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Portaria 795/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos com a aquisição de serviços de manutenção de aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária

Texto do documento

Portaria 795/2023

Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana a assumir os encargos com a aquisição de serviços de manutenção de aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária.

Tendo como base a estratégia de combate à sinistralidade rodoviária enquanto prioridade estratégica para a Guarda Nacional Republicana (GNR), e para a prossecução de uma política de fiscalização no combate às infrações rodoviárias, através do empenhamento intensivo e criterioso dos meios disponíveis e da rentabilização de recursos, é necessário que os aparelhos de fiscalização rodoviária mantenham a sua operacionalidade o maior tempo possível ao longo do ano.

A GNR utiliza no âmbito da fiscalização rodoviária com o objetivo da prevenção da sinistralidade diversos modelos de alcoolímetros quantitativos, cinemómetros de perseguição, radar, e laser, instrumentos de pesagem não automática e sonómetros, os quais necessitam de efetuar manutenções programadas e não programadas, dos tipos: preventiva condicionada, corretiva, inspeção, diagnóstico e preparação do controlo metrológico.

Nessa conformidade, existe a necessidade de garantir de forma contínua e ininterrupta o funcionamento dos referidos aparelhos, a fim de garantir o cumprimento das missões legalmente atribuídas.

Visando assegurar a estabilidade a médio prazo da manutenção dos aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária, e os níveis de operacionalidade, importa proceder à aquisição dos serviços de manutenção de aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária, no âmbito da utilização na fiscalização rodoviária, para o triénio de 2024 a 2026.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana (GNR) autorizada a assumir os encargos com a aquisição de serviços de manutenção de aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária, até ao montante máximo de (euro) 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

2024 - (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

2025 - (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

2026 - (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros resultantes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da GNR.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.

21 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 27 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317116137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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