Decreto Legislativo Regional 34/2023/M, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 148/2023, Série I de 2023-08-01
- Data: 2023-08-01
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Sumário
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Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
O Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2020/M, de 14 de agosto, desenvolveu as bases da política de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, previstas na Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual e definiu o sistema regional de gestão territorial.
Para a concretização das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e para assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos especializados, é fundamental que os municípios possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados. Para o efeito, e dado o atraso verificado na incorporação nos planos territoriais das regras de classificação e qualificação do solo previstas na lei, revela-se necessário prorrogar os prazos estabelecidos no regime jurídico do sistema regional de gestão territorial, instituindo-se, simultaneamente, um mecanismo que visa impulsionar a conclusão desse processo.
Por outro lado, importa clarificar o regime de transposição das normas dos planos especiais de ordenamento do território ainda em vigor para os planos territoriais e, do mesmo modo, consagrar a equiparação dos planos setoriais expressamente previstos na lei aos programas setoriais que atualmente lhes dão continuidade e, bem assim, prever medidas, no sentido de assegurar a atualização dos planos territoriais decorrente da elaboração, alteração ou revisão de programas especiais. Para concretizar este último objetivo, estabelece-se que as medidas preventivas que tenham sido instituídas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais vigoram até à atualização dos planos territoriais. Além disso, quando a atualização dos planos territoriais resulte de incompatibilidade com situações de risco ou especial fragilidade ambiental, prevê-se que essa atualização se aplique diretamente às construções em loteamentos nas áreas abrangidas, devendo nessas circunstâncias ser aplicável, com as devidas adaptações, a medida compensatória a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Procede-se, ainda, à clarificação da declaração que identifica as normas do plano territorial cuja alteração deveria ter tido lugar durante o prazo de atualização estabelecido, para efeitos de determinação do âmbito da suspensão prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho.
Noutra sede, verificando-se a existência de prazos reduzidos para a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais, e respetivas prorrogações, prevê-se expressamente, por razões de segurança jurídica e celeridade na incorporação das regras de classificação e qualificação do solo, a possibilidade de aproveitamento dos atos e formalidades que tenham sido praticados no âmbito de um anterior procedimento caducado, desde que expressamente determinado por deliberação da respetiva Câmara Municipal.
Por fim, foi ainda considerada a necessidade de se prever a reclassificação, por alteração ou revisão de plano territorial, de solo destinado à criação ou ampliação de áreas empresariais na contiguidade de solos urbanos.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2020/M, de 14 de agosto, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma a da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho
Os artigos 28.º, 48.º, 52.º, 61.º, 93.º, 94.º, 101.º, 108.º, 164.º, 167.º e 168.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - A direção regional com a tutela do ordenamento do território, após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, deve emitir, no dia seguinte a esse termo do prazo, uma declaração onde sejam identificadas as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e ainda na plataforma regional de informação territorial, no prazo de 10 dias.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;
b) [...]
3 - Na área abrangida por normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividade de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
8 - A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.
9 - A alteração por adaptação do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal, só deve ser realizada findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o procedimento referido no artigo 94.º
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de ser desencadeado novo procedimento, com aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do procedimento caducado, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
2 - As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às dos instrumentos de gestão territorial objeto de correção.
3 - [...]
Artigo 94.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Do disposto no n.º 9 do artigo 52.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 101.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano intermunicipal ou municipal para a área em causa, em conformidade com a deliberação tomada, o qual deve estar concluído no prazo em que vigorem as medidas preventivas.
Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 115.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência durante o prazo estabelecido para atualização do plano.
Artigo 164.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos de depósito dos planos territoriais, assim como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas ou normas provisórias, a entidade responsável pela sua elaboração, remete, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do plano territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou da ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
3 - [...]
Artigo 167.º
[...]
1 - Os planos setoriais expressamente previstos por lei atualmente em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais.
2 - Na sua alteração ou revisão, os planos setoriais a que se refere o número anterior adotam a forma de programa territorial.
3 - O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser transposto para os planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida por esses planos tendo por objeto as normas identificadas pela direção regional com a tutela do ordenamento do território, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais em vigor e dos municípios abrangidos por eles, relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 73.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
6 - A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, tal não implique uma dificuldade acrescida na transposição, que deve ser atestada por declaração da câmara municipal competente.
7 - As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 3 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º
8 - A transposição a que se referem os n.os 3 e 4 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que, entretanto, tenha revogado o plano especial objeto de transposição.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025 devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.
Artigo 168.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2025, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.
3 - Se, até 31 de agosto de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 130/2020, de 15 de abril, ou no n.º 4 do artigo 70.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da apresentação da proposta de plano à direção regional com a tutela do ordenamento do território.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 28.º
6 - A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a direção regional com a tutela do ordenamento do território identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontram abrangidas pela execução prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.»
Artigo 3.º
Regime excecional
1 - O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, não é aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais para efeitos do disposto no artigo 168.º do mesmo diploma.
2 - Para efeito do disposto no artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2023/M, de 18 de janeiro, não são aplicáveis.
Artigo 4.º
Regime transitório
O disposto no presente diploma é aplicável aos procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 27 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116724057
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
-
2017-06-27 -
Decreto Legislativo Regional
18/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
-
2020-08-14 -
Decreto Legislativo Regional
13/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
-
2023-01-18 -
Decreto Legislativo Regional
8/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica
Aviso
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