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Regulamento 1232/2023, de 16 de Novembro

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Sumário

Divulga o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Texto do documento

Regulamento 1232/2023

Sumário: Divulga o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

Publica-se o Regulamento do Conselho Científico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. aprovado na reunião plenária do Conselho Científico de 20 de junho de 2023 e homologado pelo Conselho Diretivo do LNEC em 20 de outubro de 2023.

Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Regulamento do Conselho Científico

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão do conselho científico

O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., doravante também designado por LNEC.

Artigo 2.º

Constituição do conselho científico

O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEC, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

Artigo 3.º

Qualidade de membro do conselho científico

1 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no artigo anterior, na data da constituição do vínculo ao LNEC, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.

2 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pelo presidente do conselho científico, doravante também designado por PCC, que, para o efeito, elabora e mantém atualizada uma lista de membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao LNEC.

3 - Em processo eleitoral, compete ao presidente da comissão eleitoral apurar a qualidade de membro do conselho científico na elaboração e atualização dos cadernos eleitorais.

4 - Quando necessário a qualidade de membro do conselho científico é diretamente provada pelo interessado, através da exibição de documento onde constem o vínculo estabelecido com o LNEC e as respetivas datas de início e de termo.

5 - Da decisão do presidente do conselho científico ou do presidente da comissão eleitoral, sobre a qualidade de membro do conselho científico, cabe recurso imediato para a assembleia da reunião ou para a comissão eleitoral, respetivamente, que deliberam em última instância.

Artigo 4.º

Competências do conselho científico

1 - O conselho científico exerce as competências atribuídas pela lei orgânica do LNEC, além das demais competências atribuídas por lei ou estabelecidas no presente Regulamento e nos regulamentos internos aprovados pelo conselho científico.

2 - As competências do conselho científico são exercidas em plenário, nos termos do disposto no artigo 21.º, ou, por delegação de competências, em comissão coordenadora ou em comissão científica departamental, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 27.º, respetivamente.

Artigo 5.º

Recursos do conselho científico

1 - O conselho diretivo do LNEC disponibiliza ao conselho científico os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho eficaz das competências que lhe estão atribuídas.

2 - Os recursos humanos e materiais a disponibilizar são os que suportam a existência de um secretariado administrativo, bem como a realização de reuniões no âmbito da atividade do conselho científico.

3 - Quando da elaboração do orçamento anual do LNEC, o PCC submete ao conselho diretivo uma proposta das necessidades financeiras a orçamentar, incluindo as relativas às deslocações em representação do conselho científico e às aquisições de consultoria jurídica externa que sejam deliberadas em reuniões do conselho científico em plenário.

Artigo 6.º

Funcionamento em comissões

1 - O conselho científico funciona em plenário e por comissões, uma das quais a comissão coordenadora.

2 - Em cada unidade departamental, o conselho científico funciona em comissão científica departamental, doravante também designada por CCD.

Artigo 7.º

Sede do conselho científico

1 - O conselho científico tem sede no LNEC, em instalações consignadas pelo conselho diretivo.

2 - O conselho científico pode, excecionalmente, funcionar noutro local, por motivos relacionados com as necessidades de funcionamento.

TÍTULO II

Funcionamento do conselho científico

CAPÍTULO I

Coordenação do conselho científico

Artigo 8.º

Presidente, vice-presidentes e secretário

1 - O presidente representa o conselho científico, coordena a sua atividade geral, promove e conduz a realização das reuniões em plenário e em comissão coordenadora, e dispõe das demais competências nos termos do disposto no artigo 11.º

2 - No exercício das respetivas funções, o presidente é coadjuvado pelos vice-presidentes, com a colaboração do secretário do conselho científico.

3 - Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente efetivo da categoria mais elevada da carreira de investigação científica ou, em caso de igual categoria, pelo detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.

Artigo 9.º

Eleição e mandato

1 - O presidente, dois vice-presidentes efetivos, um vice-presidente suplente e o secretário são eleitos nos termos do disposto no capítulo II do título IV, podendo ser eleitos para novos mandatos.

2 - O mandato do presidente, dos vice-presidentes efetivos e do secretário tem a duração de três anos, sem prejuízo da obrigação de assegurarem a gestão corrente do conselho científico até à tomada de posse dos eleitos para novo mandato, quando aplicável.

3 - O mandato do presidente, dos vice-presidentes efetivos e do secretário cessa por renúncia ao mandato ou por perda de qualidade de membro do conselho científico.

4 - O presidente, os vice-presidentes e o secretário podem renunciar aos respetivos mandatos, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao conselho diretivo do LNEC, que deverá publicitá-lo internamente, tornando-se a renúncia efetiva na data de despacho do requerimento, sem prejuízo da obrigação de ser assegurada a gestão corrente do conselho científico até ser concretizada a substituição.

5 - Em período eleitoral, no caso de vacatura do cargo de presidente por perda de qualidade de membro do conselho científico, as funções de PCC são desempenhadas interinamente, em gestão corrente e até o novo presidente tomar posse, pelo vice-presidente efetivo de categoria mais elevada da carreira de investigação científica ou, em caso de igual categoria, pelo detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.

6 - A cessação do mandato de um vice-presidente efetivo, nos termos do disposto no n.º 3, determina a tomada de posse como efetivo do vice-presidente suplente.

7 - A cessação do mandato do presidente ou a impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, por inexistência de vice-presidente suplente, determina a convocação de eleição nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 10.º

Tomada de posse

1 - O presidente, os vice-presidentes efetivos e o secretário são empossados pelo presidente do conselho diretivo do LNEC, ou, no caso de este ter sido eleito para um desses cargos, pelo investigador-coordenador do LNEC detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente, que não tenha sido eleito, em reunião plenária pública, a realizar nos 30 dias úteis subsequentes à data de homologação da ata eleitoral, nos termos do disposto no artigo 48.º

2 - Em caso de substituição, o vice-presidente suplente é empossado como vice-presidente efetivo pelo PCC, em reunião extraordinária em plenário a ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à data de vacatura do cargo.

Artigo 11.º

Competências do presidente e dos vice-presidentes

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Representar o conselho científico;

b) Coordenar a atividade geral do conselho científico;

c) Promover e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora, assegurando o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações, bem como submeter a deliberação as propostas de atas das reuniões e assinar as atas após aprovação;

d) Promover a publicitação ou a notificação das deliberações tomadas em plenário e em comissão coordenadora;

e) Promover, organizar e coordenar a realização dos processos eleitorais, exceto se impedido nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 50.º;

f) Promover, organizar e coordenar os processos de alteração do presente Regulamento;

g) Dar despacho a requerimentos solicitando a passagem de certidões de atas das reuniões do conselho científico, bem como de outros documentos resultantes da atividade do conselho científico a que haja direito de acesso, nos termos da legislação em vigor.

2 - O PCC pode delegar competências em ambos os vice-presidentes efetivos.

3 - O PCC é o depositário das atas das reuniões e dos demais documentos inerentes ao funcionamento do conselho científico em plenário e em comissão coordenadora.

Artigo 12.º

Secretário do conselho científico

1 - Nas ausências ou impedimentos, o secretário do conselho científico é substituído, no início da reunião, por um dos membros do conselho científico presentes, a designar pelo presidente do conselho científico.

2 - A cessação do mandato do secretário, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, determina a convocação de eleição nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º

Artigo 13.º

Competências do secretário do conselho científico

Compete ao secretário do conselho científico:

a) Elaborar as propostas de atas das reuniões em plenário e em comissão coordenadora e assinar as atas após aprovação;

b) Assegurar a disponibilização em formato digital, na página do conselho científico na intranet do LNEC, as atas depois de assinadas e outros documentos considerados relevantes pelo PCC;

c) Colaborar na coordenação da atividade do conselho científico.

Artigo 14.º

Secretariado do conselho científico

A coordenação do conselho científico é apoiada por um secretariado administrativo, designado pelo conselho diretivo do LNEC, funcionalmente dependente do presidente do conselho científico e exercendo funções na sede do conselho científico.

CAPÍTULO II

Coordenação das comissões científicas departamentais

Artigo 15.º

Coordenador de CCD e substituto designado

1 - Em cada comissão científica departamental, o responsável pelo funcionamento do conselho científico, designado por coordenador da CCD, é o diretor da respetiva unidade departamental.

2 - O coordenador da CCD designa um substituto de entre os membros do conselho científico, desempenhando funções na unidade departamental, que não tenham sido eleitos representantes das CCD nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º

3 - No exercício das respetivas funções, o coordenador da CCD é coadjuvado pelo substituto designado, com a colaboração do secretário da CCD.

4 - Nas ausências ou impedimentos, o coordenador é substituído pelo substituto designado e, nas ausências ou impedimentos deste, pelo membro da CCD com maior categoria na carreira de investigação científica e, em caso de igual categoria, pelo detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.

Artigo 16.º

Competências do coordenador de CCD

1 - Compete ao coordenador de comissão científica departamental:

a) Coordenar a atividade geral do conselho científico na unidade departamental;

b) Promover e conduzir as reuniões em plenário e em comissão executiva, assegurando o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações, bem como submeter a deliberação as propostas de atas das reuniões e assinar as atas após aprovação;

c) Promover o envio ao PCC das atas das reuniões havidas, das deliberações tomadas, e da demais documentação relacionada com a atividade da CCD;

d) Coordenar a realização dos processos eleitorais, em eleições intercalares dos representantes da comissão científica departamental.

2 - O coordenador de CCD é o depositário das atas das reuniões e dos demais documentos inerentes ao funcionamento da comissão científica departamental.

Artigo 17.º

Secretário de CCD

1 - O secretário de CCD é designado de entre os membros do conselho científico exercendo funções na unidade departamental, mediante proposta do respetivo coordenador.

2 - O mandato do secretário de CCD tem a duração do mandato do coordenador.

3 - Nas ausências ou impedimentos, o secretário de CCD é substituído, no início da reunião, por um dos membros do conselho científico presentes, a designar pelo coordenador da CCD.

4 - No caso de cessação do mandato do secretário de CCD, por renúncia ou por perda de qualidade de membro do conselho científico ou da qualidade de membro da CCD, é designado um novo secretário, nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 18.º

Competências do secretário de CCD

Compete ao secretário de comissão científica departamental:

a) Elaborar as propostas de atas das reuniões da CCD em plenário e em comissão executiva e assinar as atas após aprovação;

b) Colaborar na coordenação da atividade da CCD.

Artigo 19.º

Representantes de comissão científica departamental

1 - Os representantes de CCD na comissão coordenadora são eleitos nos termos do disposto no capítulo III do título IV.

2 - Desde que o número de membros do conselho científico integrados na unidade departamental o permita, são eleitos dois representantes efetivos e um suplente.

3 - A eleição de representantes de CCD precede à designação do substituto do coordenador.

4 - O mandato dos representantes de CCD tem a duração de três anos, podendo ser eleitos para mandatos subsequentes.

5 - A alteração do tipo de vínculo ao LNEC, não determina a cessação do mandato dos representantes de CCD.

6 - No caso de um representante de CCD ser eleito presidente, vice-presidente efetivo ou vice-presidente suplente do conselho científico, ser nomeado diretor de uma unidade departamental ou ser transferido para outra unidade departamental, cessa o respetivo mandato.

7 - Os representantes de CCD podem renunciar aos respetivos cargos mediante requerimento devidamente justificado dirigido ao presidente do conselho científico, que o publicitará internamente.

8 - A renúncia torna-se efetiva na data de despacho do presidente do conselho científico, sem prejuízo da obrigação de serem asseguradas as funções confiadas, até se concretizar a substituição.

9 - Em caso de vacatura no lugar do primeiro representante efetivo, o segundo representante efetivo toma posse como primeiro representante efetivo da CCD, e, em caso de vacatura no lugar deste, o representante suplente toma posse como segundo representante efetivo.

10 - Restando mais de seis meses para o termo do mandato dos representantes de CCD, e tendo em conta o disposto no n.º 2, a impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior determina a convocação de eleição intercalar de representantes de CCD, para os 20 dias úteis subsequentes à data de vacatura do cargo.

11 - O mandato resultante de eleição intercalar é condicionado ao restante tempo do mandato inicial.

CAPÍTULO III

Funcionamento em plenário

Artigo 20.º

Composição em plenário

Nas reuniões em plenário, têm assento todos os membros do conselho científico.

Artigo 21.º

Competências em plenário

1 - O conselho científico exerce em plenário as seguintes competências:

a) Aprovar o regulamento do conselho científico, bem como as respetivas alterações, a submeter à homologação pelo conselho diretivo do LNEC;

b) Emitir parecer obrigatório sobre a definição das áreas científicas do LNEC;

c) Pronunciar-se sobre a orientação geral das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LNEC;

d) Emitir parecer obrigatório sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEC, nomeadamente no que respeita às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

e) Emitir parecer obrigatório sobre a revisão dos regulamentos aplicáveis à atribuição dos graus de especialista e de investigador a título honorário pelo LNEC;

f) Emitir parecer obrigatório sobre os relatórios de avaliação externa do LNEC;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica.

2 - O conselho científico exerce ainda em plenário as competências seguintes:

a) Deliberar sobre a contratação por tempo indeterminado de investigadores pelo LNEC, nos termos do disposto no estatuto da carreira de investigação científica;

b) Deliberar em última instância sobre os recursos das deliberações tomadas em comissão coordenadora e das decisões tomadas pelo PCC na condução das reuniões em plenário;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela comissão coordenadora;

d) Aprovar o regimento de funcionamento em comissão coordenadora e as respetivas alterações.

3 - No cumprimento do disposto nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 1, o PCC submete à deliberação em plenário as propostas de parecer elaboradas em comissão coordenadora.

Artigo 22.º

Avocação de competências em plenário

O exercício em plenário de competências delegadas para exercício em comissão coordenadora, ou em comissão científica departamental, carece de deliberação expressa de avocação.

CAPÍTULO IV

Funcionamento em comissão coordenadora

Artigo 23.º

Composição em comissão coordenadora

1 - Nas reuniões do conselho científico em comissão coordenadora têm assento o presidente, os vice-presidentes efetivos e o secretário do conselho científico, um representante do conselho diretivo do LNEC, que seja membro do conselho científico, os coordenadores das CCD e os primeiros representantes efetivos das CCD.

2 - Nas ausências ou impedimentos, os coordenadores de CCD são substituídos pelos substitutos designados, quando existentes, e os primeiros representantes efetivos das CCD são substituídos pelos segundos representantes efetivos.

3 - Nas ausências ou impedimentos, os representantes efetivos das CCD são substituídos pelos representantes suplentes, salvo se estes se encontrarem igualmente impedidos, nos termos do disposto nos números 2 a 4 do artigo 43.º

Artigo 24.º

Competências em comissão coordenadora

1 - O conselho científico exerce em comissão coordenadora, em geral, as competências seguintes:

a) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LNEC;

b) Propor ao conselho diretivo do LNEC, a composição dos júris das provas públicas para a atribuição do grau de especialista pelo LNEC;

c) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição do grau de investigador a título honorário pelo LNEC, nos termos do regulamento aplicável;

d) Emitir parecer obrigatório sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

e) Emitir parecer obrigatório sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEC;

f) Deliberar sobre a abertura do processo de alteração do regulamento do conselho científico, bem como sobre o respetivo programa de concretização;

g) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação.

2 - O conselho científico exerce em comissão coordenadora, em matéria de gestão do pessoal de investigação, as competências seguintes:

a) Deliberar sobre os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

b) A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores, considerar a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso, ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;

c) Equiparar os investigadores convidados a uma das categorias da carreira de investigação científica;

d) Superintender nos processos de contratação dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores-coordenadores e designar os investigadores, professores ou especialistas que devam emitir parecer sobre o relatório apresentado por esse pessoal, nos termos do estatuto da carreira de investigação científica;

e) Superintender nos processos de formação pós-graduada no LNEC e homologar os pareceres emitidos pelas CCD, conforme estabelecido no Regulamento para Supervisão e Condução da Formação Pós-Graduada no LNEC;

f) Propor ao conselho diretivo a composição dos júris dos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, de investigadores principais e de investigadores-coordenadores;

g) Propor ao conselho diretivo a composição do júri das provas públicas de habilitação para a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica;

h) Emitir parecer obrigatório favorável sobre o convite a dirigir aos investigadores convidados;

i) Emitir parecer obrigatório favorável sobre a dispensa de prestação de serviço do pessoal de investigação;

j) Emitir parecer obrigatório favorável sobre os pedidos de mobilidade de investigadores dirigidos ao conselho diretivo do LNEC;

k) Pronunciar-se sobre as áreas científicas para que são abertos os concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

l) Nomear os relatores dos pareceres sobre os relatórios de atividade trienal dos investigadores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de setembro;

m) Apreciar os relatórios referidos na alínea anterior com base nos pareceres dos relatores.

3 - O conselho científico exerce também em comissão coordenadora as competências seguintes:

a) Elaborar as propostas dos pareceres obrigatórios, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;

b) Deliberar obrigatoriamente em primeira instância sobre os recursos das deliberações tomadas em CCD;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo plenário ou pelas CCD;

d) Elaborar o regimento de funcionamento em comissão coordenadora, bem como as respetivas alterações, e submetê-las à aprovação em plenário;

e) Aprovar os regimentos de funcionamento das CCD e as respetivas alterações;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas em plenário.

Artigo 25.º

Recurso para reunião em plenário

1 - Das deliberações tomadas em comissão coordenadora, cabe recurso obrigatório para reunião plenária, dirigido ao presidente do conselho científico, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respetiva notificação ou publicitação.

2 - No caso das deliberações serem diretamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação.

CAPÍTULO V

Funcionamento em comissão científica departamental

Artigo 26.º

Composição em comissão científica departamental

1 - Em cada unidade departamental, o conselho científico funciona em comissão científica departamental, onde têm assento todos os membros do conselho científico exercendo funções nessa unidade departamental.

2 - Têm ainda assento numa comissão científica departamental membros do conselho científico exercendo funções noutras unidades departamentais que forem cooptados mediante proposta do coordenador ou dos representantes eleitos.

3 - Os membros cooptados integram a CCD por um período idêntico ao dos representantes eleitos.

4 - A composição das CCD é condicionada à existência de um mínimo de cinco membros, incluindo os cooptados.

Artigo 27.º

Competências em comissão científica departamental

Em comissão científica departamental são exercidas as competências seguintes:

a) Emitir parecer obrigatório sobre as matérias, dispostas no n.º 2 do artigo 24.º, relacionadas com a gestão do pessoal de investigação que integra a respetiva unidade departamental;

b) Conduzir as atividades de formação pós-graduada no LNEC dos bolseiros de investigação ou similares que integram a respetiva unidade departamental, nomeadamente através da elaboração de planos de formação, planos de dissertação de mestrado e planos de tese de doutoramento, a submeter a homologação pela comissão coordenadora, bem como emitir anualmente pareceres quanto ao cumprimento destes planos e deles dar conhecimento à comissão coordenadora;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas por deliberação em plenário e em comissão coordenadora;

d) Propor à comissão coordenadora a adoção das medidas que entender convenientes em matéria de gestão do pessoal de investigação;

e) Elaborar o regimento de funcionamento em CCD, bem como as respetivas alterações, e submetê-las à aprovação em comissão coordenadora.

Artigo 28.º

Comissão executiva

1 - As competências em CCD podem ser exercidas por uma comissão executiva, também designada por CE/CCD, constituída pelo coordenador, pelo respetivo substituto designado, pelos representantes efetivos e suplente da CCD, e pelo secretário da CCD.

2 - O regimento da CCD estabelece o regime de funcionamento adotado, nomeadamente reuniões em plenário ou em comissão executiva.

3 - As reuniões da CE/CCD são abertas, com direito a voto, aos restantes membros da comissão científica departamental.

Artigo 29.º

Recurso de deliberações tomadas em CCD

1 - Das deliberações tomadas em comissão científica departamental, quer em comissão executiva, quer em reunião plenária, cabe recurso obrigatório nas seguintes condições:

a) No caso de deliberação em comissão executiva, recurso para reunião plenária da comissão científica departamental, dirigido ao respetivo coordenador;

b) No caso de deliberação em reunião plenária, recurso para a comissão coordenadora, dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis contados a partir da respetiva notificação ou publicitação.

3 - No caso de as deliberações serem diretamente lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, o prazo de interposição do recurso, pelo interessado, é de 30 dias úteis a contar a partir da data da respetiva notificação.

TÍTULO III

Regras gerais para reuniões

CAPÍTULO I

Das reuniões

Artigo 30.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - O conselho científico reúne em plenário ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer das comissões, ou por requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros do conselho científico, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

2 - O conselho científico reúne em comissão coordenadora ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação escrita de qualquer CCD, ou a requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros com assento nessa comissão, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

3 - As CCD reúnem em plenário ou em comissão executiva, ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e extraordinariamente por iniciativa do respetivo coordenador ou por requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros do conselho científico que exercem funções na unidade departamental, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

4 - As reuniões extraordinárias do conselho científico solicitadas ou requeridas nos termos do disposto nos números anteriores realizam-se nos 15 dias úteis subsequentes à data de entrega dos respetivos documentos no secretariado administrativo do conselho científico, nos casos de plenário ou de comissão coordenadora, ou ao respetivo coordenador no caso das CCD.

5 - Para o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º é convocada extraordinária e exclusivamente uma reunião em plenário, restringida aos investigadores com contrato por tempo indeterminado em categoria igual ou superior à dos interessados, sendo as deliberações tomadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º

Artigo 31.º

Convocação de reuniões

1 - As reuniões em plenário são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de oito dias seguidos em relação à data de realização.

2 - As reuniões em comissão coordenadora são convocadas pelo presidente do conselho científico, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.

3 - As reuniões da CCD, em plenário ou em comissão executiva, são convocadas pelo coordenador com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data de realização.

4 - As convocatórias para reunião em plenário são enviadas por correio eletrónico aos membros do conselho científico, podendo ser ainda divulgadas por outras formas adequadas, nomeadamente na intranet do LNEC.

5 - As convocatórias para reunião em comissão coordenadora são enviadas por correio eletrónico aos respetivos membros efetivos e suplentes.

6 - As convocatórias para reunião da CCD, plenárias ou em comissão executiva, são enviadas por correio eletrónico a todos os membros do conselho científico integrado na respetiva unidade departamental e aos eventuais membros cooptados, conforme previsto no n.º 2 do artigo 26.º

7 - Das convocatórias devem constar o tipo de reunião, o local (físico, telemático ou misto), a data, a hora de início e a ordem de trabalhos, e, quando aplicável, o local onde podem ser consultados os documentos relacionados com a ordem de trabalhos.

Artigo 32.º

Ordem de trabalhos das reuniões

1 - O PCC estabelece a ordem de trabalhos das reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, quer ordinárias, quer extraordinárias convocadas por sua iniciativa.

2 - Os coordenadores das CCD estabelecem a ordem de trabalhos das reuniões em plenário ou em comissão executiva, quer ordinárias, quer extraordinárias convocadas por sua iniciativa.

3 - As solicitações escritas e os requerimentos que determinam a convocação de reuniões extraordinárias do conselho científico, explicitam justificadamente a ordem de trabalhos pretendida.

4 - Por deliberação favorável dos membros presentes, a ordem de trabalhos de qualquer reunião ordinária do conselho científico pode ser alterada, no início da reunião, quer na ordenação ou na exclusão de assuntos agendados, quer na inclusão de novos assuntos a tratar, sendo para este caso necessária uma maioria de 2/3 dos membros, funcionando em plenário ou em comissão, para assuntos que requeiram deliberação.

5 - São imutáveis as ordens de trabalhos das reuniões extraordinárias do conselho científico.

Artigo 33.º

Presença nas reuniões

1 - Nas reuniões é interdita a presença de pessoas estranhas ao conselho científico, exceto das que sejam convidadas.

2 - O PCC, bem como os coordenadores das CCD, podem convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, qualquer individualidade ou especialista, cuja presença considerem conveniente, em função dos assuntos a tratar.

3 - A presença em reuniões inerentes à atividade do conselho científico, precede às demais atividades normais de serviço.

4 - As ausências às reuniões em plenário e às reuniões em comissão coordenadora são comunicadas ao PCC, por correio eletrónico e, sempre que possível, previamente à realização da reunião.

5 - As ausências às reuniões em CCD, quer em plenário, quer em comissão executiva, são comunicadas ao coordenador de CCD, por correio eletrónico e, sempre que possível, previamente à realização da reunião.

Artigo 34.º

Condução das reuniões

1 - Compete ao PCC presidir e conduzir as reuniões em plenário e em comissão coordenadora.

2 - Compete aos coordenadores das CCD presidir e conduzir as reuniões das respetivas comissões, em plenário ou em comissão executiva.

3 - A condução das reuniões do conselho científico contempla, nomeadamente, as seguintes ações:

a) Abrir e encerrar as reuniões;

b) Verificar os poderes dos membros do conselho científico presentes nas reuniões;

c) Registar as presenças nas reuniões;

d) Fazer cumprir a ordem de trabalhos da reunião, promover as votações de suporte às deliberações inerentes à ordem de trabalhos e registar os resultados das votações;

e) Moderar as intervenções durante as reuniões;

f) Submeter à aprovação as propostas de atas das reuniões, e, caso exista mandato para o efeito, elaborar as propostas de atas a serem submetidas à aprovação no início da reunião equivalente que ocorra imediatamente a seguir.

Artigo 35.º

Intervenções em reuniões

1 - Nas reuniões do conselho científico o uso da palavra é concedido pela ordem de inscrição, salvaguardadas as intervenções a que deva ser concedida prioridade, pela sua natureza.

2 - Anunciado o início de uma votação, nenhum membro pode usar da palavra, salvo para apresentar requerimento relacionado com o processo de votação, nem se apresentar no local da reunião, nem dele se ausentar, até ao efetivo apuramento do resultado.

3 - As declarações de voto são obrigatoriamente apresentadas por escrito, ou ditadas para a ata da reunião.

Artigo 36.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião é elaborada uma ata que contém um registo adequado das ocorrências, nomeadamente a data e o local da reunião, os assuntos debatidos, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - Das atas das reuniões consta também:

a) Para as reuniões em plenário, o número de membros presentes, bem como o número total de membros, apurado nos termos do disposto no artigo 3.º, permanecendo disponível, para consulta pelos membros do conselho científico, a lista a que se refere essa disposição, com a assinatura dos presentes;

b) Para as reuniões em comissões a lista dos membros com assento na comissão com a assinatura dos presentes.

3 - Se as reuniões referidas nas alíneas anteriores forem realizadas com a utilização de meios telemáticos, a assinatura dos presentes que utilizarem estes meios é substituída pela lista de presenças elaborada com base na informação da plataforma digital de suporte à reunião, ficando dispensada a listagem integral dos respetivos membros.

4 - As propostas de atas são elaboradas pelos secretários do conselho científico ou da CCD, consoante o tipo de reunião, e submetidas à aprovação no final da reunião, ou no início da reunião seguinte equivalente.

5 - Após aprovação, as atas são assinadas pelo presidente e pelo secretário do conselho científico, ou pelo coordenador e pelo secretário da CCD, consoante o tipo de reunião.

6 - Por deliberação no final da reunião, a ata pode ser aprovada em minuta, ou pode ser dado um voto de confiança, para a respetiva elaboração, ao PCC ou ao coordenador da CCD, consoante o tipo de reunião, considerando-se em ambos os casos a ata aprovada.

7 - A eficácia das deliberações do conselho científico é condicionada pela aprovação e pela assinatura das atas das reuniões em que foram tomadas.

CAPÍTULO II

Das deliberações e votações

Artigo 37.º

Objeto das deliberações

O conselho científico apenas pode deliberar sobre os assuntos que constam na ordem de trabalhos da reunião.

Artigo 38.º

Validade das deliberações

1 - As deliberações do conselho científico são, em geral, tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, e só são válidas com a presença, no ato de votação, de uma maioria simples dos membros convocados com direito a voto.

2 - As abstenções, quando permitidas, não contam para o apuramento de qualquer maioria de votos.

Artigo 39.º

Da votação

1 - No ato de votação, cada membro presente tem direito a um voto.

2 - É obrigatório o voto dos membros presentes no ato de votação, sem prejuízo do direito de abstenção, quando permitida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, são excluídas as votações por procuração, por correspondência ou por antecipação.

4 - Nas reuniões do conselho científico, quer em plenário quer em comissão coordenadora, o presidente, os vice-presidentes efetivos e o secretário do conselho científico votam após os outros membros.

5 - Nas reuniões em plenário das CCD, o coordenador, o substituto designado e o secretário votam após os outros membros, e nas reuniões em comissão executiva, o coordenador vota após os outros membros.

6 - Nas reuniões em plenário e nas reuniões plenárias das CCD, quando assim for deliberado, é permitida a votação em data posterior à da reunião, de acordo com procedimento a definir na reunião, desde que o debate seja concluído antecipadamente e a votação seja por escrutínio secreto.

7 - As deliberações da comissão coordenadora que não tenham de ser tomadas por escrutínio secreto, de acordo com o n.º 1 do artigo 42.º, poderão ser tomadas por votação por correio eletrónico, desde que seja previamente aprovado pela comissão coordenadora um procedimento para o efeito e que, no ato de votação, nenhum membro solicite o seu agendamento para uma reunião, devendo os resultados das votações por correio eletrónico constar da ata da próxima reunião da comissão coordenadora.

Artigo 40.º

Desempate na votação

1 - Em caso de empate na votação, têm voto de qualidade, o presidente do conselho científico nas reuniões em plenário ou em comissão coordenadora, e os coordenadores nas reuniões das CCD, em plenário e em comissão executiva, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2 - Em caso de empate em votação por escrutínio secreto, procede-se de imediato a nova votação e, mantendo-se a situação, adia-se a votação para a reunião seguinte, onde se procede a uma primeira votação por escrutínio secreto e, permanecendo o empate, efetua-se de imediato uma votação por braço levantado.

3 - Em caso de empate na votação realizada ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º, a nova votação terá lugar na reunião seguinte e, permanecendo o empate, efetua-se de imediato uma votação por braço levantado.

Artigo 41.º

Interdição de abstenção

1 - Quando o conselho científico delibere sobre assuntos de natureza consultiva, é interdita a abstenção no ato de votação.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são de natureza consultiva, nomeadamente, os assuntos inerentes às competências seguintes:

a) Alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) Alínea a) e alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 24.º;

c) Alíneas h) a k) do n.º 2 do artigo 24.º;

d) Alínea a) do artigo 27.º

Artigo 42.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação por braço levantado, salvo quando envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, as quais são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, os membros presentes deliberam sobre a forma de votação.

2 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações em plenário restringido, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º, relativas à contratação por tempo indeterminado de investigadores pelo LNEC.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do conselho científico, após a votação, tendo presente o debate que a precedeu.

4 - Ausentam-se obrigatoriamente da reunião, no debate e na votação, os membros que estejam impedidos, nos termos do disposto neste Regulamento.

Artigo 43.º

Dos impedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4 do presente artigo, é aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo em matéria de tramitação da respetiva declaração e de situações que revelam impedimento.

2 - Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º e nas alíneas a), b), d), f), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 24.º estão impedidos de participar os membros das categorias inferiores à categoria: a que se referem as contratações ou os concursos; dos membros de júri objeto de deliberação sobre impedimento, escusa ou suspeição; dos requerentes de habilitação em área científica afim; dos requerentes da dispensa de prestação de serviço; dos investigadores cujo relatório de atividade trienal se encontra em apreciação.

3 - Nos debates e nas deliberações relacionados com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 24.º o impedimento referido no número anterior é extensível a todos os membros que não sejam investigadores-coordenadores ou equiparados, ou investigadores principais com habilitação ou agregação.

4 - Em caso de deliberação respeitante concretamente a membros de uma determinada categoria, são impedidos os membros de categoria igual ou inferior, com exceção dos investigadores-coordenadores ou equiparados.

Artigo 44.º

Voto de vencido

1 - O voto de vencido e respetiva fundamentação é parte integrante da ata, mediante junção de declaração de voto, a solicitação do interessado.

2 - Em matéria de natureza consultiva, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

TÍTULO IV

Processo eleitoral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Do âmbito

O disposto no presente título aplica-se às eleições para presidente, vice-presidentes e secretário do conselho científico e para representantes de comissão científica departamental.

Artigo 46.º

Ato eleitoral

1 - A eleição é direta e por voto secreto em assembleia de voto, sendo também permitida a eleição intercalar de representantes de CCD em reunião extraordinária da CCD, em plenário, convocada exclusivamente para o ato eleitoral.

2 - Consoante o tipo de eleição, as formas de votação são as seguintes:

a) Em assembleia de voto, são permitidas a votação presencial e a votação eletrónica antecipada;

b) Na reunião extraordinária da CCD, são permitidas a votação presencial e a votação eletrónica antecipada.

3 - A votação eletrónica antecipada é feita nos dois dias úteis anteriores à data do ato eleitoral, de acordo com procedimento a definir pela comissão eleitoral em que seja salvaguardado o secretismo da votação.

4 - O ato eleitoral decorre ininterruptamente, num dia útil, entre as 9:00 horas e as 16:00 horas, em assembleia de voto.

5 - A votação é encerrada após terem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto e terem sido recebidos os resultados da votação eletrónica antecipada.

6 - O apuramento dos votos, a que poderão assistir os membros do conselho científico interessados, é realizado imediatamente após o encerramento das urnas.

7 - Nas eleições do presidente, dos vice-presidentes e do secretário do conselho científico ou dos representantes das CCD, nestas com as devidas adaptações, são considerados nulos os votos dos boletins de voto onde existam:

a) Mais do que uma lista assinalada;

b) Dúvidas sobre a lista assinalada, não sendo considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a marca, embora excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor;

c) Cortes, desenhos ou rasuras, ou tenha sido escrita qualquer palavra.

8 - Nas eleições do presidente, dos vice-presidentes e do secretário do conselho científico ou dos representantes das CCD são considerados votos em branco os dos boletins de voto que não tenham sido objeto de qualquer tipo de marca.

9 - Na eleição de representantes de CCD, cada eleitor pode assinalar até três nomes no boletim de voto.

10 - As dúvidas sobre a validade dos votos, que surjam durante o respetivo apuramento, são analisadas e deliberadas de imediato pela comissão eleitoral.

Artigo 47.º

Resultado eleitoral

Do ato eleitoral é elaborada uma ata assinada pelos membros da comissão eleitoral, donde consta, nomeadamente, o número e percentagem de votantes, o número de votos em branco, o número de votos nulos e o resultado eleitoral.

Artigo 48.º

Homologação e publicação do resultado eleitoral

1 - Compete ao conselho diretivo do LNEC homologar as atas eleitorais.

2 - Sempre que forem eleitos membros do conselho diretivo do LNEC, as atas eleitorais são submetidas à tutela para homologação.

3 - O resultado eleitoral é enviado por correio eletrónico aos membros do conselho científico e incluído na página eletrónica do conselho científico na intranet do LNEC.

Artigo 49.º

Convocação de eleições

1 - As eleições são convocadas, pelo presidente do conselho científico em exercício, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, em relação à data deliberada pela comissão eleitoral.

2 - As eleições para presidente, vice-presidentes e secretário do conselho científico são obrigatoriamente convocadas para os 30 dias úteis anteriores ao termo do respetivo mandato, ou para os 30 dias úteis seguintes à vacatura do cargo de presidente ou à vacatura do cargo de vice-presidente que não possa ser substituído por inexistência de vice-presidente suplente.

3 - As eleições para representantes das CCD decorrem em simultâneo para todas as comissões, exceto no caso de convocação de eleições intercalares.

4 - Compete à comissão eleitoral determinar as condições de convocação de eleições intercalares para representantes das CCD.

5 - É interdita a convocação de eleições para o período que decorre de 1 de agosto a 15 de setembro.

Artigo 50.º

Comissão eleitoral

1 - Os processos eleitorais são preparados, organizados e conduzidos por uma comissão eleitoral constituída pelo presidente, vice-presidentes efetivos e secretário do conselho científico e pelos primeiros representantes efetivos da cada CCD, ainda que cessantes.

2 - Nas eleições para presidente, vice-presidentes e secretário do conselho científico, os primeiros subscritores de cada lista candidata integram também a comissão eleitoral.

3 - No caso de o presidente, os vice-presidentes ou o secretário cessantes serem candidatos às eleições para presidente, vice-presidentes ou secretário do conselho científico, são substituídos na comissão eleitoral pelos investigadores-coordenadores detentores do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente, que não sejam candidatos à referida eleição.

4 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho científico ou pelo investigador-coordenador seu substituto, nos termos do disposto no número seguinte, recebendo colaboração do secretário do conselho científico na preparação, organização e condução do processo eleitoral.

5 - Nos casos de vacatura do cargo de PCC por perda da qualidade de membro do conselho científico, ou do PCC cessante se recandidatar, preside à comissão eleitoral o investigador-coordenador detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente, que não seja candidato à referida eleição.

6 - Em eleição intercalar para representantes de CCD, a comissão eleitoral é constituída pelo PCC, que preside, pelo coordenador da CCD, e, ainda que cessantes, pelos respetivos representantes efetivos, caso mantenham a qualidade de membro do conselho científico, recebendo colaboração do secretário do conselho científico na preparação, organização e condução do processo eleitoral.

7 - O funcionamento da comissão eleitoral rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais são preparados e mantidos atualizados em sede de comissão eleitoral, competindo ao presidente da comissão eleitoral o apuramento da qualidade de membro do conselho científico, nos termos do disposto no artigo 3.º, bem como da correta integração dos membros nas respetivas CCD.

2 - Os cadernos eleitorais são atualizados até um dia antes da data estabelecida para início da votação.

3 - Da decisão havida sobre a qualidade de membro do conselho científico cabe recurso imediato, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º

CAPÍTULO II

Eleição do presidente e dos vice-presidentes

Artigo 52.º

Modo de eleição

1 - O presidente, os vice-presidentes efetivos, o vice-presidente suplente e o secretário são eleitos em lista fechada, subscrita pelo menos por um quinto dos membros do conselho científico, resultado arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

2 - A lista é apresentada pelo primeiro subscritor, até 10 dias úteis antes da data das eleições, contendo os nomes dos candidatos a presidente, a vice-presidentes efetivos, a vice-presidente suplente e a secretário, com a indicação da respetiva categoria na carreira de investigação científica.

3 - A lista é acompanhada das declarações de aceitação de candidatura, assinadas e datadas pelos candidatos, bem como do respetivo programa de candidatura.

4 - As listas aceites são ordenadas nos boletins de voto, por letras do alfabeto português, segundo a ordem de receção em sede de comissão eleitoral.

Artigo 53.º

Elegibilidade do presidente, vice-presidentes e secretário

1 - Para o lugar de PCC só são elegíveis membros detentores da categoria de investigador-coordenador.

2 - Para um dos lugares de vice-presidente efetivo só são elegíveis membros detentores da categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal, ou equiparada, nos termos do disposto nos estatutos da carreira de investigação científica.

3 - Para o outro lugar de vice-presidente efetivo, bem como para os lugares de vice-presidente suplente e de secretário, é elegível qualquer membro do conselho científico.

4 - Compete à comissão eleitoral verificar e deliberar em última instância sobre a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 54.º

Sistema eleitoral

1 - São eleitos os candidatos da lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, considerando-se como tal os votos em qualquer das listas candidatas e os votos em branco.

2 - Se nenhuma lista obtiver a maioria exigida no n.º 1, procede-se a segundo sufrágio até ao décimo dia útil subsequente, a que concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio ou a lista única.

3 - Os resultados de ambos os sufrágios são condicionados à existência de um número de votantes igual a metade do número de eleitores.

4 - Em caso de empate no segundo sufrágio, é eleita a lista do candidato a presidente do conselho científico detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.

5 - No caso de no segundo sufrágio ter concorrido uma lista única que não tenha obtido a maioria exigida no n.º 1, reinicia-se o processo eleitoral.

Artigo 55.º

Divulgação das listas

1 - As listas e os respetivos programas de candidatura são obrigatoriamente enviados, pela comissão eleitoral, por correio eletrónico, aos membros do conselho científico, e incluídos na página eletrónica do conselho científico na intranet do LNEC.

2 - A comissão eleitoral pode adotar outros meios de divulgação das listas, desde que seja respeitado o princípio da igualdade de tratamento.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de divulgação da lista e respetivo programa de candidatura pelos candidatos ou subscritores.

CAPÍTULO III

Eleição de representantes de CCD

Artigo 56.º

Modo de eleição

1 - Para cada CCD existe um caderno eleitoral e um modelo de boletim de voto.

2 - Cada boletim de voto contém os nomes de todos os membros elegíveis, agrupados por categorias ou tipo de vínculo ao LNEC, ordenados por ordem alfabética dentro de cada grupo.

3 - A ordem de agrupamento a que se refere o disposto no número anterior é a seguinte:

a) Investigadores-coordenadores;

b) Investigadores principais;

c) Investigadores auxiliares;

d) Investigadores convidados;

e) Bolseiros de investigação científica;

f) Outros títulos que constituam vínculo de atividade ao LNEC, nos termos do disposto no artigo 2.º

4 - A atualização dos cadernos eleitorais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º, determina a atualização dos boletins de voto para representante de CCD até um dia antes da data estabelecida para início da votação.

Artigo 57.º

Elegibilidade dos representantes de CCD

Não são elegíveis para representantes das CCD, o presidente, os vice-presidentes efetivos, o vice-presidente suplente e o secretário do conselho científico, bem como os diretores das unidades departamentais do LNEC.

Artigo 58.º

Sistema eleitoral

1 - Os representantes de CCD são eleitos por votação dos seus membros integrados na respetiva unidade departamental.

2 - São eleitos dois representantes efetivos e um representante suplente por cada CCD.

3 - É eleito como primeiro representante efetivo o membro que ficar em primeiro lugar, como segundo representante efetivo o membro que ficar em segundo lugar e como representante suplente o membro que ficar em terceiro lugar, na ordenação resultante dos votos expressos.

4 - Sempre que na CCD existirem membros elegíveis com categoria superior à dos representantes apurados como efetivos, o representante suplente será o membro da categoria mais elevada que tenha obtido o maior número de votos expressos.

5 - Em caso de empate, será eleito o membro da categoria mais elevada, e, para igual categoria, o detentor do vínculo mais antigo na categoria ou na carreira de investigação científica do LNEC, sucessivamente.

6 - No caso de nenhum dos membros apurados em igualdade de votos pertencer à carreira de investigação científica, será eleito o detentor do vínculo contínuo mais antigo ao LNEC, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Integração de lacunas

Nos casos omissos, quando as disposições do presente Regulamento não forem aplicáveis por analogia, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 60.º

Alteração do regulamento

1 - A deliberação de promover alterações ao presente Regulamento do conselho científico do LNEC, é tomada em reunião extraordinária da comissão coordenadora, convocada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º

2 - A ordem de trabalhos, estabelecida nos termos do disposto no artigo 32.º, inclui um ponto destinado ao debate e à deliberação sobre a abertura do processo de alteração do presente Regulamento, bem como sobre o respetivo programa de concretização.

3 - As alterações são aprovadas em reunião plenária extraordinária, com número de votos favoráveis superior a metade do número de membros do conselho científico do LNEC.

4 - As alterações aprovadas pelo plenário do conselho científico e, quando pertinente, também a versão integral da nova redação regulamentar, são submetidas a homologação pelo conselho diretivo do LNEC.

5 - Se a entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento não for anterior pelo menos 30 dias úteis à data estabelecida para realização de eleições, a nova redação regulamentar só se aplica ao ato eleitoral seguinte, incluindo a eleição intercalar para representantes de CCD.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento do Conselho Científico do LNEC entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva homologação pelo conselho diretivo do LNEC.

25 de outubro de 2023. - A Diretora de Serviços de Recursos Humanos e Logística, Ana Paula Seixas Morais.

316996559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

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