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Despacho 1860/2022, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta e estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa

Texto do documento

Despacho 1860/2022

Sumário: Regulamenta e estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.

A Lei Orgânica 3/2021, de 9 de agosto, que altera a Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), estabelecem um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, com impacto na atividade dos adidos militares.

A LDN e a LOBOFA determinam que cabe ao Ministro da Defesa Nacional «orientar a ação dos adidos de defesa» e ao CEMGFA «coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria». Cabe agora regulamentar a atividade dos adidos, estabelecendo as diferentes dependências, garantido que os adidos de defesa integram uma rede de ação externa de Defesa que responda de forma integrada e coerente aos múltiplos objetivos políticos e estratégicos do Ministério da Defesa Nacional.

Assim, nos termos das alíneas n) e aa) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.

Artigo 2.º

Missão

O adido de defesa (AD) é o representante máximo do Ministério da Defesa Nacional no país onde está acreditado, consistindo a sua missão em representar o Ministério da Defesa Nacional e as Forças Armadas portuguesas junto das entidades congéneres dos Estados Acreditadores, defendendo os interesses de Portugal na área da Defesa, no cumprimento das orientações definidas na carta de missão que lhe é outorgada e das que sejam recebidas do Ministro da Defesa, da DGPDN e do EMGFA, desempenhando ainda as tarefas de aconselhamento e de representação do chefe da missão diplomática (CdM) no âmbito da Política de Defesa.

Artigo 3.º

Dependências

1 - O AD depende funcionalmente do DGPDN.

2 - O AD depende hierárquica e organicamente do CEMGFA.

3 - O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo-lhe, acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas nos números anteriores.

Artigo 4.º

Responsabilidades

Consideram-se como principais responsabilidades do AD:

a) Garantir uma permanente ligação à DGPDN, designadamente sobre aspetos relacionados com o ambiente político-estratégico, a Política Externa, a Política de Defesa Nacional e as Forças Armadas dos respetivos países;

b) Garantir uma permanente ligação ao EMGFA nas matérias estritamente militares dos países onde se encontrem acreditados;

c) Garantir o apoio e aconselhamento do CdM, coadjuvando-o nas matérias da sua competência relacionadas com a Defesa Nacional, e quando necessário em matérias transversais de Segurança e Defesa, bem como no relacionamento com os departamentos respetivos dos Estados Acreditadores;

d) Garantir a sistemática monitorização de oportunidades, troca de informação e eventuais diligências no domínio da Economia de Defesa, sancionadas pelo Ministério da Defesa Nacional, que contribuam para a internacionalização da Base Tecnológica e Industrial de Defesa (BTID) e da economia portuguesa;

e) Receber e cumprir orientações emanadas da DGPDN e do EMGFA, no âmbito das respetivas competências;

f) Prestar informação, nomeadamente através de reportes semanais, das suas atividades à DGPDN e ao EMGFA, no âmbito das respetivas competências;

g) Elaborar relatório anual sobre as atividades realizadas no período antecedente;

h) Solicitar instruções à DGPDN, com conhecimento ao EMGFA, sempre que estejam em causa assuntos que impliquem a definição, adoção ou negociação de posições ou interesses abrangentes relacionados com a Defesa Nacional;

i) Solicitar instruções ao EMGFA, com conhecimento à DGPDN, sempre que estejam em causa matérias que impliquem a definição, adoção ou negociação de posições ou interesses de âmbito estritamente militar;

j) Apoiar as visitas e missões oficiais do Ministério da Defesa Nacional, das Forças Armadas e de outros serviços e entidades, civis e militares, do universo da Defesa Nacional.

Artigo 5.º

Relações institucionais

1 - As relações de trabalho permanentes do AD com a DGPDN, com o EMGFA e com o CdM, no âmbito das respetivas competências, devem ser alargadas, sempre que se justifique, a outras entidades na dependência do Ministério da Defesa Nacional

2 - No âmbito dos assuntos que não sejam estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com a DGPDN e com as prioridades por esta identificadas e definidas.

3 - No âmbito dos assuntos estritamente militares, o relacionamento a desenvolver com autoridades e entidades locais, nos Estados Acreditadores, deve estar devidamente alinhado com o EMGFA e com as prioridades por este identificadas e definidas.

4 - Os relacionamentos institucionais a que se refere o número anterior são desenvolvidos sem prejuízo do definido no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Seleção

O processo de seleção dos AD desenrola-se em observância dos seguintes pressupostos:

a) É um processo que inclui avaliação curricular/profissional e entrevista pessoal;

b) A DGPDN convida os Ramos das Forças Armadas a apresentarem, cada, até dois candidatos para o cargo em vacatura, com base nos critérios essenciais definidos no artigo seguinte;

c) Os candidatos a AD são avaliados por um júri, que integra um elemento designado pelo Ministro da Defesa Nacional, que preside, um elemento representante da DGPDN e um elemento representante do EMGFA;

d) No processo de seleção, o júri analisa os critérios desejáveis com base numa grelha de valorização dos itens a avaliar, com os respetivos fatores de ponderação, devendo a grelha ser divulgada na fase de convite;

e) Concluído o processo de seleção, o júri propõe ao Ministro da Defesa Nacional o AD a nomear;

f) O posto será de Capitão-de-Mar-e-Guerra/Coronel, sem prejuízo de, quando a legislação assim o permitir, os cargos sejam preenchidos por Oficial General, se determinado pela tutela, em face do interesse nacional concreto e em função do país em causa e/ou da reciprocidade;

g) O militar a nomear não poderá, durante o período previsto para a comissão de serviço, atingir o limite de idade para passagem à situação de reserva fixado estatutariamente para o seu posto e classe/arma/serviço/especialidade;

h) A rotatividade entre os Ramos será ponderada, mas não constitui fator determinante, sendo tendencialmente promovido o equilíbrio entre os Ramos na distribuição dos postos;

i) É promovida ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Constituem critérios essenciais de seleção:

a) Oficiais com mestrado (ou licenciatura pré-Bolonha) em Ciências Militares;

b) Conhecimentos de informática na ótica do utilizador;

c) Carta de condução de veículos ligeiros;

d) Proficiência em línguas, avaliada e comprovada pelo EMGFA, de acordo com o STANAG 6001, em função do país, e com os seguintes níveis de compreensão da Língua Falada, de expressão da Língua Falada, de compreensão da Língua Escrita e de expressão da Língua Escrita, respetivamente:

i) Países de língua oficial inglesa - inglês: 3.3.3.2.;

ii) Países de língua oficial francesa - francês: 3.3.3.2.; e inglês: 3.2.2.2;

iii) Restantes países - inglês: 3.3.3.2.

2 - Constitui critério preferencial de seleção, a experiência mínima de dois anos no Ministério da Defesa Nacional e ou no EMGFA ou, se considerado relevante para as funções a exercer, nos Estados-Maiores dos Ramos das Forças Armadas Portuguesas.

3 - Constituem critérios desejáveis de seleção:

a) Exercício de cargos internacionais ou, no mínimo, participação, em ambientes internacionais;

b) Experiência operacional, ou de Estado-Maior, relacionada com o país/área de acreditação;

c) Proficiência linguística superior ao nível mínimo estabelecido na alínea d) do número anterior;

d) Proficiência na língua oficial do país anfitrião, quando não se tratar de países de língua oficial portuguesa, inglesa ou francesa;

e) Conhecimentos gerais de Geopolítica da(s) região(ões) em que se insere(m) os(s) país(es) acreditador(es);

f) Conhecimentos gerais da organização das Forças Armadas, da organização da NATO, da componente de segurança e defesa da UE e da Componente de Defesa da CPLP;

g) Conhecimentos gerais sobre a Base Tecnológica e Industrial de Defesa;

h) Conhecimentos gerais sobre o País acreditador e sobre as organizações internacionais, regionais e sub-regionais que este integre;

i) Bom desempenho global nos dez anos anteriores à data de início do processo de seleção para o cargo de AD, em particular nas seguintes competências previstas no Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (SAMMFA): Adaptabilidade; Comunicação; Cultura Militar; Iniciativa, Julgamento; e Relações Humanas e Cooperação.

Artigo 8.º

Duração da comissão

A duração normal da comissão de serviço do AD é de três anos, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Preparação e estágio

Aos militares nomeados serão ministradas ações de formação e sessões de esclarecimento, desenvolvidas sob a responsabilidade da DGPDN, por forma a colher o máximo de informação e habilitá-los com os conhecimentos necessários ao desempenho do cargo de adidos de defesa junto de uma Embaixada de Portugal no estrangeiro.

Artigo 10.º

Carta de missão

1 - A carta de missão constitui um documento formal, outorgado pelo Ministro da Defesa Nacional a cada AD, com o objetivo de garantir a coerência, priorização e intensidade dos seus esforços numa perspetiva multidisciplinar de Defesa Nacional, Militar e Diplomática, e que agrega a informação necessária ao desempenho do cargo, devendo incluir a missão e os objetivos a alcançar, bem como as tarefas e funções gerais, as tarefas e funções específicas e os recursos necessários para o cargo.

2 - A carta de missão é elaborada pela DGPDN, em articulação com o EMGFA, podendo contar, também, com contributos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - A carta de missão é assinada pelo AD nomeado, antes do início da respetiva missão e pode ser revista a qualquer momento, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.

Artigo 11.º

Avaliação

Previamente ao momento de cada avaliação, a DGPDN transmite ao EMGFA parecer fundamentado sobre o desempenho de funções do AD.

Artigo 12.º

Competência disciplinar

Os processos de natureza disciplinar são realizados de acordo com o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), podendo a DGPDN transmitir ao EMGFA informação pertinente para aquele efeito.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de janeiro de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

314963003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4809232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução

    Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 3/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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