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Regulamento 954/2023, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Juncal

Texto do documento

Regulamento 954/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Juncal.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Juncal

Artur Jorge Cordeiro Louceiro, Presidente da Junta de Freguesia de Juncal, torna público que, a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2023, aprovou o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Juncal, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de Juncal a 20 de abril de 2023, o qual abaixo se transcreve.

Considerando a normal atividade e finalidade do(s) Cemitério(s) da Freguesia, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

Preâmbulo

O Regulamento do(s) Cemitério(s) da Freguesia de Juncal, encontram-se desajustados da realidade atual e legislativa face à evolução do direito mortuário. O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

As alterações consagradas no DL n.º 411/98, de 30 dezembro, alterado pelo DL n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo DL n.º 138/2000, de 13 de julho, são profundas consignando importantes alterações legais, designadamente a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser realizada em qualquer crematório, que obedeça às regras definidas, a redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, a proibição do recurso às urnas de chumbo.

Por este facto torna-se importante adequar as normas regulamentares em vigor ao novo regime legal, bem como ajustá-las à realidade cemiterial.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220. De 3 de março de 1962, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e a Lei 42/98, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consolar do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério existente na Freguesia de Juncal sito Rua do Cemitério, n.º 10, 2480-366 Juncal, e outros que venham a ser construídos sob a responsabilidade da Junta de Freguesia, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais ou de residentes nas respetivas áreas, excetuando-se situações pontuais e devidamente justificadas.

2 - Podem ainda ser aqui inumados, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivo(s) cemitério(s) da Freguesia de Juncal;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área geográfica da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na Freguesia;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O(s) Cemitério(s) funcionam todos os dias, em horário de verão das 08h00 às 20h00 e em horário de inverno das 08h00 às 18h00, com exceção dos dias de cerimónias religiosas anuais.

2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada ao público a partir desse momento.

Artigo 6.º

Horário de receção cadáveres

1 - Para efeitos de inumação o cadáver terá de dar entrada até 180 minutos antes do encerramento do cemitério.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito adequado aguardando a inumação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

3 - Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada, pelo Presidente da Freguesia, a entrada de cadáveres para inumação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos Serviços.

4 - Aos domingos e feriados, os Serviços limitam-se à receção e inumação de cadáveres, exceto quando o Presidente da Junta de Freguesia determinar que apenas se realizam atos religiosos.

5 - Sempre que se verifique a situação prevista na parte final do número anterior a mesma deve ser devidamente publicitada.

Artigo 7.º

Serviços de registo e de expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos Serviços Administrativos na sede da Junta de Freguesia sito Rua dos Bombeiros, n.º 2, 2480-375 Juncal, dispondo de registo de inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos e quaisquer noutros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviço.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver é inumado ou encerrado urna de zinco sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Quando não haja à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes do decorrido o prazo previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante testemunha(s) a designar.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depurados e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gazes no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capelo ou subterrâneo.

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepultura temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou da freguesia e em locais de consumpção aeróbia.

2 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias, específicas, mediante requerimento fundamento, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 12.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia ou do membro do Executivo com poderes delegados, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24.00 horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 44.º um e dois deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigos particular ou em sepultura perpétua.

Artigo 13.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a inumação sem apresentação do original da guia a que se refere o número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou assadas no cemitério.

Artigo 14.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas 24.00 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os Serviços comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, ou juntamente com estas, dependendo a alteração da natureza dos mesmos e de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas com gola de 1,90 m/0,90 m para sepulturas para adultos e 1,00 m/0,65 m para sepulturas para crianças:

a) Sepulturas simples para adultos:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,80 m

Profundidade: 1,15 m

b) Sepulturas duplas para adultos

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,80 m

Profundidade: 1,50 m

c) Sepulturas para crianças:

Comprimentos: 1,00 m

Largura: 0,65 m

Profundidade: 1,00 m

Artigo 18.º

Organização do espaço

Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções não devem ser inferiores a 0,40 m e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0.60 m de largura e situar-se aos pés da mesma.

Artigo 19.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumada diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.

Artigo 20.º

Condição de inumação em sepultura temporária

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 21.º

Classificação

Os jazigos podem ser de 3 espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - Constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 22.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos subterrâneos, capelas e mistos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 23.º

Deterioração

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia.

4 - A decisão do Presidente da Junta de Freguesia tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

5 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

SECÇÃO IV

Inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 24.º

Regras de inumação

A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministérios competentes.

CAPÍTULO V

Exumações

Artigo 25.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 26.º

Aviso aos interessados

1 - Um mês antes de decorridos anos sobre a inumação, os Serviços respetivos, notificam os interessados, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requerem, no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas.

2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a mesma.

3 - Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, designadamente a cremação, ou quando não houver inconveniente inumá-las nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior. Podem ser recuperadas as ossadas que à data do requerimento ainda não tenham sido exumadas pelos Serviços, mediante o pagamento da taxa de sepultura reservada prevista na Tabela Geral das Taxas.

6 - No caso previsto no número anterior o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer.

Artigo 27.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3, do artigo 23.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviço do Cemitério.

CAPÍTULO VI

Transladações

Artigo 28.º

Autorizações

1 - A transladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado.

3 - Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a transladação consistir na mudança para o cemitério diferente, devem os Serviços remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 29.º

Prazos

Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

Artigo 30.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a transladação, são os serviços que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da abertura da sepultura.

Artigo 31.º

Condições de transladação

1 - A transladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

2 - A transladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em urna de madeira.

3 - Quando a transladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Os Serviços do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de 24.00 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a transladação.

5 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

CAPÍTULO VII

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Secção das formalidades

Artigo 32.º

Concessão

1 - Os terrenos do(s) cemitério(s) da Freguesia e Juncal podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Junta de Freguesia vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 33.º

Taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

2 - O não cumprimento do prazo fixado no número um implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos.

Artigo 34.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão ou de imediato se assim o deliberar, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento das taxas ou impostos inerentes ao ato de cedência, determinados neste Regulamento ou pela Lei vigente.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar por requerimento os Serviços de cemitério respetivo.

Artigo 35.º

Deveres

1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo de um ano, contados a partir da data da decisão de concessão.

2 - Em casos devidamente justificados o Presidente da Junta de Freguesia pode prorrogar até um limite de metade o prazo estabelecido no número anterior.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, revertendo para a Freguesia de Juncal todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer eles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

Artigo 37.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou "mortis causa".

Artigo 38.º

Transmissões por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição.

Artigo 39.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do Presidente da Junta de Freguesia pode ainda ser excecionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo 41.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas ou impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 42.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da Autarquia, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de éditos publicados no(s) do(s) jornal(is) mais lido(s) no concelho de Porto de Mós e afixados nos lugares de estilo da Freguesia.

2 - Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o número um deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

Artigo 43.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 42.º o Presidente da Junta de Freguesia pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pela Autarquia do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 44.º

Realização de obras

1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Responsável que integra o(s) cemitério(s) da Freguesia de Juncal, pelo Presidente da Junta de Freguesia e por um engenheiro da área civil.

2 - Quando a comissão considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

Artigo 45.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número dois do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos Serviços de cemitério.

Artigo 46.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou serão cremados.

2 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 47.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos Serviços.

4 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Artigo 48.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos cotados, à escala mínima 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 49.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos de capela, da Freguesia ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 3,00 m

Largura - 3,00 m

Altura - 0,55 m

2 - Os jazigos subterrâneos, da Freguesia ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,85 m

Largura - 1,30 m

3 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

5 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.

Artigo 50.º

Ossários

1 - Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo se ainda a construção de vários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no artigo 58.º

3 - Em cada compartimento de ossários, podem ser depositadas três ou quatro ossadas ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

Artigo 51.º

Jazigos capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo e a porta deve ter no mínimo 0,85 m de largura.

Artigo 52.º

Materiais utilizados

1 - As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura mínima de 0,10 m, com as seguintes dimensões m mínimas:

Comprimento - 1,90 m

Largura - 0,90 m

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito, mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.

3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas, só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

4 - Os passeios envolventes aos jazigos ou sepulturas perpétuas devem ser em granito tipo caberneira.

Artigo 53.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número um deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 44.º e 45.º

3 - Em face de circunstâncias devidamente fundamentadas, pode ser prorrogado o prazo previsto no número um.

Artigo 54.º

Autorização prévia e limpeza do local

1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do Responsável dos Serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização destes.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 55.º

Casos omissos

Aos casos omissos da presente secção aplicar-se-á o Regulamento das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 56.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 57.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO X

Mudança de localização do cemitério

Artigo 58.º

Regime geral

A mudança do Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 59.º

Transferência de Cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Autarquia os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 60.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

2 - A entrada das viaturas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, está isenta do pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Juncal.

Artigo 61.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Efetuar peditórios.

Artigo 62.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do Responsável dos Serviços de Cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do Responsável dos Serviços do Cemitério.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior, são considerados abandonados.

Artigo 63.º

Desaparecimento de objetos

A Freguesia de Juncal não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 64.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 24.00 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 65.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, as urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sanções

Artigo 66.º

Competência da fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos e agentes.

Artigo 67.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre as contraordenações.

Artigo 68.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 1/2 do salário mínimo nacional (SMN) a 1 salário mínimo nacional:

a) A infração ao disposto nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 28.º, n.os 2 e 3, e 55.º do presente Regulamento.

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 1/4 do salário mínimo nacional (SMN) a 1/2 salário mínimo nacional (SMN):

a) A infração ao disposto nos artigos 57.º n.º2, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e 66.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do pagamento dos danos verificados, constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 1 salário mínimo nacional (SMN) a 1 1/2 salário mínimo nacional (SMN):

a) A infração ao disposto no artigo 28.º, n.º 1, do presente Regulamento.

4 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 69.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - São revogados os anteriores Regulamentos dos Cemitérios existentes na área geográfica da Freguesia de Juncal e sob responsabilidade desta.

3 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após aprovação em Assembleia de Freguesia de Juncal.

19 de julho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Juncal, Artur Jorge Cordeiro Louceiro.

316712717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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