Decreto-Lei 419/93
de 28 de Dezembro
O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, ao prever a transferência, em 1 de Janeiro de 1994, dos processos de execução fiscal pendentes nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto para as repartições de finanças dos respectivos bairros fiscais, veio dar concretização ao princípio da separação das funções jurisdicionais e administrativas consagradas naquele Código.
No desenvolvimento desse princípio, passando os tribunais tributários a exercer funções exclusivamente jurisdicionais, deixa de haver justificação para manter o número actual de juízos existentes nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto.
Por outro lado, sendo os processos de execução fiscal a transferir em 1 de Janeiro de 1994 para os serviços de administração fiscal de um modo geral complexos, importa assegurar que tal transferência não venha a ser causadora de perturbações no seu andamento, pelo que são criadas secretarias administrativas de execuções fiscais, dotadas das competências necessárias à prossecução desses processos até ao seu termo, momento em que serão extintas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, serão criadas, em Lisboa e no Porto, secretarias administrativas de execuções fiscais, para onde serão transferidas, em 1 de Janeiro de 1994, as execuções fiscais instauradas até ao início de vigência do Código de Processo Tributário e que, naquela data, estejam ainda em curso nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto.
2 - As secretarias administrativas de execuções fiscais terão, para todos os efeitos previstos no Código de Processo Tributário, relativamente às execuções fiscais referidas no número anterior, as competências atribuídas no referido Código às repartições de finanças e terão a competência territorial prevista para os bairros fiscais de Lisboa e do Porto, respectivamente.
3 - Os cargos de chefe de secretaria são desempenhados por subdirectores tributários a designar por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, tendo as competências que no Código de Processo Tributário são atribuídas aos chefes de repartição de finanças.
Art. 2.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa há cinco juízos, com dois juízes cada um, salvo o juízo referido no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que tem um juiz.
2 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto há três juízos, com dois juízes cada um, salvo o juízo referido no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que tem um juiz.
3 - ...
Art. 3.º Compete ao Ministro das Finanças, através de portaria, fixar o número das secretarias administrativas de execuções fiscais previstas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como fixar a sua organização, e ainda proceder à sua extinção gradual, logo que o número de execuções fiscais pendentes assim o justifique.
Art. 4.º - 1 - Os juízes actualmente em funções nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto que excedam o quadro de juízes fixado pelo presente diploma para aqueles Tribunais podem ser nomeados para tribunais administrativos e fiscais pelo respectivo Conselho Superior, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
2 - Os restantes juízes em funções nos tribunais referidos no número anterior podem ser nomeados pelo respectivo Conselho Superior, com efeitos a partir da mesma data, para os juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto fixados pelo presente diploma.
Art. 5.º - 1 - O número de magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância e dos Tribunais Fiscais Aduaneiros de Lisboa e do Porto é fixado, respectivamente, em seis e três procuradores da República.
2 - Os procuradores da República actualmente em funções nos tribunais referidos no número anterior que excedam o quadro nele previsto podem ser nomeados para o exercício de outras funções, pelo respectivo Conselho Superior, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Art. 6.º - 1 - Os actuais funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em serviço nos 11.º e 6.º Juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto transitarão, automática e respectivamente, para os juízos referidos no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, com a redacção introduzida pelo artigo 2.º do presente diploma.
2 - A afectação do restante pessoal é feita nos termos da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 7.º Os processos que a partir de 1 de Janeiro de 1994 devam continuar pendentes nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto têm o seguinte destino:
a) Mantêm-se nos 1.º a 4.º Juízos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e nos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto os que actualmente aí se encontrem pendentes;
b) São redistribuídos pelos 1.º a 4.º Juízos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e pelos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, por forma que cada juízo fique com o número idêntico de processos pendentes, os que sejam transferidos dos anteriores 5.º a 10.º Juízos e 3.º a 5.º Juízos, respectivamente;
c) Os processos que correm termos nos actuais 11.º e 6.º Juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto transitarão, respectivamente, para os 5.º e 3.º Juízos daqueles Tribunais.
Art. 8.º O disposto nos artigos 2.º, 6.º e 7.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.