento e monitorização do número total de autorizações concedidas, o Município da Maia remete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, por via eletrónica, a informação sobre o número total de autorizações concedidas, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 22.º

Regulamento do Concurso

A Entidade Promotora deve instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no artigo 12.º com o Regulamento do Concurso, com indicação clara do seguinte:

a) Designação atribuída ao concurso;

b) Termos e condições do concurso;

c) Requisitos de participação;

d) Meios de habilitação ao concurso;

e) Forma de apuramento dos concorrentes;

f) Forma de realização do sorteio;

g) Lugar, dia e hora do sorteio;

h) Forma de apuramento do(s) premiado(s);

i) Descrição do(s) prémio(s);

j) Lugar, dia e hora para levantamento do prémio e respetivo prazo;

k) Pessoas, individuais ou coletivas, excluídas do concurso por beneficiarem de uma relação direta com a entidade promotora.

Artigo 23.º

Garantia Bancária ou Seguro de Caução

1 - A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município da Maia.

2 - A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestadas no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.

3 - O documento que titule a emissão da garantia bancária ou seguro de caução deve ser devidamente autenticado e a respetiva assinatura terá de ser reconhecida notarialmente na qualidade do legal representante do Banco ou Companhia de Seguros com poderes para o ato.

4 - Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.

5 - A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

6 - No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por depósito bancário ou cheque visado emitido à ordem do Município quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00 (quinhentos euros).

Artigo 24.º

Duração

1 - Os concursos não poderão ter duração superior a 1 (um) ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

2 - Caso se verifique que o concurso não terminará no prazo referido no número anterior, a entidade promotora deverá remeter novo pedido de autorização, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 25.º

Publicidade do Concurso

A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo.

Artigo 26.º

Proteção de Dados

1 - No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observados os princípios consagrados na Lei 58/2019, de 8 de agosto que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, alicerçado num fundamento de licitude válido, bem como deverá ser assegurado o cumprimento dos deveres de informação aos respetivos titulares.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à entidade promotora, na qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a aplicar, proteger os direitos dos titulares dos dados pessoas e de incluir as garantias necessárias de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - Caso se verifique a transferência de dados pessoais para países terceiros - localizados fora do Espaço Económico Europeu - haverá, igualmente, que assegurar o cumprimento do disposto Regulamento Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO IV

Sorteio

Artigo 27.º

Numeração dos Concorrentes

1 - A entidade promotora, à medida que for recebendo os meios de habilitação ao mesmo, verificará se os concorrentes reúnem todas as condições fixadas no Regulamento do Concurso, os quais serão numerados para efeitos de sorteio, com numeração seguida a partir da unidade, segundo a sua ordem de entrada.

2 - Os concorrentes que não reúnam as mencionadas condições serão eliminados pela entidade promotora que os apresentará ao Presidente da Câmara, na altura do respetivo apuramento, nos termos do previsto no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Operações de apuramento dos premiados

1 - Através de todos os meios publicitários indicados no artigo 25.º do presente Regulamento, serão dados a conhecer aos concorrentes, o local, o dia e a hora da realização das operações de determinação dos premiados.

2 - No caso de ao mesmo concorrente ou ao mesmo número sorteado ser atribuído mais do que um prémio, só será mantida a extração correspondente ao prémio de maior valor, sendo as restantes extrações anuladas e repetidas tantas vezes quanto as necessárias até recaírem em concorrentes ou números não premiados.

Artigo 29.º

Fiscalização do sorteio

1 - As operações de apuramento dos concorrentes e dos premiados terão lugar no local, dia e hora indicados no Regulamento do Concurso, nos termos do previsto no artigo 22.º, e terão lugar na presença de um representante das Forças de Segurança e do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

2 - Nos termos e para os efeitos do previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve remeter à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou ao Serviço de Polícia Municipal, um relatório de agendamento semanal dos sorteios a realizar.

3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a entidade promotora compromete-se a:

a) Confirmar por escrito, à Câmara Municipal, as datas das operações e, bem assim a identificação do seu representante nas mesmas;

b) Proceder ao pagamento das despesas relativas à fiscalização que irá ser exercido pelos representantes das Forças de Segurança e pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela em vigor no Concelho da Maia e na Portaria 1203/2010, de 30 de novembro, sobre as atividades do referido concurso, salvo quando se trate de operações cujo pagamento não possa ser calculado previamente, sendo neste caso efetuado imediatamente a seguir à realização do trabalho.

4 - As forças de segurança indicam o agente que acompanhará a realização de cada sorteio, o qual estará presente no mesmo, registando em ata os contactos do sorteado e eventuais suplentes e o prémio sorteado.

5 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo agente de autoridade e pelo responsável do sorteio, sendo o original que fica na posse das forças de segurança posteriormente remetido para a Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Anúncio dos premiados

Após a determinação dos premiados, a entidade promotora obriga-se a anunciar pelos meios de publicidade indicados no artigo 25.º do presente Regulamento, o nome dos mesmos, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

CAPÍTULO V

Atribuição do Prémio

Artigo 31.º

Designação do prémio

1 - A entidade promotora deve designar o(s) prémio(s) que será atribuído no Regulamento do Concurso, nos termos do previsto no artigo 22.º, especificando as respetivas marcas, modelos e valores unitários líquidos.

2 - No caso de o prémio ser uma viagem, a entidade promotora deve indicar o destino, a duração e regime atribuídos.

Artigo 32.º

Reclamação do prémio

1 - Os prémios designados nos termos do previsto no número anterior deverão ser reclamados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização de cada sorteio, no local, nos dias e no horário fixado pela entidade promotora no respetivo regulamento do concurso.

2 - A entidade promotora fica obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

Artigo 33.º

Declaração comprovativa da entrega do prémio

1 - A entidade promotora compromete-se a apresentar na Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo final a que alude o artigo anterior, declarações comprovativas da entrega do(s) prémio(s), nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo consentimento do titular, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deverá ser junta fotocópia do documento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa coletiva premiada;

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada pelo seu representante legal, nas condições indicadas na alínea a), acompanhada do cartão de cidadão/bilhete de identidade do menor e do respetivo consentimento do representante legal, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação aplicável nesta matéria.

2 - No prazo referido no número anterior, a entidade promotora deve entregar à Câmara Municipal comprovativo de pagamento da taxa de imposto selo devida sobre o valor dos prémios.

3 - O Presidente da Câmara Municipal reserva -se o direito de, em qualquer caso, exigir outros documentos complementares de prova da entrega dos prémios, fixando para a sua apresentação um prazo de 10 (dez) dias úteis.

4 - Caso os documentos referidos nos números anteriores estejam em conformidade com o estipulado no presente Regulamento, o Presidente da Câmara procede ao cancelamento da garantia bancária cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Falta de reclamação do prémio

1 - A entidade promotora informa o serviço competente da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado

2 - A falta de atribuição ou de reclamação de prémio no prazo devido, em espécie ou o seu valor em dinheiro, implica a sua reversão para uma instituição com fins assistenciais ou humanitários designada pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Também haverá idêntica reversão se, por qualquer circunstância, incluindo o incumprimento das normas constantes do presente Regulamento por parte da entidade promotora, não for possível atribuir os correspondentes prémios, depois de iniciados os trabalhos com a participação do público.

4 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Inspeção

Artigo 35.º

Princípio Geral

A exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo do Município ficam sujeitas a inspeção, exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Funções da inspeção

As funções de inspeção do Presidente da Câmara Municipal compreendem a fiscalização de:

a) O cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades promotoras;

b) O cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) O cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 37.º

Consulta de Documentos

A entidade promotora deve manter à disposição do Presidente do Câmara Municipal todos os documentos relativos à exploração e facultar-lhe os demais elementos e informações relativos às obrigações assumidas que lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 38.º

Regime sancionatório

São aplicáveis ao regime previsto no presente Regulamento as contraordenações e sanções acessórias previstas na legislação aplicável, designadamente no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo, na sua redação em vigor.

Artigo 39.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal da Maia.

2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.

Artigo 40.º

Atribuições de fiscalização

A fiscalização da exploração de modalidades afins de jogos ou de fortuna compreende o seguinte:

a) Esclarecimento dos utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos aplicáveis;

b) Promoção e controlo da correta exploração das modalidades previstas no presente Regulamento;

c) Controlo do regular pagamento das taxas devidas;

d) Zelo pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações económicas graves, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, puníveis com coimas de 650,00(euro) (seiscentos e cinquenta euros) a 1.500,00(euro) (mil e quinhentos euros), as seguintes violações:

a) O incumprimento do disposto no artigo 8.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;

c) A violação das regras previstas nos artigos 10.º e 11.º;

d) A inobservância do disposto no artigo 20.º;

e) A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 23.º;

f) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;

h) A inobservância do disposto no artigo 33.º;

i) A violação do disposto no artigo 34.º

2 - Quando as contraordenações graves a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes das coimas a aplicar são os que seguem, em função da categoria de empresa:

a) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1.700,00 (mil e setecentos euros) a (euro) 3.000,00 (três mil euros);

b) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) a (euro) 8.000,00 (oito mil euros);

c) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8.000,00 (oito mil euros) a (euro) 16.000,00 (dezasseis mil euros);

d) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12.000,00 (doze mil euros) a (euro) 24.000,00 (vinte e quatro mil euros).

3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para a entidade instrutora;

b) 40 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º

Regime supletivo

Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro e demais legislações aplicáveis.

Artigo 44.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Norma transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317120113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Portaria 1203/2010 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os valores das taxas devidas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizadas por entidades com fins lucrativos e pela presença em actos da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 98/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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