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Despacho 6200/2018, de 26 de Junho

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Sumário

Despacho que determina as condições de utilização da primeira parcela do empréstimo quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento

Texto do documento

Despacho 6200/2018

Foi celebrado com o Banco Europeu de Investimento (BEI) um Empréstimo Quadro (EQ), no valor de EUR 750.000.000, o qual se destina a financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), designadamente o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão (Fundos da Política de Coesão) no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020.

A assinatura da contratualização entre Portugal e o BEI da primeira parcela do EQ ocorreu a 1 de agosto de 2016, por um montante de EUR 250.000.000.

O EQ enquadra-se nos objetivos de promoção do investimento e de aceleração da execução dos FEEI, permitindo o acesso a financiamento por parte dos beneficiários em condições mais favoráveis. A estruturação do mesmo assenta num processo simples e célere, que permite aproximar o momento da aprovação da componente dos FEEI do momento da disponibilização das verbas referentes à contrapartida nacional por via do EQ.

Pretende-se, através do presente mecanismo, reforçar as vias de financiamento de um número significativo de projetos, contribuindo deste modo para o crescimento, a competitividade e a coesão na economia portuguesa.

Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, o Ministro das Finanças e o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas determinam:

1) As condições de utilização da primeira parcela do empréstimo quadro (EQ), contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI) para cofinanciar a contrapartida nacional de operações aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 cofinanciados pelos Fundos da Política de Coesão, até ao limite de EUR 250.000.000 são as seguintes:

a) A primeira parcela do EQ destina-se ao cofinanciamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico, financiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020;

b) O financiamento a conceder no âmbito do EQ reveste a forma de empréstimo, nas condições definidas na ficha técnica anexa, que faz parte integrante do presente despacho.

2) Atenta a responsabilidade de coordenação técnica geral do Portugal 2020 atribuída à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. através do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, fica esta Agência incumbida no âmbito do EQ de:

a) Aprovar o regulamento de implementação do EQ;

b) Assegurar o desenvolvimento de um sistema de informação que permita a gestão dos financiamentos e garanta a interoperabilidade com outros sistemas relevantes para o efeito;

c) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento;

d) Proceder à consolidação dos elementos para efeitos de formalização das propostas de afetação a remeter ao BEI;

e) Assegurar a representação do Estado na contratualização da concessão dos financiamentos;

f) Disponibilizar às entidades mutuárias os montantes correspondentes ao respetivo financiamento, uma vez verificadas as condições para a produção de efeitos do respetivo contrato;

g) Assegurar a gestão dos créditos, incluindo a gestão do serviço da dívida resultante dos financiamentos reembolsáveis concedidos, nos termos e para os efeitos previstos no Protocolo referido no ponto 10 do presente Despacho;

h) Prestar ao Ministério das Finanças, através da Direção Geral do Tesouro e das Finanças (DGTF), informação trimestral, a reportar até ao final do mês subsequente, sobre as verbas desembolsadas a favor das entidades beneficiárias e dos montantes reembolsados, bem como da posição dos créditos sob gestão, nos termos a definir no citado Protocolo;

i) Transferir para o Ministério das Finanças, através da DGTF, em cada trimestre, os montantes reembolsados/recuperados até ao final do mês subsequente, para efeitos da respetiva regularização orçamental;

j) Comunicar ao Ministério das Finanças, através da DGTF e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), nos termos a definir no citado Protocolo, as situações de incumprimento para efeitos de recuperação dos montantes em dívida;

k) Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento, tendo por base a informação prestada pelas entidades intervenientes na gestão dos Fundos da Política de Coesão garantindo, quando aplicável, a atualização do montante financiado;

l) Assegurar a publicitação semestral das operações financiadas no âmbito do EQ em portal eletrónico.

3) É criado o Comité de Acompanhamento do EQ-BEI, constituído por um representante das seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) do Ministério das Finanças, enquanto entidade coordenadora;

b) Direção-Geral do Orçamento (DGO);

c) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

d) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

e) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C).

4) Ao Comité de Acompanhamento do EQ-BEI incumbe em particular a monitorização e a supervisão do EQ, atentas as competências específicas de cada um dos seus elementos, designadamente:

a) Aferir sobre a verificação das condições necessárias para os pedidos de desembolso seguintes ao BEI;

b) Prestar ao BEI as informações por este solicitadas;

c) Aprovar os relatórios anuais e final de implementação financeira e operacional do EQ;

d) Promover a articulação entre as diversas entidades que intervêm na utilização do EQ.

5) O apoio administrativo ao funcionamento e o secretariado do Comité de Acompanhamento do EQ-BEI é assegurado pelo GPEARI.

6) O Comité de Acompanhamento do EQ-BEI reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocado pela entidade coordenadora.

7) As relações do Estado com o BEI para execução do EQ competem ao Ministério das Finanças através do GPEARI, cabendo-lhe:

a) Assegurar as relações correntes com o BEI no âmbito da aplicação do EQ, nomeadamente quanto às comunicações no âmbito das propostas de afetação;

b) Apresentar ao BEI os reportes periódicos e pontuais de informação por este requeridos;

c) Coordenar o funcionamento do Comité de Acompanhamento.

8) Ao Ministério das Finanças cabe ainda:

a) Verificar, através da DGTF, o cabimento dos pedidos de financiamento reembolsável dentro dos limites de concessão de empréstimos e de outras operações ativas que sejam aplicáveis;

b) Verificar, através da DGO, a conformidade, na ótica da contabilidade nacional, dos pedidos de financiamento reembolsável das entidades classificadas no perímetro das administrações públicas com os limites máximos de endividamento a que estejam sujeitas;

c) Transferir, através da DGTF, para a AD&C os montantes necessários para assegurar os financiamentos contratados;

d) Informar, através do IGCP, semestralmente a AD&C da taxa de juro fixa ou spread da taxa variável a utilizar nesse semestre conforme previsto na ficha técnica referida na alínea b) do n.º 1;

e) Promover, através da DGTF, a recuperação dos montantes em dívida, no caso do vencimento antecipado da dívida;

f) Informar, através da DGTF, nos termos a definir no protocolo mencionado no ponto 1, a AD&C sobre os municípios que têm dívidas ao Estado no âmbito de outros empréstimos.

9) As Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020 ficam obrigadas a prestar todas as informações consideradas relevantes para efeitos de aprovação dos pedidos de financiamento.

10) Entre o Ministério das Finanças, através da DGTF, e o Ministério do Planeamento e Infraestruturas, através da AD&C, deverá ser celebrado um Protocolo que estabeleça as modalidades de articulação para aplicação do disposto no presente despacho, nomeadamente quanto à gestão dos créditos, incluindo o serviço da dívida, e as diligências a promover em caso de incumprimento.

11) Sem prejuízo das disposições que venham a ser definidas no protocolo referido no ponto anterior, as perdas decorrentes da não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários, no seguimento de incumprimento das condições contratuais neste âmbito estabelecidas, não relevam para o orçamento da AD&C.

12) O presente despacho produz efeitos cinco dias úteis após a sua publicação.

15 de junho de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Ficha Técnica

(ver documento original)

311435267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3381638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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