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Aviso 3054/2015, de 23 de Março

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Sumário

Publicação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira

Texto do documento

Aviso 3054/2015

Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4, do Artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, e adiante designado por RJIGT, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 20 de fevereiro de 2015, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira, submetendo-o à aprovação da Assembleia Municipal.

Em reunião da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, na sua sessão de 27 de fevereiro de 2015, nos termos do n.º 1, do Artigo 79.º do RJIGT, foi aprovada por unanimidade a versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira.

A elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira ocorreu em conformidade e nos termos do citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres no âmbito da conferência de serviços e quanto à discussão pública, a qual ocorreu nos termos do Artigo 77.º do RJIGT, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2012 e 16 de janeiro de 2013.

Nos termos do definido no RJIGT e no definido no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 04 de maio, atendendo à sua natureza industrial, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira foi submetido a avaliação ambiental estratégica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do Artigo 148.º do RJIGT, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal, na parte da aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira, bem como o respetivo Regulamento, Planta de Implantação e Planta de Condicionantes.

E para constar se publica o presente e outros de igual teor serão afixados nos lugares públicos do costume e publicitados nos termos legais.

17 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Deliberação

Cópia de parte de Ata da Reunião da Assembleia Municipal

27 de fevereiro de 2015

Ponto 8 - Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira - Avaliação Ambiental Estratégica: Deliberação Camarária de 20.02.2015

A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira, nos termos do previsto no artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

A presente deliberação foi aprovada em minuta para efeitos imediatos.

05 de março de 2015. -O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. João Germano Mourato Leal Pinto.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Pereira, adiante designado por PPZIPereira, de que o presente Regulamento é parte integrante, tem por objeto estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo, dentro dos limites da sua área de intervenção, delimitada em Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial

O PPZIPereira foi elaborado de acordo com os princípios fundamentais constantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na respetiva área de intervenção, designadamente a 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo (PDM), publicada através do Aviso 8473/2014, no Diário da República n.º 139, 2.ª série, de 22 de julho de 2014.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PPZIPereira é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O PPZIPereira é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) Relatório Ambiental;

c) Elementos de suporte às operações de transformação fundiária;

d) Programa de execução, ações de perequação e plano de financiamento;

e) Planta de enquadramento;

f) Planta da situação existente;

g) Planta de trabalho;

h) Perfis;

i) Perfis transversais;

j) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, comunicações prévias admitidas e informações prévias favoráveis em vigor;

k) Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Miranda do Corvo (PDM);

l) Extratos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes da 1.ª Revisão do PDM:

i) Planta de Ordenamento:

Classificação e Qualificação do Solo;

Carta da Estrutura Ecológica Municipal;

Infraestruturas e Equipamentos de Segurança;

Zonamento Acústico - Zonas Sensíveis, Zonas Mistas e Zonas de Conflito;

Património Edificado e Arqueológico.

ii) Planta de Condicionantes:

Património Natural;

Património Classificado e Infraestruturas;

Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;

Proteção ao Risco de Incêndio - Perigosidade.

m) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na área do PPZIPereira são observadas todas as Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na sua Planta de Condicionantes:

a) Recursos Hídricos:

Domínio Hídrico.

b) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica:

Linhas de Média Tensão.

ii) Rede Rodoviária:

Estradas e Caminhos Municipais (Estrada Municipal Distribuidora Existente MD 1214).

2 - As regras de uso, ocupação e transformação de solos nas suas áreas regem-se pela respetiva legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Uso do Solo e Conceção do Espaço

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Unidades de Execução

1 - São definidas no PPZIPereira duas Unidades de Execução (UE), identificadas e delimitadas na sua Planta de Implantação:

a) UE Consolidada (Área de Atividades Económicas Consolidada): corresponde ao Loteamento Industrial de Miranda do Corvo e terrenos limítrofes para a sua ampliação;

b) UE Proposta (Área de Atividades Económicas Proposta): Unidade de Execução Proposta.

2 - UE Consolidada e UE Proposta disponibilizarão, para além dos lotes existentes, 55 novas parcelas/lotes.

Artigo 7.º

Estacionamento e Acesso às Parcelas/Lotes

1 - O acesso a viaturas ao interior das parcelas/lotes é realizado através da via principal e pelos locais indicados na Planta de Implantação.

2 - A parcela/lote deve prever no seu interior condições para o:

a) Estacionamento de viaturas de acordo com as necessidades previstas da atividade instalada e nunca inferior ao previsto no Quadro 1 constante no Anexo I, localizado obrigatoriamente no espaço livre de cada parcela ou lote ou no interior do (s) edifício (s);

b) Acesso de viaturas de bombeiros a todas as edificações, equipamentos técnicos exteriores e áreas de armazenamento ao ar livre;

c) Acesso das viaturas de recolha de lixos até aos locais onde se procede ao armazenamento dos resíduos produzidos no lote.

SECÇÃO II

Qualificação do Solo

Artigo 8.º

Categorias e Subcategorias de Uso do Solo

De acordo com o disposto na sua Planta de Implantação, o PPZIPereira estabelece as seguintes categorias e subcategorias de uso do solo:

a) Espaços de Atividades Económicas:

i) Área de Atividades Económicas Consolidada;

ii) Área de Atividades Económicas Proposta;

b) Espaços de Uso Especial:

i) Área para Equipamentos de Utilização Coletiva;

c) Espaços Verdes:

i) Área Verde;

ii) Área Verde de Proteção e Enquadramento.

d) Espaços Canais:

i) Estrutura Viária e Pedonal - Arruamentos, Estacionamento e Passeios;

ii) Rede Viária Municipal - Estrada Municipal Distribuidora Existente MD 1214.

CAPÍTULO IV

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 9.º

Emparcelamento

1 - Em toda a área de intervenção do PPZIPereira é permitida a junção de parcelas/lotes adjacentes, caso em que se admite que a parcela/lote edificada abranja o espaço situado entre os polígonos de implantação definidos para aquelas parcelas/lotes.

2 - O emparcelamento referido no número anterior fica sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a) A Área Total de Construção (somatório) Ac) não pode exceder a soma das Áreas Totais de Construção (somatório) Ac) definidas para cada uma das parcelas/lotes, de acordo com o Quadro Síntese da Planta de Implantação e Quadro 2 do Anexo I do presente Regulamento;

b) Cada parcela/lote resultante disporá de um polígono de implantação único, construído de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela/lote cumpram o seguinte:

i) Recuo: de acordo com o alinhamento definido para os polígonos de implantação iniciais;

ii) Afastamentos laterais: são os definidos na Planta de Implantação;

iii) Afastamento a tardoz: respeitando o afastamento definido para os polígonos de implantação iniciais.

Artigo 10.º

Subdivisão de Lotes

Na Área de Atividades Económicas Consolidada é permitida a subdivisão de lotes desde que cumpram o seguinte:

a) Os lotes deverão obrigatoriamente possuir a frente principal orientada para o arruamento público;

b) Frente mínima de lote: 20 m;

c) Área mínima de lote: 1.200,00 m2;

d) As Áreas Totais de Construção (somatório) Ac) dos novos lotes serão o resultado da subdivisão da Área Total de Construção (somatório) Ac) definida para o lote original, que será proporcional à área resultante de cada lote;

e) Cada parcela/lote resultante da subdivisão de lotes disporá de um Polígono de Implantação único, construído de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela/lote cumpram o seguinte:

i) Recuo: de acordo com o alinhamento definido para os polígonos de implantação iniciais;

ii) Afastamentos laterais mínimos: são os definidos na Planta de Implantação;

iii) Afastamento a tardoz mínimo: respeitando o afastamento definido para os polígonos de implantação iniciais.

f) A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de lotes deve garantir que a configuração do espaço livre do lote assegure no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada, bem como as operações de circulação e de combate a incêndio de viaturas de bombeiros.

CAPÍTULO V

Edificação

SECÇÃO I

Regras Comuns

Artigo 11.º

Regras Comuns de Construção

1 - É permitida a edificação, na frente com a via pública, de postos de transformação privativos e de portarias, estas com área de construção máxima de 4 m2.

2 - Os materiais a aplicar devem ser os adequados aos usos estabelecidos, nomeadamente:

a) O revestimento exterior dos edifícios será em betão à vista, reboco pintado e ou chapa metálica pintada e ou outros materiais adequados aos usos estabelecidos, nas seguintes cores: branco, amarelo ocre (RAL 1017), bege ou cinza, ou outras cores que se adequem;

b) As caixilharias serão em alumínio anodizado ou lacado à cor cinza ou branco ou madeira à cor natural ou lacada a branco, ou outros materiais que se adequem e devidamente justificados;

c) A cobertura das edificações, no caso de ser plana, apresentará revestimento a seixo, lajeta ou camarinha, ou outros materiais que se adequem; nas coberturas inclinadas, o revestimento será a telha cerâmica tipo canudo ou lusa, à cor natural, ou outros materiais que se adequem.

3 - No caso da junção de dois ou mais lotes serão cumpridos os parâmetros constantes no Artigo 9.º deste Regulamento.

4 - No caso da divisão de um lote em dois ou mais lotes serão cumpridos os parâmetros constantes no Artigo 10.º deste Regulamento.

5 - Em cada lote será previsto o número mínimo de lugares de estacionamento de acordo com as necessidades previstas da atividade instalada, nos termos do disposto no Artigo 7.º deste Regulamento, e nunca inferior ao previsto no Quadro 1 constante no Anexo I, localizados obrigatoriamente no espaço livre de cada parcela ou lote ou no interior do(s) edifício(s).

6 - A configuração do espaço livre do lote deve assegurar no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada, bem como as operações de circulação e de combate a incêndio de viaturas de bombeiros.

7 - O índice máximo de impermeabilização do solo (Iimp) será de 70 % da área dos lotes, devendo os restantes 30 % ser destinados a zona verde, estacionamentos e acessos.

8 - Nas zonas de estacionamento e acessos devem ser utilizados materiais permeáveis, nomeadamente saibro compactado, "tout-venant" ou outros materiais semi-permeabilizantes, devendo ser utilizados ligantes permeáveis de forma a proporcionar propriedades de estabilidade, durabilidade e firmeza que assegurem um eficaz circuito pedonal acessível, de acordo com a legislação específica.

9 - É permitida a implantação de edificações sob a linha de média tensão, garantindo o respeito pelas distâncias de segurança e assegurado o cumprimento do Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão.

Artigo 12.º

Vedação dos Lotes

A vedação dos lotes observa as seguintes condições:

1 - A sua delimitação face ao domínio público, mais concretamente nas situações de confrontação com a via pública, deve respeitar os alinhamentos definidos em Planta de Implantação e ser realizada através de muros, não devendo ultrapassar a altura máxima de 1,50 m face à cota da plataforma do lote, podendo ser encimados com gradeamento metálico e ou sebe viva plantada no interior do lote perfazendo uma altura máxima total de 1,80 m.

2 - A vedação lateral e posterior dos lotes, salvo situações em que é executada através de muros de suporte, deve ser realizada com muro em alvenaria que não exceda os 1,80 m face à cota da plataforma do lote.

3 - Os materiais a aplicar são o reboco areado fino pintado a branco, amarelo ocre (RAL 1017) e ou outras cores que se adequem.

SECÇÃO II

Área de Atividades Económicas Consolidada

Artigo 13.º

Edificações Existentes

As edificações existentes na área do PPZIPereira correspondem às edificações abrangidas pelo Loteamento Industrial de Miranda do Corvo e terrenos limítrofes para a sua ampliação, assim como às identificadas e assinaladas em Planta de Implantação.

Artigo 14.º

Parâmetros de Edificabilidade

1 - As obras a realizar respeitarão os parâmetros de edificabilidade definidos no Quadro Síntese da Planta de Implantação e Quadro 2 do Anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido no Loteamento Industrial de Miranda do Corvo.

2 - São permitidas obras de ampliação, nomeadamente o aumento da área de implantação do edifício, até à área estabelecida e de acordo com o polígono definido, e o aumento da altura da edificação, de acordo com o estabelecido no Quadro Síntese da Planta de Implantação e Quadro 2 do Anexo I do presente Regulamento.

3 - As novas construções e ampliações devem garantir o cumprimento do estipulado no n.º 6 do Artigo 11.º

SECÇÃO III

Área de Atividades Económicas Proposta

Artigo 15.º

Edificações Propostas

As edificações propostas correspondem às identificadas e assinaladas na Planta de Implantação.

Artigo 16.º

Parâmetros de Edificabilidade

1 - As obras a realizar respeitarão os parâmetros de edificabilidade definidos no Quadro Síntese do Anexo I do presente Regulamento e constante da Planta de Implantação, e inscrevem-se nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

2 - As edificações devem respeitar os alinhamentos definidos na Planta de Implantação.

3 - As edificações a implantar nas parcelas/lotes podem ter até ao máximo de 2 pisos, não podendo exceder a altura máxima da fachada indicada no Quadro Síntese do Anexo I do presente Regulamento e constante na Planta de Implantação.

4 - O acesso às parcelas é sempre feito, a partir da via pública, pelos locais indicados na Planta de Implantação.

5 - Na configuração do espaço livre do lote deve ser garantido o cumprimento do estipulado no n.º 6 do Artigo 11.º

SECÇÃO IV

Disposições Especiais

Artigo 17.º

Requisitos de Acesso aos Cidadãos com Mobilidade Condicionada

Na área do PPZIPereira deve ser cumprida a legislação em vigor aplicável referente à acessibilidade aos cidadãos de mobilidade condicionada.

Artigo 18.º

Tratamento dos Efluentes Líquidos e Gasosos

1 - Nas situações em que os efluentes residuais produzidos no interior dos lotes não tenham características compatíveis com a descarga direta na rede pública, é obrigatório proceder-se ao seu pré-tratamento, em estação própria interior aos lotes, de modo a cumprirem os valores máximos admissíveis, para que as características dos efluentes lançados na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos em regulamento municipal e na legislação em vigor aplicável.

2 - A regra prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao caso dos efluentes pluviais, se se verificar que na área interior ao lote se verifica o arrastamento para a rede pluvial de resíduos poluidores.

3 - Como regra geral, todos os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, adequados às atividades exercidas, de modo a dar cumprimento à legislação aplicável em vigor.

Artigo 19.º

Resíduos Sólidos

1 - As empresas instaladas são responsáveis pelos resíduos produzidos decorrentes da sua atividade, devendo assegurar a sua correta gestão e encaminhamento, seguindo o disposto nos normativos legais aplicáveis.

2 - Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos, estes últimos a recolher pela Câmara Municipal, de acordo com a regulamentação e os procedimentos em vigor.

3 - Relativamente aos resíduos perigosos, podendo os mesmos existir, devem as empresas, de acordo com o disposto nos normativos legais aplicáveis, proceder à sua identificação, separação, armazenagem e ou recolha e encaminhamento devidamente autorizado, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Ruído

1 - O ruído projetado para o exterior pelas atividades a instalar na área de intervenção do PPZIPereira, deverá dar cumprimento aos limites máximos de exposição e ao critério de incomodidade junto dos recetores sensíveis existentes ou a construir na zona envolvente, de acordo com o Artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído.

2 - A totalidade da área de intervenção do PPZIPereira é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 21.º

Requisitos de Segurança Contra Risco de Incêndio

1 - Devem ser cumpridas as condições exteriores de segurança e acessibilidade, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Deve ser cumprido o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios de acordo com a atividade e ou uso exercido.

3 - É obrigatória, nos termos da legislação em vigor, uma faixa de gestão de combustível na área envolvente do plano, e a sua manutenção, com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à Câmara Municipal, realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

Artigo 22.º

Segurança e Controlo Ambientais

1 - Durante a fase de construção deve ser promovida a incorporação de boas práticas de gestão ambiental em obra, devendo salvaguardar-se, em qualquer caso, o cumprimento do disposto no Regime Jurídico de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação daqueles resíduos.

2 - A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos que provoquem poluição - emissão de poeiras, gases, fumos, vapores e cheiros, ruído, rejeição de efluentes líquidos, de resíduos sólidos e poluentes físicos - só é autorizada desde que os níveis destes poluentes não excedam os limites fixados pela entidade a que compete o licenciamento do estabelecimento ou controle desses níveis.

3 - Quando da atividade instalada possa resultar a produção de efluentes gasosos, líquidos e resíduos sólidos ou outras formas poluentes suscetíveis de colocar em risco a saúde pública ou as condições ambientais, devem ser previstas medidas que assegurem a redução dos níveis de poluição para valores compatíveis com os previstos na legislação aplicável.

4 - As edificações devem atender aos princípios da ecoeficiência designadamente ao nível da utilização eficiente da água e no que respeita às metas previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais II (PEAASAR) e no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).

5 - Na rega das áreas verdes públicas e privadas deve ser evitada a utilização de água tratada da rede, podendo os proprietários dos lotes, individualmente ou em parceria, sempre que a dimensão das zonas verdes o justificar, prosseguir objetivos de autossuficiência recorrendo, nomeadamente, a furos de captação e a depósitos de armazenamento de águas pluviais, no que respeita às metas previstas no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).

CAPÍTULO VI

Espaços de Uso Especial

Artigo 23.º

Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva

1 - As Áreas para Equipamentos de Utilização Coletiva, identificadas em Planta de Implantação com os números 41 e 92, destinam-se, respetivamente, à localização do Ecocentro Municipal e do Clube de Caçadores e Canil.

2 - A parcela destinada ao Ecocentro Municipal poderá ser reconvertida, atendendo à estratégia política sobre os resíduos municipais e à definição ou identificação de um outro local mais conveniente ou estratégico para a sua localização, em parcela destinada a armazenagem, comércio ou serviços, não obstante o definido no Artigo 29.º deste Regulamento.

Artigo 24.º

Parâmetros de Edificabilidade

1 - Nestas áreas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva.

2 - As obras a realizar respeitarão os parâmetros de edificabilidade definidos no Quadro Síntese do Anexo I do presente Regulamento e constante da Planta de Implantação, e inscrevem-se nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.

3 - É ainda permitida a construção de pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção de mobiliário urbano e pequenos equipamentos compatíveis com o uso de recreio e lazer, cuja finalidade se integre em programas de animação, desporto e recreio e lazer e também, quiosques, serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, desde que:

a) Se desenvolvam num só piso, não podendo a altura exceder 3 m;

b) A área de implantação seja inferior ou igual a 30 m2;

c) Assegurem o equilíbrio paisagístico.

4 - Deverá prever-se o número mínimo de lugares de estacionamento de acordo com o estipulado no Artigo 7.º

CAPÍTULO VII

Espaços Canais

Artigo 25.º

Infraestrutura Viária e Pedonal

1 - Os arruamentos indicados na Planta de Implantação destinam-se a garantir o acesso às parcelas/lotes, a circulação de veículos na zona industrial, o estacionamento público de veículos ligeiros e pesados, a circulação e estadia de peões e a integração de demais infraestruturas quando necessário.

2 - As obras de infraestruturação viária devem obedecer ao traçado, cotas de soleira e dimensionamento estabelecidos na Planta de Implantação, sem prejuízo dos locais onde se inserem.

3 - Como materiais a aplicar, é permitido o betuminoso nas faixas de rodagem e o paver cerâmico à cor vermelha e ou amarela ou blocos de cimento à cor cinza e ou amarelo nos passeios.

4 - As áreas de estacionamento automóvel correspondem às indicadas na Planta de Implantação.

Artigo 26.º

Outras Infraestruturas

A área de intervenção do PPZIPereira será dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, devidamente dimensionados, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, para fogos urbanos e florestais, de saneamento, de eletrificação e iluminação pública, de telecomunicações e de distribuição de gás.

CAPÍTULO VIII

Espaços Verdes

Artigo 27.º

Áreas Verdes

Sem prejuízo da demais legislação em vigor:

1 - Nesta área é interdita a execução de qualquer construção, excetuando pequenos muros ou muretes, acabamentos de construção de mobiliário urbano e pequenos equipamentos compatíveis com o uso de recreio e lazer.

2 - A execução e manutenção da área verde obedecerá aos seguintes aspetos:

a) Manutenção do solo vivo e coberto vegetal;

b) Arborização com espécies vegetais autóctones;

c) Drenagem das águas superficiais;

d) Iluminação pública;

e) Mobiliário urbano.

f) Índice de Utilização do Solo (Iu): 0,02;

g) Índice de Impermeabilização Máximo (IIMP): 0,08.

Artigo 28.º

Área Verde de Proteção e Enquadramento

1 - As Áreas Verdes de Proteção e Enquadramento, identificadas em Planta de Implantação, destinam-se a contribuir para a proteção dos espaços residenciais próximos contra a poluição; facultar o necessário isolamento e proteção dos lotes industriais; possibilitar uma transição da mancha industrial com a envolvente próxima e contribuir para a paisagem e enquadramento das áreas urbanas e naturais envolventes.

2 - Não são permitidas obras de construção civil, pavimentações e estacionamentos.

3 - Devem ser criadas condições necessárias e suficientes para a estabilização de taludes, quando existentes, e para a estabilização e desenvolvimento da vida vegetal arbórea e arbustiva.

4 - Quando tal se verifique e sejam existentes, são permitidos o uso e a ocupação agrícola ou florestal nestas áreas.

CAPÍTULO IX

Área de Proteção aos Sistemas de Abastecimento de Água

Artigo 29.º

Área de Proteção ao Reservatório de Água

Para além das servidões e restrições definidas na lei, é proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores do Reservatório de Água, identificado em Planta de Implantação.

CAPÍTULO X

Utilização das Edificações

Artigo 30.º

Permissões e Interdições

1 - Nas Áreas de Atividades Económicas, Consolidada e Proposta, é interdita:

a) A instalação de indústrias do tipo 1 abrangidas pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho, com atividades abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves, que envolvam substâncias perigosas, e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

2 - Nas Áreas de Atividades Económicas, Consolidada e Proposta, é permitida:

a) A instalação de indústrias dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do definido no Regulamento Específico de Licenciamento Industrial em vigor, não obstante o definido na alínea a) do número anterior.

b) A instalação de atividades relativas às operações de gestão de resíduos, desmantelamento de viaturas, depósitos de sucata ou outras atividades, com exceção das incluídas no Decreto-Lei 10/2010, de 04 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 31/2013, de 22 de fevereiro.

c) A instalação de atividades empresariais, de comércio, armazéns, equipamentos e serviços de apoio, incluindo ainda os sistemas adequados de infraestruturas.

3 - Na área de intervenção do PPZIPereira é interdita a construção de habitação, com a exceção da do guarda ou vigilante, quando integrada na unidade industrial e com uma área total de construção não superior a 35 m2.

CAPÍTULO XI

Execução do Plano

Artigo 31.º

Sistemas e Instrumentos de Execução

1 - A Unidade de Execução Proposta, correspondente à Área de Atividades Económicas Proposta, é executada, preferencialmente, por intermédio do sistema de imposição administrativa, nos termos da legislação em vigor.

2 - O Município de Miranda do Corvo assegura a execução do plano através do recurso à expropriação por utilidade pública dos terrenos de titularidade privada, sempre que necessário.

3 - Nesta Unidade de Execução é aplicável também o definido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e no Código das Expropriações.

4 - Os instrumentos de execução a aplicar nesta Unidade de Execução são os definidos nos Artigos 126.º a 134.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

5 - Esta Unidade de Execução será também concretizada através de operações urbanísticas individuais ou promovidas em associação pelos proprietários envolvidos.

6 - A Unidade de Execução Consolidada, correspondente à Área de Atividades Económicas Consolidada, na qual se incluem o Loteamento Industrial de Miranda do Corvo e terrenos limítrofes para a sua ampliação, é executada, preferencialmente, através do sistema de imposição administrativa, nos termos da legislação em vigor.

7 - Na Área de Atividades Económicas Consolidada, é aplicável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e o Código das Expropriações.

8 - Esta Unidade de Execução será concretizada através de operações urbanísticas individuais ou, sempre que aplicável, promovidas em associação pelos proprietários envolvidos.

9 - O PPZIPereira será concretizado através de uma das seguintes formas:

a) Operações de loteamento ou reparcelamento;

b) Unidades de execução.

10 - O Plano poderá ser executado faseadamente, no tempo e no espaço, considerando as intenções do Executivo e a estratégia definida, os recursos disponíveis e, quando aplicável, as intenções dos proprietários, sendo que, relativamente a cada um desses faseamentos e quando não existentes, constarão obrigatoriamente as infraestruturas e os espaços que se destinam a integrar o domínio público municipal.

Artigo 32.º

Obrigações dos promotores

Os titulares de direitos reais sobre as parcelas definidas no Plano, ficam obrigados a:

a) Urbanizar o terreno de acordo com o Plano;

b) Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos, estacionamentos públicos e outras áreas de cedência previstas no Plano;

c) Liquidar as Taxas Municipais de Urbanização de acordo com o previsto em Regulamento Municipal.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO 1

Estacionamento

(ver documento original)

QUADRO 2

Quadro Síntese

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

28711 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_28711_1.jpg

28723 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_28723_2.jpg

608514691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/549559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-22 - Decreto-Lei 31/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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