Regulamento 1030/2023, de 21 de Setembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Porto - Instituto Superior de Engenharia do Porto
- Fonte: Diário da República n.º 184/2023, Série II de 2023-09-21
- Data: 2023-09-21
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Mestrados do Instituto Superior de Engenharia do Porto.
Nota justificativa
Considerando:
1 - O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que estabelece as regras de funcionamento dos cursos do Ensino Superior, tem sido objeto de numerosas alterações, designadamente, através do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril e do Decreto-Lei 13/2022, de 12 de janeiro;
2 - O Instituto Superior de Engenharia do Porto, adiante designada por ISEP, tem vindo a adequar os seus Regulamentos às novas disposições legislativas;
3 - Destarte, o presente Regulamento, visa desenvolver e complementar o disposto no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior e demais legislação aplicável, facilitando o conhecimento das regras que relevam para a frequência do Curso de Mestrado, por todos os potenciais interessados, com maior grau de certeza e segurança.
4 - O Código do Procedimento Administrativo, (CPA) aprovado, pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de abril de 2015, na sua redação atual, dispõe no seu artigo 99.º que "Os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas";
5 - Assim, em cumprimento do referido artigo 99.º da nova redação do Código do Procedimento Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, indicam-se como benefícios, os suprarreferidos. Não há custos diretos a apontar.
3 de agosto de 2023. - O Presidente, em exercício, do ISEP, António Vega de la Fuente.
Regulamento Geral de Mestrados do Instituto Superior de Engenharia do Porto
Capítulo 1
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Enquadramento legal
O presente regulamento dos cursos de mestrado do Instituto Superior de Engenharia do Porto, visa fixar as normas regulamentares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior - RJGDES), na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) do Instituto Politécnico do Porto (P.Porto), estabelecendo as normas gerais comuns a que devem obedecer todos os cursos de 2.º ciclo.
Artigo 3.º
Grau de Mestre
1 - O grau de mestre é conferido de acordo com o previsto no artigo 15.º do DL n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.
Artigo 4.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado (não conferente de grau), a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
b) Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, a que corresponde um mínimo de 30 créditos, que se pode revestir de uma de três naturezas formativas, conforme o n.º 1 do Artigo 14.º e de acordo com a lei.
CapÍtulo 2
Acesso, Admissão e Inscrição
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se, ao acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este Processo e com o número necessário de créditos para o efeito;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola;
d) Detentores de um currículo escolar, científico e profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico Científico da Escola;
e) O reconhecimento a que se referem a alíneas b), c) e d) tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou reconhecimento desse grau.
Artigo 6.º
Fixação de vagas e prazos
1 - O número de vagas em cada ciclo de estudos, assim como as condições de funcionamento são fixados anualmente pelo Presidente do ISEP e publicitados através do Edital do concurso ou Despacho.
2 - Os prazos de candidatura, de afixação dos resultados de seriação, de matrículas/inscrições e de reclamações são fixados pelo Edital do concurso.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação das candidaturas é efetuada de acordo com o previsto no Edital do concurso.
Artigo 8.º
Júri de seleção dos candidatos
1 - O Júri de seleção dos candidatos é nomeado pelo Presidente do ISEP ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 - O Júri de seleção dos candidatos deve ser composto por um presidente e no mínimo por dois vogais, para o coadjuvarem.
Artigo 9.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada pelo Júri de acordo com o previsto no edital.
2 - Findo o processo de seleção, classificação e ordenação dos candidatos nos respetivos contingentes, o Júri de seleção dos candidatos elaborará uma ata da qual constarão as listas ordenadas dos candidatos seriados, respetivas pontuações parciais e classificação final, por contingente e, quando aplicável, área de especialização, com a indicação de «Colocado» ou «Não colocado», e ainda a lista de candidatos excluídos.
3 - A ata a que se refere o n.º 2 está sujeita a homologação do Presidente do ISEP.
CapÍtulo 3
Funcionamento do Curso de Mestrado
Artigo 10.º
Matrícula e inscrições
Os candidatos colocados, deverão proceder à matrícula/inscrição no local e prazo fixados no Edital do concurso.
Artigo 11.º
Calendário de curso, unidades curriculares e avaliação
1 - O Calendário de curso é homologado anualmente pelo Presidente do ISEP.
2 - O programa, objetivos e os métodos de avaliação das unidades curriculares dos cursos de mestrado, encontram-se descritos nas respetivas Fichas de Unidade Curricular (FUC).
Artigo 12.º
Creditação de competências
1 - Os estudantes poderão requerer equivalências às unidades curriculares do curso de mestrado conforme regulamentação em vigor.
2 - A componente de trabalho autónomo supervisionada (dissertação, projeto ou estágio), dada a sua natureza, não pode ser alvo de qualquer equivalência.
Artigo 13.º
Mudança de área de especialização
Nos Mestrados que possuam mais do que uma área de especialização, os estudantes poderão solicitar a alteração de área de especialização a partir do ano seguinte ao da primeira inscrição, através de requerimento dirigido à Presidência.
CapÍtulo 4
Orientação e Apresentação
Artigo 14.º
Dissertação, Projeto ou Estágio
1 - A componente de trabalho autónomo supervisionada a que se refere a alínea b) do Artigo 4.º, pode assumir uma de três naturezas formativas:
a) Elaboração de uma dissertação de natureza técnico-científica, sobre um tema ou tópico do domínio das áreas científicas do curso, que inclua uma componente de caráter teórico ou experimental promovendo uma abordagem inovadora do tema ou tópico a desenvolver, original e especialmente realizada para este fim;
b) Elaboração de um trabalho de projeto de âmbito aplicado, que integre conhecimentos e competências adquiridos ao longo do percurso formativo, tendo em vista a apresentação de soluções ou recomendações sobre problemas práticos das áreas científicas do curso, original e especialmente realizado para este fim;
c) Realização de um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que promova um enquadramento teórico-prático e metodológico sobre as atividades desenvolvidas explicitando a articulação entre o processo de formação curricular e a aplicação dos conhecimentos adquiridos, original e especialmente realizado para este fim.
2 - O funcionamento da componente de trabalho autónomo supervisionada (dissertação, projeto ou estágio) encontra-se descrito na Ficha de Unidade Curricular (FUC).
3 - Compete ao Diretor de Curso aprovar os temas de Dissertação, Projeto ou Estágio, e definir os prazos para a sua entrega e para o respetivo ato público de discussão, garantindo as condições de exequibilidade no prazo definido de acordo com Artigo 18.º do presente regulamento e o calendário escolar aprovado.
4 - O funcionamento da componente de trabalho autónomo supervisionada, quando assume o formato de estágio de natureza profissional, ou projeto realizado em contexto empresarial é suportado por um protocolo de colaboração entre a instituição de acolhimento e o ISEP, de acordo com o Anexo I.
5 - Os estudantes, podem inscrever-se na dissertação, projeto ou estágio, desde que, no mínimo, tenham concluído, pelo menos 40 créditos do curso de mestrado.
Artigo 15.º
Orientação da Dissertação, Projeto ou Estágio
1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio é efetuada sob orientação de um docente/investigador do ISEP, designado pelo Diretor de Curso, podendo existir um coorientador.
2 - Só podem exercer a função de orientação/coorientador de dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio os docentes que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:
a) Serem detentores do grau de Doutor;
b) Serem detentores do título de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional, reconhecidos nos termos do Artigo 48.º Decreto-Lei 62/2007, na sua redação atual.
3 - Poderá ainda existir a figura de supervisor para os responsáveis técnicos de empresas ou instituições onde ocorre o estágio/projeto.
Artigo 16.º
Regras sobre a apresentação, entrega e depósito legal da Dissertação, do trabalho de Projeto ou do relatório de Estágio
1 - A entrega de dissertações, trabalhos de projeto ou relatórios de estágio é efetuada exclusivamente em formato digital, conforme o n.º 2 do artigo 19.º
2 - As normas de capa, contracapa e template a observar aquando da elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório estágio encontram-se no Anexo II.
3 - As dissertações de mestrado estão sujeitas a depósito legal nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como a Portaria 285/2015 de 15 de setembro.
4 - Sempre que a realização da dissertação envolva a participação de uma ou mais entidades de natureza empresarial, poderá ser requerida a confidencialidade integral ou parcial por um período máximo de três anos e de acordo com a lei.
a) O estudante deverá solicitar a confidencialidade no ato de requisição de provas;
b) O pedido de confidencialidade deve ser validado e justificado pelo júri da prova, constando esta da decisão da ata da prova.
Artigo 17.º
Declaração de integridade
No trabalho escrito da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio, os estudantes devem declarar que conduziram o seu trabalho com integridade, que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, reconhecendo que o incumprimento do mesmo constitui infração disciplinar nos devidos termos regulamentares, de acordo com o template constante no Anexo III.
Artigo 18.º
Prazos
1 - A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, deve estar concluída, até à data especificamente estabelecida para o efeito no calendário escolar do ISEP.
2 - Exceções a esta data, poderão ser autorizadas pelo Presidente do ISEP, ouvido o Diretor de Curso, através de requerimento dirigido à Presidência.
3 - O não cumprimento do prazo definido implica a obrigatoriedade de efetuar uma nova inscrição no curso/ unidade curricular e o pagamento da propina correspondente.
CapÍtulo 5
Provas Públicas e Júri
Artigo 19.º
Admissão e provas
1 - Para a obtenção do grau de Mestre, o estudante deve submeter-se a provas, elaborando o requerimento de admissão a prestação de provas, ao Presidente do ISEP.
2 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão a prestação das provas de defesa do trabalho final, o estudante deve submeter na plataforma académica um exemplar do trabalho final em suporte digital.
Artigo 20.º
Composição do Júri
1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri proposto pelo Conselho Técnico-Científico ouvido o Diretor de Curso e homologado pelo Presidente do ISEP.
2 - O júri, deve ser constituído, por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, devendo respeitar a seguinte composição:
a) Diretor de Curso, que preside, podendo delegar nos termos do n.º 4 do presente artigo;
b) Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional (nos termos do Artigo 48.º Decreto-Lei 62/2007, na sua redação atual), nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador ou o coorientador (caso se justifique);
c) Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
3 - Os vogais do júri devem ser peritos no domínio em que se insere o trabalho.
4 - O Diretor de Curso poderá delegar a presidência do júri num professor doutorado da área científica da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio.
Artigo 21.º
Provas Públicas
1 - A avaliação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio tem lugar em sessão pública.
2 - Para que as provas públicas possam decorrer em tempo útil admite-se a participação de um vogal, externo ao ISEP, por videoconferência, desde que estejam garantidas as condições técnicas necessárias para o efeito.
3 - A participação do candidato nas provas é obrigatoriamente presencial.
4 - As provas não podem exceder sessenta minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.
5 - As provas constam de:
a) Uma apresentação do trabalho pelo candidato com uma duração máxima de 20 minutos;
b) A discussão do trabalho pelos membros do júri, com a duração máxima de 40 minutos repartidos igualmente entre o júri e o candidato.
6 - A discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença da totalidade dos elementos do júri. Caso contrário a prova deverá ser reagendada.
7 - O ato público de defesa pode decorrer na língua de funcionamento do curso ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que tal seja aceite pelo estudante e por todos os membros do júri.
Artigo 22.º
Deliberação do Júri
1 - Concluído o ato público referido no artigo anterior, o júri reúne para a sua apreciação e deliberação através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Da prova e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão, obrigatoriamente, os votos emitidos por cada um dos seus membros, e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri, constando ainda a classificação atribuída.
a) A ata é assinada digitalmente, no portal, por todos os elementos do júri;
b) A ata é homologada pelo Presidente do ISEP.
3 - O resultado da discussão pública é traduzido por uma classificação expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples arredondada à unidade, das classificações atribuídas individualmente por cada membro do júri.
CapÍtulo 6
Concessão do Grau
Artigo 23.º
Diploma de Grau de Mestre
O grau de Mestre é conferido aos que tenham obtido a totalidade dos créditos que constituem o plano de estudos do curso de mestrado e a aprovação no ato público de discussão da dissertação ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.
Artigo 24.º
Diploma de Cursos de Mestrado
1 - A conclusão do curso de mestrado (não conferente de grau), conforme estabelecido na alínea a), do n.º 1 do artigo 4.º, confere o direito à solicitação do Diploma de curso de Mestrado, com denominação distinta da do grau de mestre, designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.
2 - A classificação final é calculada pela média ponderada, arredondada à unidade mais próxima, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.
Artigo 25.º
Classificação final do Grau de Mestre
1 - Ao grau de Mestre é atribuída uma classificação final, expressa numa escala numérica inteira de 10 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - A classificação final do grau de mestre é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado e no ato público de discussão da dissertação ou do trabalho de projeto ou do relatório de estágio. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuídos a cada unidade curricular, à dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
CapÍtulo 7
Disposições Finais
Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias
As dúvidas e disposições transitórias resultantes da aprovação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do ISEP.
Artigo 27.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste Regulamento são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISEP.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, aplicar-se-á a partir do ano letivo 2023/2024 inclusive, entrando em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexos - https://url.isep.pt/rgmestisep
316829666
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5490311.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
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2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
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2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
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2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
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2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.
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2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
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2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
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2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
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2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida
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2022-01-12 - Decreto-Lei 13/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional
Aviso
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