Sumário: Decisão de classificação como de interesse municipal do «Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente».
Decisão de Classificação como de Interesse Municipal do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" Freguesia de Montenegro, concelho e distrito de Faro
Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 57.º, conjugado com o artigo 30.º, com as necessárias adaptações, do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, a Câmara Municipal deliberou, no dia 13 de fevereiro de 2023, classificar como Conjunto de Interesse Municipal, e a Assembleia Municipal pronunciou-se e deliberou favoravelmente a esta mesma classificação, em 12 de maio de 2023, com enquadramento na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação.
2 - Para o conjunto foram definidas restrições, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, que igualmente constam do presente edital.
3 - O procedimento de classificação foi iniciado em 10 de fevereiro de 2020, através de um requerimento do Centro de Ciências do Mar para a classificação da Estação Marinha do Ramalhete, dirigido à Direção Regional de Cultura do Algarve, tendo sido posteriormente remetido para o Município de Faro. Em 16 de março de 2020 foi tomada deliberação pela Câmara Municipal de Faro, retificada em 06 de outubro de 2020, no sentido de determinar a abertura do procedimento de classificação do conjunto. Em 21 de junto de 2021 foi tomada a deliberação de câmara que aprovou as restrições referentes ao conjunto, e em 30 de setembro de 2021 foi publicado o Anúncio 226/2021, relativo à consulta pública. A 13 de fevereiro de 2023, após conhecimento da inexistência de participações no âmbito da audiência de interessados, a Câmara Municipal de Faro deliberou aprovar a proposta de classificação e remeter a mesma para aprovação da Assembleia Municipal, tendo esta, em 12 de maio de 2023, deliberado nesse sentido. À data do presente edital é publicada a decisão final da classificação para encerramento do procedimento.
4 - Para cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, com as necessárias adaptações, conjugado com o artigo 29.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, o presente edital é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página da internet da câmara municipal de Faro e lugares de estilo.
5 - Foram cumpridas as comunicações previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.
24 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.
Delimitação do Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" Freguesia de Montenegro, concelho e distrito de Faro
Restrições no Âmbito do Artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro
Introdução
Pelo anúncio 1177/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 216, de 5 de novembro, a Câmara Municipal de Faro publicou a decisão de abertura do procedimento de classificação do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" Freguesia de Montenegro, concelho e distrito de Faro.
A instrução do procedimento de classificação faz-se nos termos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, através de estudos e diligências tais como vistorias, registos fotográficos, topográficos ou videográficos, bem como da utilização de métodos não intrusivos de deteção arqueológica, destinados a verificar e documentar o interesse cultural relevante do bem imóvel (1).
O referido interesse cultural relevante é demonstrado, separada ou conjuntamente, através de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade, ou exemplaridade, com o fim de justificar o grau de interesse municipal (2).
Cronologia
O procedimento de classificação obedeceu à seguinte cronologia:
10-02-2020 - Requerimento do Centro de Ciências do Mar para a classificação da Estação Marinha do Ramalhete.
5-03-2020 - Proposta de encerramento da Direção Regional de Cultura do Algarve.
15-05-2020 - Despacho do diretor-geral da Direção Geral do Património Cultural a determinar o arquivamento do pedido de abertura de procedimento de classificação de âmbito nacional.
18-06-2020 - Dado conhecimento do despacho ao requerente e à Câmara Municipal de Faro, enviando a esta última cópia do processo para a ponderação de uma classificação como de Interesse Municipal.
16-03-2020 - Deliberação da CM de Faro, retificada em 6-10-2020, a determinar a abertura do procedimento de classificação do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" como Conjunto de Interesse Municipal.
5-11-2020 - Publicação de Edital 1177/2020, DR, 2.ª série, n.º 216.
18-01-2021 - Deliberação da Câmara Municipal de Faro a aprovar a decisão final do procedimento de classificação, como Conjunto de Interesse Municipal.
19-02-2021 - Aprovação pela AM de Faro a deliberação de 18-01-2021 da CM de Faro.
24-03-2021 - Publicação do Edital 347/2021, DR, 2.ª série, n.º 58.
08-04-2021 - Ofício do Diretor-Geral do Património Cultural, comunicando a necessidade de concluir o processo com a fixação e publicação das restrições referentes ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente como conjunto de interesse municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro.
21-06 -2021 - Deliberação da Câmara Municipal de Faro a aprovar as restrições referentes ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente como conjunto de interesse municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro.
19-07 -2021 - Deliberação da Assembleia Municipal de Faro a aprovar as restrições referentes ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente como conjunto de interesse municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro.
30-09-2021 - Publicação do Anúncio 226/2021, DR, 2.ª série, n.º 191, relativo à consulta pública - restrições referentes ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente como conjunto de interesse municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro.
13-02-2023 - Deliberação da Câmara Municipal de Faro, a aprovar por unanimidade a proposta de classificação (Proposta n.º 40/2023/CM), após conhecimento da inexistência de participações no âmbito da audiência de interessados, e a remeter para aprovação da Assembleia Municipal.
12-05-2023 - Deliberação da Assembleia Municipal de Faro a aprovar por maioria, a decisão final de classificação (Proposta n.º 40/2023/CM), após conhecimento da inexistência de participações no âmbito da audiência de interessados.
À data do presente edital é publicada a decisão final da classificação para encerramento do procedimento
Conteúdo do Conjunto
Descrição e delimitação:
O edifício do Ramalhete é um dos poucos vestígios arquitetónicos que testemunha o património cultural decorrente da pesca do atum no Algarve e, o único em Faro. A pesca do atum no Algarve remonta ao tempo de colonos fenícios e cartaginenses, havendo registos de armações fixas exploradas pelos árabes. As armações de atum dominaram, em tempos, toda a zona costeira do Algarve, de Vila Real de Santo António a Aljezur e, foram uma importante fonte de rendimento na região até aos anos 1970s, altura em que as capturas diminuíram drasticamente. Em Faro, existiam três armações de atum: Armação do Cabo de Santa Maria, Ramalhete e Forte, sob exploração pela Companhia de Pescarias do Cabo de Santa Maria, Ramalhete e Forte, criada em 1899. Há registos destas armações ocuparem, em 1935, cerca de 10 hectares de superfície do mar em frente à Praia de Faro. Os poucos vestígios que restam delas, vivem sobretudo na memória dos "companheiros" (pescadores da armação) e dos algarvios mais antigos.
O conjunto da antiga Armação do Ramalhete é, composto por três edifícios: o edifício principal que corresponde às instalações da antiga Armação do Ramalhete, construído em finais do século 19/princípios do século 20, com uma área de 282 m2, assinalado com a letra A; um edifício secundário construído num período posterior a 1991, com uma área de 81 m2, assinalado com a letra B e; uma construção recente, com uma área de 28 m2, assinalada com a letra C.
Restrições a aplicar:
O artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, consagra que, para efeitos de classificação, na área abrangida pelo conjunto ou sítio a classificar, deve ser especificado o seu conteúdo de modo a:
Graduar as restrições às intervenções nos edifícios existentes (nomeadamente quanto a volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios) e respetivo logradouro que formam o conjunto.
Graduar as restrições à morfologia do conjunto.
Graduar as restrições quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda a adotar nas áreas de sensibilidade arqueológica.
Especificar outras condicionantes e restrições.
Aos edifícios e logradouro existentes no conjunto
A cada edifício foram atribuídos graus de proteção e respetiva graduação das restrições à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimentos exteriores. Assim:
1 - Edifício A - preservação integral
1.1 - Graduações:
Manutenção da volumetria existente, exceto em situações pontuais devidamente fundamentadas que viabilizem a reabilitação do edifício.
Manutenção dos alinhamentos existentes.
Manutenção da cércea existente.
O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão cingir-se a intervenções de conservação e reparação do existente. Só será admitida a substituição, caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja a original ou seja descaracterizadora desta, admitindo-se assim, a sua substituição integral por outro "idêntico" ao original, no tocante às cores, materiais e técnicas construtivas.
Outros elementos da construção:
Serralharias, cantarias e carpintarias - serão, preferencialmente, objeto de intervenções de conservação e restauro. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não permita a sua conservação e restauro, será permitida a sua substituição integral, por elementos idênticos ou compatíveis (dimensão e natureza) com a tipologia do edifício.
Sistemas de obscurecimento dos vãos - Conservação do existente. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não o permita, poderá ser admitida a substituição por uma solução mais compatível com a tipologia arquitetónica, não sendo permitida a colocação de estores, portadas ou outros sistemas de obscurecimento pelo exterior do edifício, sempre que não tinha sido essa a solução inicial adotada.
Elementos notáveis - todos os elementos notáveis existentes deverão ser objeto de intervenções de conservação e restauro, não sendo permitida a sua destruição e reconstrução.
1.2 - Operações urbanísticas possíveis
Obras de conservação - Para manutenção fiel das características do edifício e com recurso a técnicas e materiais iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção. Nos casos em que se verifique uma degradação irreversível do elemento construtivo, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, validado após visita técnica ou parecer da câmara municipal, são admitidas substituições pontuais por soluções compatíveis.
Obras de alteração - Sempre que não afetem significativamente a perceção global do edifício e desde que visem.
Eliminar "dissonâncias" ou "contrastes", criados pela introdução de novos elementos nas fachadas, em substituição, complemento ou, remodelação dos primitivos.
Melhorar as condições de utilização ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício, desde que não comprometa a integridade da edificação, nos seus elementos estruturais, o ritmo e a composição métrica da fachada.
Obras de demolição - Apenas se admite a demolição parcial.
Para promover a correção de intervenções de alteração da construção inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.
Para garantir as condições de segurança de pessoas e bens.
2 - Edifício B - preservação estrutural
2.1 - Graduações:
A volumetria existente pode ser alterada, em situações que visem a correção de volumes dissonantes ou decorrentes de ampliações.
Manutenção dos alinhamentos existentes, excetuando-se a eventual necessidade de correção de alinhamentos decorrentes de ampliações.
Manutenção da cércea existente, exceto nos casos em que se admite a ampliação em altura.
O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão preferencialmente cingir-se a intervenções de conservação e reparação do existente. Poderá ser admitida a substituição, caso o grau de degradação o justifique ou a solução proposta para ampliação o justifique.
2.2 - Operações urbanísticas possíveis
Obras de conservação - Para manutenção fiel das características do edifício e com recurso a técnicas e materiais iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção.
Obras de alteração:
Para eliminar "dissonâncias" ou "contrastes", criados pela introdução de novos elementos nas fachadas, em substituição, complemento ou, remodelação dos primitivos.
Para melhorar as condições de utilização ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício, desde que não comprometa a integridade da edificação, nos seus elementos estruturais, o ritmo e a composição métrica da fachada.
Obras de ampliação:
Em altura - admissíveis desde que demonstrada a necessidade por motivos de melhoria das condições de utilização não podendo nunca exceder a referida, nem o máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
Em profundidade - admissíveis apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, desde que não afetem com significado a integridade do edifício original e respeitem as restrições fixadas para o logradouro.
Obra de demolição - Admite-se a demolição parcial.
3 - Edifício C - não integrante
3.1 - Graduações:
Manutenção da volumetria existente.
Manutenção dos alinhamentos existentes.
Manutenção da cércea existente.
O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão apresentar soluções que correspondam à técnica e cromatismo que melhor se adapte às características arquitetónicas do imóvel, integração na imagem urbana e função atual, desde que não se traduzam em situações de rutura e dissonância para com o conjunto.
3.2 - Operações urbanísticas possíveis
Obras de conservação - Para manutenção fiel das características do edifício e com recurso a técnicas e materiais iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção.
Obras de demolição
Total, desde que a solução arquitetónica ou o estado de conservação do edifício, ponha em risco o significado cultural relevante do conjunto ou a segurança e saúde públicas, situação devidamente atestada por vistoria municipal requerida para o efeito.
Parcial, desde que se tratem de intervenções de alteração que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.
4 - Logradouro
O espaço livre do logradouro deve ser assegurado e devem ser demolidas as construções intrusivas na conceção e legibilidade original deste espaço.
Em casos excecionais, que promovam a correção de volumes ou viabilizem a reabilitação do edifício, podem ser admitidas novas construções, desde que complementares da edificação original.
Esta área deverá ser objeto de estudo e intervenção de arquitetura paisagística.
Às áreas de sensibilidade arqueológica
Considerando que toda a área configura uma unidade espacial no que respeita à salvaguarda do património arqueológico, propõe-se a constituição de uma única área de sensibilidade arqueológica para o presente conjunto. Para efeitos de prevenção, salvaguarda e defesa dos vestígios arqueológicos, todas as operações urbanísticas que prevejam intervenções no solo e subsolo ou obras de demolição dos edifícios B e C, estão sujeitas a parecer prévio do Serviço de Arqueologia da Câmara Municipal de Faro. Serão avaliadas caso a caso, dependendo do tipo de impacto arqueológico de cada projeto.
A intervenção a realizar pode determinar os seguintes tipos de condicionantes arqueológicas, consoante o impacto da obra no solo e no subsolo:
Acompanhamento, no caso de obras:
Que impliquem impacto pontual no revolvimento do solo e subsolo e que atinjam pouca profundidade, são exemplo disso a abertura de sapatas, valas de saneamento e outras.
De reconstrução, alteração, ampliação ou demolição de edifícios existentes.
Sondagens, no caso de:
Obras de urbanização com grande impacto, que impliquem revolvimento do solo e subsolo, realização de terraplanagens escavações em profundidade, as quais devem ser precedidas de sondagens de diagnóstico numa área compreendida entre 10 a 20 % da área a afetar.
O aparecimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a alteração das medidas de minimização, bem como do projeto, devendo ser adotados os procedimentos previstos em legislação específica aplicável.
Procedimentos gerais:
As condicionantes arqueológicas devem constar, nos termos da licença ou admissão da comunicação prévia, do alvará de licença ou certidão de admissão de comunicação prévia respeitante à operação urbanística em causa.
O início das obras deve ser comunicado pelo promotor e pelo prestador do trabalho arqueológico à Câmara Municipal de Faro e ao organismo que tutela o património arqueológico.
Concluída a intervenção arqueológica deverá ser requerida reunião de obra, com o organismo que tutela o património arqueológico, um técnico do serviço de arqueologia da Câmara Municipal de Faro, o arqueólogo responsável pela intervenção arqueológica e o promotor da obra, para aferir se os trabalhos se encontram concluídos e devidamente executados. A ata desta reunião deverá ser anexada ao Livro de Obra.
Deve ainda ser anexado ao processo de obra o relatório final dos Trabalhos Arqueológicos ou um comprovativo de entrega do Relatório de Trabalhos Arqueológicos à tutela do património cultural arqueológico. A não entrega deste documento poderá condicionar a emissão da licença de utilização do espaço.
À morfologia do conjunto
Toda a área do conjunto deve manter a fisionomia existente, nomeadamente as cotas altimétricas e planimétricas, prevendo-se apenas as exceções decorrentes das graduações previstas para cada edifício.
Outras
Todos os imóveis que integram o conjunto são passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação sem pagamento.
Todos os bens imóveis ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previstas no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, nomeadamente no tocante à elaboração dos Relatórios Prévio e Final, artigo 4.º/5.º e 10.º respetivamente.
As obras de conservação a realizar deverão estar de acordo com a legislação aplicável em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica, de oito em oito anos.
A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/integração face às características do conjunto, considerando o impacto visual, estético e volumétrico.
Anexos:
Definições
Acompanhamento Arqueológico, é o trabalho arqueológico realizado por arqueólogo credenciado que tem como objetivo detetar, identificar e registar evidências materiais da ocupação humana anterior à contemporânea num dado local, sejam essas evidências construções, depósitos estratigráficos, restos arte factuais ou outras a fim de avaliar a necessidade de posteriores trabalhos arqueológicos mais extensivos. A metodologia do acompanhamento arqueológico consiste na observação em contexto de obra de todos os movimentos e remoções de terras, escavações e abertura de caboucos, valas de fundação, ligações às redes públicas ou outros trabalhos intrusivos no subsolo, com registo de todas as ocorrências que possam consubstanciar algum tipo de informação arqueológica, podendo para o efeito proceder a decapagens controladas, limpeza de estruturas, acerto de cortes, registo (gráfico e fotográfico) e recolha integral do material nos correspondentes contextos arqueológicos. O acompanhamento arqueológico pode ainda referir-se à picagem controlado de rebocos ou demolições controladas de estruturas a fim de colocar à vista a estratigrafia vertical de um determinado edifício de maneira a aferir as suas fases de remodelação, salvaguardando as preexistências.
Alinhamento, delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública. (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro).
Área de sensibilidade arqueológica, é uma zona com limites geográficos delimitados, que regista no seu interior a ocorrência de vestígios arqueológicos, implicando medidas especiais de monitorização em todas as atividades.
Cércea (3), dimensão vertical da construção, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro).
Cromatismo, coloração, uso expressivo da arquitetura.
Escavação Arqueológica, é o trabalho de escavação em área com vestígios arqueológicos, com caráter extensivo, que consiste na remoção controlada de sedimento, realizada por arqueólogo credenciado, usando métodos e técnicas próprias da arqueologia, visando o registo tão exaustivo quanto possível de toda a informação arqueológica identificada, num dado local com potencial arqueológico anteriormente identificado.
Morfologia, forma do meio urbano nas suas partes físicas exteriores, de elementos morfológicos e, na sua produção e transformação no tempo; um estudo de morfologia urbana ocupa-se da divisão do meio urbano em parte e da articulação destas entre si com o conjunto que definem (Lamas, J. 2001).
Obras de alteração, as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada. Nestas se incluem as destinadas à alteração de utilização das edificações.
Obras de ampliação, as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente. Nestas se incluem as destinadas à alteração de utilização das edificações.
Obras de conservação, as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
Obras de construção, as obras de criação de novas edificações.
Obras de demolição, as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.
Preservação integral, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, apresentando um valor cultural intrínseco e, alguma integridade face à solução construtiva inicial, devem ser objeto de intervenções maioritariamente de conservação.
Preservação, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, embora ainda detenham aspetos que lhes permitam identificar parte do seu valor cultural intrínseco, pelas alterações introduzidas à solução construtiva inicial, perderam a integridade face ao conjunto, podendo ser objeto de intervenções mais intrusivas, tendentes à sua alteração.
Revestimento exterior dos edifícios, material que forma a superfície aparente ou o forro de uma obra (Rodrigues, J. M. 1994), neste caso das fachadas e coberturas dum edifício. Os revestimentos de paredes têm um papel relevante na conservação dos edifícios e proteção das alvenarias, exercendo uma influência determinante nas suas principais propriedades e funcionalidade. Também constituem um valor estético de grande ligação à arquitetura e, têm um impacto considerável na imagem das construções (Carvalho, M. C. 2014).
Sondagem de Diagnóstico, é uma escavação pontual numa zona bem definida, que apresente potencial arqueológico, realizada por arqueólogo credenciado, usando métodos e técnicas próprias da arqueologia. Tem como objetivo a confirmação da existência de depósitos ou estruturas preexistentes, e caracterizar, através de amostragem adequada, a natureza desses vestígios e a respetiva relação cronológica, e de definir eventuais medidas complementares de minimização do impacte de determinada obra.
Trabalhos arqueológicos, todas as ações realizadas em meio terrestre e subaquático que, através de metodologias próprias da arqueologia, visem a identificação, registamos, estudo, proteção e valorização do património arqueológico, efetuadas por meio de prospeções, sondagens, escavações, acompanhamentos arqueológicos, ações de registo de contextos, estruturas arqueológicas e estratigrafia da arquitetura e ações de conservação e valorização em monumentos, conjuntos e sítios (4).
Volumetria, espaço contido pelas superfícies que delimitam a edificação e que, não sendo por ela intersetadas, definem a sua configuração. (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro.)
(1) Artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
(2) Número 2 do artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
(3) Utilizou-se o termo «cércea» por ser o adotado na alínea a) do n.º 1, do artigo 54.º do DL n.º 309/2009, de 23 de outubro, no entanto a definição para ele, reporta-se a «altura da edificação», conforme conta dos Conceitos Técnicos integrados no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, ficha n.º I-5.
(4) Alínea g) do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro.
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