Despacho 9306/2023, de 11 de Setembro
- Corpo emitente: Universidade de Évora - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 176/2023, Série II de 2023-09-11
- Data: 2023-09-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Regulamento de Propinas da Universidade de Évora.
Nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, os/as estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
A revisão da regulamentação interna relativa ao pagamento de propinas na Universidade de Évora, agora efetuada, tem como objetivos tornar os procedimentos mais eficientes, clarificar alguns aspetos e promover uma melhor relação entre a instituição e os/as estudantes.
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, ouvido o Conselho de Gestão, por meu despacho de 08/08/2023 é aprovado e posto em vigor o Regulamento de Propinas da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento de Propinas da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas ao pagamento de propinas na Universidade de Évora (adiante UÉvora).
2 - Os estudantes da UÉvora estão obrigados ao pagamento de propinas, sem prejuízo das situações especiais previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento aplica-se a todos/as os/as estudantes inscritos na UÉvora, em cursos conferentes de grau, bem como em cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS (sigla de European Credit Transfer System), ou inscritos em unidades curriculares isoladas.
CAPÍTULO II
Pagamento de propinas
Artigo 3.º
Obrigação de pagamento de propinas
1 - Pela matrícula/inscrição em qualquer ciclo de estudos, conferente e não conferente de grau, e inscrição em unidades curriculares isoladas, é devido o pagamento de propina.
2 - Os/As estudantes são considerados devedores da propina do ano letivo em que efetuem a matrícula e/ou inscrição, ou pedido de creditação ou submissão de projeto de tese/dissertação/trabalho projeto/estágio ou qualquer outro ato curricular.
3 - No ato da matrícula e/ou inscrição a UÉvora informa os/as estudantes da obrigação de pagamento de propina e do teor do presente regulamento.
4 - O ato de matrícula e/ou inscrição gera a presunção inilidível do conhecimento da constituição da obrigação de pagamento de propina e normas contidas neste regulamento.
5 - A falta de assiduidade, frequência ou aproveitamento do curso ou unidade curricular em que os/as estudantes se matriculam e/ou inscrevem não extingue a obrigação de pagamento de propina.
6 - O pagamento de propina é obrigatório para todos os/as estudantes, independentemente da sua eventual condição de bolseiros ou beneficiários de outro tipo de apoios.
7 - Compete aos/às estudantes consultar no Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora (em diante SIIUE) o valor e os prazos de pagamento das prestações de propina devida em cada ano letivo, assim como consultar as notificações geradas por este sistema e recebidas no seu endereço de correio eletrónico institucional.
Artigo 4.º
Valor da Propina
1 - As propinas dos ciclos de estudos são aprovadas anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do/a Reitor/a e divulgadas anualmente por despacho reitoral.
2 - As propinas de cursos não conferentes de grau, com atribuição de 30 ou mais créditos ECTS, são fixadas pelo/a Administrador/a da Universidade de Évora, sob proposta do/a Diretor/a da Unidade Orgânica, aquando da criação dos respetivos cursos, após ponderação do número mínimo de estudantes e os recursos necessários ao funcionamento do curso. São devidos o valor da taxa de matrícula, seguro escolar e certificação.
3 - No caso de cursos não conferentes de grau, inferiores a 30 ECTS, o valor de propina de cada ECTS corresponde ao valor de propina de UC isolada para cursos de 1.º ciclo e Mestrado Integrado definido anualmente em despacho reitoral. O valor da propina contempla a taxa de matrícula, o seguro escolar e o custo da emissão de diploma/certificado.
4 - O montante da propina é devido independentemente de eventual creditação de ECTS, bem como do número de unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito, até ao número máximo de créditos ECTS previstos no Regulamento Académico da Universidade de Évora (em diante RAUÉ).
5 - Salvaguardado o disposto no n.º 6 deste artigo, após entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio e respetivo pedido de admissão a provas, desde que instruído nos termos estipulado no RAUÉ, o/a estudante de 2.º ou 3.º ciclo fica sujeito ao pagamento:
a) Das prestações do semestre ímpar se entregar até 31 de março,
b) Da totalidade das prestações do ano letivo, no caso de entrega após 31 de março e até ao prazo limite de entrega/pedido de admissão a provas definido anualmente para esse ano letivo, não podendo usufruir, simultaneamente, de regimes especiais que permitam a redução de propina.
Os/As estudantes ficam desobrigados do pagamento de propinas do ano letivo subsequente ao da entrega, mantendo-se o estudante inscrito pelos Serviços, em tese/dissertação/trabalho projeto/estágio até à data de realização das provas.
6 - Para poder efetuar a entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio em cursos de formação de 3.º ou 2.º ciclo, o/a estudante tem de ter procedido, no mínimo, ao pagamento da totalidade da propina correspondente a:
a) Três anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 4 anos;
b) Dois anos letivos, no caso de 3.º ciclo com duração de 3 anos;
c) Um ano letivo, no caso de 2.º ciclo;
d) Ao ano letivo em que efetua reingresso e verificado o exposto nas alíneas antecedentes.
7 - Nas situações de parentalidade, ou doença devidamente comprovada por atestado médico, os/as estudantes inscritos em tese, dissertação/trabalho projeto/estágio com projeto aprovado, podem requerer on-line, através do sistema de gestão documental da UÉvora (adiante GESDOC), prorrogação de prazo para a sua entrega, correspondente ao período do atestado ou da parentalidade, nos termos da lei. A contagem do prazo de prorrogação inicia-se no dia subsequente à data-limite de entrega/pedido de admissão a provas públicas definido anualmente em despacho reitoral, implicando tal a inscrição no ano letivo. Após termo do período de prorrogação, no caso de o/a estudante não proceder à entrega do trabalho, são devidas as prestações vincendas, tendo em consideração o disposto no n.º 5 e 6 deste artigo, para poder proceder à entrega posteriormente.
8 - No caso de estudantes com nacionalidade de Países não pertencentes à União Europeia, que obtenham o visto após 15 de novembro do ano de ingresso, não são devidas as prestações do semestre ímpar, ficando o estudante inscrito apenas nas unidades curriculares do semestre par.
Artigo 5.º
Outros pagamentos
a) Para além do valor da propina, é devido pelos/pelas estudantes o pagamento de taxa de matrícula, estipulada na tabela de emolumentos, a pagar no ato de pagamento da 1.ª prestação de propinas;
b) Será ainda devido o pagamento anual de prémio de seguro escolar, definido anualmente em despacho reitoral;
c) Pela inscrição em melhoria de nota na época especial é devida a taxa constante da tabela de emolumentos.
Artigo 6.º
Prazo e Modalidades de Pagamento
1 - A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula ou inscrição, nos prazos definidos para 1.ª prestação, ou em 10 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:
a) A primeira prestação deverá ser paga no prazo máximo de 30 dias consecutivos após matrícula ou inscrição;
b) A segunda prestação deverá ser paga até 31 de outubro;
c) A terceira prestação deverá ser paga até 30 de novembro;
d) A quarta prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;
e) A quinta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;
f) A sexta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;
g) A sétima prestação deverá ser paga até 31 de março;
h) A oitava prestação deverá ser paga até 30 de abril;
i) A nona prestação deverá ser paga até 31 de maio;
j) A décima prestação deverá ser paga até 30 de junho.
2 - O valor remanescente de prestações vincendas pode ser pago a todo o tempo.
3 - No ano da matrícula, a inscrição será anulada caso o pagamento da primeira prestação não seja efetuado até à data-limite identificada na alínea a) do n.º anterior, perdendo o direito à vaga, mas mantendo-se a obrigação de pagamento de taxa de matrícula.
4 - Os/as estudantes que efetuem a matrícula ou inscrição após os prazos das prestações definidos no n.º 1 deste artigo, dispõem de 30 dias para proceder ao pagamento das prestações vencidas, sem encargos adicionais; a matrícula ou inscrição será anulada caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, aplicando-se o demais previsto no n.º 3 supra.
5 - A emissão de diplomas, certificados, certidões e comprovativos de matrícula/inscrição está sujeita à prévia liquidação das propinas, ou, de plano de pagamento faseado dos valores em dívida aprovado e em cumprimento. No caso de estudantes internacionais, o valor da dívida, com plano pagamento faseado ou não, tem de ser liquidado na totalidade até à data de conclusão do curso.
6 - Nos cursos que pressuponham a entrega de tese, dissertação ou trabalho, o/a estudante que seja devedor de propinas vencidas na data-limite para a entrega, será concedida uma prorrogação de 10 dias para regularização da dívida, através do pagamento integral ou adesão a plano de pagamento. Decorrido tal prazo, sem que a situação de dívida se encontre regularizada, não será aceite a entrega do documento, ficando o estudante sujeito a nova inscrição e pagamento da respetiva propina para poder requerer prova.
7 - No caso de estudantes que requeiram admissão a provas públicas para defesa de tese de doutoramento, ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida é efetuado na íntegra no ato do pedido de admissão a provas.
8 - Nos cursos de formação pós-graduada, em que o número de semestres de duração do curso seja ímpar, as prestações correspondentes ao semestre par do último ano curricular do plano de estudos, serão apenas devidas se o estudante estiver inscrito ou requerer até 31 de março inscrições nesse semestre. O mesmo sucede nos cursos a iniciar no semestre par que venham a terminar no final do semestre ímpar.
9 - Nos cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos em número inferior a 30 ECTS, o pagamento é efetuado numa só prestação, no prazo de 3 dias após matrícula. Nos cursos com 30 ou mais ECTS, as prestações devem ser pagas de acordo com as prestações definida no n.º 1 deste artigo em função do(s) semestre(s) em que funciona o curso.
Artigo 7.º
Formas de pagamento das propinas
1 - O pagamento é efetuado pelos meios eletrónicos disponibilizados pela UÉvora ou, presencialmente, no serviço de Tesouraria sita no Edifício dos Serviços Académicos.
2 - A informação necessária para proceder ao pagamento pelos meios eletrónicos será disponibilizada no perfil do/a estudante no SIIUE, sendo as credenciais para acesso ao mesmo facultadas ao/à estudante no ato de matrícula.
3 - O estudante pode obter fatura/recibo diretamente através do SIIUE.
Artigo 8.º
Propinas de inscrição em unidades curriculares isoladas e em unidades extracurriculares
1 - O valor da propina a aplicar aos/às estudantes inscritos/as em unidades curriculares isoladas é determinado em função do número de ECTS das unidades curriculares e do valor por ECTS estipulado anualmente em despacho reitoral.
2 - A inscrição em unidades extracurriculares (unidades curriculares que não pertencem ao plano de estudos em que o estudante está matriculado) não está sujeita a propinas adicionais, ficando as inscrições nas unidades extracurriculares e nas unidades curriculares do curso em que o estudante está matriculado, sujeitas aos limites estipulados no RAUÉ para o tempo integral ou parcial.
3 - Estão isentos do pagamento de propinas de inscrição em unidades curriculares isoladas os/as estudantes matriculados ao abrigo de protocolos de cursos em associação, desde que tal esteja previsto no protocolo.
4 - O/A estudante que desista da frequência das unidades curriculares isoladas deve requerer através de GESDOC ou por carta registada com aviso de receção a anulação das inscrições:
a) De unidades curriculares do semestre ímpar até 31 de outubro;
b) De unidades curriculares do semestre par até 31 de março.
5 - Após os prazos referidos na alínea a) e b) do número anterior, o/a estudante é considerado devedor das propinas correspondentes aos ECTS das unidades curriculares isoladas em que se inscreveu, sendo o valor de propinas em dívida sujeito à taxa de juro de mora legal.
Artigo 9.º
Anulação da matrícula ou inscrição
1 - Ao efetuar matrícula ou inscrição na UÉvora o estudante fica devedor de propina, taxa e seguro escolar, se aplicável.
2 - O estudante poderá requerer a anulação de matrícula/inscrições, através de requerimento em impresso próprio submetido através de GESDOC ou por carta registada com aviso de receção, nos seguintes prazos:
a) Nos 30 dias consecutivos após matrícula no ano de ingresso, sendo o estudante considerado devedor da taxa de matrícula;
b) Até 31 de dezembro, sendo o estudante considerado devedor das propinas devidas no semestre ímpar, mantendo o vínculo à Instituição durante o semestre ímpar;
c) Após 31 de dezembro, sendo o estudante considerado devedor da totalidade da propina mantendo o vínculo à Instituição durante esse ano letivo.
3 - No caso de o estudante efetuar mudança de par instituição/curso para outra instituição de ensino superior, deverá requerer a anulação de matrícula nos 30 dias após efetuar matrícula na outra Instituição, devendo fazer prova de tal para não ser considerado devedor na UÉvora. Após esse prazo é considerado devedor nos termos no disposto neste Regulamento.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as anulações de matrículas no ano de ingresso, nos casos de transferência/recolocações no âmbito do Concurso Nacional de Acesso (1.º ciclo e Mestrado Integrado), de acordo com legislação aplicável. Não é devido nenhum pagamento nestas circunstâncias e, caso o estudante já tiver efetuado pagamentos de prestações de propinas e/ou outras taxas, as mesmas serão transferidas para a Instituição em que o estudante for recolocado.
CAPÍTULO III
Incumprimento da obrigação de pagamento de propinas
Artigo 10.º
Penalizações pelo incumprimento do pagamento de propinas
1 - Será considerado incumprimento de pagamento de propina quando este não for efetuado integralmente no ato de matrícula ou inscrição, ou nos prazos das prestações definidas no artigo 6.º, ou não for cumprido o plano faseado de pagamentos (artigo 11.º).
2 - A situação de incumprimento do pagamento de propina implica o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
3 - O não reconhecimento de atos académicos torna-se eficaz nos 30 dias após a situação de incumprimento e produz, até pagamento do valor em dívida acrescido de juros de mora, os seguintes efeitos:
a) É considerada inválida a matrícula e inscrições do estudante no ano letivo a que se reporta a dívida;
b) É vedado o acesso do estudante à plataforma Moodle;
c) Não há reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;
d) É impossibilitada a realização de qualquer ato académico.
4 - É vedado o pedido e/ou a emissão de qualquer diploma ou certidão de conclusão, ou qualquer outro comprovativo ou documento informativo sobre o percurso académico do estudante, relativamente ao ano letivo a que se reporta a dívida.
5 - Os estudantes que, ao abrigo de Protocolos ou Programas de Mobilidade, não procedam ao pagamento de propinas, ou os estudantes cuja propina é paga por outras Instituições mediante emissão de fatura, não estão sujeitos às penalizações acima referidas, desde que os pagamentos sejam efetuados em conformidade; nos casos em que as entidades pagadoras rejeitem o pagamento, o estudante fica obrigado a regularizar a propina em dívida.
6 - As sanções acima referidas não serão aplicadas no caso de o estudante ter plano de pagamento de propina em vigor, salvaguardado o disposto no artigo 11.º
7 - O não pagamento das propinas em dívida confere à UÉvora o direito de promover a cobrança coerciva através da Autoridade Tributária e Aduaneira, em processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
8 - Para os efeitos do número anterior, os Serviços Administrativos da UÉvora procedem, nos termos legais, à emissão de certidão de dívida contendo o montante em dívida e a data da mesma, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
9 - No caso de reingresso, mudança ou ingresso em outro ciclo de estudos, o estudante só poderá efetuar matrícula após proceder à liquidação total do valor em dívida ou aderir ao plano de pagamento faseado de propinas.
Artigo 11.º
Pagamento Faseado de Propinas em atraso
1 - Para pagamento faseado da dívida, o/a estudante pode aderir a plano de pagamento faseado de propinas, através da submissão de requerimento em impresso próprio em GESDOC, ou presencialmente na Tesouraria sita nos Serviços Académicos.
2 - Ao ser aprovado o plano de pagamento faseado, a contagem de juros de mora ao valor em dívida suspende-se.
3 - No plano de pagamento faseado considera-se o valor da dívida de propinas e os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido.
4 - O valor e prazo de pagamento de cada prestação do plano de pagamento faseado pode ser proposto pelo/a estudante, tendo em consideração que:
a) A 1.ª prestação não pode ser inferior a 20 % da dívida e tem de ser paga de imediato com a submissão do requerimento do plano de pagamento faseado de propinas, exceto no caso de estudantes com regime bolseiros dos Serviços de Ação Social (SAS), em que é permitido a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de 3 meses;
b) A regularização de dívidas iguais ou inferiores a 500 euros só pode ser proposta, no máximo, em 4 prestações mensais;
c) A regularização de dívidas iguais ou inferiores a 1000 euros e superiores a 500 euros, só pode ser proposto, no máximo, 10 prestações mensais;
d) A regularização de dívidas superiores a 1000 euros, só pode ser proposta, no máximo, em 18 prestações mensais;
e) O pagamento faseado pode ser proposto a qualquer momento, desde que seja anterior à data de instauração de processo de execução fiscal, sendo necessário fazê-lo até 30 de junho, caso o estudante pretenda inscrever-se no ano letivo subsequente.
5 - A proposta de plano de pagamento faseado carece de autorização do/a Administrador/a da UÉvora, devendo ser respeitadas as seguintes condições:
a) No ano letivo a que se reporta a dívida, o/a estudante tem de ter aproveitamento escolar, ou seja aprovação a 70 % do número de ECTS correspondentes a um ano curricular salvo quando se trate do primeiro ano de inscrição na UÉ, em que aquela percentagem será reduzida para 50 %. Estudantes com regimes especiais aplica-se o disposto no RAUÉ relativamente a condições específicas para o aproveitamento escolar;
b) O estudante não pode ter mais do que três anos letivos em dívida e o número de prestações a ser autorizado não pode corresponder a um prazo de pagamento superior ao plano com maior número de prestações e prazo de pagamento aprovado anteriormente;
c) Não pode ser autorizado nenhum plano pagamento se o estudante tiver um plano de pagamento em incumprimento, não podendo requerer mais do que duas vezes plano de pagamento para a dívida do mesmo ano letivo;
d) O prazo de pagamento de prestações do plano de pagamento não pode ultrapassar o final do ano letivo em que o estudante reúne condições para ter o regime de estudante finalista nos termos estipulados no RAUÉ.
6 - O/A estudante que aderir a um plano de pagamentos, é igualmente devedor das prestações da propina que se vencerem no ano letivo em curso.
7 - Considera-se que o plano de pagamento faseado se encontra em incumprimento, se o/a estudante não proceder ao pagamento de 3 prestações sucessivas ou de 6 interpoladas, e se no prazo de 30 dias após incumprimento, não proceder ao pagamento das prestações em dívida.
8 - O incumprimento do plano de pagamento faseado a que o estudante tenha aderido implica os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.
9 - O plano que não se encontre em situação de incumprimento poderá ser revisto através de proposta apresentada pelo/a estudante.
CAPÍTULO IV
Enquadramentos com regime especial
Artigo 12.º
Pedido de regimes especiais de propinas
1 - O/A estudante que esteja nas condições previstas neste regulamento, para requerer o benefício de redução, dispensa ou isenção de propinas ou pagamento por outra entidade, deverá efetuar o pedido no SIIUE, no ato de matrícula ou inscrição anual, com a respetiva documentação comprovativa. O pedido do regime será liminarmente indeferido caso não seja instruído com os documentos estipulados para o respetivo regime.
2 - Na data da entrada em vigor deste regulamento são legalmente reconhecidos os benefícios previstos nos artigos seguintes nas condições aí descritas.
3 - A alteração da legislação de enquadramento dos benefícios poderá determinar a sua modificação ou supressão.
Artigo 13.º
Antigos Combatentes de operações militares e seus filhos
1 - Os/As estudantes candidatos ao apoio específico previsto no Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, e Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, a atribuir pelo Ministério da Defesa à Universidade de Évora, devem entregar, anualmente, no ato de inscrição em SIIUE, os seguintes documentos originais, sob pena do processo não ser enviado ao Ministério da Defesa:
a) Declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente, com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria supracitada (Declaração exigida apenas no 1.º ano de inscrição);
b) Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro;
c) Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao apoio específico, emitidas pela Direção-Geral de Finanças;
d) Declaração (negativa) de Rendimentos de IRS, ou qualquer outro documento que justifique que o candidato se encontra em condições de reclamar do pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao seu sustento e educação.
2 - Até receção da relação nominal das candidaturas deferidas e indeferidas a ser remetida pelo Ministério da Defesa, os/as estudantes candidatos a este apoio não poderão requerer diploma de conclusão de grau.
3 - No caso de indeferimento o/a estudante é considerado devedor das propinas do(s) ano(s) letivo(s) em que requereu o regime.
Artigo 14.º
Agentes de ensino
1 - Os estudantes dos cursos elegíveis candidatos ao apoio específico previsto no Decreto-Lei 524/73 de 13 de outubro, devem entregar, anualmente no ato de inscrição em SIIUE, declaração, emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direção de Serviços da Região Alentejo, em como se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 1 do Despacho conjunto 320/2000 de 21 de março.
2 - Consideram-se cursos elegíveis aqueles que estão previstos no n.º 2 do Despacho Conjunto 0335/98, de 14 de maio.
3 - Até à receção da relação nominal das candidaturas deferidas e indeferidas a ser remetida pela Direção-Geral de Ensino Superior, os/as estudantes candidatos a este apoio não poderão requerer diploma de conclusão de grau.
4 - No caso de indeferimento o/a estudante é considerado/a devedor das propinas do(s) ano(s) letivo(s) em que requereu o regime.
Artigo 15.º
Docente do Ensino Superior de Carreira da Universidade de Évora
Os docentes integrados na carreira docente do Ensino Superior com vínculo contratual à UÉvora, podem requerer, anualmente no ato de inscrição em SIIUE:
a) Isenção de propinas de doutoramento, taxa de matrícula e seguro escolar, no máximo de n+2 da duração do curso;
b) Isenção de propinas de cursos não conferentes de grau e microcredenciais/formação ao longo da vida, na duração do curso, desde que tenha parecer favorável do superior hierárquico, e não receba apoio PRR.
Artigo 16.º
Estudante trabalhador não-docente da Universidade de Évora
Os/As trabalhadores/as da UÉvora com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, matriculados/as ou inscritos/as podem requerer anualmente, no ato de matrícula ou inscrição, a isenção ou redução de propina:
a) Matrícula e inscrição em 1.º ciclo ou mestrado integrado, o/a trabalhador/a pode requerer o regime para usufruir de propina mínima, no máximo de n+2 da duração do curso:
i) Nos anos seguintes ao ingresso, ou no caso de reingresso, se tiver obtido aproveitamento no ano antecedente, ou no último ano em que esteve inscrito, a pelo menos 50 % das UC em que se inscreveu;
b) Matrícula e inscrição em 2.º e 3.º ciclos, o/a trabalhador/a pode requerer o regime para usufruir de redução de 50 % do valor da propina na duração do ciclo de estudos ou requerer isenção de 100 % da propina no 1.º ano de matrícula/inscrição. O pedido deve ser formulado no prazo de 10 dias úteis após efetivar a matrícula e é sujeito à deliberação do Conselho de Gestão;
c) Inscritos em cursos não conferentes de grau e microcredenciais/formação ao longo da vida podem usufruir de isenção de propina desde que tenha parecer favorável do superior hierárquico;
d) Inscritos em unidades curriculares podem usufruir de isenção de propina, no máximo 2 anos, desde que cumulativamente:
i) Não se inscrevam a mais de 30 ECTS/semestre, não podendo nunca efetuar inscrições a mais de 60 ECTS no mesmo ciclo de estudos, nos termos da lei;
ii) Anexe ao pedido o parecer favorável e fundamentado do/a superior hierárquico/a relativamente ao interesse da frequência das UC para as funções desempenhadas pelo/a trabalhador/a;
e) Caso não seja concedido o regime de trabalhador não docente da UÉvora, o/a estudante pode requerer anulação de matrícula/inscrição, nos 10 dias após divulgação dos resultados, sem ser considerado/a devedor/a de propinas, sendo devida a taxa de matrícula;
f) A concessão do regime, não dispensa o/a trabalhador/a do pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e de outros emolumentos a que esteja sujeito/a;
g) No caso de suspender funções, cessa o direito à isenção de propina, podendo o/a trabalhador/a ter que ressarcir a UÉvora do valor das propinas que foi isentado, se não permanecer na Universidade de Évora pelo número de anos correspondentes aos que obteve isenção das propinas.
Artigo 17.º
Estudante com estatuto de professor cooperante
O estudante de um ciclo de estudos de formação pós-graduada, que requeira anualmente, no ato de matrícula ou inscrição no SIIUE, o estatuto de Professor Cooperante, anexando declaração do Presidente do Conselho Coordenador da Prática de Ensino Supervisionada, que comprove o seu estatuto de orientador cooperante, fica sujeito ao pagamento de 50 % da propina devida no ano letivo em que requerer o estatuto.
Artigo 18.º
Estudante a tempo parcial
1 - Os/As estudantes de um ciclo de estudos que requeiram, anualmente, no ato de matrícula ou inscrição no SIIUE, o regime de tempo parcial, ficam sujeitos ao pagamento da seguinte propina, em função das unidades curriculares/ECTS em que estão inscritos:
a) Para inscrições até 15 ECTS inclusive, é devido o pagamento da propina mínima estipulada anualmente em despacho reitoral;
b) Para inscrições a mais de 15 ECTS e até 30 ECTS inclusive, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta;
c) Para inscrição em tese, dissertação, estágio ou trabalho de projeto, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta, ficando o estudante sujeito às condições do regime de tempo parcial estipuladas no RAUÉ.
2 - No caso de estudantes internacionais é sempre devido pelo regime de tempo parcial, 70 % da propina do ano letivo definida anualmente em despacho reitoral, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta.
Artigo 19.º
Estudantes ao abrigo de protocolo com outras instituições
Podem beneficiar de isenção ou redução de propinas os/as estudantes que se encontrem abrangidos por protocolos estabelecidos entre a UÉvora e a Instituição a que os mesmos pertencem, nos termos que tiverem sido acordados, sendo necessário anexar ao pedido, a ser efetuado no ato de matrícula ou inscrição anual, o respetivo protocolo e declaração em como pertence à Instituição.
Artigo 20.º
Estudantes de cursos em associação
Os/As estudantes de cursos em regime de associação poderão estar matriculados na UÉvora e efetuar o pagamento das propinas numa das Instituições parceiras, nos termos fixados no Protocolo e no Edital de abertura do curso, sendo o regime especial atribuído no ato de inscrição efetuado pelos Serviços Académicos mediante informação das Instituições parceiras de acolhimento.
Artigo 21.º
Estudantes com propinas pagas por outra entidade ou instituição
Os/As estudantes cujas propinas são pagas pelas respetivas entidades empregadoras, ou outras instituições, devem, anualmente no ato de matrícula ou inscrição em SIIUE, anexar ao pedido deste regime a declaração de compromisso da entidade pagadora que certifique que se obriga a realizar o pagamento de propina, identificando o valor da mesma e os dados para emissão da faturação (NIF e morada).
a) Até liquidação da(s) fatura(s), os/as estudantes com este regime não poderão requerer diploma de conclusão de grau.
b) No caso de não pagamento por parte da entidade pagadora, o/a estudante é considerado devedor/a de propinas.
Artigo 22.º
Candidatos e Bolseiros com Bolsa paga diretamente à UÉvora
1 - Os/As estudantes bolseiros/as, ou candidatos/as a bolsa em que a mesma é paga diretamente à UÉvora, devem requerer anualmente no ato de matrícula ou inscrição, no SIIUE, ou através de requerimento no GESDOC, no prazo de 30 dias após submissão de candidatura a bolsa, o regime de candidato a bolsa, anexando declaração, emitida pela Entidade que financia a bolsa, que comprove a aceitação da candidatura ou comprovativo em como é bolseiro, no qual conste o período e valor da bolsa a pagar à UÉvora.
2 - Com base nesse comprovativo será atribuído o regime especial de candidato a bolsa, mantendo-se esse regime até recebimento da bolsa por parte da UÉvora, que deverá ocorrer no máximo até 31 de março do ano letivo subsequente.
3 - Independentemente do mês de início da bolsa ou sua renovação, o regime de candidato/a a bolsa é atribuído ao ano letivo correspondente à data de candidatura, se efetuada até 30 de abril desse ano letivo, ou ao início da bolsa se o resultado da candidatura for em ano letivo subsequente, sendo o regime de bolseiro atribuído a esse ano letivo quando a UÉvora receber a bolsa.
4 - Ao ser atribuído o regime de bolseiro de outra instituição, bolsa paga diretamente à UÉvora, os/as estudantes são dispensados/as do pagamento de propina, taxa de matrícula e seguro escolar, desde que tal esteja contemplado no valor da bolsa.
5 - Os/As estudantes a quem for indeferida a concessão de bolsa têm 30 dias após a data da notificação do indeferimento para entregar comprovativo dessa deliberação, podendo neste prazo:
a) Liquidar a dívida das prestações vencidas, sem pagamento da taxa de juro; ou
b) Requerer a anulação da matrícula, ficando desobrigados do pagamento das prestações vencidas e vincendas de propina, sendo consideradas nulas todas as aprovações em unidades curriculares, creditações ou outros atos curriculares realizados. A taxa de matrícula é sempre devida.
6 - Após os 30 dias da notificação do indeferimento, ou após 31 de março do ano letivo subsequente ao regime de candidato a bolsa, caso a UÉvora não receba a bolsa ou tenha de restituir a bolsa à Entidade financiadora por razões imputáveis aos/às estudantes, estes serão considerados devedores e ficam sujeitos às penalizações previstas no presente regulamento.
7 - Nenhum diploma, certidão ou certificado poderá ser emitido enquanto o/a estudante mantiver o regime de candidato a bolsa, podendo ser emitido comprovativo de matrícula e inscrições.
8 - Na eventualidade de o/a estudante bolseiro desistir do curso, fica obrigado a restituir o valor da propina devida nos anos letivos que frequentou o curso na UÉvora.
Artigo 23.º
Candidatos e Bolseiros com bolsa paga diretamente ao estudante
1 - Os/As estudantes bolseiros, ou candidatos a bolsa em que a bolsa é paga pela entidade pagante ao/à estudante, salvaguardado o disposto no n.º 4 deste artigo, devem requerer anualmente no ato de matrícula ou inscrição, no SIIUE, ou através de requerimento no GESDOC no prazo de 30 dias após submissão de candidatura a bolsa, o regime de candidato a bolsa ou de bolseiro, anexando declaração, emitida pela Entidade que financia a bolsa, que comprove a aceitação da candidatura ou comprovativo em como é bolseiro, no qual conste o período e valor da bolsa.
2 - Será atribuído este regime, quando comprovado que a bolsa é paga diretamente ao/à estudante, devendo o/a mesmo/a efetuar o pagamento da propina até ao final do mês seguinte ao do recebimento da bolsa, sem aplicação de juros de mora até essa data.
3 - Os/As estudantes que submetam candidaturas a Bolsas de Estudo no âmbito da Ação Social no Ensino Superior através dos Serviços de Ação Social da UÉvora, não necessitam de entregar comprovativo de candidatura nem da notificação do resultado da mesma, sendo o regime de candidato a bolsa, bolseiro ou não bolseiro (no caso de indeferimento), registado no SIIUE pelos Serviços de Ação Social.
4 - Os/As estudantes devem efetuar o pagamento da propina até ao final do mês seguinte ao do recebimento da bolsa, não sendo aplicados juros de mora até essa data.
5 - Os/As estudantes a quem for indeferida a concessão de bolsa têm 30 dias após a data da notificação do indeferimento para entregar comprovativo dessa deliberação, podendo neste prazo:
a) Liquidar a dívida das prestações vencidas, sem pagamento da taxa de juro; ou
b) Requerer a anulação da matrícula, ficando desobrigados do pagamento das prestações vencidas e vincendas de propina, sendo consideradas nulas todas as aprovações em unidades curriculares, creditações ou outros atos curriculares realizados.
6 - Após os 30 dias da notificação do indeferimento, ou após 31 de março do ano letivo subsequente ao regime de candidato a bolsa, os estudantes serão considerados devedores e ficam sujeitos às penalizações previstas no presente regulamento.
7 - Nenhum diploma, certidão ou certificado poderá ser emitido enquanto o/a estudante mantiver o regime de candidato a bolsa, podendo ser emitido comprovativo de matrícula e inscrições.
Artigo 24.º
Estudantes em mobilidade incoming (in)bolseiros de outras instituições
1 - Os/As estudantes em mobilidade incoming (in), independentemente do programa de mobilidade em que estejam integrados, não estão sujeitos ao pagamento de propinas pela inscrição nas unidades curriculares previstas no "Learning Agreement" aprovado pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica.
2 - No caso de o/a estudante pretender frequentar unidades curriculares não contempladas no "Learning Agreement", fica sujeito a pagamento de propinas devidas em inscrição em unidades curriculares isoladas.
Artigo 25.º
Regime especial de apresentação de tese
O/A estudante que requeira provas públicas para obtenção do grau de doutor ao abrigo do referido no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, fica sujeito ao pagamento de dois anos letivos da propina do curso, em vigor na altura em que requer provas públicas de defesa da tese.
Artigo 26.º
Disposições gerais relativas a regimes especiais de propinas
1 - Em regulamentação específica, a publicar anualmente em despacho reitoral, poderão ser definidos outros regimes especiais de propinas.
2 - Os regimes especiais ou outras situações previstas neste regulamento que permitam redução ou isenção do valor da propina não são cumuláveis, aplicando-se o regime que permita maior redução, salvo indicação expressa em contrário em despacho reitoral.
3 - Aos/Às estudantes bolseiros/as, exceto bolsas de apoio social, assim como aos/às estudantes de curso em associação, não se aplicam os regimes especiais que conduzam à redução do montante de propinas.
4 - Aos/Às estudantes internacionais que sejam atribuídas bolsas ao abrigo do Regulamento Académico não se aplicam cumulativamente os regimes especiais que conduzam à redução do montante de propinas, aplicando-se a opção mais favorável.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Disposições revogatórias e transitórias
1 - É revogado o Despacho 52/2022 publicado no DR n.º 109, de 6 de junho, através do Aviso 11464/2022, com exceção do exposto no número seguinte.
2 - O exposto no n.º 5 do artigo 4.º, não se aplica aos inscritos em Tese, Dissertação, Estágio ou Trabalho Projeto no ano letivo de 2022/23 que venham no âmbito dessa inscrição a requerer provas publicas no prazo estipulado no Calendário de Procedimentos Académicos de 2022/23, mantendo-se em 2022/23 o exposto n.º 3 do artigo 2.º do Despacho 52/2022.
3 - É revogada a Ordem de Serviços n.º 7/2015, de 2 de março.
4 - É revogado o n.º 2 do Despacho 118/2015, de 12 de novembro.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
Este regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
24/08/2023. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.
316801128
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5478179.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)
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1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.
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1973-10-13 - Decreto-Lei 524/73 - Ministério da Educação Nacional
Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.
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1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional
Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
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2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República
Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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