Decreto Legislativo Regional 13/2020/M
Sumário: Altera o Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
Altera o Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
O Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
De acordo com a norma constante do n.º 2 do artigo 168.º do mencionado decreto legislativo regional, no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, os planos territoriais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
Apesar do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pelos municípios da Região Autónoma da Madeira no sentido de adequarem os seus planos territoriais à reforma operada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e pelo Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, o tempo concedido pela lei para que esses instrumentos de gestão territorial incorporassem as novas regras de classificação e qualificação dos solos revelou-se insuficiente. Alguns municípios ainda não conseguiram iniciar os trabalhos de revisão dos respetivos planos diretores municipais e outros há que não concluirão esses trabalhos antes do termo do prazo previsto na citada norma do artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho.
A classificação do solo determina o destino básico da propriedade imobiliária, assentando na distinção fundamental entre solo urbano e solo rústico, sendo definido nos planos territoriais o regime de uso do solo através do estabelecimento de regras de ocupação, transformação e utilização. A situação de suspensão das normas de um plano municipal como consequência da não integração das novas regras de classificação e qualificação dos solos representa um forte constrangimento ao regular exercício das competências das autarquias nos respetivos concelhos, implicando, em última instância, graves prejuízos para a população em geral.
Importa, assim, alterar o Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, de modo a conferir a possibilidade de os municípios da Região Autónoma da Madeira concluírem o trabalho de revisão e adaptação dos seus planos diretores municipais às novas regras de classificação e qualificação dos solos.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho
O artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 168.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos intermunicipais ou municipais devem, no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente diploma, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 31 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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