Despacho 10910/2023, de 26 de Outubro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 208/2023, Série II de 2023-10-26
- Data: 2023-10-26
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à primeira alteração ao Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, que estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.
A Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional (LDN), e a Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, que aprova a nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), estabeleceram um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, com impacto na atividade dos adidos de defesa.
Neste âmbito, o Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, veio regulamentar as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa, estabelecendo as diferentes dependências, e garantindo que os adidos de defesa integram uma rede de ação externa de defesa que responda de forma integrada e coerente aos múltiplos objetivos políticos e estratégicos do Ministério da Defesa Nacional. De igual modo, foram também definidos regras e critérios que orientam o processo de seleção dos adidos de defesa.
Volvido mais de um ano após a sua publicação, importa introduzir alguns ajustamentos a este regulamento que se mostram necessários em função da experiência adquirida com os processos de seleção entretanto decorridos, por forma a garantir um cumprimento mais eficaz e expedito destes processos e assim alcançar maior eficácia e diligência na prossecução da política de defesa nacional.
Assim:
Nos termos das alíneas n) e aa) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual e da alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, que regulamenta e estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O AD depende funcionalmente da DGPDN.
2 - [...]
3 - O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo-lhe acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos números anteriores e do dever de manter o CdM permanentemente informado de todas as atividades.
Artigo 4.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na carta de missão a que se refere o artigo 10.º do presente despacho, consideram-se como principais responsabilidades do AD:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Apoiar as visitas e missões oficiais dos representantes do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas e de outros serviços e entidades, civis e militares, do universo da defesa nacional, dando para o efeito conhecimento atempado ao CdM;
k) Prestar esclarecimentos a solicitações de antigos combatentes e/ou deficientes das Forças Armadas, no âmbito da legislação enquadrante e recebê-los, a pedido, sempre que se justifique.
Artigo 6.º
[...]
O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:
a) O processo de seleção dos AD inicia-se com a notificação do EMGFA à DGPDN acerca da vacatura de cargos de AD, com uma antecedência não inferior a nove meses;
b) Após a notificação prevista na alínea anterior, a DGPDN solicita aos ramos das Forças Armadas, com conhecimento ao EMGFA, que apresentem, no prazo máximo de 60 dias, os respetivos candidatos ao cargo em vacatura;
c) Sem prejuízo de apresentar o número de candidatos que entendam, cada ramo deve propor, no mínimo, um candidato ao cargo de AD, os quais devem preencher os critérios essenciais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A falta de indicação de candidatos a AD pelo ramo ou a apresentação de candidatos que não reúnam os critérios essenciais referidos na alínea anterior, confere ao presidente do júri de seleção a faculdade de suster o respetivo processo de seleção até que os ramos enviem os candidatos a AD em falta, devendo a DGPDN promover as diligências necessárias nesse sentido;
e) Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;
f) Os candidatos a AD são sujeitos a avaliação curricular e profissional e a entrevista pessoal;
g) No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser previamente disponibilizada no pedido que é dirigido aos ramos;
h) Concluído o processo de seleção, o júri apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o candidato a AD a nomear;
i) Os AD são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra/coronel, sem prejuízo de poderem ser nomeados oficiais generais, se assim for determinado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em função do interesse nacional concreto e do país em causa e/ou da reciprocidade;
j) O militar a nomear pode atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva, estatutariamente fixado para o seu posto e classe, arma, serviço ou especialidade, desde que a mesma se verifique no último ano do período previsto para a duração normal da comissão de serviço;
k) A rotatividade entre os ramos é um fator de ponderação na seleção dos AD, mas não constitui critério essencial, devendo ser tendencialmente promovido o equilíbrio entre os ramos na distribuição dos cargos;
l) Os ramos e o júri devem promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todo o processo de seleção de candidatos a AD.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - Constituem critérios preferenciais de seleção:
a) A experiência mínima de dois anos no Ministério da Defesa Nacional, no EMGFA, e, se considerado relevante para as funções a exercer, nos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas;
b) O exercício de funções de docência em Estabelecimentos Militares de Ensino Superior, em áreas consideradas relevantes para as funções a exercer.
3 - [...]
Artigo 8.º
1 - A duração normal da comissão de serviço do AD é de três anos, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de março, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AD poderá manter-se em funções por um período máximo de 60 dias, de forma a assegurar a sua substituição no cargo, sempre que esta não seja possível realizar na respetiva data de cessação da comissão de serviço.
Artigo 10.º
[...]
1 - A carta de missão constitui um documento formal, outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e entregue ao AD, que estabelece as prioridades dos seus esforços, numa perspetiva multidisciplinar de Defesa Nacional, Militar e Diplomática, e que agrega de forma coerente a informação necessária ao desempenho do cargo, incluindo a missão e os objetivos a alcançar, bem como as tarefas e funções gerais e as tarefas e funções específicas e os recursos necessários para o cargo.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Norma transitória
O presente despacho aplica-se aos processos de seleção de adidos de defesa em curso.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente despacho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de outubro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.
Artigo 2.º
Missão
O adido de defesa (AD) é o representante máximo do Ministério da Defesa Nacional no país onde está acreditado, consistindo a sua missão em representar o Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas portuguesas junto das entidades congéneres dos Estados Acreditadores, defendendo os interesses de Portugal na área da Defesa, no cumprimento das orientações definidas na carta de missão que lhe é outorgada e das que sejam recebidas do Ministro da Defesa, da DGPDN e do EMGFA, desempenhando ainda as tarefas de aconselhamento e de representação do chefe da missão diplomática (CdM) no âmbito da Política de Defesa.
Artigo 3.º
Dependências
1 - O AD depende funcionalmente da DGPDN.
2 - O AD depende hierárquica e organicamente do CEMGFA.
3 - O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo-lhe acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos números anteriores e do dever de manter o CdM permanentemente informado de todas as atividades.
Artigo 4.º
Responsabilidades
Sem prejuízo do disposto na carta de missão a que se refere o artigo 10.º do presente despacho, consideram-se como principais responsabilidades do AD:
a) Garantir uma permanente ligação à DGPDN, designadamente sobre aspetos relacionados com o ambiente político-estratégico, a Política Externa, a Política de Defesa Nacional e as Forças Armadas dos respetivos países;
b) Garantir uma permanente ligação ao EMGFA nas matérias estritamente militares dos países onde se encontrem acreditados;
c) Garantir o apoio e aconselhamento do CdM, coadjuvando-o nas matérias da sua competência relacionadas com a Defesa Nacional, e quando necessário em matérias transversais de Segurança e Defesa, bem como no relacionamento com os departamentos respetivos dos Estados Acreditadores;
d) Garantir a sistemática monitorização de oportunidades, troca de informação e eventuais diligências no domínio da Economia de Defesa, sancionadas pelo Ministério da Defesa Nacional, que contribuam para a internacionalização da Base Tecnológica e Industrial de Defesa (BTID) e da economia portuguesa;
e) Receber e cumprir orientações emanadas da DGPDN e do EMGFA, no âmbito das respetivas competências;
f) Prestar informação, nomeadamente através de reportes semanais, das suas atividades à DGPDN e ao EMGFA, no âmbito das respetivas competências;
g) Elaborar relatório anual sobre as atividades realizadas no período antecedente;
h) Solicitar instruções à DGPDN, com conhecimento ao EMGFA, sempre que estejam em causa assuntos que impliquem a definição, adoção ou negociação de posições ou interesses abrangentes relacionados com a Defesa Nacional;
i) Solicitar instruções ao EMGFA, com conhecimento à DGPDN, sempre que estejam em causa matérias que impliquem a definição, adoção ou negociação de posições ou interesses de âmbito estritamente militar;
j) Apoiar as visitas e missões oficiais dos representantes do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas e de outros serviços e entidades, civis e militares, do universo da defesa nacional, dando para o efeito conhecimento atempado ao CdM;
k) Prestar esclarecimentos a solicitações de antigos combatentes e/ou deficientes das Forças Armadas, no âmbito da legislação enquadrante e recebê-los, a pedido, sempre que se justifique.
Artigo 5.º
Relações institucionais
1 - As relações de trabalho permanentes do AD com a DGPDN, com o EMGFA e com o CdM, no âmbito das respetivas competências, devem ser alargadas, sempre que se justifique, a outras entidades na dependência do Ministério da Defesa Nacional.
2 - No âmbito dos assuntos que não sejam estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com a DGPDN e com as prioridades por esta identificadas e definidas.
3 - No âmbito dos assuntos estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com o EMGFA e com as prioridades por este identificadas e definidas.
4 - Os relacionamentos institucionais a que se refere o número anterior são desenvolvidos sem prejuízo do definido no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Seleção
O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:
a) O processo de seleção dos AD inicia-se com a notificação do EMGFA à DGPDN acerca da vacatura de cargos de AD, com uma antecedência não inferior a nove meses;
b) Após a notificação prevista na alínea anterior, a DGPDN solicita aos ramos das Forças Armadas, com conhecimento ao EMGFA, que apresentem, no prazo máximo de 60 dias, os respetivos candidatos ao cargo em vacatura;
c) Sem prejuízo de apresentar o número de candidatos que entendam, cada ramo deve propor, no mínimo, um candidato ao cargo de AD, os quais devem preencher os critérios essenciais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A falta de indicação de candidatos a AD pelo ramo ou a apresentação de candidatos que não reúnam os critérios essenciais referidos na alínea anterior, confere ao presidente do júri de seleção a faculdade de suster o respetivo processo de seleção até que os ramos enviem os candidatos a AD em falta, devendo a DGPDN promover as diligências necessárias nesse sentido;
e) Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;
f) Os candidatos a AD são sujeitos a avaliação curricular e profissional e a entrevista pessoal;
g) No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser previamente disponibilizada no pedido que é dirigido aos ramos;
h) Concluído o processo de seleção, o júri apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o candidato a AD a nomear;
i) Os AD são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra/coronel, sem prejuízo de poderem ser nomeados oficiais generais, se assim for determinado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em função do interesse nacional concreto e do país em causa e/ou da reciprocidade;
j) O militar a nomear pode atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva, estatutariamente fixado para o seu posto e classe, arma, serviço ou especialidade, desde que a mesma se verifique no último ano do período previsto para a duração normal da comissão de serviço;
k) A rotatividade entre os ramos é um fator de ponderação na seleção dos AD, mas não constitui critério essencial, devendo ser tendencialmente promovido o equilíbrio entre os ramos na distribuição dos cargos;
l) Os ramos e o júri devem promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todo o processo de seleção de candidatos a AD.
Artigo 7.º
Critérios de seleção
1 - Constituem critérios essenciais de seleção:
a) Oficiais com mestrado (ou licenciatura pré-Bolonha) em Ciências Militares;
b) Conhecimentos de informática na ótica do utilizador;
c) Carta de condução de veículos ligeiros;
d) Proficiência em línguas, avaliada e comprovada pelo EMGFA, de acordo com o STANAG 6001, em função do país, e com os seguintes níveis de compreensão da Língua Falada, de expressão da Língua Falada, de compreensão da Língua Escrita e de expressão da Língua Escrita, respetivamente:
i) Países de língua oficial inglesa - inglês: 3.3.3.2.;
ii) Países de língua oficial francesa - francês: 3.3.3.2.; e inglês: 3.2.2.2;
iii) Restantes países - inglês: 3.3.3.2.
2 - Constituem critérios preferenciais de seleção:
a) A experiência mínima de dois anos no Ministério da Defesa Nacional, no EMGFA, e, se considerado relevante para as funções a exercer, nos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas; e
b) O exercício de funções de docência em Estabelecimentos Militares de Ensino Superior, em áreas consideradas relevantes para as funções a exercer.
3 - Constituem critérios desejáveis de seleção:
a) Exercício de cargos internacionais ou, no mínimo, participação, em ambientes internacionais;
b) Experiência operacional, ou de Estado-Maior, relacionada com o país/área de acreditação;
c) Proficiência linguística superior ao nível mínimo estabelecido na alínea d) do número anterior;
d) Proficiência na língua oficial do país anfitrião, quando não se tratar de países de língua oficial portuguesa, inglesa ou francesa;
e) Conhecimentos gerais de Geopolítica da(s) região(ões) em que se insere(m) os(s) país(es) acreditador(es);
f) Conhecimentos gerais da organização das Forças Armadas, da organização da NATO, da componente de segurança e defesa da UE e da Componente de Defesa da CPLP;
g) Conhecimentos gerais sobre a Base Tecnológica e Industrial de Defesa;
h) Conhecimentos gerais sobre o País acreditador e sobre as organizações internacionais, regionais e sub-regionais que este integre;
i) Bom desempenho global nos dez anos anteriores à data de início do processo de seleção para o cargo de AD, em particular nas seguintes competências previstas no Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA): Adaptabilidade; Comunicação; Cultura Militar; Iniciativa, Julgamento; e Relações Humanas e Cooperação.
Artigo 8.º
Duração da comissão
1 - A duração normal da comissão de serviço do AD é de três anos, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de março, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AD poderá manter-se em funções por um período máximo de 60 dias, de forma a assegurar a sua substituição no cargo, sempre que esta não seja possível realizar na respetiva data de cessação da comissão de serviço.
Artigo 9.º
Preparação e estágio
Aos militares nomeados serão ministradas ações de formação e sessões de esclarecimento, desenvolvidas sob a responsabilidade da DGPDN, por forma a colher o máximo de informação e habilitá-los com os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo de adidos de defesa junto de uma Embaixada de Portugal no estrangeiro.
Artigo 10.º
Carta de missão
1 - A carta de missão constitui um documento formal, outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e entregue ao AD, que estabelece as prioridades dos seus esforços, numa perspetiva multidisciplinar de Defesa Nacional, Militar e Diplomática, e que agrega de forma coerente a informação necessária ao desempenho do cargo, incluindo a missão e os objetivos a alcançar, bem como as tarefas e funções gerais e as tarefas e funções específicas e os recursos necessários para o cargo.
2 - A carta de missão é elaborada pela DGPDN, em articulação com o EMGFA, podendo contar, também, com contributos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - A carta de missão é assinada pelo AD nomeado, antes do início da respetiva missão e pode ser revista a qualquer momento, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
Artigo 11.º
Avaliação
Previamente ao momento de cada avaliação, a DGPDN transmite ao EMGFA parecer fundamentado sobre o desempenho de funções do AD.
Artigo 12.º
Competência disciplinar
Os processos de natureza disciplinar são realizados de acordo com o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), podendo a DGPDN transmitir ao EMGFA informação pertinente para aquele efeito.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
316975069
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5530646.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução
Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.
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2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova a Lei de Defesa Nacional.
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2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho
-
2021-08-09 - Lei Orgânica 3/2021 - Assembleia da República
Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho
Aviso
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