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Sumário

Consulta pública - aprovação das restrições referentes ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente como conjunto de interesse municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro

Texto do documento

Anúncio 226/2021

Sumário: Consulta pública - aprovação das restrições referentes ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente como conjunto de interesse municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro.

Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao Conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente, como CIM - Conjunto de Interesse Municipal, localizado na freguesia do Montenegro, Faro

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 21 de junho de 2021, foi deliberado, para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, aprovar as restrições a aplicar ao conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente, como CIM - Conjunto de Interesse Municipal, a que refere o edital 347/2021, de 1 de março de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de março de 2021, e proceder à audiência de interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, na aplicação do disposto no artigo 27.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro, e com os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, decorrerá um período de consulta pública referente à proposta de restrições supra identificada, que terá início no 5.º dia útil após a publicação do respetivo aviso no Diário da República, e decorrerá durante o prazo de 30 dias úteis.

Os documentos referentes ao presente procedimento poderão ser consultados nas instalações do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo de São Francisco, em Faro, todos os dias úteis, durante a hora de expediente, e na página do Município na Internet, em www.cm-faro.pt.

A formulação de participações deverá ser efetuada por escrito, até ao termo do referido período, e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, por correio ou por correio eletrónico, para o endereço geral@cm-faro.pt, com indicação expressa de "Consulta Pública - Aprovação das restrições referentes ao Conjunto formado pelos dois edifícios da Estação Marinha do Ramalhete e sua envolvente, como CIM - Conjunto de Interesse Municipal".

23 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

Classificação como de Interesse Municipal, do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" Freguesia de Montenegro, concelho e distrito de Faro

Restrições no Âmbito do Artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro

Introdução

Pelo anúncio 1177/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 216, de 5 de novembro, a Câmara Municipal de Faro publicou a decisão de abertura do procedimento de classificação do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" Freguesia de Montenegro, concelho e distrito de Faro.

A instrução do procedimento de classificação faz-se nos termos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, através de estudos e diligências tais como vistorias, registos fotográficos, topográficos ou videográficos, bem como da utilização de métodos não intrusivos de deteção arqueológica, destinados a verificar e documentar o interesse cultural relevante do bem imóvel (1).

O referido interesse cultural relevante é demonstrado, separada ou conjuntamente, através de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade, ou exemplaridade, com o fim de justificar o grau de interesse municipal (2).

Cronologia

O procedimento de classificação obedeceu à seguinte cronologia:

10-02-2020 - requerimento do Centro de Ciências do Mar para a classificação da Estação Marinha do Ramalhete;

05-03-2020 - Proposta de encerramento da Direção Regional de Cultura do Algarve;

15-05-2020 - Despacho do diretor-geral da Direção Geral do Património Cultural a determinar o arquivamento do pedido de abertura de procedimento de classificação de âmbito nacional;

18-06-2020 - Dado conhecimento do despacho ao requerente e à Câmara Municipal de Faro, enviando a esta última cópia do processo para a ponderação de uma classificação como de Interesse Municipal

16-03-2020 - Deliberação da CM de Faro, retificada em 6-10-2020, a determinar a abertura do procedimento de classificação do "Conjunto formado pelos dois edifícios da estação marinha do Ramalhete e sua envolvente" como Conjunto de Interesse Municipal;

05-11-2020 - Publicação de Edital 1177/2020, DR, 2.ª série, n.º 216;

18-01-2021 - Deliberação da Câmara Municipal de Faro a aprovar a decisão final do procedimento de classificação, como Conjunto de Interesse Municipal;

19-02-2021 - Aprovação pela AM de Faro a deliberação de 18-01-2021 da CM de Faro

24-03-2021 - Publicação do Edital 347/2021, DR, 2.ª série, n.º 58

Tratando-se de um conjunto em vias de classificação de interesse municipal importa ainda especificar o seu conteúdo (3).

Restrições

I. Conteúdo do Conjunto

A. Descrição:

Conjunto da antiga Armação do Ramalhete composto por três edifícios: o edifício principal que corresponde às instalações da antiga Armação do Ramalhete, construído em finais do século 19 ou princípios do século 20, com uma área de 282 m2 e assinalado com a letra A; um edifício secundário construído num período posterior a 1991, com uma área de 81 m2 assinalado com a letra B, e uma edificação de construção recente com uma área de 28 m2 assinalada com a letra C.

(ver documento original)

B. Restrições a aplicar:

O artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, consagra que, para efeitos de classificação, na área abrangida pelo conjunto ou sítio a classificar, deve ser especificado o seu conteúdo de modo a:

Graduar as restrições às intervenções nos edifícios existentes (nomeadamente quanto a volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios) e respetivo logradouro que formam o conjunto.

Graduar as restrições à morfologia do conjunto.

Graduar as restrições quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda a adotar nas áreas de sensibilidade arqueológica.

Especificar outras condicionantes e restrições.

II. Aos edifícios e logradouro existentes no conjunto

A cada edifício foram atribuídos graus de proteção e respetiva graduação das restrições à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimentos exteriores. Assim:

1 - Edifício A - preservação integral

1.1 - Graduações:

a) Manutenção da volumetria existente, exceto em situações pontuais devidamente fundamentadas que viabilizem a reabilitação do edifício;

b) Manutenção dos alinhamentos existentes;

c) Manutenção da cércea existente;

d) O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão cingir-se a intervenções de conservação e reparação do existente. Só será admitida a substituição, caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja a original ou seja descaracterizadora desta, admitindo-se assim, a sua substituição integral por outro "idêntico" ao original, no tocante às cores, materiais e técnicas construtivas;

e) Outros elementos da construção:

i) Serralharias, cantarias e carpintarias - serão, preferencialmente, objeto de intervenções de conservação e reparação do existente. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não permita a sua conservação e reparação do existente, será permitida a sua substituição integral, por elementos idênticos ou compatíveis (dimensão e natureza) com a tipologia do edifício;

ii) Sistemas de obscurecimento dos vãos - Conservação do existente. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não o permita, poderá ser admitida a substituição por uma solução mais compatível com a tipologia arquitetónica, não sendo permitida a colocação de estores, portadas ou outros sistemas de obscurecimento pelo exterior do edifício, sempre que não tinha sido essa a solução inicial adotada;

iii) Elementos notáveis - todos os elementos notáveis existentes deverão ser objeto de intervenções de conservação e restauro, não sendo permitida a sua destruição e reconstrução.

1.2 - Operações urbanísticas possíveis:

a) Obras de conservação - para manutenção fiel das características do edifício e com recurso a técnicas e materiais iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção. Nos casos em que se verifique uma degradação irreversível do elemento construtivo, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, validado após visita técnica ou parecer da câmara municipal, são admitidas substituições pontuais por soluções compatíveis;

b) Obras de alteração - sempre que não afetem significativamente a perceção global do edifício e desde que visem;

i) Eliminar "dissonâncias" ou "contrastes", criados pela introdução de novos elementos nas fachadas, em substituição, complemento ou, remodelação dos primitivos;

ii) Melhorar as condições de utilização ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício, desde que não comprometa a integridade da edificação, nos seus elementos estruturais, o ritmo e a composição métrica da fachada;

c) Obras de demolição - Apenas se admite a demolição parcial para:

i) Promover a correção de intervenções de alteração da construção inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização;

ii) Garantir as condições de segurança de pessoas e bens.

2 - Edifício B - preservação estrutural

2.1 - Graduações:

a) A volumetria existente pode ser alterada, em situações que visem a correção de volumes dissonantes ou decorrentes de ampliações;

b) Manutenção dos alinhamentos existentes, exceptuando-se a eventual necessidade de correção de alinhamentos decorrentes de ampliações;

c) Manutenção da cércea existente, excepto nos casos em que se admite a ampliação em altura;

d) O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão preferencialmente cingir-se a intervenções de conservação e reparação do existente. Poderá ser admitida a substituição, caso o grau de degradação o justifique ou a solução proposta para ampliação o justifique.

2.2 - Operações urbanísticas possíveis:

a) Obras de conservação - Para manutenção fiel das características do edifício e com recurso a técnicas e materiais iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção;

b) Obras de alteração:

i) Para eliminar "dissonâncias" ou "contrastes", criados pela introdução de novos elementos nas fachadas;

ii) Para melhorar as condições de utilização ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício, desde que não comprometa a integridade da edificação, nos seus elementos estruturais;

c) Obras de ampliação:

i) Em altura - admissíveis desde que demonstrada a necessidade por motivos de melhoria das condições de utilização não podendo nunca exceder a referida, nem o máximo de 2 pisos acima da cota de soleira;

ii) Em profundidade - admissíveis apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, desde que não afetem com significado a integridade do edifício original e respeitem as restrições fixadas para o logradouro;

d) Obras de demolição - Admite-se a demolição parcial.

3 - Edifício C - não integrante

3.1 - Graduações:

a) Manutenção da volumetria existente;

b) Manutenção dos alinhamentos existentes;

c) Manutenção da cércea existente;

d) O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão apresentar soluções que correspondam à técnica e cromatismo que melhor se adapte às características arquitetónicas do imóvel, integração na imagem urbana e função atual, desde que não se traduzam em situações de rutura e dissonância para com o conjunto;

3.2 - Operações urbanísticas possíveis

a) Obras de conservação - Para manutenção fiel das características do edifício e com recurso a técnicas e materiais iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção;

b) Obras de demolição:

i) Total, desde que a solução arquitetónica ou o estado de conservação do edifício, ponha em risco o significado cultural relevante do conjunto ou a segurança e saúde públicas, situação devidamente atestada por vistoria municipal requerida para o efeito;

ii) Parcial, desde que se tratem de intervenções de alteração que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização.

4 - Logradouro

a) O espaço livre do logradouro deve ser assegurado e devem ser demolidas as construções intrusivas na conceção e legibilidade original deste espaço;

b) Em casos excecionais, que promovam a correção de volumes ou viabilizem a reabilitação do edifício, podem ser admitidas novas construções, desde que complementares da edificação original;

c) Esta área deverá ser objeto de estudo e intervenção de arquitetura paisagística.

III. Às áreas de sensibilidade arqueológica

1 - Considerando que toda a área configura uma unidade espacial no que respeita à salvaguarda do património arqueológico, propõe-se a constituição de uma única área de sensibilidade arqueológica para o presente conjunto. Para efeitos de prevenção, salvaguarda e defesa dos vestígios arqueológicos, todas as operações urbanísticas que prevejam intervenções no solo e subsolo ou obras de demolição dos edifícios B e C, estão sujeitas a parecer prévio do Serviço de Arqueologia da Câmara Municipal de Faro. Serão avaliadas caso a caso, dependendo do tipo de impacto arqueológico de cada projeto.

2 - A intervenção a realizar pode determinar os seguintes tipos de condicionantes arqueológicas, consoante o impacto da obra no solo e no subsolo:

a) Acompanhamento, no caso de obras:

i) Que impliquem impacto pontual no revolvimento do solo e subsolo e que atinjam pouca profundidade, são exemplo disso a abertura de sapatas, valas de saneamento e outras;

ii) De reconstrução, alteração, ampliação ou demolição de edifícios existentes;

b) Sondagens, no caso de obras de urbanização com grande impacto, que impliquem revolvimento do solo e subsolo, realização de terraplanagens escavações em profundidade, as quais devem ser precedidas de sondagens de diagnóstico numa área compreendida entre 10 a 20 % da área a afetar;

c) O aparecimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a alteração das medidas de minimização, bem como do projeto, devendo ser adotados os procedimentos previstos em legislação específica aplicável.

3 - Procedimentos gerais:

a) As condicionantes arqueológicas devem constar, nos termos da licença ou admissão da comunicação prévia, do alvará de licença ou certidão de admissão de comunicação prévia respeitante à operação urbanística em causa;

b) O início das obras deve ser comunicado pelo promotor e pelo prestador do trabalho arqueológico à Câmara Municipal de Faro e ao organismo que tutela o património arqueológico;

c) Concluída a intervenção arqueológica deverá ser requerida reunião de obra, com o organismo que tutela o património arqueológico, um técnico do serviço de arqueologia da Câmara Municipal de Faro, o arqueólogo responsável pela intervenção arqueológica e o promotor da obra, para aferir se os trabalhos se encontram concluídos e devidamente executados. A ata desta reunião deverá ser anexada ao Livro de Obra;

d) Deve ainda ser anexado ao processo de obra o relatório final dos Trabalhos Arqueológicos ou um comprovativo de entrega do Relatório de Trabalhos Arqueológicos à tutela do património cultural arqueológico. A não entrega deste documento poderá condicionar a emissão da licença de utilização do espaço.

IV. À morfologia do conjunto

Toda a área do conjunto deve manter a fisionomia existente, nomeadamente as cotas altimétricas e planimétricas, prevendo-se apenas as excepções decorrentes das graduações previstas para cada edifício.

V. Outras

1 - Todos os imóveis que integram o conjunto são passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação sem pagamento.

2 - Todos os bens imóveis ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previstas no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, nomeadamente no tocante à elaboração dos Relatórios Prévio e Final, artigo 4.º/5.º e 10.º respetivamente.

3 - As obras de conservação a realizar deverão estar de acordo com a legislação aplicável em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica, de oito em oito anos.

4 - A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/ integração face às características do conjunto, considerando o impacto visual, estético e volumétrico.

Anexos

Definições

Acompanhamento Arqueológico, é o trabalho arqueológico realizado por arqueólogo credenciado que tem como objetivo detetar, identificar e registar evidências materiais da ocupação humana anterior à contemporânea num dado local, sejam essas evidências construções, depósitos estratigráficos, restos arte factuais ou outras a fim de avaliar a necessidade de posteriores trabalhos arqueológicos mais extensivos. A metodologia do acompanhamento arqueológico consiste na observação em contexto de obra de todos os movimentos e remoções de terras, escavações e abertura de caboucos, valas de fundação, ligações às redes públicas ou outros trabalhos intrusivos no subsolo, com registo de todas as ocorrências que possam consubstanciar algum tipo de informação arqueológica, podendo para o efeito proceder a decapagens controladas, limpeza de estruturas, acerto de cortes, registo (gráfico e fotográfico) e recolha integral do material nos correspondentes contextos arqueológicos. O acompanhamento arqueológico pode ainda referir-se à picagem controlado de rebocos ou demolições controladas de estruturas a fim de colocar à vista a estratigrafia vertical de um determinado edifício de maneira a aferir as suas fases de remodelação, salvaguardando as pré-existências.

Alinhamento, delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública. (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro);

Área de sensibilidade arqueológica, é uma zona com limites geográficos delimitados, que regista no seu interior a ocorrência de vestígios arqueológicos, implicando medidas especiais de monitorização em todas as atividades.

Cércea (4), dimensão vertical da construção, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro).

Cromatismo, coloração, uso expressivo da arquitetura.

Escavação Arqueológica, é o trabalho de escavação em área com vestígios arqueológicos, com caráter extensivo, que consiste na remoção controlada de sedimento, realizada por arqueólogo credenciado, usando métodos e técnicas próprias da arqueologia, visando o registo tão exaustivo quanto possível de toda a informação arqueológica identificada, num dado local com potencial arqueológico anteriormente identificado.

Morfologia, forma do meio urbano nas suas partes físicas exteriores, de elementos morfológicos e, na sua produção e transformação no tempo; um estudo de morfologia urbana ocupa-se da divisão do meio urbano em parte e da articulação destas entre si com o conjunto que definem (Lamas, J. 2001).

Obras de alteração, as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada. Nestas se incluem as destinadas à alteração de utilização das edificações.

Obras de ampliação, as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente. Nestas se incluem as destinadas à alteração de utilização das edificações.

Obras de conservação, as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

Obras de construção, as obras de criação de novas edificações.

Obras de demolição, as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

Preservação integral, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, apresentando um valor cultural intrínseco e, alguma integridade face à solução construtiva inicial, devem ser objeto de intervenções maioritariamente de conservação.

Preservação, nível de proteção a aplicar aos edifícios que, embora ainda detenham aspetos que lhes permitam identificar parte do seu valor cultural intrínseco, pelas alterações introduzidas à solução construtiva inicial, perderam a integridade face ao conjunto, podendo ser objeto de intervenções mais intrusivas, tendentes à sua alteração.

Revestimento exterior dos edifícios, material que forma a superfície aparente ou o forro de uma obra (Rodrigues, J. M. 1994), neste caso das fachadas e coberturas dum edifício. Os revestimentos de paredes têm um papel relevante na conservação dos edifícios e proteção das alvenarias, exercendo uma influência determinante nas suas principais propriedades e funcionalidade. Também constituem um valor estético de grande ligação à arquitetura e, têm um impacto considerável na imagem das construções (Carvalho, M. C. 2014).

Sondagem de Diagnóstico, é uma escavação pontual numa zona bem definida, que apresente potencial arqueológico, realizada por arqueólogo credenciado, usando métodos e técnicas próprias da arqueologia. Tem como objetivo a confirmação da existência de depósitos ou estruturas preexistentes, e caracterizar, através de amostragem adequada, a natureza desses vestígios e a respetiva relação cronológica, e de definir eventuais medidas complementares de minimização do impacte de determinada obra.

Trabalhos arqueológicos, todas as ações realizadas em meio terrestre e subaquático que, através de metodologias próprias da arqueologia, visem a identificação, registamos, estudo, proteção e valorização do património arqueológico, efetuadas por meio de prospeções, sondagens, escavações, acompanhamentos arqueológicos, ações de registo de contextos, estruturas arqueológicas e estratigrafia da arquitetura e ações de conservação e valorização em monumentos, conjuntos e sítios (5).

Volumetria, espaço contido pelas superfícies que delimitam a edificação e que, não sendo por ela intersetadas, definem a sua configuração. (Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro).

(1) Artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro

(2) Número 2 do Artigo 15.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

(3) Artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

(4) Utilizou-se o termo "cércea" por ser o adotado na alínea a) do n.º 1, do artigo 54.º do DL 309/2009 de 23 de outubro, no entanto a definição para ele, reporta-se a "altura da edificação", conforme conta dos Conceitos Técnicos integrados no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, ficha n.º I-5

(5) Alínea g) do Artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 164/2014, de 4 de novembro.

314574893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4678268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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