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Despacho 10725/2023, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Texto do documento

Despacho 10725/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, a desenvolver pelos serviços a quem incumbem as funções de controlo interno e externo da Administração do Estado.

Neste diploma definem-se os princípios e regras comuns a todos aqueles serviços de inspeção, prevendo-se, no seu artigo 9.º, a aprovação dos respetivos regulamentos do procedimento de inspeção, por parte do competente membro do Governo, mediante proposta do inspetor-geral ou do respetivo dirigente máximo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, a Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil constitui um serviço de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no citado Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.

Assim, nos termos conjugados do artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, e ao abrigo da competência delegada pela alínea a) do n.º 1 do Despacho 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, determino o seguinte:

1 - É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

2 - O regulamento referido no número anterior aplica-se à tramitação dos processos pendentes em tudo o que não for incompatível com o já processado.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

13 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização desenvolvida pela Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil (ISEPC) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos de inspeção, auditoria e fiscalização são constituídos pelo conjunto de atos e formalidades que, no respeito pelos princípios e regras de atuação aplicáveis à atividade inspetiva, enquadram a atuação da ISEPC no exercício das competências que lhe estão atribuídas.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior aplicam-se a todos os tipos de procedimentos da ISEPC, nomeadamente inspeções, auditorias, averiguações, procedimentos de natureza disciplinar, procedimentos de fiscalização e de monitorização, bem como outras formas de controlo que incidam sobre as entidades, públicas ou privadas, inseridas na sua esfera de intervenção.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se, designadamente:

a) O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;

b) O Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprova a orgânica da ANEPC;

c) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo;

e) O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;

f) A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

g) Os manuais, guiões, modelos, normas, instrumentos e orientações internas em vigor na ISEPC.

Artigo 4.º

Princípios da atividade inspetiva

1 - No exercício da atividade inspetiva, os dirigentes e o pessoal de inspeção da ISEPC devem atuar de forma imparcial e isenta, orientada para a melhor prossecução do interesse público, para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, para a garantia da integridade da gestão pública e a promoção da transparência e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - A atividade inspetiva da ISEPC rege-se pelos princípios gerais e especiais aplicáveis às atividades administrativa e inspetiva, no respeito, nomeadamente, pelos princípios:

a) Da legalidade, nos termos do qual a ISEPC atua em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites decorrentes dos poderes que lhe foram conferidos e em conformidade com o respetivo fim;

b) Da prossecução do interesse público, nos termos do qual a ISEPC deve privilegiar o interesse público, em detrimento de interesses particulares, individuais ou coletivos, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

c) Da imparcialidade, nos termos do qual a ISEPC deve tratar de forma igual e isenta aqueles que com a mesma entrem em relação, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizativas e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;

d) Da confidencialidade, nos termos do qual os dirigentes e pessoal abrangido pelo presente regulamento estão obrigados a guardar reserva e sigilo relativamente à informação obtida no exercício das suas funções;

e) Da proporcionalidade, nos termos do qual devem ser observados critérios de razoabilidade e de adequabilidade dos procedimentos aos objetivos estabelecidos para as ações, minimizando os constrangimentos no funcionamento dos serviços intervencionados;

f) Do contraditório, nos termos do qual a ISEPC deve assegurar que nenhuma decisão é tomada sem que a entidade por ela afetada possa pronunciar-se sobre a mesma, bem como fornecer as informações e possibilitar os meios de prova solicitados legalmente admissíveis, sem prejuízo do dever de sigilo;

g) Da autonomia técnica, nos termos do qual os dirigentes da ISEPC e o pessoal com funções inspetivas exercem a sua atividade ao abrigo das prorrogativas de autonomia técnica inerentes ao exercício das tarefas de inspeção que lhes sejam confiadas.

Artigo 5.º

Boa-fé

1 - No âmbito da atividade inspetiva regida pelo presente regulamento, e em todas as suas formas e fases, a ISEPC e aqueles que com a mesma entrem em relação devem agir segundo as regras da boa-fé.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Artigo 6.º

Ações conjuntas

As ações inspetivas da ISEPC podem ser levadas a cabo conjuntamente com outros órgãos ou serviços de inspeção, entidades administrativas ou policiais, na sequência de decisão superior ou do diretor nacional da ISEPC (diretor nacional).

Artigo 7.º

Garantia do exercício da atividade inspetiva

No exercício das suas funções, os dirigentes da ISEPC e o pessoal com funções inspetivas são detentores dos correspondentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam dos seguintes direitos e prerrogativas, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho:

a) Aceder e fiscalizar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização pela ANEPC;

b) Requisitar ou apreender equipamentos ou documentos para análise;

c) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e o encerramento de instalações, assim como a interdição do uso de edifício, recinto ou de suas partes, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;

d) Proceder à identificação de pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhes compete fiscalizar ou inspecionar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;

e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas ou policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Tipos de procedimento

Artigo 8.º

Auditoria

O procedimento de auditoria visa, através de ações de natureza preventiva ou pedagógica, aferir da conformidade, regularidade e legalidade dos atos e procedimentos praticados pelos serviços e entidades objeto da sua intervenção, devidamente suportadas nas normas e princípios, metodologias e técnicas de auditoria aplicáveis.

Artigo 9.º

Averiguações

O procedimento de averiguação consiste na investigação sumária de factos ocorridos ou de atos praticados pelos órgãos, serviços ou entidades sujeitos ao controlo da ISEPC, em resultado de denúncia, participação ou do exercício das suas competências próprias.

Artigo 10.º

Fiscalização

O procedimento de fiscalização destina-se ao controlo ou verificação de determinada realidade, tendo em vista aferir da respetiva conformidade com determinada regra ou conjunto de regras que lhe são aplicáveis, nomeadamente técnicas, jurídicas, corporativas ou deontológicas.

Artigo 11.º

Inspeção

O procedimento de inspeção tem por finalidade a verificação do cumprimento das leis, regulamentos, normas ou requisitos técnicos previstos na lei, tendo como destinatários os serviços da ANEPC, relativamente aos atos por estes praticados, os corpos de bombeiros, as entidades detentoras de corpos de bombeiros e outras entidades públicas ou privadas, no âmbito das competências da ISEPC.

Artigo 12.º

Inquérito

O procedimento de inquérito tem por fim apurar factos determinados, emergentes de denúncia, participação ou indiciados em resultado do exercício das competências da ISEPC, regendo-se pelas disposições aplicáveis constantes da LTFP.

Artigo 13.º

Procedimento disciplinar

O procedimento disciplinar comum destina-se a apurar eventual responsabilidade disciplinar imputável ao comportamento de um trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerça na ANEPC, regendo-se pelas disposições aplicáveis constantes da LTFP.

Artigo 14.º

Sindicância

A sindicância é um procedimento disciplinar especial que se rege pelas disposições constantes da LTFP e tem por finalidade proceder a uma averiguação geral acerca do funcionamento de um órgão, serviço ou unidade orgânica da ANEPC.

SECÇÃO II

Apreciação de denúncias, participações ou exposições

Artigo 15.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao diretor nacional a apreciação liminar de denúncias, participações ou exposições apresentadas à ANEPC e encaminhadas para a ISEPC, dentro das suas competências.

2 - São liminarmente arquivadas as denúncias, participações ou exposições:

a) Cujo objeto não constitua competência da ISEPC ou da ANEPC;

b) Que sejam manifestamente desprovidas de fundamento ou apresentadas de má-fé;

c) Que sejam obscuras, incompreensíveis, vagas ou incompletas, quando não sejam corrigidas ou completadas após notificação para o efeito ou quando essa notificação seja impossível;

d) Cuja instrução seja, por qualquer motivo, inviável.

3 - Podem ainda ser liminarmente arquivadas as denúncias, participações ou exposições:

a) Que não sejam dirigidas à ANEPC ou em que não seja diretamente solicitada a intervenção da ISEPC;

b) Que sejam desprovidas de relevância jurídica ou material;

c) Que apresentem uma descrição dos factos ou elementos probatórios insuficiente para se poder concluir indiciariamente pela sua viabilidade, ou quando não sejam corrigidas ou completadas após notificação para o efeito ou, ainda, quando essa notificação seja inviável;

d) Quando, há menos de um ano, a ISEPC se tenha pronunciado sobre o mesmo assunto, na sequência de denúncia, participação ou exposição apresentada com idênticos fundamentos pela mesma pessoa ou entidade ou no interesse destas, salvo se, entretanto, tiver ocorrido alteração substantiva do regime jurídico aplicável.

4 - Não sendo as denúncias, participações ou exposições liminarmente arquivadas, o diretor nacional pode:

a) Instaurar o procedimento inspetivo que considere mostrar-se adequado;

b) Determinar que a matéria objeto da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição seja apreciada no âmbito de ação de outra natureza, em curso ou a instaurar.

5 - A não identificação do autor da denúncia, participação ou exposição não prejudica a sua eventual apreciação nos termos e condições acima enunciados.

Artigo 16.º

Confidencialidade e legitimidade

1 - A identidade do autor da denúncia, participação ou exposição apresentada à ANEPC, bem como dos interessados na mesma, não é divulgada aos serviços ou entidades visadas ou a terceiros, salvo quando essa divulgação seja autorizada ou quando resulte da exposição que a autoria ou interesse na mesma é já conhecida desses serviços, entidades ou terceiros.

2 - Não sendo a divulgação da identidade do interessado possível nos termos do número anterior, e mostrando-se a mesma indispensável para a instrução do processo, é-lhe solicitado que se pronuncie quanto a essa divulgação, sob pena de inviabilidade de prosseguimento do processo.

Artigo 17.º

Informação aos autores e interessados

1 - O autor da denúncia, participação ou exposição é informado do arquivamento ou da abertura do correspondente processo e decisão final que neste vier a ser proferida.

2 - O autor da denúncia, participação ou exposição pode, a qualquer tempo, consultar o respetivo processo e obter informação sobre o estado da sua instrução, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que dele constem, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e restante legislação aplicável.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos autores de queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições que não se tenham identificado devidamente.

4 - O diretor nacional pode determinar que não seja prestada informação ao autor de denúncia, participação ou exposição que seja arquivada liminarmente nos termos das alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 18.º

Instrução do processo

1 - Os processos para apreciação de denúncia, participação ou exposição são instruídos por um elemento do pessoal da ISEPC com funções inspetivas, designado pelo diretor nacional.

2 - Compete ao diretor nacional determinar as diligências a realizar, sob proposta do instrutor, devendo as diligências realizadas e respetivos resultados ser devidamente anotados no processo pelo instrutor.

3 - O diretor nacional pode determinar que algumas diligências de instrução sejam realizadas por outros elementos da ISEPC, conjuntamente ou não com o instrutor, devendo nesse caso ser elaborada informação nos termos do número anterior, a juntar ao processo pelo instrutor.

4 - No termo da instrução, o instrutor elabora informação sucinta contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação do diretor nacional.

Artigo 19.º

Decisão final

1 - Os processos são mandados arquivar pelo diretor nacional quando, no termo da instrução, a denúncia, participação ou exposição se revele infundada, a situação se mostre resolvida ou ultrapassada ou todas as diligências possíveis se revelem esgotadas.

2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, o processo é arquivado, sem prejuízo de reabertura para comunicar ao autor da denúncia, participação ou exposição o resultado do procedimento instaurado, ou que o procedimento não foi instaurado ou concluído.

Artigo 20.º

Reabertura do processo

1 - O processo é reaberto, por despacho do diretor nacional, quando o autor da denúncia, participação ou exposição, ou os serviços e entidades visadas apresentarem novos dados que o justifique.

2 - Reaberto o processo, é seguida a tramitação prevista nos artigos anteriores.

SECÇÃO III

Averiguações oficiosas

Artigo 21.º

Abertura do processo

O diretor nacional pode determinar a realização de averiguações oficiosas quando, por qualquer forma que não a prevista na secção anterior, tome conhecimento de factos que justifiquem a intervenção da ISEPC, mas que não devam ou não possam ser apreciados no âmbito de procedimento de outra natureza.

Artigo 22.º

Disposições aplicáveis

Aplica-se ao processo de averiguações oficiosas o disposto nos artigos 18.º a 20.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV

Procedimentos de natureza disciplinar e contraordenacional

Artigo 23.º

Procedimentos de natureza disciplinar

1 - A instauração, instrução e decisão de procedimentos de natureza disciplinar regem-se pelo disposto na LTFP e, em tudo o que for compatível com as respetivas disposições, pelo presente regulamento.

2 - Determinada a instauração, pelo presidente da ANEPC, de procedimento de natureza disciplinar a instruir pela ISEPC, compete ao diretor nacional propor ao presidente a nomeação do respetivo instrutor, inquiridor, sindicante ou averiguador.

Artigo 24.º

Procedimentos de natureza contraordenacional no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios

1 - A instauração, instrução e decisão de procedimentos de contraordenação no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) regem-se pelo disposto em legislação específica aplicável, e subsidiariamente pelo presente regulamento.

2 - Determinada a instrução de procedimento de contraordenação no âmbito da legislação de SCIE, compete ao diretor nacional proceder à nomeação do respetivo instrutor e decidir sobre os subsequentes atos processuais de tramitação que o mesmo proponha.

CAPÍTULO III

Planeamento e seleção do procedimento

Artigo 25.º

Plano anual de atividades

1 - Sem prejuízo da realização de outras ações, determinadas superiormente, a atuação da ISEPC obedece ao plano anual de atividades.

2 - O plano anual é elaborado tendo em conta a missão, atribuições e competências da ISEPC, com observação dos objetivos estratégicos e operacionais definidos, designadamente, no âmbito da SCIE e das atividades e dispositivos especiais de proteção e socorro.

3 - O planeamento anual das atividades contempla uma análise de risco, refletida:

a) Em matrizes de risco das atividades prosseguidas pelos serviços centrais e desconcentrados da ANEPC, pelas entidades detentoras de corpos de bombeiros, pelos corpos de bombeiros e por outras entidades públicas ou privadas, enquanto sujeitos passivos de financiamento público pago através da ANEPC;

b) No histórico de denúncias e irregularidades relativos aos serviços e entidades referidos na alínea anterior.

Artigo 26.º

Tipo de ações

No desenvolvimento da sua atividade e no âmbito das suas competências, as ações levadas a cabo pela ISEPC classificam-se do seguinte modo:

a) Ações ordinárias - ações tipificadas que constam do plano anual de atividades;

b) Ações extraordinárias - ações não planeadas, tipificadas ou não, nomeadamente integradas através de reprogramação, por determinação superior, resultantes de queixas ou denúncias, ou de ações solicitadas por outras entidades;

c) Ações de seguimento - ações resultantes de ações ordinárias ou extraordinárias, destinadas a verificar ou monitorizar a correção ou implementação de alterações recomendadas, relativamente a desconformidades ou irregularidades anteriormente detetadas.

Artigo 27.º

Execução das atividades

Salvo determinação superior específica, as atividades de auditoria, inspeção e fiscalização integram fases de planeamento, de execução, de redação do relatório preliminar, de contraditório e de redação do relatório final.

CAPÍTULO IV

Tramitação do procedimento

Artigo 28.º

Início do procedimento

1 - As intervenções inspetivas da ISEPC são iniciadas por despacho do presidente da ANEPC ou do diretor nacional.

2 - Os despachos a que se refere o número anterior constituem título bastante para legitimar a intervenção dos inspetores junto das entidades objeto do procedimento.

Artigo 29.º

Formas de procedimento

1 - Os procedimentos de inspeção assumem a forma de:

a) Inspeção sem aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada sem notificação prévia de comparência ou identificação de objetivos;

b) Inspeção com aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada com notificação prévia de comparência e explicitação de objetivos.

2 - Os procedimentos de fiscalização assumem a forma de:

a) Fiscalização sem aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada sem notificação prévia de comparência ou identificação de objetivos;

b) Fiscalização com aviso prévio - ação, planeada ou não, realizada com notificação prévia de comparência e explicitação de objetivos.

3 - Os procedimentos de auditoria assumem a forma de:

a) Auditoria técnica - ação destinada à aferição dos níveis técnicos de atuação nos domínios do funcionamento dos serviços e unidades orgânicas da ANEPC ou de outras entidades sobre as quais exista competência legal;

b) Auditoria financeira - ação destinada à verificação da legalidade e regularidade financeira na aplicação dos dinheiros públicos;

c) Auditoria de desenvolvimento - ação centrada no desempenho organizacional, dirigida à economia, eficácia e eficiência, na perspetiva dos resultados obtidos face aos objetivos fixados.

Artigo 30.º

Constituição de equipas

Podem ser constituídas as seguintes equipas inspetivas da ISEPC:

a) Equipa interna, constituída por, no mínimo, dois elementos do pessoal da ISEPC com funções inspetivas, que atuam em conjunto, devendo o chefe de equipa ser o titular do processo ou quem o diretor nacional designe para o efeito;

b) Equipa mista, constituída por elementos do pessoal da ISEPC com funções inspetivas e por elementos a requisitar ou a mobilizar dependentes de outra unidade orgânica, dos serviços centrais ou desconcentrados da ANEPC;

c) Equipa mista externa, constituída com integração parcial de elementos a mobilizar junto de organismos ou entidades externas à ANEPC, por solicitação ou com o acordo do diretor nacional, para a realização de ações coordenadas específicas.

Artigo 31.º

Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes

1 - No exercício da atividade inspetiva, a ISEPC pode notificar para prestar declarações ou depoimentos:

a) Os titulares dos órgãos das entidades ou as pessoas objeto do procedimento de inspeção;

b) Os trabalhadores das entidades referidas na alínea anterior, independentemente da natureza do vínculo contratual.

2 - Para efeitos do número anterior, a comparência de trabalhadores da administração direta e indireta do Estado deve ser requisitada à entidade onde exercem funções.

3 - A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para prestar declarações pode igualmente ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.

Artigo 32.º

Lugar do procedimento

O procedimento de inspeção desenvolve-se, em regra, nas instalações das entidades objeto da ação inspetiva, sem prejuízo de quaisquer atos ou diligências instrutórias que, pela sua natureza e especificidade, devam ser realizados nas instalações da ANEPC ou dos seus serviços desconcentrados.

Artigo 33.º

Horário do procedimento

Os atos e formalidades do procedimento de inspeção, quando realizados nas instalações das entidades objeto da intervenção, devem ser praticados com observância do respetivo horário de funcionamento, salvo as situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente decorrentes de horários de atuação ou de empenhamento.

CAPÍTULO V

Conclusão do procedimento

Artigo 34.º

Relatório preliminar

1 - Nos procedimentos de inspeção, auditoria e fiscalização, concluída a fase de execução da ação é elaborado um relatório preliminar, no qual são relatados de forma consubstanciada, sintética e sistemática os objetivos da ação, metodologia utilizada, resultados apurados, apreciação de eventuais situações de irregularidade ou ilegalidade, devendo ser formuladas as respetivas conclusões, recomendações e propostas.

2 - O relatório preliminar é submetido, pela equipa de inspeção, a despacho do diretor nacional.

3 - Mediante despacho do diretor nacional, quando tal se torne necessário para assegurar o devido cumprimento do princípio do contraditório, o relatório preliminar é remetido, na totalidade ou na parte considerada relevante, aos dirigentes máximos das entidades visadas pela ação, para, querendo, se pronunciarem sobre o teor do mesmo, bem como a outros dirigentes ou trabalhadores cuja atuação seja nominalmente objeto de apreciação.

4 - Tendo em conta a dimensão e a complexidade do relatório preliminar, o diretor nacional fixa um prazo único para as entidades visadas e as pessoas notificadas se pronunciarem nos termos do número anterior, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 20, prorrogável por não mais de 5 dias por solicitação de qualquer dos interessados, por motivo relevante devidamente fundamentado.

Artigo 35.º

Relatório final

1 - Terminado o prazo previsto no artigo anterior, e mostrando-se realizadas as diligências complementares requeridas pelos visados, é elaborado o relatório final, apreciando todas as questões suscitadas nas respostas recebidas e introduzindo no relatório os aditamentos e alterações que se justifiquem.

2 - O relatório final é submetido, pela equipa de inspeção, a parecer do diretor nacional, que o remete ao presidente da ANEPC para despacho.

3 - O relatório final e o respetivo despacho são comunicados aos dirigentes máximos das entidades visadas na ação, bem como aos dirigentes e trabalhadores ouvidos no processo.

316951708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523664.dre.pdf .

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