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Despacho 5071/2023, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19

Texto do documento

Despacho 5071/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.

Reconhecendo o importantíssimo e consensual papel que as freguesias desempenharam na resposta à doença COVID-19, designadamente na prevenção, proteção e apoio à população e, em especial, aos grupos mais vulneráveis, justifica-se que estas entidades beneficiem, à semelhança dos municípios e entidades intermunicipais, também de apoios financeiros para a cobertura das despesas realizadas no ano de 2020 neste âmbito. Nesse contexto, foi aprovado, através do Despacho 3483/2023, de 14 de março, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de março de 2023, o Regulamento do Programa Apoiar Freguesias.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, prevê, nos n.os 3 e 4 do seu artigo 67.º, que a verba inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado para a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais e às entidades intermunicipais pode ser utilizada para o financiamento das despesas públicas para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 realizadas pelas freguesias em 2020, devendo a definição das respetivas condições, regras e período temporal de aplicação ser determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, «O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, [...]».

O artigo 18.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias, dispõe que «A aplicação do disposto no presente diploma às regiões autónomas fica dependente da publicação de decreto das respetivas assembleias regionais».

Verifica-se que as freguesias das Regiões Autónomas gozam de um enquadramento jurídico específico, fruto da sua inserção em regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios, nos termos da Constituição da República Portuguesa, em razão dos quais foram aprovados decretos legislativos regionais que estabelecem regimes específicos de cooperação técnica e financeira entre as administrações regionais e a administração local, nos termos dos quais é possível às respetivas administrações regionais estabelecerem mecanismos de cooperação técnica e financeira, designadamente, com as respetivas freguesias.

Com efeito, o Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, estabelece, relativamente à Região Autónoma dos Açores, o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua redação atual, estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

Nesse contexto reconhecendo o importante e consensual papel desempenhado pelas freguesias das Regiões Autónomas, mas tendo em consideração o diferente enquadramento jurídico destas, e a inexistência de comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competentes relativamente ao território das Regiões Autónomas - às quais, no âmbito do Programa Apoiar Freguesias, foi cometida a responsabilidade pela análise das candidaturas e apuramento do respetivo valor elegível no âmbito dos apoios financeiros a conceder, considerou-se a aprovação de um programa específico para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias das Regiões Autónomas para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020, agilizando o respetivo procedimento e garantindo a sua adequação às especificidades destas autarquias locais insulares.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 e do n.º 4 do artigo 67.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas partilha a dotação global de 5 000 000 (euro) do Programa Apoiar Freguesias, cujo Regulamento foi aprovado através do Despacho 3483/2023, de 14 de março, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de março de 2023.

3 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) é a entidade responsável, no âmbito do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas, por:

a) Analisar as candidaturas e apurar o respetivo valor elegível no âmbito dos apoios financeiros a conceder;

b) Ajustar a taxa de comparticipação em caso de ultrapassagem do valor da dotação global máxima fixada;

c) Apresentar proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da administração local; e

d) Proceder ao pagamento dos apoios financeiros concedidos.

4 - O apoio financeiro a conceder no âmbito do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas tem como beneficiários as freguesias portuguesas do território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 19 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO

Regulamento do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à definição das condições, regras e período temporal do Programa Apoiar Freguesias - Regiões Autónomas, para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas freguesias das regiões autónomas para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020, nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 67.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.

Artigo 2.º

Beneficiários

São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento as freguesias portuguesas do território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Condições de acesso e despesas elegíveis

1 - São exigíveis, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso relativas aos beneficiários:

a) Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável em matéria contabilística e de contratação pública na realização das despesas apresentadas em candidatura; e

b) Existência de situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

2 - São elegíveis as seguintes tipologias de despesas incorridas para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19:

a) Equipamentos e dispositivos médicos;

b) Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas, e barreiras físicas de proteção;

c) Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;

d) Medicamentos;

e) Assistência individual de emergência a públicos vulneráveis;

f) Ações de sensibilização e sinalização relativas à prevenção da doença; e

g) Ações de desinfeção e disponibilização de desinfetantes, incluindo dos respetivos dispensadores.

3 - A elegibilidade das despesas previstas no número anterior depende da existência de fatura ou documento equivalente emitido em 2020 e da realização do respetivo pagamento em 2020 ou no ano económico subsequente.

4 - O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo às despesas previstas no número anterior constitui despesa elegível, exceto caso seja recuperável nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de junho, na sua redação atual.

5 - As despesas são apresentadas após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.

6 - O valor total máximo de despesas elegíveis passível de financiamento ao abrigo do presente Regulamento é de 75 000 (euro) por freguesia.

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento revestem a natureza de apoios financeiros não reembolsáveis, na modalidade de reembolso de despesas elegíveis efetivamente incorridas e pagas.

2 - As despesas financiadas no âmbito do presente Regulamento não podem ter sido objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem municipal, regional, nacional, europeia ou internacional.

3 - Os municípios confirmam o disposto no número anterior quanto, respetivamente, às fontes de origem municipal.

Artigo 5.º

Taxa de comparticipação

O montante do apoio corresponde à aplicação de uma taxa de comparticipação de 100 % das despesas elegíveis, exceto se o total apurado, incluindo no âmbito do Programa Apoiar Freguesias, ultrapassar a dotação global fixada, caso em que a taxa de comparticipação é ajustada em conformidade, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pela freguesia à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no prazo de 30 dias contínuos, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - As candidaturas são submetidas à DGAL pelos candidatos por via eletrónica, mediante preenchimento do formulário anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - O formulário de candidatura previsto no número anterior é acompanhado de:

a) Faturas ou documentos equivalentes relativos às despesas realizadas;

b) Comprovativos do pagamento das despesas; e

c) Certidões de inexistência de dívidas à segurança social e às finanças pelo candidato.

4 - Através do formulário de candidatura previsto no número anterior devem, ainda, ser prestadas declarações, sob compromisso de honra, de:

a) Que as despesas apresentadas não foram objeto de financiamento público por qualquer outra fonte de origem municipal, regional, nacional, europeia ou internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que as despesas apresentadas não são recuperáveis nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 102/2008, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º; e

c) Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável em matéria contabilística e de contratação pública, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

5 - A falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 ou de prestações das declarações previstas no número anterior determinam a exclusão da candidatura.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - A DGAL procede à análise das candidaturas recebidas, elaborando relatório do procedimento, no qual formula proposta de decisão quanto à exclusão de candidaturas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, à verificação das condições de acesso e à elegibilidade das despesas apresentadas.

2 - No prazo de 20 dias contínuos após o previsto no n.º 1 do artigo 6.º, a DGAL promove a audiência dos interessados, por escrito, quanto à proposta de decisão referida no número anterior, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

3 - A DGAL remete ao membro do Governo responsável pela área governativa da administração local, no prazo de 10 dias após o prazo fixado para a audiência dos interessados, relatório do procedimento com o resultado da audiência realizada, acompanhado de tabela-síntese do montante global de despesas consideradas elegíveis por freguesia, e proposta final de decisão, procedendo ao ajustamento da taxa de comparticipação, por rateio, caso o valor total apurado, incluindo no âmbito do Programa Apoiar Freguesias, ultrapasse a dotação global fixada.

Artigo 8.º

Decisão da concessão de apoios

1 - A concessão do apoio financeiro é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, a publicar no Diário da República, identificando o valor do apoio atribuído por freguesia.

2 - Após publicação do despacho previsto no número anterior, o apoio financeiro é contratualizado entre a freguesia e a DGAL.

3 - A DGAL elabora minuta do referido contrato, a qual é adequada ao caso concreto e remetida às freguesias.

4 - Em caso de ausência de resposta, a falta de assinatura do contrato, por facto imputável à freguesia, no prazo de 60 dias após o envio da sua proposta determina a caducidade do apoio.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Com a assinatura do contrato, o beneficiário do apoio fica obrigado a:

a) Dispor de um processo relativo às respetivas despesas apoiadas, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com as mesmas devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes ao seu pagamento;

b) Conservar os documentos relativos à despesa realizada, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo legalmente estabelecido; e

c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e auditoria.

Artigo 10.º

Anulação e recuperação do apoio

1 - A violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente por prestação de falsas declarações, determina a anulação da decisão de concessão do apoio.

2 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 9.º determina a restituição do apoio concedido pelo respetivo beneficiário.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a recuperação dos apoios é promovida pela DGAL.

Artigo 11.º

Pagamento

O pagamento dos apoios concedidos aos respetivos beneficiários é efetuado pela DGAL, no prazo de 30 dias contínuos após a celebração do contrato, por transferência bancária operacionalizada para os efeitos do disposto no artigo 36.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Auditoria

As despesas apoiadas no âmbito do presente Regulamento encontram-se sujeitas às ações de inspeção da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos legais.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Formulário de candidatura



(ver documento original)

316409275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5338142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto Legislativo Regional 32/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-20 - Decreto-Lei 102/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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