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Despacho 12600/2023, de 7 de Dezembro

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Sumário

Extinção do mestrado integrado da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12600/2023

Sumário: Extinção do mestrado integrado da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

Extinção de Ciclo de Estudos

Mestrado Integrado em Psicologia

De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 19 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 1 de março, pelo Despacho Normativo 14/2019, de 10 de maio e pelo Despacho Normativo 8/2020, de 4 de agosto, a extinção do Mestrado Integrado em Psicologia.

Este ciclo de estudos foi criado pela Del. 1032/2009, publicada no Diário da República, n.º 68, 2.ª série, de 7 de abril, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Ef 3473/2011 e foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), com o processo ACEF/1112/0117957, em 3 de setembro de 2013 (1.º Ciclo Regular de Avaliação).

Posteriormente à sua criação, o ciclo de estudos foi alterado pelo Despacho 20746/2009, publicado no Diário da República, n.º 179, 2.ª série, de 15 de setembro, pelo Despacho 8195/2012, publicado no Diário da República, n.º 115, 2.ª série, de 15 de junho e pelo Despacho 1296/2018, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, de 6 de fevereiro.

Artigo 1.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

A partir do ano letivo 2021-2022, inclusive, os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de licenciado e de mestre que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, deixaram de poder admitir novos estudantes, podendo, no entanto, funcionar regularmente, por mais quatro anos letivos, para além do ano letivo 2021-2022, com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.

Assim sendo, por decisão da Faculdade de Psicologia, a extinção deste ciclo de estudos entrou em vigor no ano letivo de 2021/2022, continuando a funcionar com os alunos matriculados e inscritos até ao ano letivo de 2022/2023, nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES.

As normas de transição deste Mestrado Integrado para os novos ciclos de estudos (Licenciatura em Psicologia, Mestrado em Psicologia Cognitiva e Social, Mestrado em Psicologia da Educação e Aconselhamento, Mestrado em Psicologia dos Recursos Humanos, do Trabalho e das Organizações, Mestrado em Psicologia Clínica e da Saúde e Mestrado em Psicopatologia do Desenvolvimento da Criança e do Adolescente - Prevenção e Intervenção) foram publicadas através do Despacho 11/FP/2021, de 4 de maio de 2021 da Faculdade de Psicologia, retificado em 19/08/2021. Desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES.

15 de novembro de 2023. - O Reitor, Luís Ferreira.

317093677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5574359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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