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Despacho 8031/2023, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Cedência de Espaços dos museus, monumentos e palácios dependentes da Direção-Geral do Património Cultural

Texto do documento

Despacho 8031/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Cedência de Espaços dos museus, monumentos e palácios dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.

À Direção-Geral do Património Cultural compete assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.

No âmbito das suas atribuições cabe, ainda, à Direção-Geral do Património Cultural gerir a utilização dos espaços diretamente confiados à sua administração, designadamente através da cedência do seu uso a outras entidades, públicas e privadas, para a realização de atividades que com eles sejam compatíveis e necessariamente condicionadas a princípios e critérios adequados à salvaguarda do seu valor histórico e cultural.

Os Museus e Palácios Nacionais e os Monumentos Património da Humanidade (MMP) são lugares de encontro que remetem para a história e identidade nacional e, como tal, apresentam condições únicas e características distintivas de outros espaços para a realização de eventos. Por essa razão, importa salvaguardar o seu valor patrimonial, autêntico e excecional, definindo as condições de acesso e utilização e as normas de funcionamento para a realização de eventos de natureza diferenciada da programação cultural que oferecem, de acordo com os princípios de conservação, dignidade, valorização e segurança e, ainda, no sentido do pleno conhecimento das regras de atuação por parte dos utilizadores.

O presente despacho vem proceder à revisão e atualização das regras aplicáveis à cedência de espaços nos Museus, Monumentos e Palácios, dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea g) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, na atual redação, e nos termos do artigo 18.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Cedência de Espaços dos museus, monumentos e palácios dependentes da Direção-Geral do Património Cultural, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 2884/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2018.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

27 de julho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Cedência de Espaços

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as situações de cedência de espaços nos Museus, Monumentos e Palácios, adiante designados MMP, dependentes da Direção-Geral do Património Cultural, adiante designada DGPC, constantes do anexo I a este regulamento.

2 - Nos espaços cuja utilização seja autorizada podem decorrer eventos de caráter cultural, social, académico, científico, comercial, empresarial, turístico ou promocional.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao diretor do MMP decidir, após parecer fundamentado dos serviços, da oportunidade e interesse da cedência de espaços, bem como das condições a aplicar.

2 - Todos os pedidos de cedência devem ser previamente analisados do ponto de vista jurídico, da segurança e da sua compatibilidade com o prestígio histórico, identitário e patrimonial dos espaços a ceder.

3 - Compete ao diretor-geral da DGPC, sob proposta fundamentada do diretor do MMP, autorizar eventos ou atividades não previstas, bem como o uso de outros espaços não contemplados no anexo I, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento.

4 - Poderá ser autorizada, pelo diretor do MMP, uma redução de 50 % sobre os valores constantes das tabelas do anexo I, no caso de utilização até três horas.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Todas as atividades e eventos a desenvolver devem obrigatoriamente respeitar o prestígio histórico e cultural do espaço cedido.

2 - Poderão ser autorizadas reuniões de natureza sindical desde que sejam legalmente enquadradas e envolvam diretamente os trabalhadores dos MMP.

3 - Não serão autorizados os pedidos que colidam com a dignidade dos monumentos, museus e palácios, ou que não permitam garantir as condições de salvaguarda, conservação e segurança dos bens patrimoniais e das pessoas.

4 - No Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, só podem ser autorizados eventos de natureza cultural, criteriosamente selecionados e enquadrados com a dignidade dos espaços.

5 - No Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, e no Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha, igualmente com o estatuto de Panteão Nacional, apenas podem ser autorizados os eventos constantes do anexo I a este regulamento, nos espaços nele identificados.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os pedidos de cedência devem ser formulados com a antecedência mínima de quinze dias continuados relativamente à data pretendida.

2 - Os pedidos de cedência de espaços são formalizados por escrito, através de e-mail dirigido ao diretor do respetivo MMP, devendo especificar:

a) As atividades a desenvolver, apresentadas de forma detalhada;

b) Os espaços a ceder, bem como as áreas de circulação para montagem, preparação e apoio do evento;

c) Os equipamentos a utilizar e/ou a instalar;

d) O número de pessoas previsto;

e) A duração e o horário da montagem e preparação, bem como desmontagem;

f) O elenco das entidades envolvidas na produção do evento e das empresas prestadoras de serviços;

g) O plano de organização, incluindo eventual movimentação de cargas, montagem/desmontagem de estruturas, serviços de audiovisual, catering, entre outros, sempre que aplicável;

h) O plano de segurança do evento, constituído por um plano de prevenção e procedimentos de emergência e/ou um plano de emergência, nos termos dos artigos 203.º a 205.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, sempre que aplicável, incluindo as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 135/2020 de 2 de junho, sempre que aplicável;

i) A identificação do responsável de segurança do evento, que deverá assinar uma declaração, responsabilizando-se pela aceitação e cumprimento das determinações de segurança aplicáveis, nomeadamente no plano de segurança do MMP.

3 - Os serviços podem solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, sempre que os considerem necessários para a emissão de parecer.

Artigo 5.º

Decisão

1 - O dirigente do MMP, concluído o processo negocial, e após parecer fundamentado dos serviços, decide o pedido.

2 - Em caso de autorização da cedência de espaços, a decisão final estabelece as condições aplicáveis de acordo com as regras do presente regulamento, nomeadamente as constantes do artigo 6.º

4 - Após aceitação escrita, pela entidade requerente, das condições e contrapartidas financeiras determinadas pela DGPC, compete ao diretor do MMP assegurar o seu cumprimento.

Artigo 6.º

Contrapartidas

1 - As contrapartidas financeiras pela utilização dos espaços são determinadas com base nos montantes constantes no anexo I ao presente regulamento e no parecer dos serviços, não incluindo a eventual afetação de equipamentos, a qual será orçamentada caso a caso.

2 - Aos montantes constantes do anexo I e demais contrapartidas financeiras acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - No caso de concessão de espaços não contemplados no anexo I ao presente regulamento, o valor da contrapartida financeira será fixado pela DGPC, mediante proposta do dirigente do MMP.

4 - Podem ainda ser determinadas condições suplementares, entre as quais a celebração de um seguro específico, cuja apólice é efetuada em data anterior à realização do evento, com condições de cobertura determinadas pelo diretor do MMP.

5 - Compete ainda à entidade cessionária assegurar:

a) O pagamento dos montantes de remuneração por trabalho suplementar dos trabalhadores da DGPC em exercício de funções no MMP, necessário à preparação e realização do evento e acordado nos termos do presente regulamento;

b) Os meios necessários à eventual movimentação de cargas, que deve ser monitorizada por trabalhadores do MMP, sendo proibida a utilização de meios que, pela sua natureza, possam representar uma agressão para o local;

c) Todas as despesas inerentes à implementação do plano de segurança e procedimentos de emergência e/ou plano de emergência, sempre que aplicáveis;

d) Todas as despesas relativas a serviços de bombeiros, piquete de eletricidade, piquete de elevadores, piquete de telecomunicações, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, ambulâncias ou outros cuja presença seja considerada necessária pelo dirigente do MMP, devendo apresentar, para o efeito, o respetivo comprovativo do pagamento;

e) A assinatura de um termo de responsabilidade civil por perdas e danos de montante a determinar casuisticamente pela DGPC, através do qual o cessionário assume a responsabilidade por todos os danos ou prejuízos que sejam causados no local em consequência da cedência;

f) Na circunstância de ser exigível seguro, a cópia autenticada da respetiva apólice deve ser apresentada ao dirigente do MMP com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do evento.

6 - Após a aceitação escrita a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento, o requerente efetuará o pagamento de 25 % da contrapartida financeira estabelecida, mediante a celebração de um acordo de cedência de espaços, devendo os restantes 75 % serem pagos até à véspera do dia do evento.

7 - O não cumprimento do disposto no número anterior, implicará a não utilização do espaço solicitado.

8 - Caso existam, as restantes contrapartidas financeiras, designadamente as relativas ao trabalho suplementar não previsto, devem ser pagas até 48 horas após o final do evento.

9 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o NIB da DGPC (entidade cessionária), indicado no termo de aceitação de condições referido no n.º 4.º do artigo 5.º do presente regulamento, caso em que o comprovativo do pagamento deve dar entrada, na mesma data, nos serviços do MMP, que o remeterá à DGPC.

10 - A desistência da cedência de espaços dá lugar à retenção de 25 % do valor entretanto pago, bem como de outros encargos que tenham de ser liquidados na perspetiva da realização do serviço contratado.

11 - Em caso de cancelamento de uma cedência, em relação à qual já tenham sido pagos os 25 % correspondentes à reserva, por razões não imputáveis à entidade cessionária, designadamente em resultado da marcação de cerimónias presididas pelo Chefe de Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, deverá aquele montante ser restituído ao requerente.

Artigo 7.º

Condições especiais

1 - Os pedidos de cedência de espaços destinados a cerimónias protocolares, eventos socioculturais e outros intrínsecos ao funcionamento ou competências da Presidência da República, da Assembleia da República ou do Governo estão isentos da cobrança de qualquer montante.

2 - Excluem-se da isenção referida no número anterior os eventos que, apesar de viabilizados e apoiados pela Presidência da República, pela Assembleia da República ou pelo Governo, sejam promovidos e organizados por outras entidades.

3 - Podem ser sujeitos a condições especiais, designadamente uma redução do valor da contrapartida devida pela cedência de espaços, os pedidos formulados por entidades que tenham estabelecido protocolos ou acordos de colaboração com a DGPC, ou desde que seja reconhecido o interesse público da sua realização.

4 - Podem ainda ser excecionalmente cedidos espaços a título gratuito, competindo a decisão do pedido ao diretor-geral da DGPC, sob proposta fundamentada do diretor do MMP.

5 - As cedências gratuitas concedidas no âmbito de protocolos celebrados com entidades públicas como municípios, Universidades ou outras instituições com fins de serviço público, podem ser autorizadas apenas pelo diretor do MMP.

Artigo 8.º

Regulamentos internos de cedências de espaços

1 - O presente regulamento pode ser complementado em cada MMP por um regulamento interno adaptado às respetivas realidades, fixando as normas técnicas, logísticas e de segurança a adotar em cada situação, designadamente montagem de estruturas, serviços de audiovisual e catering, movimentação de pessoas, cargas e viaturas e planos de emergência.

2 - Os regulamentos internos dos MMP são aprovados pelo diretor-geral do Património Cultural, sob proposta dos respetivos dirigentes.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)



(ver documento original)

316733915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5435644.dre.pdf .

Ligações deste documento

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