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Despacho 2884/2018, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Cedência de Espaços dos serviços dependentes e dos imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural

Texto do documento

Despacho 2884/2018

À Direção-Geral do Património Cultural compete assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.

No âmbito das suas atribuições, cabe, ainda, à Direção-Geral do Património Cultural gerir a utilização dos espaços diretamente confiados à sua administração, designadamente através da cedência do seu uso a outras entidades, públicas e privadas, para a realização de atividades que com eles sejam compatíveis e necessariamente condicionada a princípios e critérios adequados à salvaguarda do seu valor histórico e cultural.

Face à experiência recolhida nos últimos anos, e atendendo à atribuição, pela Lei 14/2016, de 9 de junho, do estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos e ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha, o presente despacho vem proceder à revisão e atualização das regras aplicáveis, designadamente fixando os critérios que devem presidir à cedência de espaços afetos à Direção-Geral do Património Cultural.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea g) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Cedência de Espaços dos serviços dependentes e dos imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural, Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 8356/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de março de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 16 de março de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

Regulamento de Cedência de Espaços

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as situações de cedência de espaços nos serviços dependentes e imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural, adiante designada DGPC, constantes do Anexo I a este Regulamento.

2 - Nos espaços cuja utilização seja autorizada podem decorrer eventos de caráter cultural, social, académico, científico, comercial, empresarial, turístico ou promocional.

Artigo 2.º

Competência

1 - Compete ao diretor-geral da DGPC decidir, após parecer fundamentado do serviço dependente, da oportunidade e interesse da cedência de espaços, bem como das condições a aplicar.

2 - Todos os pedidos de cedência devem ser previamente analisados do ponto de vista jurídico, da segurança e da sua compatibilidade com o prestígio histórico, identitário e patrimonial dos espaços a ceder.

3 - Compete igualmente ao diretor-geral da DGPC, sob proposta fundamentada do diretor do serviço dependente, autorizar o uso de outros espaços não contemplados no Anexo I, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.

4 - Poderá ser autorizada uma redução de 50 % sobre os valores constantes das tabelas constantes do Anexo I, no caso de utilização até três horas.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - Todas as atividades e eventos a desenvolver devem obrigatoriamente respeitar o prestígio histórico e cultural do espaço cedido.

2 - Não serão autorizados os pedidos de carácter político-partidário, ou inseridos em campanha eleitoral.

3 - Poderão ser autorizadas reuniões de natureza sindical desde que sejam legalmente enquadradas e envolvam diretamente os trabalhadores dos Serviços Dependentes.

4 - Serão ainda rejeitados os pedidos que colidam com a dignidade dos monumentos, museus e palácios ou que perturbem o acesso e circuito de visitantes, bem como as atividades planeadas ou já em curso.

5 - No Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, só podem ser autorizados eventos de natureza cultural, criteriosamente selecionados e enquadrados com a dignidade dos espaços.

6 - No Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, e no Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha, igualmente com o estatuto de Panteão Nacional, apenas podem ser autorizados os eventos constantes do Anexo I a este Regulamento, nos espaços nele identificados.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os pedidos de cedência devem ser formulados com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data pretendida.

2 - Os pedidos de cedência de espaços são formalizados por escrito ao dirigente do respetivo serviço dependente, devendo especificar:

a) As atividades a desenvolver apresentadas de forma detalhada;

b) As áreas a ceder;

c) Os equipamentos a utilizar;

d) O número de pessoas;

e) A duração e o horário;

f) As entidades envolvidas, nomeadamente nos casos em que os pedidos são apresentados por intermediários, designadamente dos setores da hotelaria e/ou da restauração;

g) O plano de organização, incluindo eventual intervenção de catering, movimentação de cargas, montagem/desmontagem de estruturas, entre outras;

h) O Plano de Segurança do evento, constituído por um Plano de Prevenção e procedimentos de emergência e/ou um Plano de Emergência, nos termos dos artigos 203.º a 205.º da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, sempre que aplicável;

i) A identificação do Responsável de Segurança do evento, que deverá assinar uma declaração, de modelo a fornecer pelo serviço dependente, responsabilizando-se pela aceitação e cumprimento das determinações de segurança aplicáveis.

3 - Os serviços podem solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, sempre que os considerem necessários para a emissão de parecer.

Artigo 5.º

Decisão

1 - O dirigente do serviço dependente, após concluído o processo negocial, submete o pedido ao diretor-geral da DGPC, acompanhado do respetivo parecer fundamentado, para decisão final.

2 - O diretor-geral, sempre que o entender, pode avocar qualquer procedimento de negociação de cedência de espaços.

3 - Em caso de autorização da cedência de espaços, a decisão final estabelece as condições aplicáveis de acordo com as regras do presente Regulamento, nomeadamente as constantes do artigo 6.º

4 - Após aceitação escrita, pela entidade requerente, das condições e contrapartidas financeiras determinadas pela DGPC, compete aos serviços dependentes assegurar o seu cumprimento.

Artigo 6.º

Contrapartidas

1 - As contrapartidas financeiras pela utilização dos espaços são determinadas com base nos montantes constantes no Anexo I ao presente Regulamento e no parecer dos serviços, não incluindo a eventual afetação de equipamentos, a qual será orçamentada caso a caso.

2 - Aos montantes constantes do Anexo I e demais contrapartidas financeiras acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - No caso de concessão de espaços não contemplados no Anexo I ao presente Regulamento, o valor da contrapartida financeira será fixado pela DGPC, mediante proposta do dirigente do serviço dependente.

4 - Podem ainda ser determinadas condições suplementares, entre as quais a celebração de um seguro específico, em montante fixado pelo diretor-geral da DGPC mediante proposta do dirigente do serviço dependente.

5 - Compete ainda à entidade cessionária assegurar:

a) O pagamento dos montantes de remuneração por trabalho suplementar dos trabalhadores da DGPC em exercício de funções no serviço dependente necessário à preparação e realização do evento e acordado nos termos do presente Regulamento;

b) Os meios necessários à eventual movimentação de cargas, que deve ser monitorizada por trabalhadores do serviço dependente, sendo proibida a utilização de meios que, pela sua natureza, possam representar uma agressão para o local;

c) Todas as despesas inerentes à implementação do Plano de Segurança e procedimentos de emergência e/ou Plano de Emergência, sempre que aplicáveis;

d) Todas as despesas relativas a serviços de bombeiros, piquete de eletricidade, piquete de elevadores, piquete de telecomunicações, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, ambulâncias ou outros cuja presença seja considerada necessária pelo dirigente do serviço dependente, devendo apresentar, para o efeito, o respetivo comprovativo do pagamento;

e) A assinatura de um termo de responsabilidade civil por perdas e danos de montante a determinar casuisticamente pela DGPC, através do qual o cessionário assume a responsabilidade por todos os danos ou prejuízos que sejam causados no local em consequência da cedência;

f) Na circunstância de ser exigível seguro, a cópia autenticada da respetiva apólice deve ser apresentada ao dirigente do serviço dependente com a antecedência de 48 horas relativamente ao início do evento.

6 - Após a aceitação escrita a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento, o requerente efetuará o pagamento de 25 % da contrapartida financeira estabelecida, mediante a celebração de um acordo de cedência de espaços, devendo os restantes 75 % serem pagos até à véspera do dia do evento.

7 - Caso existam, as restantes contrapartidas financeiras, designadamente as relativas ao trabalho suplementar não previsto, devem ser pagas até 48 horas após o final do evento.

8 - Os pagamentos são efetuados no serviço dependente ou na tesouraria da DGPC, ou por transferência bancária, caso em que o comprovativo do pagamento deve dar entrada, na mesma data, nos serviços.

9 - A desistência da cedência de espaços dá lugar à retenção de 25 % do valor entretanto pago, bem como de outros encargos que tenham que ser liquidados na perspetiva da realização do serviço contratado.

10 - Em caso de cancelamento de uma cedência, em relação à qual já tenham sido pagos os 25 % correspondentes à reserva, por razões não imputáveis à entidade cessionária, designadamente em resultado da marcação de cerimónias presididas pelo Chefe de Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, deverá aquele montante ser restituído ao requerente.

Artigo 7.º

Condições especiais

1 - Os pedidos de cedência de espaços destinados a cerimónias protocolares, eventos socioculturais e outros intrínsecos ao funcionamento ou competências da Presidência da República, da Assembleia da República ou do Governo estão isentos da cobrança de qualquer montante.

2 - Excluem-se da isenção referida no número anterior os eventos que, apesar de viabilizados e apoiados pela Presidência da República, pela Assembleia da República ou pelo Governo, sejam promovidos e organizados por outras entidades.

3 - Podem ser sujeitos a condições especiais, designadamente uma redução do valor da contrapartida devida pela cedência de espaços, os pedidos formulados por entidades que tenham estabelecido protocolos ou acordos de colaboração com a DGPC, bem como os respetivos mecenas, ou desde que seja reconhecido o interesse público da sua realização.

Artigo 8.º

Regulamentos internos de cedências de espaços

1 - O presente Regulamento é complementado em cada serviço dependente por um regulamento interno adaptado às respetivas realidades, fixando as normas técnicas, logísticas e de segurança a adotar em cada situação, designadamente montagem de estruturas, catering, movimentação de pessoas e viaturas, planos de emergência.

2 - Os regulamentos internos dos serviços dependentes são aprovados pelo diretor-geral da DGPC, sob proposta dos respetivos dirigentes.

ANEXO I

(ver documento original)

311215132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3281647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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