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Despacho 8377/2023, de 18 de Agosto

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Sumário

Autoriza a celebração de contratos para a concessão de apoios financeiros para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias, em 2020, para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Despacho 8377/2023

Sumário: Autoriza a celebração de contratos para a concessão de apoios financeiros para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias, em 2020, para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, estabelece, nos n.os 3 e 4 do seu artigo 67.º, que a verba inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais e às entidades intermunicipais pode ser utilizada para o financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias, em 2020, para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19, devendo a definição das respetivas condições, regras e período temporal para a aplicação de tal verba ser efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Neste âmbito, através do Despacho 3483/2023, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de março de 2023, foi aprovado o Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, e, através do Despacho 5071/2023, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2023, foi aprovado o Regulamento do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.

Nos termos dos mencionados despachos, foi estabelecida uma dotação global de 5 000 000,00 (euro) para os Programas, assim como as suas condições e regras, e estabelecidas as entidades responsáveis pela análise das candidaturas e apuramento do seu valor elegível, respetivamente, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), atenta a inexistência de CCDR nas regiões autónomas, e determinado, por fim, à DGAL que procedesse à consolidação da análise das candidaturas, ao ajustamento da taxa de comparticipação em caso de ultrapassagem do valor da dotação global máxima fixado, à apresentação de proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da administração local e, a título final, ao pagamento dos apoios financeiros concedidos através dos mencionados Programas.

Analisadas as candidaturas apresentadas, apurado o respetivo valor elegível e consolidada a sua análise, verificou-se não se encontrar ultrapassado o valor da dotação global prevista, motivo pelo qual não foi necessário proceder ao ajustamento da taxa de comparticipação de 100 %, sendo, como tal, assegurada a comparticipação da totalidade das despesas elegíveis das freguesias neste âmbito.

A DGAL procedeu, à apresentação de proposta final de decisão conjunta para ambos os Programas e de tabela-síntese do montante global de despesas consideradas elegíveis por freguesia, quer no território do continente, quer no território das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 67.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS, aprovado pelo Despacho 3483/2023, de 14 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de março de 2023, e do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Programa APOIAR FREGUESIAS - REGIÕES AUTÓNOMAS, aprovado pelo Despacho 5071/2023, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2023, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso, respetivamente, dos poderes em si cometidos através das alíneas b) e e) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e através das alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, o seguinte:

1 - São concedidos os apoios financeiros previstos nos anexos i e ii ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, às freguesias beneficiárias, respetivamente, do território continental e do território da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nos montantes aí estabelecidos, para financiamento das despesas públicas de emergência por aquelas realizadas, no ano de 2020, para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19, no valor total de 4 287 951,82 (euro).

2 - É autorizada a celebração dos contratos relativos aos apoios financeiros previstos nos anexos i e ii do presente despacho, do qual fazem parte integrante, e o pagamento destes após a celebração dos respetivos contratos.

3 - A comparticipação da administração central, a atribuir em 2023, dos contratos previstos no n.º 2 é suportada pela verba inscrita nos «Encargos Gerais do Estado - Transferências para a administração local», rubrica D.08.05.01.C0.A1, «Cooperação técnica e financeira - Freguesias».

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 2)



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 1 e 2)



(ver documento original)

316768779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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