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Despacho 10910/2023, de 26 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, que estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa

Texto do documento

Despacho 10910/2023

Sumário: Procede à primeira alteração ao Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, que estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.

A Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional (LDN), e a Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, que aprova a nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), estabeleceram um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, com impacto na atividade dos adidos de defesa.

Neste âmbito, o Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, veio regulamentar as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa, estabelecendo as diferentes dependências, e garantindo que os adidos de defesa integram uma rede de ação externa de defesa que responda de forma integrada e coerente aos múltiplos objetivos políticos e estratégicos do Ministério da Defesa Nacional. De igual modo, foram também definidos regras e critérios que orientam o processo de seleção dos adidos de defesa.

Volvido mais de um ano após a sua publicação, importa introduzir alguns ajustamentos a este regulamento que se mostram necessários em função da experiência adquirida com os processos de seleção entretanto decorridos, por forma a garantir um cumprimento mais eficaz e expedito destes processos e assim alcançar maior eficácia e diligência na prossecução da política de defesa nacional.

Assim:

Nos termos das alíneas n) e aa) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual e da alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, que regulamenta e estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O AD depende funcionalmente da DGPDN.

2 - [...]

3 - O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo-lhe acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos números anteriores e do dever de manter o CdM permanentemente informado de todas as atividades.

Artigo 4.º

[...]

Sem prejuízo do disposto na carta de missão a que se refere o artigo 10.º do presente despacho, consideram-se como principais responsabilidades do AD:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Apoiar as visitas e missões oficiais dos representantes do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas e de outros serviços e entidades, civis e militares, do universo da defesa nacional, dando para o efeito conhecimento atempado ao CdM;

k) Prestar esclarecimentos a solicitações de antigos combatentes e/ou deficientes das Forças Armadas, no âmbito da legislação enquadrante e recebê-los, a pedido, sempre que se justifique.

Artigo 6.º

[...]

O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:

a) O processo de seleção dos AD inicia-se com a notificação do EMGFA à DGPDN acerca da vacatura de cargos de AD, com uma antecedência não inferior a nove meses;

b) Após a notificação prevista na alínea anterior, a DGPDN solicita aos ramos das Forças Armadas, com conhecimento ao EMGFA, que apresentem, no prazo máximo de 60 dias, os respetivos candidatos ao cargo em vacatura;

c) Sem prejuízo de apresentar o número de candidatos que entendam, cada ramo deve propor, no mínimo, um candidato ao cargo de AD, os quais devem preencher os critérios essenciais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;

d) A falta de indicação de candidatos a AD pelo ramo ou a apresentação de candidatos que não reúnam os critérios essenciais referidos na alínea anterior, confere ao presidente do júri de seleção a faculdade de suster o respetivo processo de seleção até que os ramos enviem os candidatos a AD em falta, devendo a DGPDN promover as diligências necessárias nesse sentido;

e) Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;

f) Os candidatos a AD são sujeitos a avaliação curricular e profissional e a entrevista pessoal;

g) No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser previamente disponibilizada no pedido que é dirigido aos ramos;

h) Concluído o processo de seleção, o júri apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o candidato a AD a nomear;

i) Os AD são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra/coronel, sem prejuízo de poderem ser nomeados oficiais generais, se assim for determinado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em função do interesse nacional concreto e do país em causa e/ou da reciprocidade;

j) O militar a nomear pode atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva, estatutariamente fixado para o seu posto e classe, arma, serviço ou especialidade, desde que a mesma se verifique no último ano do período previsto para a duração normal da comissão de serviço;

k) A rotatividade entre os ramos é um fator de ponderação na seleção dos AD, mas não constitui critério essencial, devendo ser tendencialmente promovido o equilíbrio entre os ramos na distribuição dos cargos;

l) Os ramos e o júri devem promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todo o processo de seleção de candidatos a AD.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Constituem critérios preferenciais de seleção:

a) A experiência mínima de dois anos no Ministério da Defesa Nacional, no EMGFA, e, se considerado relevante para as funções a exercer, nos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas;

b) O exercício de funções de docência em Estabelecimentos Militares de Ensino Superior, em áreas consideradas relevantes para as funções a exercer.

3 - [...]

Artigo 8.º

1 - A duração normal da comissão de serviço do AD é de três anos, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de março, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AD poderá manter-se em funções por um período máximo de 60 dias, de forma a assegurar a sua substituição no cargo, sempre que esta não seja possível realizar na respetiva data de cessação da comissão de serviço.

Artigo 10.º

[...]

1 - A carta de missão constitui um documento formal, outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e entregue ao AD, que estabelece as prioridades dos seus esforços, numa perspetiva multidisciplinar de Defesa Nacional, Militar e Diplomática, e que agrega de forma coerente a informação necessária ao desempenho do cargo, incluindo a missão e os objetivos a alcançar, bem como as tarefas e funções gerais e as tarefas e funções específicas e os recursos necessários para o cargo.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

O presente despacho aplica-se aos processos de seleção de adidos de defesa em curso.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente despacho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Despacho 1860/2022, de 11 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.

Artigo 2.º

Missão

O adido de defesa (AD) é o representante máximo do Ministério da Defesa Nacional no país onde está acreditado, consistindo a sua missão em representar o Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas portuguesas junto das entidades congéneres dos Estados Acreditadores, defendendo os interesses de Portugal na área da Defesa, no cumprimento das orientações definidas na carta de missão que lhe é outorgada e das que sejam recebidas do Ministro da Defesa, da DGPDN e do EMGFA, desempenhando ainda as tarefas de aconselhamento e de representação do chefe da missão diplomática (CdM) no âmbito da Política de Defesa.

Artigo 3.º

Dependências

1 - O AD depende funcionalmente da DGPDN.

2 - O AD depende hierárquica e organicamente do CEMGFA.

3 - O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo-lhe acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos números anteriores e do dever de manter o CdM permanentemente informado de todas as atividades.

Artigo 4.º

Responsabilidades

Sem prejuízo do disposto na carta de missão a que se refere o artigo 10.º do presente despacho, consideram-se como principais responsabilidades do AD:

a) Garantir uma permanente ligação à DGPDN, designadamente sobre aspetos relacionados com o ambiente político-estratégico, a Política Externa, a Política de Defesa Nacional e as Forças Armadas dos respetivos países;

b) Garantir uma permanente ligação ao EMGFA nas matérias estritamente militares dos países onde se encontrem acreditados;

c) Garantir o apoio e aconselhamento do CdM, coadjuvando-o nas matérias da sua competência relacionadas com a Defesa Nacional, e quando necessário em matérias transversais de Segurança e Defesa, bem como no relacionamento com os departamentos respetivos dos Estados Acreditadores;

d) Garantir a sistemática monitorização de oportunidades, troca de informação e eventuais diligências no domínio da Economia de Defesa, sancionadas pelo Ministério da Defesa Nacional, que contribuam para a internacionalização da Base Tecnológica e Industrial de Defesa (BTID) e da economia portuguesa;

e) Receber e cumprir orientações emanadas da DGPDN e do EMGFA, no âmbito das respetivas competências;

f) Prestar informação, nomeadamente através de reportes semanais, das suas atividades à DGPDN e ao EMGFA, no âmbito das respetivas competências;

g) Elaborar relatório anual sobre as atividades realizadas no período antecedente;

h) Solicitar instruções à DGPDN, com conhecimento ao EMGFA, sempre que estejam em causa assuntos que impliquem a definição, adoção ou negociação de posições ou interesses abrangentes relacionados com a Defesa Nacional;

i) Solicitar instruções ao EMGFA, com conhecimento à DGPDN, sempre que estejam em causa matérias que impliquem a definição, adoção ou negociação de posições ou interesses de âmbito estritamente militar;

j) Apoiar as visitas e missões oficiais dos representantes do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas e de outros serviços e entidades, civis e militares, do universo da defesa nacional, dando para o efeito conhecimento atempado ao CdM;

k) Prestar esclarecimentos a solicitações de antigos combatentes e/ou deficientes das Forças Armadas, no âmbito da legislação enquadrante e recebê-los, a pedido, sempre que se justifique.

Artigo 5.º

Relações institucionais

1 - As relações de trabalho permanentes do AD com a DGPDN, com o EMGFA e com o CdM, no âmbito das respetivas competências, devem ser alargadas, sempre que se justifique, a outras entidades na dependência do Ministério da Defesa Nacional.

2 - No âmbito dos assuntos que não sejam estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com a DGPDN e com as prioridades por esta identificadas e definidas.

3 - No âmbito dos assuntos estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com o EMGFA e com as prioridades por este identificadas e definidas.

4 - Os relacionamentos institucionais a que se refere o número anterior são desenvolvidos sem prejuízo do definido no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Seleção

O processo de seleção dos AD compreende as seguintes fases e pressupostos:

a) O processo de seleção dos AD inicia-se com a notificação do EMGFA à DGPDN acerca da vacatura de cargos de AD, com uma antecedência não inferior a nove meses;

b) Após a notificação prevista na alínea anterior, a DGPDN solicita aos ramos das Forças Armadas, com conhecimento ao EMGFA, que apresentem, no prazo máximo de 60 dias, os respetivos candidatos ao cargo em vacatura;

c) Sem prejuízo de apresentar o número de candidatos que entendam, cada ramo deve propor, no mínimo, um candidato ao cargo de AD, os quais devem preencher os critérios essenciais indicados no n.º 1 do artigo 7.º;

d) A falta de indicação de candidatos a AD pelo ramo ou a apresentação de candidatos que não reúnam os critérios essenciais referidos na alínea anterior, confere ao presidente do júri de seleção a faculdade de suster o respetivo processo de seleção até que os ramos enviem os candidatos a AD em falta, devendo a DGPDN promover as diligências necessárias nesse sentido;

e) Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;

f) Os candidatos a AD são sujeitos a avaliação curricular e profissional e a entrevista pessoal;

g) No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser previamente disponibilizada no pedido que é dirigido aos ramos;

h) Concluído o processo de seleção, o júri apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o candidato a AD a nomear;

i) Os AD são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra/coronel, sem prejuízo de poderem ser nomeados oficiais generais, se assim for determinado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em função do interesse nacional concreto e do país em causa e/ou da reciprocidade;

j) O militar a nomear pode atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva, estatutariamente fixado para o seu posto e classe, arma, serviço ou especialidade, desde que a mesma se verifique no último ano do período previsto para a duração normal da comissão de serviço;

k) A rotatividade entre os ramos é um fator de ponderação na seleção dos AD, mas não constitui critério essencial, devendo ser tendencialmente promovido o equilíbrio entre os ramos na distribuição dos cargos;

l) Os ramos e o júri devem promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todo o processo de seleção de candidatos a AD.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Constituem critérios essenciais de seleção:

a) Oficiais com mestrado (ou licenciatura pré-Bolonha) em Ciências Militares;

b) Conhecimentos de informática na ótica do utilizador;

c) Carta de condução de veículos ligeiros;

d) Proficiência em línguas, avaliada e comprovada pelo EMGFA, de acordo com o STANAG 6001, em função do país, e com os seguintes níveis de compreensão da Língua Falada, de expressão da Língua Falada, de compreensão da Língua Escrita e de expressão da Língua Escrita, respetivamente:

i) Países de língua oficial inglesa - inglês: 3.3.3.2.;

ii) Países de língua oficial francesa - francês: 3.3.3.2.; e inglês: 3.2.2.2;

iii) Restantes países - inglês: 3.3.3.2.

2 - Constituem critérios preferenciais de seleção:

a) A experiência mínima de dois anos no Ministério da Defesa Nacional, no EMGFA, e, se considerado relevante para as funções a exercer, nos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas; e

b) O exercício de funções de docência em Estabelecimentos Militares de Ensino Superior, em áreas consideradas relevantes para as funções a exercer.

3 - Constituem critérios desejáveis de seleção:

a) Exercício de cargos internacionais ou, no mínimo, participação, em ambientes internacionais;

b) Experiência operacional, ou de Estado-Maior, relacionada com o país/área de acreditação;

c) Proficiência linguística superior ao nível mínimo estabelecido na alínea d) do número anterior;

d) Proficiência na língua oficial do país anfitrião, quando não se tratar de países de língua oficial portuguesa, inglesa ou francesa;

e) Conhecimentos gerais de Geopolítica da(s) região(ões) em que se insere(m) os(s) país(es) acreditador(es);

f) Conhecimentos gerais da organização das Forças Armadas, da organização da NATO, da componente de segurança e defesa da UE e da Componente de Defesa da CPLP;

g) Conhecimentos gerais sobre a Base Tecnológica e Industrial de Defesa;

h) Conhecimentos gerais sobre o País acreditador e sobre as organizações internacionais, regionais e sub-regionais que este integre;

i) Bom desempenho global nos dez anos anteriores à data de início do processo de seleção para o cargo de AD, em particular nas seguintes competências previstas no Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA): Adaptabilidade; Comunicação; Cultura Militar; Iniciativa, Julgamento; e Relações Humanas e Cooperação.

Artigo 8.º

Duração da comissão

1 - A duração normal da comissão de serviço do AD é de três anos, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de março, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AD poderá manter-se em funções por um período máximo de 60 dias, de forma a assegurar a sua substituição no cargo, sempre que esta não seja possível realizar na respetiva data de cessação da comissão de serviço.

Artigo 9.º

Preparação e estágio

Aos militares nomeados serão ministradas ações de formação e sessões de esclarecimento, desenvolvidas sob a responsabilidade da DGPDN, por forma a colher o máximo de informação e habilitá-los com os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo de adidos de defesa junto de uma Embaixada de Portugal no estrangeiro.

Artigo 10.º

Carta de missão

1 - A carta de missão constitui um documento formal, outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e entregue ao AD, que estabelece as prioridades dos seus esforços, numa perspetiva multidisciplinar de Defesa Nacional, Militar e Diplomática, e que agrega de forma coerente a informação necessária ao desempenho do cargo, incluindo a missão e os objetivos a alcançar, bem como as tarefas e funções gerais e as tarefas e funções específicas e os recursos necessários para o cargo.

2 - A carta de missão é elaborada pela DGPDN, em articulação com o EMGFA, podendo contar, também, com contributos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - A carta de missão é assinada pelo AD nomeado, antes do início da respetiva missão e pode ser revista a qualquer momento, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.

Artigo 11.º

Avaliação

Previamente ao momento de cada avaliação, a DGPDN transmite ao EMGFA parecer fundamentado sobre o desempenho de funções do AD.

Artigo 12.º

Competência disciplinar

Os processos de natureza disciplinar são realizados de acordo com o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), podendo a DGPDN transmitir ao EMGFA informação pertinente para aquele efeito.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

316975069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5530646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução

    Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 3/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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