A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 446/88, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, (define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 446/88

de 9 de Dezembro

A experiência dos últimos anos tem posto em evidência que o prazo de validade dos concursos, fixado em dois anos, a partir da data do anúncio do concurso, segundo o disposto no Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, é manifestamente exíguo, sobretudo quando se trata de concursos externos, dado o grande número de candidatos que normalmente se apresenta a tais concursos e à complexa tramitação burocrática, com prazos definidos na lei para efeitos de recursos.

Acresce que quanto menor é o prazo de validade dos concursos maior é o número destes, com os consequentes custos para a Administração em dinheiro e em mobilização de efectivos para apreciação das provas, sobretudo quando, como tem acontecido em concursos externos de ingresso, concorrem dezenas de milhar de candidatos.

Torna-se, por isso, necessário dilatar os prazos de validade dos concursos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

Prazo de validade

1 - O prazo máximo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final, incumbindo a sua fixação à entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

2 - ....................................................................................................................

Art. 2.º Nos concursos abertos há menos de quatro anos, e consoante tenha ou não expirado o respectivo prazo de validade, poderá este, por despacho do membro do Governo competente, ser renovado ou prorrogado até que perfaça um período de quatro anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/09/plain-55797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Assento 1/93 - Tribunal de Contas

    A ilegalidade da admissão a estágio da carreira técnica superior que implique a anulabilidade, sanada pelo decurso do prazo do respectivo recurso contencioso, não pode fundamentar a recusa do visto à subsequente nomeação para as categorias base da carreira.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda