Sumário: Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade NOVA de Lisboa.
Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade Nova de Lisboa
O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, tendo sido objeto de alteração pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, 233/2012 e 89/2013, respetivamente, de 27 de agosto, 29 de outubro e de 9 de julho, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, e mais recentemente pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação.
A Universidade NOVA de Lisboa tem vindo a adotar, desde 2020, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. para regular a contratação dos bolseiros de investigação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Neste contexto, e no contexto do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, n.º 950/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 16 de dezembro de 2019, aprova-se um regulamento próprio da Universidade NOVA de Lisboa ajustado às suas necessidades e à sua estratégia para a Investigação Científica.
O Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade NOVA de Lisboa vem regular a contratação de bolseiros de investigação científica, no âmbito de projetos, unidades de investigação, Unidades Orgânicas e serviços da Universidade NOVA de Lisboa.
O Regulamento visa contribuir para a prossecução da estratégia de Investigação da Universidade NOVA, pautada pela excelência, e visando a atração de talento, integrando as recomendações do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores e dos princípios emanados na Carta Europeia do Investigador.
O Regulamento foi sujeito a consulta pública entre 15 de setembro de 2021 e 28 outubro de 2021, após consulta realizada junto da comunidade universitária, nomeadamente das Unidades Orgânicas de ensino e investigação e das unidades de investigação e foi aprovado pelo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P., conforme deliberação de 24 de julho de 2023.
Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores, conforme inscrito na alínea l) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos designados Estatutos, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade NOVA de Lisboa.
29 de agosto de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ao abrigo do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, por sua vez aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, posteriormente alterado pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, e pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto (doravante Estatuto do Bolseiro de Investigação), aplica-se às bolsas atribuídas pela Universidade NOVA de Lisboa, doravante designada NOVA.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos tipos de bolsa previstos no Capítulo II.
2 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação e do presente Regulamento;
b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente Regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;
c) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre a instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D;
d) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;
e) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós -doutoral realizados pelo bolseiro.
Artigo 4.º
Estatuto de bolseiro
1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação da NOVA.
2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas ou em regime de direito privado.
3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
4 - A NOVA, através da Reitoria, SASNOVA ou das suas Unidades Orgânicas, consoante o caso, emite todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação da NOVA, ao abrigo e nos termos do disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 5.º
Investigação e Desenvolvimento
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 - As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós -doutoral podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção e difusão de conhecimento na Universidade NOVA ou seus parceiros nacionais ou internacionais, incluindo instituições de ensino superior, unidades de I&D, Laboratórios Associados, Laboratórios Colaborativos, Centros de Interface Tecnológico, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas com atividades científicas relevantes ou consórcios em que participem qualquer uma destas entidades, assim como Centros Ciência Viva ou entidades onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
3 - As bolsas de investigação atribuídas pela NOVA podem contemplar períodos de permanência numa instituição parceira das tipologias referidas no número anterior, desde que essa estadia não exceda metade da duração do período da bolsa e esteja prevista no plano de trabalhos aprovado, incluindo o respetivo acréscimo no valor do financiamento no caso de estadias no estrangeiro, e sempre que tenham sido devidamente contratualizadas entre as partes as questões relacionadas com a partilha de titularidade de propriedade intelectual gerada, seguros de trabalho e despesas de bancada.
CAPÍTULO II
Tipos de bolsas de investigação
Artigo 6.º
Bolsas de iniciação à investigação
1 - As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D no âmbito de atuação da NOVA por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.
2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D no âmbito de atuação da NOVA por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 - As BII têm a duração mínima de um mês, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano, seguido ou interpolado.
4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 7.º
Bolsas de investigação
1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D no âmbito de atuação da NOVA por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D no âmbito de atuação da NOVA por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
b) Dois anos para estudantes inscritos em mestrado;
c) Quatro anos para estudantes inscritos em doutoramento.
5 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.
6 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
7 - As BI podem ter um carácter misto, podendo o respetivo plano de trabalhos ser cumprido parcialmente na NOVA e parcialmente numa instituição estrangeira, desde que se obedeça às restrições definidas no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Bolsas de investigação pós-doutoral
1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D no âmbito de atuação da NOVA por titulares do grau de doutor.
2 - As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação.
3 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;
b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
a) Diferentes unidades orgânicas da NOVA;
b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica da NOVA;
c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas da NOVA;
d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma Unidade de I&D da NOVA.
5 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.
6 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
7 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a NOVA e o mesmo bolseiro.
8 - As BIPD podem ter um carácter misto, podendo o respetivo plano de trabalhos ser cumprido parcialmente na NOVA e parcialmente numa instituição estrangeira, desde que se obedeça às restrições definidas no n.º 3 do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 9.º
Proposta de abertura de concurso
É da competência do Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso, aprovar a proposta de abertura do concurso para atribuição de bolsa, que inclui, entre outras informações, o aviso de abertura, bem como proceder à nomeação do Júri de seleção, sob proposta apresentada pelo Diretor do Departamento, quando aplicável, ou pelo Coordenador da Unidade de Investigação ou o Investigador Responsável, pela execução do projeto que vai contratar o bolseiro.
Artigo 10.º
Abertura de concurso
1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente Regulamento.
2 - A abertura de concurso para atribuição de bolsas é publicitada através da Internet, de anúncio nos meios de comunicação científica onde habitualmente os tipos de bolsa oferecidos são anunciados, e em espaço adequado na NOVA, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou de divulgação.
3 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar:
a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;
b) Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
c) A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações, quando aplicável;
d) O prazo e forma da candidatura;
e) Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
f) As fontes de financiamento;
g) Os prazos e procedimentos de reclamação e recurso.
Artigo 11.º
Júri de seleção
1 - O júri de seleção tem como competência analisar e avaliar as candidaturas submetidas, sendo composto, no mínimo, por três membros efetivos, um dos quais preside.
2 - Os membros do júri de seleção devem ser titulares do grau académico de Doutor e preferencialmente pertencer à área científica para que é aberto o concurso.
3 - O júri de seleção pode, sempre que se justifique e tendo em conta as especificidades das áreas científicas, recorrer a peritos externos.
4 - É da competência do júri de seleção a realização de todas as operações do concurso e deliberar, designadamente, quanto:
a) A admissão ou exclusão dos candidatos, verificados os requisitos de admissão;
b) A avaliação dos candidatos nos critérios fixados no aviso de abertura do respetivo concurso;
c) A ordenação final dos candidatos aprovados;
d) A seleção do candidato a contratar;
e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
5 - As deliberações são tomadas por maioria, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 12.º
Elegibilidade
1 - Podem candidatar-se a bolsas da NOVA:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados-membros da União Europeia;
b) Cidadãos de estados terceiros;
c) Apátridas;
d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra parcialmente em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa, salvo se outra for a regra expressamente prevista em regulamento da entidade financiadora da bolsa.
Artigo 13.º
Documentos de suporte da candidatura
1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a seguinte documentação:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Facultativamente, cartas de recomendação e de motivação.
2 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea a) do número anterior até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de concessão da bolsa, entregar à NOVA os certificados oficiais, antes do início da bolsa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem, entretanto, ser avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados a que se refere o número anterior, no prazo máximo de 30 dias a partir da comunicação da concessão da bolsa.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior, relativamente à entrega da documentação, implica a não concessão da bolsa ao candidato.
Artigo 14.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato.
2 - A avaliação deve ser sempre fundamentada de forma clara, concisa e suficiente.
3 - A seleção do candidato é efetuada por um júri de seleção de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Divulgação dos resultados
1 - O resultado da avaliação é divulgado mediante comunicação escrita, de acordo com o indicado no aviso de abertura do concurso, até 60 dias úteis após a data-limite de submissão de candidaturas.
2 - Caso o resultado seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia de interessados, nos termos previstos no CPA.
3 - A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 5 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados.
4 - O disposto nos números 2 e 3 anteriores não se aplica sempre que a decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido resultado à decisão final.
5 - Pode ser interposta reclamação ou recurso dos resultados finais no prazo de 10 dias úteis após a respetiva comunicação.
6 - A reclamação e o recurso são dirigidos ao órgão competente da NOVA que deve constar do edital de abertura.
Artigo 16.º
Prazo para aceitação
1 - Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito.
2 - Na ausência dessa aceitação, ou na impossibilidade declarada por escrito pelo candidato de iniciar a atividade na data prevista, poderá a NOVA avançar para a notificação do candidato ordenado em lugar subsequente.
Artigo 17.º
Concessão da bolsa
1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida ao(s) candidato(s) vencedor(es).
2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a NOVA e o bolseiro de acordo com a minuta de contrato constante do Anexo II.
3 - Não serão concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela NOVA.
Artigo 18.º
Contratualização
1 - O contrato de bolsa, cujo modelo se encontra no Anexo II, só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;
b) Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;
c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas;
d) Preenchimento da minuta Ficha do Bolseiro;
e) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:
i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;
ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva.
2 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na NOVA, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.
3 - Os documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 podem ser disponibilizados em minuta pela NOVA, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.
4 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a NOVA deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
5 - O contrato de bolsa será assinado no prazo máximo de 15 dias após a comunicação ao bolseiro que o mesmo se encontra pronto para ser assinado, presencialmente no Núcleo do Bolseiro descrito no artigo 34.º ou de forma digital (cartão do cidadão).
6 - A não entrega da documentação prevista, no prazo de 30 dias após a data da comunicação da concessão da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.
Artigo 19.º
Renovação das bolsas
1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.
2 - O Diretor do Departamento, quando aplicável, ou o Coordenador da Unidade de Investigação ou o Investigador Responsável pela execução do projeto deve apresentar ao Reitor, ou ao Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso, o pedido de renovação acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes:
a) Até 15 dias úteis antes do início do novo período da bolsa, no caso de se tratar de uma bolsa com duração inferior a 6 meses;
b) Até 30 dias úteis, no caso de bolsa com duração superior a 6 meses.
3 - Compete ao orientador científico a fundamentação do parecer do pedido de renovação da bolsa;
4 - Do parecer referido no número anterior constará, designadamente, o cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência da renovação da bolsa.
5 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada ao bolseiro da NOVA, por escrito ou por e-mail, se o mesmo tiver consentido nesta forma de notificação.
Artigo 20.º
Concessão do estatuto de bolseiro
1 - O estatuto de bolseiro da NOVA é automaticamente concedido com a celebração do contrato de bolsa, reportando-se sempre à data de início da bolsa, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 - A NOVA está autorizada a emitir, em relação aos respetivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da sua qualidade de bolseiro nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 21.º
Contrato de Bolsa de Investigação
1 - A concessão de bolsa concretiza-se mediante a assinatura de um contrato a celebrar entre a NOVA e o bolseiro, conforme minuta a fornecer pela NOVA.
2 - O contrato de bolsa de investigação deve conter as seguintes indicações:
a) Identificação do bolseiro e do orientador científico;
b) Identificação das entidades de acolhimento e financiadora;
c) Tipo de bolsa atribuída;
d) Indicação do local da atividade e do respetivo plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;
e) Indicação do início e termo da bolsa;
f) Data da celebração;
g) Identificação do regulamento aplicável.
CAPÍTULO IV
Regime e condições financeiras da bolsa
Artigo 22.º
Exclusividade
1 - O bolseiro exerce funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI.
2 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades, análogas, de acordo com os limites estabelecidos na Resolução Normativa do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas n.º 4/CRUP/87, de 14 de novembro;
c) Ajudas de custos e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da NOVA;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à NOVA, desde que com a autorização prévia do Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à NOVA.
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia do Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
3 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionada com o plano de trabalhos subjacente à bolsa ou desempenhadas sem carácter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
4 - A prestação de serviço docente referida na alínea h) do n.º 2 poderá ser realizada na NOVA, como forma de estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem, com os limites impostos na referida alínea h) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Sempre que exigidos, os pedidos de acumulação de funções devem ser dirigidos ao Reitor, ou do Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso, e requerem parecer do orientador científico.
6 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
7 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudo em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada;
b) A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 23.º
Alteração ao plano de trabalhos ou mudança de orientador científico
1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador científico da NOVA.
2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à NOVA pelo orientador científico.
3 - A alteração da duração contratualizada, ou a mudança de orientador científico apenas será considerada em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos e carece de autorização do Reitor ou do Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso.
Artigo 24.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela NOVA e pela entidade financiadora da bolsa de investigação, caso esta o exija.
Artigo 25.º
Componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia nos termos da tabela 1 constante do Anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - O montante da bolsa pode ser majorado pela NOVA relativamente aos valores tabelados pela FCT até ao valor máximo referido na tabela 1 constante do Anexo I do presente regulamento, havendo disponibilidade orçamental e desde que a despesa relativa à majoração seja permitida pela entidade/projeto financiador e tal não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.
3 - No caso de bolsas financiadas pela FCT, a NOVA poderá majorar o valor de subsídio de manutenção mensal atribuído no âmbito da bolsa original nos termos da tabela 1 do Anexo I, desde que aquele montante não seja financiado, direta ou indiretamente, parcial ou totalmente, pela FCT e não implique qualquer alteração ao plano de trabalhos aprovado, conforme previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação.
4 - Os valores mínimos do subsídio mensal de manutenção estabelecidos para cada tipo de bolsa no Anexo I ao presente Regulamento são atualizados, todos os anos, de acordo com a lei, sendo os restantes montantes, incluindo os valores máximos previstos para cada tipo de bolsa, igualmente atualizados, de forma proporcional, e publicados na página eletrónica oficial da NOVA.
5 - O bolseiro tem direito ao reembolso da compensação dos encargos relativos à Segurança Social, na modalidade de seguro social voluntário, após a apresentação de prova de pagamento por parte do bolseiro, de acordo com o estipulado no artigo 28.º
6 - O bolseiro pode ainda, havendo disponibilidade orçamental e caso a despesa seja elegível para a entidade/projeto financiador, usufruir do pagamento de viagens, alojamento e alimentação para deslocações no país e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pela NOVA, e da inscrição em conferências, simpósio, seminários ou outras reuniões de carácter cientifico relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, a serem pagas diretamente aos respetivos fornecedores de serviços ou mediante reembolso, quando permitido.
7 - Os pagamentos relativos a deslocações referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
8 - A bolsa pode também incluir subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a cursos conducentes a grau, nos montantes referidos na tabela 2 constante do Anexo I.
9 - A componente prevista no ponto 8 traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.
10 - No caso das bolsas mistas, a que se referem os n.os 7 do artigo 7.º e 8 do artigo 8.º do presente Regulamento, o período de tempo em que a mesma decorra numa instituição estrangeira pode ser remunerado, quanto ao valor do subsídio mensal de manutenção, por um montante superior ao inicialmente previsto, de acordo com a tabela 1 do Anexo I.
11 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
12 - Os componentes de cada bolsa, bem assim como os respetivos montantes, constarão do respetivo aviso de abertura de concurso.
Artigo 26.º
Suspensão da bolsa
1 - Todos os bolseiros têm direito a:
a) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, podendo nessas circunstâncias haver lugar à manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção durante o período da suspensão, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social e sempre que as respetivas fontes de financiamento o permitam.
b) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença certificada por estabelecimento hospitalar.
c) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 22.º
Artigo 27.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação por eles desenvolvidas no âmbito do respetivo plano de atividades, suportado pela Reitoria ou Unidade Orgânica, consoante o caso.
Artigo 28.º
Segurança Social
1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Após a apresentação de prova de pagamento, o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
3 - A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à NOVA, aquando da assinatura do contrato de bolsa, cabendo à NOVA definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção referidos encargos.
Artigo 29.º
Pagamentos dos componentes da bolsa
Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados mensalmente, através de transferência bancária.
Artigo 30.º
Direitos de Propriedade Intelectual
A proteção dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade desenvolvida pelos bolseiros rege-se pela lei e pelo Regulamento da Propriedade Intelectual da NOVA.
Artigo 31.º
Código de Ética
As questões de ética, decorrentes da atividade desenvolvida pelos bolseiros, regem-se pela lei e pelo Código de Ética da NOVA.
CAPÍTULO V
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 32.º
Relatório final de bolsa
1 - O bolseiro deve apresentar, até 15 dias úteis após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas, cujo formato deve respeitar o modelo do Anexo III, incluindo as comunicações, publicações e invenções e criações científicas resultantes da referida atividade, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer do orientador científico (modelo no Anexo IV).
2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro é considerada uma violação dos deveres do bolseiro.
Artigo 33.º
Cancelamento da bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada quando se verifique a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, ou em resultado de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro realizada pela NOVA ou pelo orientador científico, sempre após audição do bolseiro.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica ainda o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
3 - Para além do cancelamento da bolsa, como consequência da violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação pode ser exigida, consoante o caso concreto, a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Núcleo do Bolseiro
1 - Compete ao Núcleo do Bolseiro proceder ao acompanhamento dos bolseiros, devendo designadamente, prestar toda a informação relativa ao seu estatuto, ao Regulamento de Bolsas de Investigação da NOVA e, ainda, prestar apoio e esclarecimentos relativos à execução do seu contrato.
2 - A Reitoria e as Unidades Orgânicas da NOVA dispõem, individualmente, de um Núcleo do Bolseiro.
3 - O Núcleo do Bolseiro é composto por um representante do Diretor da Unidade Orgânica no caso dos Núcleos existentes nas Unidades Orgânicas ou um representante do Vice-Reitor para a Investigação no caso do Núcleo da Reitoria, que é responsável pelo Núcleo, e por mais dois elementos, entre eles um técnico com formação ou experiência em gestão de recursos humanos.
4 - Compete ao Reitor da NOVA ou aos Diretores das Unidades Orgânicas, conforme o caso, proceder à designação dos elementos que compõem o Núcleo do Bolseiro.
5 - O mandato dos membros do núcleo é de 2 anos.
6 - O núcleo funciona no Serviço de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 35.º
Política de não discriminação e de igualdade de acesso
A NOVA promove uma política de não discriminação e de igualdade de acesso, pelo que nenhum candidato pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 36.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, atendendo aos princípios e às normas previstas no EBI e legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 37.º
Alterações ou revisões
1 - O presente regulamento poderá ser revisto a todo o tempo por determinação do Reitor da NOVA.
2 - As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia nos termos estabelecidos no EBI.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicados a partir dessa data.
2 - As alterações dos valores das bolsas nos anexos terão que ser publicitadas na página web da NOVA, não carecendo de nova aprovação e homologação do presente regulamento.
Anexo I - Valores de subsídios relativos a bolsas
Anexo II - Modelo de Contrato de Bolsa de Iniciação à Investigação/Investigação/Investigação Pós-doutoral
Anexo III - Modelo de anexo ao contrato de bolsa
Anexo IV - Modelo de Relatório Final do Bolseiro de Investigação
Anexo V - Modelo do Parecer do Orientador Científico
anexo I
Valores de subsídios relativos a bolsas
Tabela 1
Valores do subsídio mensal de manutenção (valores atualizados com efeitos a 1 de janeiro de 2023)
Tipo de bolsa | Intervalos de valores mensais para bolsas na NOVA (euro) | Complemento mensal para bolsas no estrangeiro (euro) |
---|---|---|
1 - Atividades de I&D a realizar por doutorados (BIPD)... | 1 741,00 - 3 482,00 | 811,03 |
2 - Atividades de I&D a realizar por estudantes de doutoramento ou por mestres inscritos em cursos não conferentes de grau académico... | 1 199,64 - 2 399,28 | 809,01 |
3 - Atividades de I&D a realizar por estudantes de mestrado, mestrado integrado ou por licenciados inscritos em cursos não conferentes de grau académico... | 930,98 - 1 861,96 | 761,54 |
4 - Atividades de Iniciação a I&D... | 541,12 - 1082,24 | N/A |
Tabela 2
Valores de outros subsídios
Tipo de subsídio | Valor máximo Portugal (euro) | Valor máximo estrangeiro (euro) |
---|---|---|
Inscrição, Matrícula ou Propina (n.os 8 e 9 do Artigo 25.º)... | 2 750(euro) | 8 000(euro) |
Anexo II
CONTRATO DE BOLSA À INICIAÇÃO À INVESTIGAÇÃO/ INVESTIGAÇÃO/INVESTIGAÇÃO PÓS-DOUTORAL
Entre:
Primeiro: Universidade Nova de Lisboa, pessoa coletiva n.º 501559094, com sede em Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, representada por (colocar o nome do/a Representante), que outorga na qualidade de (colocar Reitor ou Diretor e Respetivo nome da Unidade Orgânica) com poderes para o ato ao abrigo de (colocar regulamentação/legislação aplicável), adiante designada por "Primeira Outorgante", e
Segundo: (nome), portador/a do Cartão do Cartão do Cidadão n.º (número), data de validade (data), residente em (morada), adiante designado por "Segundo/a Outorgante",
é celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada em anexo ao Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, posteriormente alterado pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, e pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, e do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo [...] (Regulamento de Bolsas de Investigação da NOVA), que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
A Primeira Outorgante compromete-se a conceder ao/à Segundo/a Outorgante uma Bolsa de (identificar o tipo de bolsa), com início em [...] / [...] / [...] e fim em [...] / [...] / [...]), eventualmente renovável.
Cláusula 2.ª
O/A Segundo/a Outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades, conforme descrito em anexo, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Cláusula 3.ª
O/A Segundo/a Outorgante realiza os trabalhos na (colocar o nome da Unidade Orgânica e Unidade de Investigação) que funciona como Entidade de Acolhimento, no âmbito do projeto (código e nome do projeto) financiado pela (entidade financiadora) tendo como orientador científico (nome do supervisor).
Cláusula 4.ª
1 - O montante da bolsa é de (valor) euros (valor por extenso), resultante do estabelecido no Edital do concurso, obedecendo ao disposto no artigo 25.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da NOVA.
2 - O/A Segundo/a Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.
3 - O/A Segundo/a Outorgante beneficiará, ainda, do seguro social voluntário correspondente ao primeiro escalão, caso opte pela sua atribuição.
4 - No caso previsto no número anterior, o/a Segundo/a Outorgante, compromete-se a entregar, até 10 dias úteis após o prazo limite de pagamento, no serviço competente, o original do comprovativo de pagamento do Seguro Social Voluntário, sob pena de, esgotado aquele prazo, poder não ser reembolsado do valor em questão.
Cláusula 5.ª
A Primeira Outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:
a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do/a Segundo Outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado;
b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.
Cláusula 6.ª
1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a conclusão do projeto em que se enquadra, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, ou com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.
2 - A caducidade do contrato não confere direito a qualquer indemnização nem gera nem titula uma relação de natureza jurídico - laboral.
Cláusula 7.ª
É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas de Investigação da NOVA que atribui a bolsa, do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento, bem como as normas definidas pelo/pela (instituição financiadora).
Cláusula 8.ª
O/A Segundo/a Outorgante aceita como parte integrante do presente contrato as disposições do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Regulamento 1104/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de dezembro.
Cláusula 9.ª
Durante o período de vigência do presente contrato de bolsa, bem como até um ano após o seu término, o/a Segundo/a Outorgante obriga-se a guardar sigilo sobre as informações de carácter confidencial a que tiver acesso, por causa ou por mera ocasião do seu contrato de bolsa.
Cláusula 10.ª
Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 11.ª
Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objeto de acordo prévio e de aprovação por parte da NOVA.
Cláusula 12.ª
1 - A Primeira Outorgante, melhor identificada neste contrato, é a responsável pelo tratamento dos dados pessoais do/a Segundo/a Outorgante no âmbito do presente contrato no sentido em que tal expressão é definida pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados).
2 - Os dados pessoais recolhidos e tratados são os estritamente necessários para as operações de tratamento de dados pessoais, que têm como fundamento a execução do presente contrato, o cumprimento de obrigações jurídicas a que a Primeira Outorgante se encontra obrigada ou o interesse legítimo da Primeira Outorgante ou de um terceiro.
3 - O tratamento destes dados será realizado em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados pessoais em vigor e de acordo com a política de proteção de dados da Universidade Nova de Lisboa, garantindo-se a confidencialidade dos mesmos.
4 - A Primeira Outorgante recolhe, trata e conserva os dados pessoais respeitantes à/ao Segunda/o exclusivamente de acordo com as finalidades indicadas no Anexo de Prestação de Informação (Anexo III) em matéria de tratamento e proteção de dados pessoais, que inclui as informações relativas ao tratamento dos seus dados, em cumprimento do princípio da licitude, lealdade e transparência (documento anexo, que constitui parte integrante deste contrato).
Cláusula 13.ª
As partes Outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.
Anexo: plano de trabalhos subscrito pelo/a Segundo Outorgante e pelo/a orientador científico.
Lisboa, (data)
A primeira outorgante (2)
___
(Nome do (a) Representante)
O/A segundo/a outorgante
___
(O titular da bolsa ou seu procurador)
Anexo III
Modelo de Anexo ao Contrato de Bolsa
Informação ao titular dos dados pessoais sobre tratamento e proteção de dados pessoais
O presente documento constitui anexo ao contrato celebrado entre o Primeiro Outorgante ("responsável pelo tratamento") e o Segundo Outorgante ("bolseiro" ou "titular dos dados"), melhor identificados no contrato em causa, e destina-se a assegurar a prestação de informação sobre o tratamento dos dados pessoais que respeitam ao bolseiro, no âmbito da celebração e execução do contrato em causa, bem como das eventuais alterações e cessação que sobrevenham àquele, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (adiante o "Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados" ou "RGPD").
1 - Finalidade do tratamento
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do processo de contratação do bolseiro, bem como os demais dados pessoais deste que tenham sido ou venham a ser fornecidos ao responsável pelo tratamento, em qualquer suporte, que tenham sido gerados pelo responsável pelo tratamento, quer no âmbito do processo de seleção e recrutamento, quer no âmbito da celebração, execução ou cessação do contrato de bolsa e, ainda, dos dados que resultem das mesmas e respeitem ao bolseiro ("dados pessoais") serão tratados pela Universidade Nova de Lisboa, entidade responsável pelo tratamento dos dados.
Os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não podem ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades.
Neste âmbito, o tratamento tem como finalidades exclusivas a gestão de recursos humanos e o cumprimento de obrigações e exercício de direitos específicos do responsável pelo tratamento ou do titular dos dados em matéria de legislação e proteção social, designadamente para iniciação, execução e rescisão do contrato, processamento do subsídio e outras prestações eventuais, gestão administrativa, controlo de acessos, subscrição de apólice de seguro e arquivo histórico empresarial.
Assim, o responsável pelo tratamento poderá tratar, entre outros, dados como o nome, morada, número de identificação fiscal, número do bilhete de identidade ou cartão do cidadão, número da segurança social ou endereço de correio eletrónico do titular dos dados.
2 - Licitude do tratamento de dados
A licitude das operações de tratamento de dados pessoais em causa pode ser baseada no cumprimento de obrigações jurídicas a que o responsável pelo tratamento esteja obrigado, na execução do contrato celebrado entre o responsável pelo tratamento e o titular dos dados, ou no interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de um terceiro.
Os dados pessoais tratados são adequados, pertinentes e estritamente necessários à realização das finalidades referidas, respeitando o princípio da minimização.
3 - Destinatários dos dados
No âmbito do contrato de bolsa, os dados poderão ser comunicados a outras entidades por força de disposição legal, ou a pedido do titular dos dados.
4 - Prazo de Conservação
Quando haja uma operação de tratamento de dados pessoais fundada no cumprimento de uma obrigação jurídica pelo responsável pelo tratamento, os dados serão conservados durante o prazo que a lei aplicável estipule.
Sempre que não exista uma exigência legal específica, os dados serão armazenados e conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares, até dez anos após a cessação do contrato.
Caso apenas haja um interesse na conservação pela Universidade Nova de Lisboa, e não exista uma obrigação de conservação, os dados pessoais podem ser conservados por período máximo de um ano após a cessação da bolsa, sem prejuízo da sua conservação em caso de procedimento judicial, para além daquele prazo, até ao limite de seis meses após o trânsito em julgado.
5 - Direitos dos titulares
Aos titulares são garantidos os direitos de informação, acesso, retificação, limitação de tratamento e apagamento dos respetivos dados pessoais, nos termos e com as condições legalmente previstos, desde que não colida com outros direitos ou interesses legalmente protegidos. O titular dos dados pode ainda retirar o consentimento prestado, - quando o tratamento de dados se funde apenas no consentimento, - opor-se ao tratamento por motivos relacionados com a sua situação particular, - quando o tratamento de dados se fundar no interesse legítimo, - e receber do responsável pelo tratamento, em formato digital de uso corrente e leitura automática, os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido por si fornecidos, e que sejam tratados, por meios automatizados, com fundamento em consentimento ou em contrato celebrado, podendo solicitar, por escrito, a respetiva transmissão diretamente para outro responsável, sempre que tal seja tecnicamente possível.
Os titulares poderão solicitar mais informações sobre estes direitos e o seu exercício junto do Encarregado de Proteção de Dados nomeado pela Universidade Nova de Lisboa, por escrito, para dpo@unl.pt.
6 - Princípio da integridade e confidencialidade
Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança e confidencialidade, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental.
Para melhor conhecimento de todas as informações genéricas e complementares, recomenda-se a consulta da Política de Proteção de Dados Pessoais da Universidade Nova de Lisboa.
Anexo IV
Modelo do Relatório Final do Bolseiro de Investigação
Nome do Bolseiro (nome): [...]
Bolsa de (tipo de bolsa de investigação) com referência (referência da bolsa) no âmbito do projeto (nome projeto):
Instituição de Acolhimento: Universidade NOVA de Lisboa descrição detalhada da atividade desenvolvida
1 - Breve resumo do plano de trabalhos:
2 - Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos:
3 - Resultados alcançados:
(incluindo comunicações, publicações e invenções e criações científicas e respetivos endereços URL)
4 - Autoavaliação do bolseiro:
[...] / [...] / [...] (dia, mês, ano).
O Bolseiro de Investigação
(nome)
Anexo V
Modelo do Parecer do Orientador Científico
Nome: (nome do orientador científico)
Bolsa de (tipo de bolsa de investigação) com referência (referência da bolsa) no âmbito do projeto (nome projeto):
Instituição de Acolhimento: Universidade NOVA de Lisboa
1 - Análise crítica do trabalho desenvolvido pelo bolseiro:
2 - Apreciação do relatório final elaborado pelo bolseiro:
3 - Avaliação final do trabalho desenvolvido pelo bolseiro:
[...] / [...] / [...] (dia, mês, ano).
O orientador científico
(nome)
316817134