Portaria 1109/93
de 2 de Novembro
À Direcção-Geral dos Recursos Naturais foi afectado o património e a administração dos sistemas de saneamento básico que vinham sendo geridos pelo extinto Gabinete da Área de Sines. Entretanto, aquela Direcção-Geral foi extinta, tendo transitado as suas obrigações para o Instituto da Água.
O tarifário actualmente praticado nos serviços próprios de recepção e disposição de lamas oleosas e resíduos sólidos industriais nas instalações do aterro sanitário/landfilling, reporta-se ao ano de 1987, o que, associado à evolução desfavorável dos custos de exploração, obriga a uma actualização dos respectivos valores.
Por outro lado, a evolução gradual dos custos de exploração impõe também a actualização das tarifas relativas à recolha, transporte e tratamento dos efluentes lançados nos sistemas de saneamento da área de Sines.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, o seguinte:
1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes industriais e tratamento das lamas oleosas e resíduos de natureza industrial recebidos em local próprio são as constantes das tabelas anexas à presente portaria e dela fazem parte integrante.
2.º Para efeitos de tarificação, o efluente recebido das unidades industriais é classificado de acordo com as concentrações CQO (carência química de oxigénio), STS (sólidos totais em suspensão), e óleos e gorduras.
3.º Quando as concentrações desses três parâmetros não caiam na mesma classe, o efluente será classificado na classe mais elevada.
4.º O controlo estatístico é feito mensalmente sobre um número significativo de amostras do efluente colhidas à entrada dos colectores do INAG em dispositivos automáticos.
5.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à sua publicação e revoga a tabela II anexa à Portaria 47/87, de 20 de Janeiro, e a Portaria 839/92, de 28 de Agosto.
Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
ANEXO
Para efeitos da presente portaria e do disposto nas tabelas I e II, entende-se por:
Efluentes industriais - todo e qualquer efluente líquido residual proveniente das unidades fabris e que seja lançado na rede de colectores e estações depuradoras com vista ao seu tratamento;
Resíduos sólidos industriais - produtos provenientes das indústrias e resultantes da sua laboração, incluindo os inflamáveis reactivos, voláteis, de que as indústrias se pretendem desembaraçar;
Lamas oleosas e outros - resíduos provenientes das indústrias e resultantes do tratamento de água, efluentes ou de outras origens, considerando-se incluída a parcela líquida.
TABELA I
Tabela de tarifas para os efluentes industriais
(ver documento original)
TABELA II
Tabela das tarifas para lamas oleosas e outros resíduos sólidos provenientes da laboração industrial
(ver documento original)
Nota. - Para o efeito de pesagem e tarificação, considera-se, no que se refere a lamas, a totalidade das parcelas sólida e líquida.