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Regulamento 994/2023, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Atividade de Comércio Não Sedentário da Freguesia de Mouriscas

Texto do documento

Regulamento 994/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Atividade de Comércio Não Sedentário da Freguesia de Mouriscas.

Aprova o Regulamento da Atividade de Comércio Não Sedentário da Freguesia de Mouriscas

Carla Sofia Tomás Filipe, Presidente da Junta de Freguesia de Mouriscas, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o Regulamento da Atividade de Comércio não Sedentário da Freguesia de Mouriscas, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado, na sessão ordinária de 23 de abril de 2021, pela Assembleia de Freguesia de Mouriscas. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://www.freguesiademouriscas.pt/).

9 de agosto de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia, Carla Sofia Tomás Filipe.

Regulamento da Atividade de Comércio não Sedentário da Freguesia de Mouriscas

Preâmbulo

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, no anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, todos nas atuais redações.

Este último diploma, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), procedeu a diversas alterações no quadro legislativo até então vigente.

Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho e por grosso não sedentários, exercido por feirantes, à venda ambulante, à organização de feiras por entidades privadas, e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

No entanto, e se o artigo 79.º do RJACSR, dispõe que compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta do executivo, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, onde entre outras constam as regras de funcionamento das feiras, já no que à venda por grosso não sedentária diz respeito, não é especificado onde devem constar as regras referidas no artigo 82.º do RJACSR, pelo que foi também nossa intenção reunir no presente trabalho a regulamentação desta atividade, evitando a sua dispersão.

Cumpre referir, ainda, que o presente regulamento articula com o Regulamento e Tabela de Taxas de Freguesia, no qual são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação.

Nestes termos, em reunião ordinária de 3 de abril de 2018, o Executivo desta Freguesia deliberou dar início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de regulamento, concedendo prazo até 30 de abril para constituição como interessados e apresentação de contributos, cujo anúncio foi efetuado na página web do Município, bem como através do edital 15/2018, de 4 de abril.

Não tendo havido constituição de interessados, nem apresentação de contributos, mas atendendo a que a natureza da matéria o justifica, submete-se o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na Internet, no sítio institucional da Freguesia de Mouriscas, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Nos termos legais, procede-se ainda à audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente a Associação Nacional para a Defesa do Consumidor - DECO, a Federação Nacional de Associações de Feirantes, a Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP, e finalmente a Freguesia de Mouriscas.

Nota justificativa

As transformações socioeconómicas e legislativas dos últimos anos, implicaram o estabelecimento de um novo quadro regulador do comércio a retalho e por grosso não sedentários, o qual se pretende agora fazer coligir num só regulamento da Freguesia, que abranja as regras de funcionamento das feiras na freguesia, a admissão de feirantes, as condições para o exercício da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como, os critérios para atribuição de espaços de venda, entre outros. Considerando que as referidas regras se devem pautar por critérios de rigor, transparência, isenção, eficiência, economicidade e celeridade, entendeu-se por conveniente elaborar um regulamento que discipline esta área de intervenção na Freguesia, assumindo como premissas o princípio da igualdade, responsabilidade e transparência, bem como, a possibilidade de aferir objetivamente a justiça das decisões.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios que as regras regulamentares, não oneram os interesses económicos da Freguesia, não criam novos procedimentos, que poderiam envolver custos acrescidos quer para a Freguesia, quer para os cidadãos e as empresas, não exigem a afetação de mais recursos humanos. A contrário, visam a eficiência, a economicidade e a simplificação administrativa, uma vez que, em paralelo a tal medida regulamentar, está subjacente um conjunto de outras medidas que visam a redução dos encargos administrativos e sobre os cidadãos e empresas por via da desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, vindo assim a simplificar e em muitas situações até a eliminar, os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas. Não é, igualmente, de descurar, o impacto que se pretende no incentivo e promoção da atividade económica ao tornar o contexto administrativo mais regulado. O cumprimento e a promoção do princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, é uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento. Cumpre referir, ainda, que o presente Regulamento articula com o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia, no qual são reguladas as taxas específicas a aplicar e as matérias referentes à sua liquidação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece, para a área da Freguesia de Mouriscas, as regras a que ficam sujeitas:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes;

b) A atividade de comércio por grosso não sedentário exercida em feiras;

c) A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária;

d) A organização de feiras.

2 - O presente regulamento define ainda o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos mesmos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

f) Os mercados locais de produtores.

Artigo 2.º

Definições

Sem prejuízo das definições legalmente previstas, entende-se por:

a) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Espaços de venda», espaços demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para exposição;

e) «Espaço de venda de ocupação ocasional», espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

f) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

i) «Participação ocasional», aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrarem lugares livres, disponibilizados pela junta de freguesia para o efeito, mediante o pagamento da respetiva taxa;

j) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Exercício das atividades de comércio a retalho e por grosso não sedentárias

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício das atividades de comércio a retalho e por grosso de forma não sedentária só é permitido nos locais e datas previamente autorizados e aos portadores do comprovativo de entrega da autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos conjugados do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e n.º 1 do artigo 34.º da Lei 27/2013, 12 de abril.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, ou o cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

4 - A atividade de comércio a retalho de forma não sedentária exercida por vendedores ambulantes, é permitida nas zonas e locais em que o Município de Abrantes autorize o seu exercício, bem como nas feiras nos lugares destinados a participantes ocasionais, quando existam.

5 - O exercício da atividade de comércio por grosso de forma não sedentária na Freguesia de Mouriscas só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas.

Artigo 4.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, além dos documentos previstos no n.º 1 do artigo anterior, dos seguintes:

a) Documento de identificação;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;

d) Comprovativo do pagamento da taxa respetiva.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais com exceção dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do RJACSR.

Artigo 6.º

Proibições de comercialização

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 7.º

Direitos

Os feirantes e vendedores ambulantes têm direito:

a) A utilizar os espaços de venda para o exercício da atividade;

b) À manutenção do uso privativo nos espaços de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Freguesia de Mouriscas.

Artigo 8.º

Obrigações

Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente regulamento os feirantes e vendedores ambulantes devem:

a) Proceder ao pagamento atempado das taxas devidas nos termos do presente regulamento;

b) Comparecer com assiduidade às feiras relativamente às quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda;

c) Exibir sempre que lhes seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da taxa respetiva;

d) Acatar as legítimas instruções das entidades fiscalizadoras;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes, vendedores ambulantes, entidades policiais, fiscalizadoras e público em geral, eximindo-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

f) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;

g) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;

h) Deixar e manter limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente;

i) Efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços da Freguesia competentes;

j) Informar os serviços da Freguesia, através de mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, ou presencialmente no Serviço de Atendimento, sobre todos os colaboradores que, nos termos deste regulamento, os auxiliem na sua atividade comercial;

k) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus colaboradores, visto serem responsáveis pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade desenvolvida;

l) Quando a atividade a exercer o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer energia elétrica.

Artigo 9.º

Proibições

1 - É proibido aos feirantes e aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Utilizar qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou fazer publicidade.

g) Circular com veículos nos recintos onde se realizam as feiras durante o horário de funcionamento ao público.

2 - Não é permitida a entrada nos recintos de mais do que um veículo, por espaço de venda para cargas, descargas ou apoio à respetiva atividade.

Artigo 10.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira e do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.

CAPÍTULO IV

Feiras

Artigo 11.º

Realização das feiras

1 - Compete à Freguesia de Mouriscas decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras da Freguesia.

2 - A Freguesia de Mouriscas publica no seu site da Internet, no mês de dezembro e para o ano seguinte, o plano anual de feiras e os locais públicos autorizados a acolher estes eventos.

3 - A informação prevista no número anterior deve estar também acessível através do Balcão no edifício da Freguesia.

Artigo 12.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que cumpram com o previsto no artigo 78.º do RJACSR.

2 - A Freguesia de Mouriscas elaborará para cada recinto onde se realizem feiras organizadas pela Freguesia, planta com identificação e tipologia dos espaços de venda.

3 - Compete à Freguesia de Mouriscas implementar um sistema de receção e tratamento de reclamações apresentadas quanto aos recintos onde se realizem as feiras, através de formulário próprio disponibilizado no site da freguesia, ou por carta/ofício dirigido ao Presidente da Freguesia de Mouriscas, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta às mesmas.

4 - Para cada feira será elaborada e colocada nas entradas dos recintos, planta com distribuição dos espaços de venda, de acordo com as características do local e do evento.

5 - Nas feiras grossistas, a venda apenas é permitida a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, pelo que o acesso apenas é permitido a estes operadores, sendo esta reserva anunciada mediante aviso colocado nas entradas do recinto.

Artigo 13.º

Organização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas e grossistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

2 - O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de mera comunicação prévia.

3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada no site da Freguesia ou nos serviços da Freguesia.

4 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho.

5 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 2 está sujeita a mera comunicação prévia.

6 - A cessação da atividade referida no n.º 2 deve ser comunicada, através do site da Freguesia, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

7 - A organização e realização de feiras retalhistas e grossistas por entidade privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, está sujeita a licença para uso privativo de bens imóveis do domínio público, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

8 - A organização e realização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas, singulares ou coletivas, nos locais indicados no número anterior, segue o previsto no artigo 20.º para a atribuição de espaços de venda, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A periodicidade e os horários das feiras serão indicados no plano anual de feiras.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) A feira semanal de Mouriscas realiza-se todos os domingos, entre as 07:00 e as 14:00 horas;

b) A feira anual de Mouriscas (Feira de Agosto), realiza-se anualmente no último fim de semana de agosto, e poderá funcionar entre as 07:00 e as 19:00 horas

3 - A suspensão temporária da realização das feiras não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, salvo o direito à devolução das taxas já pagas, proporcional ao período de tempo não usufruído com a ocupação dos espaços de venda.

4 - A Freguesia de Mouriscas poderá autorizar outros dias e horários de funcionamento das feiras.

Artigo 15.º

Normas de funcionamento

1 - Na realização das feiras são observadas as seguintes normas:

a) A entrada no recinto da feira para preparação e arrumação dos espaços de venda pode ser efetuada 90 minutos antes da sua abertura ao público;

b) Os espaços de venda têm obrigatoriamente de ser ocupados antes da sua abertura ao público;

c) Não pode ocupar-se qualquer espaço destinado a circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo;

d) Na condução de viaturas, à entrada e dentro do recinto, deve-se usar de especial cuidado de modo a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais;

e) No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros;

f) Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior;

g) Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em locais adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores;

h) A venda de doces, pastéis e alimentos previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas;

i) Antes da saída do recinto da feira, os ocupantes têm de proceder à limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, bem como da área circundante;

j) A saída do recinto da feira deve ocorrer até 60 minutos após o encerramento ao público;

k) Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

2 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Alteração do local da feira e dos espaços de venda

1 - Caso se verifique a necessidade de alteração de local de realização de feira ou mudança dos espaços de venda, em virtude de novo ordenamento e/ou por motivos de interesse público, a Freguesia de Mouriscas atribuirá, se possível, um novo local aos feirantes já instalados e que mostrem a inexistência de dívidas perante Freguesia de Mouriscas.

2 - A supressão de espaços de venda, para o redimensionamento ou reordenamento do espaço da feira, a mudança de local ou mesmo a sua extinção, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização, salvo o direito à devolução das taxas já pagas, proporcional ao período de tempo não usufruído com a ocupação dos espaços de venda.

Artigo 17.º

Espaços de venda de ocupação ocasional

1 - Nas feiras podem existir espaços de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Artesãos;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Associações culturais, desportivas e recreativas;

f) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Freguesia de Mouriscas, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

g) Outros participantes ocasionais.

2 - A criação dos espaços de venda referidos no número anterior depende da disponibilidade existente em cada feira.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional é requerido através do Balcão no edifício da Freguesia nos dias úteis, onde o candidato deverá estar registado, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, presencialmente no Serviço de Atendimento, na Freguesia de Mouriscas com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao dia da feira.

4 - Os participantes ocasionais não necessitam submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.

5 - A ocupação ocasional dos espaços de venda em feiras está condicionada ao pagamento da taxa prevista no artigo 41.º, à exceção dos participantes ocasionais referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, que ficam isentos.

6 - Os participantes ocasionais devem observar os direitos e obrigações constantes do capítulo III, bem como as demais disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 18.º

Espaços de venda destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas

1 - Nas feiras podem existir lugares específicos destinados a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, ficando estes sujeitos:

a) Ao disposto no capítulo V do presente regulamento no que se refere à atribuição de espaços de venda;

b) Aos direitos e obrigações constantes do capítulo III do presente regulamento;

c) Às demais disposições constantes do presente regulamento, com as devidas adaptações.

2 - A criação dos espaços de venda referidos no número anterior depende da disponibilidade existente em cada feira.

Artigo 19.º

Feira de Agosto

1 - À Feira de agosto aplica-se, com as necessárias adaptações, o constante no presente regulamento.

2 - Na feira de agosto as concessões serão efetuadas apenas para o período de cada feira.

CAPÍTULO V

Atribuição de espaços de venda em feiras

Artigo 20.º

Forma de atribuição

1 - A atribuição de espaços de venda em feiras é realizada pelo Órgão Executivo da Freguesia de Mouriscas.

2 - Cada espaço será determinado conforme a necessidade dos feirantes e vendedores.

3 - O procedimento referido no n.º 1 é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

4 - A ocupação do espaço de venda está condicionada ao pagamento das taxas previstas no artigo 41.º do presente regulamento.

5 - Nas feiras podem existir espaços de venda destinados a participantes ocasionais, referidos no Artigo 17.º considerados pela Freguesia, estão dispensados do pagamento de taxas de ocupação;

Artigo 21.º

Comissão

Todo o procedimento referente à atribuição dos espaços de venda, desde a análise das candidaturas à emissão dos alvarás de licença de uso do espaço público, é da responsabilidade da comissão nomeada pela Freguesia de Mouriscas.

Artigo 22.º

Condições de admissão ao procedimento

1 - Podem candidatar-se ao procedimento da ocupação de espaços de venda:

a) O feirante nacional detentor de título para o exercício da respetiva atividade;

b) O vendedor ambulante nacional, detentor de título para o exercício da respetiva atividade;

c) O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Estado Económico Europeu, para atividade ocasional e esporádica sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia ou correspondente título de exercício de atividade, a emitir pelo estado português;

d) Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis;

e) Agentes económicos ligados à atividade de recintos itinerantes;

f) Pequenos agricultores, que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender os produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Freguesia da área de residência;

g) Artesãos;

h) Instituições particulares de solidariedade social;

i) Associações culturais, desportivas e recreativas;

j) Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que sejam, pela Câmara Municipal, consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;

k) Outros participantes ocasionais.

2 - Só é admitido como candidato ao procedimento, quem faça prova do cumprimento dos deveres necessários ao exercício da atividade, através de documento legal, incluindo o da sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social no âmbito do exercício da sua atividade, bem como da inexistência de dívidas ao Freguesia de Mouriscas.

3 - Os intervenientes na hasta pública não devem perturbar o normal decurso da mesma.

Artigo 23.º

Apresentação da candidatura

1 - A apresentação das candidaturas é realizada, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, ou presencialmente no Serviço de Atendimento, da Freguesia de Mouriscas.

2 - O formulário deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de feirante ou comprovativo de apresentação da mera comunicação prévia;

b) Fotocópia da declaração de início atividade;

c) Certidão comprovativa de que a sua situação perante a Administração Fiscal se encontra regularizada;

d) Certidão comprovativa de que a sua situação perante a Segurança Social se encontra regularizada.

3 - Para além dos elementos previstos no número anterior, podem ainda solicitar-se outros que se considerem necessários.

Artigo 24.º

Exclusão de candidatos

São excluídos os candidatos que:

a) Não reúnam as condições de admissão constantes do artigo 22.º;

b) Apresentem candidatura depois do termo do prazo fixado para o efeito;

c) Violem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Lista de candidatos admitidos e excluídos

1 - Findo o prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a comissão elabora lista dos candidatos com indicação de admitidos ou excluídos.

2 - Os candidatos não admitidos serão desse facto notificados, sendo-lhes concedido prazo de 10 dias para poder corrigir, sendo possível, a candidatura.

3 - Os candidatos admitidos, mas a quem não tenham sido atribuídos espaços de venda ficarão em lista de espera para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 26.º

Atribuição

1 - Imediatamente após a atribuição, será emitido o alvará que titula a concessão.

2 - O espaço de venda pode ser ocupado na feira que se realize imediatamente após o pagamento da taxa.

Artigo 27.º

Espaços de venda

1 - Os espaços de venda só podem ser ocupados ou explorados por pessoa singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Freguesia de Mouriscas.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias liquidadas.

3 - O ocupante de um espaço de venda não poderá exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado, nem lhe dar uso desconforme daquele que lhe foi concedido.

Artigo 28.º

Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda

1 - Enquanto válido, pode ser autorizada a transferência do direito de ocupação do espaço de venda para terceiros mediante requerimento apresentado pelo titular do direito, acompanhado dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, referentes ao novo titular.

2 - A transferência do direito de ocupação do espaço de venda é válida apenas para o período de vigência que lhe resta.

Artigo 29.º

Renúncia de ocupação do espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Freguesia de Mouriscas com a antecedência mínima de um mês, em relação à data pretendida.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 30.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Por ausência do pagamento previsto no artigo 26.º;

b) Findo o prazo de duração da respetiva atribuição;

c) Por morte do titular;

d) Insolvência do respetivo titular;

e) Por renúncia voluntária do seu titular;

f) Por cessação da atividade;

g) Por mora ou falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;

h) Por ausência não autorizada em seis feiras seguidas ou doze interpoladas, no caso das feiras semanais, em cada ano civil;

i) Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;

j) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;

k) Por utilização do espaço de venda para fim diferente daquele para o qual foi autorizada;

l) Perante o incumprimento reiterado das disposições do presente Regulamento, mediante prévia deliberação da Freguesia de Mouriscas.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea h) do n.º 1 os casos, previamente autorizados, de ocupação do terrado em semanas não consecutivas, em que o feirante só ocupará o lugar nas semanas de cada mês previamente autorizadas, sendo para efeitos de pagamento de taxas e contagem de faltas considerado esse facto.

Artigo 31.º

Atribuição provisória

1 - Concluído o procedimento de atribuição de espaços de venda, e no caso de restarem lugares vagos, os mesmos podem vir a ser atribuídos diretamente aos interessados que os requeiram nos termos do artigo 22.º, sendo esta concessão válida até à realização de novo procedimento de hasta pública.

2 - Têm prioridade na atribuição referida no número anterior os candidatos constantes da lista de espera prevista no n.º 3 do artigo 25.º

CAPÍTULO VI

Venda Ambulante

Artigo 32.º

Venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante na área da Freguesia de Mouriscas obedece às disposições deste capítulo, bem como às demais disposições constantes do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o exercício da venda ambulante fica proibido fora do local destinado para o efeito, e salvo nas situações previstas no artigo 34.º, quando devidamente autorizadas.

Artigo 33.º

Horário

1 - Ao período de exercício da atividade da venda ambulante aplicam-se as regras vigentes na Freguesia relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos, salvo disposição expressa em contrário.

2 - Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, bem como no âmbito de atividade de caráter sazonal, o seu exercício pode decorrer fora do horário previsto no número anterior, nos termos do artigo 35.º

Artigo 34.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - No caso de eventos ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, a Freguesia de Mouriscas pode criar espaços para venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.

2 - A atribuição dos espaços de venda é efetuada através do Órgão do Executivo, nos termos do artigo 20.º, com as devidas adaptações.

3 - No caso de eventos ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, em que a Freguesia de Mouriscas não crie espaços para a venda ambulante, a atribuição de espaços de venda é feita através de requerimento dos prestadores de serviços, seguindo as condições previstas no presente capítulo para o exercício da venda ambulante.

Artigo 35.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições previstas no capítulo III do presente regulamento, com as devidas adaptações, a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que for exigível para o desenvolvimento da sua atividade;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

g) Cumprir as condições estabelecidas no âmbito do disposto no artigo 34.º

Artigo 36.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

Artigo 37.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e alimentos previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

5 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local lugar onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO VII

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 38.º

Acesso à atividade

1 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na Freguesia de Mouriscas encontra-se sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada ao Freguesia de Mouriscas através do Balcão da Freguesia.

3 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes no n.º 4 da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho do RJACSR.

Artigo 39.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, é feita a requerimento dos prestadores de serviços, seguindo as condições previstas no capítulo VI para o exercício da venda ambulante.

2 - Pode a Freguesia de Mouriscas criar espaços para serviços de restauração ou de bebidas não sedentários, estabelecendo as respetivas condições.

3 - A atribuição dos espaços de venda, referidos no número anterior, é efetuada através de procedimento de hasta pública, nos termos do artigo 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 40.º

Eventos e atividades ocasionais

1 - No caso de eventos ou atividades ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, a Freguesia de Mouriscas pode criar espaços para serviços de restauração ou de bebidas não sedentários, estabelecendo as respetivas condições.

2 - A atribuição dos espaços de venda é efetuada através efetuada através do Órgão do Executivo, nos termos do artigo 20.º, com as devidas adaptações.

3 - No caso de eventos ou atividades ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, em que a Freguesia de Mouriscas não crie espaços para serviços de restauração ou de bebidas não sedentários a atribuição de espaços de venda, é feita através de requerimento dos prestadores de serviços, seguindo as condições previstas no capítulo VI para o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO VIII

Das Taxas

Artigo 41.º

Atos sujeitos ao pagamento de taxas

É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Ocupação do espaço de venda em feira;

b) Utilização do domínio público por entidades privadas para a realização de feiras;

c) Utilização do espaço público para o exercício da venda ambulante;

d) Utilização do espaço público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

Artigo 42.º

Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar é o previsto no Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Mouriscas.

2 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço de venda em feiras é efetuado até ao limite do prazo indicado na fatura referente a cada mês.

3 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação de espaço de venda de ocupação ocasional em feiras deve efetuar-se previamente à realização da feira, após comunicação de autorização.

4 - O pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante com caráter sazonal é efetuado mensalmente até ao último dia útil do mês anterior ao que respeita.

5 - O pagamento das taxas devidas pela utilização do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter ocasional é efetuado até ao último dia útil antes da realização do evento.

6 - Em caso de desistência previamente comunicada, e havendo pagamentos já efetuados, o valor das taxas entretanto pagas e referentes aos meses não ocupados serão devolvidos, mediante requerimento.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 43.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente regulamento pertence à Freguesia de Mouriscas.

2 - A Freguesia de Mouriscas é auxiliada, no cumprimento do presente Regulamento pelas autoridades policiais locais, GNR ou PSP.

Artigo 44.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações, as violações ao presente regulamento nos termos constantes dos números seguintes.

2 - São consideradas contraordenações leves:

a) A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 4.º;

b) A infração ao disposto nas alíneas a), b), e d) do n.º 1, do artigo 9.º;

c) A infração ao disposto nos números 2, 5 e 6 do artigo 13.º;

d) O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 2, do artigo 13.º, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números 3 e 4, do mesmo artigo;

e) A infração ao disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 15.º;

f) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º;

g) O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 1, do artigo 38.º, após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos números 2 e 3, do mesmo artigo.

3 - São contraordenações graves:

a) A infração ao disposto no n.º 2 artigo 6.º;

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º do RJACSR.

5 - São, ainda, puníveis com coima de no valor de (euro) 300 a (euro) 3.000, ou de (euro) 500 a (euro) 5.000, consoante o agente, seja pessoa singular ou coletiva:

a) As infrações ao disposto nas alíneas b), f), j) e k) do artigo 8.º;

b) As infrações ao disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 9.º;

c) As infrações ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º;

d) As infrações ao disposto no artigo 36.º;

6 - São, também, puníveis com coima de (euro) 480 a (euro) 4.500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente, seja pessoa singular ou coletiva:

a) As infrações correspondentes às alíneas c), d), e), g), h), i), e l) do artigo 8.º;

b) As infrações ao disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º;

c) A infração ao disposto no n.º 3, do artigo 22.º;

d) As infrações ao disposto nas alíneas a) a f) do artigo 15.º;

e) As infrações ao disposto no artigo 35.º;

f) As infrações ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 37.º

7 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

8 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

9 - Cabe ao Presidente da Freguesia de Mouriscas determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

10 - O produto das coimas referente às contraordenações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo reverte 90 % para a Freguesia de Mouriscas e 10 % para a entidade autuante.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Suspensão da participação em hasta públicas para atribuição do espaço de venda em feiras, e para o exercício da venda ambulante no concelho;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

3 - No caso das contraordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior, as sanções acessórias a aplicar são as constantes do artigo 144.º do RJACSR.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Freguesia de Mouriscas podem ser delegadas na Assembleia de Freguesia.

2 - As competências conferidas ao Presidente da Freguesia de Mouriscas podem ser delegadas aos Plenários.

Artigo 47.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável na matéria, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento são resolvidas pela Freguesia de Mouriscas.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o regulamento do mercado semanal de e da feira Franca Anual de Mouriscas, o regulamento da atividade de comércio por grosso quando exercida de forma não sedentária na Freguesia de Mouriscas, e o regulamento da venda ambulante.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após ter sido aprovado em reunião de Executivo e aprovada em reunião de Assembleia de Freguesia.

Data de aprovação do Órgão Executivo: 14/04/2021

Data de aprovação do Órgão Deliberativo: 23/04/2021.

316761852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5468397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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