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Despacho 6056/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 com recurso ao empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento até 200 M EUR

Texto do documento

Despacho 6056/2023

Sumário: Financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 com recurso ao empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento até 200 M EUR.

Foi celebrado em 2016 com o Banco Europeu de Investimento (BEI) um empréstimo quadro (EQ), no valor de EUR 750 000 000, o qual se destina a financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), designadamente o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC) no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020.

A assinatura da contratualização entre Portugal e o BEI da primeira parcela do EQ ocorreu a 1 de agosto de 2016, por um montante de EUR 250 000 000, limitada, por decisão nacional, ao financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico financiadas pelo FEDER e pelo FC no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, nos termos do Despacho 6200/2018, de 15 de junho, do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2018. De acordo com o definido no referido despacho, o financiamento a conceder no âmbito da primeira parcela do EQ reveste a forma de empréstimo, com gestão pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C), atenta à responsabilidade daquela Agência ao nível da coordenação técnica geral do Portugal 2020.

Considerando o potencial de utilização do montante total do EQ, a 23 de dezembro de 2022 ocorreu a assinatura do contrato entre Portugal e o BEI relativo à segunda parcela do mesmo (Tranche B), no valor de EUR 200 000 000, destinada ao financiamento da contrapartida nacional de operações do setor público aprovadas no âmbito do FEDER e do FC, e da contrapartida nacional de operações do setor público e do setor privado aprovadas no âmbito do FSE, ao abrigo dos Programas Operacionais do Portugal 2020.

Assim, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, a Ministra da Presidência e o Ministro das Finanças determinam o seguinte:

1 - O presente despacho determina as condições de utilização da segunda parcela do empréstimo quadro (EQ), contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento (BEI), para financiar a contrapartida nacional de operações aprovadas no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE), pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC), até ao limite de EUR 200 000 000.

2 - Esta segunda parcela do EQ destina-se ao financiamento da contrapartida nacional de operações aprovadas para:

a) O setor público, financiadas pelo FEDER e pelo FC;

b) O setor público e o setor privado, financiadas pelo FSE.

3 - No universo de operações definidas no número anterior, a contrapartida nacional deverá ser assegurada, total ou parcialmente, por verbas provenientes de entidades públicas.

4 - Atenta a responsabilidade de coordenação técnica geral do Portugal 2020 atribuída à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C), através do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, fica a AD&C incumbida, no âmbito do contrato assinado entre Portugal e o BEI relativo à segunda parcela do EQ, de:

a) Identificar e selecionar o universo potencial de beneficiários e respetivas operações que cumpram com o previsto nos n.os 2 e 3 do presente despacho;

b) Proceder à consolidação dos elementos necessários para efeitos de formalização das propostas de afetação de operações, que suportam os pedidos de desembolso ao BEI, e elaborar reportes de informação ou pedidos de informação e documentação adicionais a remeter ao BEI e/ou por este solicitados;

c) Enviar ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) os elementos indicados na alínea anterior, observado o disposto no contrato assinado entre Portugal e o BEI relativo à segunda parcela do EQ;

5 - Compete ao GPEARI em coordenação com o IGCP assegurar, junto do BEI, a operacionalização do contrato assinado com Portugal a respeito da segunda parcela do EQ, nomeadamente através:

a) Da formalização das propostas de afetação;

b) Do envio ao BEI de reportes de informação e documentação adicionais por este solicitados;

c) Do acompanhamento do cumprimento dos compromissos, declarações e garantias gerais assumidos, bem como informações prestadas por Portugal no âmbito do referido contrato.

6 - À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP) compete, conjuntamente com o GPEARI, a apresentação dos pedidos de desembolso a efetuar ao abrigo do contrato assinado relativo à segunda parcela do EQ.

7 - É criado o Comité de Acompanhamento do EQ-BEI constituído por um representante das seguintes entidades:

a) GPEARI, enquanto entidade coordenadora do mesmo e interface institucional junto do BEI;

b) IGCP, enquanto entidade gestora dos instrumentos de dívida direta do Estado;

c) AD&C, enquanto entidade coordenadora dos Fundos Europeus;

d) Direção-Geral do Orçamento, enquanto entidade com responsabilidade na elaboração e execução do Orçamento do Estado.

8 - Ao Comité de Acompanhamento do EQ-BEI incumbe a monitorização e a supervisão da execução do contrato relativo à segunda parcela do EQ, em particular, a aceitação da proposta de afetação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4, a apresentar ao BEI, atentas as competências específicas de cada um dos seus elementos.

9 - O Comité de Acompanhamento do EQ-BEI reúne presencialmente ou por via remota, sempre que for convocado pela entidade coordenadora e, obrigatoriamente, uma vez por ano.

10 - O GPEARI informa o BEI da realização das reuniões do Comité de Acompanhamento do EQ-BEI, podendo este último participar nos trabalhos como observador.

11 - Para além do disposto no n.º 5 do presente despacho, cabe ao GPEARI a partilha de informação junto das entidades que participam no Comité de Acompanhamento do EQ-BEI quanto à operacionalização do contrato relativo à segunda tranche do EQ, em particular no referente às comunicações que receba do BEI neste âmbito.

12 - As autoridades de gestão dos programas prestam as informações relevantes no âmbito das suas atribuições e responsabilidades de aprovação e gestão das operações do Portugal 2020, sempre que solicitadas para efeitos de implementação da segunda tranche do EQ, e obtêm, quando aplicável, a declaração ou informações no âmbito da conformidade ambiental, para cumprimento do previsto no contrato celebrado entre o Estado Português e o BEI, nesta matéria, quando aplicável.

13 - O presente despacho produz efeitos 5 dias após a sua publicação.

8 de maio de 2023. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 11 de maio de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

316467199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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