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Decreto-lei 135/87, de 19 de Março

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Sumário

Altera vários artigos do Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/87

de 19 de Março

O presente diploma visa introduzir alterações no Código do Imposto Complementar (CIC) e actualizar algumas das suas disposições, na sequência da Lei do Orçamento do Estado para 1987.

Na linha de orientação seguida no ano anterior, elevam-se os limites das deduções estabelecidas para os membros do agregado familiar, a dedução referida na primeira parte do corpo do artigo 29.º do Código, bem como os escalões de rendimento colectável constante das tabelas I e II.

Com o objectivo de incentivar a constituição de seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, ampliando-se, deste modo, a segurança social dos contribuintes, eleva-se significativamente o limite máximo da dedução dos respectivos prémios.

Tendo em vista um eficaz combate à fraude e evasão fiscais através da informatização dos diversos rendimentos declarados pelas entidades pagadoras dos mesmos, permite-se a entrega de suportes magnéticos em substituição das relações referidas nos artigos 22.º a 25.º-A do Código, desde que preenchidos determinados requisitos.

No intuito de incentivar o financiamento das sociedades por parte dos respectivos sócios, estabelece-se a isenção de imposto complementar, secções A e B, por um novo período de três anos a contar de 1987, para os juros de suprimentos e outros abonos.

Finalmente, procede-se à reformulação, de algumas disposições do CIC, visando o seu reajustamento a novas situações entretanto surgidas.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelos artigos 33.º, 57.º, alínea a), 61.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 64.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 11.º, 15.º, 29.º, 30.º, 33.º, 39.º-A, 43.º e 61.º do Código do Imposto Complementar (CIC) passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º ....................................................................

1.º ...........................................................................

................................................................................

z''''''') Os juros de obrigações converveis em acções.

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

Art. 11.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

a) 295000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto, quando usem da faculdade prevista no § 1.º-B deste artigo;

b) 500000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 1.º-A. ...................................................................

§ 1.º-B. ...................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

§ 6.º-A. ...................................................................

§ 7.º ........................................................................

Art. 15.º ..................................................................

1.ª ...........................................................................

2.ª ...........................................................................

3.ª ...........................................................................

4.ª ...........................................................................

5.ª ...........................................................................

6.ª ...........................................................................

7.ª ...........................................................................

7.ª-A. As rendas temporárias ou vitalícias garantidas por fundos de pensões, a cargo de entidades legalmente autorizadas a proceder ao seu pagamento, serão consideradas pelas importâncias que foram pagas aos beneficiários ou postas à sua disposição;

8.ª ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 30% dos rendimentos do trabalho, apurados nos termos da regra 4.ª do artigo 15.º, com o máximo de 115000$00, aplicando-se a percentagem e o limite em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos, as seguintes importâncias:

a) ............................................................................

1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 200000$00;

2) Por ambos os contribuintes, casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - 390000$00;

3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte deste imposto:

De mais de 11 anos ... 70000$00 Até 11 anos ... 50000$00 4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 70000$00;

5) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior de 18 anos e até 24 anos de idade, que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no competente centro de emprego, sem benefício do subsídio de desemprego - 70000$00;

b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 1.º-A. ....................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 2.º-A. ....................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

§ 7.º ........................................................................

§ 8.º ........................................................................

§ 9.º ........................................................................

§ 10.º Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n.os 3), 4) e 5) da alínea a) for igual ou superior a 5, o total das correspondentes deduções não será inferior a 350000$00.

Art. 30.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) As importâncias pagas respeitantes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.º do artigo 2.º, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior, até ao limite de 17500$00 por mês escolar e por estudante, incluindo as quantias gastas com a aquisição de livros escolares obrigatórios.

§ 1.º A dedução prevista na alínea a) não pode exceder o quantitativo de 20000$00 e a prevista na alínea b) não pode exceder a importância de 100000$00 por cada contribuinte, mais a de 50000$00 por cada um dos dependentes que se encontrem nas condições referidas nas subalíneas 3), 4) e 5) da alínea a) do artigo 29.º § 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 3.º-A. ...................................................................

§ 4.º ........................................................................

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes das tabelas I e II seguintes:

TABELA I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

(ver documento original)

TABELA II

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 39.º-A. ..............................................................

1.ª ...........................................................................

2.ª ...........................................................................

3.ª ...........................................................................

4.ª ...........................................................................

5.ª O pagamento efectuado nos termos da regra 3.ª não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o disposto no artigo 61.º § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 43.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00.

Art. 61.º ...................................................................

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 500$00.

Art. 2.º É aditado o artigo 25.º-C ao CIC, com a seguinte redacção:

Art. 25.º-C. As relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º-A poderão, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a solicitar pelas sociedades e demais entidades até 31 de Março, ser substituídas por suporte magnético, desde que este obedeça às características constantes da ficha modelo n.º 5-B.

§ 1.º O suporte magnético será igualmente apresentado até 30 de Junho de cada ano, acompanhado do rosto das relações modelos n.os 2, 3, 4, 5 e 5-A, consoante o caso, e da ficha modelo n.º 5-B, em duplicado, sendo um dos exemplares da ficha devolvido com recibo.

§ 2.º Após o tratamento informático do suporte magnético serão extraídas folhas intercalares contendo todos os elementos constantes do mesmo e entregues à entidade apresentante, por intermédio da repartição de finanças da área da respectiva situação, residência ou sede, acompanhadas do duplicado do rosto das mencionadas relações e do referido suporte.

Art. 3.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracção ao disposto no artigo 25.º-C do CIC, aditado pelo presente diploma, durante os anos de 1987 a 1989, depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando tenha sido autorizada a entrega de suporte magnético em substituição das relações a que se referem os artigos 22.º a 25.º-A do citado Código e nenhum destes elementos seja apresentado no prazo legal.

Art. 4.º Os rendimentos referidos no n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais relativos aos anos de 1987, 1988 e 1989 ficam isentos do imposto complementar, secções A e B.

Art. 5.º - 1 - É aditada a alínea n) ao artigo 2.º do Decreto-Lei 9/85, de 9 de Janeiro, com a seguinte redacção:

n) Imposto complementar, secção B, nas condições estabelecidas pelo § único do artigo 85.º do CIC.

2 - O disposto na alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei 9/85, de 9 de Janeiro, aditada pelo número precedente, aplica-se aos rendimentos respeitantes aos anos de 1985 e seguintes, quando auferidos pelas instituições particulares de solidariedade social anteriormente qualificadas de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que estas já viessem beneficiando da isenção de imposto complementar, secção B, nos termos da legislação vigente à data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei 9/85.

Art. 6.º As alterações introduzidas pelo presente diploma nos artigos 11.º, 29.º, 30.º e 33.º do CIC são aplicáveis ao imposto respeitante aos anos de 1986 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/19/plain-5523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-01 - DECLARAÇÃO DD145 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica a ficha modelo 5-B, a que se refere o artigo 25.º-C, aditado ao Código do Imposto Complementar pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/87, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-01 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica a ficha modelo 5-B, a que se refere o artigo 25.º-C, aditado ao Código do Imposto Complementar pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/87, de 19 de Março

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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