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Portaria 823/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de duas viaturas elétricas em regime de aluguer operacional de viaturas (AOV)

Texto do documento

Portaria 823/2023

Sumário: Autoriza o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de duas viaturas elétricas em regime de aluguer operacional de viaturas (AOV).

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem necessidade de adquirir duas viaturas elétricas, em regime de aluguer operacional de viaturas (AOV) com as tipologias «Médio Inferior - Elétrica» e «Inferior - Elétrica» para a prossecução das suas atribuições, designadamente as de fiscalização do edificado da administração central no âmbito das acessibilidades.

Considerando que o contrato de aquisição destas viaturas assume natureza plurianual, com execução nos anos de 2024 a 2028, a respetiva autorização é conferida mediante portaria dos membros do Governo da área das finanças e da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada por Despacho 7473/2022, de 14 de junho, e pela Secretária de Estado da Inclusão, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), autorizado a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de duas viaturas elétricas em regime de aluguer operacional de viaturas (AOV) até ao montante global de (euro) 84 026,91 (oitenta e quatro mil e vinte e seis euros e noventa e um cêntimos), com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato são repartidos da seguinte forma, com IVA à taxa legal em vigor:

a) 2024: (euro) 7002,24 (sete mil e dois euros e vinte e quatro cêntimos);

b) 2025: (euro) 21 006,73 (vinte e um mil e seis euros e setenta e três cêntimos);

c) 2026: (euro) 21 006,73 (vinte e um mil e seis euros e setenta e três cêntimos);

d) 2027: (euro) 21 006,73 (vinte e um mil e seis euros e setenta e três cêntimos);

e) 2028: (euro) 14 004,48 (catorze mil e quatro euros e quarenta e oito cêntimos).

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do INR, I. P.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

22 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 6 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

317101046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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