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Portaria 659/2023, de 13 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Exército português a assumir o encargo com a aquisição de fardamento para o período de 2024 a 2026

Texto do documento

Portaria 659/2023

Sumário: Autoriza o Exército português a assumir o encargo com a aquisição de fardamento para o período de 2024 a 2026.

O Exército português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, ao abrigo do disposto na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto.

Considerando que, no sentido de amplificar as capacidades operacionais dos militares do Exército português, e consequentemente providenciar-lhes os meios necessários para um melhor desempenho das missões que lhe são atribuídas, foi desenvolvido o programa Sistemas de Combate do Soldado (SCS), com o objetivo de dotar o militar com todos os equipamentos de combate utilizados de forma integrada, incremental e aberta, com o objetivo de aumentar a capacidade de sobrevivência do soldado, procurando evitar a sua deteção, e equipando-o com fardamento que lhe confira maior proteção e comodidade;

Considerando que, no âmbito do referido projeto, o Exército português tem adquirido o novo fardamento, de acordo com o Regulamento de Uniformes do Exército (RUE), aprovado pela Portaria 345/2019, de 2 de outubro, e que se verifica a necessidade de manter a cadência de aquisições que permitam dar continuidade ao processo de distribuição do novo uniforme a todos os militares, bem como proporcionar uma continuidade dos reabastecimentos futuros, de acordo com as necessidades estimadas;

Considerando ainda que se trata de abertura de procedimentos relativos a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico;

Assim:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 14 de junho, o seguinte:

1 - Autorizar o Exército português a assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de fardamento, para o período de 2024 a 2026, até ao montante global de 3 378 500,00 EUR (três milhões, trezentos e setenta e oito mil e quinhentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2024: 1 235 500,00 EUR (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos euros);

b) Em 2025: 1 071 500,00 EU (um milhão, setenta e um mil e quinhentos euros);

c) Em 2026: 1 071 500,00 EUR (um milhão, setenta e um mil e quinhentos euros).

3 - Estabelecer que o montante fixado, no número anterior, para cada um dos anos económicos de 2025 e 2026, pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do Exército português.

5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de outubro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 2 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317027078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5545149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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