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Regulamento 944/2023, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento que define os procedimentos a observar na realização de pagamentos aos beneficiários das tipologias de intervenção dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

Texto do documento

Regulamento 944/2023

Sumário: Aprova o regulamento que define os procedimentos a observar na realização de pagamentos aos beneficiários das tipologias de intervenção dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.

O Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), torna público, através de publicação no Diário da República, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o regulamento que define os procedimentos a observar na realização de pagamentos aos beneficiários das tipologia de intervenção dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, previstos no anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, e que foi aprovado pelo Conselho Diretivo da Agência, I. P., em reunião de 14 de julho de 2023, nos termos conjugados do disposto nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, na sua atual redação, da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e do artigo 12.º do anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, enquanto órgão pagador do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), incluindo os programas do objetivo cooperação territorial europeia para os quais esteja designada, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo para uma Transição Justa (FTJ) e para o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, o qual entrou em vigor na data da sua aprovação.

19 de julho de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

Regulamento que define os procedimentos a observar na realização de pagamentos aos beneficiários das tipologias de intervenção dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, cujas regras aplicáveis no período de programação 2021-2027 constam do Regulamento Específico da Inovação e Transição Digital, em anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril.

Artigo 1.º

Habilitação legal

O regulamento que define os procedimentos a observar na realização de pagamentos aos beneficiários das tipologias de intervenção dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, cujas regras aplicáveis no período de programação 2021-2027, previstos no anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, é elaborado ao abrigo e nos termos conjugados dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, da alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, na sua atual redação, da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro e da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e do artigo 12.º do anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os procedimentos a observar, pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) ou, se aplicável, pelos organismos com funções de pagamento delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, na realização de pagamentos aos beneficiários das tipologias de intervenção dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 previstas no anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor, com base em ordens de pagamento emitidas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 12.º do anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Garantia (PTA - Garantia)», o pagamento do incentivo contra a apresentação de Garantia sem a correspondente contrapartida de despesa de investimento validada;

b) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA - Fatura)», o pagamento do incentivo contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas;

c) «Pagamento a Título de Reembolso (PTR)», o pagamento do incentivo contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser Intercalar (PTRI) ou Final (PTRF).

Artigo 4.º

Modalidades de pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos aos beneficiários no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 observam o regime previsto nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 12.º do Regulamento Específico dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, aprovado em anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor.

2 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de:

a) Adiantamento;

b) Reembolso; ou

c) Saldo final.

3 - Os pagamentos a título de adiantamento podem revestir as seguintes tipologias:

a) Pagamento a Título de Adiantamento contra Garantia (PTA - Garantia), mediante a constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação;

b) Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA - Fatura), mediante apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites e não liquidados.

4 - O pagamento de qualquer tipologia de adiantamento é precedido da verificação do início dos trabalhos, nos termos do previsto na alínea i) do artigo 3.º da Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor.

5 - Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para cada operação sob a forma de:

a) Reembolso (PTRI), tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam, de acordo com os prazos e a periodicidade definida em regulamentação específica, desde que a soma dos adiantamentos e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 95 % do montante incentivo total aprovado ou, quando aplicável, do incentivo apurado em função do grau de execução reportado pelo beneficiário, desde que inferior ao aprovado, ficando o pagamento remanescente condicionado à confirmação da execução da operação na sequência de pedido de pagamento de saldo final;

b) Saldo final (PTRF) que vier a ser aprovado no encerramento da operação.

6 - Os pedidos de pagamento, bem como a comprovação das despesas correspondentes a cada PTA-Garantia ou PTA-Fatura, são apresentados pelos beneficiários no Balcão dos Fundos.

7 - Os pagamentos são processados de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Apresentação de pedidos na tipologia PTA-Garantia, seguido de um ou mais PTRI e de PTRF, ou apenas um PTRF;

b) Apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

c) Apresentação de pedidos na tipologia PTA-Fatura, bem como de um ou mais PTRI e de PTRF, ou apenas um PTRF.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o beneficiário pode optar por qualquer forma de pagamento durante a execução da operação, desde que a modalidade escolhida se afigure compatível com a obrigação do beneficiário prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor.

9 - Com a opção pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 7, fica o beneficiário impedido de recorrer à modalidade a que se refere a alínea c) do mesmo número, exceto se for assegurada a comprovação da totalidade do PTA - Garantia e obtida prévia autorização da autoridade de gestão ou organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas.

Artigo 5.º

Condições de processamento dos pagamentos

1 - O processamento dos pagamentos obedece às seguintes condições:

a) O PTA-Garantia é processado mediante a apresentação do pedido pelo beneficiário, acompanhado de documento de despesa, fatura ou outro documento probatório equivalente que demonstre o início da operação, após verificação das seguintes condições:

i) Validação do termo de aceitação assinado;

ii) Identificação da percentagem do adiantamento pretendido, a qual não pode ultrapassar 50 % do incentivo aprovado ou outra percentagem prevista na regulamentação especifica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março;

iii) Apresentação de uma garantia bancária prestada por uma entidade com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada, para o efeito, junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, emitida a favor da Agência, I. P. enquanto organismo pagador ou, se aplicável, do organismo intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários (minuta em Anexo I);

iv) Sem prejuízo da percentagem do adiantamento solicitado, a parcela correspondente a 10 % do incentivo aprovado é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea, estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;

v) O valor da garantia referida na subalínea iii) da presente alínea, é determinado pela seguinte fórmula:

G (% de I) = (PTA-Garantia (% de I) - 10 p.p) x 0,8

sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA - Garantia = Pagamento a Título de Adiantamento contra Garantia;

vi) No caso de a percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10 % do incentivo aprovado, só pode ser processado um novo PTA após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;

b) O PTA-Fatura é processado mediante a apresentação do pedido pelo beneficiário, com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes que titulem o investimento elegível, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:

i) O PTA-Fatura não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total aprovado, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas;

ii) O PTA-Fatura cujo valor seja superior a 500.000 euros e que corresponda a mais de 25 % do investimento elegível total aprovado é obrigatoriamente acompanhado de garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, pelo valor de 80 % do PTA solicitado;

iii) O PTA-Fatura apenas pode ser processado depois de validado o montante da despesa de investimento elegível relativa ao PTA-Fatura anterior;

c) O PTRI é processado mediante apresentação do pedido pelo beneficiário, com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes realizada e paga, que titulem o investimento elegível, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:

i) O valor do PTRI não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total aprovado, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio com funções de gestão atribuídas;

ii) Quando aplicável, o incentivo apurado em cada PTRI será deduzido do montante correspondente à parcela do PTA não coberta por garantia que se encontre ainda por comprovar.

2 - Em caso algum, a soma de todos os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso podem ultrapassar 95 % do montante total do incentivo aprovado ou, quando aplicável, do incentivo apurado em função do grau de execução reportado pelo beneficiário, desde que inferior ao aprovado.

3 - A autoridade de gestão ou o organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas deve, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido, proceder à emissão da correspondente ordem de pagamento ou comunicar os motivos para a sua não emissão, salvo quando entenda solicitar, por uma única vez, esclarecimentos sobre o pedido em análise, caso em que se suspende aquele prazo.

4 - Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta o encerramento do pedido de pagamento sem que exista lugar a pagamento, transitando a despesa apresentada para a análise do pedido de pagamento seguinte.

5 - Sempre que não for possível à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 3 do presente artigo, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um PTA, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis, contados a partir a data de pagamento do PTA.

6 - O PTRF, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, é processado após verificação e avaliação final, física, financeira e contabilística, da execução da operação e comprovação do cumprimento das obrigações e condicionantes, quando aplicável, do beneficiário.

Artigo 6.º

Comprovação do PTA - Garantia e do PTA - Fatura e apresentação PTRI e PTRF

1 - A comprovação das despesas correspondentes a cada PTA - Garantia ou PTA - Fatura, bem como a apresentação dos pedidos PTRI e PTRF, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada nos termos e no formato previstos no Balcão dos Fundos.

2 - Na comprovação dos PTA devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) No caso do PTA-Garantia, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º:

i) O montante do adiantamento (PTA - Garantia) não coberto por garantia, deve ser comprovado no prazo de 180 dias a contar da data de pagamento do adiantamento, sendo a comprovação efetuada através dos pedidos a título de reembolso (PTR) subsequentes;

ii) Decorrido o prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido comprovada a totalidade do adiantamento não coberto por garantia, pode ser concedido um prazo adicional de 30 dias úteis para regularização da situação, havendo neste caso lugar ao pagamento de juros, à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma, sobre a parcela do adiantamento não comprovada, contados a partir do termo do prazo para regularização até ao momento em que ocorra a comprovação da totalidade do adiantamento não coberto por garantia;

iii) O remanescente do montante do adiantamento coberto por garantia bancária deve ser comprovado o mais tardar até à apresentação do PTRF ou três anos após o ano de pagamento do adiantamento, ou até 31 de dezembro de 2029, consoante a data que ocorrer primeiro;

iv) A garantia referente ao PTA-Garantia pode ser progressivamente reduzida à medida da comprovação do adiantamento atribuído, desde que solicitado pelo beneficiário, mediante acordo da autoridade de gestão ou do organismo intermédio com funções de gestão atribuídas, e desde que não se identifique qualquer situação da qual possa resultar um eventual incumprimento;

b) No caso do PTA-Fatura previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º:

i) O montante do adiantamento deve ser comprovado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, mediante apresentação dos comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento;

ii) Em caso de não comprovação do pagamento das despesas no prazo a que se refere a subalínea anterior o montante pago a título de adiantamento, conforme n.º 18 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, é objeto de recuperação nos termos do artigo 34.º daquele decreto-lei.

3 - Em caso de não comprovação do pagamento das despesas, nos termos referidos no número anterior, a Agência, I. P. ou, se aplicável, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, mediante indicação da autoridade de gestão, não efetua os pagamentos subsequentes à operação em causa, nem a outras operações do mesmo beneficiário em que atue na qualidade de organismo pagador, qualquer que seja o Fundo, conforme disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

4 - O PTRF, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º, deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão financeira da operação, como definido na alínea c) do artigo 3.º da Portaria 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor ou, quando previsto no respetivo aviso, até ao limite máximo de 90 dias úteis podendo este prazo ser prorrogado, a pedido do beneficiário, em casos devidamente fundamentados, mediante aceitação pela autoridade de gestão ou organismo intermédio com funções de gestão atribuídas.

Artigo 7.º

Pagamentos aos beneficiários e recuperações

1 - Os pagamentos aos beneficiários, com base em ordens de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, são realizados pela Agência, I. P. ou, se aplicável, pelo organismo intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de compensação de créditos, se aplicável.

2 - O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, designadamente quando:

a) O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, designadamente a comprovação dos adiantamentos nos termos do artigo 6.º, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;

b) Se tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa;

c) Se verifique qualquer das situações enunciadas no artigo 29.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - O pagamento é assegurado pela Agência, I. P. aos beneficiários ou, se aplicável, pelo organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, no prazo máximo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Exista disponibilidade de tesouraria;

b) Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Situação regularizada dos beneficiários em matéria de fundos europeus, perante a Agência, I. P. enquanto organismo pagador ou, se aplicável, perante organismos com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;

d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários.

4 - Sempre que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas identificar que os beneficiários receberam pagamentos indevidamente, ou não justificaram os apoios recebidos nos termos previstos, promovem os procedimentos necessários à recuperação dos apoios recebidos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro e no Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 8.º

Operações de locação financeira

O pagamento do PTRF, no caso de bens adquiridos em regime de locação financeira, observa as seguintes disposições:

a) O montante correspondente ao capital incorporado nas rendas vincendas elegíveis pode ser pago mediante apresentação, pelo beneficiário, de garantia bancária prestada por uma entidade bancária com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada para o efeito junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, de acordo com as condições estabelecidas na minuta de garantia (Anexo II), ficando as entidades públicas, sem autonomia administrativa e financeira, dispensadas da sua apresentação;

b) No fim de cada um dos dois anos seguintes após a data da última fatura paga imputável à operação, o beneficiário deve comprovar formalmente o pagamento das rendas referentes a esse ano, podendo a garantia respetiva ser reduzida à medida da validação das rendas efetivamente pagas;

c) A garantia referida na alínea a) será liberada após a verificação do pagamento da totalidade das rendas consideradas elegíveis.

Artigo 9.º

Garantia prestada por entidade distinta do beneficiário

A garantia bancária, ou garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, prestadas por entidade distinta do beneficiário podem ser aceites, quando:

a) Se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre essa entidade e o beneficiário, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais;

b) A garantia seja emitida a favor do beneficiário;

c) A minuta de garantia aplicável seja ajustada de forma a salvaguardar os direitos da Agência, IP, enquanto organismo pagador ou, se aplicável, dos organismos intermédios com competências delegadas de pagamentos aos beneficiários, decorrentes da garantia prestada;

d) A garantia emitida não se extinga em casos de alteração posterior da relação de domínio ou de grupo referida na alínea a), ou seja, substituída por garantia de qualidade equivalente.

Artigo 10.º

Operações em conjunto - Qualificação e internacionalização das PME

1 - No caso de operações em conjunto com duas ou mais entidades beneficiárias, cada entidade é responsável pela formalização dos respetivos PTA e PTR, bem como pela apresentação dos diversos elementos necessários para processamento do pagamento do incentivo.

2 - O pagamento é efetuado individualmente a cada uma das entidades beneficiárias, conforme previsto no ponto v), da alínea b), do n.º 2, do artigo 23.º, do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

3 - Os beneficiários das operações em conjunto podem utilizar qualquer uma das modalidades de pagamento previstas no presente Regulamento.

ANEXO I

Minuta de Garantia

Pagamento a título de adiantamento

À Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários

Morada

Código Postal

Garantia Bancária/Mútua N.º ...

Termo de Aceitação N.º...

Em nome e a pedido da ... (Empresa/beneficiário do incentivo), adiante designado como Ordenador, com sede em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., NIPC ..., com o capital social de Euros ..., vem o Banco/SPGM/SGM ..., adiante designado como Garante, com sede em ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., titular do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n.º ..., e com o capital social de Euros ..., prestar garantia autónoma à primeira solicitação, a favor de ... (Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. enquanto órgão pagador), adiante designado como Beneficiário, para efeitos da concessão ao Ordenador de um incentivo financeiro, ao abrigo de ..., e nos termos do Termo de Aceitação n.º ..., celebrado em ... (data), entre o Ordenador e o ... (Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão) de qualquer importância que lhe seja solicitada, ao primeiro pedido escrito, no prazo de 20 dias úteis, dentro dos limites fixados nesta garantia, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação, se o Ordenador não cumprir qualquer uma das condições ou obrigações que resultem do referido Termo de Aceitação ou de quaisquer compromissos assumidos na sequência do mesmo.

Esta garantia tem por limite a quantia de Euros: ..., montante calculado de acordo com o estabelecido no ponto v. da alínea a) do Artigo 4.º do Regulamento que define os procedimentos a observar na realização de pagamentos aos beneficiários dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.

A quantia garantida poderá ser progressivamente reduzida à medida da comprovação do adiantamento concedido ao Ordenador/... (Entidade Beneficiária quando distinta do Ordenador).

Esta garantia é válida a partir da data-valor do pagamento do adiantamento, objeto da garantia, e até à data aprovada de conclusão do investimento acrescida de um máximo de 36 meses, ainda que o Termo de Aceitação a que respeita se extinga por efeito de revogação ou invalidade.

O beneficiário libertará a presente garantia antes do prazo acima referido, após comunicar ao Ordenador o resultado favorável da avaliação efetuada sobre a comprovação da realização e pagamento das despesas apresentadas no âmbito do adiantamento objeto da garantia.

O incumprimento das obrigações do Ordenador para com o Garante, não prejudica os direitos do Beneficiário decorrentes desta garantia.

..., ... de ... de...

O Garante

(reconhecimento notarial das assinaturas na qualidade e com poderes para o ato)

IMPOSTO DO SELO

Pagamento por meio de verba Art.º... Euro: .../...

ANEXO II

Minuta de Garantia

Locação Financeira

À Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. ou Organismo Intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários

Morada

Código Postal

Garantia Bancária/Mútua N.º ...

Termo de Aceitação N.º...

Em nome e a pedido da ... (Empresa/beneficiário), adiante designado como Ordenador, com sede em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., NIPC ..., com o capital social de Euros ..., vem o Banco/SGM ..., adiante designado como Garante, com sede em ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., titular do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n.º ..., e com o capital social de Euros ..., prestar garantia autónoma à primeira solicitação, a favor de ... (Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. enquanto órgão Pagador), adiante designado como Beneficiário, no montante de Euro: ... (numerário e extenso).

O valor desta garantia, corresponde, na data de emissão infra, ao montante de Incentivo resultante do valor de capital incorporado nas rendas vincendas elegíveis do(s) contrato(s) de locação financeira n.º(s) ..., celebrado(s) entre o Ordenador e ... [Entidade(s) Locadora(s)], as quais são parte integrante das despesas elegíveis do Termo de Aceitação n.º..., celebrado em .../.../..., ao abrigo da tipologia de intervenção ...constante do Regulamento Específico da área temática Inovação e Transição Digital aprovado em anexo à Portaria 103-A/2023, de 12 de abril.

O Garante responsabiliza-se, como principal pagador perante o Beneficiário, por lhe fazer a entrega, no prazo de 20 dias úteis, das importâncias garantidas que forem solicitadas, ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do Ordenador, se este não apresentar ao Beneficiário, dentro dos prazos acordados, a documentação comprovativa do pagamento efetivo das rendas supra, do(s) contrato(s) de locação financeira mencionado(s).

Esta garantia é válida pelo prazo de ... meses [número de meses em falta para a liquidação da última renda do(s) contrato(s) de locação financeira] ou [número de meses em falta para o encerramento do Programa], após a data de emissão, automaticamente prorrogável por um único período de 6 meses, ainda que o(s) contrato(s) de locação financeira e/ou de concessão de incentivos a que respeita, se extinga(m) por efeito de rescisão ou invalidade.

O valor da presente garantia será anualmente reduzido, mediante a comprovação formal do ordenador ao beneficiário, da certificação das rendas efetivamente pagas.

Sem prejuízo do acima disposto, o Beneficiário libertará a presente garantia antes do prazo referido, caso lhe seja comprovado por parte do Ordenador, o pagamento efetivo e integral das rendas do(s) contrato(s) de locação financeira em causa.

O incumprimento das obrigações do Ordenador para com o Garante, não prejudica os direitos do Beneficiário decorrentes desta garantia.

..., ... de ... de...

O Garante

(reconhecimento notarial das assinaturas na qualidade e com poderes para o ato)

IMPOSTO DO SELO

Pagamento por meio de verba

Art.º... Euro: .../...

316692768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030

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