de 9 de Dezembro
A experiência dos últimos anos tem posto em evidência que o prazo de validade dos concursos, fixado em dois anos, a partir da data do anúncio do concurso, segundo o disposto no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, é manifestamente exíguo, sobretudo quando se trata de concursos externos, dado o grande número de candidatos que normalmente se apresenta a tais concursos e à complexa tramitação burocrática, com prazos definidos na lei para efeitos de recursos.Acresce que quanto menor é o prazo de validade dos concursos maior é o número destes, com os consequentes custos para a Administração em dinheiro e em mobilização de efectivos para apreciação das provas, sobretudo quando, como tem acontecido em concursos externos de ingresso, concorrem dezenas de milhar de candidatos.
Torna-se, por isso, necessário dilatar os prazos de validade dos concursos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Prazo de validade
1 - O prazo máximo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final, incumbindo a sua fixação à entidade competente para autorizar a abertura do concurso.2 - ....................................................................................................................
Art. 2.º Nos concursos abertos há menos de quatro anos, e consoante tenha ou não expirado o respectivo prazo de validade, poderá este, por despacho do membro do Governo competente, ser renovado ou prorrogado até que perfaça um período de quatro anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.