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Despacho 11770/2023, de 21 de Novembro

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Sumário

Condições de utilização da terceira parcela do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020

Texto do documento

Despacho 11770/2023

Sumário: Condições de utilização da terceira parcela do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020.

Foi celebrado em 2016 com o Banco Europeu de Investimento (BEI) um empréstimo quadro (EQ), no valor de EUR 750 000 000, o qual se destina a financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), designadamente o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC) no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020.

A assinatura da contratualização entre Portugal e o BEI da primeira parcela do EQ ocorreu a 1 de agosto de 2016, por um montante de EUR 250 000 000, limitada, por decisão nacional, ao financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico financiadas pelo FEDER e pelo FC no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, nos termos do Despacho 6200/2018, de 15 de junho, do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2018. De acordo com o definido no referido despacho, o financiamento a conceder no âmbito da primeira parcela do EQ reveste a forma de empréstimo, com gestão pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C), atenta à responsabilidade daquela Agência ao nível da coordenação técnica geral do Portugal 2020.

A 23 de dezembro de 2022 ocorreu a assinatura do contrato entre Portugal e o BEI relativo à segunda parcela do EQ (Tranche B), no valor de EUR 200 000 000, destinada ao financiamento da contrapartida nacional de operações do setor público aprovadas no âmbito do FEDER e do FC, e da contrapartida nacional de operações do setor público e do setor privado aprovadas no âmbito do FSE, ao abrigo dos Programas Operacionais do Portugal 2020. As condições de utilização e a estrutura nacional de operacionalização da Tranche B do EQ foram definidas no Despacho 6056/2023, da Ministra Presidência e do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2023.

Considerando o potencial de utilização do montante total do EQ, a 28 de julho de 2023 foi assinado o contrato entre Portugal e o BEI relativo à terceira parcela do mesmo (Tranche C), no valor de EUR 300 000 000, cujo fim se destina ao financiamento da contrapartida nacional de operações aprovadas no âmbito do FEDER, do FC e do FSE, ao abrigo dos Programas Operacionais do Portugal 2020, nos mesmos termos aplicáveis à Tranche B do EQ.

Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, a Ministra da Presidência e o Ministro das Finanças determinam o seguinte:

1 - O presente despacho determina as condições de utilização da Tranche C do empréstimo quadro (EQ), contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), para financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), até ao limite de EUR 300 000 000.

2 - A terceira parcela do EQ destina-se ao financiamento da contrapartida nacional de operações aprovadas para:

a) O setor público, financiadas pelo FEDER e pelo FC;

b) O setor público e o setor privado, financiadas pelo FSE.

3 - No universo de operações definidas no número anterior, a contrapartida nacional deverá ser assegurada, total ou parcialmente, por verbas provenientes de Entidades Públicas.

4 - Atenta a responsabilidade de coordenação técnica geral do Portugal 2020 atribuída à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C) através do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, fica a AD&C incumbida, no âmbito do contrato assinado entre Portugal e o BEI relativo à terceira parcela do EQ, de:

a) Identificar e selecionar o universo potencial de beneficiários e respetivas operações que cumpram com o previsto nos n.os 2 e 3 do presente despacho;

b) Proceder à consolidação dos elementos necessários para efeitos de formalização das propostas de afetação de operações, que suportam os pedidos de desembolso ao BEI, e elaborar reportes de informação ou pedidos de informação e documentação adicionais a remeter ao BEI e/ou por este solicitados;

c) Enviar ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) os elementos indicados na alínea anterior, observado o disposto no contrato assinado entre Portugal e o BEI relativo à terceira parcela do EQ.

5 - Compete ao GPEARI em coordenação com o IGCP assegurar, junto do BEI, a operacionalização do contrato assinado com Portugal a respeito da terceira parcela do EQ, nomeadamente através:

a) Da formalização das propostas de afetação;

b) Do envio ao BEI de reportes de informação e documentação adicionais por este solicitados;

c) Do acompanhamento do cumprimento dos compromissos, declarações e garantias gerais assumidos, bem como informações prestadas por Portugal no âmbito do referido contrato.

6 - À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) compete, conjuntamente com o GPEARI, a apresentação dos pedidos de desembolso a efetuar ao abrigo do contrato assinado relativo à terceira parcela do EQ.

7 - É criado o Comité de Acompanhamento do EQ-BEI constituído por um representante das seguintes entidades:

a) GPEARI, enquanto entidade coordenadora do mesmo e interface institucional junto do BEI;

b) IGCP, enquanto entidade gestora dos instrumentos de dívida direta do Estado;

c) AD&C, enquanto entidade coordenadora dos Fundos Europeus;

d) Direção-Geral do Orçamento, enquanto entidade com responsabilidade na elaboração e execução do Orçamento do Estado.

8 - Ao Comité de Acompanhamento do EQ-BEI incumbe a monitorização e a supervisão da execução do contrato relativo à terceira parcela do EQ, em particular, a aceitação da proposta de afetação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4, a apresentar ao BEI, atentas as competências específicas de cada um dos seus elementos.

9 - O Comité de Acompanhamento do EQ-BEI reúne presencialmente ou por via remota, sempre que for convocado pela entidade coordenadora e, obrigatoriamente, uma vez por ano.

10 - O GPEARI informa o BEI da realização das reuniões do Comité de Acompanhamento do EQ-BEI, podendo este último ser convidado a participar nos trabalhos como observador.

11 - Para além do disposto no n.º 5 do presente despacho, cabe ao GPEARI a partilha de informação junto das entidades que participam no Comité de Acompanhamento do EQ-BEI quanto à operacionalização do contrato relativo à terceira parcela do EQ, em particular no referente às comunicações que receba do BEI neste âmbito.

12 - As autoridades de Gestão dos Programas prestam as informações relevantes no âmbito das suas atribuições e responsabilidades de aprovação e gestão das operações do Portugal 2020, sempre que solicitadas para efeitos de implementação da terceira tranche do EQ, e obtêm, quando aplicável, a declaração ou informações no âmbito da conformidade ambiental, para cumprimento do previsto no contrato celebrado entre o Estado Português e o BEI, nesta matéria, quando aplicável.

13 - O presente despacho produz efeitos cinco dias após a sua publicação.

9 de outubro de 2023. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 20 de setembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

317014709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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