Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Regulamento de Gestão do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Preâmbulo
O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, abrangendo uma área significativa do Maciço Calcário Estremenho (MCE), singular pela sua geologia, paisagem e humanização associada, bem como por um conjunto de valores naturais diversificados que inclui espécies endémicas de distribuição circunscrita.
O interesse na proteção, conservação e gestão deste território resulta ainda do facto de integrar a Zona Especial de Conservação (ZEC) das Serras de Aire e Candeeiros (aprovada pelo Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, que procede à classificação como ZEC de todos sítios de importância comunitária (SIC), da lista nacional de sítios da rede Natura 2000), incluindo o PTCON00015SICSAC, na qual estão identificados os tipos de habitats naturais e as espécies de fauna e da flora que aí ocorrem, previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, bem como pelo Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro.
Para garantia da conservação dos habitats e das populações de espécies existentes e em função da qual a ZEC PTCON00015 foi classificada, são aplicáveis, quando não disponham de medidas de conservação previstas nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos planos e programas especiais e planos territoriais, além do regime legal de proteção estabelecido no PSRN2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho, as medidas de proteção previstas no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, sendo que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies presentes na ZEC são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, a elaborar em prazo não superior a dois anos após a classificação da ZEC.
O primeiro Plano de Ordenamento (PO) do PNSAC foi aprovado pela Portaria 21/88, de 12 de janeiro. Ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, na sequência do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Naturais, datado de 17 de setembro de 1996, procedeu-se à revisão do referido plano de ordenamento, o que levou à publicação da RCM n.º 57/2010, de 12 de agosto (POPNSAC em vigor).
A publicação da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), determinou a obrigatoriedade de se proceder à transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território, com incidência territorial urbanística, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, bem como a recondução de todos os instrumentos de gestão territorial vigentes ao tipo de programa ou plano territorial que se revele adequado ao âmbito de aplicação específica.
A elaboração dos programas especiais das áreas protegidas, enquanto instrumentos de gestão territorial resultantes da recondução dos planos especiais de ordenamento do território em vigor, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) e pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade (RJCNB).
Os programas especiais das áreas protegidas visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as áreas protegidas, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
Os programas e os planos intermunicipais, bem como os planos municipais, devem assegurar a programação e a concretização das políticas com incidência territorial que decorrem da aplicação dos programas territoriais de âmbito nacional e regional, designadamente dos programas especiais das áreas protegidas, através das suas diretivas, normas de execução e programas de execução.
A elaboração do Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, abreviadamente designado por PEPNSAC, foi determinada pelo Despacho 4269/2017, de 18 de maio, e segue o que está estabelecido no RJIGT, bem como no RJCNB.
O PEPNSAC é um instrumento programático que vincula as entidades públicas, incumbindo aos planos territoriais, mormente os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território (maxime, os planos diretores municipais), o dever de assegurar a programação e a concretização das políticas com incidência territorial da esfera de competências intermunicipal e/ou municipal e integrante do conteúdo material dos planos territoriais, incluindo todas as normas do Programa Especial respeitantes a ações permitidas, condicionadas ou interditas com incidência territorial urbanística, bem como das tipologias identificadas na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, (que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e de ordenamento do território), correspondentes a contraordenações do ordenamento do território, por violação de plano municipal ou intermunicipal.
Com a entrada em vigor do PEPNSAC é obrigatória a alteração, por via das modalidades a que se reporta o RJIGT, ou a revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal que com ele não sejam conformes ou compatíveis, mediante as formas e os prazos previamente consagrados, após audição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, da entidade intermunicipal, da associação de municípios ou dos municípios abrangidos pelo plano territorial a atualizar.
Atenta a natureza eminentemente programática dos programas especiais, tendo em consideração o disposto no n.º 7 do artigo 23.º do RJCNB, as normas relativas à gestão da área protegida, que têm em vista a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, cuja violação constitua contraordenação ambiental, nos termos do previsto no RJCNB, nas situações e nos termos em que o programa especial o definir, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, serão desenvolvidas em regulamento administrativo, vinculativo dos particulares, designado por Regulamento de Gestão do PNSAC, a que corresponde o regulamento agora estabelecido.
Neste contexto, o presente Regulamento de Gestão consiste no conjunto de regras que, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, definem quais as ações permitidas, as ações condicionadas ao cumprimento de determinados parâmetros e condições neles estabelecidas e as ações interditas.
Para além das regras que incidem sobre a globalidade da área de intervenção do PNSAC, estão igualmente sistematizadas de acordo com as áreas objeto de regimes de salvaguarda ou, quando pertinente, organizadas em Áreas de Intervenção Específica.
O presente regulamento é estabelecido nos termos do disposto nos artigos 23.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação e 44.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação e foi sujeito a discussão pública nos termos do RJIGT, no período de 20 de julho a 31 de agosto de 2021 e aprovado pelo Conselho Diretivo do ICNF, I. P. em reunião realizada a 16 de outubro de 2023.
Assim, ao abrigo do referido artigo 44.º do RJIGT, verificados os procedimentos legais, estabelece-se nos termos do normativo seguinte, o Regulamento de Gestão do PNSAC.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 - O Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, abreviadamente designado por PEPNSAC, estabelece, nos termos da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, adiante designada LBGPPSOTU, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, adiante designado por RJIGT, o regime de salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, estabelecido pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, delimitado conforme identificado na Planta Síntese, e doravante abreviadamente designado PNSAC.
2 - O presente Regulamento tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e os particulares, nos termos dos artigos 44.º do RJIGT e 135.º e seguintes do CPA.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à área do PNSAC, e, em função da salvaguarda dos recursos e valores naturais, define as ações, atos e atividades condicionados ao cumprimento de determinados parâmetros e condições nele estabelecidas, bem como as ações, atos e atividades que são proibidos.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
1 - São nulos os atos e atividades praticados em violação do presente Regulamento.
2 - Todas as ações, atos, atividades, obras e trabalhos que obtenham autorização, parecer favorável ou favorável condicionado do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., doravante designado por ICNF, I. P., nos termos dos planos territoriais na área do PNSAC e do presente regulamento, não estão isentos do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Ainda que isentos de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, todas as ações, atos, atividades, ou obras e trabalhos na área do PNSAC não estão isentos do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.º
Outros Princípios
Em coerência com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCNB 2030) o PEPNSAC procura observar, para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, os princípios de execução da política e das ações de conservação da natureza e da biodiversidade estabelecidos no respetivo regime jurídico, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho (RJCNB), e que se aplicam no presente Regulamento:
a) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
b) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;
c) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitarem o impacte negativo de uma ação sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adotadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
d) Princípio da proteção, por força do qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes na área protegida.
Artigo 5.º
Objetivos
1 - Constituem objetivos gerais de gestão do PNSAC, em articulação com o definido no PEPNSAC, e a concretizar através do presente Regulamento:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma estratégia de conservação e de gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à criação do PNSAC;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, e Decreto-Lei 156-A/2013, de 8 de novembro, consagrando as orientações de gestão definidas no Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
c) Fixar o regime de gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das atividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as prioridades de intervenção de acordo com a respetiva importância e sensibilidade ecológica, assentes em propostas de gestão territorial que promovam a necessária compatibilização entre a salvaguarda e valorização dos valores naturais e o desenvolvimento socioeconómico, com vista a assegurar uma utilização sustentável do território.
2 - Constituem objetivos específicos da gestão do PNSAC, em articulação com o definido no PEPNSAC, e a concretizar, também, através do presente Regulamento:
a) Promover a conservação dos valores naturais, destacando-se, de entre outros, os prados e arrelvados vivazes, as lajes calcárias, os afloramentos rochosos, os carvalhais, os louriçais e os azinhais, bem como as espécies da fauna associadas a estes biótopos, nomeadamente as aves de rapina, morcegos cavernícolas e a Gralha-de-bico-vermelho (Pyrrhocorax pyrrhocorax);
b) Promover a conservação e valorização do património geológico, nomeadamente dos geossítios identificados no PEPNSAC, que incluem entre outros a Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios e as grutas, e grande número de cavidades cársicas, algumas importantes locais de hibernação e de criação para mais de uma dezena de espécies de morcegos cavernícolas, de nidificação de Gralha-de-bico-vermelho e de outra fauna cavernícola, especialmente invertebrados;
c) Promover a manutenção de culturas e práticas agrícolas e florestais consentâneas com os objetivos de conservação da natureza, nomeadamente o olival tradicional e o montado esparso, com pastagem em regime extensivo sob coberto;
d) Contribuir para o ordenamento, disciplina e sustentabilidade das atividades agroflorestais, urbanísticas, de lazer, turísticas e, particularmente, de extração de massas minerais, pelo seu potencial impacte ao nível da conservação dos valores naturais;
e) Enquadrar e promover a requalificação de áreas degradadas, nomeadamente através da renaturalização e recuperação de habitats naturais;
f) Valorizar e salvaguardar o património paisagístico, arqueológico, arquitetónico, histórico e cultural, com respeito pelas atividades tradicionais, assim como pelos elementos tradicionais do património arquitetónico, nomeadamente as formas de delimitação da propriedade através de muros de pedra seca que, para além de conferirem uma paisagem singular a esta região, constituem importantes habitats para as espécies de fauna e flora rupícolas;
g) Assegurar a conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária Serras de Aire e Candeeiros, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e da respetiva classificação como Zona Especial de Conservação.
Artigo 6.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as definições constantes de diplomas em vigor, nomeadamente do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), publicado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 118/2019, de 17 de setembro, do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, em matéria de conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, do Regime Jurídico da Rede Natura 2000, publicado pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua versão atual dada pelo Decreto-Lei 156- A/2013, de 8 de novembro, da legislação específica em matéria de espécies exóticas, do turismo, da agricultura, de recursos geológicos, das pescas e das florestas, bem como as definições e conceitos técnicos definidos na demais legislação aplicável, assim como os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa ou orientadora, produzidos por entidades públicas legalmente competentes em razão da matéria.
2 - São, ainda, especificamente adotadas as seguintes definições:
a) «Apoio às atividades agrícola, agropecuária e florestal», instalação complementar da atividade agrícola, pecuária ou florestal que pode desempenhar funções acessórias de armazenamento dos produtos resultantes dessa atividade e dos fatores de produção mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;
b) «Aproveitamento de massas minerais», instalação ou ampliação de explorações de massas minerais de especial interesse para a economia que não sejam legalmente qualificadas como depósito mineral;
c) «Aproveitamento de massas minerais industriais», explorações de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fíleres calcários, entre outros;
d) «Aproveitamento de massas minerais ornamentais», explorações de massas minerais cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de calçada, laje e blocos, entre outros;
e) «Área recuperada», a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;
f) «Atividades de animação turística», as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural que se configurem como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural, que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvem e pressuponham uma organização logística e/ou supervisão por prestador;
g) «Atividades de lazer», as atividades recreativas, desportivas ou culturais que não suponham uma organização, nem divulgação das mesmas por qualquer meio de comunicação ou que tenham supervisão por um prestador de serviços, consistindo em atividades de ocupação dos tempos livres desenvolvidas fora de áreas urbanas, incluindo também as que visam melhorar a aptidão física;
h) «Atividades equestres», a realização de passeios sem fins competitivos, utilizando o cavalo ou o burro, que impliquem uma montada, atrelada ou não;
i) «Atividade florestal», todas as práticas que visam o cultivo de essências florestais para obtenção de madeira e subprodutos, bem como a gestão e valorização dos povoamentos florestais autóctones e das comunidades vegetais, que correspondem às etapas de substituição que ocorrem nos espaços florestais não arborizados, integrando ainda as ações de infraestruturação e preventivas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios e as ações preventivas e de controlo no âmbito da fitossanidade;
j) «Atividade florestal de conservação e proteção», as operações silvícolas que visam a gestão de comunidades vegetais autóctones, com ou sem extração de bens, as ações de prevenção e controlo no âmbito da fitossanidade, bem como as operações de Defesa da Floresta Contra Incêndios que visem a vegetação autóctone espontânea em ações de gestão de combustível, com recurso a meios mecânicos, moto-manuais ou utilizando fogo prescrito;
k) «Atividade florestal de produção», a instalação de povoamentos florestais de produção de madeira e/ou outros produtos lenhosos e não lenhosos, assim como todas as ações inerentes à boa prática de gestão desses povoamentos e de outros já instalados, até ao limite da sua explorabilidade;
l) «Balonismo», a atividade de realização de passeios de balão, podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em que o balão fica preso ao solo, e de voo livre em Asa Delta ou Parapente, sem recurso a qualquer tipo de propulsão impulsionadora, podendo ser utilizada uma força de tração para dar início ao voo;
m) «Bosquete», formação vegetal dominada por árvores espontâneas, ou matos arborescentes geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;
n) «BTT», ciclismo de todo-o-terreno, podendo ser uma atividade organizada ou espontânea, de lazer ou de competição, realizada em caminhos e estradas florestais, consistindo a variante cross-country na transposição de obstáculos acidentados e a variante free ride na descida de grandes pendentes;
o) «Canoagem», a navegação em águas lisas e calmas ou bravas com utilização de canoas, i.e. embarcações abertas, largas e pesadas, impulsionadas através de pás e com estabilidade relativa, vocacionadas para a utilização em águas calmas, e de kayak, isto é, embarcações fechadas, fusiformes, impulsionadas através de pagaias semelhantes a um remo duplo, algumas com um leme comandado pelos pés do praticante;
p) «Cavidade cársica», a cavidade natural resultante de fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou dos rios, nomeadamente grutas (lapas e algares);
q) «Cicloturismo», atividade exclusivamente de lazer praticada com bicicleta e que geralmente envolve percursos temáticos;
r) «Competições desportivas», manifestações desportivas realizadas com caráter de competição, que pressupõem a hierarquização de concorrentes;
s) «Construção amovível ou ligeira», construção executada com materiais ligeiros, pré-fabricados, modulados ou similares, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, a qual constitui edificação quando se incorpore no solo com caráter de permanência;
t) «Construção existente», edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características originais, designadamente sistema construtivo, tipologias, área, volumetria e outras eventualmente introduzidas por operações urbanísticas legais e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
u) «Conversão de povoamentos florestais», modificação da composição do povoamento por alteração da espécie dominante ou rearborização com espécie dominante distinta da anterior;
v) «Equipamentos de lazer e recreio», construções com função de apoio a atividades associadas ao recreio, lazer e animação turística, que visam melhorar as condições de visitação e se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de proteção;
w) «Equipamentos de utilização coletiva», edificações e espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços, promovidos por entidades públicas ou que possuem acordos de cooperação com o ISS e destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública, da economia e da proteção civil;
x) «Escalada», a progressão em superfície natural ou artificial em que se torna imperativo o uso dos membros superiores e ou o recurso a material adequado, englobando três variantes;
y) «Espécies florestais de rápido crescimento», espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico económica, a explorações em revoluções curtas;
z) «Espeleologia», a atividade de cariz científico e exploratório que se dedica ao estudo e à exploração das grutas, na vertente descoberta, extensível às atividades recreativas, desportivas e de lazer desenvolvidas em meio cavernícola;
aa) «Estrume», a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter as camas de origem vegetal, que não apresenta escorrência líquida aquando da sua aplicação;
bb) «Estrutura de produção», instalação destinada ao apoio às atividades inerentes à produção agrícola, florestal e pecuária, destinadas à obtenção de produtos agrícolas, florestais e pecuários, não contemplando qualquer atividade de transformação;
cc) «Estufa», estrutura metálica ou outra, que configure um recinto fechado, com material translúcido, possibilitando o condicionamento do ambiente interior, em que se estabelece um microclima destinado à produção de plantas ou outros seres vivos;
dd) «Geossítios», áreas de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;
ee) «Geossítios de superfície», os geossítios localizados à superfície, e que correspondem a diferentes aspetos geológicos: paleontológicos, mineralógicos, estratigráficos, tectónicos, sedimentológicos, geomorfológicos do exocarso, entre outros;
ff) «Geossítios subterrâneos», as grutas, nomeadamente as lapas e os algares, bem como os sistemas espeleológicos, correspondendo de modo genérico e do ponto de vista geológico ao endocarso e à sua área de expressão à superfície;
gg) «Infraestruturas de abastecimento de água e saneamento básico», todo o sistema de captação, tratamento e distribuição da água e todo o sistema de recolha, tratamento e descarga das águas residuais, respetivamente;
hh) «Introdução», disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente, considerando-se para o presente efeito território como a unidade geográfica equivalente ao continente, à plataforma continental ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, no caso de espécies dulçaquícolas, a cada uma das bacias hidrográficas;
ii) «Mergulho», a atividade realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água, interrompendo de forma voluntária a respiração (mergulho em apneia), podendo também utilizar uma máscara na cara, respirando através de um tubo ou, em águas mais profundas, utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas gasosas (mergulho com escafandro), com finalidade recreativa ou desportiva;
jj) «Microgeração», atividade de produção de energia elétrica em baixa tensão destinada ao consumo próprio, através de equipamentos autónomos de produção, que utilizem geradores síncronos ou assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia elétrica, cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW;
kk) «Mobilização do solo», intervenções com o objetivo de descompactar o solo, promovendo a permeabilidade e arejamento do mesmo, de modo a facilitar o desenvolvimento radicular das jovens plantas a serem introduzidas no terreno, visando também proporcionar às plantas instaladas condições favoráveis de desenvolvimento, boa oxigenação e adequados teores de água no solo nos períodos de crescimento ou que conduzam à alteração de relevo natural ou das camadas do solo;
ll) «Orientação», atividade que tem por objetivo executar um determinado percurso, com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa, numa ordem sequencial predefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas todo-o-terreno (BTT) ou outros veículos similares;
mm) «Pedestrianismo», atividade que consiste em percorrer distâncias a pé, na natureza, em que intervêm aspetos turísticos, culturais e ambientais, desenvolvendo-se normalmente por caminhos bem definidos, sinalizados com marcas e códigos internacionalmente aceites;
nn) «Povoamento florestal contínuo», os povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 metros;
oo) «Remo», a atividade que consiste na propulsão de um barco adequado, através da força muscular de um ou mais remadores, usando os remos como elementos propulsores, estando os remadores sentados de costas em relação ao sentido de movimentação da embarcação, com finalidade recreativa ou desportiva;
pp) «Renaturalização», ação destinada a repor as condições naturais de determinada área, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e sementeira/plantação de espécies vegetais características das formações autóctones;
qq) «Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
rr) «Requalificação», ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
ss) «Revelação de massas minerais», atividades e operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico;
tt) «Turismo de natureza», produto turístico composto por serviços de alojamento turístico e de atividades de animação turística, desde que previamente reconhecidos como tal, de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO II
Gestão do parque natural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Competência administrativa e de gestão
1 - Compete ao ICNF, I. P., nos termos do RJCNB e do RJIGT, a gestão do PNSAC e assegurar o cumprimento do presente regulamento, assim como os poderes de fiscalização e em matéria contraordenacional quando se verifique o seu incumprimento.
2 - As competências são exercidas em colaboração com as demais entidades administrativas e policiais, e sem prejuízo das competências a elas conferidas.
Artigo 8.º
Condicionamento genérico
1 - Na área do PNSAC, as ações, atos e atividades condicionadas no presente normativo ficam sempre sujeitas a autorização ou a parecer do ICNF, I. P., em função dos regimes de proteção e dos valores naturais em presença, nos seguintes termos:
a) Os pareceres emitidos pelo ICNF, I. P. são sempre vinculativos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º-B do RJCNB;
b) O prazo para a emissão das autorizações e pareceres pelo ICNF, I. P. é de 30 dias;
c) As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNF, I. P. caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo quando integrados em procedimentos de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos;
d) Os pareceres, autorizações e aprovações não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - Nas situações expressamente previstas, a prática de determinadas ações, atos e atividades poderá decorrer da mera comunicação prévia pelo interessado do cumprimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares se o ICNF, I. P. não se pronunciar em sentido contrário no prazo de 10 dias a contar da apresentação da comunicação.
Artigo 9.º
Impactes e incidências ambientais
1 - Sempre que os atos e atividades previstos no presente Regulamento estejam também sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer emitido pelo ICNF, I. P. é dispensado quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
2 - O ICNF, I. P. pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos atos e atividades previstos no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Proibição genérica
1 - É interdita a colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de quaisquer espécies vegetais ou animais legalmente protegidas, incluindo a destruição ou deterioração dos seus habitats, a destruição de ninhos, a apanha de ovos e a perturbação dos espécimes animais em qualquer fase do seu ciclo biológico, com exceção das ações de âmbito científico, de monitorização e de gestão efetuadas ou devidamente autorizadas pelo ICNF, I. P.
2 - É igualmente interdita a recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Atos extraordinários ou de exceção
Na área de intervenção do PNSAC, tendo em vista o desenvolvimento de ações de conservação da natureza, podem ocorrer ações ou atos extraordinários de exceção às interdições e condicionantes constantes no presente Regulamento, promovidos pelo ICNF, I. P. ou por entidades por ele mandatadas.
Artigo 12.º
Áreas não abrangidas por regimes de proteção
1 - São classificadas como áreas não abrangidas por regime de proteção (ANARP), no âmbito do PEPNSAC, as áreas delimitadas como tal na planta de síntese, classificadas nos planos diretores municipais como solo urbano e categorias ou subcategorias de solo rústico, nomeadamente aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa, bem como espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações em plano intermunicipal ou municipal, nos termos do RJIGT, onde não é aplicado qualquer regime de proteção.
2 - Para além das normas do Título I e do presente capítulo, nas ANARP aplica-se o disposto nos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, nos termos da lei e das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º
Elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais
Em sede de acompanhamento dos planos territoriais, pode ser ponderada a alteração das áreas abrangidas por regime de proteção estabelecidas no PEPNSAC nos seguintes termos:
a) A alteração das ANARP, que resulte no seu aumento, só pode recair em áreas de proteção complementar do tipo I e II;
b) Em caso de retração da ANARP a zona sobrante adotará o regime de proteção que, por razão da salvaguarda dos recursos e valores naturais, o ICNF, I. P. considere mais adequado.
Artigo 14.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
O regime agora estabelecido não afasta a aplicabilidade de normas mais restritivas constantes de outros programas aplicáveis na área de intervenção do PNSAC, assegurando-se desta forma, e como ultima ratio, o cumprimento do dever de coordenação das políticas com incidência territorial.
CAPÍTULO II
Regimes de proteção
SECÇÃO I
Áreas abrangidas por regimes de proteção
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 15.º
Edificação
1 - As ações, atos ou atividades previstos no presente Regulamento que impliquem edificação encontram- se condicionados ao cumprimento do estabelecido nos planos territoriais, nomeadamente no que se refere à capacidade edificatória, determinado pelas normas específicas (NE) do PEPNSAC e integradas em planos intermunicipais e municipais nos termos do RJIGT.
2 - Quando se trate de construção que não se incorpore no solo com caráter de permanência ou de obra de escassa relevância urbanística isenta de controlo prévio municipal, as respetivas ações, atos ou atividades estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º
Escassa relevância urbanística
1 - Os atos e atividades referentes a obras ou construções não abrangidas no conceito de edificação ou que configurem obras de escassa relevância urbanística, nos termos da legislação em vigor, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. relativamente à localização e/ou à época do ano, em função do regime de proteção aplicável, da ocorrência de habitats, espécies e outros valores naturais, e das fases do seu ciclo de vida.
2 - O parecer deve ser solicitado diretamente ao ICNF, I. P. pelos interessados e acompanhar a comunicação de início dos trabalhos ao Município.
Artigo 17.º
Regime extraordinário de regularização de atividades económicas
Os estabelecimentos e as explorações cujas atividades económicas que tenham obtido deliberação favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória no âmbito do regime extraordinário de regularização estabelecido no Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das disposições do presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, nos termos previstos nas atas definitivas das respetivas conferências decisórias.
Artigo 18.º
Vestígios arqueológicos e outros achados
1 - O aparecimento de achados arqueológicos, paleontológicos, mineralógicos ou de uma cavidade cársica ou outros achados geológicos de caráter geral em quaisquer trabalhos ou obras em qualquer local do PNSAC obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua comunicação, no prazo de 48 horas, ao ICNF, I. P. e à entidade que tutela o bem, em conformidade com as disposições legais em vigor.
2 - Nos locais identificados e inventariados como sítios arqueológicos no Atlas do Património Cultural Classificado e em Vias de Classificação e no GeoPortal do Património Arqueológico, disponíveis em www.dgpc.pt, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à consulta da entidade responsável pela tutela desse Património Cultural, a qual, proporá as medidas a realizar, nomeadamente a necessidade de realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia, acompanhamento arqueológico e as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
SUBSECÇÃO II
Ações, atos e atividades interditos ou condicionados
Artigo 19.º
Ações, atos e atividades interditos
Nas áreas sujeitas a regimes de proteção são interditos os seguintes atos, ações e atividades:
a) A utilização de qualquer tipo de arma, armadilha, substância tóxica ou poluente, explosivos ou qualquer outro meio para destruir ou capturar espécimes animais, excetuando-se a atividade cinegética nos termos do presente Regulamento e outras ações de conservação da natureza, incluindo o controlo de pragas, autorizadas pelo ICNF, I. P.;
b) A atividade cinegética fora das situações ou em incumprimento das condições estabelecidas no artigo 27.º;
c) A realização de reforço cinegéticos;
d) A largada de espécies exóticas e a prática de exercício de tiro nos campos de treino de caça, exceto para as provas de Sto. Humberto realizadas no período entre julho e fevereiro;
e) A introdução de espécies exóticas, com as exceções previstas na legislação específica, bem como o repovoamento com espécies invasoras;
f) A realização de cortes rasos de bosquetes de carvalhal, sobreiral, azinhal e matos mediterrânicos arborescentes de medronheiro, folhado, aderno e zambujeiro;
g) A arborização de novos povoamentos florestais com espécies florestais de rápido crescimento, em sistemas de produção lenhosa intensiva;
h) A plantação e reconversão de olival em densidade superior a 300 árvores/ha;
i) A destruição ou alteração de cavidades cársicas relevantes, cujo valor patrimonial seja reconhecido pelo ICNF, I. P., nomeadamente as constantes no Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e identificadas na Planta Síntese;
j) A destruição ou alteração de cavidades cársicas que alberguem colónias de morcegos e populações de Gralha-de-bico-vermelho, bem como das suas entradas, incluindo o encerramento com portas compactas ou com gradeamentos cuja abertura entre grades seja inferior a 15 centímetros nas barras horizontais e 60 centímetros nas barras verticais;
k) As atividades suscetíveis de degradar os valores existentes e a envolvente paisagística em que se inserem os sítios identificados no Anexo I;
l) A prática de foguear nos geossítios identificados no Anexo I, bem como a utilização de iluminação com recurso à queima de combustíveis, nomeadamente acetileno, nos geossítios subterrâneos;
m) A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, com exceção da aplicação de estrume nos termos definidos na legislação em vigor;
n) A descarga de excedentes de produtos fitofarmacêuticos ou de caldas de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
o) O vazamento de quaisquer resíduos fora dos locais legalmente destinados para o efeito;
p) Os novos aterros destinados a resíduos perigosos e não perigosos, estes últimos fora dos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º
q) A circulação de quaisquer veículos motorizados fora das estradas e dos caminhos municipais e florestais, com exceção das ações de vigilância e fiscalização e dos tratores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias, florestais e industriais sitas na área do PNSAC;
r) A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, exceto as definidas no artigo 45.º;
s) A prática de campismo ou caravanismo, nomeadamente acampamentos ocasionais, fora dos locais destinados para o efeito;
t) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização de interesse público, designadamente em vias rodoviárias;
u) O sobrevoo de aeronaves pilotadas com motor abaixo de 1000 pés acima do terreno, salvo por razões de vigilância e supressão de incêndios e operações de salvamento ou atividades de caráter científico e tecnológico com interesse público, autorizadas pelo ICNF, I. P., ao abrigo do presente Regulamento;
v) A mobilização dos solos em terrenos com declive superior a 25 %, com exceção do aproveitamento de massas minerais;
w) A revelação e aproveitamento de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais para construção civil e obras públicas, nomeadamente britas, sendo admissível a ampliação das explorações já existentes e licenciadas, sujeita a parecer do ICNF, I. P.;
x) A revelação e aproveitamento de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina;
y) Nas áreas identificadas como Áreas recuperadas e delimitadas na Planta de Síntese, a revelação e aproveitamento de massas minerais, bem como quaisquer ações que impeçam a recuperação natural do coberto vegetal, com exceção do pastoreio extensivo e das atividades silvícolas limitadas a povoamentos de espécies indígenas;
z) O estabelecimento de locais de venda de produtos ao ar livre.
Artigo 20.º
Ações, atos e atividades condicionados
1 - Nas áreas sujeitas a regimes de proteção estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, bem como de ações de conservação da natureza ou de recuperação ambiental, devendo os respetivos pedidos de autorização ser acompanhados de um plano de trabalhos detalhado, indicando as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae do responsável pelo projeto, o local, a duração e as metodologias utilizadas;
b) O corte, desenraizamento, colheita de sementes e de frutos de espécies da flora indígena, ou outro qualquer método suscetível de afetar essa vegetação;
c) A rearborização com espécies florestais de rápido crescimento quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou dominante dessas espécies;
d) Todas as atividades silvícolas, bem como todas as situações que originam alterações de uso do solo, exceto as conformes com plano de gestão florestal eficaz nos casos em que, no âmbito da sua aprovação, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade tenha emitido parecer favorável;
e) A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (fogos controlados ou prescritos), em situações de emergência para supressão de incêndios (utilização de fogo técnico) ou desde que autorizadas nos termos definidos em legislação específica;
f) A constituição de zonas de caça;
g) A instalação de campos de treino de caça e de tiro;
h) A realização de reintroduções e de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de largadas, desde que comprovadamente indispensáveis para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas;
i) A realização de ações de correção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
j) O acesso e a visitação às cavidades cársicas constantes no Anexo I e aos geossítios de elevada importância científica e/ou vulnerabilidade identificados nos Anexos I e II, nas condições estabelecidas no Capítulo IV do presente Título;
k) As ações e atividades compatíveis com os valores existentes, numa faixa de proteção até 200 metros, ou com o disposto no Capítulo IV do presente Regulamento para as cavidades consideradas de elevada importância científica e/ou vulnerabilidade, devidamente identificadas no Anexo I, com exceção das normais atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
l) As iniciativas ou projetos que integrem as atividades de animação turística e atividades de lazer nas situações previstas no Capítulo III do presente Título;
m) A realização de competições desportivas não motorizadas;
n) A utilização de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, vulgarmente denominados drones;
o) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, desde que em sintonia com os objetivos do PNSAC e de acordo com a legislação aplicável, com exceção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
p) A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício e o lançamento de foguetes ou de outras atividades pirotécnicas;
q) A realização de exercícios de proteção civil.
2 - Nas áreas sujeitas a regimes de proteção são sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) Os aterros destinados a resíduos não perigosos ou inertes previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF, I. P.;
b) As intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
c) A alteração ou destruição de muros de pedra seca.
3 - Encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P. a realização de exercícios militares bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones e as ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha.
Artigo 21.º
Outros pareceres
Os planos de ordenamento e exploração cinegética, os planos de gestão e os planos anuais de exploração das zonas de caça, e os planos de fogo controlado ou prescrito, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 22.º
Exceção geral
Excetuam-se das interdições e das condicionantes do presente regulamento, a circulação de veículos, embarcações, aeronaves ou drones em situações emergentes de defesa nacional, segurança, saúde pública, proteção civil e prevenção e minimização de riscos.
SUBSECÇÃO III
Disposições específicas por regime de proteção
Artigo 23.º
Áreas de Proteção Parcial do Tipo I
1 - As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, são relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica elevada.
2 - As áreas de proteção parcial do tipo I abrangem os topos aplanados das subunidades da serra dos Candeeiros, da serra de Aire, do planalto de Santo António e do planalto de São Mamede e as escarpas de falhas associadas às mesmas, onde o declive é muito acentuado, frequentemente superior a 50 %, o Polje de Mira-Minde, dolinas e campos de lapiás e as áreas deprimidas nas bordaduras das zonas agrícolas e sopés de encosta coincidentes com usos extensivos do solo, em particular de floresta autóctone, nomeadamente de carvalhal e sobreiral, herbáceas não cultivadas e matos baixos e esparsos de altitude, onde o maneio assume um papel relevante na sua manutenção, designadamente o pastoreio.
3 - Estas áreas visam a manutenção e a recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, bem como a conservação do património geológico.
4 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I, para além das interdições constantes do artigo 19.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
a) Alterações à topografia do relevo natural, com exceção do previsto nas Áreas de Intervenção Específicas;
b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
c) A conversão de áreas naturais;
d) A arborização ou rearborização com espécies exóticas;
e) A realização de cortes rasos de povoamentos florestais;
f) A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
g) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes ou de arborização de áreas agrícolas;
h) A utilização agrícola de estrume;
i) Os encabeçamentos superiores a 2 cabeças normais/ha de superfície forrageira;
j) A instalação e ampliação de explorações agrícolas, pecuárias, agropecuárias e agroindustriais;
k) A realização de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária;
l) A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e em microclima controlado;
m) A implementação de projetos de irrigação;
n) A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
o) A revelação e o aproveitamento de massas minerais;
p) A instalação de estaleiros.
5 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1, estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A instalação de cercado para gado e vedações com malha igual ou superior à rede ovelheira, sendo apenas admitida malha diferenciada e com o maior espaçamento orientado para baixo;
b) A realização de atividades de fotografia ou filmagem para fins comerciais.
6 - Nas áreas de proteção parcial do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2 encontram-se sujeitas a parecer do ICNF, I. P. a ampliação, alteração e reconstrução de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária já existentes.
Artigo 24.º
Áreas de Proteção Parcial do Tipo II
1 - As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes com moderada sensibilidade ecológica e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas de proteção parcial do tipo I.
2 - As áreas referidas no número anterior distribuem-se sobretudo pelo Planalto de Santo António e de forma descontínua em áreas com encostas suaves compreendendo terrenos de usos mais intensivos, designadamente áreas agrícolas, pinhais, e povoamentos florestais mistos com eucalipto.
3 - Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo II a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna, a conservação do património geológico e a conservação dos traços significativos ou característicos da paisagem, resultante da sua configuração natural e da intervenção humana.
4 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II, para além das interdições constantes do artigo 19.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
a) A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
b) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
c) A instalação de estruturas de produção em estufas, viveiros e em microclima controlado;
d) A revelação e o aproveitamento de massas minerais em novas explorações;
e) A instalação de estaleiros.
5 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1 estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A instalação e ampliação de explorações pecuárias extensivas;
b) Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;
c) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas e de arborização de áreas agrícolas;
d) A utilização agrícola de estrume;
e) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadradas nas ações previstas nos instrumentos de planeamento de gestão de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Vegetal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.;
f) A realização de atividades de fotografia ou filmagem para fins comerciais.
6 - Nas áreas de proteção parcial do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2 estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
b) A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;
c) A ampliação do aproveitamento de massas minerais em explorações já existentes e licenciadas, desde que seja garantida a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação;
d) A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária.
Artigo 25.º
Áreas de Proteção Complementar do Tipo I
1 - As áreas de proteção complementar do tipo I correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às áreas de proteção parcial, incluindo também valores naturais e ou paisagísticos relevantes, designadamente ao nível da diversidade faunística.
2 - As áreas de proteção complementar do tipo I englobam as zonas de maior aptidão agrícola e localizam- se sobretudo nas áreas deprimidas, nos vales e no sopé do maciço calcário e no alinhamento das principais falhas estruturais de origem tectónica, que estão na génese da formação das depressões da Mendiga, Alvados e Polje de Mira-Minde.
3 - Constituem objetivos das áreas de proteção complementar do tipo I garantir a proteção e a conservação dos solos agrícolas, integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes às áreas de proteção parcial, salvaguardar a diversidade biológica e integridade paisagística das zonas agrícolas pelo caráter específico que as mesmas assumem na paisagem cársica do Parque Natural das Serras de Aire e de Candeeiros e preservar a qualidade dos recursos hídricos subterrâneos através do condicionamento das atividades agrícolas e agropecuárias passíveis de contribuir para a perda de qualidade dos mesmos.
4 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I, para além das interdições constantes do artigo 19.º, são ainda interditos os seguintes atos, ações e atividades:
a) A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
b) A instalação de estaleiros.
5 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1, estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A instalação e ampliação de explorações pecuárias extensivas;
b) Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 1 ha;
c) A utilização agrícola de estrume;
d) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas e de arborização de áreas agrícolas;
e) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, ou da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadrada nas ações previstas nos instrumentos de planeamento de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Vegetal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.
6 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
b) A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;
c) A revelação e o aproveitamento de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam, a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.;
d) A ampliação do aproveitamento de massas minerais a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, IP, de acordo com o seguinte:
i) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
ii) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
iii) As ampliações das explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
e) A implementação de estruturas de produção em estufas, viveiros e microclima controlado, as quais não podem exceder 20 % da parcela que esteja submetida a regime de proteção complementar tipo I e II;
f) A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária.
Artigo 26.º
Áreas de Proteção Complementar do Tipo II
1 - As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
2 - As áreas de proteção complementar do tipo II são, na sua maioria, representadas pelas encostas de declive suave, assim como pelas áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola, as quais apresentam uma distribuição regular ao longo do território, integrando essencialmente áreas florestais e matagais não abrangidas por outros níveis de proteção e áreas intervencionadas sujeitas a exploração extrativa de massas minerais, recuperadas ou não por projetos específicos.
3 - Estas áreas visam garantir o estabelecimento de regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais compatíveis com os objetivos que presidiram à criação do PNSAC e a manutenção da paisagem, orientando e harmonizando as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais.
4 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1, estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A instalação ou ampliação de explorações pecuárias extensivas;
b) Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha;
c) A utilização agrícola de estrume;
d) A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de arborização de áreas agrícolas;
e) A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, ou da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadrada nas ações previstas nos instrumentos de planeamento de gestão de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Vegetal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.
5 - Nas áreas de proteção complementar do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
a) A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
b) A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;
c) A revelação e o aproveitamento de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam, a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.;
d) A ampliação do aproveitamento de massas minerais a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, IP, de acordo com o seguinte:
i) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
ii) No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
iii) As ampliações das explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
e) A implementação de estruturas de produção em estufas, viveiros e microclima controlado, as quais não podem exceder 20 % da parcela que esteja submetida a regime de proteção complementar tipo I e II;
f) A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária.
SUBSECÇÃO IV
Práticas a adotar
Artigo 27.º
Atividade cinegética
1 - A atividade cinegética na área de intervenção do PNSAC é admitida nos seguintes termos:
a) Em regime ordenado;
b) Fora das áreas de especial interesse para a fauna;
c) Fora dos locais que vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d) No período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, à exceção do previsto na regulamentação específica para espécies de caça maior;
e) Em dias descontínuos, se ocorrer nos mesmos terrenos;
f) A caça com furão apenas em ações de gestão de populações de coelho-bravo, sujeitas a prévia autorização do ICNF, I. P.
2 - O exercício da caça restringe-se às espécies e períodos de caça constantes do Anexo III do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - Encontram sujeitos a autorização do ICNF, I. P.:
a) A exploração de espécies indígenas de caça não previstas no Anexo III, desde que seja demonstrada por processos de monitorização a viabilidade de exploração das suas populações;
b) O exercício da caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado após as 16 horas;
c) A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior, nos seguintes termos:
i) Restrição às espécies e períodos de caça constantes no Anexo III, sem prejuízo da exploração de outras espécies indígenas de caça definidas no calendário venatório nacional, desde que seja demonstrada por processos de monitorização a viabilidade de exploração das suas populações;
ii) No caso do Javali, pelo processo de montaria apenas é possível de outubro a janeiro.
4 - Os planos de gestão e os planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 20 ha de terreno cinegético.
Artigo 28.º
Aproveitamento de massas minerais
1 - A emissão de parecer de localização por parte do ICNF, I. P. relativamente à revelação e aproveitamento de massas minerais na área de intervenção do PNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Regulamento e identificados na Planta Síntese do PEPNSAC.
2 - Para o efeito, relativamente ao aproveitamento de massas minerais em novas explorações, deverá proceder-se previamente ao licenciamento da prospeção e pesquisa nos termos do respetivo regime jurídico bem como à entrega de relatório técnico cujas normas constam no Anexo IV ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
3 - O aproveitamento e a ampliação explorações de massas minerais podem ser abrangidas por projetos integrados, nos termos do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais, nomeadamente quando ocorra a instalação ou ampliação de três ou mais explorações num raio de 1 km.
4 - É proibida a formação de aterros de indústria extrativa ou de depósitos de inertes resultantes da própria exploração situados fora da área licenciada.
5 - A alteração da tipologia do aproveitamento de massas minerais encontra-se sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do respetivo regime jurídico.
6 - Constituem medidas obrigatórias do Plano de Pedreira do aproveitamento de massas minerais situadas na área de intervenção do PNSAC:
a) A recuperação a efetuar na envolvente à exploração, dando especial atenção, caso existam, à preservação dos habitats rupícolas associados às espécies Coincya cintrana e Narcissus calcicola;
b) A proibição de escombros com altura superior a 3 m em relação à cota máxima da área da exploração para garantia da preservação da qualidade paisagística nas explorações de pedreira de calçada, sem prejuízo de adoção de dimensões superiores no âmbito da aprovação do respetivo Plano de Pedreira nos restantes casos;
c) As pargas resultantes da decapagem dos solos devem ser depositadas nas zonas de defesa, onde não exista vegetação ou onde já esteja danificada, devendo essas pargas ser alvo de tratamento adequado de forma a manter a qualidade do solo, nomeadamente através de uma sementeira de cobertura;
d) As zonas de defesa, em que não foi prevista nenhuma utilização específica no Plano de Pedreira, não poderão ser intervencionadas, exceto para promover a condução das espécies arbóreas e arbustivas indígenas já existentes, bem como proceder ao seu adensamento, com as mesmas espécies, devendo esta área ser previamente balizada para não permitir quaisquer trabalhos de pedreira;
e) Sempre que se proceda à vedação da área da pedreira, é obrigatório que a mesma seja efetuada na parte interior da zona de defesa.
7 - O encerramento do aproveitamento de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infraestruturas associadas, incluindo as linhas elétricas aéreas e instalações lava-rodas, exceto se outra solução se encontrar prevista no Plano de Pedreira aprovado.
SECÇÃO II
Áreas de intervenção específica
Artigo 29.º
Áreas de Intervenção Específica
1 - As áreas de intervenção específica (AIE) correspondem a áreas com características especiais que requerem a adoção de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, sendo-lhes aplicado um regime de intervenção específica.
2 - Estas áreas compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioeconómico, real ou potencial que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.
3 - As AIE estão abrangidas pela aplicação dos regimes de proteção previstos no presente Regulamento, com exceção das AIE "Áreas sujeitas a exploração extrativa" para as quais devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território, deixando de se aplicar os regimes de proteção após a entrada em vigor dos referidos planos nas áreas em causa.
4 - De acordo com a tipologia e características das AIE, constituem objetivos prioritários de intervenção:
a) A realização de ações de conservação da natureza;
b) A proteção e a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
c) A gestão racional do aproveitamento de massas minerais e a recuperação de áreas degradadas;
d) A requalificação do património geológico e a valorização do património cultural;
e) A valorização de locais com interesse turístico com vista à sua valorização e conservação.
Artigo 30.º
AIE "Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna"
1 - Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico, cultural e abrigos de fauna correspondem a locais onde é necessário promover a conservação dos valores existentes, encontrando-se identificados na Planta de Síntese do PEPNSAC e no Anexo I do presente Regulamento.
2 - Nestas áreas devem ser implementadas ações que visem o ordenamento e a gestão dos espaços em causa, no sentido da sua valorização e conservação, bem como podem ser acolhidos projetos de investigação científica e de educação ambiental com vista a aprofundar o seu conhecimento e a sua divulgação, ambos sujeitos a autorização do ICNF, I. P.
3 - Nos geossítios "Complexo das nascentes do Alviela" (ID44), "Polje de Mira-Minde" (ID107), "Marinhas do Sal da Fonte da Bica" (ID73) e "Complexo da Fórnea" (ID41), deve ser implementado um conjunto de ações que tenham como objetivo o ordenamento, requalificação e gestão sustentável de cada um dos espaços, com vista à sua valorização, conservação e revitalização, as quais estão sujeitas a parecer do ICNF, I. P. podendo, nos casos devidamente justificados, ser ultrapassados os limiares previstos nos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território e neste Regulamento, devendo as ações a realizar ser objeto de projetos específicos promovidos pelo respetivo município.
4 - As ações previstas no número anterior poderão ir para além do limite do polígono do Geossítio, desde que tenham como objetivo a conservação e valorização dos valores naturais em presença.
5 - Sempre que no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 18.º sejam identificados achados paleontológicos, mineralógicos ou de uma cavidade cársica ou outros achados geológicos de carácter invulgar e relevante, aplica-se aos mesmos o disposto no presente artigo, podendo ainda ser implementadas medidas adicionais que visem a sua salvaguarda, conservação e valorização, sendo promovida a atualização e/ou revisão do Anexo I e Anexo II com periodicidade trianual.
Artigo 31.º
AIE "Áreas de especial interesse para a fauna"
1 - As áreas de especial interesse para a fauna encontram-se identificadas na Planta de Síntese do PEPNSAC e no Anexo V ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e abrangem locais muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para os morcegos, visando assegurar a manutenção e/ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de proteção.
2 - Nestas áreas devem ser desenvolvidas ações de conservação da natureza que garantam as condições de alimentação e de abrigo das espécies que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades cársicas que constituem abrigo a colónias de morcegos e populações de Gralha-de-bico-vermelho.
3 - Nas áreas de especial interesse para a fauna são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A atividade cinegética;
b) As vedações rematadas no topo com arame farpado bem como os muros e vedações de comprimento superior a 500 metros contínuos.
Artigo 32.º
AIE "Áreas sujeitas a exploração extrativa"
1 - As áreas sujeitas a exploração extrativa correspondem a espaços abrangidos por aproveitamento de massas minerais, recuperadas ou não por projetos específicos, que estão delimitadas na Planta Síntese do PEPNSAC e constam do Anexo V ao presente Regulamento.
2 - Para estas AIE devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional do aproveitamento de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente, tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente, sendo que até à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território se aplicam os regimes de proteção previstos no presente Regulamento e identificados na Planta Síntese do PEPNSAC.
3 - Estas áreas podem ser abrangidas por projetos integrados, nos termos do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.
CAPÍTULO III
Animação turística e lazer
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 33.º
Enquadramento
1 - O exercício de atividades de animação turística e lazer deve respeitar os valores naturais e culturais que determinaram a criação do PNSAC. A prática das atividades de ar livre deverá ser orientada para zonas de menor sensibilidade ambiental, bem como para épocas do ano que gerem impactes ambientais nulos ou pouco significativos.
2 - O presente Regulamento define a tipologia de atividades, bem como as modalidades e atividades de animação turística e de lazer que poderão ser desenvolvidas em função das características do território e dos regimes de proteção.
3 - As iniciativas que integrem atividades de animação turística, lazer e competições desportivas que não sejam consideradas interditas são admitidas ou carecem de autorização a emitir pelo ICNF, I. P., de acordo com o previsto nas condições específicas estabelecidas na Secção II do presente Capítulo.
4 - A prática de qualquer atividade de animação turística e lazer não expressamente prevista no presente Regulamento carece necessariamente de autorização do ICNF, I. P.
5 - As atividades de ar livre, organizadas ou espontâneas, devem ser suspensas ou canceladas sempre que haja previsão de condições meteorológicas adversas, avisos de perigo de incêndio ou outras condições naturais desadequadas à livre circulação na área do PNSAC.
6 - O Anexo VI ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, contém a Cartografia das Atividades de Animação Turística e Lazer bem como a identificação das infraestruturas associadas a cada atividade no PNSAC.
Artigo 34.º
Regime
1 - As recomendações e condições a observar durante a prática de atividades de animação turística e lazer devem ser cumpridas por todos os intervenientes, sendo aplicáveis a visitantes e residentes que exerçam atividades de lazer, desporto ou exercício físico, nomeadamente as indicações que constam no "Código de Conduta e Boas Práticas na visita às Áreas Protegidas" que se encontra disponível para consulta na página eletrónica do ICNF, I. P.
2 - O ICNF, I. P. pode ainda estabelecer restrições ou proibições de acesso ou passagem em áreas que apresentem condições de fragilidade, em função da época do ano, por necessidades da fauna e flora em presença ou por motivos de conservação ou manutenção do Património Geológico.
3 - As empresas de animação turística, os operadores turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer atividades de animação turística reconhecidas como atividades de turismo da natureza nos termos da legislação em vigor, podem exercer a sua atividade no PNSAC.
4 - As entidades promotoras das atividades organizadas estão obrigadas ao cumprimento do código de conduta das empresas de animação turística, bem como à inscrição no Registo Nacional de Atividades de Animação Turística (RNAAT) e à obtenção de autorização para operar nas áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).
5 - Em caso de ocorrência de acidente durante a prática das atividades de ar livre, o ICNF, I. P. não pode, em qualquer caso, ser responsabilizado pelo facto ou pelas suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidade dos utentes, dos participantes e das entidades organizadoras.
6 - O disposto no presente Regulamento não dispensa a obtenção de outras autorizações ou licenças requeridas por lei, designadamente, no que respeita à entrada em propriedade privada.
SECÇÃO II
Condições especiais para a prática das atividades
Artigo 35.º
Atividades pedestres
1 - Na área do PNSAC estão sinalizados diversos percursos pedestres, de pequena rota (PR) e de grande rota (GR), conforme registado na cartografia constante do Anexo VI.
2 - Os percursos pedestres de grande rota, designados pelas letras GR seguidas do número de registo, são percursos com extensão superior a 30 km que requerem mais de um dia de jornada, e caso sejam transeuropeus, isto é, tenham início ou fim em Portugal decorrendo por mais de três países, a numeração é completada com a letra E e com a respetiva numeração europeia.
3 - Os percursos pedestres de pequena rota são percursos com extensão inferior a 30 km, não ultrapassando um dia de jornada, designando-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo e letras identificativas do concelho.
4 - Para a prática do pedestrianismo no PNSAC recomenda-se:
a) Observar a sinalização e seguir apenas os caminhos e trilhos assinalados;
b) A circulação nos Percursos Pedestres marcados.
5 - Sempre que se pretenda utilizar caminhos ou trilhos alternativos à rede de percursos existentes é necessária autorização prévia do ICNF, I. P.
Artigo 36.º
Atividades de orientação
1 - No âmbito da atividade de orientação recomenda-se especificamente recorrer apenas aos percursos adaptados ao respetivo nível técnico e a eventos acreditados pelas Federações e Associações especializadas na modalidade.
2 - A realização de atividades de orientação, ou similares, organizadas ou espontâneas, carecem de autorização prévia do ICNF, I. P.
Artigo 37.º
Cicloturismo, bicicletas todo-o-terreno e Segway
1 - A circulação de velocípedes ou veículos similares com assistência de motor elétrico deve ser realizada apenas nos circuitos assinalados para o efeito na cartografia disponível no Anexo VI.
2 - No âmbito do cicloturismo, BTT e Segway, recomenda-se especificamente:
a) Usar sempre o equipamento aconselhado para cada variante da modalidade, designadamente capacete de proteção;
b) Manter uma velocidade razoável que permita transitar e travar em segurança nas passagens sem visibilidade e nas vias partilhadas com percursos pedestres e equestres;
c) No cruzamento com peões deve ser dada prioridade ao praticante da atividade pedestre.
Artigo 38.º
Atividades equestres
1 - No âmbito dos passeios de cavalo ou de burro deverão ser utilizados os traçados dos percursos previamente marcados e identificados para a prática da modalidade, assinalados na cartografia do Anexo VI.
2 - Salvo sinalização em contrário, é proibida a realização de passeios de cavalo ou de burro nos trilhos pedestres.
Artigo 39.º
Atividades de progressão e fixação em rocha - escalada e rapel
1 - A atividade de escalada engloba três variantes:
a) A escalada desportiva, modalidade em que são utilizadas, adicionalmente, proteções fixas intermédias de alta resistência, para deter uma possível queda de um praticante, as quais devem seguir as normas da Union International des Associations d'Alpinisme (UIAA);
b) A escalada clássica, modalidade que é efetuada sobre um relevo rochoso, sem equipamento permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo os ponto de segurança colocados à medida que o praticante vai progredindo;
c) A escalada de bloco (boulder), modalidade que é realizada em pequenos blocos de rocha ou estrutura artificial, onde não é necessária corda devido à proximidade do solo, 3 a 5 metros, podendo aí colocar-se proteções para maior segurança em caso de queda.
2 - Os praticantes de escalada e demais atividades similares devem utilizar apenas as infraestruturas afetas a essas atividades, identificadas na cartografia do Anexo VI, assim como consultar e seguir as normas do Manual de "Boas Práticas para Escalada em Rocha", disponível para consulta na página eletrónica do ICNF, I. P.
3 - No âmbito da escalada recomenda-se especificamente:
a) Ter formação prévia, devidamente acreditada, para a prática da modalidade;
b) Utilizar o material de segurança necessário, de acordo com as indicações legais para a respetiva prática;
c) Certificar-se que o material instalado está em boas condições de segurança.
Artigo 40.º
Atividades em meio cavernícola
No âmbito da espeleologia, determinam-se as seguintes recomendações específicas:
1 - Cumprimento das boas práticas de utilização e acesso às cavidades cársicas e de ética espeleológica e segurança dos utilizadores;
2 - A visita das cavidades cársicas deverá ser realizada em função da sua sensibilidade e vulnerabilidade, da competência técnica e científica dos seus utilizadores, da sua apetência para a concretização dos objetivos estabelecidos e do custo benefício dessa utilização;
3 - Sem prejuízo do n.º 5 do artigo 34.º, caso a pretensão não se encontre ao abrigo de um protocolo celebrado com a Autoridade Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade, deverá o responsável pela atividade declarar expressamente que a intervenção ou intervenções a realizar na cavidade ou nas cavidades requeridas cumprem com as boas práticas de segurança comumente aceites para a visitação de cavidades cársicas;
4 - No que concerne especificamente às cavidades cársicas abertas ao turismo é da responsabilidade das respetivas entidades que procedem à sua exploração o cumprimento das boas práticas de segurança a ela adstritas.
Artigo 41.º
Atividades aquáticas
1 - A prática das modalidades aquáticas de canoagem e remo está sujeita a eventuais restrições sazonais e territoriais por necessidade de conservação ou salvaguarda dos valores naturais.
2 - A prática da canoagem e do remo está sujeita às seguintes recomendações específicas:
a) É fundamental saber nadar, usar o equipamento de segurança e saber manobrar as embarcações de forma segura e estável;
b) Não navegar fora de zonas de segurança nem em locais que possam pôr em perigo os praticantes e/ou os valores naturais do PNSAC.
Artigo 42.º
Atividades de mergulho
A prática de mergulho com finalidade recreativa ou desportiva é interdita, sendo apenas permitida no âmbito de atividades de investigação científica e monitorização técnica ou tecnológica, as quais estão sujeitas a autorização prévia do ICNF, I. P.
Artigo 43.º
Atividades aéreas
No âmbito das atividades aéreas de voo livre e balonismo configuram-se as seguintes recomendações específicas:
a) Devem ser realizadas por detentores de formação adequada para o efeito;
b) A atividade de balão de ar quente requer o certificado de navegabilidade em dia e os seguros inerentes à respetiva atividade, sendo igualmente necessária uma licença de piloto privado, devidamente acreditada, para conduzir um balão;
c) Não são permitidos voos com ventos superiores a 16 km/h nem a altitudes superiores a 600 metros.
Artigo 44.º
Passeios e atividades com veículos motorizados
1 - As atividades e passeios organizados com veículos motorizados fora de estradas de asfalto podem ser realizados mediante autorização prévia do ICNF, I. P.
2 - No âmbito das atividades e passeios com veículos motorizados, comumente designados por eventos Todo o Terreno (TT) configuram-se as seguintes indicações específicas:
a) São consideradas atividades organizadas aquelas que envolvam a circulação de quatro ou mais veículos motorizados, até ao limite máximo de 20 veículos;
b) Nos caminhos utilizados para os passeios e eventos de TT e similares, a velocidade máxima permitida é de 40 km;
c) As atividades e passeios organizados com veículos motorizados só poderão decorrer nas épocas de menor impacto sobre a biodiversidade da Área Protegida, nomeadamente, entre os meses de julho e janeiro;
d) Os traçados para a prática de TT e demais atividades com recurso a veículos com motor no PNSAC serão definidos pelo ICNF, I. P. de acordo com as necessidades de gestão do património natural e biodiversidade, e terão de ser obrigatoriamente em estradas e em caminhos municipais e florestais já existentes.
Artigo 45.º
Provas ou competições desportivas com veículos motorizados
1 - Com caráter de exceção pode ser autorizada a realização de duas competições de automóveis, com um histórico comprovado, que envolvem diversas entidades associativas e privadas de âmbito local e regional, a "Rampa de Porto de Mós ou do Livramento", entre rio Alcaide e Livramento, e a PEC do "Rali do Vidreiro - Troço do Alqueidão", entre Casais dos Vales e Porto de Mós.
2 - A determinação do traçado das provas acima identificadas está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
a) Apenas em estradas de asfalto, em zonas próximas dos limites do PNSAC e onde a afetação direta de habitats naturais classificados terá menos efeitos;
b) A autorização será válida exclusivamente para o dia de realização da prova;
c) Não é permitida a realização de outras provas, treinos ou quaisquer atividades de competição de veículos motorizados;
d) A organização compromete-se a acordar com o ICNF, I. P. e o Município de Porto de Mós as datas de realização dos dois eventos, através de comunicação oficial, com a antecedência mínima de 180 dias.
3 - A autorização dos eventos identificados acima pode ser recusada pelo ICNF, I. P. nas seguintes situações:
a) Incumprimento das indicações referidas no número anterior do presente artigo;
b) Razões de força maior, nomeadamente a gestão dos valores naturais e culturais ao PNSAC, bem como a sobreposição com outros eventos previamente agendados para o mesmo território;
c) Recomendações ou avisos de alerta emanados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil por perigo de incêndio ou fenómenos meteorológicos.
Artigo 46.º
Competições e eventos desportivos não motorizados
1 - As atividades de competição devem ser organizadas por entidades idóneas, acreditadas e reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude e Desporto, e com enquadramento na legislação habilitante para cada tipologia de Modalidade.
2 - As provas devem utilizar preferencialmente os traçados já existentes para cada modalidade e identificados na cartografia do Anexo VI, sendo que qualquer alteração deverá ser previamente autorizada pelo ICNF, I. P.
3 - Em conformidade com o disposto nas NE do PEPNSAC, está interdita a abertura de novos trilhos, caminhos ou outro tipo de acesso para fins de criação de traçados para eventos desportivos, de qualquer tipo de modalidade.
4 - A carga máxima de participantes permitida em eventos e competições desportivos não motorizadas será analisada caso a caso, sendo que:
a) Em eventos pedestres, como caminhadas e corridas de montanha ou trails, não poderá ultrapassar os 200 participantes, incluindo elementos da organização e demais participantes do evento;
b) Em eventos cicláveis, como passeios de BTT, cicloturismo ou outros de tipologia similar, não poderá ultrapassar os 150 participantes, incluindo elementos da organização e demais participantes do evento.
5 - Os pedidos de autorização são efetuados em formulário próprio, disponível na página eletrónica do ICNF, I. P., e deverão ser acompanhados dos demais elementos exigíveis de acordo com a tipologia da modalidade e as características dos eventos.
6 - A organização deve transmitir a todos os participantes nos eventos as recomendações do ICNF, I. P., incluindo o "Código de Conduta e Boas Práticas na visita às Áreas Protegidas".
CAPÍTULO IV
Geossítios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 47.º
Enquadramento
1 - Os artigos seguintes estabelecem as condições aplicáveis aos geossítios identificados nos Anexos I e II do presente Regulamento.
2 - Da inventariação e quantificação dos parâmetros relativos ao valor intrínseco e necessidade de proteção dos geossítios identificados no território do PNSAC, considerando as suas potencialidades de uso, resultou um conjunto de locais de importância científica que cumulativamente apresentam uma vulnerabilidade intrínseca e/ou extrínseca que justifica a determinação de medidas especiais de salvaguarda.
3 - A seriação obtida para os geossítios permitiu identificar aqueles que merecem prioritariamente a adoção de medidas de proteção e muito embora o conjunto de geossítios identificados apresentem diferentes tipologias, foram estabelecidas normas específicas e critérios de aplicação gerais.
4 - O uso atribuído a cada um dos geossítios fundamenta-se na sua sensibilidade e vulnerabilidade, bem como na competência técnica e científica dos seus utilizadores, devendo o respetivo uso ser potenciado em função das características intrínsecas para a concretização dos objetivos estabelecidos e do custo benefício dessa utilização, dado que os resultados esperados deverão justificar os impactes induzidos, ponderada que seja a sua magnitude.
5 - No âmbito do presente Regulamento, e sempre que justificável, o ICNF, I. P. pode estabelecer restrições ou limitações, designadamente quanto ao número de utilizadores, para salvaguarda dos valores naturais presentes e da sua sensibilidade ou vulnerabilidade.
Artigo 48.º
Regime
1 - Os resultados dos trabalhos de investigação científica e monitorização realizados nos geossítios identificados no Anexo I deverão ser remetidos ao ICNF, I. P. após a sua conclusão ou publicação.
2 - O ICNF, I. P. pode estabelecer restrições ou proibições de acesso ou passagem em áreas que apresentem condições de vulnerabilidade, permanente ou temporária, nomeadamente por incompatibilidade com a fauna em presença.
3 - O incumprimento do disposto no presente Regulamento poderá implicar a interrupção ou suspensão das autorizações emitidas.
4 - O ICNF, I. P. declina qualquer responsabilidade na ocorrência de acidentes e/ou danos pessoais e materiais que possam ocorrer no decurso das atividades realizadas nos geossítios.
SECÇÃO II
Disposições específicas
Artigo 49.º
Tipologia
1 - Os geossítios identificados no presente Regulamento encontram-se divididos em geossítios de superfície e geossítios subterrâneos.
2 - No conjunto de geossítios onde a componente de património geológico de superfície e do endocarso coexistem aplicam-se cumulativamente os normativos de gestão estabelecidos para os geossítios de superfície e subterrâneos.
3 - O acesso às estruturas de acolhimento e/ou de apoio à visitação que integrem geossítios rege-se por regulamentação própria.
Artigo 50.º
Atividades
1 - Para os geossítios estão previstas as seguintes ações e atividades, de caráter organizado ou não organizado:
a) Investigação científica;
b) Conservação, requalificação e proteção;
c) Monitorização;
d) Divulgação, incluindo-se ações documentais;
e) Didáticas, como educação ambiental, formativas, manifestações culturais, recreativas e desportivas;
f) Turismo de natureza.
2 - As atividades de Turismo da Natureza obedecem ao respetivo regime jurídico, ao previsto no artigo 40.º e no Anexo II deste Regulamento.
3 - Nos geossítios subterrâneos podem ainda ocorrer as seguintes atividades:
a) Investigação tecnológica e espeleológica, onde se inclui a recolha de informação para a realização de topografias e cartografias;
b) Ações de prevenção, resgate e socorro;
c) Atos terapêuticos no âmbito da espeleoterapia.
Artigo 51.º
Condições de acesso
1 - O acesso e visitação aos geossítios de superfície rege-se pelas seguintes normas:
a) Carecem de autorização do ICNF, I. P. todas as ações enquadradas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As ações organizadas consideradas na alínea d) do mesmo artigo carecem de comunicação prévia, podendo o ICNF, I. P. limitar o número de visitantes e marcar datas alternativas.
2 - Os geossítios subterrâneos estão distribuídos em 3 grupos distintos no que concerne ao acesso:
a) Os que carecem de autorização com períodos de utilização definidos;
b) Os que carecem de autorização com informação prévia sobre os períodos de utilização pretendidos;
c) Os que não carecem de qualquer ato para a sua utilização.
3 - Para acesso às cavidades que carecem de autorização:
a) No caso das cavidades referidas na alínea a) do número anterior, os períodos de utilização de uma cavidade são, em regra, atribuídos apenas a um único requerente;
b) No caso das cavidades referidas na alínea b) do número anterior, o requerente tem de informar o período de utilização pretendido com, pelo menos, 10 dias de antecedência;
c) Os requerentes estão obrigados a apresentar relatório no prazo máximo de 60 dias após o final de cada intervenção.
4 - Para períodos de utilização de cavidades cársicas superiores a 30 dias, os requerentes deverão:
a) Considerar a possibilidade de intervenção concertada com outros organismos e ou entidades nas áreas científicas, tecnológicas, incluindo a avaliação e monitorização ambiental e conservação da natureza, ações documentais e operações de prevenção de acidentes;
b) Apresentar relatórios de progresso ao ICNF, I. P., cuja periodicidade será estipulada em função da extensão do período pretendido e da natureza das intervenções.
5 - Está isento de autorização o acesso motivado por qualquer situação de emergência e socorro bem como o acesso a grutas exploradas pelo turismo nos troços afetos à visitação.
6 - O acesso aos geossítios onde existem estruturas de apoio e acolhimento à visitação, nomeadamente o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas e o Algar do Pena, bem como outros que se venham a desenvolver, rege-se por regulamentação própria.
7 - Nas grutas de Alcobertas, de Alvados e de Santo António, bem como no Algar do Pena, o acesso e as intervenções que alterem significativamente a sua morfologia, dentro ou fora das áreas afetas aos circuitos de visita já estabelecidos, carecem de autorização do ICNF, I. P.
8 - Os pedidos de acesso e visitação serão publicitados no sítio de internet do ICNF, I. P. com atualização regular.
Artigo 52.º
Pedidos de autorização
1 - Os pedidos de autorização para acesso aos geossítios são dirigidos ao ICNF, I. P., e devem conter os seguintes elementos:
a) A identificação do proponente;
b) Os objetivos e a descrição da atividade a realizar;
c) A data, o período de tempo e o número de pessoas envolvidas;
d) A identificação do responsável pela intervenção e a qualidade em que a assume, facultando o nome, o número do documento de identificação e o endereço eletrónico, bem como o número de identificação fiscal caso se trate de pessoa coletiva.
2 - Para além dos elementos exigidos no número anterior, dos pedidos para acesso aos geossítios subterrâneos deve ainda constar:
a) O objetivo da intervenção com referência às zonas da gruta em que se prevê intervir, bem como o tipo de meios operacionais a utilizar, nomeadamente o recurso a sistemas de esgotamento de água de troços inundados e/ou submersos e a meios destinados à desobstrução e ou alargamento de passagens, incluindo o uso de explosivos;
b) A permissão do respetivo organismo competente, caso as intervenções envolvam a mobilização de recursos hídricos subterrâneos ou o uso de explosivos;
c) A estimativa do número de pessoas envolvidas por intervenção;
d) Os resultados esperados;
e) O compromisso do cumprimento dos códigos de ética espeleológica patentes nos protocolos ou acordos de colaboração em vigor, estabelecidos entre o ICNF, I. P. e as organizações ligadas à prática de atividades em meio cavernícola;
f) O compromisso de envio do relatório 60 dias após a data limite do período autorizado, sob pena de não serem autorizados novos pedidos;
g) No caso das organizações-não-governamentais, a garantia de que todos os participantes são membros ou associados da entidade requerente ou de outras entidades com quem tenham sido estabelecidos acordos ou protocolos de colaboração.
Artigo 53.º
Relatório das intervenções em geossítios subterrâneos
Do relatório a enviar ao ICNF, I. P., referido no artigo anterior, deverão constar os seguintes elementos:
a) Os resultados alcançados, acompanhados por cartografia elementar caso tenha sido realizada, que traduza a orientação, extensão e profundidade dos eventuais novos troços da gruta colocados a descoberto, e caso não tenha sido realizada a cartografia de novos troços, tal informação deverá constar do relatório;
b) As datas das intervenções com referência aos horários de entrada e saída dos participantes e o respetivo número;
c) As anomalias detetadas e/ou outros factos julgados relevantes;
d) Declaração por compromisso de honra quanto à veracidade dos elementos e factos reportados.
Artigo 54.º
Restrições do uso
1 - Os usos e intervenções que afetem significativamente a morfologia dos geossítios, de forma permanente ou temporária, a diversidade biológica que suportam ou tenham impacto sobre o ambiente subterrâneo, deverão ser sujeitos a autorização do ICNF, I. P.
2 - Considera-se que afetam significativamente a morfologia dos geossítios as alterações que se revelem fortemente impactantes e irreversíveis para a identidade biofísica da cavidade e para os valores patrimoniais em presença, no caso de geossítios subterrâneos.
3 - Deverão ser ainda consideradas as restrições ao uso dos geossítios de superfície listadas no Anexo II.
4 - Relativamente aos geossítios subterrâneos, pelas suas características intrínsecas, as cavidades poderão de forma permanente ou temporária ter acesso interdito a intervenções que não se enquadrem nas seguintes ações e atividades:
a) Projetos de investigação científica e/ou tecnológica;
b) Investigação espeleológica, incluindo a realização de levantamentos topográficos destinados à elaboração de cartografias;
c) Ações documentais e ações formativas diferenciadas;
d) Ações de monitorização, de conservação e de requalificação;
e) Ações de treino em prevenção, resgate e socorro.
Artigo 55.º
Prioridade de acesso
1 - Constitui critério de prioridade para a emissão de autorização de uso dos geossítios a data do registo de entrada do pedido formal no ICNF, I. P.
2 - Constitui igualmente critério de prioridade o envolvimento em projeto científico ou em exploração espeleológica devidamente fundamentada.
3 - O ICNF, I. P. pode usar outros critérios de atribuição de prioridade desde que devidamente justificados e assentes em critérios técnicos e de salvaguarda do património.
Artigo 56.º
Grutas com estruturas de apoio à visitação
Fica sujeita a parecer do ICNF, I. P. a ampliação das atuais áreas de visitação das grutas exploradas pelo turismo de Alcobertas, de Alvados, de Santo António e do Algar do Pena, bem como a adaptação à exploração turística de outras que possam vir a ser consideradas e que se localizem no interior do PNSAC ou cujo desenvolvimento se faça para o interior desta área protegida.
CAPÍTULO V
Atividade florestal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 57.º
Enquadramento
Na área de intervenção do PNSAC, os princípios e objetivos da atividade florestal visam:
a) Garantir a proteção e melhoria do estado de conservação do coberto vegetal com vista:
i) À manutenção das espécies e salvaguarda do património genético;
ii) A assegurar o equilíbrio do ciclo hidrológico e hidrogeológico na recarga do sistema aquífero do Maciço Calcário Estremenho;
iii) À proteção e formação dos solos, no combate aos processos erosivos, na melhoria do conforto microclimático e amenização das alterações climáticas;
iv) Ao potencial científico, cultural e estético, assim como recurso fundamental na promoção do bem-estar humano e saúde.
b) Promover e assegurar a salvaguarda e a conservação:
i) Das comunidades vegetais que caracterizam os habitats de interesse comunitário referidos no Plano Setorial da Rede Natura 2000, que ocorrem na área do PNSAC, constituindo-se como ferramenta de gestão dos respetivos valores naturais;
ii) Das populações da flora de interesse comunitário listadas nos anexos II e IV da Diretiva Habitats, bem como das espécies e/ou infra espécies com categoria de ameaça atribuída na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental;
iii) Das populações de espécies da fauna de interesse comunitário listadas nos anexos II e IV da Diretiva Habitats e das populações de espécies de aves (avifauna) mencionadas no anexo I da Diretiva Aves, bem como todas as espécies migratórias não referidas no anexo I, mas cuja ocorrência seja regular do território;
c) Promover a prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos, de acordo com as medidas, procedimentos e ações estabelecidas no Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF), disponível para consulta na página eletrónica do ICNF, I. P.;
d) Assegurar o usufruto equitativo e sustentável dos recursos naturais autóctones espontâneos, particularmente, pastagens, plantas com interesse etnobotânico, plantas aromáticas, medicinais, condimentares, apícolas e respetivos recursos melíferos, e os recursos micológicos;
e) Promover medidas de controlo e erradicação de espécies invasoras, mediante orientações da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 58.º
Regime
1 - São permitidas as atividades florestais autorizadas pelo ICNF, I. P. que pode estabelecer restrições ou interdições, sazonais e territoriais, à execução da atividade florestal em áreas que apresentem condições de fragilidade, em função da época do ano ou por necessidade de manter e salvaguardar valores naturais.
2 - O ICNF, I. P. pode determinar a obrigatoriedade de implementação de medidas e ações de prevenção e controlo no âmbito da aplicação do regime de proteção fitossanitária.
3 - Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições aplicáveis, deve atender-se ao seguinte:
a) Todas as ações de arborização, rearborização ou de adensamento, independentemente da dimensão da unidade de gestão ou parcela, devem obedecer às normas constantes no presente capítulo;
b) Toda a atividade florestal em áreas ocupadas por comunidades vegetais que caracterizam os habitats de interesse comunitário, independentemente da dimensão da unidade de gestão ou parcela, devem obedecer às normas constantes no presente capítulo;
c) Nos espaços florestais não arborizados e bosquetes apenas são permitidas ações de arborização ou de adensamento, por plantação ou sementeira, com espécies do topo das séries de vegetação natural potencial;
d) As ações de silvicultura preventiva no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios, a desmatação mecânica e o fogo controlado ou prescrito devem realizar-se a partir do início da segunda quinzena de outubro até final de fevereiro do ano seguinte, exceto quando haja obrigatoriedade de cumprimento de prazos por motivos administrativos ou legais.
4 - Relativamente à preparação de terreno e à mobilização do solo, nas intervenções florestais no território do PNSAC:
a) É interdita a abertura de terraços, operações de decapagem e outras alterações à morfologia natural do solo, assim como a destruição da vegetação autóctone, exceto no local de abertura de covas para plantação e na linha de plantação ou sementeira;
b) São permitidas operações de preparação de terreno com recurso a maquinaria em áreas onde não ocorram solos pedregosos de litologia calcária, basáltica ou dolerítica, e com declive inferior a 25 %;
c) O recurso a maquinaria referida no ponto anterior é permitido para a realização de ripagem, paralela e não cruzada, em curva de nível nas linhas de plantação, distanciadas no mínimo de 3 metros, com um dente, até uma profundidade de 50 centímetros;
d) É permitida a abertura de covas para plantação com recurso a maquinaria ligeira, moto-manual ou alfaias manuais;
e) Na manutenção dos povoamentos, incluindo os adensamentos, deverão ser utilizados meios que não envolvam a mobilização do solo, sendo que, na área correspondente a duas vezes a projeção horizontal da copa, no solo, dos sobreiros e azinheiras e outras quercíneas, e nunca inferior a um raio de 4 metros, só poderão ser utilizados corta matos ou moto-roçadoras;
f) A preparação do terreno não deve provocar danos no tronco, copa e nos sistemas radiculares das árvores.
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Atividade florestal de conservação e proteção
Artigo 59.º
Princípios e orientações de gestão
1 - A atividade florestal de conservação e proteção deve:
a) Adotar as orientações de gestão que constam das Fichas de caracterização ecológica e de gestão para os habitats naturais e seminaturais que integram o Plano Setorial da Rede Natura 2000, assim como nas orientações do Plano de Gestão da ZEC PTCON0015 Serras de Aire e Candeeiros ou outras emanadas pelo ICNF, I. P.;
b) Assegurar a manutenção da flora de interesse comunitário listada nos anexos II e IV da Diretiva Habitats, assim como das espécies e/ou infra espécies com categoria de ameaça atribuída na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental, em bom estado de conservação.
2 - Na atividade florestal de conservação e proteção na área do PNSAC:
a) É interdita a remoção total ou parcial das formações arbustivas, nas áreas ocupadas por manchas de floresta autóctone onde o sobreiro (Quercus suber) ocorre em dominância ou codominância com outras árvores do género Quercus e/ou com loureiro, aderno e medronheiro, as quais são consideradas como áreas de valor ecológico elevado;
b) Não é permitido o corte raso de povoamentos de floresta autóctone, isto é, carvalhais puros ou mistos de carvalho-cerquinho (Quercus faginea. subsp. broteroi), carvalhais puros ou mistos de carvalho-negral (Quercus pyrenaica), Louriçais, Medronhais e matagais mistos de pré-bosque;
c) É interdita a remoção total ou parcial das formações arbustivas densas, dominadas por Quercus rotundifolia, azinhal arbustivo, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor, com exceção das operações de controlo de densidades, integradas ou não em ações de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com o objetivo de condução daquelas formações arbustivas para um azinhal maduro;
d) Estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. o abate, as podas de formação e as podas para obtenção de lenha de árvores ou arbustos arborescentes isolados, dispersos ou agrupados em pequenos núcleos;
e) O Material Florestal de Reprodução deve ser proveniente da envolvente do local a intervencionar, atendendo à variedade genética e singularidade das formações florestais, e ter certificação de proveniência da região biogeográfica designada como Distrito Estremenho, sendo admitidas exceções mediante análise e autorização prévia do ICNF, I. P.;
f) Deve ser garantida a gestão integrada e a conservação dos corredores de vegetação natural ao longo das linhas de água e envolvente das nascentes perenes ou temporárias, numa faixa de proteção de largura variável, consoante as características ecológicas, habitats classificados prioritários e importância dos troços da linha de água e nascente em causa, podendo ser arborizados com espécies indígenas características daqueles ambientes;
g) As intervenções nos corredores de vegetação natural referidas na alínea anterior devem ser mínimas e apenas as indispensáveis ao restabelecimento da estrutura e função ecológica, através da sua requalificação ou recuperação.
Artigo 60.º
Colheita de plantas e cogumelos
A colheita sustentável de plantas com interesse etnobotânico, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, bem como cogumelos e musgos, deve obedecer aos seguintes critérios:
a) A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, cogumelos e musgos nos perímetros florestais deve ser efetuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa;
b) É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares e cogumelos, nas seguintes situações:
i) A menos de 500 metros de estabelecimentos industriais que efetuem qualquer tipo de emissão gasosa;
ii) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efetue a circulação automóvel;
iii) Em terrenos onde se exerçam atividades agrícolas em que sejam utilizados fatores de produção baseados em químicos de síntese ou atividades pecuárias intensivas;
c) O corte deve ser feito de forma cuidada e de modo a preservar ao máximo a integridade dos exemplares, não sendo permitido o seu arranque;
d) O corte nas plantas aromáticas, medicinais e condimentares deve ser efetuado preferencialmente aos renovos do ano.
SUBSECÇÃO II
Atividade florestal de produção
Artigo 61.º
Orientações de gestão
1 - A atividade florestal de produção deve considerar:
a) As normas estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT) e no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL), compatíveis com os princípios e objetivos definidos no presente Regulamento;
b) As orientações de gestão aplicáveis ao local de acordo com o manual de "Princípios de Boas Práticas Florestais", disponível na página eletrónica do ICNF, I. P.;
c) Orientar a produção de madeira para estações cuja qualidade garanta os valores mínimos de produção esperada e compatibilizar aquela produção lenhosa com a vocação dos solos e a topografia.
2 - Nas áreas com atividade florestal de produção devem ser mantidos os exemplares adultos de árvores e arbustos arborescentes dos seguintes géneros botânicos: Acer, Crataegus, Fraxinus, Pistacia, Laurus, Olea, Pyrus, Viburnun, Quercus, Sorbus, Arbutus, Phillyrea e Alnus.
3 - O exercício da atividade florestal de produção, tal como definida no presente Regulamento, é exclusivamente efetuado em áreas dotadas de uma rede de acessos viários devidamente estabelecida e consolidada, não sendo admitida a abertura de novos acessos nos termos previstos nas NE do PEPNSAC.
4 - É permitida a beneficiação de caminhos existentes mediante parecer favorável do ICNF, I. P.
Artigo 62.º
Ações de arborização e rearborização
1 - Não são permitidas ações de arborização com espécies do género Eucalyptus spp., nem ações de arborização e rearborização com pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis).
2 - Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições aplicáveis, são permitidas ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus spp. quando a ocupação anterior tenha sido um povoamento puro de indivíduos deste género botânico, desde que esteja garantida a acessibilidade, pela rede viária florestal ou rural existente, para a realização dos trabalhos de gestão dos povoamentos, extração de madeira e combate a incêndios, salvo se:
a) As ações de rearborizações ocorram em terrenos delimitados com muros de pedra seca (chousos);
b) A ocupação anterior tenha sido comprovadamente objeto de adensamento ou não tenha sido devidamente autorizada;
c) As ações tenham lugar em povoamentos com índice de qualidade da estação igual ou inferior à classe de qualidade baixa, conforme o zonamento da Carta de Aptidão Florestal deste território.
3 - Nas ações de arborização e rearborização deve ser garantida a instalação ou manutenção com espécies de árvores e/ou arbustos arborescentes indígenas, numa área mínima de 20 % relativamente à área da unidade de gestão ou parcela a intervencionar, de forma a assegurar o equilíbrio do ciclo hidrológico e hidrogeológico na recarga do sistema aquífero Maciço Calcário Estremenho.
4 - São permitidos os seguintes métodos para o estabelecimento de arborizações e rearborizações com coníferas:
a) Aproveitamento da regeneração natural complementado, ou não, com adensamento por plantação, utilizando a mesma espécie e seguindo os métodos indicados abaixo;
b) Plantação ou sementeira à cova, com ou sem compasso definido;
c) Plantação ou sementeira em linha, com mobilização de solo exclusiva na linha de plantação.
5 - As ações de arborização, de rearborização e de conversão de povoamentos florestais, têm de contemplar uma faixa de descontinuidade de reduzida inflamabilidade e combustibilidade com largura não inferior a 10 metros quando confinantes com:
a) Rede viária florestal ou caminhos rurais;
b) Linhas de água.
Artigo 63.º
Povoamentos florestais
1 - Na preparação do solo para a instalação de povoamentos florestais, com vista à produção de madeira e outros produtos lenhosos ou não lenhosos, aplica-se o regime previsto neste Regulamento.
2 - Nas entrelinhas das plantações deve ser mantida a vegetação natural.
3 - Após o abate de árvores e extração da madeira, os sobrantes que não sejam retirados, devem ser transformados em estilha com dimensões inferiores a 3 centímetros, que deve ser aplicada na área onde foi realizado o corte.
4 - A exploração de madeira dos povoamentos deve ser feita preferencialmente através de cortes por manchas ou salteados.
5 - Deverão ser adotadas medidas de compartimentação dos espaços florestais que permitam a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, através da criação de faixas de descontinuidade, ou sempre que possível, a criação de mosaicos agroflorestais.
6 - Sempre que possível, o desenho e localização das faixas de descontinuidade devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo no local, devendo nessas faixas ser favorecida a utilização das espécies constantes no Anexo VII ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
7 - Na construção ou beneficiação de infraestruturas de Defesa da Floresta Contra Incêndios devem ser consideradas medidas de prevenção e mitigação dos impactes negativos decorrentes dessa atividade.
TÍTULO III
Atos administrativos da competência do ICNF, I. P.
Artigo 64.º
Autorização
Nos termos do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, estão sujeitos a autorização:
a) Todas as ações, atos e atividades condicionados previstos no n.º 1 do artigo 20.º;
b) As ações, atos e atividades a desenvolver em determinadas áreas de proteção, identificados nos artigo 23.º n.º 5, artigo 24.º n.º 5, artigo 25.º n.º 5 e artigo 26.º n.º 4;
c) Os atos constantes do artigo 27.º n.os 1 alínea f) e 3, a realizar no âmbito da atividade cinegética;
d) Os projetos de investigação científica e de educação ambiental a desenvolver na AIE "Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna";
e) As atividades de animação turística e lazer nas situações previstas no Capítulo III do Título II;
f) O acesso e a visitação aos geossítios de acordo com o previsto nos artigo 51.º e artigo 54.º e no Anexo II;
g) Os atos a praticar no âmbito da atividade florestal de conservação e proteção estabelecidos no artigo 59.º n.º 2 alíneas d) e e).
Artigo 65.º
Parecer
Nos termos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, estão sujeitos a parecer:
a) As obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 16.º;
b) A ampliação das explorações, já existentes e licenciadas, de revelação e aproveitamento de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais para construção civil e obras públicas;
c) Todas as ações, atos e atividades condicionados previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
d) As ações, atos e atividades a desenvolver em determinadas áreas de proteção, identificados nos artigo 23.º n.º 6, artigo 24.º n.º 6, artigo 25.º n.º 6 e artigo 26.º n.º 5;
e) As ações que tenham como objetivo o ordenamento, requalificação e gestão sustentável dos geossítios "Complexo das nascentes do Alviela", "Polje de Mira-Minde", "Marinhas do Sal da Fonte da Bica" e "Complexo da Fórnea";
f) A ampliação das atuais áreas de visitação das grutas exploradas pelo turismo de Alcobertas, de Alvados, de Santo António e do Algar do Pena, bem como a adaptação à exploração turística de outras que se localizem no interior do PNSAC ou cujo desenvolvimento se faça para o seu interior;
g) A beneficiação de caminhos existentes no âmbito da atividade florestal de produção.
TÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao ICNF, I. P., sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 67.º
Contraordenações e medidas de tutela da legalidade
1 - A prática das ações, atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada das ações, atos e atividades condicionados no presente regulamento, constitui contraordenação ambiental punível com coima nos termos dos artigos 43.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, publicado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua versão atual e 40.º-B da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Ao processamento das contraordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adoção de medidas de reposição da situação anterior à infração ou de legalidade, aplica-se o disposto no RJCNB e na LQCOA, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes atividades.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento não prejudica os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação de estabelecimentos de exploração de massas minerais que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do PEPNSAC e que tenham obtido parecer favorável do ICNF, I. P.
2 - Nos terrenos cinegéticos ordenados incluídos nas áreas de especial interesse para a fauna, o exercício da atividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão ou transferência de gestão que se encontre previsto à data de entrada em vigor do PEPNSAC.
Artigo 69.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
ANEXO I
GEOSSÍTIOS, Sítios de Interesse Cultural e Abrigos de Especial Interesse para Fauna
ID | Sítio | Tipologia | Abrigos/fauna | Regulamento acesso cavidades | Elevada importância científica e/ou vulnerabilidade | Sítios arqueológicos | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Morcegos | Gralha-de-Bico-Vermelho | ||||||
1 | Areias Pliocénicas dos Candeeiros (Abrigo dos Caçadores). | Geossítio... | X | ||||
2 | Algar 14... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
3 | Algar da Aderneira... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
4 | Algar da Arroteia... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | X | ||
5 | Algar da Cancela... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
6 | Algar da Cheira... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
7 | Algar da Corredoura... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
8 | Algar da Figueira... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
9 | Algar da Lajoeira... | Cavidade cársica/Abrigo... | X | X | |||
10 | Algar da Lomba Ataão... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
11 | Algar da Malhada de Dentro... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | X | ||
12 | Algar da Manga Larga... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
13 | Algar da Sardanica... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
14 | Algar das Cotovias... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
15 | Algar das Couves... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
16 | Algar das Galhas do Vale do Mar... | Cavidade cársica/Abrigo... | X | X | |||
17 | Algar das Marradinhas I... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
18 | Algar das Marradinhas II... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
19 | Algar do Avião... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
20 | Algar do Barrão... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
21 | Algar do Cabeço Laçarote... | Cavidade cársica/Abrigo... | X | ||||
22 | Algar do Chou Jorge... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
23 | Algar do Chouço do Frade... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
24 | Algar do Corceiro... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
25 | Algar do Ladoeiro e campos de lapiás... | Geossítio (Inclui Cavidade Cársica)... | X | X | X | ||
26 | Algar do Palopes... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
27 | Algar do Pena... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
28 | Algar do Vale da Pena... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | X | ||
29 | Algar do Vale dos Sobreiros... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
30 | Algar do Zé de Braga... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
31 | Algar dos Alecrineiros... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
32 | Algar dos Carvalhos... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
33 | Algar dos Fetalinhos... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
34 | Algar dos Picos... | Cavidade cársica/Abrigo... | X | X | |||
35 | Algar Improvável (Ladoeiro)... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
36 | Algares da Bajanca e Cofelo... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
37 | Estratótipo da Formação do Barranco do Zambujal... | Geossítio... | X | ||||
38 | Biostromas de Vale Florido... | Geossítio... | X | ||||
39 | Brecha de Valverde... | Geossítio... | X | ||||
40 | Complexo da Depressão de Alvados... | Geossítio (Inclui Cavidade Cársica)... | X | X | |||
41 | Complexo da Fórnia... | Geossítio (Inclui Cavidade Cársica)... | X | X | X | X | |
42 | Complexo de Cós Carvalhos... | Geossítio (Inclui Cavidade Cársica)... | X | ||||
43 | Complexo do Cabeço da Chainça... | Geossítio (Inclui Cavidades Cársicas)... | X | X | X | ||
44 | Complexo nascentes do Alviela... | Geossítio (Inclui Cavidades Cársicas)... | X | X | X | X | |
45 | Dolinas da Pia da Água... | Geossítio... | |||||
46 | Depressão de Chão das Pias... | Geossítio (Inclui Cavidade Cársica)... | X | ||||
47 | Depressão do Covão do Coelho... | Geossítio... | |||||
48 | Depressão do Covão do Feto... | Geossítio... | |||||
49 | Dolina da Serra da Mendiga... | Geossítio... | X | ||||
50 | Dolina de Alvados... | Geossítio... | |||||
51 | Dolina de Covões Largos... | Geossítio... | |||||
52 | Dolina do Covão de Boi... | Geossítio... | |||||
53 | Dolina em funil - Vale de Mar... | Geossítio... | X | ||||
54 | Dolinas e Megalapiás de Covas... | Geossítio... | |||||
55 | Sitio Paleontológico do Cabeço da Ladeira... | Geossítio... | X | ||||
56 | Plano de falha - Vale de Barco... | Geossítio... | X | ||||
57 | Dobra de Monsanto... | Geossítio... | X | ||||
58 | Gruta de Alcobertas... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
59 | Gruta de Alvados... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
60 | Gruta de Santo António... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
61 | Gruta do Olho de Água da Maria Paula... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
62 | Gruta dos Olhos de Água de Alcobertas... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
63 | Icnitos de Vale de Meios e Algar dos Potes... | Geossítio (Inclui Cavidade Cársica)... | X | X | X | ||
64 | Lapa da Chã de Cima... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
65 | Lapa da Galinha... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
66 | Lapa da Mouração... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
67 | Lapa da Ovelha... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | X | ||
68 | Lapa das Pombas e campo de lapiás... | Geossítio (Inclui Cavidade Cársica)... | X | ||||
69 | Lapa dos Morcegos... | Cavidade cársica/Abrigo... | X | X | X | ||
70 | Lapiás e Algares da Pena Traseira... | Geossítio (Inclui Cavidades Cársicas)... | X | ||||
71 | Lapiás e dolina do vale da cobra... | Geossítio... | |||||
72 | Lapiás e vertente da depressão da Mendiga... | Geossítio... | |||||
73 | Marinhas de Sal da Fonte da Bica... | Geossítio... | X | ||||
74 | Megalapiás arrife Paredinhas... | Geossítio... | X | ||||
75 | Megalapiás Espinheiro... | Geossítio... | X | ||||
76 | Megalapiás do Penedo Padrão... | Geossítio... | |||||
77 | Minas de carvão da Bezerra... | Arqueologia Industrial... | X | ||||
78 | Minas de carvão de Valverde... | Arqueologia Industrial... | X | ||||
79 | Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas. | Geossítio... | X | ||||
80 | Nascentes do Lena... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | ||||
81 | Núcleo da Costa de Alvados... | Cavidades cársicas/Abrigos... | X | X | X | ||
82 | Núcleo de Alecrineiros... | Cavidades cársicas/Abrigos... | X | X | X | ||
83 | Núcleo de Candeeiros Norte... | Cavidades cársicas/Abrigos... | X | X | X | ||
84 | Núcleo de Candeeiros Sul... | Cavidades cársicas/Abrigos... | X | X | X | ||
85 | Núcleo do Covão Alto... | Cavidades cársicas/Abrigos... | X | X | X | ||
86 | Núcleo do Planalto da Marinha... | Cavidades cársicas/Abrigos... | X | X | X | ||
87 | Núcleo do Planalto da Mendiga... | Cavidades cársicas/Abrigos... | X | X | X | ||
88 | Pedra bicho I... | Geossítio... | X | ||||
89 | Pedreira de calcite... | Geossítio... | X | ||||
90 | Pedreira de Moitas Venda... | Geossítio... | |||||
91 | Pena Alagada... | Geossítio... | |||||
92 | Pena da Andorinha... | Geossítio... | |||||
93 | Pena dos Corvos... | Geossítio... | X | ||||
94 | Pias do Cabeço das Fontes... | Geossítio (Núcleo de Cisternas)... | X | X | |||
95 | Pias Ferreira... | Geossítio (Núcleo de Cisternas)... | X | ||||
96 | Pincha de Minde... | Geossítio... | X | ||||
97 | Plano de Falha do Arrife... | Geossítio... | X | ||||
98 | Sistema Lomba-Regatinho... | Geossítio (Cavidades Cársicas)... | X | X | |||
99 | Sistema Mindinho-Olho de Mira... | Geossítio (Cavidades Cársicas)... | X | X | |||
100 | Sistema Moinhos Velhos - Pena - Contenda... | Geossítio (Cavidades Cársicas)... | X | X | |||
101 | Sumidouro/Algar do Covão... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | |||
102 | Vale da Canada e Patelo... | Geossítio... | X | ||||
103 | Vale flúvio cársico de Valicova... | Geossítio... | X | ||||
104 | Vales Suspensos da Serra dos Candeeiros... | Geossítio... | |||||
105 | Ventas do Diabo... | Geossítio (Cavidade Cársica)... | X | X | X | ||
106 | Discordância de Base do Jurássico Superior em Portela do Pereiro. | Geossítio... | X | ||||
107 | Polje de Mira-Minde... | Geossítio... | X | ||||
108 | Algar da Covadas... | Cavidade cársica/Abrigo... | X | ||||
109 | Algar da Serafina... | Cavidade cársica/Abrigo... | X | ||||
110 | Algar do Cabeço Gordo... | Cavidade cársica/Abrigo... | X |
ANEXO II
Grupos de geossítios e restrições à visitação e acesso
ID | Sítio | Abrigos | Elevada importância científica e/ou vulnerabilidade | Geossítios subterrâneos (artigo 51.º n.º 2) | Geossítios de superfície (artigo 54.º n.º 3)-Restrições | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Morcegos | Gralha-de-Bico-Vermelho | a) | b) | c) | ||||
1 | Areias Pliocénicas dos Candeeiros (Abrigo dos Caçadores)... | X | ||||||
2 | Algar 14... | X | X | |||||
3 | Algar da Aderneira... | X | X | |||||
4 | Algar da Arroteia... | X | X | X | ||||
5 | Algar da Cancela... | X | X | X | ||||
6 | Algar da Cheira... | X | X | X | ||||
7 | Algar da Corredoura... | X | X | |||||
8 | Algar da Figueira... | X | X | |||||
9 | Algar da Lajoeira... | X | X | X | ||||
10 | Algar da Lomba Ataão... | X | X | |||||
11 | Algar da Malhada de Dentro... | X | X | X | ||||
12 | Algar da Manga Larga... | X | ||||||
13 | Algar da Sardanica... | X | X | |||||
14 | Algar das Cotovias... | X | ||||||
15 | Algar das Couves... | X | ||||||
16 | Algar das Galhas do Vale do Mar... | X | X | X | ||||
17 | Algar das Marradinhas I... | X | X | |||||
18 | Algar das Marradinhas II... | X | ||||||
19 | Algar do Avião... | X | X | |||||
20 | Algar do Barrão... | X | ||||||
21 | Algar do Cabeço Laçarote... | X | X | |||||
22 | Algar do Chou Jorge... | X | ||||||
23 | Algar do Chouço do Frade... | X | ||||||
24 | Algar do Corceiro... | X | ||||||
25 | Algar do Ladoeiro e campos de lapiás... | X | X | X | Acesso ao Algar do Ladoeiro carece de autorização com períodos de utilização definidos. | |||
26 | Algar do Palopes... | X | ||||||
27 | Algar do Pena... | X | X | |||||
28 | Algar do Vale da Pena... | X | X | X | ||||
29 | Algar do Vale dos Sobreiros... | X | ||||||
30 | Algar do Zé de Braga... | X | X | |||||
31 | Algar dos Alecrineiros... | X | ||||||
32 | Algar dos Carvalhos... | X | X | X | ||||
33 | Algar dos Fetalinhos... | X | ||||||
34 | Algar dos Picos... | X | X | |||||
35 | Algar Improvável... | X | ||||||
36 | Algares da Bajanca e Cofelo... | X | X | X | Acesso ao Algar da Bajanca carece de autorização com períodos de utilização definidos. | |||
37 | Estratótipo da Formação do Barranco do Zambujal... | Não é permitida a prática de atividades de escalada, rapel e orientação. | ||||||
40 | Complexo da Depressão de Alvados... | X | X | Acesso à Gruta da Falsa carece de autorização com períodos de utilização definidos. | ||||
41 | Complexo da Fórnea... | X | X | X | Não é permitido: A realização da prática de atividades escalada, rapel e orientação, salvo se enquadrada na atividade espeleológica previamente autorizada, pelo ICNF, I.P O pisoteio da cascalheira. Acesso à zona inundada da Gruta da Cova da Velha, bem como aos algares que abrigam Gralha-de-bico-vermelho, carece de autorização com períodos de utilização definidos. | |||
42 | Complexo de Cós Carvalhos... | X | Acesso ao Algar dos Cós Carvalhos carece de autorização com informação prévia sobre os períodos de utilização. | |||||
43 | Complexo do Cabeço da Chainça... | X | X | X | Não é permitida a prática de atividades de escalada, rapel e orientação, salvo se enquadrada em atividade espeleológica previamente autorizada pelo ICNF, I. P.; Acesso ao Algar das Gralhas VII carece de autorização com períodos de utilização definidos; Acesso ao Algar das Gralhas I carece de autorização com informação prévia sobre os períodos de utilização. | |||
44 | Complexo nascentes do Alviela... | X | X | X | X | Não é permitida a realização da prática de atividades escalada, rapel e orientação, salvo se enquadrada em atividade espeleológica previamente autorizada pelo ICNF, I. P.; A visita ao troço aéreo da Gruta da Nascente do Alviela carece de autorização com informação prévia sobre os períodos de utilização. | ||
53 | Dolina em funil - Vale de Mar... | X | X | Não é permitido: A prática de atividades de escalada, rapel e orientação; O acesso ao interior da dolina, salvo se autorizado pelo ICNF, I. P.. | ||||
55 | Sitio Paleontológico do Cabeço da Ladeira... | X | A marcação ou contorno e a realização de moldes e réplicas do património paleontológico está sujeita a autorização prévia do ICNF, I. P.; Não é autorizado o pisoteio dos fósseis. | |||||
56 | Plano de falha - Vale de Barco... | X | Não é permitida a prática de atividades de escalada, rapel e orientação. | |||||
57 | Dobra de Monsanto... | X | Não é permitida a realização de atividades de escalada, rapel e orientação. | |||||
58 | Gruta de Alcobertas... | X | ||||||
59 | Gruta de Alvados... | X | ||||||
60 | Gruta de Santo António... | X | ||||||
61 | Gruta do Olho de Água da Maria Paula... | X | ||||||
62 | Gruta dos Olhos de Água de Alcobertas... | X | ||||||
63 | Icnitos de Vale de Meios e Algar dos Potes... | X | X | X | A marcação ou o seu contorno e a realização de moldes e réplicas do património paleontológico está sujeita a autorização prévia do ICNF, I. P.; Não é autorizado o pisoteio dos fósseis; Acesso ao Algar dos Potes carece de autorização com períodos de utilização definidos. | |||
64 | Lapa da Chã de Cima... | X | ||||||
65 | Lapa da Galinha... | X | ||||||
66 | Lapa da Mouração... | X | ||||||
67 | Lapa da Ovelha... | X | X | X | ||||
68 | Lapa das Pombas e campo de lapiás... | X | Acesso à Lapa das Pombas carece de autorização com informação prévia sobre os períodos de utilização. | |||||
69 | Lapa dos Morcegos... | X | X | X | ||||
70 | Lapiás e Algares da Pena Traseira... | X | Acesso ao Algar da Pena Traseira carece de autorização com informação prévia sobre os períodos de utilização. | |||||
80 | Nascentes do Lena... | X | Acesso às cavidades associadas carece de autorização com períodos de utilização definidos. | |||||
88 | Pedra bicho I... | Não é permitida a realização de atividades de escalada, rapel e orientação. | ||||||
96 | Pincha de Minde... | Não é permitida a recolha de amostras geológicas com exceção da destinada a fins científicos, devidamente autorizada pelo ICNF, I. P. | ||||||
98 | Sistema Lomba-Regatinho... | X | X | |||||
99 | Sistema Mindinho-Olho de Mira... | X | X | |||||
100 | Sistema Moinhos Velhos - Pena - Contenda... | X | X | |||||
101 | Sumidouro/Algar do Covão... | X | X | Acesso à cavidade associada carece de autorização com períodos de utilização definidos. | ||||
105 | Ventas do Diabo... | X | X |
ANEXO III
Espécies e períodos de caça na área de intervenção do PNSAC
A - Caça Menor:
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) - de setembro ao 2.º domingo de dezembro (1)
Lebre (Lepus granatensis) - Calendário Venatório (2)
Raposa (Vulpes vulpes) - de setembro ao 3.º domingo de fevereiro (3)
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) - de setembro ao 3.º domingo de fevereiro (4)
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) - Calendário Venatório
Faisão (Phasianus colchicus) - Exploração interdita (5)
Pega-rabuda (Pica pica) - de setembro ao 3.º domingo de fevereiro (6)
Pato-real (Anas platyrhynchos) - Exploração interdita (7)
Frisada (Anas strepera = Mareca strepera) - Exploração interdita (8)
Marrequinha (Anas crecca) - Exploração interdita (9)
Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata) - Exploração interdita (10)
Arrabio (Anas acuta) - Exploração interdita (11)
Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope) - Exploração interdita (12)
Zarro-comum (Aythya ferina) - Exploração interdita (13)
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) - Exploração interdita (14)
Galinha-d'água (Gallinula chloropus) - Exploração interdita (15)
Galeirão (Fulica atra) - Exploração interdita (16)
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) - Calendário Venatório
Galinhola (Scolopax rusticola) - Calendário Venatório
Rola-comum (Streptopelia turtur) - Exploração interdita (17)
Codorniz (Coturnix coturnix) - Calendário Venatório
Pombo-torcaz (Columba palumbus) - Calendário Venatório
Pombo-bravo (Columba oenas) - Calendário Venatório
Pombo-da-rocha (Columba livia)- Exploração interdita (18)
Tordo-zornal (Turdus pilaris) - Calendário Venatório
Tordo-comum (Turdus philomelo) - Calendário Venatório
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) - Calendário Venatório
Tordeia (Turdus viscivorus) - Calendário Venatório
Gralha-preta (Corvus corone)- de setembro ao 3.º domingo de fevereiro (19)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) - Calendário Venatório
Narceja-comum (Gallinago gallinago) - Exploração interdita (20)
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) - Exploração interdita (21)
B - Caça Maior:
Javali (Sus scrofa) - Calendário Venatório (22)
Gamo (Dama dama) - Exploração interdita (23)
Veado (Cervus elaphus) - Exploração interdita (24)
Corço (Capreolus capreolus) - Exploração interdita (25)
Muflão (Ovis amon) - Exploração interdita (26)
(1) Calendário ajustado à salvaguarda de indivíduos potencialmente resistentes às epizootias.
(2) Calendário ajustado à salvaguarda de indivíduos potencialmente resistentes às epizootias.
(3) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.
(4) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.
(5) Espécie não indígena.
(6) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.
(7) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(8) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(9) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(10) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(11) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(12) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(13) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(14) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(15) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(16) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(17) Espécie com população em forte regressão.
(18) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria 736/2001, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(19) Calendário ajustado à prevenção da perturbação por precocidade do período de reprodução de fauna.
(20) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(21) População muito reduzida por indisponibilidade de habitat.
(22) Pelo processo de montaria apenas de outubro ao 3.º domingo de fevereiro.
(23) Espécie com potencial de exploração, em caso de aumento da sua área de distribuição.
(24) Espécie com potencial de exploração, em caso de aumento da sua área de distribuição.
(25) Espécie com potencial de exploração, em caso de aumento da sua área de distribuição.
(26) Espécie não indígena.
ANEXO IV
Norma para o relatório técnico de comprovação de recurso mineral no âmbito do pedido de pesquisa e prospeção de exploração de massas minerais
Objetivos:
Elaboração de Relatório Técnico cujo objetivo é comprovar a existência de recurso mineral com aptidão para a produção de rocha ornamental em bloco, laje ou cubos.
Disposições:
Determina que um técnico qualificado, geólogo, engenheiro geólogo ou engenheiro de minas, elabore e ateste a exatidão e a integridade das informações contidas no Relatório Técnico no que concerne ao estudo geológico e à aptidão do recurso.
O Relatório deverá conter:
Localização e definição da área da propriedade em hectares ou outras unidades adequadas.
Estudo geológico que contemple:
Cartografia geológica de superfície à escala 1/1000 ou, para áreas superiores a 10 ha, 1/2000;
Caracterização das litologias com eventual aptidão ornamental no que respeita aos seus aspetos texturais e cromáticos;
Levantamento da fraturação com identificação das principais famílias presentes e seu espaçamento, na medida em que as condições de afloramento o permitam;
Definição da eventual aptidão das litologias presentes para a produção de Rocha Ornamental;
Comprovação da existência do recurso com aptidão ornamental em profundidade por intermédio de, pelo menos, uma sondagem com recuperação integral do testemunho e um mínimo de uma sondagem por cada 2 hectares, nas mesmas condições. Pelo menos uma sondagem deverá alcançar a base da unidade litológica produtiva;
Avaliação da volumetria disponível para exploração.
Estudo de viabilidade económica da exploração em função dos resultados obtidos pelo estudo geológico.
Nota. - Os testemunhos da ou das sondagens deverão ser conservados e estar acessíveis durante um período de 1 ano após a entrega do Relatório Técnico.
ANEXO V
Áreas de especial interesse para a fauna e áreas sujeitas a exploração extrativa
A - Áreas de especial interesse para a fauna:
Candeeiros Norte.
Alecrineiros.
Pena dos Corvos.
Polje de Mira-Minde.
Penas da Afetureira.
Cabeço do Sol.
Pena da Falsa.
Castelejo.
Olho da Mata do Rei.
Pena de Alcaria.
Serra de Aire.
Vale Longo.
Vale da Trave.
Olhos de água do Alviela.
Vale da Laranja.
Candeeiros Sul.
Ventas do Diabo.
B - Áreas sujeitas a indústria extrativa:
Codaçal.
Pé da Pedreira.
Cabeça Veada.
Portela das Salgueiras.
Moleanos.
Alqueidão da Serra.
ANEXO VI
Cartografia das atividades de animação turística e lazer
ANEXO VII
Espécies a considerar nas ações de arborização e rearborização
A - Espécies florestais a privilegiar:
Azinheira (Quercus rotundifolia Lam.)
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica Willd.)
Carvalho-cerquinho (Quercus faginea subsp. broteroi (Cout.) A. Camus)
Carvalho-alvarinho (Quercus robur L.)
Castanheiro (Castanea sativa Mill.)
Cerejeira brava (Prunus avium L.)
Lódão bastardo (Celtis australis L.)
Medronheiro (Arbutus unedo L.)
Nogueira comum (Juglans regia L.)
Choupo (Populus nigra L. e Populus alba L.)
Freixo (Fraxinus angustifolia subsp. angustifolia (Vahl.))
Amieiro (Alnus glutinosa (L.) Gaertn.)
Ulmeiro (Ulmus minor Mill.)
Vimeiro branco (Salix alba L.)
Borrazeira-preta (Salix atrocinerea Brot.)
Zelha (Acer monspessulanum L.)
B - Espécies a considerar para compartimentação ou para faixas de descontinuidade:
Abrunheiro (Prunus spinosa L.)
Aderno (Rhamnus alaternus L.)
Aderno de folhas largas (Phillyrea latifolia L.)
Aroeira (Pistacia lentiscus L.)
Azinheira (Quercus rotundifolia Lam.)
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica Willd.)
Carvalho-cerquinho (Quercus faginea subsp. broteroi (Cout.) A. Camus)
Castanheiro (Castanea sativa Mill.)
Catapereiro (Pyrus bourgaeana Decne.)
Cerejeira brava (Prunus avium L.)
Lentisco (Phillyrea angustifolia L.)
Loureiro (Laurus nobilis L.)
Medronheiro (Arbutus unedo L.)
Murta (Myrtus communis L.)
Pilriteiro (Crataegus monogyna Jacq.)
Sanguinho (Frangula alnus Mill.)
Sobreiro (Quercus suber L.)
Sorveira (Sorbus domestica L.)
Cornalheira (Pistacia terebinthus L.)
Zambujeiro (Olea europaea var. sylvestris (Mill.) Hegi)
Zelha (Acer monspessulanum L.)
316960115