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Regulamento 1104/2020, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 1104/2020

Sumário: Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade Nova de Lisboa.

A Universidade Nova de Lisboa, doravante designada de NOVA ou Universidade, tem na sua missão servir a sociedade pelo avanço e disseminação do conhecimento, através de uma investigação de excelência e orientada para a resolução dos problemas que afetam a sociedade. Tem ainda nas suas atribuições a promoção da difusão dos resultados de investigação e a valorização social e económica do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o apoio à inovação e ao empreendedorismo e o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente empresariais, não-governamentais e associativas.

Neste contexto, é essencial praticar uma gestão adequada e eficiente da propriedade intelectual da NOVA, incluindo a sua proteção e valorização, que possibilite maximizar o impacto socioeconómico do conhecimento gerado na Universidade. É igualmente crucial afirmar a NOVA como parceiro de excelência na criação de valor para o país, a região, suas empresas e demais agentes de desenvolvimento, sensibilizando os seus investigadores e estudantes para a importância deste tema e incentivando-os a participar nos processos de proteção e valorização dos resultados de investigação.

Obedecendo às disposições constantes da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à propriedade industrial, direitos de autor e programas de computador, respetivamente o Código da Propriedade Industrial, o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e o Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro, o presente documento regula a gestão da propriedade intelectual da NOVA, assente em princípios de transparência, equidade, sustentabilidade e eficiência para levar a cabo o correspondente processo de transferência de tecnologia e conhecimento. O presente Regulamento identifica quais os sujeitos abrangidos pelas suas disposições, clarifica as circunstâncias em que a NOVA assumirá a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e define os responsáveis pelos encargos com a proteção jurídica, além de estabelecer os principais deveres dos inventores, criadores ou autores da Universidade. Adicionalmente, regula o processo de decisão, as formas de proteção e exploração dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o incentivo a processos de licenciamento e criação de spin-offs, bem como a repartição de proveitos resultantes da valorização económica desses mesmos direitos, entre outras disposições necessárias à efetiva regulação da matéria em causa, omissas no anterior regulamento.

Assim, com a aprovação do presente Regulamento, estabelecem-se as principais regras e procedimentos que deverão ser prosseguidos na proteção e valorização dos bens intelectuais gerados no seio da NOVA ou alcançados mediante a utilização dos seus recursos. Evidencia-se também a estratégia da NOVA de apoiar a transferência do conhecimento, através de um reconhecimento claro dos seus inventores, criadores e autores, pela partilha generosa dos benefícios decorrentes da valorização dos direitos de propriedade intelectual com os mesmos e os seus grupos de investigação e respetivas Unidades Orgânicas.

Foi promovida a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores, e no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da NOVA, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, aprovo o seguinte Regulamento.

22 de outubro de 2020. - Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

Regulamento de Propriedade Intelectual

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os aspetos jurídicos e procedimentais relativos à propriedade intelectual, incluindo direitos de propriedade industrial e direitos de autor (conjuntamente designados por direitos de propriedade intelectual), informação técnica não patenteada (segredos comerciais), bem como materiais da investigação, resultantes das atividades de investigação e desenvolvimento (doravante, I&D) levadas a cabo no âmbito da NOVA.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos sujeitos enumerados no artigo 4.º

2 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento são objeto de direitos de propriedade industrial todas a invenções e criações suscetíveis de proteção pelo direito industrial, designadamente as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos, e as topografias de produtos semicondutores, doravante designados como invenções ou criações.

3 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento são objeto de direitos de autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte plástica ou de arte aplicada, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no número anterior, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.

4 - O disposto neste Regulamento aplica-se, igualmente, a informações técnicas com valor económico ou trade secrets, doravante designadas por segredos comerciais, e materiais da investigação conforme definido no n.º 1 do artigo 19.º, bem como a novos objetos de direitos de propriedade intelectual que venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 3.º

Recursos

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, salvo estipulação em contrário, entende-se por recursos da NOVA todos os ativos corpóreos e incorpóreos que sejam propriedade, na posse, detidos, colocados à disposição, administrados ou de qualquer forma usados no âmbito da NOVA e/ou Unidade Orgânica e pelos seus Departamentos e Unidades de Investigação próprias incluindo, mas não se limitando a, infraestruturas, equipamentos, materiais, laboratórios, bibliotecas, computadores e propriedade intelectual.

Artigo 4.º

Sujeitos

Consideram-se abrangidos pelas disposições do presente Regulamento:

a) Trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros da NOVA e Unidades Orgânicas identificadas nos Estatutos da NOVA, bem como das Unidades de Investigação a elas associadas;

b) Trabalhadores de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade a qualquer título na NOVA e/ou utilizando recursos da NOVA, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário;

c) Outras pessoas cuja atividade implique a utilização de recursos da NOVA, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário.

PARTE II

Titularidade dos Direitos

Artigo 5.º

Titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial

1 - A NOVA consagra, como princípio geral, o de que detém a titularidade de todos os direitos de propriedade industrial, bem como de segredos comerciais, que incidam ou venham a incidir sobre as invenções, outras criações industriais ou materiais concebidos e realizados no todo ou em parte pelos sujeitos referidos no artigo 4.º, com utilização total ou parcial de recursos conforme definido no artigo 3.º do presente Regulamento, exceto no que se refere a direitos morais, conforme definido no artigo seguinte; no caso dos sujeitos referidos no artigo 4.º que tenham com a NOVA uma relação de exclusividade profissional, o previsto no presente artigo opera independentemente da utilização de recursos conforme definido no artigo 3.º

2 - A participação de pessoal não afiliado à NOVA, incluindo estudantes a realizar as suas dissertações ou outros trabalhos de investigação, em atividades de investigação não remuneradas que impliquem a utilização de meios e recursos da NOVA, tal como definido no artigo 3.º, fica dependente da sua aceitação do presente Regulamento e da assunção da obrigação de transmitir, em favor da NOVA, de acordo com o disposto na parte IV deste Regulamento, os direitos de propriedade industrial e de segredos comerciais que lhes advenham da utilização desses recursos, através de uma declaração por eles subscrita.

3 - Cabe ao responsável pela Unidade Orgânica da NOVA ou respetiva Unidade de Investigação com a qual os indivíduos referidos no número anterior colaborem, recolher as declarações a que se refere a parte final do número anterior.

Artigo 6.º

Direito moral do inventor ou criador

Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores relativamente à titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial, nos termos do artigo 60.º do Código da Propriedade Industrial, o inventor ou criador tem o direito de ser mencionado como tal no requerimento e título do direito, salvo quando solicite por escrito o contrário.

Artigo 7.º

Titularidade dos Direitos de Autor

1 - Genericamente, a NOVA reconhece e consagra, como princípio geral, que pertence aos respetivos criadores ou autores a titularidade dos direitos de autor sobre as obras literárias, científicas ou artísticas, concebidas ou realizadas no âmbito de qualquer atividade de investigação, docência e/ou discência realizada na Universidade.

2 - Consideram-se exceções a este princípio geral:

a) A realização da obra decorrer da execução de um contrato celebrado com a Universidade, ou Unidade Orgânica, que preveja um regime diferente;

b) A realização ou conclusão da obra ter implicado uma utilização significativa de recursos ou de dotações da Universidade ou Unidade Orgânica associada, caso em que o Reitor decide, fundamentadamente, sobre a titularidade do direito de autor pela NOVA.

3 - Caso a titularidade dos direitos de autor pertença à NOVA, as regras relativas à atribuição ou repartição de eventuais benefícios e proveitos financeiros decorrentes da exploração patrimonial dos direitos seguirão o disposto na parte IV deste Regulamento.

4 - Em qualquer circunstância o criador da obra manterá os direitos morais, previstos na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Titularidade das invenções implementadas por computador e programas de computador

1 - Às invenções implementadas por computador que possam ser registadas e protegidas pela propriedade industrial aplica-se integralmente o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

2 - Aos programas de computador que sejam protegidos por direitos de autor, aplica-se o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, exceto nos casos em que o autor seja programador contratado pela NOVA ou seja esta a dadora do trabalho ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 252/94, de 20 de outubro, situação na qual a titularidade reverte na totalidade para a NOVA.

3 - À propriedade intelectual sobre bases de dados e ao direito especial de proteção do fabricante de bases de dados aplica-se integralmente o artigo 7.º do presente regulamento, ao abrigo no disposto nos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 122/2000, de 4 de julho.

PARTE III

Procedimentos, Contratos e Protocolos

Artigo 9.º

Deveres dos inventores ou criadores

1 - Os inventores ou criadores da NOVA, vinculados ou não à Universidade, estão obrigados a comunicar à NOVA a existência de uma invenção ou criação tal como descrita no n.º 1 dos artigos 5.º ou 8.º, em que tenham participado na respetiva conceção ou realização.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá ser efetuada à Unidade Orgânica ou diretamente ao serviço responsável na Reitoria, nos casos em que as Unidades Orgânicas não possuam serviços de apoio especializados à proteção da propriedade intelectual, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada como concluída.

3 - Os inventores ou criadores deverão abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados ou informações sobre a invenção ou criação, antes de para tal serem autorizados por escrito pela NOVA, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção da invenção ou criação.

4 - Os inventores ou criadores poderão informar desde logo o interesse de terceiros na exploração económica da invenção ou criação comunicada, incluindo as condições que se dispõem a oferecer à NOVA pela sua transmissão ou licenciamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser facultada toda a documentação e informação técnica solicitada ou considerada relevante pelos serviços competentes da NOVA, por forma a permitir uma análise ponderada e atempada das questões relativas à proteção, promoção e valorização económica da invenção ou criação comunicada.

6 - Aos inventores ou criadores da NOVA ou das suas Unidades Orgânicas, bem como aos investigadores não vinculados à Universidade, que não cumpram o disposto nos números anteriores, será vedado o acesso e a utilização dos recursos da NOVA, tal como definido no artigo 3.º, podendo ser igualmente sujeitos a responsabilidade civil e disciplinar, nos termos gerais.

7 - No caso de pluralidade de inventores ou criadores da NOVA, estes deverão nomear um responsável pela comunicação com os serviços competentes da Universidade e pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

8 - As formalidades e procedimentos específicos a observar pelo inventor ou criador no cumprimento dos deveres de informação e comunicação da invenção ou criação previstos neste artigo serão definidos pela Reitoria da NOVA em conjunto com as Unidades Orgânicas.

Artigo 10.º

Deveres dos autores

1 - Sempre que um sujeito abrangido pelo presente Regulamento realize uma obra cuja titularidade dos direitos de autor deva considerar-se, nos termos legais ou contratuais, pertencente à NOVA, de acordo com o disposto no n.º 2 dos artigos 7.º ou 8.º, deverá comunicar tal facto à Universidade, nos termos dispostos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - No demais e com as devidas adaptações, aplicam-se as disposições do artigo anterior relativas à aferição das condições para proteção e valorização económica da obra comunicada, bem como o dever de nomeação de representante em caso de pluralidade de criadores.

Artigo 11.º

Dever de confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de proteção e valorização económica da propriedade intelectual, segredos comerciais e materiais da investigação da NOVA, conforme definido no presente Regulamento, obrigam-se ao dever de confidencialidade, podendo em certos casos ser elaborados acordos de confidencialidade específicos.

Artigo 12.º

Processo de decisão

1 - Os serviços da Reitoria, em articulação com as Unidades Orgânicas, deverão elaborar, no prazo de 45 dias, um parecer fundamentado sobre o seu posicionamento acerca da pertinência da NOVA em assumir a titularidade dos direitos de propriedade intelectual ou de segredos comerciais sobre a invenção, criação ou obra, podendo recorrer para o efeito a uma terceira entidade.

2 - No caso de o parecer ser negativo, o processo carece igualmente de parecer do Conselho de Criação de Valor da Universidade.

3 - O parecer ou pareceres deverão ser entregues ao Reitor ou a quem este delegar.

4 - O Reitor ou a pessoa a quem este delegar deverá emitir a sua decisão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da entrega do parecer ou pareceres.

5 - O inventor, criador ou autor deverá ser informado no prazo de 15 dias da decisão referida no número anterior.

6 - No caso de a NOVA decidir que não pretende assumir a titularidade dos direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais sobre a invenção, criação, ou obra, o inventor, criador ou autor adquirirá a plenitude dos direitos relativos à invenção, criação ou obra realizada, incluindo os direitos de exploração, podendo requerer em seu nome, e a suas custas exclusivas, a respetiva proteção jurídica.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a NOVA terá sempre direito a uma compensação que reflita adequadamente a sua contribuição para a invenção, criação ou obra, correspondente a uma percentagem, acordada por escrito, das receitas que o inventor, criador ou autor vier a auferir com a respetiva valorização económica, depois de deduzidas todas as despesas suportadas com a promoção e defesa do direito de propriedade intelectual ou segredo comercial.

Artigo 13.º

Contratos e protocolos

1 - Os contratos e protocolos ou outros instrumentos de colaboração similares celebrados entre a NOVA e entidades externas, públicas ou privadas, aquando da submissão de candidaturas a financiamento ou no início de projetos, cujo objeto principal ou acessório implique atividade inventiva, devem dispor sobre eventuais direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais a decorrer do projeto, regulando expressa e obrigatoriamente sobre:

a) A titularidade da invenção, criação ou obra e, quando seja o caso, a identificação de cada um dos cotitulares;

b) Os benefícios que resultarão para a NOVA quando esta não for titular dos direitos;

c) A confidencialidade e condições de publicação e divulgação dos resultados obtidos.

2 - Os termos dos contratos e protocolos com entidades externas ou outros instrumentos de colaboração similares referidos no número anterior serão propostos e negociados pelos serviços da respetiva Unidade Orgânica e aprovados pelo Diretor.

3 - Quando os contratos, protocolos ou outros instrumentos de colaboração similares a que se refere o n.º 1 concretizem desde logo a percentagem de benefícios a atribuir a cada cotitular ou não prevejam a titularidade dos direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais pela NOVA, tais opções devem ser devidamente justificadas e carecem de aprovação pelo Reitor, que dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre as mesmas após a sua receção.

4 - Os contratos e protocolos ou outros instrumentos de colaboração similares celebrados entre a NOVA e entidades externas, públicas ou privadas, que regulem os direitos de propriedade intelectual relativos a invenções, criações ou obras que tenham emergido de projetos de investigação concretizados com a colaboração daquelas entidades têm de ser aprovados pelo Reitor, que dispõe de 15 dias para se pronunciar sobre os mesmos após a sua receção, e devem regular expressa e obrigatoriamente sobre:

a) A titularidade da invenção, criação ou obra e, quando seja o caso, a identificação de cada um dos cotitulares e, sempre que aplicável, as referidas percentagens;

b) A responsabilidade pelos encargos relativos à proteção, gestão, manutenção e defesa dos direitos e, sempre que aplicável, as referidas percentagens;

c) Os benefícios que resultarão para a NOVA quando esta não for titular dos direitos;

d) A confidencialidade e condições de publicação e divulgação dos resultados obtidos.

5 - Os termos dos contratos e protocolos ou outros instrumentos de colaboração similares com entidades externas referidos nos dois números anteriores serão propostos e negociados pelos serviços de apoio especializado à proteção da propriedade intelectual da respetiva Unidade Orgânica ou da Reitoria, nos casos em que as Unidades Orgânicas não possuam esses serviços de apoio especializados.

6 - Os direitos morais dos inventores ou criadores deverão ser sempre salvaguardados.

7 - No caso de o contrato ou protocolo celebrado assim o determinar, os participantes envolvidos nas atividades inerentes ao mesmo estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e conhecimentos sigilosos a que tiverem acesso, podendo ser exigida aos participantes, para o efeito, a assinatura de um acordo escrito.

8 - O colaborador da NOVA responsável pela execução do contrato ou protocolo deverá zelar pelo cumprimento das disposições do presente artigo.

Artigo 14.º

Titularidade dos direitos em projetos conjuntos com entidades do perímetro de consolidação

1 - No caso de projetos conjuntos com entidades do perímetro de consolidação da NOVA nos quais haja utilização de recursos da Universidade, incluindo recursos humanos, a titularidade dos direitos será, regra geral, em regime de cotitularidade, sendo sempre acordada por escrito a repartição dos benefícios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que a entidade do perímetro de consolidação é apenas responsável pela gestão do projeto de investigação que deu origem à invenção, criação ou obra e pela posterior gestão dos respetivos direitos, sem que haja uma efetiva alocação de recursos de investigação por parte dessa entidade, a percentagem de benefícios alocada a essa entidade não pode ser superior a 10 %.

3 - Nos casos em que haja uma efetiva alocação de recursos de investigação por parte da entidade do perímetro de consolidação, esta está sujeita à repartição dos respetivos benefícios com os inventores, criadores ou autores que, tendo uma relação contratual com a entidade do perímetro de consolidação, tenham algum tipo de afiliação com a NOVA.

PARTE IV

Proteção, Exploração e Valorização dos Direitos

Artigo 15.º

Forma de proteção e Encargos com Proteção Jurídica

1 - Compete à Reitoria ou às Unidades Orgânicas que possuam apoio especializado em propriedade intelectual, em colaboração com a Reitoria, a definição de qual a melhor forma de proteção para as invenções, criações, programas de computador ou outras obras cuja titularidade lhe pertença.

2 - As Unidades de Investigação ou os grupos de investigação responsáveis por projetos ou contratos de I&D, consoante os casos, deverão prever, sempre que possível e aplicável, a alocação de verbas, seja em sede de candidatura ou negociação contratual, destinadas à proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual, que resultem das atividades desenvolvidas nesses mesmos projetos.

3 - Nos casos específicos em que não haja verba disponível nas Unidades de Investigação para efeitos de proteção jurídica e/ou manutenção dos direitos de propriedade intelectual outorgados à Universidade, as Unidades Orgânicas ou a Reitoria da NOVA poderão assumir os encargos correspondentes.

4 - A Reitoria, as Unidades Orgânicas, as Unidades de Investigação ou grupos de investigação serão ressarcidos de quaisquer encargos referidos nos números anteriores aquando da valorização económica da invenção ou criação.

5 - A decisão poderá passar por não proteger juridicamente como direitos de propriedade industrial os resultados de I&D comunicados conforme o disposto no artigo 9.º, se for entendido que a valorização económica dos resultados será maximizada pela exploração de segredos comerciais.

Artigo 16.º

Escolha da forma de exploração

1 - Compete à Reitoria ou às Unidades Orgânicas que possuam apoio especializado em propriedade intelectual, em colaboração com a Reitoria, a prática de todos os atos que conduzam à exploração patrimonial adequada dos direitos de propriedade intelectual e de segredos comerciais, nomeadamente através dos mecanismos contratuais de transmissão ou licença, podendo recorrer para tal a entidades terceiras.

2 - Os atos referidos no número anterior carecem de aprovação do Reitor.

3 - Os termos do contrato a estabelecer com os agentes do mercado, com vista à valorização económica dos direitos de propriedade intelectual e de segredos comerciais da NOVA, terão como princípios orientadores:

a) O benefício da sociedade e do país;

b) A maximização do valor económico da propriedade intelectual e de segredos comerciais da NOVA;

c) A sustentabilidade do processo de transferência de conhecimento e tecnologia da NOVA.

4 - A NOVA é responsável pela publicação e promoção das obras literárias e artísticas sobre as quais detém a titularidade do direito de autor.

5 - A NOVA, em articulação com o respetivo autor, decidirá sobre a melhor forma de valorização dos programas de computador sobre os quais detém a titularidade do direito de autor, incluindo sobre o tipo de licença que melhor permita cumprir os princípios da maximização do impacto social e económico.

Artigo 17.º

Criação de spin-offs

1 - Nos termos do artigo anterior, a Universidade incentivará a criação de empresas spin-offs como via de valorização económica dos seus direitos de propriedade intelectual e de segredos comerciais, sempre e quando essa seja considerada a melhor forma de valorização.

2 - Podem, assim, os inventores, autores ou criadores da NOVA manifestar a vontade de constituírem uma spin-off, que se encarregue da exploração económica da invenção ou criação comunicada à NOVA, fundamentando ser essa a melhor forma de valorização.

3 - A atribuição do estatuto de NOVA spin-off segue os requisitos e o procedimento estipulados no Regulamento 157/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018.

4 - A NOVA garante, aquando da atribuição do estatuto de NOVA spin-off, um período de carência durante o qual há lugar a isenção do pagamento de quaisquer benefícios relativos à exploração da invenção ou criação até à fase de comercialização, conforme estipulado no Regulamento referido no número anterior.

Artigo 18.º

Benefícios e forma de repartição

1 - Os benefícios financeiros líquidos obtidos com a exploração da propriedade intelectual da NOVA, incluindo as invenções, criações, segredos comerciais, programas de computador ou obras diversas cuja titularidade, de acordo com o disposto na Parte II do presente Regulamento, pertença à Universidade, serão objeto da seguinte repartição:

a) 50 % para os inventores, criadores ou autores;

b) 20 % para a Unidade Orgânica à qual pertencem os inventores, criadores ou autores, para reinvestimento em atividades de I&D e inovação e suporte a atividades de transferência de tecnologia e conhecimento;

c) 20 % para o grupo de investigação ou Unidade de Investigação que esteve na origem da invenção, para reinvestimento em atividades de I&D e inovação ou para a Unidade Orgânica ou a Reitoria, nos casos em que estas tenham assumido os encargos com a proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual;

d) 10 % para a Reitoria da NOVA, para suporte e investimento em atividades de transferência de tecnologia e conhecimento.

2 - Caso o apoio especializado à proteção dos direitos de propriedade intelectual seja prestado por serviço próprio da Unidade Orgânica, a repartição dos benefícios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior será de 25 % para a Unidade Orgânica e de 5 % para a Reitoria.

3 - Em caso de compropriedade dos direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais com entidades externas, públicas ou privadas, os benefícios referidos no número anterior reportam-se ao montante auferido pela NOVA após a distribuição dos benefícios com as restantes entidades cotitulares.

4 - Os benefícios a repartir correspondem aos montantes obtidos após dedução de taxas ou impostos devidos, bem como dos encargos suportados com a proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual e dos custos inerentes às formalidades do pedido, demais consultoria, e exploração dos resultados, desde que devidamente justificados.

5 - Caso haja dois ou mais inventores, criadores ou autores, a percentagem dos benefícios definida na alínea a) do n.º 1, será repartida equitativamente pelos mesmos, sem prejuízo destes acordarem entre si uma distribuição diferente, que reflita adequadamente a contribuição de cada um para o direito de propriedade industrial ou segredo comercial gerado.

6 - O direito dos inventores, criadores ou autores a receber os benefícios derivados da exploração dos direitos de propriedade intelectual ou segredo comercial conforme previsto no n.º 1, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral ou da colaboração com a NOVA.

7 - Sempre que as atividades de investigação conducentes ao resultado a proteger tenham sido desenvolvidas utilizando recursos pertencentes a mais do que uma Unidade Orgânica da NOVA, competirá às referidas Unidades Orgânicas acordar entre si, idealmente de forma prévia ao início do projeto de investigação, as respetivas quotas-partes na titularidade dos resultados de I&D e direitos relacionados.

8 - Os inventores, criadores ou autores da NOVA poderão ceder definitivamente à Reitoria da NOVA ou à Unidade Orgânica ou Unidade de Investigação à qual estejam associados a totalidade ou parte da remuneração que lhes couber a título de pagamento dos direitos previstos no n.º 1, sendo que para tal deverão declarar por escrito essa intenção.

9 - As declarações ou acordos celebrados nos termos do presente artigo deverão ser comunicados formalmente à Universidade.

PARTE V

Resultados Materiais da Investigação

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - Consideram-se materiais da investigação:

a) Materiais biológicos, incluindo ADN (ácido desoxirribonucleico);

b) Outros materiais ou produtos não biológicos;

c) Projetos de engenharia;

d) Conteúdo das bases de dados;

e) Protótipos;

f) Equipamento e dados de investigação associados;

g) Outros elementos associados com as alíneas anteriores.

2 - Cabe ao responsável de cada grupo de investigação da NOVA o controlo do desenvolvimento, armazenagem, uso e distribuição de materiais de investigação por si produzidos no decurso de atividades de investigação, subordinado às cláusulas de quaisquer acordos que regulem a investigação em questão.

3 - O disposto neste Regulamento relativamente a confidencialidade, contratos e exploração aplica-se com as devidas adaptações, aos resultados materiais da investigação.

4 - A colaboração científica que implique transferência de materiais da investigação da NOVA para outras entidades, e destas para a NOVA, deve ser acordada por escrito e aprovada pela Reitoria ou pelas Unidades Orgânicas, quando estas possuam serviços especializados, mediante apresentação de pedido fundamentado.

5 - As regras relativas aos direitos de propriedade intelectual eventualmente emergentes de investigação realizada sobre os materiais da investigação deverão constar dos acordos de transferência.

6 - Se for feito algum pagamento pelo material da investigação por uma entidade exterior, que não seja o pagamento relativo a exploração da propriedade intelectual relativa ao material da investigação, o proveito líquido é atribuído ao grupo de investigação que produziu o material de investigação.

7 - Aos bancos de ADN e de materiais biológicos de origem humana e às bases de dados de saúde e genéticas aplica-se o regime previsto na Lei da Informação Genética pessoal e Informação de Saúde e a legislação que regula a proteção de dados pessoais.

8 - A exploração de outros materiais, protótipos ou dados gerados na NOVA deverá consubstanciar-se num contrato, que definirá a repartição de eventuais proveitos que daí advenham.

PARTE VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 20.º

Interpretação e casos omissos

1 - A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos nele omissos, será sempre feita à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e a legislação aplicável à proteção jurídica dos programas de computador e à proteção jurídica das obtenções vegetais.

2 - O Reitor da NOVA poderá, por despacho, esclarecer questões pontuais referentes à aplicação do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Arbitragem

Nos contratos resultantes da aplicação do presente Regulamento, os litígios emergentes da execução dos mesmos poderão ser cometidos pelas partes à decisão de árbitros, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Artigo 22.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade Nova de Lisboa aprovado pelo Despacho 15 542/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de julho.

Artigo 23.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais, por alguma forma tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento da Universidade ou Unidade Orgânica.

2 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, protocolos ou contratos celebrados antes da sua entrada em vigor entre a Universidade Nova de Lisboa e entidades terceiras e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

313794328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4360235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 122/2000 - Ministério da Cultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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