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Regulamento 1055/2023, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta

Texto do documento

Regulamento 1055/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta.

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 22 de setembro de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta, que a seguir se transcreve.

22 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta

Nota justificativa

A qualificação da cidade da Horta e dos núcleos urbanos das freguesias que integram o Município da Horta passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização quer da estrutura ecológica quer do espaço público desempenham papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população.

A arborização pública integra e é elemento estruturador da estrutura verde no Município, liga espaços verdes reforçando os corredores verdes e desempenha funções como o aumento da permeabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade, proporciona sombra e interceta água da chuva, age como barreira corta-ventos e ruído e favorece o bem-estar físico e psicológico da população.

As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam à sociedade, reconhecendo-se o seu papel nas funções de absorção de dióxido de carbono, aumento de oxigénio, aumento da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo de um papel determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais e/ou a espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços, traduzindo-se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos.

Os objetivos estratégicos atualmente definidos pelo Município são, nomeadamente, fazer da Horta um exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionando bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.

As políticas públicas de promoção da qualidade de vida das populações e de melhoria das áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo condições de segurança e conforto para o peão.

A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço, racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e permitir a adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais, havendo que ponderar a manutenção das espécies tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.

Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas. É fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.

A gestão do arvoredo urbano, bem como de outro património vegetal com relevância preponderante no município exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do Município, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.

Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em conta as espécies referidas como espécies a proteger no âmbito do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A de 2 de abril.

A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, dos números 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e da alínea a) do artigo 9.º da Lei n.ª 59/2021 de 18 de agosto. As árvores atualmente classificadas como árvores de interesse municipal no concelho da Horta foram classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/84/A de 1 de setembro, e reclassificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro.

Importou, em conformidade, elaborar um "Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta", instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal da Horta, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 13 de setembro de 2023 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 22 de setembro de 2023, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta é elaborado ao abrigo da alínea e), do artigo 9.º, do artigo 66.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da Lei 19/2014, de 14 de abril de 2014, do n.º 1 e das alíneas k) e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 53/2012, de 5 de setembro complementada pela Portaria 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações vigentes. É elaborado de acordo com a Lei n.ª 59/2021 de 18 de agosto, nomeadamente o seu artigo 9.º

O arvoredo de interesse municipal foi classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/84/A de 1 de setembro, e reclassificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro. As espécies notáveis e para arborização são definidas tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A de 2 de abril. As normas para a arborização têm em conta o Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento, implantação, gestão e manutenção e classificação do património arbóreo no Município da Horta.

2 - O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes elementos:

a) Lista das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no município;

b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

3 - São destinatários do presente Regulamento:

a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal da Horta e os Serviços Municipalizados do Ambiente;

b) As Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser delegadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;

c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;

d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;

e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;

f) Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.

4 - Sempre que estiver em causa o interesse público ou por outros motivos relacionados com higiene, limpeza, ambientais, saúde pública ou situações de reconhecida perigosidade, a autarquia poderá deliberar intervir em espaços que se situem em propriedade privada.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;

b) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da área de expansão radicular;

c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê-lo nitidamente acima do solo;

d) «Compasso de plantação», distância entre duas árvores num alinhamento;

e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

f) «DAP» diâmetro do tronco à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;

g) «Domínio público municipal», os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;

h) «Domínio privado do município», os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

i) «Fitossanitário», relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;

j) «Norma de Granada», o método de valoração de árvores e arbustos ornamentais, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais;

k) «Património arbóreo», o arvoredo constituído por:

i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou em terrenos municipais ou da Região Autónoma dos Açores;

ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

iii) Árvores situadas à margem das estradas regionais e municipais, fora das áreas urbanas;

l) «Pernada», o ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

m) «PAP», perímetro à altura do peito, medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;

n) «Poda», os cortes feitos seletivamente na árvore, tais como atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e desramações, com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

o) «Poda em porte condicionado», a intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente através de reduções de copa, para permitir a coexistência com equipamentos urbanos envolventes, e que, por afetar geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deve ser realizada obrigatoriamente em repouso vegetativo, com exceção de intervenções pontuais de pequena dimensão para resolver conflitos de coabitação;

p) «Poda em porte natural», a intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, consistindo na sua limpeza e arejamento para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades, mas sem cair em excesso de «arejamento/aclaramento», ou num levantamento gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal, e que, por afetar uma parte pouco significativa da área fotossintética da árvore, pode, até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento das feridas de corte, ser realizada depois do abrolhamento primaveril;

q) «Repouso vegetativo», o período de redução sazonal drástica da atividade das plantas, que, nas espécies adaptadas ao clima nacional, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem e as espécies de folha persistente têm menor atividade, sem prejuízo da avaliação feita pelos técnicos competentes;

r) «Sistema radicular», o conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais;

s) «Substituição», a plantação de uma árvore no lugar de outra;

t) «Talhadia alta», «talhadia de cabeça», os termos que designam supressão da copa da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, como pernadas e braças;

u) «Rolagem», o termo popular que designa uma redução drástica da árvore, normalmente realizada em árvores adultas anteriormente conduzidas em porte natural, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida ao tronco e pernadas estruturais, sendo equivalente a talhadia alta ou talhadia de cabeça;

v) «Transplante», a transferência de uma árvore de um lugar para outro;

w) «Tutor», peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação evitando a sua quebra pela ação do vento;

x) «Tutoragem», operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano e património arbóreo está subordinada aos seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos, ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo, nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem, direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que determina que as ações de planeamento e gestão do arvoredo urbano tenham por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas, do solo e do espaço urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promove o envolvimento dos cidadãos no desenvolvimento de políticas ambientais e o acompanhamento da concretização dessas políticas.

Artigo 5.º

Deveres da Autarquia

1 - O Município da Horta é a responsável pela preservação, gestão e manutenção do património arbóreo compreendido nos espaços verdes de utilização coletiva considerados de natureza estruturante, enquanto as Juntas de Freguesia, ao abrigo das delegações de competências, são responsáveis pela proteção, gestão e manutenção do património arbóreo compreendido nas áreas que lhe sejam afetas e que não tenham sido consideradas de natureza estruturante.

2 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da competência da Assembleia Municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a periodicidade definida pelo Município.

3 - Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 - É responsabilidade do Município implementar medidas de educação e sensibilização ambiental junto da população, com o objetivo de promover a importância da preservação do arvoredo e incentivar a participação ativa da comunidade em ações de plantação e cuidado com as árvores.

Artigo 6.º

Deveres dos Munícipes

1 - É dever de todos os munícipes concorrer para a defesa e conservação das árvores do concelho.

2 - Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos que confiram poderes de gestão sobre o património arbóreo no Concelho da Horta, têm o dever de os preservar, tratar e gerir com diligência, de forma a evitar a sua degradação e destruição.

Artigo 7.º

Participação das populações

1 - Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano são sujeitos a consulta pública.

2 - Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e por via eletrónica.

3 - A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

4 - As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.

5 - Tendo em vista promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão de arvoredo pode ser confiada a moradores ou a grupo de moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, nos termos constitucionais e legais.

Artigo 8.º

Autorizações

1 - As autorizações previstas no presente Regulamento são da competência do Presidente do Município da Horta ou de quem tenha a competência delegada.

2 - A autorização para abate de árvore deve resultar dos procedimentos referidos no artigo 22.º, 23.º e 24.º

3 - As autorizações referidas nos números anteriores são sempre dadas por escrito.

CAPÍTULO III

Proteção das Árvores

Artigo 9.º

Proibições

1 - Nos termos da presente lei, não é permitido:

a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município ou da Região Autónoma dos Açores, sem prévia autorização do município ou do organismo da Região Autónoma, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;

b) Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;

c) Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:

i) As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;

ii) As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore.

2 - Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei.

Artigo 10.º

Atos sujeitos a autorização prévia

1 - Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no presente Regulamento, no Regulamento de Urbanização e de Edificação no Município da Horta e na restante legislação e regulamentos aplicáveis e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da entidade na autarquia com a competência da gestão do arvoredo.

2 - Em todas as árvores situadas nos domínios publico ou privado da autarquia, dependem de prévia autorização, do Presidente do Município da Horta ou de quem tenha competência delegada as seguintes ações:

a) Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;

b) Colocar iluminação no tronco e copa.

3 - A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente do Município da Horta ou de quem tenha competência delegada.

4 - As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao município para intervenção, de acordo com o presente Regulamento Municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.

5 - Os municípios têm um prazo de 45 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 4, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.

Artigo 11.º

Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular

1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na área de proteção radicular mínima, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa.

3 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da área de proteção radicular mínima de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.

4 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as medidas de proteção constantes do artigo 12.º

Artigo 12.º

Trabalhos a efetuar na zona de proteção do sistema radicular

1 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:

a) Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;

b) O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando;

c) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;

d) À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;

e) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil;

f) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas;

g) No aterro das raízes, deve ser aplicado solo ou composto de boa qualidade, seguido de rega, garantindo assim a recuperação do sistema radicular.

2 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar.

3 - Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de suspensão protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.

4 - Caso as medidas referidas no n.º 1 sejam insuficientes para proteger o raizame das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na área do arvoredo.

Artigo 13.º

Proibição de contaminações, fogo e excesso de água na zona de proteção do sistema radicular

1 - Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:

a) O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;

b) A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;

c) A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.

2 - Salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitido foguear a menos de vinte metros das árvores.

Artigo 14.º

Preservação de espécies arbóreas

1 - A intervenção em exemplares arbóreos que de algum modo os fragilize apenas pode ser promovida após autorização do Município da Horta e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a lei.

2 - A intervenção de poda ou abate de espécimes implantados em espaço público ou privado, relativa às espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional 15/2012/A de 2 de abril, carece de autorização do departamento do governo regional com competência na área do ambiente.

Artigo 15.º

Árvores classificadas no Concelho da Horta

1 - As árvores classificadas no Concelho da Horta são o arvoredo de interesse público e o arvoredo de interesse municipal.

2 - Cabe ao Município da Horta, sob proposta dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo, das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos, implementar a classificação de exemplares isolados e conjuntos arbóreos de interesse municipal.

Artigo 16.º

Categorias de arvoredo passíveis de classificação

1 - O arvoredo de interesse público ou municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:

a) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;

b) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;

2 - Constituem definições, para os efeitos da presente subsecção:

a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;

b) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que têm por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;

c) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares "in situ";

d) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer,

e) «Povoamento Florestal», ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares "in situ";

f) «Renque ou alinhamento», passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.

Artigo 17.º

Arvoredo de interesse público

1 - A classificação de arvoredo de interesse público é aplicável aos conjuntos arbóreos abrangendo povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas, alinhamento e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.

2 - Sem prejuízo de outro arvoredo que seja considerado de interesse público, encontra-se classificado como arvoredo de interesse público para o Município da Horta o arvoredo que foi classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 28/84/A de 1 de setembro, e reclassificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro.

3 - O arvoredo referido no ponto 2 do presente artigo é apresentado no anexo III.

4 - Nenhuma árvore de interesse público pode ser abatida ou podada sem autorização prévia do departamento do governo com competência na área da cultura, sendo os trabalhos efetuados com o apoio técnico do Município da Horta.

Artigo 18.º

Arvoredo de interesse municipal

1 - O arvoredo classificado apresentado no artigo anterior encontra-se simultaneamente classificado como de interesse municipal.

2 - A Autarquia poderá promover a classificação de qualquer exemplar arbóreo isolado ou conjunto arbóreo situado em terreno particular ou público, que, pelo seu porte, idade, conformação, raridade ou localização seja considerado como árvore de interesse municipal.

3 - A classificação de arvoredo de interesse municipal é aplicável aos conjuntos arbóreos abrangendo povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas, alinhamento e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse municipal e se recomende a sua cuidadosa conservação.

4 - A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal da Horta, ao abrigo da alínea t),n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no Artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados no presente regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos números 12 e 13 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e de acordo com a alínea a) do artigo 9.º do Decreto/Lei 89/2021 de 18 de agosto.

5 - A manutenção das árvores de interesse municipal, classificadas nos termos do n.º 2 deste artigo, do Decreto Regulamentar Regional 28/84/A de 1 de setembro e do Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A de 4 de fevereiro, é assegurada pela Câmara Municipal da Horta, pelas Juntas de Freguesia ou por privados, consoante aquele que tenha competência atribuída na manutenção da vegetação do espaço em que estão implantadas.

6 - O arvoredo classificado de interesse municipal é o apresentado no anexo IV.

Artigo 19.º

Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal

1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:

a) O porte;

b) A idade;

c) A conformação;

d) A raridade;

e) A localização;

f) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.

2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.

3 - A classificação do arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:

a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;

b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse regional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos;

c) Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

Artigo 20.º

Apreciação do processo de classificação do arvoredo de interesse municipal

O departamento do município com competência na área do ambiente na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:

a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;

b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;

c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;

d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;

e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;

f) Estado fitossanitário e biomecânico do exemplar proposto;

g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;

h) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.

Artigo 21.º

Relatório e decisão do processo de classificação

1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.

2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.

3 - O projeto de decisão deve conter:

a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;

b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.

c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;

d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;

e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do departamento municipal com competências na área do arvoredo;

f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;

g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;

h) O prazo para a pronúncia dos interessados.

Artigo 22.º

Condicionantes especiais a que estão sujeitas as árvores protegidas pelo Município

1 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse municipal, o seu abate, transplante ou poda só poderão ser realizados com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal da Horta ou de quem tenha a competência delegada.

2 - Os proprietários de árvores classificadas de interesse municipal devem solicitar parecer técnico ao município para a manutenção dos exemplares classificados, decorrendo qualquer intervenção através de meios e sob custas do proprietário.

3 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 1, sendo obrigatório para a emissão dos mesmos, parecer do serviço responsável do Município da Horta.

4 - Nas situações previstas no n.º 3, é necessário a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como do projeto de arquitetura paisagista, englobando o destino a dar a cada árvore protegida, sua preservação, transplante ou abate, que será submetido à apreciação técnica do serviço responsável do Município da Horta.

Artigo 23.º

Intervenção no abate e limpeza coerciva de árvores privadas

1 - O proprietário de árvores, localizadas em propriedade privada que ponha em causa o interesse e bens públicos por motivos de higiene, salubridade, limpeza, saúde, risco de incêndio ou de queda, deverá ser notificado pelo Município para proceder ao seu abate, limpeza, desbaste, poda ou outro tratamento necessário.

2 - Caso se verifique o incumprimento do estabelecido no número anterior, pode a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, independentemente deste incumprimento consubstanciar a prática de uma contraordenação prevista no artigo 25.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto - lei-quadro das contraordenações ambientais - na versão atual, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

3 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva.

4 - As despesas serão calculadas com base no custo do trabalho realizado.

5 - É também devido o pagamento das respetivas despesas, sempre que, por motivos de força maior, de salvaguarda urgente de pessoas e bens, públicos ou privados, o Município seja obrigado a intervir em ações de substituição dos respetivos proprietários.

Artigo 24.º

Operações urbanísticas

1 - Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.

2 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

3 - Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em exemplares arbóreos referidos no âmbito do presente artigo devem ser objeto de prévio parecer por escrito por parte dos serviços municipais com competência na área do arvoredo.

4 - Qualquer remoção que ocorra como previsto no n.º 2 do presente artigo deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.

Artigo 25.º

Compensação financeira por danos

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores de domínio municipal.

2 - No número anterior incluem-se igualmente todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias dessas mesmas infraestruturas, ou por outros na via pública.

3 - A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico por parte do serviço da autarquia responsável pela gestão do arvoredo e ao cumprimento das medidas cautelares, previstas nos artigos 12.º e 13.º

4 - Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.

5 - Caso haja necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores, designadamente para determinação de compensação por abate ou dano causado ou para efeitos de análise custo-benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, um método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considera o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

6 - A avaliação referida no n.º 5 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo.

7 - Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.

CAPÍTULO IV

Planeamento e Implantação de Arvoredo

Artigo 26.º

Regras gerais de planeamento

1 - O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes da estrutura verde urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica presente no território bem como as zonas de interesse paisagístico e ambiental presentes, sejam elas áreas protegidas, escarpas de falha, zonas de declive acentuado ou zonas agrícolas.

3 - A estrutura ecológica deve responder a exigências de:

a) Respeito pelos valores naturais presentes, nomeadamente no que diz respeito a espécies de flora e fauna protegidas consagradas no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A de 2 de abril.

b) Responsabilidade ambiental, nomeadamente no que diz respeito à manutenção das funções ecológicas do meio, sejam elas de conservação do solo e da água, diminuição dos riscos de erosão, preservação da continuidade ecológica do meio e criação de corredores verdes, usando para isso tanto os espaços verdes de utilização coletiva como os alinhamentos arbóreos e os logradouros com vegetação existente,

c) Potenciação da qualidade de vida das populações, proporcionando-lhes uma continuidade de espaços verdes de utilização coletiva que não se restrinja a parques urbanos, jardins e praças arborizadas, e que se prolongue também em alinhamentos arbóreos de arruamentos e zonas verdes de proteção e enquadramento.

Artigo 27.º

Enquadramento e princípios

1 - A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovam a reabilitação da zona edificada, nomeadamente nos centros históricos urbanos.

2 - Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação, em pelo menos 20 % da parcela sujeita à operação urbanística.

3 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono, bem como a utilização de outras técnicas com vista à regulação térmica destas zonas, reduzindo o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem.

4 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.

Artigo 28.º

Arborização em projeto de arquitetura paisagista

1 - Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Horta, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arquitetura paisagista, elaborado nos termos previstos no presente regulamento, deve ter integrados os seguintes elementos:

a) Plano Geral de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;

b) Plano de Plantações de Árvores, a escala não inferior à 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização, assim como os elementos vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos;

c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;

d) Plano de Zonamento de Rega, a escala não inferior a 1:500;

e) Memória Descritiva e Justificativa da proposta;

f) Estimativa de custos;

g) Cronograma dos trabalhos.

2 - O Plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala não inferior à 1/200;

3 - Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arquitetura paisagista (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.

4 - É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:

a) Núcleo(s) histórico(s) e A.R.U.;

b) Parque Natural de Ilha do Faial;

c) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;

d) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;

e) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;

f) Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.

Artigo 29.º

Arborização em espaço público

1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Horta ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada para o efeito. São antecedidos, obrigatoriamente, de parecer da Junta de Freguesia.

2 - Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e os seguintes critérios:

a) A escolha da espécie para cada local terá com um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;

b) Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;

c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;

d) Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;

e) As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.

3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:

a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 3 metros e altura até 5 metros;

b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 3 e 6 metros e altura entre 6 e 10 metros;

c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 10 metros.

4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:

a) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.0 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;

b) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 2 e 3 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;

c) Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4,0 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.

5 - Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.

6 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.

7 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.

Artigo 30.º

Plano para nova plantação

O plano ou projeto para nova plantação é o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar e deve ter em conta os seguintes critérios:

a) A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto. Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta.

b) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida.

c) Para efeito de plantações novas, utilizam-se os três grupos de espécies arbóreas e dimensões de passeios referidos no artigo 29.º, os quais devem ser tidos em conta quando da elaboração dos planos de plantação.

d) As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.

Artigo 31.º

Plano para substituição de arvoredo

1 - Entende-se por plano de substituição de arvoredo um plano ou projeto onde se preveja a substituição do arvoredo existente, seja esta uma substituição total ou parcial.

2 - Os planos de substituição são elaborados pelo Município da Horta.

3 - O plano de substituição de arvoredo é aprovado pelo Presidente do Município da Horta ou pelo responsável com competência delegada.

4 - O plano de substituição deve cumprir o princípio da coordenação das intervenções no domínio público municipal.

5 - O plano de substituição de arvoredo inclui obrigatoriamente o relatório de avaliação do arvoredo a substituir, que integre um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como do projeto de arquitetura paisagista, englobando o destino a dar a cada árvore nomeadamente transplante ou abate.

6 - O plano de substituição de arvoredo é elaborado pelos serviços competentes da Autarquia e aprovado pelo respetivo Presidente ou por quem tenha a competência delegada, antecedido, obrigatoriamente, de parecer da Junta de Freguesia.

Artigo 32.º

Transplantes

1 - O pedido de transplante de árvores deve ser elaborado por escrito e remetido ao Município, e incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo.

2 - A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.

3 - O transplante de árvores obedece ainda às Normas Técnicas constantes do Anexo I.

Artigo 33.º

Implantação de arvoredo de arruamento

1 - A implantação do arvoredo deve obedecer aos princípios deste regulamento, incluindo as Normas Técnicas patentes no seu Anexo I.

2 - A implantação do arvoredo de arruamento nos espaços de domínio público municipal é da competência da autarquia.

3 - Em caso de delegação de competências, o Município da Horta exigirá os requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a proteção do património arbóreo existente ou de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.

4 - Podem ser admitidas outras soluções diferentes das referidas no presente regulamento e nas Normas Técnicas referidas no n.º 1, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços técnicos responsáveis pela gestão do arvoredo.

Artigo 34.º

Caldeiras

1 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:

a) Tenha uma largura inferior a 0,80 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;

b) Tenha um raio inferior a 0,60 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.

2 - No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem ter os seus limites exteriores sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos.

3 - Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:

a) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo da árvore ao limite do lancil de 0,8 m;

b) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,20 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.

4 - Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo da árvore ao limite da via de 1,50 m.

5 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.

CAPÍTULO V

Gestão e Manutenção de Arvoredo

Artigo 35.º

Preservação de espécies notáveis

1 - Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo dos artigos 17.º e 18.º e anexos III e IV, o Município da Horta considera, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:

a) Araucárias (Araucaria spp.);

b) Azevinho (Ilex azorica Gand.);

c) Carvalhos (Quercus spp.) e sobreiro (Quercus suber);

d) Castanheiro (Castanea sativa Mill.);

e) Ciprestes (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp,);

f) Cedro-do-mato (Juniperus brevifolia (Seub.) Antoine);

g) Dragoeiro (Dracaena draco (L.);

h) Freixo (Fraxinus spp.);

i) Gingeira-brava (Prunus lusitanica L. ssp. azorica (Monillef.) Franco);

j) Árvore-avenca (Ginkgo biloba L., exemplar feminino);

k) Louro-da-terra (Laurus azorica (Seub.) Franco)

l) Magnólia (Magnolia spp.);

m) Palmeiras das Canárias (Phoenix canariensis);

n) Pau-branco (Picconia azorica (Tutin) Knobl.);

o) Plátano (Platanus spp.);

p) Teixo (Taxus baccata L.);

q) Tílias (Tilia spp.);

r) Ulmeiro, negrucho (Ulmus spp.);

s) Urze (Erica azorica Hochst. ex Seub.)

t) Til (Ocotea foetens (Ait.) Baill.)

u) Árvore-avenca (Ginkgo biloba L.)

v) Sumaúma (Ceiba speciosa (A.St.-Hil.) Ravenna)

Artigo 36.º

Preservação de exemplares notáveis

O Município da Horta considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante ou invasora, com perímetro à altura do peito (PAP) igual ou superior a 200 cm.

Artigo 37.º

Direito à salvaguarda

1 - O Município da Horta através de deliberação ou de decisão do Eleito com competências próprias ou delegadas na área dos espaços verdes, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida no presente Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.

2 - Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Eleito com competências próprias ou delegadas na área dos espaços verdes que determinará a avaliação técnica da situação pelo departamento responsável pelo arvoredo, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.

Artigo 38.º

Manutenção do arvoredo

1 - Todos os trabalhos de intervenção do arvoredo - com destaque para plantação, rega, poda, controlo fitossanitário, transplante, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos - deverão ser executados tendo em atenção as boas práticas, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo I e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - A gestão e manutenção do arvoredo urbano em espaço público, ou em domínio privado do município, devem ser executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, com as seguintes orientações:

a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores das autarquias com habilitação académica em arquitetura paisagista ou arboricultura urbana;

b) As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas sob supervisão de arquiteto paisagista e por técnicos arboristas certificados.

3 - Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.

Artigo 39.º

Registo georreferenciado do arvoredo

1 - O Município elabora um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano.

2 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município, assim como os alinhamentos arbóreos existentes nas estradas regionais e municipais.

3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicado no sítio do Município e incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares:

a) Espécie e variedade;

b) Dimensões;

c) Idade aproximada;

d) Estado fitossanitário;

e) Geolocalização;

f) Razões para a sua classificação;

g) Entidade cuidadora (autarquia ou particular);

h) Intervenções realizadas e programadas.

4 - Compete ao Município elaborar:

a) Uma base de dados com os elementos arbóreos constantes do inventário acessíveis ao público;

b) Uma lista de espécimes arbóreos de interesse público e de interesse municipal.

5 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.

6 - A plataforma referida no número anterior deve permitir:

a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;

b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.

7 - As entidades gestoras do arvoredo utilizam a plataforma de modo a mantê-la sempre atualizada.

Artigo 40.º

Avaliação fitossanitária do arvoredo

1 - As árvores enquanto organismos vivos são passíveis de serem atacadas por diversas doenças e pragas ou sofrerem de stress vários devido às agressões contínuas a que estão sujeitas em meio urbano, pelo que devem ser efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo para deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas ou bens, nos termos constantes no ponto 8 do Anexo I.

Artigo 41.º

Avisos e sinalização de intervenções no arvoredo

1 - As entidades gestoras do arvoredo deverão divulgar e noticiar todas as intervenções em árvores, nomeadamente poda e abate, indicando os motivos das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, devendo fazer os avisos com antecedência de 10 dias úteis.

2 - A comunicação citada no ponto anterior deve ser afixada nos locais de aviso da Junta de Freguesia, nos respetivos sítios na internet do Município da Horta e da Junta de Freguesia e nos locais da intervenção.

3 - A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita mediante afixação nas árvores, desde que utilizada fita adesiva, para não causar danos ao arvoredo. Em nenhum caso é permitido o uso de pregos ou outro material perfurante da casca ou lenho da árvore.

4 - Nos locais das intervenções e durante as mesmas deve ser implantado um sistema de sinalização e de área de segurança bem visíveis e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 42.º

Abate urgente de árvores

1 - A autarquia pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitário, devidamente avaliado por técnico do Município, de laboratório público ou de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.

2 - Em caso de emergência, a autarquia pode proceder ao abate de árvores por indicação do Serviço Municipal de Proteção Civil.

CAPÍTULO VI

Acompanhamento e Fiscalização

Artigo 43.º

Competências

1 - Compete ao Município o acompanhamento do presente Regulamento e a gestão e a manutenção do arvoredo urbano.

2 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às Autoridades Policiais e aos serviços técnicos do Município da Horta, nomeadamente no que diz respeito à fiscalização dos atos autorizados pelo Município e à fiscalização daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva.

3 - Os agentes ao serviço do Município que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar à respetiva Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.

4 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

5 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas é da competência do Município da Horta.

6 - As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.

Artigo 44.º

Medidas cautelares

1 - As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 43.º podem ordenar a adoção de medidas cautelares previstas na lei-quadro das contraordenações ambientais, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.

2 - As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais.

2 - As contraordenações no presente Regulamento são graduadas em:

a) Leves;

b) Graves;

c) Muito graves.

3 - É considerada contraordenação leve, a violação às disposições das alíneas e) do artigo 9.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo10.º

4 - É considerada contraordenação grave, a violação às disposições das alíneas b) e d) do artigo 9.º

5 - É considerada contraordenação muito grave, a violação às disposições das alíneas a) e c) do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º

6 - Caso a violação às disposições referidas no n.º anterior ocorra relativamente a árvores classificadas de acordo com o artigo 17.º, a contraordenação é punível com a coima elevada para o dobro nos limites mínimo e máximo.

7 - Com exceção das infrações cometidas por pessoas coletivas, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro do respetivo valor, caso se venha a comprovar a existência de dolo ou se trate de uma situação de reincidência.

8 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do n.º 3.

9 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.

10 - Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação, montante das coimas e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes na lei-quadro das contraordenações ambientais.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 46.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

A interpretação do presente regulamento e o preenchimento de lacunas estão sujeitas às regras gerais de direito.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas de regulamentos municipais que sejam incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário de República.

ANEXOS

ANEXO I

Normas Técnicas para Implantação e Manutenção do Arvoredo da Horta

1 - Plantações

1.1 - Trabalhos preparatórios

As plantações estão na sua maioria em locais com características diversas e em cada local é necessário observar os pormenores do alinhamento existente para que a nova plantação seja em tudo semelhante, nomeadamente no alinhamento do arvoredo.

Antes de se iniciarem os trabalhos é necessário sinalizar devidamente todos os locais de plantações antecipadamente para reduzir os obstáculos no momento das operações, nomeadamente a presença de viaturas em estacionamentos.

Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam: restos do cepo da árvore anterior, raízes, matéria morta, ervas, etc., deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos.

O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas. O acondicionamento dentro da viatura deve ser feito de forma que não danifique nenhuma parte da árvore. A terra retirada das covas das árvores deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação.

Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação.

Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, deverão todos os trabalhos ser realizados antes de se iniciar a plantação.

1.2 - Terra de plantação

A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.

1.3 - Fertilizantes

Deve ser utilizado um fertilizante orgânico, isento de materiais pesados e devidamente certificado. Antes de serem aplicados todos os produtos devem ser validados por técnicos do departamento da área do ambiente, devendo ser fornecidas as suas características e dosagens recomendadas pelos fabricantes.

1.4 - Tutoragem

Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Os tutores e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco, colo, torrão ou ramos da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas.

A tutoragem far-se-á com 3 varas de madeira. As varas deverão possuir uma parte pontiaguda para permitir uma melhor cravação no solo. As varas devem ser enterradas 1 m no solo, ficando 1,5 m desde o colo da árvore ao ponto de amarração e ligadas entre si com traves ou com outra estrutura, nomeadamente metálica, que permita o travamento das varas entre si.

Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração da árvore a varas de madeira far-se-á em três pontos (um para cada vara), com cinta elástica de 8 a 10 cm de largura. Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em "8", com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor.

Consoante o estado dos tutores e atilhos existentes, para garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da árvore pode ser necessário proceder à retificação de tutoragem. A retificação dos tutores deverá ser efetuada com periodicidade, no início da primavera, no início do outono e no início do inverno, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano. Caso se denote que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, os mesmos devem ser removidos.

1.5 - Descrição da execução dos trabalhos a executar

Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica com 1 m de profundidade e 1 m ou mais de lado ou diâmetro, que deverá ser cheia com terra de plantação. O fundo e os lados das covas deverão ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial.

O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra de plantação não encharcada nem muito húmida e far-se-á o calcamento a pé à medida que se procede ao seu enchimento. O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. Depois das covas cheias com a terra fertilizada e devidamente compactada, abrem-se pequenas covas de plantação, centrais relativamente à caldeira, à medida do torrão ou do sistema radicular das plantas de raiz nua.

O exemplar é colocado no centro da caldeira ou no ponto de alinhamento com as árvores já existente e a cova deverá ser previamente cheia com a quantidade de terra de plantação tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea.

A plantação deve ser concretizada havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. As árvores em caldeira serão colocadas a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo se situe a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente, caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada.

Após a plantação deverá abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega, que deverá fazer-se de imediato à plantação, para melhor compactação e aderência da planta, de cerca de 30 litros de água por árvore, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final. Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor.

Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor da estrutura da árvore de forma a regularizar a sua forma natural. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra, devendo nesta situação ser cortada junto a um gomo para formar nova flecha.

2 - Características do Material Vegetal

As árvores a plantar, deverão ser exemplares novos (exceto no caso de exemplares transplantados), fitopatologicamente sãos, bem conformados, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem. Não devem apresentar feridas na casca causadas por meios mecânicos ou derivadas do transporte. Não devem apresentar evidências ou sintomas de pragas, doenças ou sinais de desidratação. Deverá ser apresentado um certificado fitossanitário do controlo de eventuais doenças e pragas mais comuns de acordo com as normas europeias.

Para as folhosas e coníferas com fuste elevado o critério de medição utilizado é o PAP - perímetro à altura do peito, medido em centímetros, a um 1,30 m de altura da superfície do solo. O PAP para cada caso que será definido pelo departamento municipal da área do ambiente consoante a espécie em questão e o local a plantar. Para as coníferas revestidas da base é utilizada a altura total, em metros. As árvores deverão apresentar-se de acordo com as características mais comuns da espécie em questão, quer quanto à estrutura principal e secundária, quer na forma geral da copa e do raizame.

Quanto às espécies folhosas com fuste elevado, a estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. As árvores de dominância apical forte devem manter o eixo e a flecha intacta. As árvores de dominância apical média e fraca devem manter a flecha até 2,5m/3,0 m, sem ramos ou pernadas codominantes. A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos. As árvores folhosas que sejam fornecidas com raiz nua deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.

Quanto às coníferas de fuste elevado a estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de pernadas e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. Devem manter o eixo e a flecha intacta. A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos. A cor das folhas deve corresponder às características da espécie e ser homogénea em toda a copa.

No caso das coníferas revestidas desde a base devem apresentar a flecha intacta. As ramificações laterais devem apresentar-se com vigor proporcional entre si. As restantes características exigidas anteriormente deverão ser consideradas.

As árvores provenientes de viveiros comerciais ou municipais devem apresentar-se em bom estado fitossanitário. Deverá ser apresentado um certificado fitossanitário do controlo de eventuais doenças e pragas mais comuns de acordo com as normas europeias, nomeadamente o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, o Decreto-Lei 67/2020, de 15 de setembro e o Decreto Legislativo Regional 15/2012/A de 2 de abril.

3 - Rega

A rega de árvores jovens implantadas e a manter é essencial no seu período de instalação. Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, mesmo que na primavera ou outono, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.

Quando os índices de humidade no solo forem elevados os serviços competentes da autarquia poderão alterar pontualmente a periodicidade e a dotação de rega.

3.1 - Trabalhos preparatórios

Durante o período de rega das árvores devem ser executados todos os trabalhos preparatórios das caldeiras das árvores, nomeadamente:

Uma mobilização superficial, até aproximadamente 20 cm de profundidade, com um sacho ou sachola, com o objetivo de tornar permeável a parte superficial do solo na caldeira;

Uma cova circular, utilizando parte da terra mobilizada, dispondo-a nos limites interiores da caldeira para receber a água da rega.

3.2 - Descrição dos trabalhos a executar

A distribuição de água será feita com recurso a rega automática com mangueiras ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.

Nas situações descritas e em que se justifique a rega deverá ser feita com o operador apeado, colocando a ponteira ou ralo da mangueira próximo da caldeira, para evitar que a água e terra escorram para os pavimentos.

As caldeiras devem permanecer abertas de molde que as regas localizadas se efetivem com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades meteorológicas sendo que a dotação de água deverá ser de aproximadamente 30 litros /árvore.

Para a rega de arvoredo deverá ser usada preferencialmente água residual tratada, e na impossibilidade desta água de reservatórios construídos para a sua captação ou da rede de abastecimento de águas. Os padrões de qualidade da água a reutilizar na rega quer em critérios agronómicos quer em critérios microbiológicos deverão ser de acordo com os estabelecidos pela legislação em vigor.

4 - Poda

A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos da envolvente ou quando vise melhorar as características do exemplar em questão, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do departamento do governo com competência na área da cultura no caso de árvores classificadas de interesse público, do departamento do governo com competência na área do ambiente no caso de espécies protegidas, e do departamento municipal na área do ambiente no caso de árvores classificadas como de interesse municipal.

Os procedimentos a utilizar nas podas são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção. O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade o período de repouso vegetativo. Deverá sempre optar-se por podas ligeiras, metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.

As podas podem classificar-se como podas de formação, manutenção e restruturação. Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, este procedimento é realizado na época adequada aos objetivos definidos e de acordo as presentes normas técnicas.

A poda de formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 2,5 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:

a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;

b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;

c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.

A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo. Nela estão incluídas as operações de limpeza no âmbito da poda que consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção. A supressão dos ramos para aclaramento da copa, far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral.

A poda de reestruturação da copa ou de revitalização só deverá ser excecionalmente efetuada mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do departamento municipal com competência na área do ambiente. Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situação pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas.

As necessidades de poda de árvores do domínio público e privado municipal são avaliadas pelo departamento municipal com competência na área do ambiente distinguindo-se dois níveis de intervenção:

a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:

i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;

ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;

iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;

iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;

v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;

vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil;

vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas.

b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:

i) Ramos malconformados;

ii) Ramos mal inseridos;

iii) Revitalização de árvores;

iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância;

v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);

vi) Remoção de rebentos ladrões;

vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;

viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.

Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.

4.1 - Equipamentos

Para a poda do arvoredo de médio e grande porte deverá ser utilizado preferencialmente o método de poda por escalada ou a combinação da escalada com a utilização de meios elevatórios mecânicos. A serem utilizados meios elevatórios mecânicos os mesmos deverão ser do tipo plataforma elevatória. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no "cesto", mais um operário para ajudar a orientar a descida dos ramos. Os equipamentos a utilizar devem estar abrangidos pela Diretiva Máquinas, cumprir as normas de segurança e possuir a "Declaração de Conformidade da CE".

Em todos os trabalhos de poda e/ou abate de árvores com recurso a escalada ou por outros meios, dever-se-á assegurar que sejam executadas as boas práticas de maneio de arvoredo, segundo as normas e usando os equipamentos de segurança para os trabalhos em altura, bem como o respeito pela integridade das árvores. Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.

As ferramentas de corte permitidas são tesouras de poda e serrotes, é permissível a utilização de motosserra, desde que utilizada de forma tecnicamente correta.

Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe obliquo designado comummente de «queijo» do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.

Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção. É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações.

Sempre que tecnicamente adequada, a utilização de cicatrizante nas feridas de poda, pode ser empregue em caso de o corte ter sido de grande diâmetro ((maior que) 8cm) e aplicado de acordo com as indicações do rótulo do produto, assim como de fungicidas.

Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo.

De modo a evitar propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas. Este processo de desinfeção do material deve ser automático, senão é necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore. Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções particulares, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.

4.2 - Época do início da poda

A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção. A poda de manutenção deverá ocorrer quando os serviços competentes do município na área do ambiente indicarem, sendo preferencialmente executada nos meses entre novembro e abril, podendo, no entanto, ocorrer noutros meses de acordo com circunstâncias devidamente justificadas.

4.3 - Modo de execução do corte de ramo ou pernada

Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los.

Antes da execução do corte de um ramo é necessário identificar o limite entre os tecidos do ramo e do tronco formado pela ruga. O corte deve ser executado nos tecidos do ramo, afastado 3 a 5 mm da ruga e colo.

Esquema de um corte correto

A imagem não se encontra disponível.


O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo. Quando os ramos fazem ângulos de 90.º com o tronco, como é o caso das coníferas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.

4.4 - Poda de manutenção

As operações de poda de manutenção consistem em:

Elevação das copas;

Redução de ramos ou pernadas, sem alterar a forma da copa;

Remoção de pernadas e ramos secos;

Aclaramento das copas;

Poda sanitária - remoção ou redução de pernadas em risco de rotura.

4.4.1 - Elevação das copas

Esta operação deve ser efetuada quando os ramos ou pernadas constituem um obstáculo à passagem de peões ou de viaturas. No caso das pernadas e ramos orientados sobre a via, a elevação deve ser feita a uma altura superior a 3 metros, na projeção do lancil que delimita a via.

Quando necessário, a elevação da copa pode ser feita através da:

Recondução da pernada através do atarraque de ramo (s) sob o ramo principal;

O aclaramento da(s) pernada(s).

A supressão de pernadas só será efetuada por indicação dos técnicos do departamento municipal com competência na área do ambiente.

4.4.2 - Redução de ramos ou pernadas

A redução de um ramo ou pernada consiste na eliminação do ramo ou pernada na axila de um ramo lateral.

A redução da copa justifica-se quando:

A distância da copa aos edifícios seja inferior a 2 m;

Existam obstrução das luminárias, proximidade de cabos dos elétricos, semáforos e sinalização de tráfego.

No caso da existência de pernadas codominantes, deverá efetuar-se a redução de uma das pernadas, deixando sempre um ramo lateral para prolongamento do ramo. Não é permitida a supressão total da pernada escolhida e a redução deverá ser feita entre o primeiro e segundo terço do ramo no ramo lateral mais favorável.

Redução de ramos ou pernadas

A imagem não se encontra disponível.


4.4.3 - Remoção de ramos ou pernadas secos

Na remoção de pernadas e ramos secos, o método de corte será o mesmo que o indicado no ponto 4.3., tendo-se nestes casos o cuidado de não danificar ou eliminar o calo que já se tenha formado.

A eliminação de um ramo de maior porte ou pernada, deve ser seccionado tantas vezes quantas as necessárias, até ao plano de corte final, para não ocorrer esgaçamento da casca e dos tecidos do tronco.

4.4.4 - Aclaramento das copas

O aclaramento da copa consiste na retirada de alguns ramos da estrutura secundária (braças) e terciária (ramos e raminhos), sem reduzir o volume e forma da árvore.

Esta operação tem por objetivo:

Reduzir a densidade da copa deixando passar maior quantidade de luz;

Reduzir a pressão do vento sobre a copa e consequentemente o risco de quebra;

Atenuar os efeitos dos problemas causados pela sombra;

Evitar o despovoamento e debilidade dos ramos baixos e do interior da copa;

Reequilibrar a copa com o sistema radicular.

Esquema de aclaramento da copa

A imagem não se encontra disponível.


A operação de aclaramento será efetuada quando se verificar que a copa ou parte desta se apresenta densa ou muito densa. A eliminação de ramos e raminhos não deverá suprimir mais de 30 % da massa foliar existente.

5 - Abates

Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante, ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso seja técnica e economicamente adequado.

O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude. As situações que não se enquadrem no anteriormente descrito devem ser ponderadas nos termos do presente documento e legislação relacionada.

O abate pode ocorrer, mediante fundamentação por escrito por parte do departamento do governo com competência na área da cultura ou ambiente, ou por parte do departamento municipal com competência na área do ambiente, quando as árvores em causa:

a) Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;

b) Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas regionais, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;

c) Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.

Os abates são executados após autorização por escrito da autoridade competente, com exceção de casos urgentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais e bens.

Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.

Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares o permita.

Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação e infraestruturas. Os abates deverão ser feitos por desmonte sequencial, desde o topo da árvore até ao fuste. A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais.

O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas. No corte final, o fuste deve ser cortado a 70 cm do solo para facilitar o processo de remoção do cepo. Em locais onde haja espaço suficiente, não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira.

A remoção das árvores inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes. A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas.

Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça. Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação e deverão ser convenientemente sinalizados.

Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares. Os resíduos referidos devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.

A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir a mínimo o sacrifício da arborização existente. No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.

A remoção de árvores na proximidade de prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, justifica-se quando estas ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via. Os respetivos proprietários são obrigados a abater as árvores que assim se encontrem, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito, tendo, no entanto, que solicitar prévia autorização ao município. Incumbe ainda aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.

A conduta omissiva dos proprietários no prazo que for determinado pelo Eleito com competências municipais na área do ambiente, implica que o município se substitua aos mesmos imputando-lhe os custos da operação.

A remoção de árvores por razões de ordem técnica ou estética justifica-se quando estas sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local. Quando seja inviável outra opção ou traçado, o abate de árvores, sua remoção e substituição, devido a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.

6 - Transplante

O pedido de transplante de árvores deve incluir a sua justificação e todas as medidas a adotar relativamente ao mesmo. A época de transplante varia consoante a espécie, e deverá ser efetuada nas espécies folhosas após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo.

Antes do transplante o solo deve estar húmido, se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações. Deverão ser efetuadas podas para equilibrar a parte aérea e parte radicular devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.

Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não se permitindo que este seja desfeito. As raízes esgaçadas/esmagadas devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar.

A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão, sejam eles guinchos, gruas, etc. A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco, ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão.

Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.

Quando do transporte, têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo-se assegurar que a árvore não bata em cabos aéreos, pontes e outros obstáculos. A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.

Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade e para assegurar eficaz enraizamento.

7 - Remoção e Eliminação De Resíduos

Toda a remoção de resíduos resultantes das atividades de manutenção de árvores no espaço público deve ser feita imediatamente e diariamente após o trabalho efetuado. Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre a matéria.

A remoção de resíduos de podas deve ser feita preferencialmente com recurso a um destroçador, utilizando-se a matéria orgânica na produção de composto. Toda a madeira aproveitável deve ser armazenada e posteriormente usada pelos serviços camarários. Os resíduos provenientes da escavação de caldeiras ou de modelações de terra associadas à plantação de arvoredo devem ser transportados a vazadouro certificado.

8 - Controlo Fitossanitário

As árvores em meio urbano encontram-se sujeitas a pressões biológicas, físicas e químicas e a diversas situações de stress contínuo - carência de espaço aéreo e ou subterrâneo, deficit ou excesso hídricos, variações térmicas e temperaturas elevadas; poluição do ar, solo ou água - que influenciam negativamente o seu desenvolvimento, acarretando por vezes uma maior suscetibilidade a pragas e doenças, exigindo controlo e monitorização.

De acordo com a legislação que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, o recurso ao uso de pesticidas deve ser sempre preterido em favor de técnicas de combate alternativas, biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada.

Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar sempre a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, bem como deverá privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos de aplicação e técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar, com vista à redução do risco para o homem e para o ambiente. Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessários, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

No quadro seguinte estão listados os problemas fitossanitários a monitorizar no arvoredo urbano da Horta.

ProblemaNome comum (Nome científico)Hospedeiro
PragasInsetos produtores de melada e debilitadores das árvores - afídeos, pulgões cochonilhas.Citrus sp.; Prunus sp.; Cupressus sp.; Tilia sp.
Mosca branca dos citrinos...Citrus sp.
Escaravelho japonês (Popillia japonica)...Folhagem de plantas.
Escaravelho da palmeira (Rhynchophorus ferrugineus Olivier).Phoenix sp.
DoençasGrafiose do ulmeiro (Ophiostoma ulmi s.l.) ...Ulmus sp.
Armillaria mellea...Raízes de árvores.


8.1 - Inspeções periódicas do arvoredo

Devem ser efetuadas duas inspeções periódicas anuais, uma no outono, quando é mais provável a visibilidade de problemas causadas por fungos, e outra durante a primavera, sem prejuízo da necessidade de mais inspeções ao longo do ano de acordo com a necessidade verificada em exemplares já com problemas reconhecidos.

8.2 - Avaliação fitossanitária

A avaliação fitossanitária deve ser elaborada pelos serviços técnicos do departamento com competência na área do arvoredo ou por entidade externa reconhecida para o efeito.

Esta avaliação deve constar de uma verificação visual, seguindo o método de Visual Tree Assessment (Mattheck e Breloer, 1994) e Análise de Risco de cada indivíduo arbóreo. Deve ser apresentada sob a forma de relatório escrito, acompanhado de ficheiro informático a introduzir na plataforma informática.

ANEXO II

Árvores Recomendadas para Utilização nos Arruamentos da Horta

1 - Conceitos Orientadores para a Escolha da Espécie

O planeamento do espaço urbano deve contribuir para uma correta articulação de todos os elementos urbanos, na qual se inclui a estrutura arbórea. É fundamental que o resultado final seja o mais harmonioso possível e funcional, traduzindo-se no futuro, num menor custo de gestão e de manutenção daquele espaço.

A decisão de atuação em espaço público, quer a nível de planeamento/projeto, quer a nível de gestão ou manutenção, tanto em zonas consolidadas como em zonas não consolidadas, dever-se-á basear em alguns conceitos que orientem a tomada de decisão:

Os eixos arborizados localizados nas zonas mais altas ou de sistema seco deverão apresentar um máximo de diversidade possível em termos de espécies, que deverão ser predominantemente da flora autóctone, com menor exigência em custos de manutenção e menores necessidades em rega;

Nas zonas associadas à infraestrutura azul, ou seja, linhas de água e zonas encharcadas, deverão ser utilizadas espécies bem adaptadas a estas condições ecológicas;

Nas áreas de proteção ao património edificado a introdução de elemento arbóreo deverá levar em linha de conta todo o ambiente e conforto climático na envolvente do mesmo, não constituindo barreira visual, mas promover vistas abertas que dignifiquem esse mesmo património;

A seleção das árvores deverá seguir as orientações de acordo com o Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro e o Decreto Legislativo Regional 15/2012/A de 2 de abril, que regulam a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna.

Na construção e planeamento em espaço público, tanto em zonas consolidadas como em não consolidadas, a árvore compete como os restantes elementos urbanos que são igualmente importantes na cidade, como os candeeiros, mobiliário urbano, paragens de autocarro, infraestruturas como o saneamento, fibras óticas, água, gás etc.

Por forma a promover a qualificação do espaço urbano e para além das opções que poderão ser tomadas face ao elevado número de fatores envolvidos, em particular a complexidade do subsolo urbano, deve ser assegurada a continuidade dos alinhamentos arbóreos, o controlo dos sistemas hídricos e circulação do vento, o conforto bioclimático e a valorização do património paisagístico, visando contribuir para a melhoria da qualidade ambiental e sustentabilidade ecológica e física do meio.

Nos alinhamentos arbóreos dever-se-á privilegiar a continuidade específica por apresentar vantagem no sentido de transmitir o conceito de unidade à rua ou avenida estabelecendo-se uma identidade própria. A variabilidade específica ao longo de um eixo deve ter como preocupação a não descaracterização da rua ou avenida.

Quanto ao conceito de introdução de maior biodiversidade de espécies arbóreas ao longo dos alinhamentos através de agrupamentos de espécies, poder-se-á implementar em determinadas situações, por se considerar que apresentam aspetos positivos, nomeadamente na variação da paisagem urbana, promovendo-se diferentes, cores, texturas e formas, obtenção de habitats diferentes para a fauna urbana, possibilidade de resistirem melhor a doenças que ataquem determinada espécie, e como forma de implementar a resiliência do arvoredo às alterações climáticas.

A escolha da espécie arbórea deverá ter em atenção o seu crescimento espectável. A distinção entre espécies adequadas a arruamento e espécies adaptadas à composição de jardins é fundamental quando é definido o plano de plantação. A exposição solar deverá ser tida em conta na seleção do local e do respetivo compasso de plantação.

A espécie de árvore deverá ser adaptada ao local onde vai ser introduzida, tendo em atenção que a árvore deverá ter condições para atingir a sua forma natural, evitando-se a poda por vezes drástica que a desequilibra. As espécies de árvores que em estado adulto atingem grande porte deverão ser colocadas em zonas que as comportem, porque quando colocadas nos passeios laterais geralmente estão condicionadas no seu crescimento e desenvolvimento além de provocarem danos em zonas pedonais.

A localização da árvore na via pública deve ter em conta o afastamento às fachadas dos edifícios, a presença de infraestruturas no solo, igualmente o compasso de plantação mais indicado às características fisiológicas da espécie, assim como as condicionantes preexistentes no local. Devem ser utilizadas espécies caducifólias em detrimento de espécies de folhagem persistente, quando o alinhamento arbóreo é disposto junto da fachada dos edifícios, de forma a não constituir obstrução à luz e como regulador climático.

Deverão ser evitados os elementos arbóreos com características que possam causar danos à zona pública, nomeadamente frutos ou substâncias que tornem o passeio escorregadio ou cujas raízes possam prejudicar a livre circulação na zona pedonal.

2 - Seleção de Espécie

A escolha da espécie a introduzir num arruamento depende de vários fatores e depende muito da circunstância em que se trabalha, se é uma área urbana consolidada ou se é uma urbanização nova.

Numa urbanização nova tudo pode ser pensado de forma que o espaço se adeque a todos os elementos urbanos de forma equilibrada e com o mínimo de conflito. Numa área consolidada é necessário proceder à verificação da existência de todas as infraestruturas existentes e às estruturas aéreas que envolvem o espaço onde se pretende implantar arvoredo. O objetivo é minimizar o impacto que o espaço urbano e os seus constrangimentos provocam no arvoredo, e também o de encontrar a árvore certa para o local certo.

Para a seleção das espécies arbóreas (e eventualmente arbustivas) a instalar no espaço público ter-se-á que atender em primeiro lugar ao seguinte processo de seleção:

Qual o porte pretendido?

Qual a forma (copa larga, fastigiada, situações intermédias)?

Qual a fenologia (folhagem caduca, persistente)?

Qual a velocidade de crescimento?

Qual o historial fitossanitário e a respetiva resistência?

Estes dados deverão ser conhecidos a priori pelo projetista do espaço, de forma a poder efetuar uma primeira seleção de espécies e/ou variedades.

Segue-se a avaliação das condições ecológicas do local, através do seguinte processo:

Determinação das condições edafoclimáticas médias da zona de implantação através da situação ecológica de referência;

Correção da situação de referência através da recolha de dados locais que possibilitem aferir das condições ecológicas micro edafoclimáticas derivadas das características antrópicas do subsolo e dos condicionalismos derivados do edificado urbano.

Na maioria dos casos, este último passo implica igualmente a avaliação do comportamento das diversas espécies ocorrentes nas proximidades, assim como um parecer final de técnicos com experiência no processo de seleção.

Os critérios de seleção de árvores para arruamento são vários, com destaque para:

Adaptação climática;

Adaptação edáfica;

Resistência a ventos salgados;

Autóctone ou naturalizada;

Raiz pivotante, de preferência;

Porte adequado ao espaço disponível;

Tronco único e copa bem definida;

Folhas preferencialmente pequenas e não coriáceas;

Desenvolvimento rápido;

Rusticidade;

Frutos pequenos e silvestres;

Aptidão melífera;

Ausência de princípios tóxicos;

Ausência de princípios alérgicos;

Ausência de espinhos;

Frequência de podas;

Suscetibilidade a pragas e doenças;

Resistência mecânica.

3 - Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições do Concelho da Horta

A listagem de espécies que é apresentada não é mais do que uma "paleta" passível de ser utilizada no Concelho da Horta, que apenas deve ser utilizada com o aprofundamento e sistematização, quer do conhecimento do lugar onde se pretende plantar o arvoredo, quer do conhecimento adquirido em relação às espécies pelos técnicos com competência na área do arvoredo e arquitetura paisagista.

3.1 - Árvores de pequeno porte

3.1.1 - Árvores de folha caduca

Lagestroemia indica

Prunus cerassifera var. pissardii

Magnolia soulangeana

Tamarix africana

Tamarix galica

Ulmus sp.

3.1.2 - Árvores de folha persistente

Chamaerops humilis

Citrus aurantium

Citrus sinensis

Erica azorica

Ilex azorica

Juniperus brevifolia

Laurus azorica

Laurus nobilis

Ligustrum japonicum

Ligustrum lucidum

Morella faya

Persea indica

Picconia azorica

Prunus lusitanica ssp. azorica

Photinia fraseri

3.2 - Árvores de médio porte

3.2.1 - Árvores de folha caduca

Alnus cordata

Betula celtiberica

Betula pendula

Catalpa bignonioides

Cercis siliquastrum

Fagus sylvatica

Fraxinus angustifolia

Fraxinus excelsior

Juglans nigra

Juglans regia

Morus alba

Morus nigra

Melia azedarach

Quercus robur

3.2.2 - Árvores de folha persistente

Chamaecyparis lawsoniana

Dracaena draco

Eleagnus angustifolia

Melaleuca armillaris

Ocotea foetens

Olea europea

Quercus suber

Prunus laurocerasus

Thuja plicata

3.3 - Árvores de grande porte

3.3.1 - Árvores de folha caduca

Aesculus hippocastanum

Aesculus x carnea

Acer campestre

Carya illioinensis

Castanea crenata

Castenea sativa

Fraxinus americana

Fraxinus pennsylvanica

Grevillea robusta

Ginkgo biloba

Liquidambar styraciflua

Liriodendron tulipifera

Nothofagus obliqua

Platanus hybrida

Paulownia tomentosa

Quercus cerris

Quercus coccinea

Quercus rubra

Quercus palustris

Robinia pseudoacacia

Salix babylonica

Sophora japonica

Tilia cordata

Tilia platyphyllos

Tilia tomentosa

3.3.2 - Árvores de folha persistente

Abies sp.

Araucaria heterophylla

Araucaria bidwillii

Araucaria columnaris

Casuarina equisetifolia

Cedrus atlantica

Cedrus deodara

Cinnamomum camphora

Cryptomeria japonica

Cupressus lusitanica

Ceratonia siliqua

Cupressus sempervirens

Eucalyptus sp.

Larix sp.

Magnolia grandiflora

Metrosideros excelsa

Metrosideros robusta

Picea sp.

Pinus canariensis

Pinus pinea

Pinus radiata

Phoenix canariensis

Podocarpus sp.

Taxus baccata

ANEXO III

Árvores Classificadas de Interesse Público

(artigo 17.º)

UnNome científicoNome comumLocalizaçãoProprietário
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Jardim Florêncio Terra ...Câmara Municipal da Horta.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Jardim Florêncio Terra ...Câmara Municipal da Horta.
2Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Cemitério do Carmo...Câmara Municipal da Horta.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Canada das Dutras, Matriz...Particular.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua do Arco (acesso à Travessa de São Francisco), Matriz...Diocese de Angra do He-roísmo.
3Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Antiga Colónia Inglesa, Matriz...Particular.
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Antiga Colónia Alemã, Matriz...RAA.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Antiga Colónia Alemã, Matriz...RAA.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Logradouro do Hotel Fayal, Angústias.Hotel Fayal.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua Conselheiro Medeiros, 2 Matriz.Particular.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Cruzamento da ER 1-1.º (Espalamaca) com a ER 1-2.º (Lomba) - Conceição.RAA.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rotunda da Avenida Marginal (Praceta Luís de Camões - Av. 25 de Abril) - Conceição.Câmara Municipal da Horta.
3Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Praça da República, Matriz...Câmara Municipal da Horta.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Largo Duque de Ávila e Bolama, Matriz.Câmara Municipal da Horta.
2Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua Eduardo Bulcão, Matriz...Particular.
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Jardins da 'Bagatelle', Rua de São Paulo, Matriz.Particular.
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Rua Médico Avelar, 23 Matriz...Particular.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco...Araucária...Rua Vasco da Gama n.º 42, MatrizBensaúde & Cª Lda.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua Conde Ávila, Relva, Angústias.Bensaúde & Cª Lda.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Adro da igreja das Angústias, Angústias.Igreja das Angústias.
4Phoenix canariensis Hort. Ex Chabaud.Palmeira das Canárias.Lago do Infante, Angústias...Câmara Municipal da Horta.


ANEXO IV

Árvores Classificadas de Interesse Municipal

(artigo 18.º)

UnNome científicoNome comumLocalizaçãoProprietário
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Jardim Florêncio Terra ...Câmara Municipal da Horta.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Jardim Florêncio Terra ...Câmara Municipal da Horta.
2Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Cemitério do Carmo...Câmara Municipal da Horta.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Canada das Dutras, Matriz...Particular.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua do Arco (acesso à Travessa de São Francisco), Matriz.Diocese de Angra do He-roísmo.
3Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Antiga Colónia Inglesa, Matriz...Particular.
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Antiga Colónia Alemã, Matriz...RAA.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Antiga Colónia Alemã, Matriz...RAA.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Logradouro do Hotel Fayal, Angústias.Hotel Fayal.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua Conselheiro Medeiros, 2 Matriz.Particular.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Cruzamento da ER 1-1.º (Espalamaca) com a ER 1-2.º (Lomba) - Conceição.RAA.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rotunda da Avenida Marginal (Praceta Luís de Camões - Av. 25 de Abril) - Conceição.Câmara Municipal da Horta.
3Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Praça da República, Matriz...Câmara Municipal da Horta.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Largo Duque de Ávila e Bolama, Matriz.Câmara Municipal da Horta.
2Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua Eduardo Bulcão, Matriz...Particular.
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Jardins da 'Bagatelle', Rua de São Paulo, Matriz.Particular.
1Draceana draco L. ...Dragoeiro ...Rua Médico Avelar, 23 Matriz...Particular.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua Vasco da Gama n.º 42, Matriz.Bensaúde & Cª Lda.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Rua Conde Ávila, Relva, Angústias.Bensaúde & Cª Lda.
1Araucaria heterophylla (Salish.) Franco.Araucária...Adro da igreja das Angústias, Angústias.Igreja das Angústias
4Phoenix canariensis Hort. Ex Chabaud.Palmeira das Canárias.Largo do Infante, Angústias...Câmara Municipal da Horta.


316889185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5505770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 28/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015

  • Tem documento Em vigor 2020-09-15 - Decreto-Lei 67/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais

  • Tem documento Em vigor 2021-12-16 - Lei 89/2021 - Assembleia da República

    Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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