Sumário: Fixa a zona especial de proteção da Igreja da Misericórdia de Almada.
A Igreja da Misericórdia de Almada encontra-se classificada como monumento de interesse público, conforme a Portaria 404/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho.
A Igreja da Misericórdia de Almada, edificada entre 1564 e 1566 pela irmandade da Misericórdia local, herdeira da vetusta Albergaria de São Lázaro de Cacilhas e do hospital quatrocentista de Santa Maria, configura um singelo edifício que segue a disposição mais usual dos templos das Santas Casas, parcialmente reconstruído após o terramoto de 1755. Da construção original subsistiram, para além da disposição espacial interior, a fachada, com portal maneirista, e o retábulo que decora a capela-mor, com pinturas de feição italianizante datáveis da segunda metade do século xvi e atribuíveis a uma boa oficina do aro lisboeta.
O imóvel encontra-se discretamente inserido num quarteirão da designada «Almada Velha», destacando-se dele apenas a frontaria, apesar da sua presença dificilmente percetível numa frente urbana constituída por fachadas contínuas e cérceas niveladas.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a implantação e a envolvente do imóvel, nomeadamente a sua relação com o tecido urbano consolidado e com outros imóveis com relevância urbanística.
A sua fixação teve em conta o edificado, os eixos de via e os espaços públicos circundantes, de forma a preservar o enquadramento do bem, os pontos de vista mais relevantes e as perspetivas da sua contemplação e fruição, de forma a tentar colmatar a visibilidade comprometida do imóvel e valorizar a sua presença urbana.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura, não tendo a Câmara Municipal de Almada respondido ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações no âmbito da consulta pública.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do referido decreto-lei, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja da Misericórdia de Almada, na Rua D. José de Mascarenhas, Almada, União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal, classificada como monumento de interesse público, pela Portaria 404/2013, de 20 de junho, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a toda a ZEP, conforme planta referida, em que:
i) Todas as operações de natureza urbanística com impacte no solo ou subsolo devem ser precedidas de uma escavação arqueológica prévia de forma a aferir a sua viabilidade;
ii) A elevada probabilidade de serem afetados contextos funerários implica a necessidade de incluir nas equipas de arqueologia, a intervir no terreno, um especialista em antropologia biológica, conforme a legislação em vigor;
iii) Excetuam-se as empreitadas de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas, as quais carecem de acompanhamento arqueológico permanente;
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
A. Em todos os imóveis da ZEP:
1) Cérceas:
As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada;
Os edifícios devem possuir no máximo dois pisos; contudo, pode, em caso excecional, no âmbito de uma avaliação caso a caso, ponderar-se a existência de três pisos, caso um dos edifícios confinantes possua três ou mais;
A altura da fachada deve considerar a medida a partir da cota mais desfavorável no terreno;
2) Fachadas:
Não é admitida a pintura das guarnições em pedra;
As alterações devem assegurar a manutenção das características essenciais dos imóveis;
As alterações nos edifícios de habitação multifamiliar devem obedecer a um projeto de conjunto da fachada/cobertura (manutenção ou alteração da fachada/cobertura, designadamente ao nível da cor, caixilharia, encerramento de varandas e afins);
A eventual colocação de elementos de sombreamento (estores) deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da sua composição;
Não é aceite a alteração da imagem matricial da frente construída;
Não é aceite a inserção de pisos recuados;
O rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes, bem como a alteração pontual do ritmo e proporção dos vãos existentes para melhor adaptação a novas utilizações, só são admitidos caso não afetem o equilíbrio da composição formal;
Nos casos em que o edifício se apresente descaracterizado, as alterações a efetuar devem ter em conta os aspetos a corrigir, como a falta de uniformidade no desenho das caixilharias ou corpos e elementos dissonantes agregados;
3) Coberturas:
As coberturas devem manter as características primitivas, ao nível da inclinação/configuração das vertentes, e com revestimento em telha de cor natural, devendo as situações dissonantes ser corrigidas;
B. Nos edifícios de construção tradicional, anteriores a 1951:
i) Fachadas:
O cromatismo deve ser definido com base na paleta de cores tradicional definida pela Câmara Municipal, devendo o paramento ter um acabamento liso;
A intervenção deve considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes ao nível exterior;
Não é admitida a inserção de corpos balançados sobre a via pública;
Não é admitido o uso do alumínio anodizado nas caixilharias, devendo as situações existentes ser progressivamente substituídas, preferencialmente por madeira ou por alumínio termolacado ou PVC, com expressão do perfil semelhante ao perfil de madeira;
Não é admitida a aplicação, de marmorites ou de mosaico cerâmico, em paramentos ou em quaisquer outros elementos decorativos da fachada;
ii) Deve ser preservado:
O edifício dos Paços do Concelho e respetiva torre;
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Os imóveis que não valorizam o enquadramento do imóvel, e que forem identificados através de vistoria técnica das entidades competentes;
c) Regras genéricas de publicidade exterior:
1) Os reclamos e publicidade devem:
Cingir-se preferencialmente aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do imóvel classificado;
Apresentar uma espessura mínima, constituída preferencialmente por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);
2) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.
d) Outros equipamentos/elementos:
1) Mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a contemplação e leitura do imóvel classificado.
2) Coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve comprometer a salvaguarda da envolvente do imóvel classificado.
3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural:
Podem a Câmara Municipal de Almada ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
1) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
2) Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais que não impliquem intervenção no subsolo na área delimitada como área de sensibilidade arqueológica.
29 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
316933345