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Regulamento 141/2015, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 141/2015

Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2015 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alandroal, o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

18 de março de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alandroal

Preâmbulo

O Município de Alandroal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto bem como da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro aprovou o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 206 de 26 de outubro de 2011. A Lei 12/2014 de 6 de março veio introduzir alterações ao citado Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto o que originou a necessidade de proceder à adequação do regulamento em vigor das suas disposições legais.

Assim, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Alandroal, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores considera-se que deverá ser revogado o regulamento atualmente em vigor por forma a existir uma uniformidade do documento que facilita a sua utilização por parte dos utentes e dos serviços municipais.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o presente Regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana adotando medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de Resíduos Urbanos (RU);

b) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

c) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

d) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

e) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

A necessidade de afirmação do princípio do poluidor-pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos.

Por sua vez o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo Município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos.

Assim, nos termos e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alandroal:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a Lei 11/87 de 7 de abril lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro alterado pelo D. L. n.º 73/2011 de 17 de junho que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, e a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pelas, de 10/03, 44/2011, de 22/06 e 10/2013, de 28/01, Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de Resíduos Urbanos no Município de Alandroal, bem como a gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) e Resíduo de Equipamento Elétrico e Eletrónico (REEE's) sob sua responsabilidade e à limpeza e higiene dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos urbanos e a limpeza e higiene urbana na área do Município de Alandroal.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) Aterro: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) Atividades complementares: as atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas e as atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização;

d) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) Detentor: pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

f) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

g) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, Resíduo de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) Distribuidor: qualquer entidade que forneça comercialmente Equipamentos Elétricos e Eletrónicos a utilizadores;

j) Ecocentro: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

k) Ecoponto: conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de embalagens de papel, vidro, plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

m) Entidade Gestora: entidade a quem compete a gestão de resíduos urbanos e da limpeza e higiene urbana em relação direta com os utilizadores, nos termos da legislação aplicável;

n) Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

o) Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

p) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

q) Gestão de resíduos: recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

r) GESAMB: empresa intermunicipal responsável pela gestão em alta do destino final dos Resíduos Urbanos e pela recolha e destino final das recolhas seletivas;

s) Óleo Alimentar Usado (OAU): o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

t) Prevenção: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

a) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

c) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

u) Produção: quaisquer atividades ou qualquer ato geradores de resíduos;

v) Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

w) Reciclagem: qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

x) Recolha: coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

y) Recolha especial: efetuada a pedido dos utentes, nomeadamente, promotores de festividades concelhias, de espetáculos ocasionais ou itinerantes assim como de outras pessoas singulares ou coletivas, sem itinerários definidos, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;

z) Recolha indiferenciada: recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

aa) Recolha seletiva: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

bb) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

cc) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

dd) Resíduo agrícola: resíduo proveniente da atividade agrícola e/ ou pecuária ou similar, que integra os objetos ou os materiais que foram utilizados na exploração ou que resultaram de operações agrícolas para os quais o agricultor não tem mais utilizações, e dos quais se quer desfazer (incluem-se os plásticos da cobertura das estufas entre outros, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos, os óleos de máquinas agrícolas);

ee) Resíduo de construção e demolição (RCD): resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

ff) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

gg) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE): equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

hh) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) proveniente de particulares: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras, que pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

ii) Resíduo urbano (RU:) o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduos sólidos domésticos: os resíduos carateristicamente produzidos nas habitações ou estabelecimentos de restauração, nomeadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais.

ii) Resíduos sólidos de limpeza pública: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos.

iii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) Resíduo hospitalar não perigoso: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

vi) Resíduo volumoso: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

vii) Resíduo verde: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

viii) Dejetos de animais: os resíduos provenientes da defeção de animais na via pública ou outros espaços públicos;

jj) Resíduo urbano de grandes produtores: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

kk) Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ll) Sistema municipal de resíduos urbanos: conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, e transporte a destino final dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

mm) Tarifa de gestão de resíduos: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos decorrentes da construção, conservação, manutenção e operação dos sistemas necessários à prestação do serviço;

nn) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

oo) Transferência: transbordo dos resíduos urbanos recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade, com ou sem compactação, efetuado em estações de transferência;

pp) Transporte: operação de transporte de resíduos em veículos próprios, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final com ou sem passagem por estações de transferência.

qq) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

rr) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ss) Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;

tt) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

uu) Valorização: qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

vv) Veículos em fim de vida que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

A entidade titular e gestora é o Município de Alandroal.

Artigo 6.º

Princípios

Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene dos espaços públicos são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 7.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Alandroal, compete:

1 - Recolher os resíduos urbanos produzidos no Município de Alandroal e assegurar a limpeza pública na sua área de jurisdição.

2 - Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica;

3 - Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

4 - Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação;

5 - Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

6 - Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

7 - Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetos ao sistema de gestão de resíduos;

8 - Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

9 - Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

10 - Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora

11 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana de Alandroal;

c) Tarifários;

d) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

e) Contactos e horários de atendimento.

i) (De acordo com o artigo 61.º do D. L. n.º 194/2009, de 20 de agosto, ainda se encontra previsto disponibilizar o Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas; Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores; etc.)

12 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos, nomeadamente:

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

b) Esclarecimentos relativos a faturação;

c) Outras informações úteis.

13 - Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

14 - Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

15 - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

16 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 8.º

Direito dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes direitos:

a) Direito à prestação do serviço, sempre que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio, e o Município de Alandroal efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

b) Direito à informação de forma clara e conveniente pelo Município de Alandroal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento e nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Alandroal;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar ao Município de Alandroal eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar o Município de Alandroal de eventual sub-dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

i) Denunciar o contrato com o Município de Alandroal no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

j) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Alandroal, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Promover pela preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 10.º

Deveres dos produtores

1 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos industriais, produzidos na área do Concelho de Alandroal, são da responsabilidade das respetivas unidades industriais produtoras.

2 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Concelho de Alandroal, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

3 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos clínicos e hospitalares produzidos na área do Concelho de Alandroal, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

4 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos, produzidos na área do Concelho de Alandroal, cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis pela sua remoção, transporte, e encaminhamento a destino final.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que nos termos da legislação em vigor sejam da competência do Município de Alandroal, designadamente os RCD e REEE.

c) Resíduos urbanos de grandes produtores nos casos em que exista contrato específico.

Artigo 12.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 13.º

Componentes do sistema de gestão de resíduos

1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Produção;

b) Remoção ou recolha;

c) Transporte

d) Atividades complementares.

2 - A Limpeza Pública efetuada pelos serviços municipais integra-se na componente técnica da recolha, e compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e demais espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de valetas caso existam, a desobstrução de sarjetas e sumidouros, o corte de ervas e a lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada e "graffiti";

d) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 14.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 15.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que, no local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos designadamente:

a) Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas, sendo colocado no Vidrão/Moloks, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) Papel e Cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão/Moloks, contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali deve ser colocado, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;

c) Pilhas, Acumuladores - a colocar no Pilhão, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali devem ser colocados;

d) Embalagens de Plásticos, Metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão/Moloks contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos;

3 - Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE's e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Alandroal;

5 - Para a deposição de RCD's são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas de carga ou sacos próprios para a deposição desse tipo de material, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

6 - Não é permitida a deposição de RCD's nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.

7 - A deposição e armazenamento de resíduos urbanos provenientes da atividade comercial, industrial e hospitalar não perigoso deve efetuar-se no interior das instalações e de forma a não causar risco para a saúde pública e ambiente.

8 - Sempre que estejam em causa grandes quantidades de resíduos (superiores a 1100 lts/dia) passíveis de reciclagem, devem os respetivos produtores dirigir-se diretamente, para a sua deposição, às Estações de Transferência ou Ecocentro, sendo proibida a sua deposição nos ecopontos localizados na via pública.

Artigo 16.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Alandroal definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 120 a 800 litros;

b) Contentores enterrados e semienterrados com capacidade de 3000 litros;

c) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RU, em áreas específicas do Município;

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros por cada contentor instalado;

b) Ecopontos enterrados e semienterrados com capacidade de 3000 litros por cada contentor instalado.

Artigo 17.º

Propriedade dos equipamentos para deposição dos RU

1 - Os contentores para recolha indiferenciada, referidos no artigo anterior, são propriedade do Município de Alandroal, estando devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pelo Município de Alandroal são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha.

Artigo 18.º

Localização, dimensionamento e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Alandroal definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distancia média entre equipamentos adequados, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Nos novos loteamentos deverá existir, no mínimo, 1 contentor de 800 l a 1100 l para RU por cada 20 fogos;

g) Os projetos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RU, calculado de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior de acordo com indicação específica da Câmara Municipal ou através do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.

3 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão colocados de forma a servir o maior número possível de munícipes providenciando a Câmara Municipal a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.

4 - Os recipientes colocados na via ou em outros locais públicos são propriedade da Câmara Municipal.

5 - Os recipientes destinados à deposição de Resíduos Industriais, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos, são adquiridos pela entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal, por lhes estar vedada a utilização dos recipientes camarários.

6 - É condição necessária para a vistoria e receção provisória do loteamento, que o equipamento previsto anteriormente esteja colocado nos locais definidos e aprovados ou entregue em local a definir pelo Município de Alandroal.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 19.º

Recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade do Município de Alandroal.

2 - A recolha e o transporte dos resíduos da recolha seletiva é da responsabilidade da GESAMB, EIM.

3 - A recolha e transporte dos resíduos urbanos efetua-se por circuitos pré-definidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

4 - As recolhas especiais, nomeadamente de grandes volumes, é efetuada mediante prévia solicitação.

Artigo 20.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU provenientes processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Alandroal.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Alandroal no respetivo sítio na Internet.

Artigo 21.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - O detentor de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança;

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Alandroal a execução do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros

3 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente, sendo-lhe aplicadas as tarifas de serviço complementar correspondente.

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os REEE no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.

6 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Alandroal no respetivo sítio na Internet.

7 - Os distribuidores, devem assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos.

Artigo 22.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia cuja gestão cabe ao Município de Alandroal, processa-se por solicitação aos serviços municipais, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado, tal como consta na lei geral dos RCD, no Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e no Regulamento de Edificação e Urbanização do Município de Alandroal.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe.

4 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Alandroal no respetivo sítio na Internet.

Artigo 23.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - O detentor de resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

2 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município de Alandroal a execução do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros, sendo-lhe aplicadas as tarifas de serviço complementar correspondente.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Alandroal no respetivo sítio na Internet, nomeadamente para os ecocentros mais próximos: Borba - Zona Industrial Alto dos Bacêlos, Reguengos de Monsaraz - Estrada Nacional 256.

Artigo 24.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias públicas ou outros espaços públicos, resíduos verdes, definidos nos termos do ponto vii da alínea ii) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes deve assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos serviços municipais a execução do serviço de recolha até ao volume de 1100 litros.

4 - Na situação prevista no número anterior, a recolha processa-se por solicitação dirigida aos serviços municipais

5 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre os serviços municipais e o munícipe

6 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0.5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.

7 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Alandroal no respetivo sítio na Internet.

8 - A recolha especial é gratuita desde que o requerente tenha contrato de serviços de tarifa de resíduos, nos restantes casos é passível de aplicação de uma taxa.

9 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpeza de jardins e podas de árvores deverão nestes casos dar o destino final adequado aos seus resíduos em conformidade com as disposições estabelecidas neste Regulamento.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 25.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1.100 litros, são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Alandroal para a realização da sua recolha, mediante a celebração de contrato escrito.

3 - O Município de Alandroal pode recusar a celebração do contrato nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Indisponibilidade do serviço.

4 - Na situação prevista nos números 2 e 3 do presente artigo, os encargos definidos ficam, todavia, a expensas do produtor.

5 - Quando o Município de Alandroal vier a intervir na recolha, transporte ou encaminhamento destes resíduos, os produtores devem adquirir contentores ou outros equipamentos de deposição adequados, de acordo com os modelos aprovados pelo Município, e por ele mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos.

SECÇÃO V

Limpeza de espaços públicos

Artigo 26.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos destes animais na via ou outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata e estes devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes existentes na via pública.

4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

5 - O disposto nos números 1, 2 e 3, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.

Artigo 27.º

Veículos abandonados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação

3 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

SECÇÃO VI

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e de serviços, estaleiros de obras, terrenos e logradouros

Artigo 28.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os RU provenientes da limpeza das áreas referidas no número anterior devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respetivos estabelecimentos.

Artigo 29.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, e limpeza dos órgãos de drenagem de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.

2 - No final da obra, os estaleiros devem ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

Artigo 30.º

Terrenos e logradouros

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados ou de logradouros, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou suscetíveis de dano para o ambiente.

2 - Os proprietários ou detentores dos prédios devem proceder à remoção das espécies vegetais ou resíduos no prazo que lhes for designado, sob pena de ser efetuada pelos serviços municipais a expensas dos proprietários ou detentores, sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional.

3 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 31.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Gestão de Resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Alandroal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, a contratação do serviço de resíduos urbanos deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água e ou serviço de águas residuais, desde que este esteja disponível.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Alandroal e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

4 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Alandroal.

5 - O Município de Alandroal, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Alandroal.

6 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de resíduos urbanos, em nome de utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

7 - Os proprietários dos prédios devem comunicar, no prazo de 30 dias, a saída e entrada de arrendatários caso existam, sob pena de lhe serem imputáveis aos valores que forem devidos ao Município de Alandroal.

8 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço devendo comunicar ao Município, no prazo de 15 dias qualquer alteração ao domicílio convencionado. A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

9 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 32.º

Aplicação no tempo

O objeto dos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, valida-se automaticamente de acordo com o previsto e na data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Contratos especiais

1 - O Município de Alandroal, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, temporariamente quando:

a) Exista litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato e por fundadas razões sociais, seja reconhecida a posição do requerente;

b) Se encontre na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 34.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Nos casos referidos no número anterior, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água.

Artigo 35.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos urbanos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos urbanos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo de doze meses renovável.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 36.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos sólidos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de gestão de resíduos sólidos é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

2 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Alandroal, com antecedência mínima de 30 dias.

3 - O Município de Alandroal denuncia o contrato, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 37.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

CAPÍTULO V

Tarifas de RU

Artigo 38.º

Incidência

1 - Todos os utilizadores, domésticos e não-domésticos, que mantenham contrato de fornecimento de água estão sujeitos à tarifa de gestão de RU.

2 - Estão igualmente sujeitos à tarifa de RU os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água, mas que disponham de serviço de recolha através da disposição de contentor numa distância de 200 m.

3 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 39.º

Estrutura tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de gestão a Câmara Municipal de Alandroal fixa anualmente o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante do presente Regulamento a qual é composta por:

a) Tarifa de gestão de resíduos urbanos;

b) Tarifas de serviços auxiliares.

2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de RU é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de RU, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em função dos m3 de água consumidos sendo aplicado um escalão único, em função da tipologia dos utilizadores, como objetivo de assegurar progressivamente, em conjunto com a tarifa fixa, os proveitos necessários para garantir o equilíbrio em situação de eficiência produtiva.

Artigo 40.º

Tarifa fixa

A tarifa fixa visa abranger uma cobertura dos custos totais em 25 %, sendo repartida igualmente por todos os consumidores domésticos e não-domésticos, correspondendo o valor para estes últimos a 1,5 vezes o valor da tarifa fixa determinada para os consumidores domésticos.

Artigo 41.º

Tarifa variável

1 - No primeiro ano do período de convergência a tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não-doméstico visa garantir a cobertura de 55 % dos custos totais, evoluindo de modo progressivo ao longo do período de convergência

2 - A todos os utilizadores do sistema de RU que não detêm contrato de abastecimento de água é aplicado a tarifa equivalente a um consumidor com 10 m3 de água.

Artigo 42.º

Tarifas especiais

1 - O tarifário social é aplicável aos utilizadores finais domésticos que se encontrem em situação de carência económica, sendo esta considerada desde que o utilizador beneficie de pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento solidário para idosos

b) Rendimento social de inserção

c) Subsídio social de desemprego

d) Primeiro escalão do abono de família

e) Pensão social de invalidez

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar a manutenção da aplicação do tarifário social sempre que se mantenha a situação de carência comprovada após a perda de um dos benefícios definidos nas alíneas anteriores cuja atribuição cessou exclusivamente pelo esgotamento do respetivo prazo.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa fixa.

4 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração anual, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.

5 - O tarifário famílias numerosas é aplicável a consumidores finais domésticos cujo agregado familiar seja composto por 5 ou mais elementos, comprovado pela última declaração de IRS, por se verificar necessariamente níveis de consumo superiores sem que daí decorra ineficiência e ou excesso.

6 - O tarifário famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões, considerando os seguintes níveis:

a) Até 10 m3;

b) Superior a 11 m3 até 20 m3

c) Superior a 21 m3 até 30 m3

d) Superior a 30 m3

7 - O tarifário social é aplicável a utilizadores finais não-domésticos que constituam instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos, juntas de freguesia ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, desde que legalmente constituídas.

8 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar requerimento fundamentado o caráter social da sua atividade, a não existência de lucro e o resumo do plano de atividades;

9 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção da tarifa fixa.

Artigo 43.º

Tarifa de serviços a outros utilizadores

1 - No âmbito do serviço público o Município de Alandroal, e desde que legalmente executado pelo município, mediante o estabelecimento de contrato específico são cobrados aos utilizadores os seguintes serviços:

a) Recolha de RU de grandes produtores tais como os produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais e hospitalares;

b) Operações de silvicultura preventiva, faixas de gestão de combustíveis (FGC) da responsabilidade de privados;

c) Outras operações silvícolas

2 - As tarifas de serviços auxiliares correspondem às respetivas tarifas de deposição em aterro acrescidas de 40 %.

CAPÍTULO VI

Faturação

Artigo 44.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Alandroal é mensal e engloba os serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo.

2 - Quando por razões específicas o contrato abrange apenas o serviço de resíduos a fatura será emitida nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 45.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Alandroal devem ser feitos até a data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Alandroal.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só pode ser efetuado nos postos de cobrança existentes no Município de Alandroal.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - No caso da falta de pagamento das faturas e na situação prevista no n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Alandroal pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

Artigo 46.º

Pagamento em Prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.

5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Alandroal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Alandroal não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 48.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando o Município de Alandroal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas consumido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Município de Alandroal procede à respetiva compensação no período de faturação subsequente. Caso não se verifique essa possibilidade, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO VII

Contraordenações e coimas

Artigo 49.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 50.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo 51.º é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) e o máximo de (euro)3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 51.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima, as seguintes infrações:

a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição, é punível com a coima (euro)50 a (euro) 150;

b) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais, na via pública, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

c) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas, é punível com a coima de (euro)50 a (euro) 150;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, é punível com coima de (euro)200 a (euro)1000;

e) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de (euro)50 a (euro)150;

f) Lançar ou depor dejetos na via pública, é punível com a coima de (euro) 100 a (euro)350;

g) Quaisquer operações de carga, descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana, para além do pagamento das operações de limpeza, são puníveis com a coima de (euro)50 a (euro)250;

h) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

i) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito, é punível com coima de (euro)150 a (euro)500;

j) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos é passível de coima graduada de (euro)250 a (euro)2500, podendo o Município de Alandroal proceder à respetiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

k) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000;

l) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos, é punível com a coima de (euro)150 a (euro)500;

m) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000;

n) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, etc., que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública, é punível com coima de (euro)50 a (euro) 150;

o) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, é punível com coima de (euro)75 a (euro)250;

p) Acender fogueiras na via pública, salvo se existir licença prévia, é punível com coima de (euro) 50 a (euro)150;

q) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao Município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

r) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250;

s) Abandonar ou escorrência de líquidos, lixos, dejetos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores, é punível com coima de (euro)50 a (euro)500.

t) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, é passível de coima graduada de (euro)100 a (euro)500.

u) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro)500.

v) Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro) 500.

w) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes de terrenos habitados para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade, é passível de coima graduada de (euro) 100 a (euro)500.

2 - Constituem ainda contraordenações puníveis com coimas, as seguintes infrações:

a) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de (euro) 50 a (euro)150;

b) Destruir e ou danificar recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de (euro) 125 a (euro)500;

c) Destruir e ou danificar equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição é punível com a coima de (euro)250 a (euro)1000.

3 - Relativamente à deposição de resíduos urbanos, constitui contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) Acondicionar e depositar RU em inobservância do prescrito no presente regulamento, é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250;

b) Depositar RU fora dos horários e dias estabelecidos no presente regulamento é punível com a coima de (euro)100 a (euro)250;

c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

d) Alterar a localização dos contentores estabelecida pelos Serviços Municipais, é punível com a coima de (euro)50 a (euro)150;

e) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva, é punível com a coima de (euro)100 a (euro)1000;

f) Descarregar e/ ou abandonar resíduos na via pública, ou em qualquer área pública ou privada, constitui contraordenação e é punível com a coima de (euro)100 a (euro)500;

g) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos, é punível com coima de (euro)50 a (euro)250;

h) Utilizar outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou aprovados pelo órgão - Câmara Municipal e ou que não cumpram o disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro)50 a (euro)150, considerando-se tais recipientes de tara perdida, pelo que são removidos conjuntamente com os resíduos;

i) Afixar publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais equipamentos públicos é punível com coima de (euro)100 a (euro)250.

j) Abandonar e ou depositar objetos domésticos, vulgo monos, em violação ao disposto no presente regulamente é punível com a coima de (euro)200 a (euro)500.

k) Depositar resíduos verdes ou sobrantes em violação do disposto no presente regulamento é punível com coima de (euro)100 a (euro)250.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)100 a (euro)1000 a violação do disposto no presente regulamento quanto à deposição de RCD, pneus usados e sucata, quando praticados por pessoa singular, sendo o seu limite máximo elevado para (euro)3000 quando praticadas por pessoas coletivas.

5 - Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU's, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público, é igualmente punível com coima de 150(euro) a 1500(euro).

6 - A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público é punível com coima de (euro)75 a (euro)750.

7 - A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 52.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Alandroal.

Artigo 53.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 54.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as infrações tipificadas no artigo 50.º e 51.º, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 55.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

4 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita Municipal.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Artigo 56.º

Reclamações

1 - Os particulares podem efetuar reclamações e interpor recursos hierárquicos dos atos praticados pelos serviços municipais nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, desde que a lei não exclua essa possibilidade.

2 - A reclamação é apreciada pelo órgão competente no prazo de 30 dias sendo o utilizador notificado do teor da decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Alandroal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet, endereço eletrónico.

6 - A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Casos Omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor

Artigo 58.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 206 de 26 de outubro de 2011.

Artigo 59.º

Norma transitória

1 - Aos processos que decorram nos Serviços da Câmara Municipal de Alandroal à data da entrada em vigor do presente Regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar a que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

208517737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/550728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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