Portaria 1179/93
de 11 de Novembro
Por proposta da associação local de caçadores, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na presente época venatória, em terrenos do regime cinegético geral do município de Cantanhede, onde ocorreu no último Verão um violento incêndio.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é criada uma reserva parcial, a vigorar durante a época venatória de 1993-1994, na área do município de Cantanhede a seguir delimitada:
A norte e a sul, pelos limites do concelho, a poente, pelo mar, e a nascente, pela estrada nacional n.º 109 (Figueira da Foz-Mira).
2.º Na área desta reserva é proibido o exercício da caça à perdiz, coelho e lebre.
3.º As infracções de caça praticadas no interior desta reserva serão punidas nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 116.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.